PARÁGRAFO ÚNICO
REPUBLICAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE “CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DO SISTEMA DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES DO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ”, NOS TERMOS DA 3ª.ALTERAÇÃO AO MESMO, OUTORGADO EM VINTE DE AGOSTO DE DOIS MIL E DOZE.”
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente texto diz respeito ao CONTRATO DE “CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DO SISTEMA DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES
DO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ”, já com as devidas alterações, introduzidas pelas escrituras celebradas em quatro de Dezembro de dois mil e um, sete de Dezembro de dois mil e quatro e vinte de Agosto de dois mil e doze.
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS SECÇÃO 1 DEFINIÇÕES
Artigo 1º (Definições)
Para efeitos do presente CONTRATO, considera-se:
a) CONCESSIONÁRIA – a sociedade “ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A.”, entidade a quem é atribuída, nos termos do presente contrato, a exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho da Figueira da Foz;
b) CONTRATO – o presente documento, assinado entre a CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ e a sociedade “ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A.”, através do qual ambas as outorgantes assumem o compromisso de estabelecer os SERVIÇOS nos termos e condições estipulados;
c) CONTROLO DO SERVIÇO – o conjunto de poderes que a ENTIDADE CONCEDENTE deterá, de forma a poder, por sua iniciativa, exigir da CONCESSIONÁRIA todas as informações que entenda necessárias ao acompanhamento e boa execução do presente CONTRATO.
d) ENTIDADE CONCEDENTE – a CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ;
e) EQUIPAMENTOS – o conjunto de bens móveis directamente afectos à Exploração;
f) EXPLORAÇÃO – a actividade a que a CONCESSIONÁRIA se obriga, nos termos do presente CONTRATO, de forma a assegurar a operação e manutenção do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho da Figueira da Foz;
g) INFRAESTRUTURAS – o conjunto de bens imóveis que integram o sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho da Figueira da Foz ou que resultem de ampliações dos mesmos;
h) PARTES – a ENTIDADE CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações emergentes do presente CONTRATO;
i) PERÍMETRO TERRITORIAL DA CONCESSÃO – espaço geográfico onde será desenvolvido o serviço concessionado, correspondendo aos limites geográficos do Concelho da Figueira da Foz;
j) PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL – período de tempo em que vigorará o presente CONTRATO e que, sem prejuízo dos regimes de excepção 1egal ou contratualmente previstos, se iniciará imediatamente após o decurso do PERÍODO DE TRANSIÇÃO;
k) PERÍODO DE TRANSIÇÃO – período de 90 dias, contados da data do Auto de Consignação, que tem por objectivo permitir à CONCESSIONÁRIA o desenvolvimento de todas as acções de preparação da estrutura de pessoal e dos meios técnicos que lhe garantam enquadrar-se no funcionamento dos sistemas operativos existentes;
l) NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS – O Anexo I-B, no qual se discrimina o montante dos investimentos a realizar pela CONCESSIONÁRIA e o respectivo calendário.
m) [não utilizada]
n) PROGRAMA ANUAL — Conjunto de OBRAS a realizar em cada ano, no âmbito do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS, incluindo os TRABALHOS DE RENOVAÇÃO;
o) RAMAIS DE LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – os troços de canalização e acessórios que fazem a ligação entre a conduta pública e a torneira de segurança antes do contador;
p) RAMAIS DE LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA DE RECOLHA DE EFLUENTES – os troços de colectores que fazem a ligação entre o colector público e a caixa domiciliária;
q) REGULAMENTO DO SERVIÇO – documento que define as relações contratuais entre a CONCESSIONÁRIA e os consumidores;
r) SERVIÇOS – o conjunto de actividades que a CONCESSIONÁRIA se obriga a prestar aos consumidores, nos termos do presente CONTRATO;
s) SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – conjunto de INFRAESTRUTURAS que visam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição de água para consumo no Concelho da Figueira da Foz;
t) SISTEMA DE SANEAMENTO – conjunto de INFRAESTRUTURAS que visam a recolha, o tratamento e a rejeição de EFLUENTES no concelho da Figueira da Foz;
u) TRABALHOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO – o conjunto de intervenções que se destinem a manter em bom estado de funcionamento as INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS existentes;
v) CASO BASE – O conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras, constantes do Anexo I-E, com as alterações que lhe forem introduzidas, nos termos permitidos no CONTRATO;
w) CONCESSÃO – A EXPLORAÇÃO, pela CONCESSIONÁRIA, do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de EFLUENTES do concelho da Figueira da Foz, bem como a realização do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS;
x) CONSUMIDOR – Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que seja parte num CONTRATO DE FORNECIMENTO;
y) CONTRATOS DE FINANCIAMENTO – Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e as ENTIDADES FINANCIADORAS, constantes do Anexo I-F;
z) CONTRATO DE FORNECIMENTO – O contrato vigente, no âmbito da CONCESSÃO, entre a CONCESSIONÁRIA e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos SERVIÇOS;
aa) EFLUENTES – As águas residuais domésticas e as águas residuais industriais que tenham características compatíveis com as domésticas, nos termos da legislação aplicável, com expressa exclusão das águas pluviais;
bb) ENTIDADES FINANCIADORAS – As instituições de crédito que financiam as actividades integradas na CONCESSÃO, nos termos dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO;
cc) OBRAS – As obras a realizar no âmbito do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS, incluindo as relativas aos TRABALHOS DE RENOVAÇÃO;
dd) SISTEMAS – O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e o SISTEMA DE SANEAMENTO;
ee) TARIFÁRIO – O conjunto de preços que a CONCESSIONÁRIA pode liquidar e cobrar no âmbito da CONCESSÃO, de acordo com o CONTRATO, e que, líquido de IVA e a preços de 2004, consta do Anexo I-G;
ff) TIR DE PROJECTO – A taxa interna de rentabilidade do
projecto, em termos anuais nominais, para todo o prazo da CONCESSÃO, definida como a TIR nominal do cash-flow do projecto depois de função fiscal e antes de função financeira a preços correntes, calculada para todo o período da CONCESSÃO, nos termos constantes do CASO BASE;
gg) TRABALHOS DE RENOVAÇÃO – O conjunto de intervenções previstas no NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS, relativas à renovação e substituição de EQUIPAMENTOS e/ou de INFRAESTRUTURAS, a realizar nos termos do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS;
hh) Tribunal Arbitral – O tribunal constituído nos termos do Artigo 48º.
SECÇÃO II
OBJECTO, ÂMBITO E DURAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 2º (Objecto do Contrato)
1. O presente CONTRATO tem por objecto a concessão do serviço público de EXPLORAÇÃO dos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (captação, tratamento e distribuição) e DE SANEAMENTO (recolha, tratamento e rejeição dos EFLUENTES) do Concelho da Figueira da Foz, constituídos pelas INFRAESTRUTURAS públicas existentes, em construção ou a construir nos termos do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS, constante do Anexo I-B.
2. A CONCESSÃO objecto do presente CONTRATO abrange, ainda, os EQUIPAMENTOS existentes, em instalação ou a instalar que se encontrem afectos à EXPLORAÇÃO.
3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se, no âmbito da CONCESSÃO, a:
a) Fazer operar os SISTEMAS referidos no número um do presente artigo, de forma permanente e em boas condições;
b) Efectuar o controlo do funcionamento dos SISTEMAS referidos no número um do presente artigo;
c) Efectuar todos os TRABALHOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO;
d) Manter em bom estado de funcionamento e utilização todos os bens móveis afectos à CONCESSÃO, os quais deverão ser substituídos por outros de qualidade não inferior, quando se deteriorarem;
e) Adquirir todos os materiais, serviços e instrumentos que se mostrem necessários para a prossecução do estatuído nas alíneas
c) e d);
f) Efectuar o controlo da qualidade de água de acordo com o estabelecido no presente CONTRATO e com a legislação em vigor;
g) Manter dentro dos parâmetros legais os efluentes tratados, de acordo com o estabelecido no presente CONTRATO e com a legislação em vigor;
h) Proceder à produção e à venda de água, à recolha e tratamento de efluentes e outros serviços estabelecidos no presente CONTRATO;
j)
Apresentar à ENTIDADE CONCEDENTE o Plano de Investimentos
do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Saneamento,
i) Adquirir, manter e renovar todos os meios necessários à prestação dos SERVIÇOS;
até 30 de Novembro de cada ano, o qual deverá ser aprovado pela ENTIDADE CONCEDENTE, até 31 de Dezembro de cada ano;
k) Proceder à execução do PROGRAMA ANUAL aprovado pela ENTIDADE CONCEDENTE, nos termos do Artigo 36º;
l) [não utilizada]
n) A CONCESSIONÁRIA deve obter as autorizações legais necessárias à prossecução dos Serviços, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação aplicável.
o) A CONCESSIONÁRIA deve articular-se com os serviços competentes da ENTIDADE CONCEDENTE no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território;
p) A CONCESSIONÁRIA deve ser consultada no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada dos Serviços e respetivo impacto na
economia da Concessão;
m) Fornecer à ENTIDADE CONCEDENTE, ou a quem esta indicar, as informações, dados e estatísticas referentes ao funcionamento das instalações;
4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se, ainda, a manter serviços administrativos e de atendimento os quais deverão estar abertos ao público, no mínimo, durante o horário normal do funcionamento das repartições públicas.
5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter uma brigada de pessoal
pronta a intervir de imediato, para reparar pequenas avarias e rupturas nas canalizações e colectores e efectuar cortes de água
24 horas por dia.
7. Excluem-se, expressamente, do objeto da CONCESSÃO a gestão do sistema municipal de águas pluviais.
8. Sem prejuízo do disposto no artigo 54º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, a ENTIDADE CONCEDENTE poderá modificar, ampliando ou reduzindo, o objeto da CONCESSÃO, havendo lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro nos termos
do artigo 47º.
6. A ENTIDADE CONCEDENTE colocará à disposição da CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 7º do D.L. 379/93, de 5 de Novembro, os bens que integram a CONCESSÃO, conforme referido no artigo 5º do presente CONTRATO.
Artigo 3º (Valor da Concessão)
As PARTES atribuem ao presente CONTRATO DE CONCESSÃO o valor global de € 18.020.406,31 (dezoito milhões, vinte mil, quatrocentos e seis euros e trinta e um cêntimos).
Artigo 4° (Duração do Contrato)
O presente CONTRATO vigorará por um período de 30 (trinta) anos, a contar do início do PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL.
Artigo 5º
(Bens que Integram a CONCESSÃO)
1. | Integram a CONCESSÃO: | |||||
a) | as INFRAESTRUTURAS | constantes | do | Anexo III, | bem | como |
quaisquer outras que, tendo sido instalados ou adquiridos, se demonstrem necessários ao funcionamento dos SISTEMAS;
b) os EQUIPAMENTOS constantes do Anexo IV, bem como quaisquer outros que, tendo sido instalados ou adquiridos, se demonstrem necessários ao funcionamento dos SISTEMAS;
c) todos os direitos de propriedade intelectual e industrial de que a CONCESSIONÁRIA seja ou venha a ser titular e que estejam afectos à CONCESSÃO;
d) os terrenos adquiridos pela ENTIDADE CONCEDENTE para implantação das INFRAESTRUTURAS.
2 Não integram a CONCESSÃO:
a) O Edifício Sede dos Serviços Municipalizados de Águas da Figueira da Foz, sito no Pinhal das Águas, que será arrendado à CONCESSIONÁRIA mediante o pagamento, por esta, de uma renda mensal de PTE. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a actualizar de acordo com a legislação aplicável;
b) O Edifício localizado no Pinhal das Águas que se encontra cedido à MODERP – Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados.
3. Para efeitos dos números anteriores, as PARTES esclarecem que todas e quaisquer despesas incorridas ou a incorrer no contexto de processos de expropriação, serão da total responsabilidade da ENTIDADE CONCEDENTE.
[NOTA: A Cláusula 62º da Alteração ao Contrato de Concessão
assinada em 7 de Dezembro de 2004 dispõe o seguinte:
«Cláusula 62ª
(Bens que Integram a Concessão)
1. À presente data integram a CONCESSÃO:
a) as INFRAESTRUTURAS constantes do Anexo I-I, bem como
quaisquer outras que, tendo sido instaladas, construídas ou
adquiridas, se demonstrem necessárias ao funcionamento dos
SISTEMAS;
b) os EQUIPAMENTOS constantes do Anexo I-I, bem como quaisquer
outros que, tendo sido instalados ou adquiridos, se demonstrem
necessários ao funcionamento dos SISTEMAS.
c) todos os direitos de propriedade intelectual e industrial
de que a CONCESSIONÁRIA seja ou venha a ser titular e que xxxxxxx
afectos à CONCESSÃO;
d) os terrenos adquiridos pela ENTIDADE CONCEDENTE para
implantação das INFRAESTRUTURAS.»
Artigo 6°
(Transferência da Posse dos Equipamentos e Infraestruturas)
1. A posse das INFRAESTRUTURAS referidas no Anexo III, com a excepção referida no número dois do artigo 5°, será transferida por meio de Auto de Consignação, assinado pelas PARTES, no prazo de quinze dias após a celebração do presente CONTRATO.
2. A posse dos EQUIPAMENTOS referidos no Anexo IV será também transferida por meio do Auto referido no número anterior.
3. As PARTES obrigam-se a efectuar uma vistoria completa às INFRAESTRUTUPAS e EQUIPAMENTOS, em momento anterior ao Auto de Consignação referido no número um e dois do presente artigo, da qual se lavrará o respectivo auto de vistoria que deverá incluir o inventário de EQUIPAMENTOS existentes, as obras em curso, bem como quaisquer comentários que as partes considerem relevantes para a boa execução do presente CONTRATO.
4. A CONCESSIONÁRIA recebe os referidos EQUIPAMENTOS e INFRAESTRUTURAS no estado em que se encontram, não podendo invocar, em qualquer altura, desconhecimento desse mesmo estado, com o objectivo de se subtrair às obrigações decorrentes do presente CONTRATO.
5. As garantias em vigor que tenham sido prestadas a favor da ENTIDADE CONCEDENTE respeitantes às INFRAESTRUTURAS e aos EQUIPAMENTOS que integram a CONCESSÃO, bem como as relativas às obras em curso, quando concluídas, transitarão para a titularidade da CONCESSIONÁRIA.
