CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº 90/2022/GP.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001 -54 com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX: 00.000-000 em Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx x.x 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxx Xxxxxx - XX, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e Inco – Editora Diário Indústria e Comércio Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.570.162/0001-30, Inscrição Estadual nº 90641056-79, estabelecida Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, XXX 00.000- 030, na cidade de Curitiba/PR, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador do RG nº 1.147.312, residente e domiciliado em Curtiba/PR, de ora em diante denominada CONTRATADA, tendo certa e ajustada a contratação, adiante especificada, cuja licitação foi promovida através do Edital de Pregão Eletrônico nº 52/2022 - Processo n° 103/2022, conforme autorização constante do protocolo nº 448778/2022, que independente da sua transcrição, integra o presente contrato que será regido pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, do Código Civil e do Código do Consumidor, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
I - Constitui objeto do presente contrato a Contratação de empresa para realizar Publicação de Extratos, Editais e Avisos de Licitações, congêneres e outras matérias de interesse da Administração Municipal, em jornal de circulação diária no Estado do Paraná, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme segue:
Item | Qtde | Und | Descrição | Valor UN | Valor total |
1 | 8.400 | sv | Publicação de Extratos, Editais e Avisos de Licitações, congêneres e outras matérias de interesse da Administração Municipal, por demanda, em preto e branco, visando à contratação de cm x colunas (espaços), em jornal de circulação diária no Estado do Paraná. | 11,95 | 100.380,00 |
II - A contratada deverá obedecer aos padrões de formatação e tamanho de fonte encaminhados pelo Município de Pato Branco.
III - O jornal deverá possuir circulação independente, não sendo admitida circulação por meio de encarte em outros jornais.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
I - O valor certo e ajustado para a contratação do objeto do presente contrato é de R$ 100.380,00 (cento mil, trezentos e oitenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO, PRAZOS E VIGÊNCIA CONTRATUAL
I - A solicitação do objeto do Contrato de Prestação de Serviços será formalizada através da Nota de Empenho, emitida pelo Município.
II - O envio das matérias à contratada será realizado até as 17h00min (ou até o horário de fechamento da edição do jornal) e deverão ser publicados no próximo dia útil.
III - O material encaminhado após esse horário deverá ser publicado, no máximo, até o segundo dia útil subsequente.
IV - Após o envio da matéria, a pessoa responsável deverá encaminhar a confirmação do recebimento do conteúdo, o arquivo contendo a matéria e a data em que esta será publicada, para o servidor solicitante.
V - No dia da publicação a Contratada deverá encaminhar ao e-mail que solicitou a publicação da matéria, o comprovante da veiculação, ou seja, a página na qual ocorreu a publicação, em formato PDF.
VI - O material publicado com incorreções de responsabilidade da Contratada deverá ser republicado as expensas da mesma, no dia útil posterior a data da comunicação da incorreção.
VII - O recebimento do objeto se dará em duas etapas:
a) Recebimento Provisório: Os serviços contratados deverão ser avaliados e conferidos pelo fiscal do contrato, pelos membros da Comissão de Recebimento de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Administração e os mesmos terão um prazo de até 02 (duas) horas, para a conferência da publicação, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
i) Constatada(s) irregularidade(s) nos serviços contratados, a Administração Municipal poderá rejeitá- los no todo ou em parte, determinando a sua republicação, no dia útil posterior a data da comunicação da incorreção, às suas expensas, observando o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
b) Recebimento Definitivo: Os serviços contratados deverão ser recebidos definitivamente no prazo de até 02 (duas) horas, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade do serviço e consequente aceitação mediante recibo, nos termos da Lei 8.666/93, em seu artigo 73, inciso I.
i) Na hipótese de a verificação a que se refere o recebimento provisório não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizado, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
c) O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
VIII - Se ainda houver quantidade de serviços a serem executados pelo contrato nº 101/2021, a administração finalizará o quantitativo remanescente e encaminhará as solicitações à nova contratada (oriundas desse processo) após zerado o contrato anterior.
IX - Pelas características do objeto, não será permitida a subcontratação, nem através de agenciamento do objeto licitado.
X - O período de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente e de acordo entre as partes, conforme contempla o Artigo 57, da Lei 8.666/93, mediante Termo de Aditamento.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - O pagamento será realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil, após a execução do serviço solicitado, mediante emissão do Termo de Recebimento Definitivo, apresentação da respectiva nota fiscal/fatura atestada pelo Gestor, Fiscal do Contrato de Prestação de Serviços e pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços.
II - A nota fiscal/fatura deverá conter discriminação resumida do item fornecido, total para cada produto, número da licitação, número do contrato de fornecimento, número do empenho, não apresentar rasura e/ou entrelinhas, deverão ser impressas de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme.
III - Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida eletronicamente através do site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx, em cumprimento com as obrigações assumidas na fase de habilitação do processo licitatório.
IV - O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos indicados no subitem III.
V - O pagamento poderá ser realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da Contratada, ou por meio de fatura com utilização do código de barras.
VI - Os pagamentos correrão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias (Despesas e Desdobramentos respectivamente).
VII - Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, como critério para correção monetária aplicar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE. Em caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela Contratante, juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. Quando da incidência da correção monetária e juros moratórios, os valores serão computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela devida.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias, conforme números reduzidos e desdobramentos que seguem:
a) 05 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 05.02 Departamento Administrativo 041220007.2.236000 Manutenção das Publicações Oficiais 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Despesa 187 - Desdobramento 3007 - Fonte: 0 Recursos Ordinários (Livres) - Reserva de Saldo nº 1765.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas, durante a vigência do contrato, de acordo com o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, informando a Contratante á ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições.
II - Executar os serviços contratados, em estrita conformidade com as especificações contidas no Edital e na proposta de preço apresentada, aos quais se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços, quer seja nas condições estabelecidas.
III - Comunicar imediatamente e por escrito, à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias. IV - Comunicar a Contratante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso na execução dos serviços solicitados.
V - Certificar-se preliminarmente, de todas as condições exigidas no Contrato, não sendo levada em consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
VI - Atender com prontidão as reclamações por parte fiscal e/ou gestor do contrato sobre o objeto licitado.
VII - Dispor de jornal de circulação diária no Estado do Paraná e realizar as publicações solicitadas com pontualidade, atendendo a todas as condições estabelecidas.
VIII - Responder por danos e desaparecimentos de bens materiais e avarias que venham a ser causadas por seus empregados ou preposto à Contratante ou a terceiros, desde que fique comprovada sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo sua responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Contratante, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93.
IX - Responsabilizar-se pela execução dos serviços, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
X - A Contratada deverá observar rigorosamente as normas regulamentadoras, técnicas, de segurança, ambientais, de higiene e medicina do trabalho.
XI - Garantir a qualidade do serviço prestado, de acordo com as especificações contidas no Edital e proposta de preços apresentada, ficando a licitante vencedora obrigada a corrigir, remover, substituir ou republicar no dia útil posterior a notificação formal expedida pela Contratada, observando o
disposto no art. 69 da Lei 8.666/93, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções ou má execução dos serviços.
XII - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, contratação de pessoal e demais encargos pertinentes aos serviços, serão de total responsabilidade da Contratada.
XIII - É de responsabilidade da Contratada, selecionar e contratar pessoal devidamente habilitado para a função a ser exercida na execução dos serviços, em seu nome, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, indenizações e despesas por acidentes de trabalho que eventualmente ocorram durante a prestação de serviço, sendo considerada como única empregadora.
XIV - Manter atualizada a relação de funcionários que poderão atuar junto a Contratante, na execução do contrato. Em caso de desligamento, a Contratada deverá imediatamente, retirar todas as credenciais que permitam ao(s) funcionário(s), qualquer acesso ao serviço provido, bem como, deverá informar o fato ao gestor e/ou fiscal do contrato.
