CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 20/2015
Estado de Santa Catarina
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARDINOPOLIS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 20/2015
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARDINÓPOLIS E A FIRMA GAMBATTO VEICULOS LTDA NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE
Indireta/Empreitada por Preço Unitário.
Contrato que entre si celebram o XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, com endereço na Av. Santo Antonio, inscrito no CGC/MF sob o nº 11.436.039/0001-72, neste ato representada por Gestor do fundo municipal de saúde, Senhor xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa GAMBATTO VICULOS LTDA , com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CGC/MF sob o nº. 76.863.877/0001-78 neste ato representada por seu representante legal Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx , doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação do Fundo Municipal de Saúde de Jardinópolis Nº. 10/2015, PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2015, homologado em 17/07/2015, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O objeto do presente contrato é a aquisição de um VEICULO AUTOMOTOR, novo, zero km, ano de fabricação 2015, 4 portas, motor mínimo 1.0, bi combustível (gasolina e etanol) flex, potência mínima de 73 cv, sistema de xxxxxx xx xx xxxxxx 0 (xxxxx) marchas para frente e uma ré, capacidade mínima 05 (cinco) passageiro incluindo o motorista, Sistema de direção hidráulica, ter sistema de ar condicionado, vidro elétricos no mínimo nas portas dianteiras, sistema de trava elétrica em todas as portas, sistema de limpador e desembaçador de vidro dianteiro e traseiro, freios sistema ABS, AIR BAG duplo (motorista e passageiro), capacidade mínima do porta mala de 290 (duzentos e noventa) litros, capacidade mínima do tanque de combustível de 45 (quarenta e cinco) litros, junto com o veiculo pneus reserva (esterpe), chave de rodas, macaco de elevação compatível com o peso de veículo) extintor de incêndio, protetor de Carter, sistema de iluminação e espelhos retrovisores e parachoques em conformidade com as leis de trânsito E garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de quilometragem. Fica a contratada obrigada a fornecer o bem conforme lista em que foi considerada vencedora no presente certame.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2 - Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, edital PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2015, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta/Empreitada por Preço Unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÒES DE PAGAMENTO
4.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pela aquisição do material objeto deste Contrato, o preço proposto que é 37.700,00 (Trinta e sete mil e setecentos reais).
4.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos, frete, estocagem, despesas administrativas, custo do bem contratado e indiretos, tributos conforme legislação vigente, requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3 - O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: em até 30 (Trinta) dias, mediante a devida entrega do bem contratado e a emissão da respectiva nota fiscal devidamente aceita.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5 - O custo apresentado caracterizando o preço unitário e global para a aquisição do material será reajustado de acordo com o seguinte critério: SEM REAJUSTE, mas, Poderá ocorrer a recomposição de preços, desde que devidamente comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro,na forma que dispõe a Lei 8.666/93 em seu art. 65,II, “d”,ou seja este instrumento prorrogado nos termos da cláusula sexta do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6 - O prazo de entrega é de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, e terá vigência a partir da assinatura até termino de garantia conforme código de defesa do consumidor e garantia conforme edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Prj/At. | Nome | Categoria | Fonte | Det. | REDUZIDO | Valor R$ | |
2 | 20 | Manutenção do Programa de Vigilância San | 44905248 | 338 | 0 | 1132 | 22.800,00 |
2 | 20 | Manutenção do Programa de Vigilância San | 44905248 | 138 | 0 | 1133 | 11.400,00 |
2 | 21 | Manutenção de Programa de Vigilância Epi | 44905248 | 138 | 0 | 1134 | 3.800,00 |
CLÁUSULA OITAVA - DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE
8.1 - O material somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE.
8.2 - No caso de não aceitação do material pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição dos materiais no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação recebida.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
9.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens.
9.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
10.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
10.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARDINOPOLIS poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.
10.1.3 - Advertência
10.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARDINOPOLIS - SC
10.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
10.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e
10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
10.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
11.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado na entrega do material;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, do fornecimento de materiais da
CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação do fornecimento de materiais sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas no seu fornecimento de materiais;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da
CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos materiais já fornecidos, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade à aquisição de materiais através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender o fornecimento de materiais referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, de fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de materiais já fornecidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local para entrega dos materiais, nos prazos contratuais.
11.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA
os materiais já fornecidos, de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAÇÃO
12 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
13 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros no transporte do material até o local de destino definido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de CORONEL XXXXXXX, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
JARDINÓPOLIS, 20 de julho de 2015.
REPRESENTANTE LEGAL
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL GESTOR DO FUNDO
P/CONTRATANTE P/CONTRATANTE
P/ CONTRATADA
Testemunhas: