DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
Regulamento Interno de Licitações e Contratos 1
Aprovado na 802ª Reunião do Conselho de Administração realizada em 22/08/2018
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da DERSA
DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
Regulamento Interno de Licitações e Contratos
Sumário
TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES 16
CAPÍTULO I DOS REQUISITOS GERAIS 16
Seção I Da Instrução Processual 16
Seção II Da Pesquisa de Mercado para Contratações de Serviços, Aquisições e Contratações de Obras e Serviços de Engenharia 17
Seção III Da Matriz de Risco 19
TÍTULO IV DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES 22
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS 22
CAPÍTULO III DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 23
Seção I Das Disposições Gerais 23
Seção II Das Exigências de Habilitação 29
CAPITULO IV DA FASE EXTERNA 33
Seção II Do Processamento das Licitações 35
Seção III Dos Modos de Disputa 35
Subseção I Modo de Disputa Aberto 35
Subseção II Modo de Disputa Fechado 36
Seção IV Dos Critérios de Julgamento 37
Subseção I Menor Preço ou Maior Desconto 37
Subseção II Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica 38
Subseção III Melhor Conteúdo Artístico 40
Subseção IV Maior Oferta de Preço 41
Subseção V Maior Retorno Econômico 41
Subseção VI Melhor Destinação de Bens Alienados 42
Seção V Dos Procedimentos da Fase Externa 43
Subseção I Disposições Gerais 43
Subseção II Fase de Lances, Desempate, Negociação e Apresentação das Propostas e Documentação 44
Subseção III Julgamento da Proposta e Inexequibilidade de Preços 45
Subseção IV Intenção de Recursos com Motivação Mínima e Recursos 47
Subseção V Adjudicação, Homologação, Revogação e Anulação 49
Subseção VI Impedimentos de Licitar ou Contratar com a DERSA 50
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 52
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES 54
Seção I Da Pré-Qualificação Permanente 54
Seção III Do Sistema de Registro de Preços 56
Seção IV Do Catálogo Eletrônico de Padronização 57
Seção V Da Preferência e do Desempate 58
CAPÍTULO VII DA LICITAÇÃO INTERNACIONAL 60
TÍTULO V DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS 61
CAPÍTULO I DAS CONTRATAÇÕES 61
Seção I Da Formalização dos Contratos 61
Seção II Da Convocação para assinatura do Contrato 64
Seção III Da Publicidade das Contratações 66
Seção IV Da Duração dos Contratos 67
Seção V Das Formas de Garantia do Contrato 68
CAPÍTULO II DA GESTÃO DOS CONTRATOS 73
Seção I Da Execução, Gestão e Fiscalização dos Contratos 73
Seção III Da Remuneração Variável 77
Seção IV Da Alteração dos Contratos 78
Seção V Da Suspensão da Execução do Contrato 80
Seção VI Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 81
Seção VII Da Aplicação de Sanções 83
Seção VIII Do Recebimento do Objeto Contratado 85
CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DIRETA 85
Seção I Da Dispensa de Licitação 85
Seção II Da Inexigibilidade de Licitação 88
Seção III Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação 90
Seção IV Do Sistema de Registro de Preços e da Ata de Registro de Preços 91
CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO 96
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este regulamento estabelece as diretrizes operacionais a serem observadas pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., doravante denominada DERSA, empresa pública vinculada ao Estado de São Paulo, e a qualquer filial ou subsidiária que vier por ela a ser instituída, assim como por terceiros interessados, quando da participação e/ou realização de procedimentos licitatórios e da celebração de contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres.
§ 1º Este regulamento rege-se pelos seguintes normativos legais, bem como suas alterações, quando cabíveis:
I. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
II. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
III. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
IV. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nas licitações, contratos e instrumentos congêneres deverão ser cumpridas as regras de Condutas Internas, em especial o Código de Conduta e Integridade da DERSA, disponíveis na página da internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx-xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxx-x- transparencia/, a fim de garantir a segurança dos dados e informações da empresa, os princípios da Administração Pública, as normas anticorrupção, a política de segurança e saúde no trabalho, a proteção ao meio ambiente e as regras de transparência.
Art. 2º As contratações de prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da DERSA ou a execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implantação de ônus real sobre tais bens, serão precedidas de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
§ 1º As licitações e os contratos celebrados pela DERSA destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere
ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo ser observado os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 2º A instauração do processo de contratação depende da existência ou previsão de recursos orçamentários, com base no valor estimado para a contratação.
Art. 3º Nas licitações, contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, de que trata este Regulamento, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. Padronização do objeto da contratação, relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
II. Busca da maior vantagem competitiva para a DERSA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
III. Os instrumentos convocatórios e as minutas de contratos serão previamente examinados e aprovados pela Consultoria Jurídica da DERSA.
IV. Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
V. Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
VI. No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicam-se até os atos de adjudicação e homologação.
VII. Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
VIII. Adoção de práticas e programas de sustentabilidade ambiental, econômica e social, compatíveis com o mercado de atuação da DERSA.
IX. Adoção de práticas de mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas atividades de competência da DERSA.
X. Condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável de acordo com o desempenho da contratada.
XI. Preferência na utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de recursos naturais e danos ao meio ambiente.
XII. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelos investimentos e pelas atividades de competência da DERSA.
§ 1º A contratação a ser celebrada pela DERSA da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da DERSA, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas pela DERSA, passam a ser de sua propriedade, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
§ 3º As licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas preferencialmente pelo sistema BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS
– BEC, disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, que contempla
todas as ferramentas de realização, divulgação e demais operações, como a etapa de lances.
§ 4º A DERSA, motivadamente e a seu critério, poderá afastar o emprego do sistema BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS – BEC e utilizar outro sistema, desde que a medida seja informada aos interessados ou conste no instrumento convocatório do procedimento licitatório.
§ 5º A obrigatoriedade de análise prévia do instrumento convocatório e da minuta de contrato pela Consultoria Jurídica da Dersa, definida no inciso III, fica dispensada em caso de minutas aprovadas pela Chefia Superior Jurídica da Dersa.
Art. 4 Para fins do §3o do artigo 91 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, considera-se como início do procedimento licitatório a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado.
Art. 5 A inobservância injustificada das disposições previstas neste Regulamento acarretará na apuração de responsabilidade administrativa e civil, sem prejuízo da aplicação, conforme o conjunto probatório e fático, das normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
TÍTULO II GLOSSÁRIO
Art. 6 Para fins deste Regulamento, considera-se:
I. Administração Pública – Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas.
II. Adjudicação: atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame, impedindo que a Administração atribua o seu objeto a outrem.
III. Alienação: todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da DERSA a terceiros.
IV. Alocação de Risco: repartição objetiva dos riscos entre as partes, devendo ser clara e eficiente visando dar o condão de diminuir as incertezas, proporcionando maior segurança jurídica à contratação e reduzindo o custo global do projeto.
V. Anteprojeto de engenharia: conjunto de documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço.
VI. Aquisição: todo ato aquisitivo de produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia, aptos a satisfazer as necessidades da DERSA.
VII. Ata de Registro de Preços: documento de natureza vinculante, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgão gerenciador, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
VIII. Bens e Serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
IX. Chamamento Público: ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de credenciamento, pré- qualificação, manifestação de interesse, apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações, entre outros, necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
X. Comissão de Credenciamento: comissão colegiada, composta por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes, empregados da DERSA, formalmente designados, que com atribuições de, entre outras, analisar os pedidos de credenciamento e documentação exigida no edital, entregues pelos Interessados.
XI. Comissão de Licitação: grupo criado pela Administração, composta por no mínimo 3 (três) membros, empregados da DERSA, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas suas diversas modalidades.
XII. Composição de Preço Unitário (CPU): detalhamento do preço unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida.
XIII. Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
XIV. Consórcio: associação de empresas ou sociedades empresárias com intuito de participar de procedimento licitatório e viabilizar a execução de um determinado empreendimento.
XV. Contrato: todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas.
XVI. Contratação Direta: contratação celebrada na forma direta, sem que se proceda a elaboração de procedimento licitatório, nos termos deste Regulamento e na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
XVII. Contratação integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, baseada no anteprojeto de engenharia, com elementos técnicos que permitam caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação isonômica das propostas.
XVIII. Contratação semi-integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, baseada no projeto básico de engenharia vinculado ao instrumento convocatório.
XIX. Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, e, em se tratando de contratos de execução de obras e serviços de engenharia, a execução por tarefa admite a contratação de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.
XX. Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades de desenvolvimento de interesses, infraestruturas gerais, culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
XXI. Credenciamento: procedimento pelo qual são convocados para pré- qualificação junto à DERSA todos os interessados para a prestação de determinado serviço, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
É cabível nas hipóteses em que a licitação é inexigível, por meio da promoção do chamamento público, desde que comprovada a inviabilidade de competição para a contratação do objeto.
XXII. DERSA–Desenvolvimento Rodoviário S.A.: empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo.
XXIII. Edital (instrumento convocatório): documento elaborado pela área de licitações, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo a definição clara e suficiente do objeto, as regras para a disputa licitatória e a minuta do contrato.
XXIV.Empreitada: negócio jurídico por meio do qual a Administração atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço.
XXV. Empreitada integral: regime de contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços, e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
XXVI.Empreitada por preço global: regime de contratação por preço certo e total, quando for possível definir previamente no projeto básico/executivo ou termo de referência, com a maior precisão possível, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados no contrato.
XXVII. Empreitada por preço unitário: regime de contratação por preço certo de unidades determinadas, no caso em que o objeto, por sua natureza, possua imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
XXVIII. Fiscal de Contrato: empregado com conhecimento técnico específico ao objeto do contrato, indicado pela área demandante dos serviços ou produtos, designado para ser responsável em atestar e conferir a execução do objeto do contrato pela contratada, desde o início até o término da vigência do contrato, incluindo as obrigações posteriores.
XXIX.Garantia Legal: garantia independente de termo expresso, determinada no artigo 24 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- Código de Defesa do Consumidor.
XXX. Gestor da Ata: empregado da empresa, responsável pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preço, entre outras atividades.
XXXI.Gestor do Contrato: empregado com capacidade gerencial, técnica e operacional, designado pela diretoria da área demandante, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por base, os parâmetros previstos no contrato e nas Normas de Gestão Contratual da empresa.
XXXII. Habilitação: etapa do procedimento licitatório em que a Administração verifica se o licitante cumpre os requisitos econômicos, jurídicos e técnicos estabelecidos no instrumento convocatório.
XXXIII. Homologação: ato da autoridade superior competente que ratifica todo o procedimento licitatório, declarando a validade dos atos praticados, de forma a constituir a eficácia do procedimento e proclamar a conveniência da licitação.
XXXIV. Licitação: procedimento administrativo formal em que a Administração convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (instrumento convocatório), empresas interessadas na apresentação de propostas e futuras contratações.
XXXV. Licitação deserta: situação na qual não acudiram interessados ao certame.
XXXVI. Licitação fracassada: situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas.
XXXVII.Matriz de riscos: ferramenta contemplada no termo de referência e no contrato, definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
XXXVIII. Orçamento de Referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação.
XXXIX. Pesquisa de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.
XL. Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública, assim como para confronto e exame de propostas em licitação.
XLI. Preço de referência: é o maior valor aceitável para a aquisição/contratação.
XLII. Preço unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado.
XLIII. Pré-qualificação Permanente: procedimento auxiliar da licitação, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos e/ou bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da Administração Pública.
XLIV. Projeto Básico: Conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação.
XLV. Projeto Executivo: conjunto dos elementos suficientemente claros e de grande precisão, necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, tendo como principal objetivo a continuação e detalhamento do projeto básico, não se admitindo, por isso, que o projeto executivo traga alterações significativas nos quantitativos dos serviços mais relevantes, em termos financeiros, estimados pelo projeto básico e nas principais soluções técnicas nele adotadas.
XLVI. Risco: ocorrência de eventos desfavoráveis, imprevistos ou de difícil previsão, que oneram os encargos contratuais de uma ou de ambas as partes.
XLVII. Serviço continuado: aquele cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação se estende por mais de um exercício financeiro.
XLVIII. Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global.
XLIX. Superfaturamento: quando houver dano ao Erário, caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas.
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança.
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a DERSA ou reajuste irregular de preços.
L. Sustentabilidade: proposta de desenvolvimento que visa atender às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
LI. Termo Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.
LII. Termo de Referência: documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, valor estimado em planilhas de
acordo com o preço de mercado e cronograma físico-financeiro, que possibilita à empresa proponente a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para a execução do objeto, utilizado em qualquer contratação.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES
DOS REQUISITOS GERAIS
Da Instrução Processual
Art. 7 As áreas demandantes deverão incluir nos autos os seguintes documentos:
I. Justificativa técnica e financeira para a contratação.
II. Estudos Técnicos Preliminares, nos termos da legislação vigente.
III. Termo de Referência, no caso de contratação de obras e serviços, bem como para aquisições, incluindo o critério de julgamento da licitação.
IV. Projeto Básico, no caso de contratação de obras ou serviços de Engenharia, nos termos da legislação vigente.
V. Orçamento e Pesquisa de Mercado com Planilha Comparativa de Preços, devidamente assinado pelo servidor responsável por sua elaboração.
VI. Composições de Custos Unitários, devidamente assinado pelo servidor responsável por sua elaboração, quando cabível.
VII. Cronograma Físico-Financeiro, devidamente assinado pelo servidor responsável por sua elaboração, quando cabível.
VIII. Previsão de recursos orçamentários.
IX. Outros documentos necessários para a contratação, considerando a natureza do objeto e suas peculiaridades em relação à legislação vigente.
Da Pesquisa de Mercado para Contratações de Serviços, Aquisições e Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 8 A pesquisa de preços para contratações de serviços, aquisições e contratações de obras e serviços de engenharia, será realizada pela área de preços da DERSA, mediante os seguintes parâmetros:
I. Consulta ao Preços SP, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx, ou tabelas oficiais.
II. Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços.
III. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que observados os seguintes quesitos:
a) Deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas.
b) O item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta.
c) Na página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
1. Identificação do fornecedor.
2. Endereço eletrônico.
3. Data e hora do acesso.
4. Especificação do item.
5. Preço e quantidade.
d) Itens que não se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
e) Itens que não sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários.
f) Não serão admitidas as cotações:
1. Com itens que não possam ser documentados para posterior comprovação.
2. Com itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas.
3. Provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
IV. Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não ultrapassem 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - A critério da área de preços, os parâmetros de pesquisa previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser dada preferência ao previsto no inciso I e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
Art. 9 Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º A metodologia adotada será explicitada na memória de cálculo que acompanha a planilha estimativa de preços inclusa no processo.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deve ser consolidado e subscrito pelo servidor por ela responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.
§ 7º Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros alimentícios perecíveis realizadas em localidades dotadas de centro de abastecimento.
Art. 10 Na hipótese de a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação e ter acesso ao documento elaborado pela Unidade Compradora que reúne as características e as especificações técnicas do objeto a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.
Parágrafo Único - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
Art. 11 Para a contratação de serviços terceirizados, devem ser utilizados como preços de referência os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC, disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 12 As disposições desta seção também se aplicam, no que couber, às hipóteses de contratação direta.
Da Matriz de Risco
Art. 13 A matriz de risco, quando cabível, tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
Art. 14 Os riscos devem ser identificados em razão, entre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
Art. 15 A matriz de riscos deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência.
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Art. 16 A matriz de risco deve ser composta por seis colunas: riscos, definição, alocação (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto) e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).
Art. 17 A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
Art. 18 A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
Art. 19 Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
Art. 20 Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 21 A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) À recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes.
b) À possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual.
c) À contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
Art. 22 No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “x” xx xxxxxx X xx § 0x xx artigo 42 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016., a matriz de risco deve:
I. Estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico.
II. Estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
TÍTULO IV
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 O procedimento licitatório será realizado com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de informações a quaisquer interessados.
Art. 24 Aplicam-se às licitações da DERSA as disposições constantes dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS
Art. 25 As funções da Comissão de Licitação serão desempenhadas por, no mínimo, 3 (três) membros, empregados da DERSA, devidamente capacitados e nomeados em ato de designação pelo Diretor Presidente.
Art. 26 Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se entendimento individual divergente estiver registrado na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.
Art. 27 Os empregados lotados na unidade organizacional de licitações, bem como aqueles nomeados como pregoeiros e participantes da Comissão de Licitação, não poderão integrar equipes técnicas, nem serem designados
para a gestão de contratos ou de atas de registro de preços ou outras funções que se mostrem incompatíveis com o princípio de segregação de funções.
Art. 28 São competências da Comissão de Licitação:
I. Conduzir as licitações realizadas de acordo com os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
II. Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
III. Receber e processar os recursos em face das suas decisões.
IV. Dar ciência aos interessados das suas decisões.
V. Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação.
VI. Realizar diligência, observados os critérios de conveniência e oportunidade, destinada a esclarecer ou a confirmar a veracidade das informações prestadas pelo Licitante, corrigir erros formais, constantes de sua proposta e de eventuais documentos a ela anexados.
VII. Solicitar análise e parecer da subcomissão técnica relativa à qualificação e proposta técnica, quando entender necessário.
VIII. Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação de sanções relacionadas aos procedimentos licitatórios.
Art. 29 Presumem-se legítimos os atos praticados pela Comissão de Licitação nas fases interna e externa dos procedimentos licitatórios.
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Das Disposições Gerais
Art. 30 O Edital deverá conter:
I. O objeto da licitação.
II. A forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial.
III. O modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances.
IV. Regime de execução.
V. Indicação dos recursos orçamentários, salvo nas hipóteses de Sistema de Registro de Preços.
VI. As hipóteses de desclassificação.
VII. As hipóteses de inabilitação.
VIII. Os requisitos de conformidade das propostas.
IX. O prazo de validade da proposta.
X. O prazo de apresentação de propostas.
XI. Os critérios de julgamento e os critérios de desempate.
XII. Os critérios de sustentabilidade, quando for o caso.
XIII. A regulamentação da permissão da participação de consórcios e de microempresas e empresas de pequeno porte, quando o Termo de Referência permitir.
XIV. Sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
XV. Os requisitos de habilitação.
XVI. Exigências, e respectiva regulação no Termo de Referência, quando for o caso:
a) De marca ou modelo.
b) De amostra.
c) De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação.
d) De carta de solidariedade emitida pelo fabricante, quando for o caso, com a respectiva motivação da exigência.
XVII. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
XVIII. Outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo Único - Integram o instrumento convocatório, como anexos, conforme o caso:
I. Termo de Referência.
II. Anteprojeto de Engenharia e/ou Projeto Básico, quando cabíveis.
III. Planilha de formação de preços.
IV. Orçamento, composições de custos, cronograma de desembolso ou físico-financeiro.
V. Minuta do contrato ou instrumento congênere.
VI. Ata de Registro de Preços.
VII. As especificações complementares e as normas de execução.
Art. 31 O Termo de Referência deverá definir:
I. O objeto da licitação.
II. A justificativa da contratação.
III. O local da execução do serviço ou entrega do produto.
IV. A especificação e descrição dos produtos ou serviços.
V. Os critérios de sustentabilidade, quando for o caso.
VI. O regime de execução.
VII. Prazo de execução e vigência do contrato, quando for o caso.
VIII. Os prazos e condições para a entrega do objeto.
IX. Condições de recebimento do objeto.
X. O critério de julgamento, a ser incluída na Solicitação de Contratação.
XI. Permissão ou não da participação de consórcios e de microempresas e empresas de pequeno porte, acompanhada das devidas justificativas.
XII. Permissão ou não da subcontratação, cessão ou sub-rogação do objeto.
XIII. Os requisitos de apresentação da proposta de preços.
XIV. Os requisitos de capacidade econômico-financeira, nos casos em que o objeto ou condições de mercado necessitem de cláusula específica.
XIV. Os requisitos de qualificação técnica.
XV. Forma de julgamento da proposta técnica, no caso da escolha do critério de julgamento pela melhor combinação entre técnica e preço.
XVI. Exigências, e respectiva regulação, quando for o caso:
a) De vistoria prévia.
b) De marca ou modelo.
c) De amostra.
d) De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação.
e) De carta de solidariedade emitida pelo fabricante, quando for o caso, com a respectiva motivação da exigência.
XVIII. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
XIX. As obrigações da contratante e da contratada específicas para o objeto, que não previstas nas minutas de contrato padrão.
XX. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso.
XXI. A forma de fiscalização e execução do contrato, específicas para o objeto, se for o caso.
XXII. As sanções administrativas.
XXIII. A Matriz de riscos, quando cabível.
XXIV. Instrumento de Medição de Resultado, para os casos de serviços comuns.
XXV. Outras indicações específicas da licitação que a área demandante julgar necessárias.
Parágrafo Único - Para fins de enquadramento do objeto, a área demandante deverá indicar e justificar se o mesmo é comum ou não, de prestação continuada ou não, se eminentemente intelectual, se possui inovação tecnológica ou técnica, se é de tecnologia da informação, se possui mão-de-obra exclusiva, se a demanda da contratação é estimada ou definida.
Art. 32 Quando se tratar de contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput do artigo 42 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, restringidas a obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório deverá conter os seguintes elementos:
I. Anteprojeto de Engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das
propostas a serem ofertadas pelos particulares, devendo conter, no mínimo, quando couber:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
II. Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, devendo conter:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
III. Documento Técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas.
IV. Matriz de riscos, com definição de riscos e responsabilidades entre as partes, capazes de caracterizar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e indicar o percentual de risco do ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação que impactará a execução da obra ou serviço, que não serão objeto de termo aditivo contratual.
Art. 33 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste regulamento e que contenham prévia motivação da área demandante com aprovação do Diretor competente, as seguintes disposições:
I. Cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação.
II. Qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.
III. Exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação.
IV. Exigência de quantitativos, para a qualificação técnica ou proposta técnica, que ultrapassem 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância do objeto.
V. Exigência de quantitativos, para a qualificação técnica ou proposta técnica, que não representem as parcelas de maior relevância do objeto.
Das Exigências de Habilitação
Art. 34 Nas hipóteses regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para fins de habilitação poderão ser exigidos, conforme o caso, os seguintes documentos de habilitação:
I. Habilitação Jurídica.
II. Qualificação Técnica, nos casos previstos no instrumento convocatório.
III. Capacidade Econômica e Financeira.
IV. Regularidade Fiscal.
V. Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
VI. Declaração que não se enquadra no art. 38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 35 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I. Cédula de identidade, no caso de pessoa física.
II. Registro comercial, no caso de empresa individual.
III. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores.
IV. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício.
V. Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Art. 36 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente.
II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, conforme exigência do Termo de Referência.
III. Atendimento de demais requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
IV. Cumprimento de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1º No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se for o caso, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2º O Termo de Referência deverá especificar os demais requisitos de qualificação técnica necessários para execução da obra ou serviço, a depender da complexidade do objeto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 3º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica, quando o objeto licitado assim exigir, deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela DERSA.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a DERSA poderá fixar no Termo de Referência da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida experiência do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme previsto no instrumento convocatório.
Art. 37 A documentação relativa à capacidade econômica e financeira limitar-se-á à comprovação da boa situação financeira da empresa, feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e apresentação de certidão negativa de falência.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências contidas nos Editais relacionadas às comprovações de capacidade econômica e financeira das licitantes.
§ 2º Se a licitante estiver em Recuperação Judicial, deverá apresentar o Plano de Recuperação aprovado e homologado judicialmente, os quais serão submetidos à análise da Divisão Jurídica e Financeira da DERSA.
§ 3º Diante da complexidade do objeto da licitação e, ainda, se este for derivado de financiamento externo, os requisitos de comprovação de capacidade econômica e financeira poderão ser definidos no instrumento convocatório.
Art. 38 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS.
II. Certificado de Regularidade de Débitos relativos aos tributos federais e a Dívida Ativa da União que abrange inclusive as Contribuições Sociais relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo Único - A depender do objeto do procedimento licitatório e das regras internacionais a serem aplicadas, o rol de documentos necessários será definido no instrumento convocatório.
Art. 39 Nas contratações de serviços de mão de obra terceirizado e de serviços e obras de engenharia, consideradas de grande vulto, deverá ser exigida a prova de Regularidade Trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 40 Nas contratações realizadas no âmbito da DERSA será exigida da licitante a Declaração que não Emprega Menor, conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 41 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1º As empresas estrangeiras atenderão às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, se não houver tratado internacional em sentido contrário.
§ 2º As certidões expedidas pelos órgãos da Administração Fiscal e Tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela Internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§ 3º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, da Secretaria de Estado da Fazenda ou pelo cadastro oficial do local de origem da sede da licitante, desde que os cadastros estejam devidamente atualizados.
§ 4º Para fins de habilitação, os documentos cuja emissão for possível via acesso ao respectivo sítio da internet ou a qualquer outro repositório útil a tanto, inclusive os autos de outros procedimentos licitatórios da DERSA, poderão ser consultados e validados pela Comissão de Licitação, que os juntará ao processo.
§ 5º A possibilidade da consulta prevista no §4º não constitui direito do licitante, e a DERSA não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade
dos meios necessários, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.
Art. 42 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I. Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases.
II. No caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados.
Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços, bem como demais diligências que a Comissão de Licitação entender necessárias.
Da Publicidade
Art. 43 A fase externa dos procedimentos licitatórios se iniciará com a publicidade do instrumento convocatório, obedecendo ao disposto na presente sessão.
Parágrafo Único - Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Art. 44 Serão divulgados no site da DERSA na internet e no Diário Oficial da Estado os seguintes atos:
I. Avisos de licitações.
II. Extratos de contratos, termos de cooperação, convênios e de termos aditivos.
III. Avisos de chamamentos públicos.
§ 1º Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados no site da DERSA.
§ 2º O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no site da DERSA.
§ 3º Serão mantidas no site da DERSA todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e termos aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
§ 4º A informação contida no parágrafo anterior será realizada de forma trimestral, conforme a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 45 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:
I. Para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II. Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III. 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV. Para concessão de direito real de uso, adotado o critério de julgamento a maior oferta, 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última publicação do aviso da licitação.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas ou documentos de habilitação.
§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias de expediente na entidade, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Do Processamento das Licitações
Art. 46 As licitações deverão ser processadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
§ 1º Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a DERSA poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º Em não ocorrendo o processamento nas vias eletrônicas, os trâmites serão efetivados por meio de sessões públicas presenciais, a serem realizadas na sede da DERSA.
Dos Modos de Disputa
Art. 47 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Modo de Disputa Aberto
Art. 48 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo Único - Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial serão adotados, adicionalmente os seguintes procedimentos:
I. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
II. A Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais.
III. A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 49 Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I. A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço.
b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II. O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 50 No modo de disputa fechado, as propostas serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas, conforme os procedimentos estabelecidos em edital.
Parágrafo Único - No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Art. 51 Quando o objeto da licitação puder ser parcelado poderá ser adotado a combinação dos modos de disputa aberto ou fechado, conforme os procedimentos estabelecidos em edital.
Dos Critérios de Julgamento
Art. 52 Observado o art. 54 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. Menor preço.
II. Maior desconto.
III. Melhor combinação de técnica e preço.
IV. Melhor técnica.
V. Melhor conteúdo artístico.
VI. Maior oferta de preço.
VII. Maior retorno econômico.
VIII. Melhor destinação de bens alienados.
Parágrafo Único - Os critérios de julgamento aplicáveis às licitações realizadas no âmbito da DERSA serão definidos na Solicitação de Contratação, de acordo com o objeto a ser licitado.
Art. 53 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a DERSA, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
§ 2º A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
§ 3º O critério previsto no caput deste artigo terá como referência:
I. O preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
II. No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica
Art. 54 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. De natureza predominantemente intelectual.
II. De inovação tecnológica ou técnica.
III. Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1º Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento
convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 55 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação de maior relevância poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará na desclassificação da proposta.
§ 3º No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I. As propostas técnicas serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente.
b) Qualidade técnica da proposta.
c) Compreensão da metodologia.
d) Organização.
e) Sustentabilidade ambiental.
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados.
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II. As propostas de preço de todos os licitantes serão avaliadas de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório.
III. A classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 56 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I. As propostas técnicas serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente.
b) Qualidade técnica da proposta.
c) Compreensão da metodologia.
d) Organização.
e) Sustentabilidade ambiental.
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados.
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II. Classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo Único - No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Subseção III Melhor Conteúdo Artístico
Art. 57 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
§ 2º Neste caso, a Comissão de Licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
§ 3º Os membros da comissão especial a que se refere o parágrafo anterior responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção IV Maior Oferta de Preço
Art. 58 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a DERSA como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e capacidade econômica e financeira, desde que previsto no Termo de Referência.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da DERSA caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4º A alienação de bens da DERSA deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
§ 5º Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Art. 59 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a DERSA decorrente da execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo
de proporcionar economia à DERSA, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 60 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. Proposta de Trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento.
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
§ 2º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 61 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2º A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o art. 8° inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o Plano de Negócios ou com a estratégia de longo prazo da DERSA, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§ 3º O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da DERSA, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5º Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela DERSA e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6º A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Dos Procedimentos da Fase Externa
Subseção I Disposições Gerais
Art. 62 Os procedimentos previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observarão, além do previsto em Edital, o seguinte regramento:
I. O registro da Proposta de Preços pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação e condições de contratação previstas em Edital.
II. Após a abertura da sessão, o Presidente poderá suspendê-la, adiá-la ou reabri-la a qualquer momento, informando previamente os licitantes.
Fase de Lances, Desempate, Negociação e Apresentação das Propostas e Documentação
Art. 63 A fase de lances, desempate, negociação e de apresentação das propostas e documentação, observarão, além do previsto em Edital, o seguinte regramento:
I. Será permitido aos licitantes a apresentação de lances intermediários durante a disputa. São considerados intermediários os lances iguais ou menores ao já ofertado pelo próprio licitante, no percentual indicado no Edital.
II. Não poderá haver desistência dos lances ofertados após a abertura da seção, sujeitando-se a licitante desistente às sanções previstas em Edital.
III. Durante a fase de lances, o Presidente poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível ou de manifesto erro material. Neste caso, caso o licitante entenda pela exequibilidade do lance, poderá reapresenta-lo.
IV. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Presidente da Comissão que informará, com antecedência, o horário previsto para o início do tempo de iminência.
V. Decorrido o prazo fixado pelo Presidente, iniciará a segunda fase, encaminhando aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos.
VI. No caso de participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o desempate será realizado conforme previsto no Edital, observado o disposto no artigo 92 e seguintes deste Regulamento.
VII. Em caso de empate entre propostas, o procedimento adotado pela DERSA será o previsto no artigo 55 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais artigos correlatos.
VIII. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o Presidente poderá encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas em Edital.
IX. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado.
X. O licitante melhor classificado deverá enviar, após convocação e no prazo estipulado pelo Presidente, a Proposta de Preços devidamente atualizada, em conformidade com o último lance ofertado ou negociado, e/ou Documentação de Habilitação, conforme indicado pelo Presidente.
XI. O não atendimento da referida convocação, ou o atendimento de forma intempestiva, ou em meio inadequado acarretará na desclassificação da proposta.
Julgamento da Proposta e Inexequibilidade de Preços
Art. 64 A proposta de preços será analisada verificando-se a sua efetividade, conforme procedimento previsto no art. 56 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais artigos correlatos.
§ 1º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 2º Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do parágrafo anterior, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de
forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela DERSA.
II. Valor do orçamento estimado pela DERSA.
§ 4º Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo- se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I. Intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade.
II. Verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho.
III. Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares.
IV. Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas.
V. Verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a DERSA, com entidades públicas ou privadas.
VI. Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes.
VII. Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante.
VIII. Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa.
IX. Estudos setoriais.
X. Análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços.
XI. Demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 5º Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a DERSA poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação de habilitação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 6º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 7º Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Intenção de Recursos com Motivação Mínima e Recursos
Art. 65 Após declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Art. 66 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência da verificação de efetividade dos lances ou propostas e em decorrência do julgamento.
§ 2o Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no §1o será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art. 67 Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas, deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo
determinado no instrumento convocatório, sob pena de preclusão do direto de recurso.
§ 1º A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando a Comissão de Licitação autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º Não serão aceitas intenções de recurso com motivação imprecisa, genérica, vaga, infundada, sem indicação mínima do ato, da documentação ou julgamento da proposta, dos quais pretende recorrer, indicando expressamente o item do edital que foi descumprido.
Art. 68 As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º Não serão aceitas razões de recurso em desacordo com a motivação expressa na intenção.
§ 3º O recurso ou contrarrazões apresentadas em desacordo com o estipulado neste regulamento não serão conhecidos.
§ 4º Os autos dos processos permanecerão com vista franqueada aos interessados, na área de Licitações da DERSA, durante todo o prazo de recurso e contrarrazões.
Art. 69 O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - O acolhimento de recurso implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 70 Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da DERSA.
Adjudicação, Homologação, Revogação e Anulação
Art. 71 Na fase de aprovação, após a de recursos, a autoridade competente na forma deste regulamento poderá:
I. Determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades.
II. Adjudicar o objeto, homologar a licitação, divulgar o orçamento, quando for o caso, e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, preferencialmente em ato único.
III. Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
IV. Revogar o procedimento, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constitua óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado.
V. Declarar o procedimento deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido à licitação.
VI. Declarar o procedimento fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Art. 72 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo Único - A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de procedimento administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 73 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo Único - A nulidade não exonera a DERSA do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 74 Após a devida adjudicação e homologação da licitação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, devendo observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste regulamento.
§ 1º Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a DERSA deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
§ 2º Na impossibilidade de se aplicar o disposto no parágrafo anterior, a DERSA deverá revogar a licitação.
Impedimentos de Licitar ou Contratar com a DERSA
Art. 75 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela DERSA a empresa:
I. Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista.
II. Suspensa pela DERSA.
III. Declarada inidônea pela União, por Estado e pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
IV. Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea.
V. Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea.
VI. Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
VII. Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
VIII. Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo Único - Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante.
II. A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista.
b) Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação.
c) Autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.
III. Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Art. 76 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I. De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.
II. De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação.
III. De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela DERSA.
§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da DERSA.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela DERSA no curso da licitação.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 77 Para o recebimento de propostas e projetos, estudos, levantamentos ou investigações com o objetivo de atender a necessidades identificadas pela DERSA poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
Art. 78 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica de direito privado interessada.
Parágrafo Único - O PMI será composto das seguintes fases:
I. Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público.
II. Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
III. Avaliação, seleção e aprovação.
Art. 79 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 80 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela DERSA, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 81 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I. Será conferida sem exclusividade.
II. Não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento.
III. Não obrigará a DERSA a realizar licitação.
IV. Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.
V. Será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 82 A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
Art. 83 São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I. Pré-qualificação Permanente.
II. Cadastramento.
III. Sistema de Registro de Preços.
IV. Catálogo Eletrônico de Padronização.
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 84 A DERSA poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinados a identificar:
I. Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos.
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela DERSA.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Na pré-qualificação, a DERSA poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.
§ 3º A DERSA poderá restringir a participação de fornecedores ou produtos pré-qualificados em suas licitações, inclusive podendo, justificadamente, se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 8º A DERSA divulgará em seu sito da internet os produtos e os interessados que forem pré-qualificados
Art. 85 A DERSA poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a demonstração das exigências de habilitação e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação em xxxxx xx xxxxxxxx.
§ 0x Xxxx fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
§ 3º A DERSA poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I. Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados.
II. Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
Do Cadastramento
Art. 86 A DERSA poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
Parágrafo Único - A DERSA poderá utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP), gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a realização do registro cadastral de fornecedores.
Art. 87 Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 88 Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 89 O Sistema de Registro de Preços, se processará por meio da elaboração de Ata de Registro de Preços, precedida de um dos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e neste Regulamento, e será regido por Decreto do Poder Executivo do Estado de São Paulo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Realização prévia de pesquisa de mercado.
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório.
III. Controle e atualização periódicos dos preços registrados.
IV. Definição da validade do registro.
V. Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo Único - Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da DERSA qualquer entidade estatal regida pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observadas as condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo do Estado de São Paulo.
Art. 90 O Sistema de Registro de Preços deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I. Pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da DERSA houver necessidade de contratações frequentes.
II. For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
III. Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela DERSA.
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 91 O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela DERSA que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo Único - O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I. A especificação de bens, serviços ou obras.
II. Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação.
III. Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Da Preferência e do Desempate
Art. 92 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
§ 1º Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento, devendo a DERSA convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
§ 3º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelos modos aberto ou fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Art. 93 Para efeito do disposto no artigo anterior deste Regulamento, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° lugar.
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem nesta hipótese, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
Art. 94 Nas contratações da DERSA será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II. Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
III. Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
Art. 95 Não se aplica o disposto no artigo anterior:
I. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
DA LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 96 Licitação internacional é o procedimento licitatório que admite a participação de licitantes estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionarem no Brasil, e deve ser baseada na ampliação da competitividade.
Parágrafo Único - O edital de licitação internacional deve ser publicado no sítio eletrônico da DERSA e no Diário Oficial, podendo ser publicado em veículos de imprensa internacional ou em agência de divulgação de negócios no exterior.
Art. 97 O edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, inclusive dos agentes financiadores para a realização do objeto pretendido.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente é permitido fazê-lo.
§ 2º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 3º propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.
§ 4º As propostas de todos os licitantes serão entregues no mesmo local de destino.
Art. 98 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as
condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
Art. 99 Caso não se aplique o disposto no artigo anterior, o edital da licitação internacional deverá conter os mesmos requisitos de habilitação e qualificação previstos neste Regulamento.
Art. 100 As propostas sagradas vencedoras, cotadas em moeda estrangeira, para a efetiva contratação, se possível, devem ser convertidas em moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior a homologação da licitação.
TÍTULO V
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
Da Formalização dos Contratos
Art. 101 Os contratos celebrados pela DERSA serão regidos por este Regulamento, por suas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial, seus artigos 68 a 80.
Art. 102 Os contratos serão formalizados por escrito e serão obrigatórios em casos precedidos de procedimento licitatório ou contratação direta em que exista obrigação futura ao contratado, inclusive assistência técnica, excluindo-se as obrigações decorrentes de garantia legal ou contratual.
§ 1º Quando não relacionada à imposição estabelecida no caput deste artigo, o termo do contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 2º Quando ocorrer a emissão da autorização de compra ou ordem de execução de serviço ou instrumentos equivalentes, a DERSA deverá fazer constar da solicitação da proposta as demais obrigações necessárias para fins de contratação e exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas para o recebimento do objeto.
§ 3º O contrato verbal não possui nenhum efeito jurídico e administrativo, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não ultrapasse 10% do atrelado à dispensa de licitação, para outros serviços e compras, estipulado no inciso II do artigo 29, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 103 São cláusulas necessárias aos contratos disciplinados por este Regulamento:
I. O objeto e seus elementos característicos.
II. O regime de execução ou a forma de fornecimento.
III. Indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações.
IV. O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
V. Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento.
VI. As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas.
VII. Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas.
VIII. Mecanismos para a alteração de seus termos.
IX. Os casos de rescisão total ou parcial do contrato.
X. A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor.
XI. A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório.
XII. Matriz de riscos específica para o objeto da contratação, quando cabível.
XIII. A legislação aplicável à execução do contrato.
XIV. A observância ao Código de Conduta e Integridade da DERSA.
XV. Foro da sede da DERSA, salvo em situação devidamente justificadas pela autoridade competente.
XVI. A informação de que nenhum pagamento à empresa contratada será efetuado se houver pendências no CADIN ESTADUAL, Decreto Estadual nº 53.455/08.
XVII. Termo de ciência e notificação para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de São Paulo.
§ 1º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à DERSA, conforme o caso, por meio eletrônico ou físico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O contrato resultante de Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação, deve estar em consonância, com seus respectivos termos, que instruem os autos do Processo DERSA, em específico: termo de referência, solicitação de contratação, aprovação da autoridade competente e proposta comercial/técnica.
§ 3º Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos é obrigatória, sendo facultativa para os demais regimes nos quais houver a viabilidade de definição dos riscos e responsabilidades no próprio contrato.
§ 4º Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade do contratado, é vedada a celebração de termos aditivos que alterem essa condição.
§ 5º Nos contratos poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando- se a legislação aplicável.
Art. 104 A DERSA pode contratar serviço técnico especializado prevendo cessão de titularidade de propriedade intelectual, justificando nos casos em que ocorrer.
Parágrafo Único - Quando o serviço de natureza intelectual for contratado, o fornecimento de todas as informações e elementos necessários à plena utilização e manutenção pela DERSA será incluso na cessão de direitos, nos termos do instrumento convocatório.
Da Convocação para assinatura do Contrato
Art. 105 Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário da contratação para assinar o termo de contrato, observados os prazos e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação deverá constar na minuta do contrato e ou solicitação da proposta e poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º Caso não compareça nos prazos especificados e autorizados, a empresa terá decaído o direito à contratação e será aberto processo administrativo para apuração de sua desídia com a DERSA.
§ 3º Também decairá do direito de contratação a empresa vencedora do certame, que não regularizar sua situação financeira perante o CADIN
ESTADUAL, no prazo estabelecido no Edital da licitação, em cumprimento ao disposto no Decreto Estadual nº 53.455/08.
