CONTRATO N.º 125/2022 CT SIAD N.º 9345572
CONTRATO N.º 125/2022 CT SIAD N.º 9345572
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX E XXXXXX XXXXX XXXXX, NA FORMA AJUSTADA.
LOCATÁRIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 1.690, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, CEP: 30.170-008, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.971.057/0001-45, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
LOCADORES: Xxxxxxxx de Paula Freitas Júnior, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e Greice Xxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Pau Brasil, nº 000, Xx. 0000, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, em Nova Lima/MG, CEP: 34.006-006.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de locação, nos termos da Lei Federal n.º 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação n.º 081, de 04/09/2022, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a locação das salas 1006 e 1008 e das vagas de garagem 46 e 75, em imóvel comercial situado na Rua Ouro Preto, nº 581, Barro Preto, em Belo Horizonte/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se à utilização pela Locatária para acomodação da 2ª Promotoria de Justiça de Família da Capital.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor do aluguel e encargos indiretos
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel ora locado serão os abaixo discriminados:
Aluguel (mensal): R$2.960,00,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), sendo R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada sala e R$280,00 (duzentos e oitenta reais) para cada vaga de garagem;
Condomínio (mensal estimado): R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); Energia elétrica (mensal estimado): R$ 500,00 (quinhentos reais);
IPTU (anual estimado): R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
Taxa de Coleta de Lixo (anual estimado): R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária nominal aos Locadores, a ser formalmente indicada por estes à Superintendência de Finanças da Locatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, este será realizado através de cheque nominal aos Locadores, encaminhado pela Superintendência de Finanças da Locatária, por intermédio do representante designado nos termos da cláusula décima sexta para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, os Locadores encaminharão recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome dos Locadores, o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes ao condomínio, à energia elétrica, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel;
b) Os pagamentos dos valores referentes ao condomínio, à energia elétrica, ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas/guias serem enviadas ao Setor de Protocolo da Procuradoria, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima sexta, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas;
b.1) Caso as faturas/guias de condomínio, energia elétrica, IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima sexta.
Subcláusula única – Fica vedado aos Locadores efetuar quaisquer pagamentos relativos às despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Nesse último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome dos Locadores, o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 341.600,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), sendo:
a) R$ 177.600,00 (cento e setenta e sete mil e seiscentos reais) para pagamento do aluguel, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para pagamento da energia elétrica, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1;
c) R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para pagamento do condomínio, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-37 Fonte 10.1;
d) R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para pagamento do IPTU, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 Fonte 10.1,
e) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, à conta da dotação orçamentária n.º 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-07 Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
8.1) Da Locatária:
a) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
b) utilizar o imóvel locado apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento, abstendo-se de transferir seu uso, mediante cessão, sublocação ou empréstimo a terceiros, sem prévio consentimento dos Locadores;
c) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado nos termos da cláusula décima sexta;
d) devolver as chaves do imóvel aos Locadores, finda a locação, restituindo-o no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal e adequado deste, mediante assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves, conforme cláusula décima segunda deste contrato.
8.2) Dos Locadores:
a) entregar as chaves do imóvel na data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves, o qual será emitido, exclusivamente, pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura da Locatária;
b) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação (condomínio, energia elétrica, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo);
c) informar imediatamente à Locatária quaisquer alterações na titularidade ou fruição do imóvel objeto do presente contrato, bem como acerca da constituição de qualquer ônus sobre o imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
d) apresentar à Locatária Certidão Atualizada de Registro de Imóveis, a cada prorrogação deste contrato;
e) permitir que a Locatária realize as benfeitorias necessárias no imóvel locado ou realizá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Locatária, nos termos da cláusula décima terceira deste contrato;
e.1) o prazo a que se refere esta alínea poderá, a critério exclusivo da Locatária, ser reduzido em até 05 (cinco) dias, em caso de urgência.
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula única – Este contrato terá efeitos financeiros a partir da data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves pelas partes, o qual deverá ser emitido, exclusivamente, pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura (setor técnico competente) da Locatária.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede o próximo período, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, ainda, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula única – A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do recebimento do imóvel
Para se verificar o real estado do imóvel a que se refere a cláusula primeira deste contrato, na data do início desta locação, lavrou-se um termo de vistoria que será assinado pelos contratantes, passando o mesmo a ser parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da devolução do imóvel
A devolução do imóvel locado dar-se-á no último dia da vigência deste contrato, mediante assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves pelos Locadores e por servidor da Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção da Locatária.
Subcláusula primeira – Se, por ocasião da devolução do imóvel, os Locadores verificarem que eventuais deteriorações no mesmo excedem o seu uso normal, deverá efetuar as respectivas ressalvas no Protocolo de Devolução de Chaves.
Subcláusula segunda – Caberá à Locatária providenciar os reparos pertinentes no imóvel, desde que não se caracterizem como resultantes do uso normal dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Protocolo de Devolução de Chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das benfeitorias
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento dos Locadores e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pelos Locadores, mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrante do imóvel, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
Subcláusula primeira – No caso de as benfeitorias necessárias terem sido providenciadas pela Locatária, os valores correspondentes serão compensados dos respectivos aluguéis. Caso o valor da(s) benfeitorias(s) seja superior ao do aluguel, a diferença passará como crédito a ser compensado no mês ou meses seguintes, conforme o caso.
Subcláusula segunda – A indenização das benfeitorias úteis será objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93, os Locadores ficarão sujeitos às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelos Locadores e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária;
Subcláusula primeira – A aplicação das multas acima previstas, mediante instauração de processo administrativo, será precedida, em qualquer hipótese, de notificação extrajudicial prévia para regularização da obrigação, sob pena das multas ora cominadas.
Subcláusula segunda – Aplicada a multa prevista, poderá a Administração notificar os Locadores a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula terceira - Na impossibilidade de recebimento da multa nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto n.º 45.902/2012;
Subcláusula quarta – Aos Locadores, em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula quinta – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação aos Locadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da execução do Contrato
A Locatária, por meio do(a) Diretor(a) das Promotorias de Justiça de Família da Capital, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, via Setor de Protocolo, as guias referentes às despesas com condomínio, energia elétrica, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas para que seja efetuado o pagamento desses encargos;
b) encaminhar aos Locadores o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
c) relatar à Procuradoria, por meio de ofício, qualquer descumprimento, por parte dos Locadores, das cláusulas e condições do presente contrato;
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar os Locadores, quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência de Gestão Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício ou correspondência eletrônica;
f) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução das chaves do imóvel aos Locadores.
Subcláusula única – A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato não exclui nem reduz a responsabilidade dos Locadores pelos danos causados diretamente à Locatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos documentos integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de autorização da Diretora-Geral com a ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta dos Locadores, e o Laudo de Vistoria (Anexo I – 3357945), nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Locatária:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
Locadores:
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 05/09/2022, às 13:02, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 05/09/2022, às 18:49, conforme art.
22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 06/09/2022, às 12:30, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 08/09/2022, às 14:21, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 08/09/2022, às 14:37, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 3682741 e o código CRC 8DA15D9B.
Processo SEI: 19.16.2479.0087947/2022-42 / Documento SEI: 3682741 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000