CARTA-CONTRATO Nº 010/2023 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARTA-CONTRATO Nº 010/2023 - MP/PGJ
Carta-Contrato que entre si celebram
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa BC SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – ME, para fornecimento de crachás em PVC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de
sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida Coronel Teixeira, 7.995, Nova Esperança, 69.037- 473, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Exma. Srª. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do RG nº 826886 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa BC SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – ME, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx 00, Xx. 000, XX Xxxxx 0 - Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 69.097-580, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 34.588.157/0001-00, doravante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do documento de identidade n.º 1286385321 MEXER/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, firmam a presente CARTA-CONTRATO, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, e mediante as condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente ajuste consiste na prestação de serviços gráficos para o fornecimento, sob demanda, de crachás em PVC, com protetor e cordão personalizado, com o propósito de atender à demanda das unidades da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de acordo com as especificações e detalhamentos constantes neste instrumento, por um período de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência nº 5.2023.DG.1077387.2023.013055.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO:
Este instrumento contratual fundamenta-se no Despacho de Dispensa de Licitação nº 1290.2023.01AJ- SUBADM.1181551.2023.013055, com fulcro no artigo art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
As especificações dos materiais que serão fornecidos e suas respectivas quantidades estimadas são:
N | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE |
1 | CRACHÁ DE PVC PERSONALIZADO. ESPESSURA CR-80 (0.76MM), TAMANHO PADRÃO ID-1 (ISO/IEC7810) COM A ALTURA DE 85,60MM E LARGURA DE 53,98M. IMPRESSÃO NA VERTICAL CONFORME MODELO (doc. 1093434). CANTOS ARREDONDADOS. IMPRESSÃO COLORIDA FRENTE E VERSO. | 1.000 |
2 | CORDÃO PERSONALIZADO COM PRESILHA. IMPRESSÃO DIGITALIZADA 85MM X 20-25 MM, CONFORME MODELO (doc. 1093434). | 1.000 |
3 | PROTETOR DE CRACHÁ. RÍGIDO, VERTICAL, NA COR TRANSPARENTE OU BRANCA. DEVERÁ COMPORTAR CARTÕES PVC CR-80 E ID-20. | 1.000 |
Parágrafo primeiro. Os materiais deverão ser fornecidos de forma adequada ao seu transporte e conservação, contendo a identificação do conteúdo, nome do fabricante, bem como demais informações exigidas nesta carta-contrato.
Parágrafo segundo. Serão aceitos somente produtos originais de fábrica. Não serão aceitos materiais falsificados, usados ou recondicionados.
Parágrafo terceiro. As unidades listadas no campo "QUANTIDADE" são meramente estimativas.
Parágrafo quarto. O fornecimento dar-se-á por demanda, conforme a conveniência da
CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, FORNECIMENTO e RECEBIMENTO:
A execução do objeto desta carta-contrato será acompanhada por servidor fiscalizador da CONTRATANTE, o qual será o responsável pela avaliação e aceite dos pedidos de fornecimento de crachás formulados pelos usuários das Unidades Administrativas da Instituição.
Parágrafo primeiro. A empresa contratada terá o prazo de 3 (três) dias úteis para cada lote de até 100 (cem) crachás, contados a partir do dia subsequente em que receber a comunicação da demanda pelo servidor fiscalizador da CONTRATANTE, ou a partir da aprovação da amostra, quando solicitada, para promover a entrega, distribuição, reexecução e ou modificação dos pedidos de fornecimento dos crachás montados.
Parágrafo segundo. As entregas ocorrerão em dias úteis, no horário das 08h às 16h, na Diretoria de Administração, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxx XX, Xxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, após agendamento pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá colher, a cada entrega, a identificação (nome e número da matrícula) e a rubrica do servidor que receber os crachás em documentação pertinente (recibo de consignação), que deverá conter o nome da empresa CONTRATADA, o nome do funcionário responsável pela entrega, o endereço completo da entrega (inclusive as salas e a identificação do órgão) e a quantidade de crachás completos entregues no local.
Parágrafo quarto. O produto a ser entregue pela empresa CONTRATADA estará sujeito à aceitação por parte do usuário requisitante, a quem caberá o direito de recusa caso não esteja de acordo com as especificações contratadas.
Parágrafo quinto. A empresa CONTRATADA será obrigada, às suas expensas, a trocar o material recusado, não importando o ato do recebimento na sua aceitação, o que somente se consumará com o aceite do requisitante.
Parágrafo sexto. Junto ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão ser entregues as documentações necessárias para a efetuação do pagamento devido (requerimento, recibo e certidões negativas de débitos atualizadas).
CLÁUSULA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um ou mais servidores, por meio de ato específico, doravante denominado(a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 117 da Lei n.º 14.133/2021, deste Termo e ainda:
1. abrir processo de gestão do presente ajuste, fazendo constar no mesmo todos os documentos referentes à fiscalização do fornecimento dos produtos e serviços, se houver;
2. acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome do(s) funcionário(s) eventualmente envolvido(s), determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
3. atestar o documento fiscal emitido corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente;
4. solicitar e referendar, quando for o caso, os seguintes documentos da CONTRATADA, para instrução do processo de liquidação e pagamento: requerimento de pagamento, Nota Fiscal e documentação de regularidade fiscal e trabalhista;
5. indicar as ocorrências verificadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas, nos termos deste Contrato e seus anexos;
6. solicitar à CONTRATADA a realização das providências necessárias à regularização de eventuais vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do presente ajuste, nos termos deste Ajuste e seus anexos;
7. solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da avença e anexar aos autos cópia dos documentos que comprovem essas solicitações;
8. informar, com a antecedência necessária, o término da Carta-Contrato;
9. encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis;
10. comunicar à Administração, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas;
11. solicitar a documentação atualizada, necessária à comprovação da manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA;
12. prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas;
13. atestar a respectiva Nota Fiscal/Fatura, emitida corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente;
14. encaminhar imediatamente a Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada, ao setor de pagamento;
15. praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente Carta-Contrato.
Parágrafo primeiro. A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse da CONTRATANTE, desde que remotamente, e não exclui nem reduz as responsabilidades contratuais da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO, inerentes ao fiel cumprimento do objeto deste ajuste, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, nos termos desta Carta-Contrato e seus anexos.
Parágrafo terceiro. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente termo, serão feitas por meio de Ofícios, e-mails ou por telefone.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
1. Cumprir todas as obrigações constantes deste Termo e da Proposta, assumindo os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
2. Efetuar a entrega do produto solicitado no prazo e no local constantes nesta carta-contrato, observando todas as especificações e orientações;
3. Entregar o produto acompanhado do respectivo recibo emitido pela CONTRATADA;
4. manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura do instrumento, informar nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato;
5. Substituir ou reparar, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo, o objeto com avarias ou defeitos ou em desacordo com suas especificações constantes na Cláusula Terceira;
6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990;
7. Formalizar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitarem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação do fato ou anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução das obrigações estipuladas neste Termo, a(s) qual(is) deverá(ão) ser devidamente comprovada(s), nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela adquirente em documento contemporâneo a sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estabelecidos para o fornecimento do produto;
8. Responder toda e qualquer notificação enviada pela CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, contados do horário e da data do envio da respectiva notificação;
9. Em caso de descumprimento, ainda assim, os prazos constantes na notificação se iniciarão automaticamente após as 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-se a CONTRATADA às sanções e penalidades cabíveis, caso tal determinação seja descumprida.
10. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, as obrigações assumidas em razão da presente aquisição;
11. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE e ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do fornecimento;
12. Responder exclusivamente pelas despesas resultantes de quaisquer ações ou demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros que lhe venham a serem exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento do Contrato;
13. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, tributárias, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias que sejam devidas a seus empregados. Casos de inadimplência da fornecedora com referência a tais encargos não transfere à adquirente a responsabilidade por seu pagamento.
14. Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo;
15. Apresentar pelo menos 1 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter o fornecedor prestado o serviço pertinente e compatível com o descrito neste Termo;
16. Recuperar áreas ou bens materiais direta ou indiretamente relacionados ao seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações, a prejudicá-las; e
17. Conforme legislação, proceder à indicação de retenção de tributos nas notas ficais, faturas e outros documentos congêneres por ocasião de recebimento de valores pagos pela CONTRATANTE, bem como indicar nos referidos documentos, se for o caso, a existência de condições legais e/ou pareceres normativos acerca de redução ou isenção para retenções.
Parágrafo primeiro. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com ou em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições contratuais, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da PGJ/AM à continuidade do Contrato.
Parágrafo segundo. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
Parágrafo terceiro. A inobservância das especificações constantes deste ajuste implicará na não aceitação parcial ou total dos serviços, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito à indenização.
Parágrafo quarto. A contratação deverá atender, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais normas pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
1. Proporcionar as condições indispensáveis à boa execução do objeto, prestando todas as informações e esclarecimentos necessários;
2. Verificar se o material entregue pela CONTRATADA está de acordo com as especificações constantes da cláusula terceira desta carta-contrato;
3. Solicitar por escrito a substituição dos materiais que apresentarem defeito ou não estiverem de acordo com a especificação;
4. Aplicar as sanções administrativas, previstas neste ajuste e/ou na legislação vigente;
5. Efetuar regularmente o pagamento à CONTRATADA, dentro dos critérios estabelecidos neste Termo, após o cumprimento das formalidades legais, por meio de Ordem Bancária, após o “atesto” do documento fiscal, bem como da apresentação pela CONTRATADA dos demais documentos exigidos para tal fim;
6. Explicitamente, emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
6.1. A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
6.2. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e repactuação de preços feitos pela CONTRATADA no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como de qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR:
O valor estimado total da presente carta-contrato é de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), conforme discriminado na tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | CRACHÁ DE PVC PERSONALIZADO | Unidade | 1000 | R$ 7,00 | R$ 7.000,00 |
2 | CORDÃO PERSONALIZADO COM PRESILHA | Unidade | 1000 | R$ 7,00 | R$ 7.000,00 |
3 | PROTETOR DE CRACHÁ | Unidade | 1000 | R$ 1,50 | R$ 1.500,00 |
R$ 15.500,00
TOTAL
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 28 de agosto de 2023, faz parte deste instrumento como anexo.
Parágrafo segundo. No valor do contrato já estão inclusos tributos diretos decorrentes da operação contratada (ISS, PIS e COFINS), sendo que os demais custos ou despesas, apesar de não incidentes, são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
O pagamento devido à CONTRATADA será creditado em conta-corrente por meio de ordem bancária, efetuado mediante apresentação mensal de DANFE com o devido “atesto” de recebimento pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo primeiro. O documento fiscal, emitido em conformidade com o Protocolo ICMS 42/2009 (NF- e), deverá estar devidamente discriminado, em nome da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ n.º 04.153.748/0001-85, e acompanhada dos respectivos Recibo, em duas vias, Certidões Negativas de Débito para com a Seguridade Social, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, junto à Justiça Trabalhista e, ainda, das certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, conforme o disposto no artigo 68 da Lei nº 14.133/2021, bem como da formalização do pedido de pagamento e do recibo a PGJ.
Parágrafo segundo. Deverão constar do documento fiscal as especificações dos produtos, o número da Nota de Empenho e do Contrato, conforme o caso.
Parágrafo terceiro. Enquanto pendente de liquidação, por obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo quarto. Qualquer atraso ocorrido na apresentação do DANFE, ou dos documentos exigidos como condição de pagamento por parte da CONTRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das responsabilidades atinentes ao objeto contratual, nem tampouco implicará a aprovação definitiva da entrega, total ou parcialmente.
Parágrafo sexto. O documento fiscal, devidamente atestado, e os documentos exigidos no Edital e no Contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser entregues à Diretoria de Administração ou por meio do e-mail: xx@xxxx.xx.xx, ou ao Setor de Protocolo da Contratante, pelo e- mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo sétimo. Como condição para emissão da Nota de Empenho, a CONTRATADA manterá a condição de habilitação, cuja confirmação será feita através de consulta ao SICAF ou através da internet nos respectivos sites dos órgãos emissores das certidões de regularidade fiscal.