§ 4º É facultado à DERSA, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I. Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
II. Revogar a licitação.
§ 5º Os vencedores da licitação ficam liberados dos compromissos assumidos e da assinatura do contrato, quando não houver a convocação no prazo de validade da proposta indicado no edital.
§ 6º A recusa injustificada do vencedor da licitação em celebrar o contrato no prazo estabelecido pela DERSA caracterizará o descumprimento total dos compromissos assumidos, sujeitando-o às sanções e penalidades previstas no edital.
Art. 106 A DERSA não pode celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo de licitação, sob pena de nulidade.
Art. 107 O contrato deverá ser assinado pelo representante oficial da empresa, conforme estabelecido em contrato social, estatuto social ou assembleia.
Art. 108 O contrato poderá ser assinado por procurador, conforme se segue:
I. Na procuração deverá constar a assinatura do outorgante(s) e do outorgado com firma reconhecida em cartório.
II. No instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
III. A procuração entregue deverá ser via original, cópia autenticada ou procuração eletrônica com certificado digital.
IV. O Outorgado sempre deverá apresentar, conforme a natureza jurídica da empresa representada, o contrato social, o estatuto social ou ata da assembleia para que a DERSA certifique se os referidos instrumentos disciplinam os prazos de vigências que conferem poderes às procurações.
Art. 109 Constatada omissão ou ilegalidade dos incisos I a IV do artigo anterior, conforme percebida a participação no ato delituoso, a DERSA imediatamente conduzirá o caso a autoridade competente para apuração e responsabilização civil e penal da empresa, do outorgante, do outorgado, e/ou qualquer outro indivíduo que apresente conduta artificiosa e improba.
Art. 110 As empresas ou associações constituídas sob forma de consórcio deverão apresentar o compromisso por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, subscrito pelos consorciados, discriminando e determinando poderes para representar as consorciadas no procedimento licitatório, de contratação e execução, bem como que será formalizada a constituição e o registro do consórcio para assinatura do contrato, nos termos do compromisso firmado.
Da Publicidade das Contratações
Art. 111 Os extratos dos Termos de Contrato, Convênios, Acordos, Ajuste e outros instrumentos congêneres, os aditamentos e todos os documentos de divulgação obrigatória serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme prazos e condições estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - As informações a serem publicadas estarão em consonância com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo no mínimo:
I. Identificação das partes envolvidas.
II. Valor total atrelada à obrigação.
III. Prazo de vigência do termo.
IV. Outras que se fizerem necessárias.
Art. 112 As informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico receberão a proteção mínima necessária para lhes garantir devida confidencialidade.
Art. 113 São permitidos a qualquer interessado o conhecimento dos Termos do Contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, desde que assumido ressarcimento dos custos.
Parágrafo Único - O acesso aos documentos, incluindo os prazos de concessão, seguirão os trâmites da DERSA e da Lei de Acesso à Informação
- Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Da Duração dos Contratos
Art. 114 A duração dos contratos por este Regulamento e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, terá sua duração compatível com a conclusão de seu objeto, definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I. Contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual.
II. Contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
Art. 115 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, seja o prazo originário ou mediante uma ou mais prorrogações, contatos de sua celebração, exceto:
I. Para projetos contemplados no Plano de Negócios e Investimentos da DERSA.
II. Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos, seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
III. Nas hipóteses em que a DERSA não incorra em qualquer espécie de despesa podendo o prazo de vigência ser fixado por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo Único - É vedado o contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a DERSA seja usuária de serviços públicos.
Art. 116 A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e no respectivo contrato, conforme a necessidade expressa pela área demandante da contratação no Termo de Referência ou solicitação da proposta.
Art. 117 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, a vigência e o prazo de execução serão reestabelecidos automaticamente pelos períodos remanescentes, que serão contados do intervalo compreendido entre a data da interrupção do contrato até o prazo de vigência e de execução outrora estabelecidos.
Das Formas de Garantia do Contrato
Art. 118 A DERSA, considerando o grau de risco e as atividades relacionadas às obrigações do contrato, poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 119 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. Caução em dinheiro.
II. Seguro-garantia.
III. Fiança bancária.
§ 1º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, quando da modificação do contrato pactuado originalmente.
§ 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §1º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
§ 3º O contratado, a qualquer tempo, poderá substituir a modalidade da garantia prestada, desde que observadas as condições formuladas anteriormente e aceita pela DERSA.
§ 4º A garantia vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes e terá validade após 3 (três) meses do término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação ou renovação, nos termos deste Regulamento.
§ 5º No caso de serviços contínuos, a garantia será apresentada por período.
Art. 120 A garantia assegurará o pagamento de no mínimo:
I. Prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
II. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada.
III. Prejuízos causados à DERSA ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato.
IV. Obrigações tributárias resultantes da execução do Contrato.
V. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo contratado, principalmente se o contrato prever a dedicação de mão de obra exclusiva.
Art. 121 Não serão aceitas garantias em cujos temos não constem expressamente os eventos indicados nos incisos do artigo anterior e ou incluam isenções não previstas neste Regulamento.
Art. 122 As garantias prestadas em dinheiro, o valor será atualizado monetariamente, pelo índice de variação do rendimento da caderneta de poupança para o 1° dia de cada mês, excluídos os juros, calculada proporcionalmente, quando for o caso, a contar da data do depósito, até o seu efetivo levantamento.
Parágrafo Único - A correção monetária do montante depositado obedecerá às disposições contidas na Lei nº 9.069 de 29 de junho de 1995, e a Lei nº
10.192 de 14 de fevereiro de 2001, complementar ao Plano Real.
Art. 123 No caso da opção fiança bancária, o termo deverá ser emitido por instituições que estejam registradas no Banco Central e conter expressamente:
I. Afirmação do fiador que, como devedor solidário, fará o pagamento à DERSA, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações.
II. Cláusula de renúncia ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827 e 838 do Código Civil.
III. Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado, de acordo com o índice de reajuste do IPC – FIPE.
Art. 124 A DERSA, quando couber e devidamente justificada as suas razões, poderá instituir outras garantias de seguros complementares, a exemplo:
I. Risco de Engenharia – seguro que garante proteção contra perigos que afetam todo tipo de obra civil (erro de execução, sabotagens, roubo e furto qualificado, incêndio, danos decorrentes de vendaval, queda de granizo, entre outros, prejuízo causados a terceiros, máquinas e equipamentos em instalação e montagem, maquinário em operação, etc). O seguro contratado deve atender as orientações
constantes na Circular SUSEP nº 540, de 14/10/16 e alterações posteriores.
II. Responsabilidade Civil – seguro que cobre o segurado por responsabilidades civis pelas quais possa ser condenado: danos materiais, corporais, morais, custos e despesas causados a terceiros quando decorrente de riscos contratados na apólice. O seguro contratado deve atender as orientações constantes na Circular SUSEP nº 437, de 14/06/2012 e alterações posteriores.
Art. 125 As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fianças, e seus endossos e aditamentos, devem expressar a DERSA como SEGURADA e especificar claramente o objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula.
Art. 126 O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência dos termos do edital e das cláusulas contratuais.
Art. 127 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
Art. 128 O contratado deverá apresentar à área financeira da DERSA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato ou do respectivo instrumento, comprovante de prestação de garantia, sob pena de rescisão.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério da DERSA.
§ 2º No caso de consórcio, a empresa líder do consórcio por seu representante poderá oferecer caução garantia do Contrato ou poderá ser proporcional à participação de cada consorciada.
§ 3º Cabe à área financeira da DERSA analisar a garantia de execução contratual apresentada pelo contratado, encaminhada pela contratada.
§ 4º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se- á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão apenas os
xxxx em que haja expediente na entidade, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 129 Se necessário, a garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre os percentuais previstos no contrato (preços iniciais mais aditivos).
§ 1º O reforço na razão de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do montante de qualquer aumento do valor contratual, a ser entregue na Divisão Financeira da DERSA até cinco dias antes do vencimento da medição seguinte à data de assinatura do Termo Aditivo.
§ 2º A complementação da garantia será pelo valor total do Contrato, sem compensações dos serviços já executados, quando houver a prorrogação de prazo sem a alteração do valor.
Art. 130 A Divisão Financeira da DERSA, quando houver Termo Aditivo de prorrogação de prazo, deve solicitar a alteração do prazo da garantia, de forma a coincidir com o contrato, acrescido de 3 (três) meses, a ser entregue na Divisão Financeira da DERSA até cinco dias antes do vencimento da medição seguinte à data de assinatura do Termo Aditivo.
Art. 131 Caracteriza descumprimento da obrigação assumida, o não recolhimento por parte do contratado da garantia de execução ou a sua complementação no prazo estabelecido, e sujeita-o às sanções correspondentes.
Parágrafo Único - Ainda, a não apresentação do complemento da garantia, qualquer que seja a modalidade prestada como garantia, implicará na retenção dos créditos do contratado vincendos a partir de seu inadimplemento, até o valor limite do previsto para a complementação, sem correção.
Art. 132 A garantia e seus reforços responderão por todas as multas e encargos impostos ao contratado e, caso seja utilizada, o contratado deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que for notificada.
Art. 133 A restituição da garantia se dará após execução e recebimento definitivo do objeto contratual ou termo de encerramento do contrato, e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS), quando aplicável, e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
Art. 134 A garantia contratual poderá ser dispensada quando o edital ou contrato prever que o recebimento contra entrega do produto, seja bens ou serviços.
Art. 135 Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo de encerramento ou do termo de recebimento definitivo, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato.
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Da Execução, Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 136 Os procedimentos a serem observados pelo Fiscal e pelo Gestor do Contrato devem obedecer à Norma Geral de Gestão e Fiscalização de Contratos vigente da DERSA (GE-07-01 e PO-03).
Art. 137 Os contratos serão executados fielmente pelas partes conforme cláusulas avençadas e normas do Regulamento, respondendo pelas consequências de suas inexecuções, parciais ou totais.
Art. 138 Os Contratos firmados pela DERSA sempre apresentarão o seu regime de execução.
Art. 139 Os contratos ou instrumentos congêneres terão sua execução iniciada após a emissão da Primeira Nota de Serviço ou Solicitação de Compras.
Parágrafo Único - Em se tratando de contratos que prevejam a execução do projeto executivo em conjunto com as obras e serviços de engenharia, poderão ser emitidas Notas de Serviços sequenciais.
Art. 140 Recomenda-se que o gestor de contratos, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os agentes de fiscalização técnica e o preposto da contratada.
Art. 141 Empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social deverão cumprir a obrigação durante todo o período de execução do contrato.
Art. 142 A DERSA monitorará o nível de qualidade da execução do contrato constantemente de forma a evitar sua degeneração e intervirá para corrigir ou aplicar sanções quando for percebido não conformidade do executado com a qualidade exigida.
Art. 143 Os materiais a serem utilizados terão sua conformidade verificada conforme estabelecido no Contrato, juntamente ao documento da Contratada que contém a relação de insumos com respectivas especificações e quantidades.
Art. 144 Quando ocorrer descumprimento parcial ou total das responsabilidades assumidas pelo Contratado, sobretudo com relação às
obrigações, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 145 São obrigações do Contratado: reparar, remover, substituir, reconstruir ou corrigir às suas expensas, totalmente ou parcialmente, o objeto do contrato em que forem verificados defeitos, vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados e responder por danos causados à DERSA e/ou a terceiros, independente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 146 A empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais e, quando couber, das licenças necessárias à execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do Contratado com relação a esses encargos não transfere à DERSA a responsabilidade por seu pagamento, nem onerará o objeto do contrato ou restringirá a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º O contratado ressarcirá eventuais prejuízos sofridos pela DERSA em virtude de seu inadimplemento com relação ao cumprimento de encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultantes da execução do contrato, inclusive custas judiciais, honorários advocatícios e demais regularmente suportados pela DERSA.
Art. 147 A perda das condições de habilitação da contratada, poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
Art. 148 O Contratado poderá subcontratar partes do objeto, desde que esteja previsto no contrato, sem prejuízo de responsabilidades legais e contratuais assumidas.
§ 1º A empresa subcontratada deve atender as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado direta ou indiretamente, da elaboração dos Projeto Básico ou Projeto Executivo também é vedada a subcontratação de empresa ou
consórcio que tenha participado do processo licitatório do qual se originou a contratação.
Art. 149 As empresas de prestação de serviços especializados devem garantir que seus integrantes executem direta e pessoalmente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 150 Os custos relativos a testes, ensaios e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do contrato, correrão por conta do contratado, salvo em disposições contrárias.
Art. 151 A DERSA rejeitará, no todo ou em parte, serviço, obra ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
Art. 152 A contratada deve manter preposto, aceito pela DERSA, no local da obra ou do serviço, para representá-la na execução do contrato, conforme previsto no instrumento convocatório.
Parágrafo Único - A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela DERSA, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
Art. 153 A empresa contratada responde diretamente pelos danos causados à DERSA ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 154 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura ou documento equivalente, que deverá conter o resumo dos serviços executados, obras ou bens adquiridos pela DERSA.
Art. 155 O prazo, as condições e a forma de pagamento serão fixados no respectivo instrumento convocatório e contratual.
Da Remuneração Variável
Art. 156 A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, que deve ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I. Devem-se definir os objetos e os resultados esperados, diferenciando- se as atividades consideradas críticas das secundárias.
II. Os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros.
III. Os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do contratado.
IV. Os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e compreensíveis.
V. Devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos.
VI. Os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:
a) As adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar- se às sanções legais.
b) Na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.
c) O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Art. 157 O recebimento do objeto do contrato deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de Serviço.
Parágrafo Xxxxx - X contratado pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo agente de fiscalização técnica do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.
Art. 158 O fiscal e o gestor do contrato devem monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o agente de fiscalização administrativo do contrato para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.
Da Alteração dos Contratos
Art. 159 Os contratos deverão prever expressamente cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes termos:
I. Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
II. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
III. Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
V. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
VI. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 160 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto que se façam necessários até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo Único - Para reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 161 Os acréscimos ou supressões não poderão exceder os limites estabelecidos no Regulamento, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre contratado e a DERSA.
Art. 162 Ocorrendo alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
Parágrafo Único - Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no Regulamento.
Art. 163 Caso ocorra a supressão de quantitativos em obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela DERSA pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 164 Podem ser efetivadas por apostilamento, independendo de Termo Aditivo, a formalização do reajuste e repactuação de preços previsto no contrato e no instrumento convocatório, assim como atualizações, penalizações financeiras e compensações decorrentes de condições de pagamento, previstas no Contrato.
Art. 165 É vedada a celebração de Termos Aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Da Suspensão da Execução do Contrato
Art. 166 A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal do contrato.
Parágrafo Único - Nessa hipótese, o gestor do contrato deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:
I. O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do contrato.
II. Se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada.
III. O montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.
Art. 167 Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor do contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 168 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Regulamento.
Art. 169 Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
II. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
III. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
IV. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
V. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto.
VI. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, desde que devidamente notificado por uma das partes contratante.
VII. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
VIII. A alteração do contrato ou estatuto social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato.
IX. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato.
X. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato.
XI. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
XII. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13 ou em desacordo com o Código de Conduta e Integridade da DERSA.
Parágrafo Único - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 170 A rescisão do Contrato poderá ser:
I. Por ato unilateral de qualquer das partes.
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação.
III. Judicial.
§ 1º A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I. Devolução da garantia.
II. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
III. Pagamento do custo da desmobilização.
Art. 171 A rescisão por ato unilateral da DERSA acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I. Execução da garantia contratual para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
II. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à DERSA.
Art. 172 O Termo de Rescisão, sempre que possível, será precedido de:
I. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
II. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
III. Indenizações e multas.
Da Aplicação de Sanções
Art. 173 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:
I. Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato.
II. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista.
III. Não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado.
IV. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
V. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
VI. Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
VII. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
VIII. Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal.
IX. Praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
Art. 174 As sanções passíveis de aplicação a contratos, oriundos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, são:
I. Advertência.
II. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a DERSA por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela DERSA ou cobrada judicialmente.
§ 2º A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 175 As sanções previstas no inciso III do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento ou pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
I. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
II. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
III. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 176 Quando for adotada a modalidade pregão, na forma presencial ou eletrônica, aplicar-se-á a sanção prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Termo de Contrato e das demais cominações legais.
Art. 177 As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Seção, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/13.
Do Recebimento do Objeto Contratado
Art. 178 Após a execução contratual, o objeto do contrato deverá ser recebido de forma provisória, parcial e definitiva, conforme o caso, e sua previsão deve constar no contrato e atenderá à Instrução Normativa da DERSA GE-07-01-02.
I. Provisório: utilizado para os casos de contrato de obras e ou serviços em que haja necessidade do prazo de observação para verificação de vícios, defeitos ou incorreções (resultantes da execução ou de matérias empregados) e de equipamentos sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
II. Parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela.
III. Definitivo: relativo à aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado no tocante a vícios aparentes.
Art. 179 Para os contratos de prestação de serviços, em que não haja necessidade de prazo observação, será elaborado termo de encerramento do contrato, nos termos da Instrução Normativa da DERSA GE-07-01-03.
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Da Dispensa de Licitação
Art. 180 A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas no § 3º do artigo 28, e nos artigos 29 e 30 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 181 A DERSA poderá dispensar a licitação nas seguintes hipóteses:
I. Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II. Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
III. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a DERSA, desde que mantidas as condições preestabelecidas.
IV. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
V. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
VI. Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
VII. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos.
VIII. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
IX. Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de
serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
X. Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI. Nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
XII. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XIII. Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da DERSA.
XIV. Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XV. Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da
emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º.
XVI. Na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.
XVII. Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
XVIII. Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI, a DERSA poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da DERSA.
§ 4º É proibido o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e sincronicamente.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 182 A DERSA poderá realizar a contratação direta quando houver inviabilidade de competição, em especial, nas seguintes hipóteses:
I. Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
II. Para a contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral.
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º As hipóteses elencadas acima são exemplificativas, podendo outras questões serem analisadas pontualmente.
§ 2º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 4º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso.
II. Razão da escolha do fornecedor ou do executante.
III. Justificativa do preço.
Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação
Art. 183 O processo de contratação direta conterá Termo de Referência definindo:
I. A descrição objeto e seus quantitativos.
II. A justificativa da contratação.
III. A indicação do dispositivo de dispensa ou inexigibilidade previsto no Regulamento e aplicável à contratação.
IV. O valor da contratação.
V. Autorização do Diretor competente.
VI. O local da execução do serviço ou entrega do produto.
VII. O regime de execução.
VIII. Os prazos e condições para a entrega do objeto.
IX. Prazo de execução e vigência do contrato, quando for o caso.
X. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
XI. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso.
XII. As obrigações da contratante e da contratada.
XIII. As sanções administrativas.
XIV. Condições de recebimento do objeto.
XV. A Matriz de riscos, quando cabível.
XVI. Outras indicações específicas que a área demandante julgar necessárias.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, a área demandante deve apresentar projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, dispensando-se o termo de referência.
§ 2º O processo de contratação direta ainda será instruído com os seguintes documentos:
I. Proposição da Diretoria competente.
II. Informação da Disponibilidade Orçamentária.
III. Formulário para aprovação da Contratação – Solicitação de Contratação.
IV. Proposta com prazo de validade e justificativa de preço comprovando a adequabilidade aos preços de referência da DERSA.
V. A comprovação de patente ou propriedade intelectual junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou outra documentação probatória da exclusividade de fabricação conferida por Órgão de registro do comércio local (Junta Comercial), por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou por entidade equivalente.
VI. A comprovação da qualificação técnica e da notória especialização.
Art. 184 Para a contratação direta, a área demandante realizará Diligência Prévia para a aferir a situação do CNPJ do potencial contratado, contendo:
I. Regularidade com a Secretaria da Receita Federal (INSS).
II. Regularidade do FGTS/CAIXA.
III. Regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual – CADIN.
IV. Regularidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro mantido na BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo.
V. Certidão negativa de falência ou liquidação judicial ou de execução patrimonial.
VI. Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial.
Art. 185 Em atenção ao artigo 48 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as áreas de contrato e de compras da DERSA deverão encaminhar semestralmente relatório, informando todas as aquisições e contratações realizadas na forma direta, para que se proceda a publicação no sítio eletrônico da DERSA.
Do Sistema de Registro de Preços e da Ata de Registro de Preços
Art. 186 O registro de preços, na forma do que determina o artigo 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, reger-se-á por Decreto do Poder Executivo do Estado de São Paulo e pelas disposições deste Regulamento, observando-se as seguintes definições:
I. O Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
II. A Ata de Registro de Preços é o documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações.
III. O Órgão Gerenciador é a entidade estatal estadual, regida pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, responsável pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive a condução da licitação.
IV. O Órgão Participante é a entidade estatal estadual, regida pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Único - A regulamentação do Sistema de Registro de Preços, a ser editada por Decreto do Poder Executivo do Estado de São Paulo, no tocante aos procedimentos licitatórios regidos pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, prevalecerá sobre as disposições deste Regulamento, naquilo que contrastarem.
Art. 187 O Sistema de Registro de Preços deverá ser adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
I. Quando, pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da DERSA houver necessidade de contratações frequentes.
II. Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
III. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela DERSA.
Parágrafo Único - Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços, se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.
Art. 188 O Sistema de Registro de Preços se processará por meio da elaboração de Ata de Registro de Preços, precedida de um dos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e neste Regulamento.
§ 1º Sistema de Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Realização prévia de pesquisa de mercado.
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório e neste Regulamento.
III. Controle e atualização periódicos dos preços registrados.
IV. Definição da validade do registro.
V. Inclusão, na respectiva Ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2º O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Ata, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 189 A DERSA poderá realizar ou aderir como participante de procedimento licitatório de outro órgão ou entidade estadual, quando da fase de elaboração da Ata de Registro de Preços.
§ 1º A DERSA poderá utilizar da Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, quando tenha realizado ou participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observado o regramento estabelecido na presente Seção.
§ 2º A contratação deverá efetivar-se dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a DERSA a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação
específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 190 Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I. Convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, as entidades estatais estaduais, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para participarem do Sistema de Registro de Preços.
II. Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização.
III. Realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, periodicamente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.
IV. Obter a concordância dos órgãos participantes em relação às especificações e aos quantitativos do objeto a ser licitado ou o projeto básico, quando for o caso.
V. Realizar o procedimento licitatório pertinente.
VI. Indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços.
VII. Conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados e à aplicação de penalidades.
VIII. Publicar, periodicamente, no Diário Oficial do Estado, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.
Art. 191 Caberá ao Órgão Participante:
I. Manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador a sua estimativa de consumo e suas pretensões quanto às especificações técnicas ou quanto ao projeto básico, conforme o caso.
II. Assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente.
III. Manifestar ao Órgão Gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório.
IV. Manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições.
V. Indicar o gestor do contrato.
VI. Conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, mantendo o Órgão Gerenciador informado a respeito, sobretudo quanto ao resultado dos referidos procedimentos.
Art. 192 O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços indicará:
I. A estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro.
II. O prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no §2o do art. 188 deste Regulamento.
III. Os órgãos participantes do respectivo Sistema de Registro de Preços.
IV. Os locais e prazos de entrega e de execução do objeto.
Parágrafo Único - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço diferenciada por região.
Art. 193 O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.
Parágrafo Único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.
Art. 194 É vedada à DERSA a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade Municipal, Distrital, de outros Estados ou Federal, bem como a participação na figura de xxxxxx; observado o disposto no Parágrafo Único do art. 89 deste Regulamento.
DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 195 A DERSA poderá celebrar Convênio com órgão ou entidade da Administração Pública da União, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de serviços ou obras ou atividades correlatas a sua finalidade, em regime de mútua cooperação.
§ 1º Deverão ser observados os seguintes parâmetros cumulativos:
a) A convergência de interesses entre as partes.
b) A execução em regime de mútua cooperação.
c) O alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo.
d) A análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas.
§ 2º A formalização do instrumento contemplará Plano de Trabalho contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, a previsão de eventual reserva orçamentária e estimativa de desembolso financeiro.
Art. 196 A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
Art. 197 É vedada a celebração de convênios:
I. Com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com
pessoa jurídica, cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
II. Com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos.
III. Visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo.
IV. Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio.
V. Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a Administração Pública, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) Omissão no dever de prestar contas.
b) Descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos.
d) Ocorrência de dano ao Erário.
e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 198 Quando o Convênio for celebrado com órgão da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como com as autarquias e fundações públicas, os ritos a serem observados seguirão a Lei imputada a estes, incluindo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou suas atualizações.
Art. 199 Assinado o convênio, as parcelas de recurso, se houver, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto se comprovadas condições que importem na retenção do mesmo e estejam vedadas na legislação.
Art. 200 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.