6. A ENTIDADE CONCEDENTE obriga-se a accionar imediatamente as garantias referidas no número anterior sempre que tal lhe seja solicitado pela CONCESSIONÁRIA.
7. A posse de novas INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS da responsabilidade da ENTIDADE CONCEDENTE será transferida através de autos de consignação, que terão lugar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis após a conclusão da vistoria realizada às mesmas.
8. Caso, no processo de vistoria referido no número anterior, se venha a constatar a existência de bens que apresentem vícios ou defeitos, desconhecidos da CONCESSIONÁRIA, que possam pôr em causa o bom funcionamento dos SISTEMAS, deverão tais bens ser reparados pela ENTIDADE CONCEDENTE, prorrogando-se a data da consignação, no que respeita a esses bens, até ao momento em que esteja concluída a respectiva reparação.
9. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos ou deficiências na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS, decorrentes de atrasos ou deficiências na consignação que sejam imputáveis à ENTIDADE CONCEDENTE.
Artigo 7º (Período de Transição)
1. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO iniciar-se-á com a assinatura do Auto de Consignação, referida no artigo anterior, e terá a duração de 90 dias.
2. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar o facto de decorrer o PERÍODO DE TRANSIÇÃO para justificar qualquer interrupção ou quebra de continuidade do serviço.
3. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a aplicação de sanções pela ENTIDADE CONCEDENTE só terá lugar quando se provar ter havido dolo da CONCESSIONÁRIA na ocorrência do facto potencialmente motivador de aplicação de tal sanção.
Artigo 8º
(Período de Funcionamento Normal)
Decorrido o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, iniciar-se-á imediatamente o PERÍODO DE FUNCIONANENTO NORMAL.
Artigo 9º (Responsabilidade da Concessionária)
1. Sem prejuízo das obrigações contratuais da ENTIDADE CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo bom funcionamento dos SERVIÇOS, no quadro do estabelecido no presente CONTRATO, a partir da data do Auto de Consignação referido no artigo 6°.
2. Cessa a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por falta ou deficiência na execução do presente CONTRATO, quando o incumprimento resulte de caso de força maior devidamente comprovado.
3. Para efeitos do presente CONTRATO, considera-se caso fortuito ou de força maior qualquer ocorrência não imputável à CONCESSIONÁRIA e, bem assim, qualquer outro facto natural, ou situação imprevisível ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da CONCESSIONÁRIA, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos que afectem os serviços a que a mesma está obrigada.
4. Para o desenvolvimento das actividades referidas no número
3 do Artigo 2º, a CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar ou recorrer
a tarefeiros, sem que tal facto origine qualquer diminuição da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo cumprimento das suas obrigações.
5. A assunção de todas as responsabilidades e obrigações pela CONCESSIONÁRIA é feita no âmbito e nos estritos termos do presente CONTRATO e seus Anexos e dá-se sempre sem prejuízo das responsabilidades que, em cada caso, possam caber a outras entidades, nomeadamente à ENTIDADE CONCEDENTE.
Artigo 10°
(Obrigação de Apresentação de Contratos de Seguro)
1. No momento da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentará contrato de seguro das INFRA- ESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS que cubra a totalidade do valor das mesmas postas à disposição da CONCESSIONÁRIA, o qual não deverá ser inferior ao valor da CONCESSÃO, nos termos e para os efeitos do n.° 3, do art.° 11°, do D. L. n.° 379/93, de 5 de Novembro.
2 A CONCESSIONÁRIA assumirá as apólices de seguro contratadas pela ENTIDADE CONCEDENTE, relativas aos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais de todos os funcionários ao seu serviço, bem como, aos seguros dos meios de transporte utilizados pela CONCESSIONÁRIA e respectivas mercadorias, através de uma carta de aceitação das referidas apólices e até que as substitua por outras com cobertura dos mesmos riscos, nos termos da legislação aplicável.
3. O seguro referido no número 1 deverá ser actualizado à
medida que forem passando para a esfera jurídica da CONCESSIONÁRIA outras INFRAESTRUTURAS para além das existentes na data da celebração do presente CONTRATO.
Artigo 11º (Exclusividade)
1. O presente CONTRATO é celebrado com a CONCESSIONÁRIA em regime de exclusividade, conferindo-se-lhe, assim, o direito de assegurar, em exclusivo a EXPLORAÇÃO dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes, dentro do PERÍMETRO TERRITORIAL DA CONCESSÃO.
3. A ENTIDADE CONCEDENTE pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do Contrato ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos Serviços para os Utilizadores, devendo nesta circunstância a CONCESSIONÁRIA
2. Sem prejuízo do disposto nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e no Anexo I-H, não é permitida à CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, ceder, trespassar ou por qualquer outro modo transmitir ou onerar, no todo ou em parte, a CONCESSÃO, sem prejuízo do recurso à subcontratação de certas tarefas.
4. A CONCESSIONÁRIA pode, desde que autorizada pela ENTIDADE CONCEDENTE, subconcessionar parte do Serviço, não podendo daí
consultar o mercado
resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no Contrato.
5. No caso de haver subconcessão de parte do Serviço, a
CONCESSIONÁRIA mantém os direitos e obrigações, perante a ENTIDADE CONCEDENTE, fixados no Contrato.
Artigo 12°
(Alteração do Âmbito ou Perímetro Territorial da Concessão)
1. A alteração do âmbito ou do PERÍMETRO TERRITORIAL DA CONCESSÃO só poderá verificar-se com o consentimento expresso da ENTIDADE CONCEDENTE, nos termos dos números seguintes.
2. A ENTIDADE CONCEDENTE poderá, sempre que razões de ordem técnica ou económica o justifiquem, ampliar os serviços concessionados no âmbito da captação, tratamento e da distribuição da água e da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em condições a acordar com a CONCESSIONÁRIA.
3. As alterações referidas no número anterior permitirão a qualquer das partes recorrer ao processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro da CONCESSIONÁRIA, nos termos do Artigo 47º.
Artigo 13°
(Utilização das Vias Públicas e Privadas)
1. No exercício das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, a título gratuito, bem como as
vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo, nos termos da legislação aplicável, requerer expropriações por utilidade pública, a constituição de servidões e de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados, incluindo os respectivos subsolos.
2. O recurso ao regime legal das expropriações previsto no número anterior, só poderá ser exercido caso se enquadre no âmbito de um projecto aprovado pela ENTIDADE CONCEDENTE.
3. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.
4. O exercício de direitos pela CONCESSIONÁRIA em vias públicas sobre as quais a jurisdição não seja da ENTIDADE CONCEDENTE fica condicionado às autorizações necessárias, por cuja obtenção esta se responsabilizará.
5. A CONCESSIONÁRIA poderá auxiliar a ENTIDADE CONCEDENTE na obtenção das referidas autorizações.
6. Os encargos dispendidos com a obtenção das autorizações referidas no presente artigo serão suportados pela CONCESSIONÁRIA.
7. Em caso de litígio com terceiros decorrente do exercício dos direitos referidos no presente Artigo, a ENTIDADE CONCEDENTE prestará, a requerimento da CONCESSIONÁRIA, todo o apoio necessário a tal exercício.
8. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos ou
deficiências na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS, comprovadamente resultantes de atrasos ou deficiências na obtenção de autorizações, na realização das expropriações por utilidade pública ou na constituição de servidões, decorrentes da prática de actos da competência de entidades públicas, e sempre sem prejuízo da reposição do equilíbrio económico-financeiro da CONCESSÃO, nos termos do Artigo 47º.
SECÇÃO III DA EXPLORAÇÃO
Artigo 14° (Regulamento do Serviço)
1. O REGULAMENTO DO SERVIÇO será facultado, quando solicitado, gratuitamente, a todos os consumidores e utentes que celebrem contrato com a CONCESSIONÁRIA.
3. O novo Regulamento de Serviços será elaborado de acordo com a legislação em vigor e as orientações da Entidade Reguladora tratando de forma independente os aspetos referentes ao abastecimento de água e à drenagem de águas residuais e incluirá:
a) Princípios gerais do documento;
b) Regras de relacionamento entre a CONCESSIONÁRIA e os
2. O REGULAMENTO DO SERVIÇO, que consta do Anexo V, será válido até à entrada em vigor do REGULAMENTO DE SERVIÇO a elaborar pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de seis meses a contar da data da celebração do presente CONTRATO, com prévia aprovação por parte da ENTIDADE CONCEDENTE.
Utilizadores, incluindo a definição do processo de tramitação dos
requerimentos, reclamações e notificações;
c) Regras de utilização dos Serviços, nomeadamente a definição
das condições de aceitabilidade das águas residuais industriais,
métodos de controlo e verificações da CONCESSIONÁRIA e
autocontrolo pelos Utilizadores;
d) Definição das normas de prestação dos Serviços, nomeadamente
quanto à qualidade dos mesmos;
e) Preparação do processo de ligação e documentos contratuais;
f) Definição do modo de aplicação das diversas taxas e tarifas;
g) Normas e competências para aplicação de sanções, graduação e
montantes;
h) Manutenção de Contadores e normas de leitura e medição de
consumos;
i) Níveis mínimos de qualidade de serviço e as compensações
devidas em caso de incumprimento.
4. A alteração das disposições do Regulamento do Serviço será
feita por acordo entre as Partes após consulta pública, parecer
da Entidade Reguladora, e cumprimento dos demais requisitos
previstos na lei.
5. O Regulamento do Serviço será publicitado nos termos e
moldes previstos na lei.
Artigo 15°
(Solicitação de Contrato de Fornecimento de Água)
1. A prestação de serviços aos Utilizadores será sempre objeto
de Contratos de Fornecimento e/ou Recolha, celebrados com a
CONCESSIONÁRIA.
2. Os Contratos de Fornecimento e Recolha serão celebrados com
os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do
imóvel.
3. Situações excecionais, não previstas nos números anteriores,
carecem de autorização da ENTIDADE CONCEDENTE.
4. A CONCESSIONÁRIA deve iniciar o fornecimento e recolha no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da entrada em
vigor do Contrato de Fornecimento e de Recolha, com ressalva das
situações de força maior e dos casos que careça de construção dos
ramais de ligação.
5. A CONCESSIONÁRIA deve disponibilizar aos Utilizadores, por
escrito e no momento da celebração do Contrato de Fornecimento e
de Recolha, as condições contratuais da prestação do serviço,
incluindo informação clara e precisa acerca dos principais
direitos e obrigações dos Utilizadores e da CONCESSIONÁRIA,
nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de
suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de
conflitos.
6. A alteração do Utilizador pode ser feita por transmissão da
posição contratual ou através da substituição do Contrato de
Fornecimento e de Recolha.
7. Não pode ser recusada a celebração de Contratos de
Fornecimento e de Recolha com novo Utilizador com base na
existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro
Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo
quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa
o não pagamento do débito.
8. A CONCESSIONÁRIA apenas poderá, porém, celebrar Contratos de
Fornecimento e/ou de recolha e estabelecer ligações após
exibição, pelo Utilizador, da respetiva licença de construção ou
de utilização ou documento que a substitua.
Artigo 15° - A
(Direito à Informação)
1. A CONCESSIONÁRIA deve dispor de um sítio na Internet no qual
seja disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade,
nomeadamente:
a) Identificação da CONCESSIONÁRIA, suas atribuições e âmbito de
atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas
alterações, quando aplicável;
c) Relatório & Contas ou documento equivalente de prestação de
contas;
d) Regulamento de Serviços;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos Serviços aos
Utilizadores;
g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores
de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 16°
(Obrigação de Estabelecimento de Contrato)
1. Sem prejuízo das condições estipuladas no Contrato, a
CONCESSIONÁRIA obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer
indivíduo ou entidade que o solicite, desde que o local de
ligação sobre o qual recai o pedido se encontre a uma distância
inferior ou igual a 20m (vinte metros) dos Sistemas e de acordo
com as restantes condições definidas no Regulamento do Serviço.
2. Não se verificando o disposto no número anterior, a
aceitação do Utilizador dependerá do pagamento por este dos
encargos decorrentes da ligação à rede pública existente.
3. Quando a rede pública de águas residuais esteja localizada a
uma distância superior à referida no número 1 anterior e não seja
solicitado o prolongamento do ramal, a CONCESSIONÁRIA deve
assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a
provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento
da legislação ambiental.
Artigo 16º-A
Obrigatoriedade de instalação e ligação
1. Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao
serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de
águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição
de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados,
de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e
estar ligados aos respetivos sistemas públicos, sendo a ligação
aos Sistemas obrigatória para os Utilizadores e/ou proprietários.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser
aceites pela CONCESSIONÁRIA, em casos excecionais, soluções
simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de
saúde pública e proteção ambiental, nos termos definidos no
Regulamento do Serviço.
3. A ENTIDADE CONCEDENTE pode deliberar no sentido da dispensa
da obrigação consignada no n.º 1, quando razões ponderosas de
interesse público assim o justifiquem.
4. O disposto no n.º 1 não é aplicável a edifícios que
disponham de sistemas próprios de abastecimento e/ou saneamento
devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável,
nomeadamente unidades industriais.
5. A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação
em boas condições de funcionamento e salubridade é da
responsabilidade dos Utilizadores e/ou proprietários, nos termos
do presente Artigo e do Artigo 24º, não constituindo
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nem da ENTIDADE CONCEDENTE.
6. Durante o procedimento de controlo prévio de operação
urbanística, deve ser consultada a CONCESSIONÁRIA para emissão de
parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição
de água e de drenagem de águas residuais, nos termos da Lei.
7. Compete à ENTIDADE CONCEDENTE promover a consulta a que se
refere o número anterior.
8.
A CONCESSIONÁRIA deve, com uma antecedência mínima de 30
(trinta) dias, notificar os Utilizadores e/ou proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respetivos serviços.
9. A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à CONCESSIONÁRIA, não podendo ser
executada por terceiros sem a respetiva autorização.
Artigo 16º-B
(Inspeção aos Sistemas Prediais)
1.
Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da
CONCESSIONÁRIA sempre que haja reclamações de Utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à CONCESSIONÁRIA desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previsto para a inspeção.
3. O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo
para a sua correção.
4. Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a
CONCESSIONÁRIA pode determinar a suspensão do fornecimento de
água e/ou recolha de saneamento.
Artigo 16º-C
(Salvaguarda da Integridade dos Sistemas Prediais Públicos)
1. De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de
distribuição de água, a CONCESSIONÁRIA deve:
a) Tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração
anormal nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou
variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de
água, nos termos previstos na legislação aplicável;
b) Fornecer água para consumo humano que não cause uma
deterioração anormal dos componentes físicos dos sistemas
prediais.
2. Os Utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar
qualquer Infraestrutura ou Equipamento dos Sistemas. Nestas
circunstâncias, nomeadamente furtos de água ou introdução na rede
pública de água de outras origens, danificação de dispositivos de
utilização pública, bem como danificação de elementos
constituintes da rede pública, os encargos decorrentes da
reparação e reposição do normal funcionamento dos Sistemas
recairão sobre esses Utilizadores, de acordo com o Regulamento do
Serviço.
3. De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de
recolha de efluentes, a CONCESSIONÁRIA deve assegurar o
cumprimento das normas de ligação das redes prediais à rede pública, nos termos previstos na legislação aplicável e no Regulamento do Serviço.
4. Os Utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar
qualquer infraestrutura ou Equipamento dos Sistemas. Nestas
circunstâncias,
nomeadamente
descargas não autorizadas,
introdução de objetos/materiais que impeçam o normal funcionamento do sistema de drenagem, os encargos decorrentes da reparação e reposição do normal funcionamento dos Sistemas recairão sobre esses Utilizadores, de acordo com o Regulamento do
Serviço.
Artigo 17°
(Regime Geral dos Contratos de Fornecimento)
O CONTRATO de FORNECIMENTO é celebrado por tempo indeterminado, podendo o CONSUMIDOR rescindi-lo a qualquer momento, devendo para tanto comunicar a sua intenção à CONCESSIONÁRIA, nos termos e prazos exarados no REGULAMENTO DO SERVIÇO.
Artigo 18°
(Contratos entre a Concessionária e Terceiros)
1. A CONCESSIONÁRIA assume a posição contratual da ENTIDADE CONCEDENTE perante terceiros, relativamente aos contratos de fornecimentos de bens e serviços, constantes do Anexo VI, enquanto responsável da EXPLORAÇÃO dos SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e DE SANEAMENTO.
2. Todos os contratos celebrados com terceiros que sejam determinantes a uma boa execução continuada da EXPLORAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA obrigar-se-á à inclusão de disposições que permitam, à ENTIDADE CONCEDENTE, substituir-se-lhe, em caso de termo do presente CONTRATO, em caso de SEQUESTRO ou de RESGATE, nos termos do presente CONTRATO.
Artigo 19º
(Contratos com Municípios Vizinhos)
A celebração, pela CONCESSIONÁRIA, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, que venham a ser estabelecidos durante o prazo do presente CONTRATO, carece de prévio consentimento e autorização, da ENTIDADE CONCEDENTE, que participará nos mesmos como parte.
SECÇÃO IV TRABALHADORES
Artigo 20° (Transferência dos Trabalhadores)
1. Serão transferidos para o quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA todos os trabalhadores que constam no Anexo VII ao presente CONTRATO, afectos aos serviços a concessionar, desde que manifestem essa vontade.
2. Os trabalhadores que não optarem pela possibilidade prevista no número anterior, serão afectos ao serviço da
CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 16° do Dec. Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, em regime de requisição, ficando dependentes da mesma em matéria de serviço.
3. Os trabalhadores referidos no número dois terão o prazo de um ano para, a solicitação sua, requererem a respectiva transferência para o quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA.
4. A transferência referida no número anterior será, todavia, sempre possível, mediante acordo entre o trabalhador e a CONCESSIONÁRÍA.
5 Os trabalhadores afectos ao serviço da CONCESSIONÁRIA, em regime de requisição, ficam dependentes desta em relação à informação prévia referente ao seu desempenho profissional, sem prejuízo de ficarem dependentes dos órgãos da ENTIDADE CONCEDENTE, no que respeita a promoções, progressões e concursos, bem como em tudo o mais que se relacionar com a respectiva carreira de funcionário público.
6. A todo o momento, ao longo do período da CONCESSÃO, os funcionários requisitados, desde que o requeiram, poderão ser integrados no quadro do pessoal da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 21º
(Relações com a Entidade Concedente no Domínio Laboral)
1. Todas as alterações na carreira dos trabalhadores, em regime de requisição, relativas a promoções, progressões ou concursos, serão comunicadas pela ENTIDADE CONCEDENTE à
CONCESSIONÁRIA, com a antecedência necessária que permita a esta realizar, atempadamente, as eventuais adaptações.
2 A CONCESSIONÁRIA elaborará, até 30 de Janeiro de cada ano, um relatório de apreciação global do desempenho de cada trabalhador em regime de requisição, o qual fará parte do dossier da carreira de cada funcionário.
Artigo 22° (Agentes da Concessionária)
1. No prazo máximo de três meses, a contar da data do início do PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer à ENTIDADE CONCEDENTE a referência e função de cada elemento da sua estrutura de pessoal.
2. A admissão de novos trabalhadores deverá importar a actualização, no prazo de trinta dias, da relação da estrutura de pessoal referida no número anterior.
3. Todos os trabalhadores afectos aos serviços de manutenção, operação ou vigilância dos sistemas, deverão encontrar-se devidamente equipados e identificados.
SECÇÃO V TRABALHOS E OBRAS
Artigo 23° (Princípios Gerais)
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de conservação e funcionamento todas as INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS necessários à boa execução do presente CONTRATO.
2. Os diversos tipos de obras e trabalhos realizadas nas INFRAESTRUTURAS ora concessionadas serão efectuados pela CONCESSIONÁRIA ou pela ENTIDADE CONCEDENTE, de acordo com o estabelecido no presente CONTRATO.
3. A CONCESSIONÁRIA poderá executar, sob sua responsabilidade financeira, quaisquer obras ou trabalhos que considere úteis e necessários à boa execução dos SERVIÇOS ora concessionados.
Artigo 24º
(Trabalhos de Manutenção e Reparação)
1.
A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a efetuar os trabalhos de
manutenção e reparação de todas as Infraestruturas e Equipamentos concessionados, seja qual for a sua dimensão, suportando os inerentes encargos, sem prejuízo do disposto na alínea K), do n.º
1, do artigo 47º do Contrato de Concessão.
2. Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior os trabalhos de manutenção e reparação relativos a:
a) Equipamentos mecânicos, equipamentos eléctricos e electrónicos, equipamentos electromecânicos, acessórios hidráulicos das captações, estações elevatórias, reservatórios e estações de tratamento.
b) Construção civil das captações, estações elevatórias, reservatórios e estações de tratamento, no que respeita aos aspectos de:
i. Estanquecidade;
ii. Impermeabilizações e pinturas;
iii. Canalizações interiores, redes de electricidade interiores e todos os outros trabalhos de conservação global de uma construção ou edifício tradicionalmente acometidos a um locatário;
iv. Espaços verdes e vedações;
c) Condutas e Colectores, podendo os mesmos ser objecto de:
i. Intervenção para reparações de canalizações;
ii. Intervenção para desincrustações em condutas;
iii. Reparações correntes de acessórios hidráulicos ou substituições dos mesmos em casos de rotina.
d) RAMAIS DE LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e RAMAIS DE LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA DE RECOLHA DE EFLUENTES e contadores de água.
3. Será efectuada uma vistoria semestral às INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS por uma equipa constituída por técnicos da ENTIDADE CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, que efectuarão um levantamento das condições verificadas nos SISTEMAS, incluindo a respectiva reportagem fotográfica.
4. Do auto de vistoria elaborado será notificada a CONCESSIONÁRIA, estabelecendo-se um prazo razoável para alteração das condições anómalas das INSTALAÇÕES e/ou dos EQUIPAMENTOS.
6. Os trabalhos de manutenção e reparação e as operações
5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a constituir uma base de dados caracterizadora das INFRAESTRUTURAS, que será actualizada em cada relatório semestral.
necessárias para manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade os sistemas prediais, são da responsabilidade do proprietário e/ou Utilizador, na parte que a cada um compete.
7. Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacto no funcionamento do sistema público, pode a CONCESSIONÁRIA exigir aos Utilizadores e/ou proprietários um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia, sendo o seu cumprimento da responsabilidade dos Utilizadores e/ou proprietários dos
Sistemas.
Artigo 25º
(Execução Compulsiva de Obras por Parte da Entidade Concedente)
1. A ENTIDADE CONCEDENTE poderá promover, por motivos excepcionais, a execução de quaisquer trabalhos de manutenção e reparação que sejam da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, no caso dos mesmos serem considerados urgentes, ou que visem obstar a uma interrupção do abastecimento de água superior a 24 horas, sempre que se prove que a CONCESSIONÁRIA não tomou as medidas adequadas.
2. Qualquer intervenção da ENTIDADE CONCEDENTE ao abrigo do disposto no n.° 1 do presente artigo será previamente notificada à CONCESSIONÁRIA a qual disporá de quatro horas para informar quais as medidas adoptadas.
3. Nos casos definidos no número 1 do presente artigo, os
custos serão da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das sanções que lhe venham a ser aplicadas nos termos do presente contrato.
Artigo 26º
(Ramais de Ligação Domiciliária)
1. São considerados ramais de ligação os que asseguram o
abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite
da propriedade a servir e a condução de forma separativa das
águas residuais prediais e das águas pluviais prediais, desde a
câmara de ramal de ligação até à rede pública.
2. Os ramais de ligação consideram-se tecnicamente como partes
integrantes das redes públicas de distribuição e drenagem,
competindo à CONCESSIONÁRIA promover a sua construção,
instalação, conservação, substituição e/ou renovação.
3. Quando aplicável, será cobrado ao Utilizador pelo primeiro
estabelecimento de ramal de ligação o valor das obras respetivas,
de acordo com medição e preços constantes do Tarifário, estando
isentos da tarifa de construção de ramal os novos Utilizadores
domésticos sempre que o comprimento do ramal seja inferior a 20 m
(vinte metros).
4. Para extensões superiores a 20 metros, o utilizador suportará
apenas o custo excedente.
Artigo 27º (Contadores)
1. O fornecimento de água será sempre e exclusivamente
2.
Os contadores para medição de água são fornecidos pela
CONCESSIONÁRIA aos Utilizadores, cabendo-lhe definir o seu tipo, calibre e classe metrológica, de acordo com os parâmetros fixados
na legislação específica em vigor.
3.
A instalação dos contadores referidos no número anterior
será feita pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser instalado um por cada Utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, em espaços definidos por esta através de especificações técnicas adequadas e de acordo com as disposições legais e regulamentares
em vigor.
efectuado com recurso à utilização de um contador devidamente homologado pelas autoridades competentes.
5.
Os medidores de caudal de águas residuais industriais, os
dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e os dispositivos de recolha de amostras, são fornecidos, instalados e mantidos pela CONCESSIONÁRIA.
6. Os medidores e dispositivos referidos no número anterior,
quando fixos, serão fornecidos, instalados, mantidos e custeados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Regulamento do Serviço.
4. A manutenção, reparação e substituição de contadores é da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do eventual recurso contra os CONSUMIDORES, nos termos dos respectivos CONTRATOS DE FORNECIMENTO.
Artigo 28º (Verificação dos Contadores)
[Revogado]
Artigo 29º (Aferição de Contadores)
1. O consumidor terá o direito de exigir a aferição do seu contador nas condições previstas no REGULAMENTO DO SERVIÇO.
2. Se o contador se encontrar em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os custos da aferição serão suportados pelo consumidor.
3. A CONCESSIONÁRIA procederá, ainda ao ensaio, por amostragem, dos contadores instalados, para efeito de aferição, bem como à sua substituição periódica para efeitos de verificação, conforme previsto na lei.
Artigo 30º (Trabalhos de Renovação)
Os TRABALHOS DE RENOVAÇÃO que venham a incidir sobre todas as INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS, referidos no número 2 do artigo 24° do presente CONTRATO são da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Artigo 31°
(Ampliação e Extensão das Infraestruturas)
1. Os trabalhos de extensão da rede de condutas ou colectores decorrentes da expansão urbana são da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS.
2. Todos os projectos que se destinem à execução dos trabalhos referidos no número anterior deverão ser submetidos previamente à apreciação e aprovação da ENTIDADE CONCEDENTE.
Artigo 32°
(Extensões Realizadas por Iniciativa de Particulares)
A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á diretamente pela realização dos trabalhos de extensão de redes, correndo no entanto por conta dos Utilizadores interessados os custos acrescidos de ligação no caso de extensões que se encontrem a uma distância superior a 20 metros dos Sistemas ou sempre que impliquem a remodelação dos sistemas públicos de distribuição de água e/ou recolha de águas residuais domésticas identificadas no processo de análise dos projetos.
Artigo 33° (Integração das Redes Privadas)
1. As INFRAESTRUTURAS construídas no âmbito de projectos de loteamentos desenvolvidos por entidades privadas e que, nos termos da lei, devam ser transferidas para a ENTIDADE CONCEDENTE, serão acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo esta participar na aprovação do referido projecto e nos actos e acções de controlo e fiscalização dos projectos e obras.
2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a) Dar parecer aos requerentes num prazo de 30 (trinta) dias, relativamente à análise das especialidades de água e saneamento
doméstico e pluvial, para projectos de construção, e de 45 (quarenta e cinco) dias para projectos de loteamento;
b) Definir os pormenores técnicos, respeitantes a caixas de ramal, estações elevatórias, tubagens e tampas.
SECÇÃO VI INVESTIMENTOS
Artigo 34°
(Novo Plano Global de Investimentos)
1.
A CONCESSIONÁRIA executará o Plano de Investimentos, que
consta do Anexo I-B, sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
2.
O Plano de Investimentos poderá ser revisto sempre que
necessário, mediante proposta fundamentada de qualquer das PARTES
comunicada à outra com a antecedência mínima de 1 (um) ano.
3. As PARTES deverão acordar os termos da revisão do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da comunicação referida no número anterior.
5. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela realização das Obras constantes do Plano de Investimentos está limitada, em termos de montantes globais e anuais, aos valores que constam no Anexo I-B,
4. Na ausência de acordo quanto às alterações a introduzir no NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS na sequência de proposta fundamentada de qualquer das PARTES, permanecerá em vigor o NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS tal como se encontrar à data do pedido de revisão.
atualizável anualmente, com referência a 31 de Dezembro de 2012, com base na variação do índice de preços no consumidor, sem habitação.
7. Para empreitadas de valor superior a 500.000,00 euros haverá lugar a Concurso Público. Abaixo desse valor haverá procedimento de ajuste direto, que deve ser precedido de processo de consulta entre empresas do respetivo setor, constantes, para cada caso, de “uma lista restrita” com um número par selecionadas em partes iguais pela ENTIDADE CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA
6. Se da adjudicação das OBRAS resultarem valores superiores aos previstos no PROGRAMA ANUAL, a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA continuará limitada ao montante previsto no dito PROGRAMA ANUAL, devendo a ENTIDADE CONCEDENTE indicar quais as OBRAS que devem transitar para o ano seguinte.
[Revogado]
Artigo 35º (Comparticipação da Entidade Concedente)
1.
O PROGRAMA ANUAL, que seja aprovado pela ENTIDADE
CONCEDENTE, englobará Obras até ao montante previsto para o ano em causa no Plano de Investimentos e definirá detalhadamente a
totalidade das intervenções a efetuar.
Artigo 36º (Programa Anual)
2. Até 30 de Novembro de cada ano, a CONCESSIONÁRIA apresentará o PROGRAMA ANUAL respeitante a todas as Obras a efetuar nos termos do presente CONTRATO, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro
do ano seguinte.
3.
Decorridos 30 (trinta dias) sem que a ENTIDADE CONCEDENTE
se pronuncie sobre o Programa Anual, considerar-se-á este
tacitamente aprovado.
4.
Caso a ENTIDADE CONCEDENTE solicite esclarecimentos ou
formule objeções ou propostas de alteração ao Programa Anual apresentado, será aplicável o disposto no número 5. do artigo
seguinte, sem prejuízo do disposto no número 8 do artigo 13º.
Artigo 37º
(Estudos e Projectos Específicos)
1. Compete à CONCESSIONÁRIA a preparação dos estudos, projectos e processos de concurso referentes às obras a realizar nos termos do PROGRAMA ANUAL, os quais deverão respeitar as normas legais e regulamentares em vigor e ser submetidos à apreciação das entidades legalmente competentes.
2. A ENTIDADE CONCEDENTE fornecerá à CONCESSIONÁRIA todos os estudos, projectos ou outros elementos indispensáveis para a realização de obras que se encontrem na sua posse, no momento da assinatura do presente CONTRATO, cabendo a esta a respectiva actualização ou adaptação, se necessário.
3. Os projectos das obras devem ser submetidos à aprovação da
ENTIDADE CONCEDENTE, com excepção dos que forem por si fornecidos.
4. Durante o prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA dos estudos e projectos, a ENTIDADE CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA quaisquer esclarecimentos, bem como solicitar a correcção dos mesmos em caso de desconformidade com as disposições do CONTRATO ou da legislação aplicável.
5. Caso a ENTIDADE CONCEDENTE solicite esclarecimentos e/ou a introdução de correcções nos termos do número anterior, o processo de adjudicação das OBRAS suspende-se pelo período necessário à prestação dos esclarecimentos e/ou à introdução das correcções pela CONCESSIONÁRIA.
6. Decorrido o prazo referido no número 4. do presente Artigo sem que a ENTIDADE CONCEDENTE tenha solicitado esclarecimentos relativos aos estudos e projectos, a CONCESSIONÁRIA pode iniciar o procedimento previsto no Artigo seguinte.
Artigo 38° (Adjudicação de Obras)
1 Sa1vo disposição legal em contrário, a adjudicação de empreitadas necessárias à execução do PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS deve ser precedida de processo de consulta entre empresas do respectivo sector, constantes, para cada caso, de “uma lista restrita” com um número par, no mínimo de seis, seleccionadas em partes iguais pela ENTIDADE CONCEDENTE e pela
CONCESSIONÁRIA, que serão convidadas para apresentarem as suas propostas, em cada caso concreto.
2. Os termos das consultas e respectivos processos deverão ser previamente aprovados pela ENTIDADE CONCEDENTE, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe seja dirigida solicitação para o efeito.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ENTIDADE CONCEDENTE se tenha pronunciado sobre os termos das consultas e respectivos processos, a CONCESSIONÁRIA pode iniciar o processo de consulta referido no número 1. do presente Artigo.
Artigo 39º (Realização de Obras)
1. A CONCESSIONÁRIA deve informar a ENTIDADE CONCEDENTE sobre a necessidade de execução de quaisquer trabalhos que afectem os utilizadores e o público em geral, da sua natureza, do prazo previsível de execução e da eventual interrupção ou significativa redução do serviço concessionado, com indicação das áreas afectadas.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram- se como trabalhos que afectam os utilizadores e o público em geral os que determinem uma interrupção ou uma significativa redução do serviço concessionado, por um período superior a três horas, entre as sete horas e as dezanove horas, e superior a seis horas, nas restantes partes do dia, ou que impeçam ou dificultem, de forma significativa, o trânsito de peões ou de veículos nas
vias públicas, ou o seu acesso a edifícios em geral e a instalações de equipamento colectivo.
3. A CONCESSIONÁRIA anunciará, com a devida antecedência, nos meios de comunicação social locais, os condicionamentos, para os utilizadores e para o público em geral, a que tais trabalhos derem lugar.
4. A CONCESSIONÁRIA, nos casos em que a urgência se não compadeça com o processo previsto no presente artigo, dará início imediato aos trabalhos, avisando primeiro a ENTIDADE CONCEDENTE e procedendo, posteriormente, aos anúncios referidos no número anterior.
5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a comunicar às entidades abaixo indicadas a natureza, o prazo e o serviço a realizar, acompanhado de planta topográfica da área de intervenção:
a) a ENTIDADE CONCEDENTE;
b) a Junta de freguesia da área da intervenção;
c) a Polícia de Segurança Pública ou a Guarda Nacional Republicana;
d) a Protecção Civil Municipal;
e) o INEM;
f) outras entidades públicas e privadas cuja actividade possa ser especialmente prejudicada pelos trabalhos.
6. Todos os trabalhos e intervenções a realizar pela CONCESSIONÁRIA deverão estar devidamente sinalizados e identificados.
7. Na execução de trabalhos no subsolo, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a compactação mecânica de valas por camada e proceder à reposição do pavimento no espaço intervencionado.
Artigo 40º (Fiscalização de Obras)
[Revogado]
SECÇÃO VII
GARANTIAS, SANÇÕES E CONTENCIOSO
Artigo 41° (Caução)
[Revogado]
Artigo 42° [não utilizado]
Artigo 43° (Sanções)
1. Sem prejuízo de eventuais responsabilidades da CONCESSIONÁRIA perante terceiros e para além de outras penalidades previstas no presente CONTRATO, a ENTIDADE CONCEDENTE poderá aplicar sanções à CONCESSIONÁRIA pelo incumprimento injustificado das obrigações abaixo referidas, até ao montante máximo indicado para cada caso.
2. Serão aplicadas, nos casos identificados, as sanções
seguintes:
(a) No caso de interrupção geral ou parcial não justificada de abastecimento de água, será aplicada uma penalidade horária entre
€ 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) e € 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos);
(b) [não utilizado]
(c) No caso de a falta de pressão anómala de água na rede de distribuição se manter, sem justificação e por mais de quarenta e oito horas, será aplicada uma penalidade horária entre € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos) e € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), a partir do momento da verificação da falta de pressão;
(d) No caso de violação dos limites máximos admissíveis em qualquer dos parâmetros analisados para a água de abastecimento e cuja manutenção dentro dos valores limite seja directa e exclusivamente controlável pela CONCESSIONÁRIA, será aplicada uma penalidade por parâmetro e em cada análise entre € 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) e € 498,80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos);
(e) No caso de violação dos valores limite de emissão (VLE) em qualquer dos parâmetros analisados para os EFLUENTES descarregados após tratamento e cuja manutenção dentro dos valores limite seja directa e exclusivamente controlável pela CONCESSIONÁRIA, será aplicada uma penalidade, por análise, entre
€ 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos) e € 24,94 (vinte e
quatro euros e noventa e quatro cêntimos);
(f) No caso de incumprimento de prazos para entrega dos relatórios semestrais ou anuais previstos neste CONTRATO, será aplicada uma penalidade diária entre € 24,94 (vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) e € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos);
(g) No caso de não fornecimento à ENTIDADE CONCEDENTE de elementos solicitados ou de prestação de informações falsas, será aplicada uma penalidade entre € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) e € 2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) por cada informação falsa ou omissão;
(h) No caso de descargas de esgoto a céu aberto, provenientes do SISTEMA DE SANEAMENTO, entre € 100,00 (cem euros) e € 1.000,00 (mil euros) por dia;
(i) No caso de falta de reposição de pavimentos, nos termos do número 7. do Artigo 39º, entre € 100,00 (cem euros) e € 1.000,00 (mil euros) por dia;
(j) No caso de falta de sinalização vertical e identificação de trabalhos nos SISTEMAS, entre € 50,00 (cinquenta euros) e € 500,00 (quinhentos euros) por dia e por trabalho;
(k) No caso de falta de farda e identificação dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA, entre € 25,00 (vinte e cinco euros) e € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia e por trabalhador.
3. Sempre que a ENTIDADE CONCEDENTE aplicar uma multa, a
CONCESSIONÁRIA será notificada da intenção da respectiva aplicação, acompanhada de reportagem fotográfica ou audiovisual, quando possível, sendo-lhe conferido um prazo não inferior a dez dias, a contar da notificação, para contestar o fundamento apresentado.
4. Com base na contestação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, o Presidente da ENTIDADE CONCEDENTE poderá anular ou confirmar a decisão.
5. A CONCESSIONÁRIA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer para o TRIBUNAL ARBITRAL da decisão proferida nos termos do número anterior, só havendo lugar ao pagamento da multa quando a decisão tiver carácter definitivo.
7. Na aplicação das multas, a ENTIDADE CONCEDENTE atuará segundo um princípio de proporcionalidade, baseando-se em critérios de gravidade e reiteração e após audição prévia da Comissão de Acompanhamento.
6. As multas serão pagas no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA tiver sido notificada da decisão referida no número anterior ou, caso não tenha sido apresentada a competente contestação ou recurso, da data da notificação da aplicação da sanção, reservando-se a ENTIDADE CONCEDENTE a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista no presente CONTRATO.
8. As multas aplicáveis não poderão ultrapassar o valor máximo anual de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Artigo 44º (Sequestro)
1. Verificando-se o abandono dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE CONCEDENTE poderá declarar o sequestro, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do direito de rescisão do CONTRATO.
3. Existindo causa de sequestro nos termos dos números anteriores, a ENTIDADE CONCEDENTE informará a Entidade Reguladora e a Comissão de Acompanhamento, e notificará a CONCESSIONÁRIA para que, num prazo razoável, fixado pela Entidade Concedente, sejam cumpridas as obrigações contratuais e, consoante o caso, corrigidas ou reparadas as deficiências verificadas.
2. A ENTIDADE CONCEDENTE poderá, ainda, declarar o sequestro e tomar todas as medidas que considere necessárias para a normalização da situação, quando, em casos de falta grave da CONCESSIONÁRIA, nomeadamente, nas situações em que a qualidade da água ou a saúde pública possam ser comprometidas, ou nos casos em que se verifique reincidência de infracções, e ainda naqueles em que o abastecimento, a recolha ou o tratamento dos efluentes não esteja a ser assegurado na totalidade, por negligência comprovada da CONCESSIONÁRIA.
4. Caso a CONCESSIONÁRIA, no prazo que lhe for fixado pela ENTIDADE CONCEDENTE na notificação referida no número anterior, não cumpra as obrigações contratuais ou não sane a situação susceptível de dar causa ao sequestro, a ENTIDADE CONCEDENTE
poderá declarar imediatamente o exercício do direito constante dos números 1 e 2 do presente Artigo.
5. Serão suportados pela CONCESSIONÁRIA todos os encargos e despesas, devidamente documentados e contabilizados, em que a ENTIDADE CONCEDENTE incorra necessária e justificadamente no âmbito das actividades da CONCESSÃO, enquanto durar o período de sequestro.
6. Logo que cessem os motivos que originaram o sequestro, e caso a CONCESSIONÁRIA assegure poder reassumir a CONCESSÃO de acordo com o CONTRATO, a ENTIDADE CONCEDENTE notificará aquela para, em prazo razoável a fixar, retomar o exercício da CONCESSÃO.
7. A verificação, pela ENTIDADE CONCEDENTE, da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento dos SERVIÇOS após o termo do prazo máximo referido no número 1 do presente Artigo, é fundamento para rescisão do CONTRATO por decisão unilateral da ENTIDADE CONCEDENTE.
Artigo 45º
(Rescisão pela Entidade Concedente)
1. A ENTIDADE CONCEDENTE poderá rescindir o CONTRATO em caso de violação reiterada, grave e não sanada pela CONCESSIONÁRIA do presente CONTRATO, nomeadamente:
(a) Quando, fora dos casos previstos no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, por incumprimento dos procedimentos estipulados no presente CONTRATO, trespasse ou subcontrate direitos e
obrigações emergentes do mesmo;
(b) [não utilizada]
(c) quando os montantes das multas, confirmadas por decisão irrecorrível, no período de 3 (três) meses consecutivos, ultrapassem 80% (oitenta por cento) do montante indicado no número 8 do Artigo 43º;
(d) No caso de não cumprimento das condições técnicas e especificações consignadas no presente CONTRATO;
(e) No caso da CONCESSIONÁRIA não acatar as indicações e recomendações feitas pela ENTIDADE CONCEDENTE no que respeita à conservação das INFRAESTRUTURAS e à eficiência do serviço ou se eximir às obrigações de manutenção das INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS indispensáveis ao bom estado de funcionamento dos SISTEMAS;
(f) Quando, com dolo, forneça informações falsas à ENTIDADE CONCEDENTE;
2. Se a ENTIDADE CONCEDENTE, fundadamente, pretender exercer o direito de rescisão, notificará a CONCESSIONÁRIA dessa intenção, indicando os factos com base nos quais baseia esta pretensão e conferindo-lhe um prazo razoável, não inferior a 10 (dez) dias, para cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais alegadas.
3. A ENTIDADE CONCEDENTE remeterá ao representante das ENTIDADES FINANCIADORAS, nos termos dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, cópia da notificação referida no número anterior,
a fim de permitir às mesmas o exercício dos direitos de intervenção (“step-in”) na CONCESSÃO, para efeitos de substituição da CONCESSIONÁRIA na sanação do incumprimento verificado.
4. Os termos, prazos e demais condições aplicáveis aos direitos de intervenção (“step-in”) referidos no número anterior encontram-se estabelecidos no acordo directo constante do Anexo I-H.
5. Sem prejuízo do disposto no acordo directo referido no número anterior, caso a CONCESSIONÁRIA não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, será a CONCESSIONÁRIA notificada da intenção da ENTIDADE CONCEDENTE de exercer o seu poder de rescisão, dando-se-lhe um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para contestar as razões apresentadas.
6. Mantendo-se a decisão de rescisão, esta produz efeitos imediatos independentemente de qualquer outra formalidade.
7. Rescindido o presente CONTRATO, a ENTIDADE CONCEDENTE tomará posse das instalações, com a assistência da CONCESSIONÁRIA, sendo esta notificada para o efeito.
8. Se ocorrer rescisão do CONTRATO, nos termos do presente artigo, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelos danos que dela possam advir.
9. No que respeita aos investimentos efectuados pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á às situações previstas no presente
artigo, o procedimento previsto para o caso de resgate.
Artigo 46º
(Rescisão pela Concessionária)
1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO em caso de violação reiterada, grave e não sanada pela ENTIDADE CONCEDENTE do presente CONTRATO, bem como se:
(a) o mesmo for suspenso pela ENTIDADE CONCEDENTE por um período superior a três meses, salvo em caso de sequestro, decretado nos termos do Artigo 44º;
(b) o volume de água anual vendida for inferior em 30% ao estabelecido no CASO BASE;
(c) se verificar um caso fortuito ou de força maior.
2. Nos casos previstos no presente artigo, a CONCESSIONÁRIA notificará a ENTIDADE CONCEDENTE da intenção de proceder à rescisão contratual, apresentando desde logo os fundamentos da mesma, devendo esta última pronunciar-se sobre os mesmos, no prazo de trinta dias, sob pena de se considerarem aceites as razões invocadas pela CONCESSIONÁRIA.
3. Operando a rescisão pelos motivos apontados no presente Artigo, a ENTIDADE CONCEDENTE indemnizará a CONCESSIONÁRIA nos termos do número 1 do Artigo 54º, sendo ainda responsável por todos os danos emergentes e lucros cessantes que excedam o valor daí resultante.
4. Com a rescisão, a ENTIDADE CONCEDENTE assumirá automaticamente a posição da concessionária nos contratos de
financiamento, nos contratos de construção e nos demais contratos relativos à exploração, nestes últimos dois casos com expressa exclusão dos débitos resultantes da prática de actos ilícitos, nomeadamente incumprimentos contratuais, por parte da CONCESSIONÁRIA em data anterior ao termo do prazo previsto no número 2. do presente Artigo.
5. No que respeita aos investimentos efectuados pela CONCESSIONÁRIA e aos bens por ela adquiridos, aplicar-se-á às situações acima previstas o procedimento previsto para o caso de resgate.
1. Para além das situações em que o direito de aceder à reposição
do
equilíbrio
económico-financeiro da
Concessão seja
expressamente previsto neste CONTRATO ou decorra da LEI, poder- se-á solicitar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, pela CONCEDENTE ou CONCESSIONÁRIA, sempre que se verificar
qualquer das seguintes situações:
Artigo 47º (Equilíbrio Financeiro)
a) Modificação unilateral pela ENTIDADE CONCEDENTE das obrigações da CONCESSIONARIA desde que em resultado da mesma, se verifique, para esta, um aumento significativo de custos ou uma perda relevante de receitas.
b) Ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do n.° 3 do artigo 9º, excepto se, por força dos mesmos, se verificar a resolução do CONTRATO de CONCESSÃO, nos termos da
alínea c) do número 1. do Artigo 46º.
c) Adequação a imperativos legais que venham a ser impostos.
d) [Revogado]
e) [Revogado]
g) [Revogado]
h) [Revogado]
f) ampliação ou redução do âmbito dos SISTEMAS, relativamente ao que se encontra referido no CONTRATO;
i) incumprimento grave ou reiterado pela ENTIDADE CONCEDENTE das obrigações para si decorrentes do CONTRATO, na medida em que a CONCESSIONÁRIA não exerça o respectivo direito de rescisão;
k) Modificações do Plano de Investimentos impostas pela ENTIDADE CONCEDENTE ou por si autorizadas, incluindo obras novas, trabalhos de ampliação e/ou Trabalhos de Renovação.
2. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico- financeiro da Concessão tal reposição far-se-á nos termos e modalidades fixados na Lei e, na falta de disposição legal, através de qualquer uma das seguintes modalidades, aplicando-se, de entre elas, a que, para cada caso, for escolhida por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, a que resultar dos mecanismos de resolução de divergências previstos no artigo 48º do presente Contrato:
a) Compensação financeira direta entre as Partes;
j) aprovação pela ENTIDADE CONCEDENTE de um TARIFÁRIO diferente do que resulta da aplicação do CONTRATO.
b) Alteração do prazo da Concessão;
c) Alteração do Tarifário;
d) Alteração da retribuição à Entidade Concedente prevista no
Artigo 69º;
e) Conjugação de quaisquer soluções das alíneas anteriores;
f) Qualquer outra modalidade que venha ser acordada entre as
partes no respeito pela Lei aplicável e pelo Contrato.
3. Nos casos previstos na alínea k) do número 1 do presente
Artigo, a reposição do equilíbrio económico-financeiro da
CONCESSÃO será feita através da modalidade prevista na alínea c)
do nº 2 do presente Cláusula e/ou através de uma comparticipação
da CONCEDENTE.
4. Se, decorridos 90 (noventa) dias após a data do pedido de
revisão, não tiver sido obtido um acordo, pode qualquer uma das
Partes recorrer ao Tribunal Arbitral previsto no Artigo 48º, sem
prejuízo de se proceder à imediata implementação da reposição na
parte que tiver obtido o acordo das PARTES.
5. O Tribunal Arbitral deverá, no prazo máximo de 15 (quinze)
xxxx, decidir o pedido de reposição do equilíbrio, sendo tal
decisão aplicada de imediato.
6. A reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão
terá sempre como referência a TIR de Projeto do Modelo Económico
apenso ao Contrato de Concessão Inicial, de 10,5%, e a TIR
Acionista, de 12,67%.
7. O equilíbrio económico-financeiro da CONCESSÃO considerar-
se-á reposto quando, cumulativamente:
a) Os valores mínimos e médio do “rácio de cobertura anual do
serviço da divida” (tal como definido nos CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO) retomem os níveis constantes do Anexo I-K, quando
calculados desde a data de reposição até ao termo dos CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO;
b) Os valores mínimos e médio do “rácio de cobertura da vida do
empréstimo” (tal como definido nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO)
retomem os níveis constantes do Anexo I-K, quando calculados
desde a data de reposição até ao termo dos CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO;
c) Seja reposta a TIR de Projeto e TIR Acionista mencionada no
ponto 6 do presente artigo, tendo em atenção o calendário de
reembolsos e de remuneração acionista constante no CASO BASE.
8. Compete à ENTIDADE CONCEDENTE quantificar o impacto
financeiro da verificação dos riscos afetos a cada uma das
Partes, circunscrito ao período em causa, de forma a permitir a
sua regularização recíproca de 3 (três) em três anos para os
casos de compensação previstos nas alíneas b) e c) do número 2,
ou em sede de revisão do Contrato para os casos referidos na
alínea a) do mesmo número, nos termos previstos no artigo 54.º do
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.
9. O impacto decorrente da verificação de riscos associados à
Concessão que não estejam expressamente ressalvados no Contrato é
apropriado ou suportado pela CONCESSIONÁRIA até aos limites
fixados no Contrato, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do Contrato, nos termos previstos no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 194/2009,
de 20 de Agosto.
10.
Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-
financeiro, com exceção dos casos em que o mesmo seja efetuado através de comparticipação direta entre as partes, o CASO BASE será alterado em função e na medida de tal reposição, procedendo- se à alteração do Anexo I-E.
1l. Sem prejuízo do número anterior, a cada 5 (cinco) anos de vigência do Contrato, proceder-se-á obrigatoriamente à atualização do CASO BASE, tendo como referência o histórico do último período e a melhor previsão dos pressupostos
macroeconómicos e atualização de gastos e ganhos.
Artigo 48º (Tribunal Arbitral)
2. A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral, apresentará os seus fundamentos para a referida
1. Todas as questões que se prendam com a interpretação e execução do presente CONTRATO, ou de normas por que se rege a CONCESSÃO, serão submetidas à apreciação de um Tribunal Arbitral, que funcionará na Figueira da Foz e que será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pela ENTIDADE CONCEDENTE, outro pela CONCESSIONÁRIA e o terceiro, que presidirá ao Tribunal, cooptado pelos dois árbitros anteriormente nomeados.
submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no
requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à
outra Parte através de carta registada com aviso de receção,
devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da receção
daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e
deduzir a sua defesa. O Tribunal Arbitral terá competência para
fixar o objeto do litígio em causa.
3. Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior
da presente Xxxxxxxx designarão o terceiro árbitro do tribunal no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação do segundo
árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação
de Coimbra, que também nomeará o representante de qualquer das
Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a
mesma não ocorra dentro deste prazo.
4. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que
o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas
as Partes.
5. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos
técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes,
julgará segundo o Direito constituído e das suas decisões não
cabe recurso.
7. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição
do tribunal determinada nos termos da presente Cláusula,
configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
9. A arbitragem funcionará de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei
n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo, 49º [não utilizado] SECÇÃO VIII
TERMO DO CONTRATO
Artigo 50º (Reversão)
1. Todas as INFRAESTRUTURAS e EQUIPAMENTOS que, no termo do CONTRATO, façam parte do conjunto de meios necessários à EXPLORAÇÃO, reverterão para a ENTIDADE CONCEDENTE, sem qualquer encargo para esta, devendo as mesmas encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e manutenção, tendo embora em consideração o desgaste decorrente dos anos de serviço efectuado.
2. Se o termo do CONTRATO, independentemente do seu fundamento, ocorrer em data anterior ao final do prazo de amortização dos investimentos efectuados pela CONCESSIONÁRIA ou em data anterior à da finalização de imputação dos custos já ocorridos com a contribuição paga à ENTIDADE CONCEDENTE, esta devolverá à CONCESSIONÁRIA o valor líquido contabilístico desses
investimentos ou contribuições ou, em alternativa, acordará a forma de se substituir à CONCESSIONÁRIA nas obrigações ainda em curso.
3. No montante que houver de ser devolvido pela ENTIDADE CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos no número anterior, será sempre deduzido o valor da comparticipação prestada por aquela, por força do disposto no artigo 35°.
Artigo 51
(Aquisição de Bens da Concessionária)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no final do CONTRATO, reverterão para a ENTIDADE CONCEDENTE, se esta assim o entender, todos os bens que sejam propriedade da CONCESSIONÁRIA, e que se encontrem directamente afectos à prestação dos SERVIÇOS concessionados, em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.
2. São considerados bens da CONCESSIONARIA todos os EQUIPAMENTOS operacionais, de apoio administrativo e de laboratório, bem como os “stocks” de consumíveis e substituíveis, nomeadamente os Contadores Instalados e
Outro Imobilizado, Viaturas, Ferramentas e outros Equipamentos.
3. A reversão dos bens referidos no presente artigo far-se-á a título oneroso sendo o valor dos mesmos determinado por acordo entre as partes, tendo por base o seu valor líquido contabilístico.
1.
A ENTIDADE CONCEDENTE poderá, durante os últimos seis meses
de vigência do presente CONTRATO, tomar as medidas necessárias à garantia de continuidade do serviço da forma que menos inconvenientes cause à CONCESSIONÁRIA.
2. A ENTIDADE CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA com
uma antecedência razoável, nunca inferior a 10 (dez) dias, das medidas a tomar.
3.
Até 1 (um) ano antes do termo da Concessão, a ENTIDADE
CONCEDENTE deve indicar à CONCESSIONÁRIA quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento
que pretende assumir após aquele termo.
4.
O disposto no número anterior não prejudica o que dispõe em
matéria de reversão o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio,
nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 52° (Continuidade do Serviço)
Artigo 53° (Resgate)
1. A ENTIDADE CONCEDENTE poderá resgatar a CONCESSÃO, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e sejam já decorridos dois quintos do prazo da mesma, devendo informar a CONCESSIONARIA com, pelo menos, 1 (um) ano de antecedência.
2. Pelo resgate, a ENTIDADE CONCEDENTE assumirá automa-
ticamente todos os direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA e a titularidade de todas as suas relações jurídicas no âmbito da CONCESSÃO, incluindo os contratos de construção, os CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e os relativos à EXPLORAÇÃO.
3. Em caso de resgate, aplicar-se-á o disposto nos artigos 50º e 51º.
5.
A ENTIDADE CONCEDENTE ouvirá previamente a Entidade
Reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos previstos na
Lei.
4. No período de pré-aviso, referido no número um do presente artigo, as PARTES tomarão, concertadamente, as medidas adequadas à continuidade do serviço, sem quebra de qualidade.
Artigo 54° (Indemnização por Resgate)
1. Em caso de resgate, a reversão efectuar-se-á a título oneroso, tendo a CONCESSIONÁRIA direito a uma indemnização no valor de 5% (cinco por cento) do montante global da facturação do último ano, multiplicada pelo número de anos que restarem para o termo da CONCESSÃO, acrescido do reembolso do valor nominal dos investimentos efectuados pelos seus accionistas e ainda não reembolsados nessa data (capital social, prestações acessórias, suprimentos e outros créditos que os accionistas detenham nessa data sobre a CONCESSIONÁRIA).
2. O resgate só produz efeitos após o pagamento dos montantes previstos no presente Artigo.
Artigo 55º
(Direitos dos Trabalhadores em Caso de Cessação do CONTRATO)
1. Em caso de extinção da CONCESSÃO, os trabalhadores transitarão, automaticamente, para o quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados ou para o quadro de uma nova CONCESSIONÁRIA, não perdendo os trabalhadores quaisquer dos direitos que até então detinham.
2. Se, por qualquer motivo, a lei geral não permitir a transferência automática dos trabalhadores, nos termos referidos o número anterior, designadamente dos não sujeitos ao regime de requisição, a ENTIDADE CONCEDENTE assumirá, para com os trabalhadores, todos os encargos e responsabilidades referentes à resolução dos contratos, incluindo as indemnizações legalmente devidas pela cessação do contrato de trabalho.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TÉCNICAS SECÇÃO I
DO SERVIÇO CONCESSIONADO
Artigo 56° (Regularização de Consumos Anteriores)
1. Todos os recebimentos provenientes de facturação, correspondentes aos consumos realizados antes da data da assinatura do presente CONTRATO deverão ser remetidos pela CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE CONCEDENTE para encontro de contas.
2. A CONCESSIONÁRIA desenvolverá todas as acções e tomará
todas as medidas de gestão para promover a boa cobrança da facturação referida, assumindo, igualmente, todos os encargos que daí advenham, dando cumprimento ao processo administrativo corrente.
SECÇÃO II EXPLORAÇÃO
Artigo 57°
(Origem de Água para Abastecimento)
1. As obras de captação, tratamento e distribuição de água devem ser exploradas em conformidade com as regras da arte, com o objectivo de garantir a conservação do património produtivo de água do concelho.
2. As origens da água destinada à produção e distribuição, nos termos do presente CONTRATO, são as definidas no Anexo X.
Artigo 58º
(Qualidade da Água de Abastecimento)
1.
A Concessionária deverá garantir o cumprimento das
disposições legais e contratuais em vigor, no que se refere aos critérios e normas relativos à qualidade da água abastecida, tendo em consideração as instalações de tratamento disponíveis
que fazem parte das Infraestruturas concessionadas.
2. Independentemente do cumprimento do estipulado no artigo seguinte e referente ao controlo obrigatório mínimo, a CONCESSIONÁRIA deverá verificar a qualidade da água com a frequência necessária.
3. A CONCESSIONÁRIA cumprirá as regras da arte e respeitará todas as disposições administrativas e técnicas da legislação existente e aplicável, devendo, tanto a água a fornecer, como os efluentes a rejeitar, apresentar, constantemente, as características de qualidade exigidas na legislação em vigor.
4. Se as INFRAESTRUTURAS destinadas ao tratamento da água se tornarem insuficientes por razões de alteração na composição química, física ou microbiológica da água captada, ou por alteração das exigências legais vigentes na data da assinatura do presente CONTRATO, as obras ou outras intervenções, novas ou que sejam alterações ou ampliações das existentes, que se tornem necessárias, deverão ser realizadas no mais breve espaço de tempo possível, devendo a CONCESSIONÁRIA alertar, em tempo útil, a ENTIDADE CONCEDENTE.
5. No caso referido no número anterior, e sem prejuízo da aplicação do disposto no Artigo 47º, as obras ou outras intervenções serão levadas a cabo pela CONCESSIONÁRIA, em termos a acordar com a ENTIDADE CONCEDENTE.
6. A ENTIDADE CONCEDENTE conservará sempre o direito de proceder a um controlo de qualidade por sua própria iniciativa ou de recusar, justificadamente, qualquer laboratório que colabore com a CONCESSIONÁRIA.
Artigo 59°
(Qualidade dos Efluentes Finais)
A CONCESSIONÁRIA assegurará que o funcionamento das
INFRAESTRUTURAS, que constituem o sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, garantirá a qualidade dos efluentes finais, nos termos do previsto nos respectivos programas de exploração e na legislação em vigor, referente às normas, gerais e complementares, sectoriais de descargas.
Artigo 60°
(Controlo de Qualidade da Água de Abastecimento)
1. A CONCESSIONÁRIA procederá ao controlo da qualidade da água
distribuída, cumprindo e observando a frequência de amostragem e
as demais exigências e especificações constantes da legislação
aplicável.
2. A CONCESSIONÁRIA dará imediato conhecimento à ENTIDADE
CONCEDENTE dos resultados do controlo analítico efetuado,
promovendo a publicação trimestral dos mesmos através da afixação
nos seus postos de atendimento, sem prejuízo de uma informação
imediata em caso de situações anómalas.
3. A CONCESSIONÁRIA assegurará a frequência mínima anual de
amostragem e de análises para o controlo da qualidade da água
para abastecimento humano nos aspetos referentes às
características físicas, químicas e microbiológicas, nos termos
da legislação aplicável.
4. A CONCESSIONÁRIA assegurará a frequência mínima anual de
amostragem e de análises para controlo das descargas de
efluentes, nos termos da legislação aplicável.
5. Sem prejuízo das ações de fiscalização e controlo efetuado
pela ENTIDADE CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA prestará todo o apoio às entidades oficiais com competências atribuídas em matéria de controlo de qualidade e vigilância sanitária, nas ações de inspeção relativas à qualidade de água em qualquer ponto do
sistema.
6.
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a afixar os resultados do
controlo analítico da qualidade da água e dos efluentes nas sedes das Juntas de Freguesia e no sítio de internet da Entidade Gestora e, no final do ano, a efetuar a sua publicação em 2
(dois) jornais de âmbito regional.
Artigo 61º (Laboratório de Controlo Analítico)
Como meio técnico de apoio ao controlo analítico, referido nos artigos anteriores, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a recorrer a laboratórios externos devidamente acreditados.
Artigo 62° (Quantidade da Água)
1. A CONCESSIONÁRIA garantirá o fornecimento da água necessária à satisfação dos consumidores existentes e servidos no interior do PERÍMETRO TERRITORIAL DA CONCESSÃO.
2. Se a capacidade das captações se tornar insuficiente para satisfazer as solicitações reais ou previstas neste CONTRATO, ou se houver indícios claros de que tal possa vir a acontecer, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE CONCEDENTE, no mais curto prazo possível, uma solução que permita restabelecer a
situação com uma margem de garantia suficiente.
3. No caso referido no número anterior, e sem prejuízo da aplicação do disposto no Artigo 47º, as obras ou outras intervenções serão levadas a cabo pela CONCESSIONÁRIA, em termos a acordar com a ENTIDADE CONCEDENTE.
4. Se a capacidade do SISTEMA DE SANEAMENTO se tornar insuficiente para o cumprimento do SERVIÇOS a que a CONCESSIONÁRIA está obrigada a prestar, proceder-se-á de forma idêntica à prevista para o caso do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
5. O estipulado no presente artigo não será aplicável nos casos em que os estudos e projectos tenham sido acompanhados, supervisionados ou elaborados pela ENTIDADE CONCEDENTE e a situação deficitária, tendo-se verificado dentro do horizonte do projecto, não tenha sido causada pela ligação de unidades industriais e/ou áreas de expansão não consideradas nos projectos de INFRAESTRUTURAS.
Artigo 63° (Pressão da Água)
1. A. pressão mínima do SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, em condições de serviço normal é de 30 mca. (metros de coluna de água acima da quota do solo), sem prejuízo da existência de zonas que, por condições particulares e estruturais, apresentam pressões mínimas inferiores àquele valor.
2. Se as INFRAESTRUTURAS existentes se tornarem insuficientes
para assegurar as condições de pressão previstas no presente CONTRATO ou se houver indícios claros de que tal possa vir a acontecer, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE CONCEDENTE, no mais curto espaço de tempo possível, a solução que permita restabelecer a situação com uma margem de garantia suficiente, ficando ao livre arbítrio da ENTIDADE CONCEDENTE a adopção ou a recusa da solução proposta.
3. Desde que as obras ou outras intervenções referidas no presente artigo não resultem de deficiências atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, todos os custos associados àquelas intervenções serão da responsabilidade da ENTIDADE CONCEDENTE, devendo a sua regularização ser acordada entre as PARTES, antes do início da intervenção, salvo nos casos de necessidade de acção imediata.
Artigo 64°
(Luta Contra Incêndios)
1. A CONCESSIONÁRIA fornecerá, gratuitamente, a água que for utilizada pelos Bombeiros para extinção de incêndios.
2. Em caso de incêndio, todo o pessoal da CONCESSIONÁRIA, qualificado e disponível, será colocado à disposição das autoridades, para manobrar a rede de distribuição.
Artigo 65°
(Condições Técnicas Particulares da Exploração)
1.
A CONCESSIONÁRIA deve comunicar à ENTIDADE CONCEDENTE e aos
Utilizadores com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou
na recolha de águas residuais urbanas, assim como tomar as
medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os
inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores.
2. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no
abastecimento de água aos Utilizadores, a CONCESSIONÁRIA
informará os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da
interrupção, disponibilizará esta informação no respetivo sítio
da Internet e nos meios de comunicação social, e, no caso de
Utilizadores especiais, tais como hospitais, tomará diligências
específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
3. Em qualquer caso, a CONCESSIONÁRIA deve de imediato
informar a ENTIDADE CONCEDENTE, e mobilizar todos os meios
adequados à reposição do serviço no menor período de tempo
possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance
para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos
Utilizadores dos Serviços.
4. Cabe à ENTIDADE CONCEDENTE avaliar o desempenho da
CONCESSIONÁRIA na eficiência com que vier a retomar a situação,
após uma interrupção acidental do serviço, para a considerar, ou
não, justificada nos termos do artigo 44º deste CONTRATO.
5. Consideram-se justificadas as interrupções do abastecimento
de água, e/ou as variações nos níveis de pressão de serviço
motivadas por qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão
da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de
ligação, quando não seja possível recorrer a ligações
temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público
ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos de força maior;
f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas
pela CONCESSIONÁRIA no âmbito de inspeções ao mesmo;
h) Mora do Utilizador no pagamento dos consumos realizados,
sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos
na legislação aplicável;
i) Modificação programada, e autorizada pela ENTIDADE
CONCEDENTE, das condições de Exploração.
6. A recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores só pode
ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes
situações:
a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de
ligação, quando não seja possível recorrer a ligações
temporárias;
b) Casos de força maior;
c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma
vez decorrido prazo razoável definido pela CONCESSIONÁRIA para a
regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CONCESSIONÁRIA para a regularização da situação;
e) Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso
prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
f)
Modificação programada, e autorizada pela ENTIDADE
CONCEDENTE, das condições de Exploração.
7. Para efeitos do previsto no presente Artigo, não se consideram as greves como casos de força maior.
Artigo 66º
(Dispositivos de Utilização Pública e Coletiva)
1. São considerados dispositivos de utilização pública e coletiva as tomadas de água para lavagens de ruas e para rega, os chafarizes, as bocas-de-incêndio, os sumidouros e as sarjetas. Estes dispositivos serão colocados, reparados, transferidos ou suprimidos pela CONCESSIONÁRIA por solicitação da ENTIDADE CONCEDENTE ou em caso de avaria provocada por utilização comum ou | |
por terceiros. | |
2. Os custos inerentes às operações de colocação, manutenção e reparação definidas no número anterior, incluindo as reparações decorrentes de atos de vandalismo ou acidentes de viação, serão |
suportados pela ENTIDADE CONCEDENTE, sendo os respetivos
montantes estabelecidos caso a caso, tendo por base os seguintes
preços unitários a preços de 2012:
a) Fornecimento e montagem de sumidouros com grade metálica da
classe C250, incluindo ramal de ligação em tubagem PVC corrugado
rígido da classe SN8, DN 315 mm com uma extensão média de 5 m.l.
– 538,81€/unidade;
b) Trabalhos de aspiração e desobstrução de coletores de águas
residuais pluviais, incluindo fornecimento de água para a
realização dos mesmos. Neste valor não está considerado o local
de descarga dos produtos provenientes das limpezas, bem como o
seu eventual tratamento/valorização – 84,38€/hora;
c) Fornecimento montagem de bocas de rega, incluindo ramal –
269,41€/unidade;
d) Fornecimento e montagem de xxxxxx xx xxxxxxxx, incluindo
derivação, ramal de ligação e todos os trabalhos necessários –
1.968,77€/unidade;
3. A instalação de contadores nas obras de utilização pública e colectiva será da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que facturará, nos termos do presente CONTRATO e do REGULAMENTO DO SERVIÇO a água medida naqueles locais.
4. Enquanto os dispositivos de rega e lavagem não forem equipados com contadores próprios, a ENTIDADE CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por acordo e estimativa, estabelecerão os montantes a facturar pela utilização da água.
SECÇÃO III
RELAÇÃO COM OS CONSUMIDORES
Artigo 67°
(Pagamentos dos Consumidores à Concessionária)
1. Todos os serviços prestados aos Utilizadores serão
faturados pela CONCESSIONÁRIA com base no Tarifário em vigor e de
acordo com a legislação aplicável.
2. Nas faturas por si emitidas, a CONCESSIONÁRIA fará a
discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas
e taxas e volumes de água abastecida e de águas residuais
drenadas que dão origem às verbas debitadas, aos encargos de
disponibilidade e de utilização, assim como identificará sempre o
IVA.
3. A faturação será emitida com a periodicidade definida pela
legislação aplicável ou outra que mereça aceitação expressa do
Utilizador, devendo, sempre no respeito pela LEI, o sistema de
leitura, faturação e cobrança evoluir gradualmente no sentido da
otimização de recursos e da comodidade dos Utilizadores.
4. No caso de entrada em vigor de novas obrigações específicas da
atividade da indústria da água, cujos custos sejam debitados ao
Utilizador, estes serão apresentados em separado de forma a serem
claramente identificados por aqueles.
5. O atraso no pagamento das faturas para além do prazo de
pagamento referido nas mesmas, implicará o envio, por parte da
CONCESSIONÁRIA, de um aviso de cobrança e conferirá
automaticamente à CONCESSIONÁRIA o direito à cobrança de juros de
xxxx à taxa legal em vigor.
6. O atraso no pagamento das faturas para além do prazo de 10
(dez) dias após a data de receção do aviso de cobrança (o qual
incluirá um aviso de corte), conferirá automaticamente à
CONCESSIONÁRIA, se o Utilizador não sanar a situação ou
apresentar justificação aceitável, o direito de proceder à
suspensão do fornecimento de água, nos termos do disposto na
legislação aplicável. A reabertura da ligação ao Utilizador
faltoso será efetuada após pagamento de todos os custos em dívida
à CONCESSIONÁRIA.
7. A CONCESSIONÁRIA terá também a faculdade prevista nos
números anteriores no caso de não lhe ser possibilitado o acesso
ao contador por razões imputáveis ao Consumidor.
8. O direito ao recebimento dos serviços prestados prescreve e
caduca nos termos previstos na lei.
9. As Partes acordam em integrar o disposto nos números
anteriores no Regulamento do Serviço, com estrita observância da
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, designadamente no seu artigo
5º.
Artigo 68°
(Pagamentos de Obras em Regime de Iniciativa Particular)
1. No caso previsto no artigo 32° do presente CONTRATO o pagamento das obras efectuadas pela CONCESSIONÁRIA em regime de
iniciativa privada será efectuado nos termos a acordar entre esta e os interessados.
2. Não havendo outro acordo, a participação de cada um dos futuros consumidores será proporcional à distância que separa a origem do seu RAMAL DOMICILIÁRIO da origem do troço da extensão a efectuar.
3. Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em serviço de um troço de rede realizado em regime de iniciativa particular, qualquer novo consumidor que pretenda estabelecer ligação ao referido troço deverá pagar uma quantia igual à que teria pago se tivesse aderido na data de construção do mesmo, descontando-se, contudo, 25% do valor em causa no segundo ano e 50% do mesmo no terceiro.
4. A quantia referida no número anterior, será distribuída pelos consumidores já servidos pelo referido troço na proporção da sua participação e liquidada pela CONCESSIONÁRIA com a primeira factura a emitir após a recepção do valor em causa.
CAPÍTULO III DISPOSIÇOES FINANCEIRAS SECÇÃO I
RETRIBUIÇÃO
Artigo 69°
(Retribuição da Concessão)
1.
A CONCESSIONÁRIA pagará à ENTIDADE CONCEDENTE uma
retribuição anual, com os seguintes montantes, a preços de 2012:
(a) no 1° Ano, Esc. 700.000.000$00 (setecentos milhões de escudos);
(b) no 2° Ano, Esc. 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos);
(c) no 3° Ano, Esc. 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos);
(d) no 4º Ano, Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos);
(e) no 5º Ano, Esc. 150.000.000$00 (cento e cinquenta milhões de escudos).
g)
Em 2012, € 923.632,00 (novecentos e vinte e três mil
seiscentos e trinta e dois euros);
h) Entre 2013 e 2015 (inclusive), € 549.549,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove euros), em cada ano;
i)
Entre 2016 e 2028 (inclusive), € 343.468,00 (trezentos e
quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito euros), em cada ano;
j) Em 2029, € 143.112,00 (cento e quarenta e três mil, cento e
doze euros).
2.
Nos anos em que se verifique que cumulativamente a TIR de
Projeto e a TIR Acionista referente ao exercício anterior
resultante do Caso Base é superior à definida no CONTRATO DE
(f) entre 2004 e 2013 (inclusive), € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), em cada ano;
CONCESSÃO original, será devido à ENTIDADE CONCEDENTE uma retribuição adicional correspondente a 0,15 € por cada m3 de água
faturada acima dos volumes previstos no Caso Base.
3.
Para além da candidatura a financiamento comunitário em
curso, a ENTIDADE CONCEDENTE poderá candidatar a financiamento comunitário ou outro equiparado obras que não estejam incluídas no Plano de Investimento e que constituam uma mais-valia para os Munícipes do Concelho da Figueira da Foz, a acordar com a CONCESSIONÁRIA.
4. Caso venha a ter sucesso a candidatura a financiamento comunitário em curso, a ENTIDADE CONCEDENTE terá direito a um acréscimo de retribuição equivalente ao valor da Comparticipação Nacional, anualizado ao longo da vida do contrato.
5. O acréscimo de retribuição a que haja lugar nos termos do
número anterior dará automaticamente lugar a uma revisão extraordinária do Tarifário de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
ATn = ((RCn-1 – RCcb) / Fn)
VNn-1
ATn = Acréscimo tarifário adicional do ano n
RCn-1 = Retribuição ao Concedente do ano n-1 RCcb = Retribuição ao Concedente do Caso Base Fn = Factor do ano n
VNn-1 = Volume de Negócio do ano n-1
O factor assume o seguinte valor para cada ano n:
2013 – 7,4
2014 – 7,3
2015 – 7,1
2016 – 6,8
2017 – 6,6
2018 – 6,3
2019 | – | 6,1 | ||
2020 | – | 5,7 | ||
2021 | – | 5,4 | ||
2022 | – | 5,0 | ||
2023 | – | 4,6 | ||
2024 | – | 4,1 | ||
2025 | – | 3,6 | ||
2026 | – | 3,0 | ||
2027 | – | 2,4 | ||
2028 | – | 1,7 | ||
2029 | – | 0,9 | ||
6. Caso venham a ser obtidos financiamentos comunitários ou outros equiparados resultantes de candidaturas futuras para execução das obras que não estejam incluídas no Plano de Investimento da CONCESSIONÁRIA, será reposto o equilíbrio | ||||
económico-financeiro da Concessão nos termos do artigo 47º. |
Artigo 70° (Pagamento da Retribuição)
1. O pagamento das anuidades será concretizado da seguinte forma:
(a) no acto de assinatura do presente CONTRATO, o pagamento correspondente à anuidade do 1º ano;
(b) as restantes anuidades, serão pagas em duas prestações iguais a liquidar nos dias quinze de Janeiro e quinze de Julho, do ano a que, respectivamente, disserem respeito.
2. Na falta de pagamento nas datas referidas nas alíneas do número anterior, serão devidos, além das anuidades em falta, os juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da data do referido incumprimento.
3. Se, porém, o atraso no pagamento das anuidades exceder quinze dias, a taxa referida no número anterior será aumentada em
cinco pontos percentuais.
Artigo 71° (Actualizações da Retribuição)
1. A retribuição devida pela CONCESSIONÁRIA, será actualizada anualmente, com base na variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, verificada desde Janeiro do ano anterior.
2. A primeira actualização terá lugar no segundo ano de vigência do presente CONTRATO e terá como referência inicial o índice de preços correspondente ao mês de Janeiro de 1999.
Artigo 72° [não utilizado]
1. A CONCESSIONÁRIA tem direito a fixar, liquidar e cobrar,
relativamente a cada um dos Serviços, as seguintes tarifas:
a)
Tarifas Volumétricas para abastecimento de água, a qual
constitui a parte do preço da água calculada em função do volume de água consumido. A tarifa volumétrica para abastecimento de água divide-se segundo a natureza dos Consumidores e tipo de escalão de consumos a que se aplica, conforme previsto no Anexo
I-G;
b)
Tarifa de Disponibilidade de Água e Tarifa de
Disponibilidade de Saneamento, as quais constituem as partes
fixas das tarifas de água e de saneamento, independente do volume
Artigo 73° (Tarifas)
de água consumido e do serviço de drenagem e tratamento de
efluentes. Estas tarifas de disponibilidade dividem-se segundo a
natureza dos Consumidores e/ou calibre do contador, de acordo com
o Anexo I-G.
c) Tarifa Volumétrica para Saneamento, a qual constitui a parte
do preço do serviço de drenagem e tratamento de Efluentes,
calculada em função do volume de água consumido. A tarifa
volumétrica para saneamento divide-se segundo a natureza dos
Consumidores e/ou tipo de escalão de consumo a que se aplica.
Conforme previsto no Anexo I-G.
2. Aos Utilizadores que possuem furos artesianos ou outros
sistemas de abastecimento de água, e que utilizem a rede pública
de saneamento, deverá assegurar-se a liquidação das tarifas fixas
dos serviços utilizados no local de consumo (abastecimento de
água e/ou saneamento), bem como a tarifa volumétrica de
saneamento, englobando os caudais drenados mesmo que não
fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos no
Regulamento do Serviço.
Artigo 73º-A
(Tarifários Sociais e de Famílias Numerosas)
1. Aos Utilizadores domésticos de menor rendimento ou com
necessidades especiais e aos Utilizadores “famílias numerosas”
assegurar-se-á a disponibilização do acesso a um tarifário
especial, cujas condições de admissibilidade constam do
Regulamento do Serviço e nos termos do Tarifário.
2. O valor máximo anual a suportar pela Concessionária, em conformidade com o modelo Caso Base, é de 150.000,00€.
3. Se a solicitação for superior ao limite definido na alínea
anterior, será recalculado o benefício em função desse valor limite e das respetivas candidaturas.
Artigo 74º
(Faturação de Serviços Auxiliares)
1. Em anexo ao tarifário serão estipulados os custos a cobrar
pela CONCESSIONÁRIA por prestações de serviços auxiliares ou
trabalhos aos Consumidores.
2. Serão considerados os pagamentos dos seguintes serviços,
para além de outros a estabelecer, eventualmente, no Regulamento
do Serviço:
a) Encargos com estabelecimento de ligação;
b) Tarifa de Interrupção de Fornecimento;
c) Tarifa de Aferição de Xxxxxxxxxx, se solicitada pelo
consumidor;
d) Tarifa de Restabelecimento de Ligação;
e) Xxxxxx xx Xxxxx por Atraso de Pagamento;
f) Tarifa para Vistoria à canalização interior, se solicitada
pelo Consumidor;
g) Apresentação de Segundo Aviso;
h) Elaboração de Orçamentos;
i) Revogado;
j) Leitura Especial;
k)
Envio de Xxxxx Xxxxxx de Suspensão do Serviço, incluindo
Portes;
l)
Custos Administrativos e de Contencioso;
m)
Mão de Obra Especializada para pequenos serviços;
n)
Recolha de Águas Residuais – Limpezas de Fossas;
p)
Apreciação de Projetos Submetidos à CONCESSIONÁRIA, nos
termos previstos no Regulamento do Serviço;
q)
Tarifas de Construção de RAMAIS DE LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de RAMAIS DE LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA DE
RECOLHA DE EFLUENTES, para extensões superiores a 20 (vinte) metros lineares das redes de abastecimento e de saneamento ou que impliquem a remodelação dos Sistemas.
Artigo 75º (Outras Tarifas ou Taxas)
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a facturar e cobrar, por conta da ENTIDADE CONCEDENTE e em termos a acordar caso a caso, outras tarifas ou taxas existentes ou que venham a ser criadas.
2. A CONCESSIONÁRIA assegurará a liquidação, facturação e cobrança da tarifa de resíduos sólidos, sem qualquer retribuição específica, nos termos que lhe forem transmitidos pela ENTIDADE CONCEDENTE.
3. As tarifas ou taxas serão fixadas pela ENTIDADE CONCEDENTE, em edital da Câmara Municipal, sendo a CONCESSIONÁRIA notificada da decisão com, pelo menos, dois meses de antecedência em relação
à respectiva entrada em vigor.
4. Os valores assim cobrados pela CONCESSIONÁRIA serão remetidos à ENTIDADE CONCEDENTE até ao dia 20 do mês seguinte em que forem cobrados.
1. A partir do início do Período de Funcionamento inclusive, os valores das tarifas constantes do Tarifário Revisto serão revistos anualmente, com referência a 30 de Junho de cada ano e com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte, por aplicação da seguinte fórmula de revisão e com recurso aos últimos índices publicados à data da proposta de revisão:
Tr(n) = Tr(n-1) x P Em que:
Tr(n) = Tarifa revista para o período (n) Tr(n-1) = Tarifa revista para o ano n(-1)
P = Fator de revisão, que resulta da seguinte fórmula:
Artigo 76º (Actualização do TARIFÁRIO)
P = 0,9 x IHPC Global (Junho n-1) + 0,1 x IHPC Energético (Junho n-1) IHPC Global (junho n-2) IHPC Energético (junho n-2)
A revisão das tarifas nos termos do presente Artigo deverá
2.
respeitar a legislação aplicável e está sujeita à aprovação da
ENTIDADE CONCEDENTE.
3.
A proposta de revisão de tarifas, elaborada de acordo com
as regras estabelecidas nos números anteriores, deverá ser
submetida pela CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE CONCEDENTE, para
aprovação desta, com a antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias
úteis face à data pretendida para a sua entrada em vigor.
4. A ENTIDADE CONCEDENTE deverá obter todas as eventuais
autorizações e pareceres necessários para efeitos de aprovação da
revisão do Tarifário, designadamente por parte da Entidade
Reguladora, nos termos legais, no prazo de 40 (quarenta) dias
úteis a contar da receção da proposta de revisão referida no
número anterior.
5. Caso a proposta de revisão de tarifas mencionada no número
anterior não traduza a correta aplicação dos termos previstos
neste Artigo, a ENTIDADE CONCEDENTE, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis a contar da receção da proposta de xxxxxxx, informará a
CONCESSIONÁRIA desse fato, indicando os valores das tarifas a
aplicar.
6. Caso a CONCESSIONÁRIA não esteja de acordo com os valores
indicados pela ENTIDADE CONCEDENTE nos termos do número anterior,
deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma
fundamentada os valores que considera corretos, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da receção da comunicação da ENTIDADE
CONCEDENTE.
7. Decorrido que esteja o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis a contar da receção da proposta de revisão referida no
número 3 deste Artigo ou o prazo de 20 (vinte) dias úteis a
contar da reserva referida no n.º 6, sem que a ENTIDADE
CONCEDENTE se pronuncie, a proposta de revisão de tarifas
considera-se tacitamente aprovada por esta.
Artigo 77º
(Tarifário a Vigorar no Início do Contrato)
[NOTA: A Cláusula 65º da Alteração ao Contrato de Concessão assinada em 7 de Dezembro de 2004 dispõe o seguinte:
«Cláusula 65ª
(Tarifário)
1.
Sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer nos termos
do Contrato de Concessão, o TARIFÁRIO é o que consta do Anexo I-
G, líquido de IVA e a preços de 31 de Dezembro de 2004.
2.
Todas as referências e remissões feitas no Contrato de
Concessão a um tarifário devem considerar-se feitas para o Anexo
I-G.
3.
O TARIFÁRIO que ora se adopta deverá ser divulgado aos
CONSUMIDORES, por publicação nos jornais locais, sendo já
aplicado na facturação correspondente aos consumos do mês de Janeiro.»
O tarifário a vigorar no início do CONTRATO é o que é apresentado no Anexo XIII.
para famílias numerosas.
A CONCESSIONÁRIA não poderá aceitar contratos de fornecimentos de água em condições especiais, com tarifa diferente, da estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo do tarifário social e
Artigo 78° (Preços Especiais)
Artigo 79°
(Orçamentação das Obras a Realizar pela Concessionária) [Revogado]
Artigo 80°
(Actualização de Preços de Execução de Obras por parte da Concessionária)
[Revogado]
1.
A atualização do Tarifário será introduzida nas faturas
emitidas a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, divulgados aos Utilizadores, por publicação nos jornais locais, sendo utilizados
na faturação correspondente aos consumos do mês de Janeiro.
2.
As fórmulas de revisão do Tarifário descritas no Artigo 76º
poderão ser revistas e alteradas durante a vigência da CONCESSÃO, com o objetivo de as readaptar à estrutura de custos, se alguma
das seguintes circunstâncias se verificar:
a)
Após terem decorrido 5 (cinco) anos da data de assinatura
do presente ADITAMENTO;
b)
Se em algum dos índices constantes das fórmulas de revisão
de preços se verificar uma variação superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor vigente na data da assinatura do presente
CONTRATO;
c)
Se algum dos índices constantes da fórmula de revisão de
Artigo 81º (Processo de Actualização)
preços deixar de ser publicado ou tiver deixado de ser
representativo das condições de mercado.
3.
A solicitação para a alteração da fórmula de revisão do
Tarifário poderá ser apresentada por qualquer das Partes, não podendo o processo de negociação daí decorrente implicar qualquer
suspensão das obrigações contratuais em vigor.
Artigo 82º [não utilizado]
Artigo 83º [não utilizado]
SECÇÃO II OUTROS PAGAMENTOS
Artigo 84°
(Contadores Instalados e Outro Imobilizado)
A CONCESSIONÁRIA adquirirá todos os contadores já instalados, identificados no Anexo IV – A, bem como os EQUIPAMENTOS operacionais e de apoio administrativo, pelo preço global de Esc. 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos).
Artigo 85º (Existências em Armazém)
A CONCESSIONÁRIA adquirirá, ainda, as existências em armazém, identificadas no Anexo IV – B, pelo valor global de Esc. 36.000.000$00 (trinta e seis milhões de escudos).
Artigo 86º
(Viaturas, Ferramentas e outros Equipamentos)
A CONCESSIONÁRIA, adquirirá as viaturas, máquinas e EQUIPAMENTOS, definidos no Anexo IV – C, pelo valor de Esc. 49.345.000$00 (quarenta e nove milhões trezentos e quarenta e cinco mil escudos).
Artigo 87° (Trabalhadores)
A CONCESSIONÁRIA pagará à ENTIDADE CONCEDENTE, a título de compensação pela diminuição de massa salarial, nos termos do Anexo XV, a quantia de PTE. 22.839.819$00 (vinte e dois milhões oitocentos e trinta e nove mil oitocentos e dezanove escudos).
Artigo 88° (Concretização do Pagamento)
1. Os pagamentos referentes às aquisições enumeradas na presente Secção serão efectuados pela CONCESSIONÁRIA da seguinte forma:
(a) No acto da assinatura do CONTRATO, 50% do total dos valores referidos nos artigos 84°, 85°, 86° e 87°;
(b) No inicio do PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL os valores reais apurados, deduzindo-se o já pago, em conformidade com o disposto na alínea anterior.
2. Os valores mencionados no artigo 84° são fixos de acordo com a estimativa dele constante.
3. Os valores mencionados nos artigos 85° e 86° foram estimados e deverão vir a ser rectificados para os respectivos valores actuais em função dos dados que, em conjunto vierem a ser
apurados durante o período de transição.
Artigo 89°
(Pagamento de Fornecimentos Anteriores)
1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a enviar à ENTIDADE CONCEDENTE as cobranças que vier a efectuar relativas a fornecimentos que se tenham concretizado em momento anterior à assinatura do presente CONTRATO, até ao dia 20 do mês seguinte ao da respectiva cobrança.
2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a efectuar todas as diligências necessárias à boa cobrança dos montantes referidos no número anterior, nomeadamente no que toca aos procedimentos administrativos em curso.
Artigo 90°
(Cauções Prestadas pelos Consumidores)
A ENTIDADE CONCEDENTE entregará, na data da celebração do presente CONTRATO, o montante global de PTE 35.000.000$00, relativo às cauções prestadas pelos consumidores.
«Cláusula 66 ª
(Regularização de Consumos Anteriores e Outros Pagamentos)
A CONCESSIONÁRIA não tem, nesta data, qualquer obrigação perante a ENTIDADE CONCEDENTE a título de recebimentos provenientes de facturação correspondente aos consumos realizados antes da data da assinatura do CONTRATO, bem como de outros pagamentos
[NOTA: A Cláusula 66º da Alteração ao Contrato de Concessão assinada em 7 de Dezembro de 2004 dispõe o seguinte:
previstos nos Artigos 84º a 90º do CONTRATO.»
CAPÍTULO IV CONTROLO E FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO 1 RELATÓRIOS
Artigo 91° (Relatórios)
1. Sem prejuízo do CONTROLO DO SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar um relatório semestral, até ao dia 31 do mês de Julho e ao dia 31 do mês de Janeiro de cada ano, sobre a actividade desenvolvida no semestre anterior, devendo constar do mesmo informações relativas às seguintes matérias:
(a) SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
i. Volume de água captada;
ii. Volume de água tratada;
iii. Volume de água vendida, por tipo de CONSUMIDOR e escalões de consumo;
iv. Interrupções de funcionamento acidentais;
v. Resumo dos resultados do controlo analítico efectuado;
vi. Intervenção de entidades fiscalizadoras.
(b) SISTEMA DE SANEAMENTO:
i. Volume de EFLUENTES tratados por unidade de tratamento;
ii. Resumo dos resultados de controlo analítico efectuado;
iii. Intervenção de entidades fiscalizadoras;
2. A CONCESSIONÁRIA apresentará, até 31 de Janeiro de cada
ano, o relatório anual sobre o funcionamento do SISTEMA durante o ano anterior e sobre o estado em que se encontram as INFRAESTRUTURAS, devendo este, no mínimo, dar cumprimento às seguintes exigências:
(a) Aspectos técnicos:
i. volumes de água distribuída e tratada tal como referidos no relatório semestral;
ii. volume de EFLUENTES tratados por unidade de tratamento e global e indicação da média dos parâmetros de análise de entrada e saída.
iii. rendimento dos SISTEMAS;
iv. execução do NOVO PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS e do PROGRAMA ANUAL, bem como dos TRABALHOS DE RENOVAÇÃO, quando existam;
v. evolução da qualidade da água captada e distribuída, bem como dos EFLUENTES tratados;
vi. número de contadores instalados e número de contadores aferidos;
vii. número de CONSUMIDORES e sua variação em relação ao período antecedente.
(b) Aspectos financeiros:
i. despesas efectuadas e sua evolução relativamente ao período antecedente;
ii. Receitas da EXPLORAÇÃO detalhadas em termos de proveniência e sua evolução relativamente ao ano anterior;
iii. Balanço global analítico da actividade da EXPLORAÇÃO;
3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, até 30 de Setembro de cada ano, o PROGRAMA ANUAL respeitante às OBRAS que vai efectuar no âmbito do CONTRATO.
4. No caso de, à data referida no número três do presente artigo, não se encontrarem finalizados os documentos contabilísticos da CONCESSIONÁRIA, os aspectos financeiros do relatório anual, apresentados a coberto da alínea b) do número 2., serão complementados por uma adenda a apresentar à ENTIDADE CONCEDENTE, imediatamente após a aprovação dos referidos documentos.
Artigo 91º-A
(Sistemas de Qualidade, Gestão e Avaliação de Desempenho)
1.
A CONCESSIONÁRIA deve promover a recolha de informação
histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos Serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respetivo cronograma físico e financeiro, e as demonstrações financeiras de cariz geral e
analítico.
2.
A CONCESSIONÁRIA deve:
a)
Dispor de informação sobre a situação atual e projetada das
5. Além das acções específicas de fiscalização previstas no presente artigo, a intervenção da ENTIDADE CONCEDENTE será executada no cumprimento das disposições legais.
Infraestruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado
funcional e de conservação;
b)
Garantir a melhoria da qualidade dos Serviços e da
eficiência económica, promovendo a atualização tecnológica dos Sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
3. A CONCESSIONÁRIA deve igualmente promover e manter:
a)
Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos
Utilizadores;
b)
Um sistema de gestão patrimonial de Infraestruturas;
c)
Um sistema de gestão de segurança;
d)
Um sistema de gestão ambiental;
e)
Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho;
f)
Um sistema de análise de desempenho, nos termos e moldes
previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.
SECÇÃO II CONTAS
Artigo 92° (Contas de Exploração)
A CONCESSIONÁRIA enviará anualmente à ENTIDADE CONCEDENTE a documentação oficial contabilística respeitante à actividade objecto do presente CONTRATO.
Artigo 93º
(Controlo por Parte da Entidade Concedente)
Sem prejuízo do CONTROLO DO SERVIÇO, a ENTIDADE CONCEDENTE terá o direito de verificar a veracidade ou autenticidade de qualquer dos dados ou informações constantes dos relatórios apresentados pela CONCESSIONÁRIA, podendo, para tal, solicitar a apresentação de qualquer elemento contabilístico ou técnico que considere necessário.
Artigo 93º-A
(Comissão de Acompanhamento da Concessão)
1. Na presente data é constituída uma Comissão de
Acompanhamento integrando um representante designado pela
ENTIDADE CONCEDENTE, um representante designado pela
Concessionária e um terceiro elemento co-optado pelos anteriores,
que preside, de acordo com o respetivo regulamento de
funcionamento.
2. Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) Emitir parecer sobre a conformidade com o CONTRATO DE
CONCESSÃO dos projetos de execução de investimentos submetidos
pela CONCESSIONÁRIA à prévia aprovação da ENTIDADE CONCEDENTE;
b) Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do CONTRATO
DE CONCESSÃO, a remeter igualmente à ENTIDADE CONCEDENTE e à
Entidade Reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano
seguinte ao que diz respeito;
c) Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções
contratuais previstas para situações de incumprimento e respetivo
montante;
d) Emitir parecer sobre a efetiva verificação de riscos que
permanecem na responsabilidade da ENTIDADE CONCEDENTE e
quantificar as compensações devidas à CONCESSIONÁRIA ou ENTIDADE
CONCEDENTE, conforme o caso;
e) Auscultar ambas as partes e recolher os respetivos
contributos em sede de preparação de alterações do CONTRATO DE
CONCESSÃO;
f) Emitir parecer sobre diferendos entre as partes,
nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais;
g) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento.
3. O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número
anterior é de 20 (vinte) dias úteis após a solicitação por uma
das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que
é de 15 (quinze) dias úteis.
4. Os pareceres da Comissão de Acompanhamento não são
vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de
diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam
voluntariamente seguidos pelas PARTES.
5. O montante anual destinado a suportar os encargos de
funcionamento da Comissão de Acompanhamento, será repartido pelas
PARTES da seguinte forma: a CONCESSIONÁRIA suporta os custos
associados ao seu representante e a ENTIDADE CONCEDENTE os custos
associados ao seu representante, sendo os custos relativos ao
Presidente co-optado pelas partes nos termos do ponto 1 do
presente artigo suportado em partes iguais por ambos.
Artigo 93º-B
(Fiscalização por Parte da Entidade Reguladora)
1.
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei, a
CONCESSIONÁRIA deve remeter à Entidade Reguladora:
a) Os Tarifários, acompanhados da deliberação que os aprovou;
b) Os Relatórios & Contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) As restantes informações decorrentes do estatuto da Entidade
Reguladora e demais legislação aplicável.
2.
Os elementos previstos na alínea a) do número anterior
devem ser enviados no prazo de 10 (dez) dias após a respetiva
aprovação.
3.
Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser
enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano
seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo estar certificados por auditor externo independente.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 94º (Primeiro PROGRAMA ANUAL)
O PROGRAMA ANUAL que deverá vigorar no primeiro ano será elaborado pela CONCESSIONÁRIA durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO e será sujeito à aprovação da ENTIDADE CONCEDENTE que poderá, nos termos do estipulado no n.° 3 do artigo 34° e no n.° 1 do art.°
36°, definir as respectivas prioridades.
Artigo 95° (Comunicação entre as Partes)
1. As comunicações, autorizações e aprovações previstas no CONTRATO, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
a) em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) por xxxxxxx, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";
c) por correio registado com aviso de recepção.
2. Consideram-se, para efeitos do CONTRATO, como domicílios das PARTES, as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
a) ENTIDADE CONCEDENTE
A/C Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000-000 Xxxxxxxx xx Xxx Tel.: 000 000 000
Fax: 000 000 000
b) CONCESSIONÁRIA Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx
3080-032 Figueira da Foz Tel.: 000 000 000
Fax: 000 000 000
3. As PARTES poderão alterar os seus domicílios indicados,
mediante comunicação prévia dirigida à outra PARTE.
4. As comunicações previstas no CONTRATO consideram-se efectuadas:
a) no próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas;
b) no dia da assinatura do aviso de recepção, quando remetidas pelo correio.
5. As Comunicações à ENTIDADE CONCEDENTE serão sempre endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou à entidade ou elemento com competência por ele delegada e transmitida por escrito à CONCESSIONÁRIA.
Artigo 96° (Usucapião)
A CONCESSIONÁRIA não poderá vir a adquirir qualquer INFRAESTRUTURA ou EQUIPAMENTO objecto da Concessão por usucapião.
Artigo 97° (Versões do Contrato)
O presente CONTRATO é feito em duplicado, ficando cada uma das PARTES com um exemplar.
Artigo 98°
(Aplicação da Legislação em Vigor)
O CONTRATO, bem como todas as actividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, no seu âmbito, serão regidos pela lei portuguesa