ANEXO X
ANEXO X
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº /2019.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2019 - PROCESSO Nº 88/2019
Aos ( ) dias do mês de de 2019, no Paço Municipal de Rio Grande da Serra, compareceram as partes entre si, justas e contratadas, as partes abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.522.975/0001-80, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx X, 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx – Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Sr. Prefeito XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx RG nº. 22.149.068-77, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado, simplesmente “CONCEDENTE”;
Empresa , com sede na _ , nº.
, Bairro , Cidade , Estado , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , Inscrição Estadual nº. , neste ato representada por , portador da Cédula de Identidade RG nº. , inscrito no CPF/MF nº. , residente e domiciliado na
, doravante denominada simplesmente “CONCESSIONÁRIA”;
As quais, perante testemunhas adiante nomeadas e assinadas, resolvem firmar o presente Contrato de Concessão, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente Concessão a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SOB O REGIME DE OUTORGA DE CONCESSÃO ONEROSA PARA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, DENOMINADO “ESTACIONAMENTO ROTATIVO RIO GRANDE DA SERRA”, conforme especificações e detalhamento contidos no:
• Anexo I - Termo de Referência do Edital de Licitação;
• Anexo I.A – Lei Municipal n° 2.294 de 10 de Janeiro de 2019;
• Anexo I.B – Decreto Municipal nº 2.604 de 14 de Janeiro de 2019;
• Anexo I.C – Metodologia de Implantação dos Serviços de Zona Azul
• Proposta da Concessionária.
1.2. A solução deverá ser implantada, homologada em definitivo e estar totalmente operacional em até 60 (sessenta) dias corridos a partir da assinatura do contrato.
1.3. A Solução de estacionamento digital tem como objetivo integrar em um único sistema os processos de operação e gerenciamento do Estacionamento Rotativo Pago noMunicípio.
1.4. Para que a concessionária opere os serviços nas condições e diretrizes definidas pelo Município, esta deverá disponibilizar sistemas e recursos de tecnologia conforme os requisitos obrigatórios descritos a seguir.
1.5. A Solução de estacionamento digital contempla os seguintes produtos e serviços:
• Aquisição de Créditos e Ativação do serviço;
• Fiscalização;
• Administração;
• Gestão e Repasse;
• Auditoria e Segurança;
• Atendimento ao usuário;
• Base Técnica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
2.1. O prazo da Concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por uma só vez e, no máximo, por igual período, conforme estabelecido na legislação pertinente, e a critério da CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A Concessionária será responsável por implantar, manter, operar, gerir e administrar as vagas do serviço de estacionamento rotativo eletrônico pago, na área defina pelo Poder Concedente, nos termos da legislação de regência;
3.2. A exploração do serviço será por meio de instalação de infraestrutura que possibilite ao usuário, o pagamento pelo uso do espaço público, por diversos meios;
3.3. Os sistemas de comercialização devem permitir a gestão e controle da arrecadação, com aferição de receitas, indicadores de gestão e relatórios, a serem definidos em comum acordo com a concedente, que possibilite a auditoria, a qualquer tempo, da concessão;
3.4. A Operação do sistema inclui a prestação de serviços na área de trânsito, implantação e gerenciamento das vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago, além do fornecimento de todos os recursos materiais e humanos envolvidos, conforme especificado neste Termo de Referência;
3.5. A concessionária será responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção, sem qualquer ônus ao poder concedente, de todos os equipamentos, software e demais insumos necessários ao funcionamento do sistema;
3.6. O Município de Rio Grande da Serra nos termos do Decreto Municipal nº 2.064/2019 e na qualidade de concedente, nomeará um fiscal do contrato que ficará responsável pela supervisão técnica da execução do contrato e decidirá sobre todas as questões relativas a qualidade e aceitabilidade dos serviços de implantação e operação, bem como as questões relativas a interpretação dos projetos e especificações técnicas, além de outros elementos relativos ao cumprimento técnico e administrativo satisfatório do contrato de concessão;
3.7. Todas as despesas, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, materiais e insumos necessários à administração, execução e fiscalização do serviço, caberá à Concessionária;
3.8. Instalação e manutenção de todos os equipamentos que compõem o serviço, serão de responsabilidade exclusiva da concessionária, durante a vigência contratual. Os profissionais monitores serão contratados pelo Setor de Recursos Humanos da Concessionária, nos termos da legislação trabalhista;
3.9. O controle administrativo financeiro da concessão deverá ser efetuado pela Concessionária que, quando solicitado, fornecerá todas as informações necessárias ao Poder Concedente para aferição de Qualidade, Receitas e Auditoria dos serviços prestados;
3.10. Deverá ser instalada, na área central do Município de Rio Grande da Serra um escritório da concessionária.
3.11. Será admitida a subcontratação de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares do contrato, desde que haja prévio consentimento por parte da Administração Pública.