XV - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus funcionários e prepostos.
XVI - Manter por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados confidenciais e às informações obtidas no desenvolvimento das atividades, sendo vetada, sem autorização por escrito, a divulgação de quaisquer dados relativos ao objeto do presente contrato.
a) A expressão “informação irrestrito e total sigilo” abrangerá toda informação escrita, oral ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível.
b) Comprometer-se a não ceder, manipular, copiar ou efetuar qualquer alteração nas informações recebidas ou de titularidade e propriedade intelectual da Contratante, que venham a ser utilizados na execução dos serviços, sob pena de rescisão e aplicação das cominações previstas contratualmente. XVII - Não utilizar nome/marca ou qualquer material desenvolvido pela Contratante, assim como as informações recebidas e as que tenham acesso no decorrer das atividades inerentes a esta licitação, em ações desenvolvidas pela Contratada fora do âmbito de atuação desta licitação.
XVIII - Não manter em seu quadro de pessoal, menores de idade em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XIX - As notificações referidas neste item deverão ser realizadas por escrito e direcionadas ao gestor e/ou fiscal do contrato.
XX - Todos os casos atípicos não mencionados neste Contrato deverão ser apresentados ao fiscal e/ou gestor do contrato, para sua definição e determinação.
XXI - Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA RELATIVAS A CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
I - As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição se pautam em alguns pressupostos e exigências, que deverão ser observados pela Contratada, que deverá fazer uso racional do consumo de energia e água, adotando medidas para evitar o desperdício.
II - Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujo(s) encarregado(s) deve(m) atuar como facilitador(es) das mudanças de comportamento.
III - Dar preferência à aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água e que apresentem eficiência energética e redução de consumo.
IV - Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas.
V - Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia e água.
VI - Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução dos serviços.
VII - Dar preferência a descarga e torneira com controle de vazão, evitando o desperdício de água.
VIII - Proporcionar treinamento periódico aos empregados sobre práticas de sustentabilidade, em especial sobre redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e destinação de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
IX - Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, crenças religiosas, orientação sexual ou estado civil na seleção de colaboradores no quadro da empresa.
X - Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços, como exige a Lei nº 9.985/00.
XI - Destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e/ou insumos que forem utilizados pela empresa na prestação dos serviços, inclusive os potencialmente poluidores, tais como, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis, pneumáticos inservíveis, produtos e componentes eletroeletrônicos que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, considerados lixo tecnológico.
XII - É proibido incinerar qualquer resíduo gerado.
XIII - Não é permitida a emissão de ruídos de alta intensidade.
XIV - Priorizar a aquisição de bens que sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável.
XV - Priorizar o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
XVI - Colaborar para a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
XVII - A contratada deverá observar no que couber, durante a execução contratual, critérios e práticas de sustentabilidade, como:
a) Dar preferência a envio de documentos na forma digital, a fim de reduzir a impressão de documentos;
b) Em caso de necessidade de envio de documentos à contratante, usar preferencialmente a função “duplex” (frente e verso), bem como de papel confeccionado com madeira de origem legal.
XVIII - Capacitar seus empregados, orientando que os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas.
XIX - Deverá, se possível, adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº 5.940/2006.
XX - Armazenar, transportar e destinar os resíduos em conformidade com as normas técnicas específicas.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Designar pessoa responsável para avaliar e conferir o objeto contratado, sendo que o mesmo atestará a execução do serviço, conforme disposto nas especificações contidas no Contrato e na Nota de Empenho.
II - Cumprir com todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
III - Comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto desde Contrato de Prestação de Serviços, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
IV - Notificar formal e tempestivamente à Contratada, sobre irregularidades observadas no cumprimento das obrigações assumidas, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
V - Aplicar as sanções administrativas contratuais, em caso de inadimplência.
VI - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
VII - Enviar as matérias à Contratada até as 17h00min, (ou até o horário de fechamento da edição do jornal), para que possa ser publicada no próximo dia útil.
VIII - Permitir que os funcionários da Contratada tenham acesso as informações pertinentes a execução dos serviços.
IX - Proceder ao recebimento provisório do objeto contratado e, não havendo mais pendências, a administração promoverá o recebimento definitivo do serviço, mediante vistoria detalhada realizada pela Comissão de Fiscalização e Recebimento de Bens, designada pelo Município, nos termos da Lei 8.666/93, em seu artigo 73, inciso I.
X - Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
CLÁUSULA NONA - GESTOR DO CONTRATO
I - A administração indica como gestor do contrato o Secretário Interino de Administração e Finanças, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx.
II - Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente no art. 77, 78 e 88 da Lei 8666/93 que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
III - Compete ao gestor, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 8.296 de 17 de abril de 2018.
IV - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCAL DO CONTRATO
I - A administração indica como fiscal do contrato a servidora Liciane Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
II - Compete ao fiscal, no que couber, as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 8.296 de 17 de abril de 2018.
III - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I - A licitante vencedora que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, conforme disposto no Artigo 7º da Lei 10.520/2002, e Decreto Municipal nº 8.441, de 08 de janeiro de 2019.
II - Das Sanções Administrativas, conforme previsto no Art. 5º do Decreto Municipal nº 8.441/19:
a) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei Federal nº 8666/93, e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies:
i - Advertência;
ii - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
iii - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
iv - Declaração de inidoneidade;
v - Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
b) As sanções previstas nos incisos i, iii e iv do item anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso ii.
III - Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19:
a) A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no contrato, poderá ser:
i - De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicada nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.
ii - De caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais:
a) 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total ou pela recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração.
iii - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato.
IV - A instrução obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
V - Na fase de instrução, o indiciado será notificado pelo gestor do Contrato e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do correio eletrônico no e-mail registrado em Ata/Contrato, para apresentação da Defesa Prévia, assegurando-se-lhe vista do processo, e juntada dos documentos comprobatórios que considerar pertinentes à fundamentação dos fatos alegados na mesma.
VI - O extrato da decisão definitiva, bem como toda sanção aplicada, será anotada no histórico cadastral da empresa e nos sistemas cadastrais pertinentes, quando for o caso, além do processo ser apostilado na sua licitação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTICORRUPÇÃO
I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I - Será automaticamente extinto o contrato quando do término do prazo estipulado, e não ocorrendo o acordo de prorrogação.
II - O contrato poderá ser rescindido amigavelmente pelas partes ou unilateralmente pela administração na ocorrência dos casos previstos nos Art. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, cujo direito da administração o contratado expressamente reconhece.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
I - O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços ao Consumidor), calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro que vier a substituí-lo, desde que permitido nas normas econômicas disciplinadoras, tendo-se como data base o da assinatura do contrato.
II - O reajuste será mediante solicitação formal da Contratada e firmado através de Termo de Aditamento, acordado entre as partes.
III - Caso haja alteração imprevisível no custo do produto, caberá ao contratado requerer e demonstrar documentalmente, a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento no artigo 65, II, “d” da Lei Federal n.º 8.666/93.
IV - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
V - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado.
VI - Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, relativamente a previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá as condições seguintes:
a) Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
b) Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
VII - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Xxxx Xxxxxx - PR para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 26 de Abril de 2022.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX:44143664968
CANTU:44143664968 Dados: 2022.05.03 14:32:19 -03'00'
Município de Pato Branco - Contratante Robson Cantu - Prefeito
ODONE FORTES
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX:02783657953
XXXXXXX:02783657953 Dados: 2022.05.06 14:18:04 -03'00'
Inco – Editora Diário Indústria e Comércio Ltda - Contratada Odone Fortes Martins - Representante Legal