Consórcio de Municípios {…Razão Social…} Estatuto Social
Consórcio de Municípios {…Razão Social…}
Estatuto Social
Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos Prefeitos Municipais infra-assinados, que subscreveram Protocolo de Intenções para Formação de Consórcio Intermunicipal em {…data…} decidem, reunidos em Assembleia, estabelecer o Estatuto Social do Consórcio, para regulá-lo conforme regras e disposições a seguir:
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º O Consórcio de Municípios {…Incluir a Razão Social…}, constitui-se sob a forma jurídica de Associação Pública de Interesse Público, devendo reger-se pela legislação pertinente e especialmente pela Lei n° 11.107/2005 e Decreto regulamentador nº 6.017/2007, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Art. 2º Considerar-se-á constituído tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo de municípios, conforme estabelecido em Assembleia Geral, representados por seus Prefeitos, municípios estes formalmente autorizados pelas respectivas Leis Municipais que passam a fazer parte integrante deste.
Art. 3º É facultado o ingresso de novo(s) membro(s) no Consórcio, a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo celebrado pelo Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do Município(s) que desejar(em) consorciar-se, após editada a respectiva Lei Municipal autorizadora e ratificadora para este fim.
Parágrafo único. Nesta data, fazem parte do Consórcio os seguintes municípios:
I – {…município 1…};
II – {…município 2…};
III – {…município 3…};
IV – {…município 4…}.
Art. 4º O Consórcio terá sua sede jurídica e administrativa em {…endereço completo – bairro – CEP…}.
Art. 5º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial.
Art. 6º O Consórcio terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO
II – DAS FINALIDADES,
ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 7º O Consórcio terá por base, na busca dos objetivos gerais e específicos, os seguintes princípios formadores e diretrizes:
I – O controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos e a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II – A garantia do direito de toda a população à equidade na prestação dos serviços regulares de coleta, transporte, disposição, tratamento e reaproveitamento dos resíduos sólidos;
III – A promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos.
IV – A universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
V – A integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de manejo de resíduos sólidos de todas as naturezas, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e a maximização da eficácia das ações e dos resultantes;
VI – A equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem a priorizar o atendimento da população de menor renda;
VII – A regularidade, concretizada pela prestação dos serviços sempre de acordo com a respectiva regulação e com as outras normas aplicáveis;
VIII – A continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei;
IX – A eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
X – A atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;
XI – A cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;
XII – A modicidade dos preços públicos;
XIII – A intersetorialidade, compreendendo a integração das ações voltadas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos entre si e com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento regional;
XIV – A participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio de instâncias de controle social;
XV – A promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços;
XVI – A preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições dos planos nacionais e estaduais de gerenciamento de resíduos sólidos bem como de recursos hídricos;
XVII – A promoção do direito à cidade;
XVIII – O respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de manejo de resíduos sólidos;
XIX – A promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;
XX – O fomento à pesquisa científica e tecnológica e à difusão dos conhecimentos de interesse para os serviços de manejo de resíduos sólidos, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas visando reduzir ao máximo a poluição ambiental.
Art. 8º O Consórcio terá por finalidade atender aos objetivos retroestabelecidos, por meio da prática dos seguintes atos administrativos nos termos autorizados pelos Municípios-membros neste instrumento:
I – Licitação, conforme modalidades previstas em lei, com vistas à aquisição de serviços públicos de limpeza urbana e/ou manejo de resíduos sólidos, abrangendo total ou parcialmente os Municípios-membros, conforme deliberado em Assembleia Geral do Consórcio;
II – Elaboração, por si e/ou contratação de pessoas/consultoria, de plano de gerenciamento intermunicipal de sistema integrado de gestão de resíduos sólidos e respectivos aditamentos, considerando especialmente o disposto neste artigo;
III – Celebração, conforme decidido em Assembleia Geral, de Contrato de Prestação de Serviços, Convênio ou Acordo de Cooperação com Agência Reguladora, com vistas à regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e/ou manejo de resíduos sólidos;
IV – Implementação de melhorias sanitárias com características socioambientais;
V – Desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
VI – Capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços fixados neste Estatuto, nos Municípios-membros, especialmente no âmbito da gestão associada de serviços;
VII – A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
VIII – Aquisição ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios-membros;
IX – Geração de produtos e subprodutos, em decorrência do tratamento de resíduos, por exemplo, mas não se limitando, a energia elétrica proveniente de empreendimentos de tratamento e disposição de resíduos sólidos produzidos nos municípios vinculados ao Consórcio;
X – Estabelecimento de normas voltadas à gestão de resíduos sólidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores em consonância com as Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Resíduos Sólidos;
XI – Institucionalização das relações entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, via parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
XII – Promoção da afetação de áreas, conforme estabelecido em plano de gerenciamento intermunicipal de resíduos sólidos, para a implantação de equipamentos voltados à disposição, tratamento, acondicionamento e reaproveitamento, quando possível, de resíduos domiciliares, resíduos de corte e/ou poda de árvores e varrição, de resíduos da área da saúde e de resíduos inertes de construção civil;
XIII – Adoção de procedimentos diferenciados e técnicas operacionais específicas de coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias;
XIV – Introdução de gestão diferenciada para resíduos domiciliares, comerciais, industriais e hospitalares;
XV – Implantação e estímulo a programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
XVI – Apoio à implantação de Postos de Entrega Voluntária (PEV) de resíduos recicláveis;
XVII – Elaboração, formulação e celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria, contratos de gestão ou termos de cooperação entre as Administrações Públicas Municipais e/ou entre estas e organizações não governamentais, em especial com as de catadores, para a implantação da coleta seletiva;
XVIII – Estabelecimento de indicadores de qualidade, por si ou por meio de contrato, acordo ou convênio com Agência Reguladora, dos serviços de limpeza pública que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública;
XIX – Cadastro e fiscalização de lixões, aterros e depósitos clandestinos de material;
XX – Modernização e implantação gradativa, nas Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos de sistemas de cobertura fechados e herméticos.
São finalidades do Consórcio:
§ 1º – Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o Consórcio poderá:
a) adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
c) nos termos do contrato de Consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
d) ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciada, dispensada a licitação;
e) outorgar concessão, permissão, autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista em contrato de Xxxxxxxxx, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
f) prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica, fornecendo, inclusive, recursos humanos e materiais;
g) contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis.
CAPÍTULO
III – DA GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA
URBANA
E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – AUTORIZAÇÕES
Art. 9º Os Municípios-membros autorizam a gestão associada de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, na forma estabelecida neste capítulo. Para realizar a gestão associada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos o Consórcio poderá:
I – Promover a integração do planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II – Elaborar e/ou revisar o plano intermunicipal ou regional de gestão integrada de resíduos sólidos;
III – Planejar, regular e fiscalizar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, diretamente ou por meio de delegação a terceiros;
IV – Prestar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de acordo com a rota tecnológica mais adequada e conveniente, diretamente ou por meio de delegação a terceiros;
V – Outorgar à iniciativa privada, mediante licitação, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluindo os de tratamento e disposição final;
VII – Compartilhar com os membros componentes do Consórcio instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de procedimentos de licitação, incluindo o compartilhamento de pessoal técnico;
VIII – Poderá o Consórcio realizar também, por si ou por terceiros contratados mediante licitação, o manejo dos resíduos originários das atividades de construção civil e de serviços de saúde, bem como de grandes geradores, se assim for da conveniência e oportunidade do Consórcio e dos municípios;
IX – Os municípios integrantes do Consórcio poderão dispensar a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), desde que o plano intermunicipal ou regional adotado pelo Consórcio atenda ao conteúdo mínimo exigido em lei, nos termos do artigo 19, § 9º, da Lei nº 12.305/2010;
X – Celebrar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou valores de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
XI – Delegar a terceiros as atividades concernentes à gestão associada, por meio dos procedimentos e instrumentos jurídicos pertinentes;
XII – Outorgar à iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, especialmente os de tratamento e de disposição final, por meio de prévia licitação e celebração de contrato de concessão, na modalidade pertinente;
XIII – Emitir documentos de cobrança e realizar a arrecadação de receitas resultantes da prestação de serviços ou atividades do Consórcio, podendo delegar essas atividades a terceiros;
XIV – Elaborar, de forma direta ou por meio de terceiros contratados ou conveniados, planos, projetos e outros estudos para a consecução de suas atividades; e,
XV – Prestar apoio aos Municípios-membros, por meio dos instrumentos pertinentes, na execução de atividades relativas à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
Art. 10. Os serviços objeto da gestão associada serão prestados diretamente sob responsabilidade do Consórcio ou mediante delegação a terceiros por meio de contrato de concessão, em qualquer de suas modalidades, estando vedada a celebração de contratos de programa, nos termos do artigo 13, § 8º, da Lei nº 11.107/2005, observados os requisitos da legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.026/2020.
Art. 11. A gestão autorizada refere-se, ainda, ao planejamento, à regulação e à fiscalização, sendo que estes últimos poderão ser objeto de acordo celebrado com entidade Reguladora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.445/2007 (PNSB). Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. As competências de que ora se trata incluem, entre outras atividades:
I – O exercício do Poder de Polícia relativo aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;
II – A elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos relacionados à limpeza urbana e/ou de manejo de resíduos sólidos, bem como de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
III – A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos de limpeza urbana e/ou manejo de resíduos sólidos;
IV – A elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V – O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI – O apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) A aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
b) As manutenções de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;
c) O controle de qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos municípios consorciados, nos termos dos contratos de programa;
d) A restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação.
Art. 12. O Plano Intermunicipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PIGRS) deve ser elaborado com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta públicas. O Plano Intermunicipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser elaborado tendo o horizonte mínimo de vinte anos e ser atualizado a cada quatro anos.
Art. 13. O Plano Intermunicipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve ser compatível com:
I – Os planos nacional, estadual, metropolitano e regional de ordenação do território;
II – Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos e de recursos hídricos;
III – O disposto em lei complementar que instituiu a região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento que tenham intersecção com o PIGRS.
Art. 14. As metas de universalização serão fixadas pelo PIGRS e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos-programas anuais bem como a realização de operação de crédito pelo Consórcio ou por município consorciado.
Art. 15. As disposições dos planos de manejo de resíduos sólidos são vinculantes para:
I – A regulação, a prestação de serviços direta ou delegada, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos em relação ao Consórcio ou ao município que o elaborou; e,
II – As ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
Art. 16. A elaboração e a revisão do PIGRS obedecerá ao seguinte procedimento:
I – Divulgação e debate da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
II – Homologação pela Assembleia Geral.
§ 1º – A divulgação da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública em cada município consorciado. A disponibilização integral poderá dar-se por meio da rede mundial de computadores – Internet.
§ 2º – Caso, após a audiência pública e o período de consulta pública venha a ser alterada a proposta de plano, deverá a sua nova versão ser submetida a novo processo de divulgação e debate.
Art. 17. Os valores das tarifas, taxas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:
I – As tarifas, taxas ou preços públicos se comporão de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos municípios e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos de limpeza pública e/ou manejo de resíduos sólidos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;
II – Ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos mensalmente, com valores distintos para cada qual;
III – As tarifas, taxas ou preços públicos serão progressivos de acordo com o consumo dos serviços, diferenciadas para as categorias residenciais e não residenciais; e,
IV – As tarifas, taxas ou preços públicos poderão ser reajustados ou revistos para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços.
Art. 18. Fica facultado aos Municípios-membros autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão associada de outros serviços de saneamento básico.
§ 1º – A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem.
§ 2º – Exclui-se desta previsão o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva neste sentido, devidamente aceita pelos demais Municípios, em relação à gestão associada de serviços públicos.
§ 3º – No caso de apontamento de área destinada à disposição final de Resíduos Sólidos, nos termos do PIGRS, devidamente aprovado conforme o presente instrumento e, havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 19. O Consórcio terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos;
II – Presidente e Vice-Presidente;
IV – Diretoria Executiva/Coordenadoria;
V – Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLEIA GERAL (CONSELHO DE PREFEITOS)
Art. 20. A Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos, é o órgão deliberativo, composto pelos prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º – A Assembleia Geral, constituída pelo conselho de Prefeitos é a Instância máxima do Consórcio Público e delibera pela maioria dos seus membros presentes.
§ 2º – O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefeito de um Município consorciado, eleito por maioria absoluta em escrutínio secreto para o mandato de {…indicar o número por extenso…} anos, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Prefeitos, permitida a reeleição.
§ 3º – São membros da Diretoria: o Diretor Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador Geral. O Presidente será igualmente presidente do Conselho de Prefeitos (ou da Assembleia).
§ 4º – A eleição da nova Diretoria deve ser realizada a cada {…número…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) anos, iniciando-se em {…data [dia e mês]…} de cada ano e finalizando-se em {…data [dia e mês]…}.
§ 5º – Para o ano em que se realiza a eleição para prefeito, o mandato pode prorrogar-se até {…data [dia e mês]…} do ano subsequente. A eleição da nova Diretoria, exclusivamente nesse período, dar-se-á até {…data [dia e mês]…} do ano corrente [ou subsequente]. Somente nesse caso e nesse período o presidente do Consórcio poderá ser um ex-prefeito.
§ 6º – A eleição de nova Diretoria dar-se-á através de convocação prévia do presidente em exercício, para esta finalidade, com antecedência mínima de {…xxxxxx…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) dias da data da eleição. Os pretendentes aos cargos de Diretoria, desde que estejam em dia com suas obrigações junto ao Xxxxxxxxx, deverão apresentar manifestação de intenção por escrito, indicando chapa completa, até {…número…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) dias antes do início da reunião e, os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Coordenador Geral, deverão apresentar manifestações acompanhadas das seguintes documentações em cópia autenticada:
I – CPF;
II – RG;
III – Declaração de bens;
IV – Comprovante de residência (fatura de energia ou telefone);
V – Declaração de renda;
VI – Certidão de Casamento;
VII – Carteira de Identidade do Cônjuge;
VIII – CPF do Cônjuge;
IX – Caso seja divorciado ou separado, Certidão de casamento com averbação do ato.
§ 7º – Não havendo consenso ou acontecendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio, até o limite de três, visando o desempate. Persistindo a situação, será eleito o de maior idade entre os concorrentes.
§ 8º – Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 9º – A apresentação das contas e a eleição do presidente ocorrerão sempre em {…data [dia e mês]…} de cada ano. Observando-se os reflexos decorrentes do § 5º deste artigo no que se refere à eventual prorrogação em virtude de eleições Municipais.
§ 10 – Em todas as votações, deliberações e/ou outros atos no Conselho de Prefeito e no Conselho Fiscal, cada ente associado terá direito de voto igual a um, cabendo ao presidente o voto qualificado de desempate.
§ 11 – Somente terão direito de votar e serem votados, nas eleições de escolha da nova Diretoria, os prefeitos dos Municípios que estiverem em dia com suas contribuições.
§ 12 – Em caso de vacância por força da Lei Complementar n° 64/1990, em razão de desincompatibilização de cargos de Presidente, Vice-Presidente ou representantes de Associações Municipais mantidas direta ou parcialmente com recursos públicos, a 06 (seis) meses do pleito eleitoral ou qualquer outra situação e que não haja outro prefeito integrante do Consórcio que possa assumir o cargo de Presidente, este será, após deliberação da Assembleia de prefeitos, ocupado interinamente pelo Secretário Executivo do Consórcio, sem que tal implique em prejuízo de qualquer natureza à sua remuneração como servidor da entidade, até que se possa realizar nova eleição de diretoria.
Art. 21. Compete ainda à Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos:
I – deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II – aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, apresentada pelo secretário executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;
III – definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
IV – deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem em despesas ou receitas e outras formas de relacionamento com órgãos e entidades, governamentais ou não, podendo a Assembleia, segundo limites orçamentários preestabelecidos delegar estas atividades ao Presidente e ao Coordenador Geral;
V – indicar o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição, conforme o caso;
VI – aprovar relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pelo Secretário Executivo;
VII – apreciar, nos três meses seguintes à posse do Presidente de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Presidente antecessor;
VIII – prestar contas à entidade ou ao órgão público concessor dos auxílios, contribuições e subvenções que o Consórcio venha a receber ou aos Órgãos Públicos incumbidos da fiscalização de suas atividades;
IX – deliberar sobre as quotas de contribuição dos Municípios associados;
X – autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
XI – deliberar sobre a exclusão de associados, observados o parágrafo único do artigo 48 deste Estatuto;
XII – deliberar por sobre a mudança de sede e foro;
XIII – aprovar a solicitação de afastamento de servidores públicos, para prestação de serviços ao Consórcio, sempre sem prejuízo de vencimento e vantagens;
XIV – eleger a Diretoria, bem como determinar o afastamento de seus membros, nos termos deste Estatuto;
XV – aprovar ou modificar as disposições estatutárias, neste caso somente por aprovação de 2/3 dos seus membros, em assembleia convocada especificamente para este fim;
XVI – deliberar sobre o quadro de pessoal (comissionados ou não) e a remuneração de seus empregados, bem como a contratação e exoneração, que serão indicados pelo presidente;
XVII – aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, elaborada pelo presidente e coordenador geral, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;
XVIII – destituir seus administradores, em assembleia convocada especificamente para este fim.
Art. 22. O Conselho de Prefeitos reunir-se-á mensalmente, por convocação do seu Presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por este ou por, ao menos, um quinto de seus membros ou, ainda, pelo Conselho Fiscal.
Art. 23. As reuniões do Conselho de Prefeitos somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria de seus integrantes ou seus representantes, e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, salvo as matérias que exigirem quórum qualificado.
§ 1º – Nos casos de deliberações, os representantes do Conselho de Prefeitos não poderão ser substituídos por procuradores, ainda que de posse do instrumento específico para tal, sendo, pois, o direito a voto personalíssimo e intransferível. Apenas no caso de ausência justificada, poderá o Vice-prefeito atuar no lugar do Prefeito.
Art. 24. As deliberações do Conselho de Prefeitos constarão em atas, lavradas em livro próprio ou por sistema informatizado, assinadas pelos conselheiros presentes na reunião.
Art. 25. Compete ao Presidente do Consórcio, em relação à Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos:
I – presidir as reuniões;
II – dar o voto de qualidade, em caso de empate;
III – representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
IV – movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
V – exercer a administração de auditoria interna;
VI – elaborar em conjunto com o coordenador geral tendo como diretrizes as decisões do Conselho de Prefeitos, o plano de atividades e proposta orçamentária;
VII – formalizar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, que será contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
VIII – criar através de Resolução, após a aprovação do Conselho de Prefeitos, Câmaras Técnicas Temáticas e Escola de Governo, as quais deverão ser compostas por um representante de cada município consorciado, indicado pelo seu prefeito para o mandato de {…xxxxxx…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) anos e também de um Prefeito do Conselho de prefeitos, podendo o representante indicado ser trocado a qualquer momento pelo Prefeito do respectivo município consorciado. Os trabalhos das Câmaras Temáticas serão coordenados pela Diretoria Executiva do Consórcio e um Prefeito indicado pela Assembleia de Prefeitos.
IX – compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, inclusive nas Assembleias, bem como auxiliar o Presidente no exercício de suas funções.
Art. 26. As atividades dos conselheiros serão gratuitas, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados, sob qualquer forma, ou pretexto, exceto quando qualquer um dos cargos de diretoria estiver sendo ocupado de maneira interina por um servidor do Consórcio, conforme preconiza o § 12 do artigo 20.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, constituído por {…xxxxxx…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) prefeitos escolhidos dentre os participantes do Consórcio, sendo presidido por um de seus membros, escolhido em escrutínio secreto por um de seus cinco membros referidos, para um mandato de um ano em eleição realizada imediatamente após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Coordenador Geral do Consórcio, sendo permitida também a reeleição.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da associação;
III – exercer a fiscalização da gestão financeira e de finalidade do Consórcio;
IV – emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 29. O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral para tomada de providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil ou ainda, em caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.
Art. 30. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I – presidir as reuniões; e,
II – dar voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 31. Ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal compete substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o Presidente no exercício de suas funções.
Art. 32. Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
I – secretariar as reuniões;
II – lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Fiscal.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 33. A Diretoria Executiva é órgão executivo, constituída por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo (aprovado pelo Conselho de Prefeitos, conforme indicação do presidente) e pelo apoio técnico e administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo único. O Coordenador Geral será eleito entre os Prefeitos dos municípios consorciados, para mandato de {…xxxxxx…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) anos, permitida reeleição e o Secretário Executivo nomeado por tempo indeterminado pelo Presidente e ratificado pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 34. Compete ao Coordenador Geral:
I – promover, juntamente com o Secretário Executivo, a execução das atividades do Consórcio;
II – movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
III – elaborar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, tendo como diretrizes as decisões do Conselho de Prefeitos, o plano de atividades e proposta orçamentária;
IV – propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio
V – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
VI – elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeitos;
VII – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções recebidos no Consórcio, para a apresentação ao conselho de Prefeitos;
VIII – publicar em jornal de circulação regional, o balanço anual do Consórcio;
IX – autenticar livros de atas e registros do Consórcio.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 35. O Patrimônio do Consórcio será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.
Art. 36. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I – a quota de contribuição dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;
II – a remuneração de seus próprios serviços;
III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
IV – as rendas de seu patrimônio;
V – os saldos do exercício;
VI – as doações e legados;
VII – o produto de alienação de seus bens;
VIII – o produto das operações de créditos;
IX – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
§ 1º – A quota de contribuição será fixada pela Assembleia Geral, preferencialmente até o mês de junho de cada ano, para facilitar a inclusão do respectivo valor no orçamento de cada Município-membro, e será paga em {…data [dia]…}, quando do primeiro crédito da parcela de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do crédito do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do mês, mediante desconto diretamente nas agências da Nossa Caixa Nosso Banco – ICMS – ou do Banco do Brasil – FPM – e crédito na conta do Consórcio podendo sofrer revisão do valor durante o exercício financeiro em caso de insuficiência comprovada.
§ 2º – Não poderão ser objeto das despesas aquelas tidas apenas como genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Entende-se por “genéricas” aquelas despesas não especificadas em documentos fiscais e as totalmente inaplicáveis à consecução das finalidades do Consórcio.
§ 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000, o Consórcio Público deve oferecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 4º – Além da quota de contribuição, será fixada quota de participação em função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Prefeitos, considerando condições de pagamento que deverão constar do próprio programa, observando-se critérios de proporcionalidade, baseadas na repartição dos benefícios oriundos de cada projeto.
§ 5º – O Consórcio poderá, conforme autorizado pelos Municípios membros e observada a legislação aplicável, dar em garantia de pagamento de suas obrigações, as garantias oferecidas pelos seus membros consorciados, na proporção de suas participações em cada programa de trabalho.
Art. 37. A aquisição e alienação de bens do Consórcio obedecerá, quando for o caso, o procedimento licitatório adequado, observando-se a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI – DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 38. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio, todos Municípios associados que contribuírem para a sua aquisição e estiverem com suas contribuições em dia.
§ 1º – Serão de uso comum do Consórcio os bens por este recebidos em doação ou adquiridos conjuntamente por todos os Municípios associados para atendimento aos fins do Consórcio.
Art. 39. Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Municípios associados.
Art. 40. Respeitadas as legislações municipais respectivas, cada Município associado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os Municípios associados.
CAPÍTULO VII – DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 41. O quadro de pessoal do Consórcio, compõe-se de uma estrutura mínima para serviços de contabilidade, finanças, departamento jurídico, publicidade, secretariado e pessoal de apoio administrativo, que poderão ser contratados diretamente ou terceirizados.
Art. 42. O presidente do Consórcio poderá contratar pessoal ou serviços, desde que comprovada a necessidade ou urgência e aprovado em Assembleia.
§ 1º – O provimento de cargos, quando contratados diretamente, será feito pela forma de nomeação e exoneração por parte do Presidente do Consórcio, após aprovação do Conselho de Prefeitos e os contratos respectivos serão regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – O valor contratado na forma do caput do artigo 42 deste estatuto será reajustado nos mesmos índices de correção do salário-mínimo nacional ou, se necessário, pode-se prever revisão de valores, conforme deliberado em Assembleia.
Art. 43. A carga horária dos servidores do Consórcio será de {…xxxxxx…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) horas semanais, com intervalo para refeição de {…número…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) horas.
Art. 44. Ao servidor colocado à disposição por município integrante do Consórcio, fica garantido o recebimento da diferença salarial, caso exista, e a manutenção do regime jurídico adotado na origem.
Art. 45. Ao Município que transferir servidores à prestação de serviços no Consórcio, fica garantido o ressarcimento dos custos do profissional em sua folha de pagamento até o 5° dia útil do mês subsequente, através de depósito bancário, e eventuais horas extraordinárias ficarão sempre a cargo do Município que o solicitar.
CAPÍTULO VIII – DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 46. Cada Município associado poderá se retirar da associação, desde que denuncie sua intenção com prazo nunca inferior a {…xxxxxx…} ({…xxxxxx xxx xxxxxxx…}) dias do exercício financeiro seguinte. Para tanto, deverá estar em dia com suas contribuições. Nesta hipótese os Municípios remanescentes devem redistribuir os custos dos planos, programas ou projetos de que participe o denunciante.
Parágrafo Único. Os bens, equipamentos ou materiais permanentes destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 47. Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os Municípios associados que tenham deixado de incluir no orçamento de despesas, a dotação orçamentária devida ao Consórcio, ou se incluída, terem deixado de efetuar o pagamento de sua quota de contribuição e, eventualmente, de participação, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela associação, considerando neste caso o reflexo sobre as obrigações constituídas, conforme estabelecido no artigo 11, § 2º da Lei nº 11.107/2005.
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 26 a 28 do Decreto nº 6.017/2007, antes que se decida definitivamente pela exclusão, o consorciado será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao final do qual este poderá apresentar sua defesa e, eventualmente, se reabilitar, conforme apreciação da Assembleia Geral. Caso esta decida pela exclusão do associado, este poderá ainda recorrer, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Prefeitos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da decisão.
Art. 48. O Consórcio somente poderá ser dissolvido por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 49. Em caso de dissolução, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos municípios associados, proporcionalmente às participações feitas na associação, salvo decisão unânime em contrário dos membros do Conselho de Prefeitos.
Parágrafo Único – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 50. Aplicam-se às hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de atividades específicas do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Poderá o Consórcio celebrar convênios com o Estado e a União, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas a teor do artigo 14 da Lei n° 11.107/2005.
Art. 52. Para fins de formalização de processos licitatórios e contratos deles decorrentes, observar-se-á o disposto do artigo 17 da Lei n° 11.107/2005 e na Lei nº 14.133/2021.
Art. 53. Poderá cada consorciado, dentre as atividades exercidas pelo Consórcio, optar pelo consorciamento parcial em uma ou mais atividades.
Art. 54. A execução da receita e da despesa deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis a entidades públicas.
Art. 55. Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio e os associados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a Lei ou com as disposições deste Estatuto.
Art. 56. O Estatuto do Consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 57. Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Prefeitos.
Art. 58. Havendo consenso entre os seus membros, as deliberações do Conselho de prefeitos poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 59. Poderão ser aplicados recursos provenientes da quota parte de contribuição na publicidade e propaganda institucionais do Consórcio, bem como na capacitação e treinamento de pessoal.
Art. 60. A quota de contribuição mensal dos Municípios associados, para o exercício quando da instalação da primeira Assembleia que aprovou o presente Estatuto será deliberada em reunião de Assembleia Geral e registrada em ata.
Art. 61. Fica autorizado pelo Conselho de Prefeitos, o registro do presente Estatuto Social no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de {…nome do Município…}.
Art. 62. O Estatuto Social do Consórcio {…denominação do Consórcio…} entra em vigor nesta data.
{…cidade…}, {…dia…} de {…mês…} de {…ano…}.
Subscrevem os associados:
{…município 1…}
{…município 2…}
{…município 3…}
{…município 4…}
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