CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REF.: PREGÃO N.º: 130/2019 PROCESSO N.º: 2169/2019 CONTRATO N.º: 004/2020
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, com sede administrativa localizada na Praça Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, n.º 82, inscrita no CNPJ MF sob n.º 18.245.167/0001-88, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do documento de identidade n.º 402.911 SSP/MG, CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATADA: Central de Tratamento de Resíduos de Minas Gerais S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.292.284/0001-31, com sede na Fazenda Charneca, s/nº, Zona Rural, na cidade de Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Rua Xxxxx Xxxxx xx Xx, nº 303, na cidade de Nepomuceno - MG, XXX 00000-000.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa especializada, devidamente regularizada e licenciada pelas autoridades ambientais do Estado de Minas Gerais, para a prestação de serviços de transbordo, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, segundo XXXX XXX 00000, oriundos da coleta domiciliar do Município de Três Pontas – MG., por um período de 12 meses , de acordo com as especificações constantes abaixo e demais disposições deste instrumento:
ITEM | QUANT. | UNID. | CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | VALOR TOTAL | VALOR TOTAL |
01 | 12600 | TON. | 51052 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SEGUNDO ABNT NBR 10004, ORIUNDOS DA COLETA DOMICILIAR DO MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS – MG, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO PRESENTE INSTRUMENTO. | R$ 145,00 | R$1.827.000,00 |
1.1.1– Quantidade estimada em 1.050 toneladas/mês.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – O valor do presente contrato é de R$ 1.827.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte e sete mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Os pagamentos serão feitos por crédito em conta bancária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da prestação do serviço discriminado nas respectivas ordens de fornecimento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
3.1.1– A fiscalização dos serviços executados será de competência e responsabilidade exclusiva da Prefeitura, a quem caberá o presente termo, bem como autorizar os pagamentos de faturas e praticar todos os atos que se fizerem necessários para a fiel entrega dos serviços contratados.
3.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura
Municipal de Três Pontas - MG, CNPJ n.º 18.245.167/0001-88, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
3.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela contratada, diretamente ao representante da CONTRATANTE, que somente atestará a entrega dos resíduos e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
3.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo representante da CONTRATANTE e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
3.5 – Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pela prestação do serviço, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
3.6 – Por ocasião do pagamento devido, a contratada deverá comprovar a regularidade com a seguridade social, em observância ao § 3º, do art. 195, da Constituição Federal, bem como a documentação exigida pela Lei n.º 8.666/93, para a liberação do mesmo.
3.7 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, será adotado a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV), como índice para apuração da compensação financeira, cujo período será entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – O transbordo, transporte e a destinação final dos resíduos sólidos deve ser realizada em todos os dias de coleta, que se darão em aproximadamente 26 (vinte e seis) dias por mês, salvo em casos emergenciais ou previamente acordados, a serem recolhidos no Aterro Municipal da cidade de Três Pontas.
4.2 – A quantidade recolhida diariamente pela empresa poderá sofrer acréscimo ou diminuição, que se dará de acordo com a necessidade da CONTRATANTE.
4.3 – A prestação de serviços, objeto do presente termo, será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE, sendo que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a designação deste representante, bem como a forma em que será realizada a fiscalização e o acompanhamento da prestação de serviço.
4.4 – A Prefeitura Municipal de Três Pontas – MG reserva-se no direito de não aprovar os serviços em desacordo com o previsto neste instrumento, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93.
4.5 - A Contratada é responsável pelas etapas de transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, oriundos da coleta domiciliar do Município de Três Pontas - MG – em conformidade com as normas da XXXX XXX 00000 e demais legislações pertinentes e que possam vir a substituí-las.
4.6 – O transbordo e o transporte dos resíduos sólidos urbanos, devem ser realizados de acordo com as normas NBR 15849 da ABNT, bem como todas as normas ambientais pertinentes ao tema.
4.7 – Todo o material, equipamento e mão-de-obra necessários para a execução dos serviços será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
4.8 – Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social na execução dos serviços.
4.9 – A disposição final dos resíduos sólidos urbanos deve ser realizada de acordo com as normas da XXXX XXX 00000, ou outras que venham substituí-las.
4.10 – Os resíduos coletados no Município deverão ser transportados acompanhados de documentação com informações da empresa responsável e do peso total dos resíduos coletados. O certificado de tratamento e destinação final dos resíduos urbanos deve ser emitido pela contratada até o 10° dia útil subsequente ao mês de coleta destes.
4.11 – O transbordo e o transporte do material devem ser realizadas diariamente pela empresa, nos dias de coleta municipal, bem como repassada previamente ao órgão municipal encarregado da fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA.
4.12 – No momento do transbordo realizado no aterro municipal, deverá ser feita a pesagem do resíduo coletado pela Prefeitura Municipal de Três Pontas, com acompanhamento do responsável pela fiscalização do serviço realizado pela CONTRATADA.
4.13 – A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a nota fiscal os tickets de pesagem eletrônico.
4.13.1 – Os tickets de pesagem eletrônico serão analisados e fiscalizados pelo fiscal do contrato da
CONTRATANTE, podendo ser solicitado esclarecimento junto à CONTRATADA a qualquer momento.
4.13.2 – Os custos da pesagem diárias serão por conta da CONTRATANTE.
4.13.3 – O valor a ser pago será proporcional ao valor exato da pesagem por tonelada.
4.13.4 – A aferição na balança deverá ser realizada pelo INMETRO a cada 06 (seis) meses.
4.14 – A CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE toda a especificação técnica dos veículos que farão o transporte dos resíduos sólidos urbanos – RSU, principalmente a metragem da caçamba onde o lixo será transportado, podendo ser solicitado a qualquer momento pela CONTRATANTE, quaisquer outras informações, no intuito de fiscalizar a pesagem correta dos resíduos.
4.15 – As pesagens efetuadas diariamente pela CONTRATADA devem ser repassadas para o órgão responsável da Prefeitura Municipal de Três Pontas no mesmo dia até às 17 horas por e-mail.
4.16 – A Prefeitura Municipal de Três Pontas não se responsabiliza pelos resíduos sólidos urbanos do Município que sejam transportados sem documentação assinada por representante do órgão responsável pela fiscalização do serviço contratado.
4.17 – A CONTRATADA assume inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais por ela causados, seus empregados ou propostos, quer seja ao contratante ou a terceiros.
4.18 – O atraso na execução dos serviços no prazo previsto somente será justificável quando decorrente de caso fortuito ou de força maior, conforme disposições contidas no Código Civil Brasileiro.
4.19 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser encaminhados em requerimento, antes de findar o prazo original, com comprovação de fatos que justifiquem tal solicitação.
4.20 – A CONTRATADA assumirá automaticamente, ao firmar o contrato, a responsabilidade exclusiva por danos à Prefeitura ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços contratados, decorrentes de culpa ou dolo da mesma ou de qualquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício financeiro vigente, e da correspondente no exercício subsequente: 0209 185412033 2.155 339039 – ficha 491 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará um servidor para fiscalização dos serviços prestados, observando ao disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, e caso vier a ser comprovadamente constatada qualquer irregularidade seja de natureza for, que envolva o objeto contratado, deverá notificar a contratada para que a mesma regularize a situação em prazo hábil, sob pena de suspensão do envio dos RSU.
6.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Prefeitura Municipal de Três Pontas em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na cláusula segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do produto e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA.
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a:
8.2.1 – Prestar o serviço à CONTRATANTE de acordo com o estipulado neste instrumento;
8.2.2 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições previstas na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65, e prorrogado de acordo com o que dispõe o art. 57, ambos da Lei n.º 8.666/93.
9.2 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
10.2 - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.1.1 – advertência:
10.2.2 – multa de:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada;
b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor do objeto da licitação, ou da parcela correspondente, no caso de atraso na prestação dos serviços contratados ou no cumprimento dos prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma de execução, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação.
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total ou sobre o valor correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso.
10.1.3 – suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Três Pontas, pelo prazo de até cinco anos;
10.1.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2 – Se o valor da multa não for recolhido pela CONTRATADA, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente;
10.3 – A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração. As sanções serão aplicadas conforme previsto no Decreto n.º 6.043, de 11 de março de 2008 e demais disposições previstas neste Edital.
10.4 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei n.º 8.666/93, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa quando esta:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Três Pontas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
11.2 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei n.º 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Três Pontas – MG., 10 de janeiro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Central de Tratamento de Resíduos de Minas Gerais S/A CONTRATADA |
TESTEMUNHA:_____________________________ NOME: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF: 948.518.916-97 | TESTEMUNHA:____________________________________ NOME: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |