CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 033/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 033/2021
O MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrito no CNPJ sob o n° 07.209.225/0001-00, com sede administrativa Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 408.854 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, neste município, no exercício de seu mandato, doravante denominado simplesmente de “CONTRATANTE” e a empresa VM ENGENHARIA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ/MF n.º 32.469.914/0001-92 e Insc. Estadual n.º 13.751.781-5, estabelecida na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, x.x 000, xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx – MT, CEP: 78.060-040, neste ato representada pelo seu proprietário o Sr. Vinicius da Silva Mattos, portador do RG n° 18759645 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de “CONTRATADA”, declarada empresa vencedora da TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2021, realizada pelo MUNICÍPIO, resolvem de comum acordo, por esta e na melhor forma de direito, e em conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993, celebram o presente contrato segundo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA TERCEIRA ETAPA DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ –
MT”, conforme Memorial Descritivo, Projetos Básicos, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico- financeiro constantes no Processo de Licitação Tomada De Preços Nº 003/2021.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O objeto do presente contrato será executado em regime de Execução Indireta, empreitada por
MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária
consignada no orçamento vigente para o exercício de 2021 a seguinte rubrica orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
07.001.04.122.0030.1008.4490.51.00.00.00 – Red. 224 – Obras e Instalações – Fonte de Recursos 100
– Recursos Ordinários.
Fonte de Recursos 300 – Recursos Ordinários – Superávit C/C 8662-2
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1. O prazo para execução das obras e serviços será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, a ser expedida pela CONTRATANTE.
4.2. O prazo de vigência deste contrato terá como termo inicial a data da sua assinatura e vigorará de acordo com o prazo estipulado no Anexo II do Edital de Licitação + 02 meses para recebimento provisório e definitivo, encerrando-se em 14/12/2021.
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4.3. A Ordem de Serviços expedida pela Prefeitura Municipal de Itanhangá – MT, é parte integrante deste instrumento contratual para verificação de vigência do mesmo.
4.4. Somente será admitida, a exclusivo critério do CONTRATANTE, prorrogação de prazo quando:
a) Faltarem elementos técnicos para a execução dos serviços e o seu fornecimento couber ao CONTATANTE;
b) Houver ordem escrita do CONTRATANTE para a paralisação, no todo ou em parte, das obras e serviços;
c) A execução dos serviços for prejudicada por condições climáticas adversas, incidindo em período chuvoso ou impróprio para a execução das obras, casos em que a prorrogação far-se-á mediante requerimento da CONTRATADA.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O valor total do presente instrumento contratual é de R$ 384.417,74 (trezentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), referente a todos os serviços, conforme demonstrado no Memorial Descritivo, Planilha orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e projetos.
5.1.1. Os pagamentos serão efetuados à empresa contratada no prazo de até 10 (dez) dias úteis de acordo com o cronograma físico-financeiro, condicionados à apresentações das medições devidamente assinada pelo responsável do Departamento de Engenharia desta Prefeitura Municipal, e mediante Nota Fiscal devidamente atestada por um servidor responsável designado para atuar como fiscal de Contrato pela Administração Municipal.
5.2. A empresa fornecedora deverá comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota Fiscal, as certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda, Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Trabalhista, atualizadas até a data da emissão da Nota Fiscal do mês de sua competência.
5.2.2. A apresentação das certidões, acima mencionadas, é de responsabilidade da contratada;
5.2.3. A validade das certidões deverá ser correspondente à época da programação de pagamento, devendo a CONTRATADA ficar responsável pela conferência de tal validade.
5.3. No ato do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante de matrícula da Obra junto ao INSS.
5.3.1. Será de responsabilidade da empresa Contratada a Inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO), devendo efetuar a inscrição no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade, conforme Art. 19, inciso II da IN RFB 1867/19 c/c art. 5° da IN RFB 1845/18.
5.4. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com as medições realizadas, neste processo licitatório, não admitindo-se em hipótese nenhuma, o pagamento de materiais entregues na obra.
5.5. O contratante pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) somente à contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
5.6. A empresa Contratada deverá fazer constar na Nota Fiscal, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
5.7. A Fiscalização da Prefeitura somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela contratada, todas as condições pactuadas.
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5.8. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
5.9. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à Prefeitura.
5.10. As empresas regularmente inscritas no Simples, deverão apresentar documentos comprobatórios, para os fins de retenções de impostos.
5.11. Havendo necessidade da execução de outros serviços cujos preços unitários não constem das aludidas planilhas de preços, os mesmos serão ajustados mediante termo aditivo e em comum acordo entre as partes, desde que sejam seguidos os valores nos termos da proposta apresentada.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
6.1.1. Convocar a licitante vencedora, em conformidade com o Art. 64 da Lei nº 8.666/93, para retirar a Nota de Empenho, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação;
6.1.2. Fornecer à licitante, todas as informações relacionadas com o objeto do presente Edital;
6.1.3. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento do contrato a ser assinado com a licitante vencedora, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da licitante vencedora;
6.1.4. Efetuar o pagamento à licitante vencedora, na forma e prazos estabelecidos neste Edital e Contrato a ser firmado entre as partes, procedendo-se à retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
6.1.5. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.1.6. Atestar notas fiscais/faturas e efetuar os pagamentos à Contratada;
6.1.7. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato;
6.1.8. Notificar a Contratada da aceitação definitiva da obra, após a vistoria e recebimento definitivo por parte da Comissão de Recebimento da Obra e;
6.1.9. Aplicar as sanções administrativas contratuais.
6.2. São obrigações da CONTRATADA:
6.2.1. Recebida a Ordem de Serviço, iniciar a execução da obra de acordo com os prazos definidos neste contrato, no projeto e no cronograma físico e financeiro;
6.2.2. Executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as prescrições e critérios técnicos vigentes;
6.2.3. Observar e cumprir as normas, recomendações, e a orientações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
6.2.4. Responsabilizar-se por dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas Municipais, Estaduais e Federais, atuais ou não, sem qualquer direito regressivo em relação a Contratante;
6.2.5. Regularizar perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA–MT ou CONSELHO Regional de Arquitetura – CAU, e outros órgãos, este contrato conforme determina a Lei nº 5.194 de 21.12.66, resolução do CONFEA nº 104 de 22.05.70, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devendo apresentar os comprovantes ao Fiscal designado pelo Contratante;
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6.2.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos ou incorretos, resultantes da execução da obra;
6.2.6. Manter em perfeito funcionamento todo o ferramental, equipamentos e instrumentos disponibilizados, efetuando manutenção periódica e/ou substituindo de imediato os que sofrerem eventualmente danos.
6.2.7. Ao término dos serviços diários, deixar os locais sempre limpos e desimpedidos na medida do possível;
6.2.8. Manter todas as condições de habilitação durante toda vigência do contrato, especialmente no que diz respeito à regularidade para com a seguridade social – INSS, FGTS e Trabalhista.
6.2.9. Manter à frente da obra, profissionais qualificados apresentados na fase de habilitação ou outros previamente autorizados pela Contratante e pessoal auxiliar disponível para sua normal e correta execução;
6.2.10. Manter no canteiro de obra os maquinários, equipamentos e ferramentas necessários ao desempenho satisfatório dos serviços, conforme listado por ocasião da habilitação na licitação, sob pena de descumprimento de condições contratuais, com as consequências previstas neste contrato;
6.2.11. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e no cronograma físico e financeiro;
6.2.12. Não promover nenhuma alteração no projeto, ou na obra propriamente dita, serviços, equipamento e profissionais, sem que haja expressa autorização da Administração por meio dos seus fiscais ou de pessoas com poder para decisão, conforme o caso;
6.2.13. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual corrigido.
6.2.14. Providenciar o transporte dos equipamentos, sem ônus adicional para a Administração, que necessitem sofrer manutenção preventiva e/ou corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local.
6.2.15. Apresentar, durante a vigência do contrato, ritmo de trabalho compatível com a conclusão no prazo previsto para entrega dos serviços.
6.2.16. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos competentes.
6.2.17. Fornecer e exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme constatada
a sua necessidade.
6.2.18. Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução ou de providências por parte do Contratante, especialmente se representar risco para o patrimônio público ou privado.
6.2.19. Disponibilizar número de telefone móvel e fixo que possibilite contato imediato entre a Contratante e o preposto da Contratada, de forma permanente, no período não abrangido pela jornada de trabalho da equipe residente, incluindo dias não úteis, para atendimento de situações de emergência.
6.2.20. Designar preposto, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato, no local de prestação dos serviços, e instruí-lo quanto à necessidade de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, conforme art. 68 da Lei n.º 8.666/93.
6.2.21. Responder civil e criminalmente, conforme o caso concreto, por danos que vier a causar a terceiros na execução da obra objeto desta licitação, sejam eles de natureza materiais ou morais, independentemente de terem ocorrido por omissão, negligência, imperícia ou dolo;
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6.2.22. Substituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sempre que exigido pela Contratante e independentemente de qualquer justificativa por parte desta, qualquer profissional integrante das equipes de trabalho cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados inadequados, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da Contratante ou ao interesse do Serviço Público e de terceiros eventualmente prejudicados.
6.2.23. Caso a Contratada necessite substituir qualquer responsável técnico, deverá apresentar proposta de substituição de profissional para aprovação da Contratante, que será feita por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresentar.
6.2.23.1. Concomitantemente, deverá ser apresentada proposta para aprovação de novo profissional, que deverá ter experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada pelo seu acervo técnico.
6.2.24. Providenciar, às suas expensas, o transporte, destinação e descarte dos resíduos, detritos e entulhos resultantes da prestação de serviço, observando a legislação ambiental pertinente.
6.2.25. Manter Livro Diário de Registro de Obra, apto a receber as anotações de ocorrências relativas à obra, as reivindicações da fiscalização e a soluções encontradas para os questionamentos feitos pelo representante do Contratante. O referido Livro deverá ser confeccionados em duas vias de igual teor, onde uma via deverá ser entregue ao fim de cada etapa conforme cronograma;
6.2.26. Empregar boa técnica e fornecer materiais de primeira qualidade para execução da obra, conforme especificados no memorial descritivo;
6.2.27. Responsabilizar-se objetivamente pela solidez e segurança do trabalho realizado pelo prazo de 05 anos, conforme determina o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
6.2.28. Conforme determina o Sistema Geo-Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE, será necessária a apresentação de, no mínimo, 3 (três) fotos da execução da obra, juntamente à medição do mesmo período.
6.2.29. Os serviços poderão ser executados fora do horário de expediente e em finais de semana, para garantir o prazo de entrega dos mesmos, sem qualquer tipo de ônus para o Município de Itanhangá – MT.
6.2.30. Responsabilizar-se pela qualidade das obras, materiais e serviços executados, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas improbidades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
6.2.31. Será de responsabilidade da empresa Contratada a Inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO), devendo efetuar a inscrição no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade.
6.2.32. Apresentar, durante a vigência do contrato, ritmo de trabalho compatível com a conclusão no prazo previsto para entrega dos serviços.
6.2.33. Todos os equipamentos, insumos necessários para a execução dos trabalhos inclusive fotocopias, impressões encadernações, refeições e mobilização de equipes serão, as expensas, custeados pela contratada.
6.2.34. Caberá a CONTRATADA todo o seguro dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade, e também seguro de acidente de trabalho para todos os que trabalham sob sua supervisão.
6.2.35. A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade na prestação dos serviços.
6.2.36. Cabe a CONTRATADA o agendamento junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e concessionarias de serviços públicos, de vistorias com vistas a obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídos, habite–se, entre outras que por ventura sejam solicitadas.
6.2.37. Apresentar a Contratante, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
6.2.37.1. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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6.2.38. Cumprir com todas as obrigações constantes no Edital em epígrafe, os Projetos Básicos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma.
6.2.39. Efetuar a entrega dos bens em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da
respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia.
6.2.40 Responsabilizar–se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
6.2.41. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o produto com avarias ou defeitos;
6.2.42. Comunicar à Administração, no prazo mínimo de uma semana que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
6.2.43. É de responsabilidade exclusiva da empresa contratada a leitura atenta dos projetos para a correta identificação dos materiais e equipamentos especificados, conforme Memorial Descritivo e especificações técnicas em anexo.
6.2.44. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.2.45. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
6.2.46. Responsabilizar–se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
6.2.47. É de responsabilidade exclusiva da empresa contratada a leitura atenta dos projetos para a correta identificação dos materiais e equipamentos especificados, conforme Memorial Descritivo e especificações técnicas em anexo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços rigorosamente de acordo com as normas gerais da ABNT, para cada particularidade, obrigando-se ainda a:
7.1.1. Conservar a frente dos serviços o engenheiro responsável pelas obras, bem como dispensar dentro de 48 (quarenta e oito) horas o encarregado, operário ou engenheiro, cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo CONTRATANTE, o qual não terá nenhuma responsabilidade por quaisquer indenizações, que ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA;
7.1.2. Desfazer por sua própria conta, os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações, e ainda os que apresentarem vício de construção, reconstruindo-os às suas exclusivas expensas, satisfatoriamente;
7.2. O prazo de responsabilidade da CONTRATADA pela execução das obras e serviços é aquele estabelecido no Código Civil Brasileiro.
7.3. Na execução dos serviços a CONTRATADA obriga-se manter no canteiro de obras um livro “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS”, onde serão obrigatoriamente registrados:
7.3.1. PELA CONTRATADA:
7.3.1.1. As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
7.3.1.2. Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
7.3.1.3. A eventual escassez no mercado fornecedor, de material que resulte em dificuldades para a execução das obras;
7.3.1.4. Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devem ser objeto de registro.
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7.3.2. PELO MUNICÍPIO/CONTRATANTE:
7.3.2.1. Atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
7.3.2.2. Observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA no “Diário de Ocorrências”;
7.3.2.3. Outras observações cujos registros se tornem conveniente ao trabalho da fiscalização.
7.4. O MUNICÍPIO manterá por sua própria conta na obra, engenheiros e fiscais para acompanharem o andamento dos serviços os quais poderão providenciar o que entenderem para o bom e fiel desempenho e andamento dos serviços, usando do “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS” para as devidas anotações.
7.5. Controle tecnológico de materiais é de responsabilidade da CONTRATADA, sendo de alçada do MUNICÍPIO, a fiscalização e aceitação dos serviços executados.
7.6. A CONTRATADA iniciará as obras e serviços dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira Ordem de Início dos Serviços e Obras ora contratadas.
7.7. A CONTRATADA, aceita a fiscalização e as determinações dos fiscais destinados pelo CONTRATANTE obrigando-se a refazer ou reparar todos os serviços eventualmente executados em desacordo com as normas e especificações técnicas exigidas por aquele órgão, sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE.
7.8. A fiscalização da execução do contrato será exercida por um servidor nomeado para esta finalidade.
7.8.1. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. A CONTRATADA deverá apresentar a garantia de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato que perfaz o valor de R$ 19.220,88 (dezenove mil duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), a qual será efetuada em conformidade com o artigo 56, Parágrafo 1º da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores. Esta garantia será mantida até que a Contratada cumpra com todas as suas obrigações pactuadas no presente instrumento.
8.1.1. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do contrato, no caso de ocorrências de aditivos e reajustamentos.
8.2. A caução será devolvida após a lavratura do termo de recebimento definitivo da obra, e não renderá juros ou dividendos de espécie alguma, exceto se a mesma for depositada em dinheiro que será devolvido o valor atualizado monetariamente de acordo com a legislação federal, em cumprimento ao Parágrafo 4º do Artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
9.1. A obra será recebida provisoriamente em até 15 (quinze) dias a partir do recebimento da comunicação escrita da Contratada, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
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9.2. Após 30 (trinta) dias do prazo observação para verificação de adequação do objeto aos termos contratuais, será lavrado Termo de Recebimento Definitivo, encaminhando-o para as partes contratadas, cessando os encargos de execução da obra e liberadas as garantias da execução das responsabilidades pela solidez, segurança e perfeição das obras executadas, que subsistirão segundo as prescrições legais aplicáveis à espécie.
9.3. O prazo de recebimento definitivo será de até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo de observação.
9.4. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DO REAJUSTE
10.1. 4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei no 8.666/93.
10.2. Todas e quaisquer alterações contratuais, inclusive as de prazo, serão objeto de Termo Aditivo a este instrumento.
10.3. Somente será permitida a subempreitada parcial com prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, sem que isso enseje motivo para isentar a responsabilidade da CONTRATADA sobre os serviços e obras eventualmente sub empreitados.
10.4. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados
pela nova pessoa jurídica:
10.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
10.2.2. Sejam mantidas as demais clausulas e condições do contrato;
10.2.3. Não haja prejuízo a execução do objeto pactuado; e
10.2.4. Haja a anuência expressa da Administração a continuidade do contrato;
10.5. Reajuste
10.5.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
10.5.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5o, § 1o e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou Índice Nacional de Construção Civil
– INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substitui–los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
10.6. Repactuação (aplicável para prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
10.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
10.6.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente e capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
10.6.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior e necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
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a) Os orçamentos vinculados as propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissidio ou convenção coletiva de trabalho vigente a época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos
ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente a data de apresentação do orçamento;
b) Somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) Xxxx demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) Quando o pedido de repactuação fundar–se no aumento dos custos com mão de obra, a contratada deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
10.6.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando–se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
10.6.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar–se–á a anualidade a partir da última repactuação.
10.6.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
10.7. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 10.5.2 e 10.6.1. respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
10.8. Do Reequilíbrio Econômico–Financeiro
10.8.1. Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico–financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10.8.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico–financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
10.8.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico–financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
10.8.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico–financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
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10.9. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
10.10. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
10.11. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico–financeiros serão promovidos levando–se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
10.12. Os reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico–financeiros dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita.
b) Multas.
c) Declaração de inidoneidade e,
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações.
11.2. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
11.3. As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) De até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) De até 10% (dez por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato e pela recusa da assinatura do contrato;
c) De até 15% (quinze por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do Município de Itanhangá-MT, por prazo não superior a dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) Perda da garantia contratual, quando for o caso.
11.4. De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
11.5. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
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11.6. A multa definida na alínea “a”, “c”, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
11.7. A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência
de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS DE RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
I. No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contrato;
II. Inobservância dos projetos, normas e especificações técnicas apresentadas;
III. Quando pela reiteração das impugnações técnicas feitas pelo CONTRATANTE, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para execução do contrato ou para progredir na execução;
IV. No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior, invocados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE.
12.2. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar ao CONTRATANTE.
12.3. Constituirá ainda motivo à rescisão do presente contrato, o cometimento por parte da CONTRATADA, das seguintes infrações:
a) Sua insolvência, desde que haja concurso de credores instaurado;
b) Quaisquer outras faltas cometidas pela CONTRATADA, que face à sua gravidade ou repercussão venham modificar ou infringir quaisquer Cláusulas do presente contrato.
12.4. A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente, judicialmente nos termos da legislação processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento de perdas e danos, ou amigavelmente, por ato das partes, reduzindo a termo no processo de contratação.
12.5. A Rescisão administrativa acarretará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata pelo CONTRATANTE do objeto do contrato, ou somente de parte dele, no estado e locais em que se encontrem;
b) Perda de garantia contratual;
c) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
12.6. É lícito ao CONTRATANTE, nos casos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, dar continuidade aos serviços por execução direta ou indireta.
12.7. É permitido ao CONTRATANTE, nos casos de Concordata da CONTRATADA, manter o contrato, assumindo o controle de determinada atividade necessária à sua execução direta ou indireta.
12.8. Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para licitar ou contratar com órgãos da administração pública.
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12.9. Em todos e quaisquer casos de rescisão é assegurado à CONTRATADA o recebimento de seus créditos, pelos modos e formas estabelecidos neste contrato, descontados às multas a ela atribuídas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. A CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação resumida deste instrumento de contrato e de seus possíveis aditamentos na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do Artigo 61 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
14.1. Aplica-se a Lei nº 8.666/93, suas alterações e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e
em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
15.1. Este Contrato será regido pela legislação aplicável aos contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, bem como pelo processo de Licitação na modalidade de Tomada de Preços sob o nº 003/2021, ficando vinculado a licitação e sua proposta, sendo aplicada a lei e as regras do Edital nos casos omissos deste contrato.
15.2. Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritos, a proposta apresentada pela CONTRATADA, bem como o Edital da Tomada de Preços de nº 003/2021 e seus anexos.
15.3. É dever do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital e demais anexos da Tomada de Preços n° 003/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas em relação a este instrumento contratual é o da Comarca de Tapurah – MT, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título for, será considerada pelo CONTRATANTE fora desta comarca.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento por si e seus sucessores legais, em duas vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito também subscrito por duas testemunhas.
Itanhangá-MT, 14 de abril de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal CONTRATANTE
VM ENGENHARIA EIRELI – EPP
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Proprietário CONTRATADA
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Testemunhas:
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