CLÁUSULA QUARTA– DOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O sistema de estacionamento rotativo será constituído de áreas especiais denominadas “Zona Azul”, sujeitas ao pagamento de tarifa, compostas das vias e logradouros constantes no Anexo I do Decreto Municipal nº 2.604/2019.
4.2. As vias e logradouros constantes no Anexo I do Decreto poderão sofrer alterações a qualquer tempo, conforme determinação do Poder Público Municipal.
4.3. O Município de Rio Grande da Serra poderá solicitar à concessionária, a ampliação, diminuição ou remanejamento das vagas nas vias, áreas ou logradouros públicos a serem incorporadas ou excluídas do sistema de estacionamento rotativo pago, mediante a apresentação de estudos técnicos específicos e respectivos projetos de trânsito e mobilidade urbana, visando a fluidez de tráfego, desde que sejam mantidos a viabilidade técnica e o equilíbrio econômico- financeiro da concessão.
4.4. A realização de estudos técnicos específicos e seus respectivos projetos, visando a
ampliação de vagas de que trata o subitem 4.3, deverão ser realizados pela concessionária e submetidos à análise e aprovação pelo Departamento competente da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
4.5. A informação das áreas especiais do sistema de estacionamento rotativo se dará por meio de sinalização vertical, constituída de placas instaladas nos inícios dos trechos, com informações de tempo e horário do estacionamento rotativo.
CLÁUSULA QUINTA– DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO
5.1. O sistema de estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo indicado nas placas de regulamentação local o período de cobrança em que serão operados, conforme indicado abaixo:
a) de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min;
b) aos sábados, das 08h00min às 14h00min.
5.1.1. Aos domingos e feriados, não haverá cobrança de tarifa nas áreas de estacionamento rotativo.
CLAUSULA SEXTA – DA TARIFAÇÃO
6.1. As tarifas praticadas nas áreas do estacionamento rotativo encontram-se determinadas no Anexo II do Decreto Municipal nº 2.604/2019.
6.2. Os valores das tarifas deverão ser reajustados anualmente por Decreto, conforme determinação do Poder Público Municipal, pelo índice do IGPM, ou outro que venha a substituí-lo, tendo por base o mês de assinatura do contrato de concessão.
6.3. Os valores das tarifas poderão sofrer eventual revisão de seu valor por iniciativa da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA e sempre mediante aprovação da CONCEDENTE, com vistas à eventual necessidade de restabelecimento inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devidamente comprovado e fundamentado, observado o seguinte:
a) A modificação das condições regulamentares do serviço que implique no aumento ou redução dos encargos da CONCESSIONÁRIA;
b) Quando o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão ocorrer por fatos ou eventos imprevisíveis que alterem as condições iniciais de prestação dos serviços, a revisão se fará após a comprovação de que tal ocorrência guarda relação com as alterações verificadas e tenha repercutido na remuneração da CONCESSIONÁRIA;
6.4. Não terá lugar a revisão do valor da tarifa quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar na ocorrência de erros ou omissões na elaboração da proposta;
6.5. Os valores tarifários permanecerão inalterados pelo período de doze meses, contados da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA– DO PERCENTUAL DE REPASSE
7.1. O percentual de repasse à Administração será de % ( ) do valor estimado com a arrecadação do total das vagas.
CLAUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. O percentual destinado ao Município de Rio Grande da Serra, para os serviços outorgados, deverá ser repassado mensalmente pela Concessionária através de depósito a ser efetuado em conta bancária da Concedente.
8.2. Os valores referentes à venda de tickets de estacionamento rotativo deverão ser creditados em conta específica da concessionária, que ao final do período mensal fará o repasse do valor percentual sob os tickets efetivamente utilizados, de acordo ao apresentado no contratoo relatório gerencial apresentado à concedente.
8.3. A Concessionária encaminhará mensalmente para a Concedente todos os dados gerenciais e financeiros do sistema relativo a aquisição e utilização dos tickets, e assumirá a responsabilidade pelo pagamento de impostos e outros encargos que competirem à concessionária, não lhe cabendo direitos de pleitear à concedente qualquer situação ou reembolso de quantias principais ou acessórias.
8.4. A concessionária deverá efetuar o repasse do pagamento do percentual estipulado no contrato de concessão sobre o valor dos tickets utilizados para a concedente, mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da utilização, a ser demonstrado em até 5 (cinco) dias de sua realização, por comprovante de depósito.
8.5. O atraso injustificado no cumprimento do prazo, sujeitará a concessionária à multa, incidente sobre a receita bruta mensal sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, até o limite de 10 (dez) dias contados a partir do término dos prazos estipulados.
CLAUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
9.1. Fiscalizar a execução dos serviços concedidos, por meios próprios ou através de outros órgãos conveniados, aplicando as penalidades aos infratores que deixarem de efetuar o pagamento das tarifas e arrecadando as multas decorrentes;
9.2. Comunicar a Concessionária, com a antecedência necessária, observando o prazo de 30 (trinta) dias úteis, no mínimo, qualquer alteração na concessão, desde que não altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
9.3. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão, as cláusulas contratuais, aplicar as penalidades inerentes e exercer a fiscalização de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação vigente;
9.4. Garantir da eficácia do sistema de estacionamento rotativo pago, objeto da presente concessão, dando pleno apoio a Concessionária na sua atuação, colocando permanentemente disponíveis, durante o período de funcionamento do sistema,
agentes de fiscalização de trânsito, com poder necessário de autuação, com a finalidade de firmar os autos de infração dos veículos estacionados de forma irregular;
9.5. Intervir na Concessão nos casos e condições previstos em legislação vigente;
9.6. Extinguir o contrato nos casos previstos em lei;
9.7. Zelar pela boa qualidade dos serviços para com os usuários;
9.8. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
9.9. Proporcionar as condições adequadas e necessárias para a execução dos serviços contratados, de acordo com os termos do Contrato, adotando e tomando todas as providências cabíveis;
9.10. Designar um profissional que fiscalizará os serviços executados e o relacionamento com a concessionária (gestor do contrato);
9.11. Proceder-se a análise e aprovação do projeto implantado e submetido pela Concessionária, de acordo com o plano de projeto, autorizando em até 2 (dois) dias úteis o início da operação;
9.12. Promover a liberação das áreas objeto do Contrato, que no decorrer da execução contratual eventualmente se apresentarem embaraçadas administrativa e judicialmente;
9.13. Exigir medidas adicionais na área de abrangência do projeto, como também poderá suspender os trabalhos temporariamente até que as medidas de segurança sejam consideradas suficientes;
CLAUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Responsabilizar-se pelo objeto da concessão, respondendo pelo fiel cumprimento do contrato, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão direta;
10.2. Efetuar, ao Poder Concedente, o pagamento do valor do repasse da concessão, oriundo da utilização dos tickets, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao arrecadado;
10.3. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços objeto da presente licitação, bem como por todas as despesas necessárias à realização, custos com fornecimento de equipamentos e materiais, recursos humanos e demais despesas indiretas;
10.4. Prestar serviço adequado a todos os usuários, mediante a cobrança das tarifas de estacionamento fixadas, obedecendo às normas técnicas aplicáveis pela concedente, e Legislação de Trânsito pertinente, colaborando com as autoridades na adoção de medidas que visem a eficácia do projeto de estacionamento rotativo eletrônico pago;
10.5. Instalar, no Município de Rio Grande da Serra um escritório para administração dos
serviços;
10.6. Identificar e notificar os veículos estacionados nas vagas do sistema, aplicando o aviso de cobrança de tarifa, informando diariamente à autoridade municipal de fiscalização de trânsito e também ao fiscal do contrato, os dados relativos aos veículos que deixaram de efetuar o pagamento da tarifa;
10.7. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento para o fim de garantir o referido ressarcimento;
10.8. Comunicar os agentes municipais de fiscalização de trânsito, via sistema, sobre os veículos estacionados irregularmente e acima do tempo máximo permitido na mesmavaga;
10.9. Acatar as disposições legais e regulamentares e instruções complementares estabelecidas pela concedente, bem como colaborar com as ações desenvolvidas pelos prepostos responsáveis pelo monitoramento do serviço;
10.10. Monitorar o cumprimento do tempo de permanência dos veículos nas vagas, conforme determinação do Poder Concedente;
10.11. Manter os monitores uniformizados e identificados por crachá e supervisionar quanto a aparência e ao comportamento pessoal durante o horário de trabalho;
10.12. Cobrar os serviços de acordo com os valores estipulados pela concedente, respeitadas as condições previstas na licitação;
10.13. Prestar as informações necessárias aos usuários do sistema;
10.14. Implantar e manter atualizados nos equipamentos e sistemas de informação, os dados regulamentares referentes aos serviços, tais como: valor das tarifas praticadas, limites de tempo, horários de serviço e demais informações necessárias à correta operação do mesmo, bem como outras porventura determinadas pela concedente;
