CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, estabelecida na
Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Bairro Umuarama, em Uberlândia (MG) CEP. 38.405-323, inscrita no CNPJ nº 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual nº 702.513.803-0087, neste ato representada por seu Gerente Geral, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Cidade Jardim, nesta mesma Cidade e Estado, portador da Cédula de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
, inscrita no CNPJ nº , neste ato representada por
seu responsável legal designada simplesmente
CONTRATADA, tem entre si, justo e acordado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO
DOS TESTES PRÉ TRANSFUSIONAIS, conforme Cotação de Preços nº 2366/2019, mediante as Cláusulas e condições que reciprocamente estipulam e outorgam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO:
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de controle de qualidade externo dos testes pré transfusionais realizados no HCU, conforme exigência legal (RDC nº 34/2014).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. A CONTRATADA deverá fazer a avaliação da estabilidade do sistema analítico que tem como principal objetivo evitar a liberação de resultados com erro maior que o especificado e criar sinais de alerta para prevenir a liberação de resultados não conformes, identificar necessidades de melhorias nos processos e a necessidade de ações corretivas.
2.2. Tais avaliações resultam de estudos estatísticos e análises de um grupo assessor, que apontam erros e possíveis causas, acertos e considerações sobre o desempenho global dos participantes. Deverão ser disponibilizados relatórios para que possa verificar o desempenho, identificar melhorias relacionadas a sistemática de ensaio, equipamentos e corpo técnico.
2.3. Os testes realizados são: Sistema ABO, Sistema Rhesus, Auto controle, Coombs direto e indireto, Identificação Anticorpos Irregulares e Prova Cruzada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ fixo e mensal, pelos serviços mencionados na Cláusula Primeira.
3.2. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
3.3. Os pagamentos serão efetuados através de ordem bancária, emitida pela CONTRATANTE ao Banco _, Banco nº , Agência , Conta Corrente _ _, conforme Notas Fiscais.
3.4. As Notas Fiscais serão emitidas no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, e enviadas ao Gestor Técnico da CONTRATANTE, para pagamento no dia 20 desse mesmo mês e só será liberada para pagamento mediante “ciente/de acordo” do Gestor Técnico da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
4.1. Os preços mencionados neste instrumento serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
4.2. Após 12 (doze) meses, os preços poderão ser revistos, mediante acordo entre as partes, tendo como base o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na CLÁUSULA PRIMEIRA e SEGUNDA com todo zelo, diligência e sigilo, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
5.2. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei.
5.3. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
5.4. Disponibilizar profissionais devidamente treinados e identificados para a execução dos serviços, sempre sob a responsabilidade técnica de profissional que possua todos os requisitos necessários à sua habilitação junto à Vigilância Sanitária e respectivo Conselho Profissional, sempre com foco em gestão de qualidade laboratorial.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DEVERES DA CONTRATANTE
6.1. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Terceira do presente instrumento.
6.2. A fiscalização dos serviços objeto desta contratação, será exercida pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE, designado neste contrato, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES:
7.1. As partes, CONTRATADA e CONTRATANTE, assumem, de forma exclusiva e isolada, a responsabilidade civil e criminal pelos atos de seus respectivos empregados e prepostos, respondendo, exclusivamente, por qualquer acidente, bem como dano ou prejuízo causado à outra e/ou a terceiros, na execução dos respectivos e correspondentes serviços, principalmente, se ocorridos por negligência, imperícia ou imprudência. Assumem ainda, sem qualquer implicação para a outra, direta ou indiretamente, em quaisquer circunstâncias, a responsabilidade civil, para todos os fins de direito, sobre a contratação e manutenção de seus respectivos empregados, para o desempenho das atividades que a cada um caberá na presente parceria, com a consequente e decorrente carga tributária, fiscal, previdenciária, trabalhista e social, bem como todas as despesas oriundas de quaisquer insumos ou condições que se fizerem necessários para a execução dos respectivos serviços especializados.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
8.1. Por parte da CONTRATANTE, fica designado como Gestores Técnicos do presente instrumento, para acompanhamento contratual referente às questões técnicas XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF: _ , e portador da Cédula de Identidade nº ; Telefone: (00) 0000-0000 e, como Gestor(as) Administrativo(as), para acompanhamento contratual referente as questões administrativas, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº MG - 16.856-000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição dos “gestores” ora designados, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA:
9.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, mediante acordo entre as partes através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1. O presente termo poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação prévia à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, livre de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação para a parte denunciante.
c) Por infração contratual.
d) Xxxx qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
f) Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa a infração, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a média dos 03 (três) últimos meses de fornecimento/faturamento, que será paga sempre integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da contratação, independentemente de eventuais perdas e danos, sendo que o pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
11.1. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA. A celebração deste contrato, não gera em hipótese, vínculo empregatício dos empregados da CONTRATADA em relação à CONTRATANTE.
11.2. Qualquer tolerância na execução deste contrato será entendida como mera liberalidade, em nada alterando as cláusulas nem criando direitos ou obrigações além das aqui pactuadas.
11.3. O presente instrumento não estabelece entre as partes qualquer forma de sociedade, agência, associação, consórcio ou responsabilidade solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando as partes, expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
E, por estarem, assim, justos e acordados firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Uberlândia (MG) de de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.