Parágrafo oitavo. Como condição inafastável a que seja emitida Nota de Empenho à Contratada, esta deverá, também, estar cadastrada junto ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade – Cadastramento de Credores – da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 – Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 – Administração da Unidade; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 – Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33903963 – Serviços Gráficos, emitida pela CONTRATANTE, em 30/10/2023, a Nota de Empenho n.º 2023NE0002307, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas nesta Carta-Contrato, na Lei n.º 14.133/2021 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 124, I, da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
A presente contratação terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A vigência considerar-se-á encerrada em 12 meses ou na data em que forem cumpridas todas as obrigações deste contrato, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO:
O reajuste de preços poderá ser utilizado na presente contratação, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano da data-limite para apresentação das propostas constante do edital, ou, no caso de novo reajuste, da data a que o anterior estiver se referindo.
Parágrafo primeiro. O índice a ser utilizado para o cálculo do reajustamento deste contrato é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA , divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo segundo. Os reajustes serão precedidos obrigatoriamente de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de memorial do cálculo, conforme for a variação de custos objeto do reajuste.
Parágrafo terceiro. Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência contratual serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato.
Parágrafo quarto. Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências iniciadas do interregno mínimo de 1 (um) ano da data de ocorrência do fato gerador que deu causa ao reajuste, ou seja, em data posterior por comum acordo entre as partes.
Parágrafo quinto. O reajuste não interfere no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com base no disposto no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
1. der causa à inexecução parcial do contrato;
2. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
4. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
6. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
7. der causa à inexecução total do contrato;
8. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Parágrafo primeiro. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
4. Multa, nos percentuais definidos na cláusula décima oitava, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
Parágrafo segundo. O atraso superior a 10 (dez) dias dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Parágrafo terceiro. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
Parágrafo quarto. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo quinto. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo sexto. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo sétimo. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
Parágrafo oitavo. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo nono. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo décimo. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo décimo primeiro. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes multas:
1. 1% (um inteiro por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, na entrega do objeto ou pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos neste contrato, limitada a sua aplicação até 10% (dez inteiros por cento). O atraso superior a 10 (dez) dias poderá ser considerado como descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas para o caso;
2. 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor global contratado, quando, na ocasião do pagamento, for constatado que o fornecedor não está mantendo a regularidade fiscal e trabalhista, por não apresentar, desta forma, as respectivas certidões de regularidade, ou por apresentar certidões com prazo de vigência expirado;
3. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor global da proposta, quando sem justificativa aceita pela contratante, o vencedor não providenciar o devido cadastramento junto ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade – Cadastramento de Credores da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ-AM;
4. 5% (cinco por cento) no caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por 3 (três) vezes na penalidade de advertência, poder será considerado descumprimento parcial ou total da obrigação, punível com sanções previstas para o caso;
5. 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado, nos casos de descumprimento parcial ou total do objeto contratado;
6. 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de rescisão do contrato por culpa do fornecedor.
Parágrafo primeiro. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo segundo. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo terceiro. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado e comprovado pela CONTRATADA, em documento por escrito e contemporâneo a sua ocorrência e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte da CONTRATANTE, atendida a conveniência administrativa ou na ocorrência dos motivos elencados no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS:
As Partes obrigam-se, sendo a CONTRATANTE controladora de dados e a CONTRATADA operadora, a realizar o tratamento de dados pessoais em obediência às disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD) ) e conforme o Data Processing Agreement (DPA), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
Parágrafo primeiro. O Consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Xxxxxxxx, se dará por meio da assinatura deste contrato.
Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA autoriza expressamente que suas informações sejam compartilhadas pelo CONTRATANTE com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
1. colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para o CONTRATANTE;
2. resguardar interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
3. cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, e, sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n.º 14.133/2021, aplicando-se subsidiariamente a legislação específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO:
O foro da presente Carta-Contrato é o desta cidade de Manaus, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocurdora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Ministério Público do Estado do Amazonas
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Representante legal da empresa
BC SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – ME
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 14/11/2023, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 17/11/2023, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 17/11/2023, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 17/11/2023, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1183063 e o código CRC 7AF50B23.
2023.013055 0000000x0