10.15. Manter atualizado o sistema de controle operacional das áreas de estacionamento, exibindo as vagas e demais indicadores de gestão, sempre que solicitado pela fiscalização do contrato;
10.16. Submeter-se à aprovação do Poder Concedente o plano de projeto a ser implantado;
10.17. Responsabilizar-se pela boa e eficiente execução dos serviços concedidos e implantação do projeto, de acordo com as normas do Contrato, desta licitação e da legislação específica, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão;
10.18. Coordenar a execução dos serviços de comum acordo com a concedente, mantendo a continuidade dos serviços e evitando qualquer tipo de interrupção ou paralisações;
10.19. Cumprir e fazer cumprir as disposições constantes nas determinações apresentadas pela concedente, bem como todas as normas legais que disciplinam
os serviços de estacionamento rotativo eletrônico pago e as cláusulas contratuais da presente concessão;
10.20. Permitir à concedente livre acesso em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, observando programação prévia de visita em horário normal de expediente, sempre acompanhado de representante da concessionária;
10.21. Substituir de imediato, independente de apresentação de motivos e sempre que exigido pela concedente, qualquer profissional cuja atuação ou comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina ou no interesse do serviço;
10.22. Assegurar que seu corpo técnico, ao exercer suas funções, use de total isenção no controle efetuado, cortesia e polidez nas relações com o usuário;
10.23. Indicar um representante (preposto legal), por ocasião da assinatura do contrato, que se incumbirá do relacionamento com a concedente;
10.24. Xxxxxxx prontamente as instruções e observar rigorosamente todas as disposições emanadas pela concedente, a quem compete a supervisão e fiscalização de todo desenvolvimento dos serviços;
10.25. Apresentar, sempre que solicitada, a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS de seus empregados;
10.26. Efetuar, sempre que necessário, a reposição e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, sem qualquer ônus para a concedente;
10.27. Implementar serviços de monitoramento para controle de horários dos créditos em uso;
10.28. Efetuar a instalação e reparos necessários à manutenção do serviço de estacionamento rotativo eletrônico pago nas vias, áreas e logradouros públicos;
10.29. Responsabilizar-se pela correta aplicação das normas de segurança do trabalho, expedidas pelo Ministério do Trabalho, sendo que o seu eventual descumprimento sujeitará a Concessionária às penalidades previstas nesta contratação, sob pena de, além das sanções nela cominadas, sujeitar-se às penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93, implícitas no Contrato;
10.30. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.31. Auferir como receita da concessão o valor da tarifa fixada pela concedente para a utilização do estacionamento rotativo eletrônico pago, cabendo ao concessionário a própria arrecadação;
10.32. A inadimplência da Concessionária com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
10.33. Prestar contas, mensalmente, dos valores auferidos com a concessão, na forma e prazos determinados pela concedente.
CLAUSULA ONZE – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n˚ 8.078, de 11 de setembro de 1.990, são direitos e obrigações dos usuários:
11.1. Receber serviço adequado;
11.2. Receber da concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
11.3. Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
11.4. Comunicar às autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (se houver);
11.5. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados serviços.
CLAUSULA DOZE – DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
12.1. O gerenciamento do contrato de concessão será de inteira competência da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil ou outro órgão que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
12.2. A CONCESSIONÁRIA colocará à disposição da fiscalização municipal, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados, para fins de controle e fiscalização.
12.3. A fiscalização a que se refere a presente cláusula será realizada por Comissão a ser nomeada pela autoridade superior, aos quais a CONCESSIONÁRIA proporcionará todas as facilidades que, para esse efeito, se tornem necessárias.
12.4. Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital e na legislação pertinente.
CLAUSULA TREZE- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. São aplicáveis as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, e demais normas pertinentes, a seguir indicadas:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.2. A multa pela recusa da adjudicatária em assinar o Contrato de Concessão, dentro do prazo estabelecido neste Edital será de 10% (dez por cento) do faturamento bruto total estimado, sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
13.3. Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do faturamento bruto mensal estimado, por dia que exceder o prazo para início dos serviços outorgados pelo presente contrato, sem que haja motivo devidamente justificado e aceito pelo Poder Concedente;
13.4. Multa 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, em caso de atraso injustificado no cumprimento do prazo indicado no subitem 12.4, incidente sobre a receita bruta mensal sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações até o limite de 10 (dez) dias contados a partir do término dos referidos prazos.
13.5. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração mensal devida ao Município, por dia de interrupção, caso a concessionária suspenda a operação de qualquer área sob seu controle, sem as devidas justificativas apresentadas ao Poder Concedente e por este aceitas.
13.6. Multa de 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto total estimado, pela rescisão imotivada ou rescisão provocada por ato de uma das partes, caberá a parte prejudicada o direito a multa indenizatória.
13.7. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
13.8. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13.2, será a Concessionária intimada da intenção da Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra quanto à aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do art. 87, §2º e §3º da Lei 8.666/93.
13.9. Não sendo apresentada a defesa prévia pela Concessionária ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Administração providenciará a notificação da Concessionária quanto à aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, I, “f” da Lei no 8.666/93.
13.10. Decorridas as fases anteriores, o prazo para pagamento das multas será de 3 (três) dias úteis a contar da intimação da Concessionária. A critério da Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, o valor poderá ser inscrito em dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
13.11. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato de Concessão, deixar de entregar documentação exigida para a sessão pública ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, no Contrato e nas demais cominações legais.
13.12. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão, nos casos previstos no art. 78, no modo previsto pelo art. 79, com as consequências previstas no art. 80, todos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUATORZE – DA INTERVENÇÃO, ENCAMPAÇÃO E DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO
14.1. DA INTERVENÇÃO - Sem prejuízo das sanções previstas, fica garantido à Concedente, no caso da rescisão ser motivada pelo disposto nos inciso I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, cujo direito a Concessionária reconhece expressamente, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Concedente.
14.1.1. A CONCEDENTE poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
14.1.2. A intervenção se dará em caráter excepcional, nos casos previstos no Edital, com o fim exclusivo de assegurar a regularidade e a adequação na execução do serviço, o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais e regulamentares pertinentes.
14.1.3. A intervenção far-se-á por portaria da concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
14.1.4. Declarada a intervenção, a concedente deverá, no prazo de 30 (trinta dias), instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
14.1.5. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
14.1.6. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
14.1.7. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
14.1.8. A extinção da concessão poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº 8987/95.
14.2. DA ENCAMPAÇÃO - A encampação se dará quando, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização, com base na expectativa de receita prevista pelo tempo de Contrato remanescente, e na forma do dispositivo no artigo 36 da Lei 8.987/95.
14.3. DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO - A inexecução total do Contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou aplicação das sanções contratuais.
14.3.1. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente, quando:
a) A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
b) A Concessionária não atender a intimação do Poder Concedente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação, no sentido de regularizar a prestação dos serviços e
c) A Concessionária for condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
14.3.2. A declaração de caducidade de concessão deverá ser precedida na verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito da ampla defesa.
14.3.3. Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Concessionária os descumprimentos contratuais havidos, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
14.3.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso de prazo.
14.3.5. A indenização acima tratada será devida na forma do prescrito no artigo 36 da Lei 8.987/95 e do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
14.3.6. Declarada a caducidade, não resultará, para o Poder Concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados na Concessionária.
14.3.7. A transferência da Concessão ou controle societário da Concessionária, sem
prévia anuência do Poder Concedente, acarretará a caducidade da Concessão.
CLÁUSULA QUINZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A presente Concessão reger-se-á segundo as disposições contidas:
I. Lei nº 8.666/1.993 – Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
II. Artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro, determina a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistemas de estacionamento rotativo pago nas suas vias e logradouros públicos.
III. Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, como regulamentar o serviço concedido, fiscalizar permanentemente a sua execução e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
IV. Lei Municipal n° 2.294, de 10 de Janeiro de 2019 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão/permissão do serviço público de sistema do estacionamento rotativo controlado pago, denominado de Zona Azul, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Grande da Serra e dá outras providências.
V. Decreto Municipal n° 2.604, de 14 de Janeiro de 2019 – Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo controlado pago, denominado de Zona Azul, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Grande da Serra e dá outras providências.
VI. Pelas Cláusulas deste Contrato de Concessão, pelo Edital de Licitação e pela Proposta da Concessionária.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DO FORO
16.1. O foro competente para dirimir qualquer dúvida ou ação decorrente do presente Contrato de Concessão é o foro da Comarca de Rio Grande da Serra, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nada mais havendo a ser declarado, vai assinada pelas partes e testemunhas a tudo presente e de tudo cientes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os regulares efeitos de Lei e de Direito.
Rio Grande da Serra, de de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas: