EXHIBIT 10.3
MODELO DE
CONTRATO DE CONCESSAO DO SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO LONGA DISTANCIA
NACIONAL
(EMPRESAS DO STB, EXCETO EMBRATEL)
Pelo presente instrumento, de um lado a Agencia Nacional de
Telecomunicacoes, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIAO e
nos termos da Lei Federal n 9.472 de 16 de Julho de 1997, Lei Geral de
Telecomunicacoes - LGT, incumbida do exercicio do Poder Concedente, ora
representada pelo seu Presidente Renato Navarro Guerreiro, [qualificar]
conjuntamente com o Conselheiro **** [qualificar], conforme aprovacao do seu
Conselho Diretor constante da Resolucao n ****, e, de outro a [nome e
qualificacao da concessionaria], por seu representante legal, doravante
denominada CONCESSIONARIA, consoante o disposto no art. 207 da referida Lei
Geral de Telecomunicacoes, por este instrumento e na melhor forma de direito,
celebram o presente CONTRATO DE CONCESSAO, que sera regido pelas normas adiante
referidas e pelas seguintes clausulas:
CAPITULO I - DO OBJETO
CLAUSULA 1.1. - O objeto do presente Contrato e a concessao do Servico
Telefonico Fixo Comutado, destinado ao uso do publico em geral, prestado em
regime publico, na modalidade de servico de longa distancia nacional, para
chamadas originadas na area geografica definida na clausula 2.1, nos termos do
Plano Geral de Outorgas.
PARAGRAFO UNICO - Compreende-se no objeto da presente concessao o
Servico Telefonico Fixo Comutado, prestado em regime publico, em areas
limitrofes e fronteiricas, em conformidade com a regulamentacao editada pela
ANATEL, consoante disposicao contida no Plano Geral de Outorgas.
CLAUSULA 1.2. - Servico Telefonico Fixo Comutado e o servico de
telecomunicacoes que, por meio da transmissao de voz e de outros sinais,
destina-se a comunicacao entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia.
CLAUSULA 1.3. - Mediante previa aprovacao por parte da ANATEL, a
Concessionaria podera implantar e explorar utilidades ou comodidades
relacionadas com a prestacao do servico objeto da presente concessao.
PARAGRAFO UNICO - Serao consideradas relacionadas com o objeto da
presente Concessao aquelas prestacoes, utilidades ou comodidades que, a juizo da
ANATEL, sejam consideradas inerentes a plataforma do servico ora concedido, sem
caracterizar nova modalidade de servico, observadas as disposicoes da
regulamentacao.
CLAUSULA 1.4. - A Concessionaria tem direito a implantacao,
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expansao e operacao dos troncos, redes e centrais de comutacao necessarios a sua
execucao, bem assim sua exploracao industrial, nos termos da regulamentacao.
CLAUSULA 1.5. - E indissociavel da prestacao do servico concedido, a
obrigacao de atendimento as metas de universalizacao e qualidade previstas neste
Contrato.
CLAUSULA 1.6. - A Concessionaria devera assegurar a todos os
solicitantes e usuarios do servico concedido a realizacao das instalacoes
necessarias a prestacao do servico, nos termos da regulamentacao.
CLAUSULA 1.7. - A Concessionaria devera manter acesso gratuito para
servicos de emergencia estabelecidos na regulamentacao.
CAPITULO II - DA AREA DE PRESTACAO DO SERVICO
CLAUSULA 2.1. - A area geografica de prestacao do servico objeto da
presente concessao e aquela abrangida pelo(s) territorio(s) contido(s) no(s)
Setor(es) de numero *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de Outorgas.
CAPITULO - III - DO PRAZO E DAS CONDICOES DE PRORROGACAO DO CONTRATO
Clausula 3.1. - O prazo da presente concessao, outorgada a titulo
gratuito, tera seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito a
prorrogacao unica por vinte anos, de acordo com as clausulas 3.2, 3.3 e 3.4.
CLAUSULA 3.2. - A presente concessao sera prorrogada, a pedido da
Concessionaria, a titulo oneroso, uma unica vez por 20 (vinte) anos, desde que a
Concessionaria atenda as condicoes constantes deste Contrato, podendo o novo
Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para
universalizacao e de qualidade, tendo em vista as condicoes vigentes a epoca da
prorrogacao, definindo, no caso de metas de universalizacao, recursos
complementares, nos termos do art. 81 da Lei n 9.472, de 1997.
(S) 1 - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final
previsto na clausula 3.1, fara publicar consulta publica com sua proposta de
novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalizacao do
servico, submetidas estas ultimas a aprovacao, por meio de Decreto, do
Presidente da Republica, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n 9.472, de
1997.
(S) 2 - Para a prorrogacao prevista nesta clausula, a Concessionaria
devera manifestar seu expresso interesse com antecedencia
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minima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na clausula 3.1.
CLAUSULA 3.3. - Para prorrogacao do prazo da presente concessao, nos
termos do previsto na clausula anterior, a Concessionaria devera pagar, a cada
bienio, durante o periodo de prorrogacao, onus correspondente a 2% (dois por
cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Servico Telefonico
Fixo Comutado, liquida de impostos e contribuicoes sociais incidentes.
(S) 1 - No calculo do valor referido no caput desta clausula sera
considerada a receita liquida decorrente da aplicacao dos planos de servico,
basico e alternativos, objeto da presente concessao.
(S) 2 - O calculo do percentual referido no caput desta clausula sera
feito sempre relativamente a receita liquida das deducoes de impostos e
contribuicoes incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e
obtida das demonstracoes financeiras elaboradas conforme legislacao societaria e
principios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administracao da
Concessionaria e auditadas por auditores independentes, e o pagamento tera
vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuracao do onus.
(S) 3 - A primeira parcela do onus tera vencimento em 30 de abril de
2007, calculada considerando a receita liquida apurada de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terao vencimento a cada 24 (vinte e
quatro) meses, tendo como base de calculo a receita do ano anterior.
(S) 4 - O atraso no pagamento do onus previsto nesta clausula
implicara a cobranca de multa moratoria de 0,33% (zero virgula trinta e tres por
cento) ao dia, ate o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa
referencial SELIC para titulos federais, a ser aplicada sobre o valor da divida
considerando todos os dias de atraso de pagamento.
CLAUSULA 3.4. A prorrogacao do prazo do presente Contrato ensejara a
prorrogacao no direito de uso das radiofrequencias referidas na clausula 4.1 que
sejam necessarias a continuidade da prestacao do servico.
Paragrafo unico - O retorno a ANATEL de radiofrequencias que nao sejam
necessarias a continuidade da prestacao dos servicos nao implicara modificacao
do valor do onus da prorrogacao fixado na clausula 3.3.
CAPITULO IV - DO MODO, FORMA E CONDICOES DE PRESTACAO
Clausula 4.1. A utilizacao de radiofrequencias na prestacao do
servico objeto desta concessao sera autorizada pela ANATEL, a titulo oneroso e
sem exclusividade, salvo se existir disposicao em contrario na regulamentacao,
consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da Lei n 9.472, de 1997.
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(S) 1 - A Concessionaria tera direito de utilizacao, sem
exclusividade, das radiofrequencias autorizadas anteriormente a data da
assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer onus, exceto as
taxas de fiscalizacao, observadas as condicoes estabelecidas nas respectivas
licencas de funcionamento das estacoes.
(S) 2 - O direito de utilizacao de radiofrequencias referido nesta
clausula nao elide a prerrogativa conferida a ANATEL pelo art.161 da Lei n
9.472, de 1997.
(S) 3 - As novas radiofrequencias que venham a ser requeridas pela
Concessionaria terao seu uso autorizado, a titulo oneroso, com observancia dos
procedimentos definidos pela ANATEL para autorizacoes similares.
(S) 4 - O prazo das autorizacoes de uso de radiofrequencias
requeridas nos termos do paragrafo anterior sera igual ao prazo da presente
Concessao, devendo sua prorrogacao ser feita a titulo oneroso, independente do
pagamento do onus referido na clausula 3.3. do presente.
CLAUSULA 4.2. - A Concessionaria se obriga a prestar o servico objeto
da concessao de forma a cumprir plenamente as obrigacoes de universalizacao e
continuidade inerentes ao regime publico, que lhe e inteiramente aplicavel,
observados os criterios, formulas e parametros definidos no presente Contrato.
PARAGRAFO UNICO - O descumprimento das obrigacoes relacionadas a
universalizacao e a continuidade ensejara a aplicacao das sancoes previstas no
presente Contrato, permitira a decretacao de intervencao pela ANATEL e, conforme
o caso e a gravidade ou quando a decretacao de intervencao for inconveniente,
inocua, injustamente benefica a Concessionaria ou desnecessaria, implicara a
caducidade da concessao, nos termos do disposto na clausula 26.4.
CLAUSULA 4.3. - A Concessionaria explorara o servico objeto da
concessao por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competicao
estabelecido na Lei n 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo
remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou
acessorias que perceba nos termos do presente Contrato.
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria nao tera direito a qualquer especie
de exclusividade, nem podera reclamar direito quanto a admissao de novos
prestadores do mesmo servico, no regime publico ou privado.
CLAUSULA 4.4. - Ao longo de todo o prazo de vigencia da concessao, a
Concessionaria se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangencia e
oferta do servico constantes do presente Contrato,
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independentemente do ambiente de competicao existente na area geografica de
exploracao do servico.
CLAUSULA 4.5. - A Concessionaria se compromete a manter e conservar
todos os bens, equipamentos e instalacoes empregados no servico em perfeitas
condicoes de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo,
nos momentos oportunos, as substituicoes demandadas em funcao do desgaste ou
superacao tecnologica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizacoes
necessarias a boa execucao do servico e a preservacao do servico adequado,
conforme determinado no presente Contrato.
CAPITULO V - DAS REGRAS PARA IMPLANTACAO, EXPANSAO, ALTERACAO E MODERNIZACAO DO
SERVICO
CLAUSULA 5.1. - Constituem pressupostos basicos da presente concessao
a expansao e a modernizacao do servico concedido, observadas as metas e os
criterios constantes do presente Contrato.
PARAGRAFO UNICO - A ANATEL podera determinar a alteracao de metas de
implantacao, expansao e modernizacao do servico, respeitado o direito da
Concessionaria de nao ser obrigada a suportar custos adicionais nao recuperaveis
com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploracao
eficiente do servico.
CLAUSULA 5.2. - A alteracao nas condicoes de prestacao do servico
somente podera ocorrer por determinacao da ANATEL ou mediante sua previa e
expressa aprovacao.
CLAUSULA 5.3. - A modernizacao do servico sera buscada atraves da
constante introducao de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao
usuario um servico compativel com a atualidade em face das tecnologias
disponiveis no mercado.
CAPITULO VI - DOS CRITERIOS E INDICADORES DE QUALIDADE E CONTINUIDADE DO
SERVICO.
CLAUSULA 6.1. - Constitui pressuposto da presente Concessao a adequada
qualidade do servico prestado pela Concessionaria, considerando-se como tal o
servico que satisfizer as condicoes de regularidade, eficiencia, seguranca,
atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
(S) 1 - A regularidade sera caracterizada pela prestacao continuada
do servico com estrita observancia do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.
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(S) 2 - A eficiencia sera caracterizada pela consecucao e preservacao
dos parametros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuario do
servico nos prazos previstos neste Contrato.
(S) 3 - A seguranca na prestacao do servico sera caracterizada pela
confidencialidade dos dados referentes a utilizacao do servico pelos usuarios,
bem como pela plena preservacao do sigilo das informacoes transmitidas no ambito
de sua prestacao, observado o disposto no Capitulo XIV.
(S) 4 - A atualidade sera caracterizada pela modernidade dos
equipamentos, das instalacoes e das tecnicas de prestacao do servico, com a
absorcao dos avancos tecnologicos advindos ao longo do prazo da concessao que,
definitivamente, tragam beneficios para os usuarios, respeitadas as disposicoes
do presente Contrato.
(S) 5 - A generalidade sera caracterizada com a prestacao nao
discriminatoria do servico a todo e qualquer usuario, obrigando-se a
Concessionaria a prestar o servico a quem o solicite, no local indicado pelo
solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentacao.
(S) 6 - A cortesia sera caracterizada pelo atendimento respeitoso e
imediato de todos os usuarios do servico concedido, bem como pela observancia
das obrigacoes de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuarios ou
nao, solicitem da Concessionaria informacoes, providencias ou qualquer tipo de
postulacao nos termos do disposto no presente Contrato.
(S) 7 - O principio da modicidade das tarifas sera caracterizado pelo
esforco da Concessionaria em praticar tarifas inferiores as fixadas pela ANATEL
CLAUSULA 6.2. A Concessionaria devera observar os parametros e
indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria devera divulgar, anualmente, quadro
demonstrativo das metas e parametros estabelecidos e realizados do Plano Geral
de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalizacao, sem prejuizo
do fornecimento destes dados, sempre que solicitados pela ANATEL.
CLAUSULA 6.3. - A continuidade do servico ora concedido, elemento
essencial ao regime de sua prestacao, sera caracterizada pela nao interrupcao do
servico, observada a suspensao por inadimplencia do usuario nos termos do
disposto na clausula 8.3. e no art. 3, inciso VII da Lei n 9.472, de 1997.
PARAGRAFO UNICO - Nao sera considerada violacao da continuidade a
interrupcao circunstancial do servico decorrente de situacao de
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emergencia, motivada por razoes de ordem tecnica ou de seguranca das
instalacoes, mediante comunicacao aos usuarios afetados e, nos casos relevantes,
tambem mediante aviso circunstanciado a ANATEL.
CLAUSULA 6.4. - A Concessionaria nao podera, em hipotese alguma,
interromper a prestacao do servico alegando o nao adimplemento de qualquer
obrigacao por parte da ANATEL ou da Uniao, nao sendo invocavel, pela
Concessionaria, a excecao por inadimplemento contratual.
CLAUSULA 6.5. - Alem da gerencia e auditoria dos indicadores de
qualidade, a ANATEL avaliara, periodicamente, o grau de satisfacao dos usuarios
com o servico ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionaria,
abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuario, especialmente no que tange a facilidade
de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficacia na resposta a
solicitacoes e reclamacoes;
II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;
III - qualidade tecnica do servico prestado; e
IV - adequacao dos servicos oferecidos as necessidades dos usuarios.
CAPITULO VII - DAS METAS DE UNIVERSALIZACAO
CLAUSULA 7.1. - A universalizacao constitui traco essencial do regime
de prestacao do servico ora concedido e sera caracterizada pelo atendimento
uniforme e nao discriminatorio de todos os usuarios e pelo cumprimento das metas
constantes do Plano Geral de Metas de Universalizacao, aprovado pelo Poder
Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei n 9.472, de 1997.
CLAUSULA 7.2. - A excecao do disposto na clausula 7.4. deste Contrato
e observado o Plano Geral de Metas de Universalizacao, aprovado pelo Poder
Executivo nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei n 9.472, de 1997,
a implementacao das metas de universalizacao previstas neste Contrato sera
financiada exclusivamente pela Concessionaria, atraves da exploracao do servico,
nao lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsidio.
CLAUSULA 7.3. - A Concessionaria assume a obrigacao de implementar
metas de universalizacao nao previstas no presente Contrato e que venham a ser
requeridas pela ANATEL, em observancia ao disposto no (S) 2 do art. 2 do Plano
Geral de Metas de Universalizacao, aprovado pelo Decreto n 2.592, de 1998,
respeitado o seguinte procedimento para definicao do montante e criterio de
ressarcimento:
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I - a ANATEL consultara a Concessionaria sobre os custos totais da
implantacao das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela
destes que nao podera ser amortizada pela receita de exploracao,
sendo coberta por pagamento especifico, indicando especificamente os
objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o
local e prazo de implementacao;
II - se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestacao
da Concessionaria, a ANATEL tomara as providencias necessarias para
determinar os onus e custos da implementacao destas metas bem como
para estimar a correspondente geracao de receita;
III - se respondida a Consulta pela Concessionaria, a ANATEL
avaliara se os custos e as estimativas de receitas apresentados sao
adequados e compativeis, levando em conta as tecnologias
disponiveis, o preco dos insumos e mao-de-obra, as caracteristicas
geograficas e socio-economicas da demanda a ser atendida, os precos
praticados no mercado alem de outras variaveis que considere
relevantes;
IV - nao considerando razoaveis os custos e/ou a estimativa de
receita propostos, a ANATEL podera, motivadamente, imputar a
implementacao das metas a Concessionaria, estabelecendo o valor do
ressarcimento, observado o disposto no Capitulo XXX; e
V - estando os valores de ressarcimento adequados e compativeis no
entendimento da ANATEL, esta confirmara a Concessionaria a imputacao
da implementacao destas metas especificas, nos termos da proposta de
ressarcimento encaminhada pela Concessionaria.
(S) 1 - Se, apos o procedimento previsto nesta clausula, a ANATEL
considerar inconveniente ou inviavel a implementacao da meta especifica de
universalizacao atraves da Concessionaria, contratara junto a outrem a
incumbencia, podendo faze-lo por meio de outorgas especificas e delimitadas do
servico, observados os parametros economicos obtidos no procedimento previsto
nesta clausula.
(S) 2 - A criterio da ANATEL, o procedimento previsto nesta clausula
tambem podera ser utilizado para fins de fixacao dos valores a serem ressarcidos
com a utilizacao dos recursos do Fundo de Universalizacao dos Servicos de
Telecomunicacoes, quando da antecipacao das metas previstas no Plano Geral de
Metas de Universalizacao, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos
18, inciso III, e 80 da Lei n 9.472, de 1997.
(S) 3 - A utilizacao de recursos do Fundo de Universalizacao dos
Servicos de Telecomunicacoes, conforme paragrafo anterior, implica a
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exclusao do aproveitamento dos beneficios da antecipacao de metas previstos no
(S) 2 do artigo 10, do Plano Geral de Outorgas, exceto no caso de ressarcimento
a ANATEL pelos valores que tenha utilizado desse Fundo, acrescidos da
remuneracao devida.
CLAUSULA 7.4. - A adocao dos procedimentos previstos na clausula
anterior constitui faculdade da ANATEL, que podera adota-la a seu criterio e
consoante o melhor atendimento do interesse publico, nao assistindo a
Concessionaria direito de preferencia na implementacao destas metas.
CAPITULO VIII - DAS REGRAS SOBRE SUSPENSAO DO SERVICO POR INADIMPLENCIA E A
PEDIDO DO USUARIO
CLAUSULA 8.1. - O assinante do servico objeto da presente concessao
podera solicitar, a qualquer tempo, a suspensao do servico, devendo a
Concessionaria atender a solicitacao em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o
qual nao sera superior a 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de
aprazamento por parte do assinante.
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria nao podera exigir pagamento pela
suspensao do servico a que se refere o caput desta clausula.
CLAUSULA 8.2. - O assinante que estiver adimplente com a
Concessionaria podera requerer a suspensao do servico, na forma da
regulamentacao.
CLAUSULA 8.3. - A Concessionaria somente podera proceder a suspensao
do servico cujo assinante nao honrar o pagamento de debito diretamente
decorrente da utilizacao do servico concedido, apos transcorridos 30 (trinta)
dias de inadimplencia, observando o procedimento estabelecido em regulamentacao
propria editada pela ANATEL, e devera ser assegurado prazo para o assinante
questionar os debitos contra ele lancados.
(S) 1. A Concessionaria devera informar o bloqueio de acesso ao
assinante com antecedencia minima de 15 (quinze) dias.
(S) 2. O inadimplemento de debitos nao relacionados diretamente com o
servico objeto desta concessao, conforme paragrafo unico da clausula 10.6, nao
ensejara a interrupcao de que trata a presente clausula.
CLAUSULA 8.4. A Concessionaria assegurara ainda ao assinante o direito
a ter bloqueado temporaria ou permanentemente o acesso a comodidades ou
utilidades oferecidas, bem como a servicos de valor adicionado, sempre que por
ele solicitado, nos termos da regulamentacao.
CLAUSULA 8.5. Caso a inadimplencia do assinante se referir
exclusivamente ao pagamento dos servicos prestados por prestador de Servico
Telefonico Fixo Comutado diverso do ora concedido que seja objeto de
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faturamento conjunto pela Concessionaria, o bloqueio devera obedecer ao
procedimento especifico objeto de regulamentacao pela ANATEL.
CAPITULO IX - DO PLANO DE NUMERACAO
CLAUSULA 9.1. - Observada a regulamentacao, a Concessionaria se obriga
a obedecer ao Regulamento de Numeracao para o Servico Telefonico Fixo Comutado
editado pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do servico a portabilidade
de codigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.
(S) 1 - A Concessionaria arcara com os custos necessarios a adaptar-
se ao Regulamento de Numeracao referido no caput desta Clausula.
(S) 2 - Os custos referentes aos investimentos necessarios para
permitir a portabilidade de codigos de acesso serao divididos entre a
Concessionaria e os demais prestadores de servico de telecomunicacao, em regime
publico ou privado.
(S) 3 - Os custos referentes a administracao do processo de
consignacao e ocupacao de codigos de acesso do Regulamento de Numeracao serao
imputados a Concessionaria, nos termos do Regulamento da Administracao da
Numeracao.
CAPITULO X - DO REGIME TARIFARIO E DA COBRANCA DOS USUARIOS
CLAUSULA 10.1. - A Concessionaria devera ofertar a todos os usuarios,
obrigatoriamente, o Plano Basico do Servico de Longa Distancia Nacional, Anexo
02, parte integrante deste Contrato.
PARAGRAFO UNICO - O Plano Basico do Servico de Longa Distancia
Nacional sera unico para toda a area referida na clausula 2.1. e devera conter,
nos termos do estabelecido pela ANATEL, valores maximos para cada item da
estrutura tarifaria definida para a prestacao do Servico Telefonico Fixo
Comutado, valores estes que serao revistos e reajustados, observadas as normas
aplicaveis.
CLAUSULA 10.2. - A Concessionaria podera ofertar aos seus assinantes
Planos Alternativos de Servico de Longa Distancia Nacional com criterios de
tarifacao diferentes daqueles constantes do Plano Basico do Servico de Longa
Distancia Nacional.
(S) 1 - Sera garantida ao assinante a transferencia entre os diversos
Planos de Servico de Longa Distancia Nacional ofertados pela Concessionaria, nos
termos da regulamentacao.
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(S) 2 - A estrutura de tarifas e valores dos Planos Alternativos de
Servico de Longa Distancia Nacional sao de livre proposicao da Concessionaria,
observado o disposto na clausula 10.1.
(S) 3 - A Concessionaria e obrigada a ofertar, de forma nao
discriminatoria, ao usuario seus Planos Alternativos de Servico de Longa
Distancia Nacional homologados pela ANATEL.
(S) 4 - Os Planos Alternativos de Servico de Longa Distancia Nacional
deverao ser homologados pela ANATEL antes de sua oferta ao publico em geral.
(S) 5 - A ANATEL devera se pronunciar sobre os Planos Alternativos de
Servico de Longa Distancia Nacional em ate 15 (quinze) dias apos seu
recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, ate este prazo, nao
haja pronunciamento da ANATEL.
CLAUSULA 10.3. - A Concessionaria podera praticar descontos nas
tarifas dos Planos de Servico de Longa Distancia Nacional desde que de forma
equanime e nao discriminatoria, vedada a reducao subjetiva de valores, e
observado o principio da justa competicao.
PARAGRAFO UNICO A Concessionaria se obriga a divulgar, com
antecedencia, aos seus usuarios os descontos tarifarios, dando-lhes ampla e
previa divulgacao, comunicando sua decisao a ANATEL, ate 7 (sete) dias apos o
inicio da vigencia da reducao das tarifas.
CLAUSULA 10.4. - A Concessionaria se obriga a dar ampla publicidade as
tarifas praticadas pelo servico objeto da presente concessao, na forma
regulamentada pela ANATEL.
CLAUSULA 10.5. - Quando da implantacao de novas prestacoes, utilidades
ou comodidades relacionadas ao servico objeto da concessao, a Concessionaria
submetera previamente a pretensao de cobranca para aprovacao da ANATEL, sem a
qual nao podera ser cobrada qualquer tarifa ou preco.
CLAUSULA 10.6. - Os documentos de cobranca emitidos pela
Concessionaria deverao ser apresentados de maneira detalhada, clara,
explicativa, indevassavel e deverao discriminar o tipo e a quantidade de cada
servico prestado ao usuario, na forma da regulamentacao.
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria podera lancar no documento de
cobranca, desde que de forma clara e explicita, os valores devidos pelo
assinante em funcao da prestacao de servicos de valor adicionado, bem como de
outras comodidades ou utilidades relacionadas com o servico concedido.
CLAUSULA 10.7. - A Concessionaria cobrara dos demais prestadores de
servicos de telecomunicacoes tarifas de uso de redes,
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observadas as normas editadas pela ANATEL.
CLAUSULA 10.8 A Concessionaria oferecera desconto ao assinante
afetado por eventuais descontinuidades na prestacao do servico concedido, desde
que nao sejam por ele motivadas, o qual sera proporcional ao periodo em que se
verificar a interrupcao, na forma da regulamentacao.
CAPITULO XI - DO REAJUSTAMENTO DAS TARIFAS
CLAUSULA 11.1. - A cada intervalo nao inferior a 12 (doze) meses, por
iniciativa da ANATEL ou da Concessionaria, observadas as regras da legislacao
economica vigente, as tarifas constantes do Plano Basico do Servico de Longa
Distancia Nacional Anexo 02, poderao ser reajustadas mediante a aplicacao da
seguinte formula:
5 24 5 24
(SIGMA SIGMA Tijt x Mij/to/ ) (1-k) Ft SIGMA SIGMATij/to/ x Mij/to/
i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT
Sendo:
Tijt Tij/to/ x 1,05 x IGP-DIt
-------
IGP-DI/to/
Onde:
Tijt = tarifa proposta no Plano Basico do Servico de Longa Distancia Nacional
para o horario j no degrau tarifario de distancia i, liquida dos tributos
incidentes.
Tij/to/ = tarifa vigente no Plano Basico do Servico de Longa Distancia Nacional
para o horario j no degrau tarifario de distancia i, liquida dos tributos
incidentes.
Mij/to/ = minutos do servico de longa distancia nacional observados no Plano
Basico do Servico de Longa Distancia Nacional no horario j e no degrau da
distancia i desde o ultimo reajuste tarifario ou, no caso do primeiro reajuste,
desde 1 de abril de 1998.
MT = minutos totais do servico de longa distancia nacional, observados no Plano
Basico do Servico de Longa Distancia Nacional desde o ultimo reajuste tarifario
ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1 de abril de 1998.
i = degrau tarifario de distancia do servico de longa distancia nacional
constante da Estrutura Tarifaria do Servico.
j = horario de tarifacao do servico de longa distancia nacional constante da
Estrutura Tarifaria do Servico.
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t = data do reajuste proposto.
to = data do ultimo reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1 de abril de
1998; e
Ft = IGP-DIt
-------
IGP-DI /to/
Onde:
IGP-DI = Indice Geral de Precos, Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundacao Getulio Vargas, ou outro indice que venha a substitui-lo
k = fator de transferencia.
(S) 1. - O fator de transferencia sera aplicado ao longo da
concessao da seguinte forma:
I ate 31 de dezembro de 2000 sera igual a 0,02 (zero virgula zero
dois);
II de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 sera igual a
0,04 (zero virgula zero quatro).
III de 1 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 sera igual a
0,05 (zero virgula zero cinco).
(S) 2 - Caso o periodo de reajuste envolva valores diferentes de
fator de transferencia, devera ser efetuada, para sua aplicacao, uma media
ponderada considerando os meses de incidencia de cada valor de fator de
transferencia.
(S) 3 - Caso o reajuste seja efetuado em periodos superiores a doze
meses, a formula em que consta o fator de transferencia devera ser aplicada de
forma progressiva, considerando periodos de doze meses e, finalmente, o residuo
de meses, se houver.
(S) 4- Apos 2005 novos valores dos fatores de transferencia poderao
ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogacao do prazo deste Contrato,
considerando as condicoes vigentes na epoca.
CLAUSULA 11.2. As tarifas de uso de redes serao reajustadas mediante
a aplicacao das seguintes formulas:
5 24 5 24
( SIGMA SIGMA TU-RIUijt x Mij/to/) (1-k) Ft SIGMA SIGMA TU-RIUijto x Mij/to/
i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT
Sendo:
TU-RIUijt TU-RIUijto x 1,05 x IGP-DIt
-------
14
IGP-DI/to/
Onde:
TU-RIUij/t/ - tarifa de uso de rede interurbana proposta para o horario j no
degrau da distancia i, liquida dos tributos incidentes.
TU-RIUij/to/ tarifa de uso de rede interurbana vigente para o horario j no
degrau da distancia i, liquida dos tributos incidentes.
Mij/to/ minutos que usam a rede interurbana da Concessionaria no horario j e no
degrau de distancia i, observados desde o ultimo reajuste tarifario ou, no caso
do primeiro reajuste, desde 1 de abril de 1998.
MT minutos totais que usam a rede interurbana da Concessionaria observados
desde o ultimo reajuste tarifario ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1 de
abril de 1998.
/t/ = data do reajuste proposto.
/to/ = data do ultimo reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1 de abril de
1998, e
F/t/ = IGP-DI/t/
-------
. IGP-DI /to/
Onde:
IGP-DI = Indice Geral de Precos, Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundacao Getulio Vargas, ou outro indice que venha a substitui-lo
k = fator de transferencia.
(S) 1 - O fator de transferencia sera aplicado ao longo da
concessao da seguinte forma:
I ate 31 de dezembro de 2000 sera igual a 0,02 (zero virgula zero
dois);
II de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 sera igual a
0,04 (zero virgula zero quatro);
III de 1 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 sera igual a
0,05 (zero virgula zero cinco).
(S) 2 - Caso o periodo de reajuste envolva valores diferentes de
fator de transferencia, devera ser efetuada, para sua aplicacao, uma media
ponderada considerando os meses de incidencia de cada valor de fator de
transferencia.
(S) 3 - Caso o reajuste seja efetuado em periodos superiores a doze
meses, a formula em que consta o fator de transferencia devera ser
15
aplicada de forma progressiva, considerando periodos de doze meses e,
finalmente, o residuo de meses, se houver.
(S) 4- Apos 2005 novos valores dos fatores de transferencia poderao
ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogacao do prazo deste Contrato,
considerando as condicoes vigentes na epoca.
CAPITULO XII - DA PROTECAO DA SITUACAO ECONOMICA DA CONCESSIONARIA E DA REVISAO
DAS TARIFAS
CLAUSULA 12.1. - Constitui pressuposto basico do presente Contrato a
preservacao, em regime de ampla competicao, da justa equivalencia entre a
prestacao e a remuneracao, vedado as partes o enriquecimento imotivado as custas
de outra parte ou dos usuarios do servico, nos termos do disposto neste
Capitulo.
(S) 1 - A Concessionaria nao sera obrigada a suportar prejuizos em
decorrencia do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos
seguintes fatores:
I - da sua negligencia, inepcia ou omissao na exploracao do servico;
II - dos riscos normais a atividade empresarial;
III - da gestao ineficiente dos seus negocios, inclusive aquela
caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e
administrativos incompativeis com os parametros verificados no
mercado; ou
IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes
no mercado, inclusive no atinente a expansao, ampliacao e incremento
da prestacao do servico objeto da concessao.
(S) 2 - E tambem vedado o enriquecimento imotivado da Concessionaria
decorrente da apropriacao de ganhos economicos nao advindos diretamente da sua
eficiencia empresarial, em especial quando decorrentes da edicao de novas regras
sobre o servico.
(S) 3 - Fara jus a Concessionaria a recomposicao da sua situacao
inicial de encargos e retribuicoes quando circunstancias de forca maior ou
calamidades afetarem de forma significativa a exploracao do servico, observado
sempre, como parametro, o reflexo destas situacoes nos prestadores de servicos
no regime privado.
(S) 4 - Na avaliacao do cabimento da recomposicao de que trata o
paragrafo anterior sera considerada, entre outros fatores, a existencia de
16
cobertura do evento motivador da alteracao da situacao economica inicial pelo
Plano de Seguros previsto na clausula 23.1.
CLAUSULA 12.2. - Cabera o restabelecimento da situacao economica do
Contrato quando ficar demonstrada a inocorrencia dos fatores indicados no (S) 1
da clausula anterior, o qual dar-se-a preferencialmente pela revisao de tarifas
ou por qualquer outro mecanismo que, a criterio da ANATEL, seja considerado apto
a neutralizar a situacao verificada.
(S) 1 - A revisao das tarifas afastara qualquer outro mecanismo de
neutralizacao do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento
ao qual ela se referia.
(S) 2 - A providencia adotada para neutralizar uma distorcao sera
unica, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
CLAUSULA 12.3.- Independentemente do disposto na clausula 12.1.,
cabera revisao das tarifas integrantes do Plano Basico do Servico de Longa
Distancia Nacional em favor da Concessionaria ou dos usuarios, nos termos do
art. 108 da Lei n 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situacoes
especificas:
I - modificacao unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL, que
importe variacao expressiva de custos ou de receitas, para mais ou
para menos, de modo que a elevacao ou reducao de tarifas seja
imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de
qualquer das partes;
II - alteracao na ordem tributaria posterior a assinatura deste
Contrato que implique aumento ou reducao da lucratividade potencial
da concessionaria;
III - ocorrencias supervenientes, decorrentes de fato do principe ou
fato da Administracao que resultem, comprovadamente, em alteracao
dos custos da Concessionaria;
IV - alteracao legislativa de carater especifico, que tenha impacto
direto sobre as receitas da Concessionaria de modo a afetar a
continuidade ou a qualidade do servico prestado; ou
V - alteracao legislativa que acarrete beneficio a Concessionaria,
inclusive a que concede ou suprime isencao, reducao, desconto ou
qualquer outro privilegio tributario ou tarifario, consoante do
previsto no (S) 3 do art. 108 da Lei n 9.472, de 1997.
(S) 1 - Nao importara na revisao de tarifas o prejuizo ou a reducao
de ganhos da Concessionaria decorrente da livre exploracao do servico em
condicoes de competicao ou da gestao ineficiente dos seus negocios.
17
(S) 2 - Nao sera aplicavel a hipotese de revisao prevista no inciso
II do caput desta clausula quando a alteracao na ordem tributaria implicar
criacao, supressao, elevacao ou reducao em impostos incidentes sobre a renda ou
o lucro da Concessionaria, como o Imposto sobre a Renda, que nao impliquem
oneracao administrativa ou operacional.
(S) 3 - Nao cabera revisao de tarifas nas hipoteses previstas nesta
clausula quando os eventos ensejadores da revisao ja estiverem cobertos pelo
plano de seguros previsto na clausula 23.1.
(S) 4 - As contribuicoes da Concessionaria ao Fundo de
Universalizacao dos Servicos de Telecomunicacoes e ao Fundo para o
Desenvolvimento Tecnologico das Telecomunicacoes nao ensejarao revisao das
tarifas.
CLAUSULA 12.4. - Nao sera aplicavel a revisao de tarifas quando ficar
caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionaria
puderem ser neutralizados com a eficiente exploracao do servico, pela expansao
do mercado ou pela geracao de receitas alternativas ou complementares associadas
ao objeto do presente Contrato, observadas as condicoes competitivas verificadas
no momento.
PARAGRAFO UNICO - A diminuicao da receita decorrente de descontos ou
reducao de tarifas nao dara ensejo a revisao das mesmas.
CLAUSULA 12.5. - O procedimento de revisao de tarifas podera ser
iniciado por requerimento da Concessionaria ou por determinacao da ANATEL.
(S) 1 - Quando o procedimento de revisao das tarifas for iniciado
pela Concessionaria deverao ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - ser acompanhado de relatorio tecnico ou laudo pericial que
demonstre cabalmente o impacto da ocorrencia na formacao das tarifas
ou na estimativa de receitas da Concessionaria;
II - ser acompanhada de todos os documentos necessarios a
demonstracao do cabimento do pleito;
III - a Concessionaria devera indicar a sua pretensao de revisao
tarifaria, informando os impactos e as eventuais alternativas de
balanceamento das tarifas; e
IV - todos os custos com diligencias e estudos necessarios a plena
instrucao do pedido correrao por conta da Concessionaria.
(S) 2 - O procedimento de revisao das tarifas iniciado pela ANATEL
devera ser objeto de comunicacao a Concessionaria consignando prazo para sua
manifestacao, acompanhada de copia dos laudos e estudos
18
realizados para caracterizar a situacao ensejadora da revisao.
(S) 3 - O procedimento de revisao das tarifas sera concluido em prazo
nao superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipotese em que seja
necessaria a prorrogacao deste para complementacao da instrucao.
(S) 4 - O requerimento devera ser aprovado pela ANATEL, devendo a
Concessionaria providenciar a ampla divulgacao dos novos valores maximos das
tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.
CAPITULO XIII - DAS RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES E ACESSORIAS
Clausula 13.1. - A Concessionaria podera obter outras fontes
alternativas de receitas, desde que isso nao implique o descumprimento das
normas constantes do Regulamento Geral dos Servicos de Telecomunicacoes e das
demais normas editadas pela ANATEL.
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria, suas coligadas, controladas ou
controladoras nao poderao condicionar a oferta do servico ora concedido ao
consumo casado de qualquer outro servico, nem oferecer vantagens ao usuario em
virtude da fruicao de servicos adicionais aquele objeto do presente Contrato,
ainda que prestados por terceiros.
CLAUSULA 13.2. - A ANATEL podera determinar que a Concessionaria
ofereca aos usuarios comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da
concessao, devendo neste caso as partes ajustarem os precos unitarios destes
servicos, observados os parametros de mercado e o direito a justa remuneracao.
CAPITULO XIV - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUARIOS E DEMAIS PRESTADORES
Clausula 14.1. - Respeitadas as regras e parametros constantes deste
Contrato, constituem direitos dos usuarios do servico objeto da presente
concessao:
I - o acesso ao servico e a sua fruicao dentro dos padroes de
qualidade, regularidade e eficiencia previstos no presente Contrato,
em seus anexos e nas normas vigentes;
II - a possibilidade de solicitar a suspensao ou a interrupcao do
servico prestado pela Concessionaria;
III - o tratamento nao discriminatorio quanto as condicoes de acesso
e fruicao do servico;
19
IV - a obtencao de informacoes adequadas quanto as condicoes de
prestacao do servico e as tarifas e aos precos praticados;
V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicacao, respeitadas as
hipoteses e condicoes constitucionais e legais de quebra de sigilo
de telecomunicacoes;
VI - obter, gratuitamente, mediante solicitacao encaminhada ao
servico de atendimento dos usuarios mantido pela Concessionaria, a
nao divulgacao do seu codigo de acesso;
VII - a nao suspensao do servico sem sua solicitacao, ressalvada a
hipotese de debito diretamente decorrente de sua utilizacao ou por
descumprimento dos deveres constantes do art. 4 da Lei n 9.472, de
1997;
VIII - o conhecimento previo de toda e qualquer alteracao nas
condicoes de prestacao do servico que lhe atinjam direta ou
indiretamente;
IX - a privacidade nos documentos de cobranca e na utilizacao de
seus dados pessoais pela Concessionaria;
X - a resposta eficiente e pronta as suas reclamacoes pela
Concessionaria, nos termos do previsto na clausula 15.7.;
XI - o encaminhamento de reclamacoes ou representacoes contra a
Concessionaria junto a ANATEL e aos organismos de defesa do
consumidor;
XII - a reparacao pelos danos causados pela violacao dos seus
direitos;
XIII - ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo qual
tiver sido contratado o servico;
XIV - escolher livremente o prestador dos servicos telefonicos de
longa distancia nacional e internacional;
XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de codigos de
acesso, observadas as disposicoes do Regulamento de Numeracao
editado pela ANATEL; e
XVI - nao ser obrigado a consumir servicos ou a adquirir bens ou
equipamentos que nao sejam de seu interesse, bem como a nao ser
compelido a se submeter a condicao para recebimento do servico
objeto da presente concessao, nos termos da regulamentacao.
(S) 1 - A Concessionaria observara o dever de zelar estritamente
20
pelo sigilo inerente ao servico telefonico e pela confidencialidade quanto aos
dados e informacoes, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito
dos usuarios.
(S) 2 - A Concessionaria tornara disponiveis os recursos tecnologicos
necessarios a suspensao de sigilo de telecomunicacoes determinada por autoridade
judiciaria, na forma da regulamentacao.
CLAUSULA 14.2. - Aos demais prestadores de servicos de
telecomunicacoes serao assegurados, alem dos direitos referidos na clausula
anterior, os seguintes direitos:
I - a interconexao a rede da Concessionaria em condicoes economicas
e operacionais nao discriminatorias, sob condicoes tecnicamente
adequadas e a precos isonomicos e justos que atendam estritamente ao
necessario a prestacao do servico, observada a regulamentacao
editada pela ANATEL;
II - a receber o servico solicitado junto a Concessionaria sem
qualquer tipo de discriminacao, pelos precos de mercado ou por
precos negociados pelas partes e com as reducoes que forem
aplicaveis em funcao dos custos evitados em virtude do consumo em
larga escala, respeitada a regulamentacao; e
III - a obter todas as informacoes que sejam necessarias para a
prestacao do servico por eles operados, inclusive aquelas relativas
ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionaria a preservacao
dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os
direitos de terceiros.
(S) 1 - Os conflitos entre Concessionaria e demais prestadores serao
resolvidos administrativamente pela ANATEL, nos termos da regulamentacao a ser
por ela editada.
(S) 2 - A ANATEL acompanhara permanentemente o relacionamento entre
os prestadores que se utilizem do servico ora concedido e a Concessionaria, de
modo a coibir condutas que possam implicar prejuizo injusto para qualquer das
partes ou que importem em violacao a ordem economica e a livre concorrencia,
comunicando, nestas hipoteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de
Defesa Economica - CADE, apos o exercicio de sua competencia, na forma do
disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei n 9.472, de 1997.
CLAUSULA 14.3. Observada a regulamentacao, sera assegurado o direito
de qualquer usuario a prestacao e fruicao de servicos de valor adicionado, que
devera se dar em condicoes tecnicamente adequadas e a precos isonomicos e
justos, sendo defeso a Concessionaria o estabelecimento de qualquer entrave ou
restricao a fruicao do servico ora concedido.
21
PARAGRAFO UNICO - Entende-se por servico de valor adicionado toda a
atividade que acrescentar ao servico objeto desta concessao, sem com ele se
confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentacao,
movimentacao ou recuperacao de informacoes.
CAPITULO XV - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGACOES DA CONCESSIONARIA
CLAUSULA 15.1. - Alem das outras obrigacoes decorrentes deste Contrato
e inerentes a prestacao do servico, incumbira a Concessionaria:
I - prestar o servico com absoluta observancia do disposto no
presente Contrato, submetendo-se plenamente a regulamentacao editada
pela ANATEL;
II - implantar todos os equipamentos e instalacoes necessarios a
prestacao, continuidade, modernizacao, ampliacao e universalizacao
do servico objeto da concessao, dentro das especificacoes constantes
do presente Contrato;
III - manter em perfeitas condicoes de operacao e funcionamento a
rede de telecomunicacoes, em quantidade, extensao e localizacoes
pertinentes e suficientes a adequada prestacao do servico;
IV - prover recursos financeiros necessarios ao atendimento dos
parametros de universalizacao e continuidade constantes do presente
Contrato e a prestacao adequada do servico;
V - prestar a ANATEL, na forma e periodicidade previstas na
regulamentacao, contas e informacoes de natureza tecnica,
operacional, economica, financeira e contabil, bem como fornecer-lhe
todos os dados e elementos referentes ao servico que sejam
solicitados;
VI - manter os terminais de uso publico, permanentes ou temporarios,
na forma prevista neste Contrato;
VII - submeter-se a fiscalizacao da ANATEL, permitindo o acesso de
seus agentes as instalacoes integrantes do servico bem como a seus
registros contabeis;
VIII - manter registros contabeis separados por servico, bem como
ter em dia o inventario dos bens e dos componentes do ativo
imobilizado da empresa;
IX - manter sistema de informacao e atendimento do usuario, nos
termos da clausula 15.7.;
22
X - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestacao do
servico;
XI - submeter a aprovacao da ANATEL, previamente a sua utilizacao, a
minuta de Contrato-Padrao a ser celebrado com os assinantes, bem
como todas as alteracoes, aditamentos ou variantes a ele aplicaveis;
XII - submeter a aprovacao previa da ANATEL os acordos operacionais
ou contratos de prestacao de servicos, de associacao ou parceria,
que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XIII - encaminhar para publicacao na Biblioteca da ANATEL copia de
acordos e contratos relativos a prestacao do servico ora concedido
com prestadores nacionais e estrangeiros de servicos de
telecomunicacoes;
XIV - divulgar, diretamente ou atraves de terceiros, o codigo de
acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores de
Servico Telefonico Fixo Comutado, em regime publico e privado, na
area de concessao, com exclusao daqueles que requererem
expressamente a omissao dos seus dados pessoais;
XV - fornecer, em prazos e a precos razoaveis e de forma nao
discriminatoria, a relacao de seus assinantes a quem queira divulga-
la;
XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade
das telecomunicacoes, observadas as prescricoes legais e
contratuais;
XVII - respeitar a privacidade dos usuarios com relacao aos
documentos de cobranca e a todas as informacoes pessoais a eles
referentes;
XVIII - cumprir, as suas proprias expensas, observado o disposto na
clausula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalizacao
expressamente constantes deste Contrato;
XIX - implementar projetos de expansao e universalizacao do servico
que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de
ressarcimento, prazos e condicoes de implementacao estabelecidos,
observado o disposto na clausula 7.3.;
XX - submeter previamente a ANATEL toda e qualquer alteracao que
pretenda fazer nos seus estatutos quanto a cisao, fusao,
transformacao, incorporacao, bem como a transferencia
23
de controle ou alteracao no capital social;
XXI - assegurar a qualquer outro prestador de servico de
telecomunicacoes a interconexao com sua rede, observadas a
regulamentacao especifica e as normas do presente Contrato;
XXII - tornar disponivel aos demais prestadores do Servico
Telefonico Fixo Comutado os servicos de faturamento e arrecadacao,
cobrando por estes precos justos e compativeis nos termos do
presente Contrato e da regulamentacao;
XXIII - observar todos os direitos dos demais prestadores de
servicos de telecomunicacoes, omitindo-se de praticar qualquer
conduta discriminatoria ou voltada a obstar a atividade destes;
XXIV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentacao,
equipamentos com certificacao expedida ou aceita pela ANATEL;
XXV - observar as normas e os padroes tecnicos vigentes no Brasil,
omitindo-se de qualquer pratica discriminatoria em relacao a bens e
equipamentos produzidos no pais;
XXVI - colocar a disposicao das autoridades e dos agentes da defesa
civil, nos casos de calamidade publica, todos os meios, sistemas e
disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes
suporte ou a amparar as populacoes atingidas;
XXVII - atender com prioridade o Presidente da Republica, seus
representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem
como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou
deslocamentos oficiais pelo territorio brasileiro, tornando
disponiveis os meios necessarios para adequada comunicacao destas
autoridades, observada a regulamentacao editada pela ANATEL;
XXVIII - arcar com o onus fixado pela ANATEL no caso de prorrogacao
do prazo da concessao, nos termos do art. 207, (S) 1, da Lei n
9.472, de 1997, e da clausula 3.3.;
XXIX - pagar todas as taxas de fiscalizacao e funcionamento das suas
instalacoes, na forma da regulamentacao;
XXX - publicar anualmente, independente do regime juridico a que
esteja sujeita, balanco e demonstracoes financeiras levantadas ao
final de cada exercicio social, observadas as disposicoes da
legislacao vigente e da regulamentacao editada pela ANATEL;
XXXI - observar as normas vigentes no pais quanto a utilizacao
24
de mao-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior
qualificacao;
XXXII - indenizar os usuarios pelos danos efetivamente decorrentes
da nao prestacao do servico que seria exigivel frente aos parametros
de continuidade e as metas de universalizacao previstas no presente
Contrato;
XXXIII - nao despender com contratos de prestacao de servicos de
gerencia, inclusive assistencia tecnica, com entidades estrangeiras,
em relacao a receita anual do Servico Telefonico Fixo Comutado,
liquida de impostos e contribuicoes, valores superiores a:
a) 1% (um por cento) ao ano, ate 31/12/2000;
b) 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001 a
31/12/2002; e
c) 0,2% (zero virgula dois por cento) ao ano, a partir de
01/01/2003;
XXXIV - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros
paises e organismos internacionais, na forma regulamentada pela
ANATEL; e
XXXV - dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRAS,
cujos objetos sejam a prestacao de servicos pelo Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento CPqD ou seu sucessor.
PARAGRAFO UNICO As decisoes relativas ao inciso XXXIII desta clausula
em contratos de prestacao de servicos e assistencia tecnica, entre a
Concessionaria e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverao ser
tomadas em assembleia geral extraordinaria, devendo a Concessionaria fazer
constar no seu estatuto social, ate 31.12.98, que as acoes preferenciais terao
direito a voto nessas decisoes, sem prejuizo do disposto no (S) 1 do artigo 115
da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CLAUSULA 15.2. - Sem prejuizo das demais disposicoes constantes deste
Contrato e das garantias asseguradas em lei constituem direitos da
Concessionaria:
I - explorar o servico concedido dentro de sua estrategia
empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a
regulamentacao editada pela ANATEL e as disposicoes deste Contrato;
II - indicar representante para acompanhar a atividade
fiscalizatoria da ANATEL;
25
III - interromper, nos termos da clausula 8.3 deste Contrato, ou nao
atender a solicitacao de prestacao de servico para o assinante
inadimplente com as suas obrigacoes contratuais com a
Concessionaria;
IV- solicitar a instauracao do procedimento de arbitragem nas
hipoteses e na forma prescrita no Capitulo XXX deste Contrato;
V - ter preservadas as condicoes economicas de exploracao do servico
contra alteracoes que importem em enriquecimento imotivado da Uniao
ou dos usuarios nos termos do disposto no Capitulo XII;
VI - solicitar a revisao das tarifas aplicadas ao servico concedido,
na forma do disposto neste Contrato;
VII - solicitar da ANATEL a confidencialidade de informacao colhida
no exercicio da atividade fiscalizatoria, nos termos do disposto
neste Contrato:
VIII - empregar na execucao dos servicos equipamentos e infra-
estrutura que nao lhe pertencam, observado o disposto na clausula
21.1. deste Contrato; e
IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessorias ou complementares ao servico, bem como a
implementacao de projetos associados.
CLAUSULA 15.3. - Durante a vigencia do Contrato, a Concessionaria sera
a unica responsavel, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal,
prepostos e contratados, na prestacao do Servico Telefonico Fixo Comutado, bem
como pelo uso dos equipamentos, instalacoes ou redes, excluidas a Uniao e a
ANATEL de quaisquer reclamacoes e/ou indenizacoes.
CLAUSULA 15.4. - A Concessionaria nao podera opor embaracos a obras de
interesse publico, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar
necessaria a remocao de instalacoes ou de redes telefonicas para viabilizacao de
intervencoes promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer orgao ou entidade
da Administracao publica.
CLAUSULA 15.5. - A Concessionaria devera pactuar diretamente com cada
Prefeitura Municipal das areas de exploracao do servico bem como com as demais
Concessionarias de servicos publicos as condicoes para colocacao de postes e
cruzetas para suspensao de suas linhas e cabos aereos, bem como dutos e
canalizacoes subterraneos destinados a passagem de cabos sob ruas e logradouros
publicos.
(S) 1 - A Concessionaria diligenciara junto aos titulares de bens
26
publicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou
canalizacoes ou ainda instalar suportes para colocacao dos mesmos, obtendo o
respectivo consentimento ou servidao para tal fim.
(S) 2 - A Concessionaria devera promover junto as respetivas
autoridades municipais as tratativas necessarias ao estabelecimento das
condicoes para superacao das interferencias na rede necessaria a prestacao do
servico, inclusive quanto ao corte e poda de arvores.
CLAUSULA 15.6. - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei n 9.472, de
1997, a Concessionaria podera utilizar postes, dutos, condutos e servidoes
pertencentes ou controlados por outros prestadores de servicos de
telecomunicacoes ou de outros servicos de interesse publico.
(S) 1 - A utilizacao dos meios referidos no caput desta clausula
devera ser realizada de forma nao discriminatoria e a precos justos e razoaveis.
(S) 2 - A Concessionaria devera tornar disponivel aos demais
prestadores de servicos de telecomunicacoes, classificados pela ANATEL como de
interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados,
referidos no caput desta clausula, respeitadas as mesmas condicoes previstas no
paragrafo anterior.
(S) 3 - Sempre que a Concessionaria nao chegar a um acordo com os
demais prestadores de servicos acerca da utilizacao dos meios referidos nesta
clausula, cabera a ANATEL, isoladamente ou em conjunto com os demais orgaos
reguladores envolvidos, definir as condicoes desta utilizacao.
CLAUSULA 15.7. - A Concessionaria mantera, durante todo o prazo da
presente concessao, central de informacao e de atendimento do usuario,
funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e
processar solicitacoes, queixas e reclamacoes encaminhadas pelos usuarios
pessoalmente ou por qualquer meio de comunicacao a distancia.
(S) 1 - A Concessionaria devera divulgar a todos os usuarios os
enderecos e codigos de acesso a sua central de informacao e de atendimento do
usuario, os quais deverao constar necessariamente do Contrato - Padrao com eles
firmado para prestacao do servico.
(S) 2 - A Concessionaria devera tornar disponivel e divulgar codigo
de acesso facil e gratuito para o encaminhamento de solicitacoes dos usuarios
por via telefonica.
(S) 3 - Todas as solicitacoes, reclamacoes ou queixas encaminhadas
pelos usuarios, por qualquer meio, deverao receber um numero de ordem, que sera
informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.
27
(S) 4 - O usuario sera informado pela Concessionaria nos prazos
definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto as providencias adotadas
em funcao da sua solicitacao, reclamacao ou queixa.
(S) 5 - Caso a ANATEL constate existir dificuldade de acesso pelos
usuarios da central de informacao e de atendimento podera determinar a
Concessionaria a ampliacao dos meios de acesso disponiveis, sob pena de
considerar desatendida a obrigacao prevista nesta clausula.
CLAUSULA 15.8 - Na contratacao de servicos e na aquisicao de
equipamentos e materiais vinculados ao servico objeto deste Contrato, a
Concessionaria se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes,
inclusive os nacionais, e basear suas decisoes, com respeito as diversas ofertas
apresentadas, no cumprimento de criterios objetivos de preco, condicoes de
entrega e especificacoes tecnicas estabelecidas na regulamentacao pertinente.
(S) 1 - Nos casos em que haja equivalencia entre ofertas, a empresa
Concessionaria se obriga a utilizar como criterio de desempate, a preferencia a
servicos oferecidos por empresas situadas no Pais, equipamentos e materiais
produzidos no Pais, e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional. A
equivalencia referida nesta clausula sera apurada quando, cumulativamente:
I - o preco nacional for menor ou igual ao preco do importado, posto
no territorio nacional, incluidos os tributos incidentes;
II - o prazo de entrega for compativel com as necessidades do
servico; e
III - sejam satisfeitas as especificacoes tecnicas estabelecidas na
regulamentacao pertinente e possuam certificacao expedida ou aceita
pela ANATEL, quando aplicavel.
(S) 2 - Compreende-se como servicos aqueles relacionados com a
pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantacao e instalacao
fisica, operacao, manutencao, supervisao e testes de avaliacao de sistemas de
telecomunicacoes.
(S) 3 - A operacionalizacao do disposto nesta clausula sera objeto de
regulamentacao por parte da ANATEL, incluindo sancoes aplicaveis.
CAPITULO XVI - DAS OBRIGACOES E PRERROGATIVAS DA ANATEL
CLAUSULA 16.1. - Alem das outras prerrogativas inerentes a sua funcao
de orgao regulador e das demais obrigacoes decorrentes do presente Contrato,
incumbira a ANATEL:
I - acompanhar e fiscalizar a prestacao do servico e a
28
conservacao dos bens reversiveis, visando ao atendimento das normas,
especificacoes e instrucoes estabelecidas neste Contrato e em seus
anexos;
II - proceder as vistorias para a verificacao da adequacao das
instalacoes e equipamentos, determinando as necessarias correcoes,
reparos, remocoes, reconstrucoes ou substituicoes, as expensas da
Concessionaria;
III - regulamentar permanentemente a prestacao do servico concedido;
IV - intervir na execucao do servico quando necessario, a fim de
assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das
normas legais pertinentes;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentacao do servico e,
especificamente, neste Contrato;
VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Servico de Longa
Distancia Nacional apresentados pela Concessionaria;
VII - autorizar o reajuste e proceder a revisao das tarifas, nos
termos e conforme o disposto neste Contrato;
VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a
impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste
Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do servico, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamacoes dos usuarios, cientificando-os, em
ate noventa dias, das providencias tomadas com vista a repressao de
infracoes a seus direitos;
X - declarar extinta a Concessao nos casos previstos neste Contrato;
XI - zelar pela garantia de interconexao, dirimindo eventuais
pendencias surgidas entre a Concessionaria e demais prestadores;
XII - zelar pelo atendimento das metas de universalizacao previstas
neste Contrato, e as metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos
de Metas posteriores;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a
Concessionaria e demais prestadores de servicos de telecomunicacoes,
dirimindo conflitos surgidos entre eles;
XIV - coibir condutas da Concessionaria contrarias ao regime
29
de competicao, observadas as competencias legais do CADE;
XV - propor, por solicitacao da Concessionaria, ao Presidente da
Republica, por intermedio do Ministerio das Comunicacoes, a
declaracao de utilidade publica para fins de desapropriacao ou
instituicao de servidao administrativa, dos bens necessarios a
implantacao ou manutencao do servico objeto deste Contrato;
XVI - exercer a atividade fiscalizatoria do servico nos termos do
disposto neste Contrato; e
XVII - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as
providencias previstas na legislacao vigente.
CAPITULO XVII - DA CONCESSIONARIA
CLAUSULA 17.1. - A Concessionaria e empresa constituida segundo as
leis brasileiras, sob natureza de sociedade por acoes, tendo por finalidade
exclusiva a exploracao do servico objeto da presente concessao, ressalvados os
servicos nos termos do disposto no (S) 3 do art. 207 da Lei n 9.472, de 1997.
PARAGRAFO UNICO - Se aprovada alteracao estatutaria da Concessionaria,
os documentos que a formalizarem serao encaminhados a ANATEL para arquivamento,
passando a fazer parte integrante do presente Contrato.
CLAUSULA 17.2. - A Concessionaria e seus controladores se obrigam a
manter, durante todo o prazo da concessao e de sua prorrogacao, no minimo, todas
as condicoes de prestacao do servico e de capacitacao existentes a epoca da
entrada em vigencia do presente Contrato.
CLAUSULA 17.3. A Concessionaria e seus controladores se obrigam a
assegurar, durante o prazo da concessao e sua prorrogacao, a efetiva existencia,
em territorio nacional, dos centros de deliberacao e implementacao das decisoes
estrategicas, gerenciais e tecnicas envolvidas no cumprimento do presente
Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigacao na composicao e nos
procedimentos decisorios de seus orgaos de administracao.
PARAGRAFO UNICO A Concessionaria devera inserir, no seu estatuto, ate
31 de dezembro de 1998, disposicoes que garantam o cumprimento do disposto no
caput desta clausula.
CAPITULO XVIII - DA TRANSFERENCIA DA CONCESSAO E DO CONTROLE DA CONCESSIONARIA
30
Clausula 18.1. - A transferencia da concessao ou do controle, direto
ou indireto, da Concessionaria so sera autorizada pela ANATEL, observados o
Plano Geral de Outorgas e o art. 202 da Lei n 9.472, de 1997, quando:
I - o cessionario preencha todos os requisitos estabelecidos nos
termos do art. 200 da Lei n 9.472, de 1997; e
II - a medida nao prejudique a competicao e nao coloque em risco a
execucao do Contrato e as normas gerais de protecao a ordem
economica.
PARAGRAFO UNICO - O descumprimento de qualquer disposicao constante
desta clausula importara na caducidade da presente concessao.
CLAUSULA 18.2. - Poderao ser livremente dadas em caucao as acoes da
Concessionaria cuja transferencia nao altere seu controle.
PARAGRAFO UNICO - No caso de caucao de acoes que importem oneracao do
patrimonio da Concessionaria, deverao ser previstos nos contratos de
financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execucao, as
regras constantes deste Capitulo.
CAPITULO XIX - DO REGIME DE FISCALIZACAO
CLAUSULA 19.1. - A ANATEL exercera a fiscalizacao do servico ora
concedido a fim de assegurar o cumprimento dos pressupostos de universalizacao e
continuidade inerentes ao regime publico de sua prestacao, bem como para zelar
pelo cumprimento das metas e dos compromissos constantes do presente Contrato.
(S) 1 - A fiscalizacao a ser exercida pela ANATEL compreendera a
inspecao e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalacoes da
Concessionaria, implicando amplo acesso a todos os dados e informacoes da
Concessionaria ou de terceiros.
(S) 2 - As informacoes colhidas no exercicio da atividade
fiscalizatoria serao publicadas na Biblioteca, a excecao daquelas que, por
solicitacao da Concessionaria, sejam consideradas pela ANATEL como de carater
confidencial.
(S) 3 - As informacoes que venham a ser consideradas de carater
confidencial nos termos do paragrafo anterior, somente serao utilizadas nos
procedimentos correlacionados ao presente Contrato, respondendo a ANATEL e
aqueles por ela indicados por qualquer divulgacao, ampla ou restrita, de tais
informacoes fora deste ambito de utilizacao.
CLAUSULA 19.2. - A Concessionaria, por intermedio de
31
representante indicado, podera acompanhar toda e qualquer atividade da
fiscalizacao da ANATEL, nao podendo obstar ou impedir a atuacao da fiscalizacao,
sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Contrato.
CAPITULO XX - DA PRESTACAO DE CONTAS PELA CONCESSIONARIA
Clausula 20.1. - Na forma da regulamentacao, a Concessionaria devera
enviar periodicamente a ANATEL relatorios estatisticos e circunstanciados de
todo o servico prestado, contendo, entre outros elementos, os indicadores de
expansao e abrangencia da rede de telefonia, bem como noticiando o estagio
tecnologico dos equipamentos utilizados.
CAPITULO XXI - DOS BENS VINCULADOS A CONCESSAO
Clausula 21.1. - Integram o acervo da presente concessao, sendo a ela
vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimonio da Concessionaria e que
sejam indispensaveis a prestacao do servico ora concedido, especialmente aqueles
qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificacao dos Bens Reversiveis da
Prestacao do Servico Telefonico Fixo Comutado Longa Distancia Nacional.
(S) 1 - Integram tambem o acervo dos bens vinculados a concessao as
autorizacoes de uso do espectro de radiofrequencias que lhe sejam outorgadas e,
quando couber, o direito de uso de posicoes orbitais, observado o disposto nos
artigos 48 e 161 da Lei n 9.472, de 1997, e ainda o constante da clausula 4.1.
do presente Contrato.
(S) 2 - Em relacao aos bens vinculados a concessao, a Concessionaria
somente podera empregar diretamente na prestacao do servico ora concedido
equipamentos, infra-estrutura, logiciarios ou qualquer outro bem que nao sejam
de sua propriedade mediante previa e expressa anuencia da ANATEL, que podera
dispensar tal exigencia nos casos e hipoteses dispostas na regulamentacao.
(S) 3 - Havendo risco a continuidade dos servicos ou impedimento da
reversao dos bens vinculados a concessao, a ANATEL podera negar autorizacao para
utilizacao de bens de terceiros ou exigir que o respectivo Contrato contenha
clausula pela qual o proprietario se obriga, em caso de extincao da concessao, a
manter os Contratos e em subrogar a ANATEL nos direitos dele decorrentes.
CAPITULO XXII - DO REGIME DE REVERSAO
CLAUSULA 22.1. - Quando da extincao da concessao reverterao
32
automaticamente a ANATEL todos os bens vinculados a concessao na forma do
Capitulo XXI supra, resguardado a Concessionaria o direito as indenizacoes
previstas na legislacao e neste Contrato.
PARAGRAFO UNICO - Ate 180 (cento e oitenta) dias apos o advento da
extincao da concessao sera procedida uma vistoria dos bens que a integram e
lavrado um Termo de Devolucao e Reversao dos Bens, com indicacao detalhada do
estado de conservacao dos mesmos, facultado o acompanhamento por
representante(s) da Concessionaria.
CLAUSULA 22.2. - A Concessionaria se obriga a entregar os bens
reversiveis em perfeitas condicoes de operacionalidade, utilizacao e manutencao,
sem prejuizo do desgaste normal resultante do seu uso.
PARAGRAFO UNICO - Os bens reversiveis serao transferidos a ANATEL
livres de quaisquer onus ou encargos, observada a hipotese do paragrafo 2 da
clausula seguinte.
CLAUSULA 22.3. - A reversao dos bens de que trata o Capitulo XXI
supra, ao final do prazo contratual, sera feita sem indenizacao, ressalvado o
disposto nesta clausula.
(S) 1 - Somente cabera indenizacao em favor da Concessionaria caso
existam, ao final da Concessao, bens ainda nao integralmente amortizados, cuja
aquisicao tenha sido previamente autorizada pela ANATEL, ou adquiridos antes da
assinatura deste Contrato, com o objetivo de garantir a continuidade e a
atualidade do servico concedido.
(S) 2 - Alternativa ou supletivamente a indenizacao disposta no
paragrafo anterior, a ANATEL podera admitir a transferencia de bens que tenham
sido dados em garantia do seu proprio financiamento, subrogando-se na parcela
financiada ainda inadimplida.
CLAUSULA 22.4. - Ao final da Concessao a ANATEL procedera a avaliacao
dos bens referidos na clausula 21.1, podendo recusar a reversao de bens que
considere prescindiveis ou inaproveitaveis para aplicacao na exploracao do
servico, garantido o direito da Concessionaria ao contraditorio, inclusive
atraves da elaboracao e apresentacao, as suas expensas, de laudos ou estudos
demonstradores da necessidade de reversao.
PARAGRAFO UNICO - Caso a Concessionaria nao concorde com a decisao da
ANATEL quanto ao disposto nesta clausula admitir-se-a o recurso ao processo de
solucao de divergencias prescrito neste Contrato.
CAPITULO XXIII - DO PLANO DE SEGUROS
CLAUSULA 23.1. - Durante todo o prazo de vigencia da concessao, a
Concessionaria devera manter com Companhia Seguradora de porte compativel com o
objeto segurado registrada junto aos orgaos
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regulatorios do setor, as seguintes apolices de seguros necessarias para
garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento
de todas as atividades contempladas no presente Contrato:
I - seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a
perda, destruicao ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da
concessao, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas
compreendidas de acordo com os padroes internacionais;
II - seguro de preservacao de condicoes economicas para continuidade
da exploracao do servico, cobrindo, no minimo, os custos
operacionais contra variacoes nas receitas da Concessionaria,
decorrentes de sinistros ou modificacoes nas condicoes de exploracao
do Contrato que nao sejam cobertas pelos seguros de danos materiais,
desde que a pactuacao desta modalidade de seguro seja admitida pelas
normas brasileiras e expressamente autorizada pelo Instituto de
Resseguros do Brasil IRB ou orgao equivalente; e
III - seguro garantia do cumprimento das obrigacoes relativas a
qualidade e a universalizacao previstas neste Contrato ("Performance
Bond", carta de credito e valor mantido em caucao) no valor
correspondente a 10% do montante de investimentos estimado a cada
ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato.
(S) 1 - A Concessionaria devera fazer constar das apolices de seguro
a obrigacao de a Seguradora informar, por escrito, com antecedencia minima de 10
(dez) dias, a Concessionaria e a ANATEL, quaisquer fatos que possam implicar o
cancelamento total ou parcial das apolices contratadas, reducao de coberturas,
aumento de franquias ou reducao dos valores segurados.
(S) 2 - As apolices emitidas em atendimento ao disposto nesta
clausula nao poderao conter obrigacoes, restricoes ou disposicoes que colidam
com as disposicoes do presente Contrato ou com a regulamentacao e deverao conter
declaracao expressa da Seguradora que conhece integralmente o presente ajuste,
inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionaria.
(S) 3 - No caso de descumprimento, pela Concessionaria, da obrigacao
de manter em plena vigencia as apolices de seguro previstas, a ANATEL,
independentemente da sua faculdade de decretar a intervencao ou a caducidade da
presente concessao, podera proceder a contratacao e ao pagamento direto dos
premios respectivos, correndo os custos por conta da Concessionaria.
(S) 4 - Anualmente, ate o final do mes de Janeiro, a
34
Concessionaria devera apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s)
confirmando que todos os premios vencidos no ano precedente encontram-se
quitados e que as apolices contratadas estao em plena vigencia ou foram
renovadas, devendo neste caso serem encaminhados os termos das novas apolices.
(S) 5 - As apolices referidas nesta clausula deverao obedecer aos
seguintes prazos de apresentacao e vigencia:
I a apolice referida no inciso I do caput desta clausula devera ser
apresentada em ate 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente
Contrato e tera vigencia imediata;
II a apolice referida no inciso II do caput desta clausula devera ser
apresentada ate 30 de novembro de 1999, com vigencia a partir de 1 de janeiro
de 2000; e
III a apolice referida no inciso III do caput desta clausula devera
ser apresentada ate 30 de novembro de 2000, com vigencia a partir de 1 de
janeiro de 2001.
(S) 6 - A ANATEL podera alterar as coberturas ou os prazos de
apresentacao das apolices referidas nesta clausula, com vistas a adequar tais
exigencias a regulamentacao editada pela Superintendencia de Seguros Privados
SUSEP ou as condicoes estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil IRB,
bem como quando forem editadas normas que obstem a contratacao dos seguros aqui
referidos ou quando nao existam condicoes de mercado amplo e competitivo que
permitam a sua contratacao a custos razoaveis.
CAPITULO XXIV - DA INTERCONEXAO
Clausula 24.1. - A Concessionaria tem obrigacao de permitir,
facilitar, tornar disponivel e efetivar a interconexao, a rede por ela operada,
de redes de outros prestadores de servicos de telecomunicacoes, em regime
publico ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar
as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.
CLAUSULA 24.2. - As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do
presente Contrato sao aquelas constantes da Portaria n. 2.505, de 20 de
dezembro de 1996, do Ministerio das Comunicacoes e poderao ser atualizadas e
revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentacao.
CLAUSULA 24.3. A Concessionaria tera os mesmos direitos e obedecera as
mesmas condicoes de interconexao a que estejam sujeitos os demais prestadores.
35
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria devera tornar disponivel para
interconexao os elementos da rede com maior nivel de desagregacao tecnicamente
possivel, observada a regulamentacao da ANATEL.
CAPITULO XXV - DAS SANCOES
CLAUSULA 25.1. - Na execucao do presente Contrato, a Concessionaria se
sujeita as seguintes sancoes, que serao aplicadas mediante decisao fundamentada
da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu
Regimento Interno e sem prejuizo das demais penalidades previstas na
regulamentacao:
I - por violacao das disposicoes do presente Contrato que importe em
nao atendimento de metas de universalizacao; multa de ate
R$50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais);
II - por ato ou omissao contrario as disposicoes constantes deste
Contrato que acarrete prejuizo a competicao no setor de
telecomunicacoes; multa de ate R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes
de reais);
III - por violacao as disposicoes contratuais que importe em nao
cumprimento das metas e parametros de qualidade na prestacao do
servico; multa de ate R$40.000.000,00 (quarenta milhoes de reais);
IV - por outro ato ou omissao nao enquadrado nos incisos anteriores
que importe em violacao aos direitos do usuario definidos neste
Contrato ou acarrete-lhe prejuizo; multa de ate R$30.000.000,00
(trinta milhoes de reais);
V por ato ou omissao que viole o disposto na clausula 15.8 deste
Contrato, referente a contratacao de servicos e aquisicao de
equipamentos e materiais produzidos no Pais; multa de R$
30.000.000,00 (trinta milhoes de reais);
VI - por qualquer ato ou omissao que traga obice ou dificuldade ao
exercicio da atividade fiscal da ANATEL prevista neste Contrato;
multa de ate R$20.000.000 (vinte milhoes de reais);
VII - por ato, omissao ou negligencia que coloque em risco a
seguranca das instalacoes; multa de ate R$15.000.000,00 (quinze
milhoes de reais);
VIII - por ato ou omissao que acarrete dano ou ponha em risco bens
ou equipamentos vinculados a concessao; multa de ate R$
10.000.000,00 (dez milhoes de reais); e
36
IX - pelo descumprimento de qualquer obrigacao prevista
expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos
anteriores, cujas sancoes ja estao neles estabelecidas; multa de ate
R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais).
(S) 1 - A infracao prescrita no inciso I desta clausula estara
caracterizada quando a Concessionaria nao cumprir, nos prazos previstos neste
Contrato, suas obrigacoes quanto a expansao do servico, ampliacao da prestacao
do servico, atraves de telefones de uso publico e atendimento a localidades,
consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalizacao, e a sancao sera
aplicada levando em consideracao, alem dos principios gerais constantes deste
Capitulo, os seguintes fatores:
a) a diferenca entre o estagio de implementacao verificado e a meta
definida no Contrato;
b) a possibilidade de recuperacao do cronograma de implementacao as
expensas da Concessionaria;
c) o prejuizo para a politica refletida no Plano Geral de Metas para
a Universalizacao;
d) os danos trazidos aos beneficiarios diretos das metas
desatendidas; e
e) eventuais circunstancias de ordem tecnica ou economica que possam
atenuar a responsabilidade da Concessionaria, sem elidi-la.
(S) 2 - A infracao prescrita no inciso II supra tera sua gravidade
definida exclusivamente em funcao dos criterios gerais prescritos na clausula
25.2 e sera caracterizada pela conduta da Concessionaria que, direta ou
indiretamente, possa importar prejuizo a competicao no setor, especialmente:
a) oferecimento de obice ou dificuldade a opcao por outro prestador
do servico concedido ou do servico de longa distancia nacional e
internacional;
b) recusa em dar interconexao a prestador de servico de
telecomunicacoes;
c) oferecimento de obices ou dificuldades a atividade de prestadores
de servico de valor adicionado;
d) condicionamento da prestacao do servico concedido ou oferecimento
de vantagens em funcao de aquisicao, pelo usuario, de servico
estranho ao presente Contrato;
e) execucao de qualquer servico de telecomunicacoes que nao seja
objeto de concessao ou autorizacao outorgadas pela
37
ANATEL em seu favor;
f) pela nao preservacao dos niveis de qualidade praticados quanto a
interconexao; e
g) procrastinacao na entrega de informacoes essenciais a atividade
dos demais prestadores, especialmente no que tange as bases
cadastrais.
(S) 3 - A infracao prescrita no inciso III desta clausula sera
caracterizada pela prestacao reiterada do servico concedido aquem dos parametros
de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade ou pela comprovada
violacao dos indicadores referidos no Capitulo VI, sendo na primeira hipotese
considerada infracao grave, especialmente:
a) a nao alocacao na operacao e manutencao do servico dos recursos
humanos e materiais necessarios a preservacao dos padroes minimos de
qualidade; e
b) negligencia na modernizacao da rede que afete a qualidade do
servico.
(S) 4 - A infracao prescrita no inciso IV supra tera sua escala de
gravidade definida em funcao do numero de usuarios atingidos e dos prejuizos
causados, ficando caracterizada pela violacao, comissiva ou omissiva, direta ou
indireta, de obrigacao prevista neste Contrato, que nao implique afronta aos
deveres quanto a universalizacao e qualidade, mas que acarrete violacao dos
direitos dos usuarios, especialmente:
a) a interrupcao na prestacao dos servicos por prazo superior ao
estabelecido no Plano de Metas de Qualidade, salvo a ocorrencia das
situacoes previstas no paragrafo unico da clausula 6.3;
b) a recusa em prestar o servico concedido a qualquer interessado;
c) o nao cumprimento do dever de prestar informacoes ao usuario;
d) a violacao do sigilo de telecomunicacoes, fora das hipoteses
legais, ainda que praticada por terceiros nas instalacoes sob
responsabilidade da Concessionaria;
e) a nao manutencao de central de informacao e de atendimento ao
usuario na forma prescrita neste Contrato;
f) a cobranca de tarifa ou preco em desacordo com as regras
estipuladas neste Contrato e na regulamentacao; e
38
g) a restricao ao exercicio do direito a livre escolha entre os
Planos de Servico de Longa Distancia Nacional.
(S) 5 - A sancao prevista no inciso V sera caracterizada pela
verificacao de violacao da obrigacao contida na clausula 15.8 e tera sua
gravidade definida conforme dispuser a regulamentacao.
(S) 6 - A infracao prescrita no inciso VI supra tera sua gravidade
definida em funcao da relevancia da atividade fiscal obstada e sera
caracterizada pela violacao, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da
Concessionaria ou de seus prepostos, que impeca ou dificulte a atividade de
fiscalizacao exercida pela ANATEL, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos
usuarios, especialmente:
a) recusa da Concessionaria em atender pedido de informacao
formulado pela ANATEL relacionada ao servico concedido ou aos bens a
ele afetos;
b) oferecimento de entrave a atuacao dos agentes de fiscalizacao da
ANATEL;
c) omissao em cumprir obrigacao de publicidade prevista neste
Contrato, ou na regulamentacao; e
d) nao envio ou envio intempestivo de qualquer informacao, dado,
relatorio ou documento que, por forca da regulamentacao ou deste
Contrato, deveria ser remetida a ANATEL.
(S) 7 - A infracao prescrita no inciso VII desta clausula tera sua
gravidade definida em funcao da proporcao do risco ensejado e sera caracterizada
pela conduta da Concessionaria que afronte as regras dispostas no presente
Contrato e na regulamentacao, viole as normas e padroes tecnicos de seguranca ou
que coloquem em risco as instalacoes afetas ao servico concedido, especialmente:
a) o emprego, no servico concedido, de equipamento nao certificado
pela ANATEL, quando exigida a certificacao;
b) a nao alocacao na operacao e manutencao do servico dos recursos
humanos e materiais necessarios a preservacao dos padroes minimos de
seguranca; e
c) nao adocao de precaucoes que sejam recomendadas para o servico
ora concedido.
(S) 8 - A infracao prescrita no inciso VIII desta clausula tera sua
gravidade definida em funcao da relevancia, do vulto economico e da
essencialidade dos bens envolvidos e sera caracterizada pela conduta da
Concessionaria que contraria o disposto neste Contrato ou na regulamentacao e
que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados a presente
39
concessao ou dificultar a reversao dos mesmos, em especial:
a) a nao manutencao de inventario e registro dos bens referidos na
clausula 21.1.;
b) pelo emprego, diretamente na prestacao do servico objeto da
presente concessao, de bens de terceiros sem previa anuencia da
ANATEL ou sem que esta seja dispensada em regulamento; e
c) pela negligencia na conservacao dos bens reversiveis, observada a
regulamentacao.
(S) 9 - A sancao prevista no inciso IX sera caracterizada pela
verificacao de violacao de obrigacao contratual nao compreendida nos incisos
anteriores, em especial aquela prevista no inciso XXXI da clausula 15.1.
(S) 10 - A sancao prevista no inciso II supra tem carater contratual e
sera aplicada pela ANATEL independentemente das providencias que venham a ser
adotadas pelo CADE.
(S) 11 - O nao recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do
disposto na presente clausula no prazo fixado pela ANATEL caracterizara falta
grave, ensejando a intervencao na Concessionaria nos termos do disposto no
Capitulo XXVIII, alem de implicar a cobranca de multa moratoria de 0,33% (zero
virgula trinta e tres por cento) ao dia, ate o limite de 10% (dez por cento),
acrescida da taxa referencial SELIC para titulos federais, a ser aplicada sobre
o valor da divida, considerando todos os dias de atraso de pagamento.
CLAUSULA 25.2. - Para aplicacao das multas contratuais previstas neste
Capitulo serao observadas as regras contidas no Titulo VI do Livro III da Lei n
9.472, de 1997, e na regulamentacao.
(S) 1 - Na definicao da gravidade das sancoes e na fixacao das
multas, a ANATEL observara as seguintes circunstancias:
I - a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a
gravidade da falta, inclusive quanto ao numero dos usuarios
atingidos;
II - os danos resultantes da infracao para o servico e para os
usuarios;
III - a vantagem auferida pela Concessionaria em virtude da
infracao;
IV - a participacao da Concessionaria no mercado dentro de sua area
geografica de prestacao do servico;
40
V - a situacao economica e financeira da Concessionaria, em especial
a sua capacidade de geracao de receitas e o seu patrimonio;
VI - os antecedentes da Concessionaria;
VII - a reincidencia especifica, assim entendida a repeticao de
falta de igual natureza apos o recebimento de notificacao anterior;
e
VIII - as circunstancias gerais agravantes ou atenuantes da
infracao.
(S) 2 - Independente dos criterios especificos de graduacao previstos
em cada inciso da clausula anterior e de outros previstos na regulamentacao, a
gradacao das penas observara a seguinte escala:
I - a infracao sera considerada leve quando decorrer de condutas
involuntarias ou escusaveis da Concessionaria e da qual ela nao se
beneficie;
II - a infracao sera considerada de gravidade media quando decorrer
de conduta inescusavel, mas que nao traga para a Concessionaria
qualquer beneficio ou proveito, nem afete numero significativo de
usuarios; e
III - a infracao sera considerada grave quando a ANATEL constatar
presente um dos seguintes fatores:
a) ter a Concessionaria agido com ma-fe;
b) da infracao decorrer beneficio direto ou indireto para a
Concessionaria;
c) a Concessionaria for reincidente na infracao;
d) o numero de usuarios atingido for significativo; e
e) na hipotese prevista no (S) 10 da clausula anterior.
(S) 3 - A criterio da ANATEL, nas infracoes classificadas como leves,
quando da sua primeira ocorrencia, podera ser aplicada a pena de advertencia a
Concessionaria, que sera comunicada formalmente da sancao, sem prejuizo da
publicacao da decisao na Imprensa Oficial.
(S) 4 - Para aplicacao das sancoes previstas neste Capitulo sera
observado o Procedimento Sancionatorio previsto no Regimento Interno da ANATEL.
(S) 5 - Nas infracoes previstas no inciso IV da clausula 25.1. a
41
ANATEL podera determinar que a Concessionaria abata do valor a ser recolhido, a
titulo de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuarios
atingidos, fixando no ato de aplicacao da pena os criterios para o
ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor maximo do abatimento.
(S) 6 - A hipotese prevista no paragrafo anterior so podera ser
adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuarios nao
elidira a responsabilidade da Concessionaria pelas demais indenizacoes civis
devidas.
CLAUSULA 25.3. - As multas previstas nesta clausula serao aplicadas
sem prejuizo da caracterizacao das hipoteses de intervencao ou declaracao de
caducidade previstas no presente Contrato.
PARAGRAFO UNICO - Em caso de inexecucao total ou parcial do ajuste ou
de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento
das metas previstas neste Contrato, a Concessionaria estara sujeita a decretacao
de caducidade da Concessao nos termos do disposto na clausula 26.4.
CLAUSULA 25.4. - Os valores das multas previstas neste Capitulo serao
reajustados, anualmente, mediante a aplicacao do IGP-DI, vencendo o primeiro
reajuste apos um ano da assinatura do presente Contrato.
CAPITULO XXVI - DA EXTINCAO DA CONCESSAO
Clausula 26.1. - Considerar-se-a extinto o Contrato de concessao nas
seguintes hipoteses:
I - termino do prazo de concessao do servico, desde que nao tenha
sido prorrogado nos termos do presente Contrato;
II - encampacao, consoante o Art. 113 da Lei n 9.472, de 1997;
III - caducidade, nos termos do disposto no artigo 114 da Lei n
9.472, de 1997, e no presente Contrato;
IV - rescisao amigavel ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei n
9.472, de 1997; e
V - anulacao.
(S) 1 - Extinta a concessao, retornarao a ANATEL os direitos e
deveres relativos a prestacao do servico concedido, com reversao dos bens
referidos na clausula 22.1, resguardado a Concessionaria o direito as
indenizacoes previstas na legislacao e neste Contrato.
42
(S) 2 - Apos a extincao da concessao, a ANATEL procedera aos
levantamentos, avaliacoes e liquidacoes necessarios, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da assuncao do servico, salvo na hipotese de termino do
prazo contratual, quando estas providencias deverao ser adotadas pela ANATEL com
antecedencia.
(S) 3 - Extinta a concessao antes do termo contratual, a ANATEL,
sem prejuizo de outras medidas cabiveis, podera:
I - ocupar, temporariamente, bens moveis e imoveis e valer-se de
pessoal empregado na prestacao do servico necessarios a sua
continuidade; e
II - manter os Contratos firmados pela Concessionaria com terceiros
pelo prazo e nas condicoes inicialmente ajustadas.
CLAUSULA 26.2. - A reversao ao termino do prazo contratual sera feita
sem indenizacao, salvo quando ocorrer a hipotese prevista na clausula 22.3.
CLAUSULA 26.3. - Nos termos do art. 113 da Lei n 9.472, de 1997,
considera-se encampacao a retomada do servico pela ANATEL durante o prazo de
concessao, em face de razao extraordinaria de interesse publico, mediante lei
autorizativa especifica e precedida de pagamento de indenizacao.
CLAUSULA 26.4. - O presente Contrato podera ter sua caducidade
declarada por ato do Conselho Diretor da ANATEL, precedido de processo
administrativo que assegure ampla defesa a Concessionaria, nas hipoteses de:
I - transferencia do controle societario, cisao, fusao,
transformacao da Concessionaria ou ainda incorporacao ou reducao do
seu capital sem a previa aprovacao da ANATEL;
II - transferencia irregular do Contrato;
III - nao cumprimento do compromisso de transferencia referido na
clausula 18.1. e no art. 87 da Lei n 9.472, de 1997;
IV - falencia ou dissolucao da Concessionaria;
V - nao atendimento das exigencias de cobertura por planos de
seguros em afronta as obrigacoes previstas na clausula 23.1. e tal
omissao nao puder, a criterio da ANATEL, ser suprida com a
intervencao; e
VI - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei n 9.472, de
1997, ocorrer qualquer das hipoteses previstas na clausula 28.1. e,
a criterio da ANATEL, a intervencao for considerada inconveniente,
inocua ou ainda injustamente benefica a Concessionaria.
43
(S) 1 - Sera considerada desnecessaria a intervencao quando a demanda
pelo servico objeto da concessao puder ser atendida, mediante permissao, por
outras prestadoras de modo regular e imediato.
(S) 2 - A declaracao de caducidade nao elidira a aplicacao das
penalidades cabiveis nos termos deste Contrato pelas infracoes praticadas pela
Concessionaria, nem prejudicara o direito a indenizacao definida nos termos do
Capitulo seguinte.
CLAUSULA 26.5. - A Concessionaria tera direito a rescisao contratual,
judicial ou amigavel, quando por acao ou omissao do Poder Publico, a execucao do
Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei n
9.472, de 1997.
PARAGRAFO UNICO - Nao constitui motivo para a rescisao contratual a
introducao ou a ampliacao da competicao entre os diversos prestadores do servico
objeto da concessao, sendo certo que a Concessionaria assume a presente
concessao ciente de que exercera suas atividades sem qualquer reserva ou
exclusividade de mercado.
CLAUSULA 26.6. - A anulacao sera decretada pela ANATEL em caso de
irregularidade insanavel e grave verificada no presente Contrato.
CAPITULO XXVII- DA INDENIZACAO
CLAUSULA 27.1. - Para fins de calculo de indenizacao, devida pela
ANATEL a Concessionaria nos casos expressamente previstos no presente Contrato,
observar-se-a o seguinte:
I - Termino do prazo contratual - nao cabera indenizacao, exceto se
comprovado que o nao pagamento significa enriquecimento imotivado
por parte da Uniao em funcao da reversao de bens ainda nao
integralmente amortizados, observado o disposto na clausula 22.3.;
II - Encampacao - observado o disposto no art. 113 da Lei n 9.472,
de 1997, a indenizacao, que sera paga previamente ao ato, deve
corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente,
descontada a sua depreciacao.
III - Caducidade - independentemente da aplicacao das penalidades e
da reparacao dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do
Contrato, a Concessionaria somente podera postular indenizacao se
comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte
da Uniao pela reversao de bens nao integralmente amortizados ou
depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas
cominadas, bem como, quando o caso, das obrigacoes
44
financeiras nao satisfeitas;
IV - Rescisao amigavel ou judicial - nao cabera indenizacao, exceto
se contrariamente for fixado em sentenca judicial; e
V - Anulacao - somente quando comprovado que a Concessionaria nao
concorreu para a ilegalidade, cabera indenizacao correspondente
apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a Uniao,
calculado na data da decretacao da anulacao, desde que estes bens
ainda nao estejam integralmente amortizados pela exploracao dos
servicos.
(S) 1 O valor provisorio a ser antecipado pela ANATEL para os casos
de encampacao sera calculado na forma prescrita na lei autorizativa especifica.
(S) 2 - Quando advier a caducidade por culpa comprovada da
Concessionaria, esta acarretara tambem:
a) retencao dos creditos decorrentes do Contrato, inclusive com
apropriacao de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos
usuarios do servico;
b) responsabilizacao por prejuizos causados a Uniao e aos usuarios;
c) aplicacao de multas nos termos do disposto no presente Contrato e
na legislacao vigente; e
d) perda do seguro garantia previsto na clausula 23.1.
(S) 3 - Excetuada a hipotese de encampacao, a indenizacao cabivel
para os demais casos de extincao do Contrato sera calculada nos termos deste
capitulo e parcelada pelo numero de meses a que ainda seria vigente a concessao,
devendo a primeira parcela vencer apos um ano da extincao do Contrato.
(S) 4 - A ANATEL podera transferir para o prestador que suceder a
Concessionaria na exploracao do servico, o onus de pagamento das respectivas
indenizacoes, assumindo novamente a obrigacao de pagamento, caso o novo
prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.
CAPITULO XXVIII - DA INTERVENCAO
CLAUSULA 28.1. - A intervencao na Concessionaria podera ser decretada
pela ANATEL, a seu criterio e no interesse publico, atraves de ato especifico e
motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da Concessionaria,
houver risco quanto a continuidade e seguranca do servico e
45
em especial nas seguintes situacoes:
I - paralisacao injustificada do servico, assim entendida a
interrupcao da prestacao fora das hipoteses previstas no presente
Contrato e sem a apresentacao de razoes tidas pela ANATEL como aptas
a justifica-la;
II - inadequacao ou insuficiencias reiteradas no servico prestado,
caracterizadas pelo nao atendimento dos parametros de qualidade
previstos no presente Contrato e na regulamentacao, mesmo apos
notificacao de prazo, pela ANATEL, para regularizacao da situacao;
III - pratica de ma administracao que coloque em risco a
continuidade do servico;
IV - pratica reincidente de infracoes definidas como graves nos
termos da clausula 25.1 supra;
V - nao atendimento das metas de universalizacao, assim entendido o
descumprimento injustificado do cronograma de implementacao das
obrigacoes de universalizacao presentes neste Contrato;
VI - recusa injustificada de interconexao, assim entendida a
negativa, delonga ou qualquer atitude protelatoria na negociacao ou
efetivacao da ligacao a sua rede solicitada por outro prestador,
observadas as condicoes de interconexao arbitradas pela ANATEL;
VII - infracao da ordem economica, caracterizada pela aplicacao de
sancoes por pratica contraria a concorrencia; e
VIII - omissao em prestar contas a ANATEL ou oferecimento de obice a
atividade fiscalizatoria que pressuponham a pratica de qualquer das
ocorrencias previstas nos incisos anteriores.
CLAUSULA 28.2. - O ato de intervencao devera, necessariamente, indicar
o prazo, os motivos, os objetivos e limites, alem de designar o interventor.
PARAGRAFO UNICO - O prazo e os limites da intervencao deverao ser
compativeis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.
CLAUSULA 28.3. - A intervencao sera precedida de procedimento
administrativo instaurado pela ANATEL, no qual sera assegurado o amplo direito
de defesa da Concessionaria.
PARAGRAFO UNICO - Quando imprescindivel a intervencao imediata, podera
ela ser decretada cautelarmente pela ANATEL, sem previa
46
manifestacao da Concessionaria, devendo, neste caso, o procedimento ser
imediatamente instaurado na data da decretacao e concluido em ate cento e
oitenta dias, prazo em que podera a Concessionaria exercer seu direito amplo a
defesa.
CLAUSULA 28.4. - A decretacao da intervencao nao afetara o curso
regular dos negocios da Concessionaria nem seu normal funcionamento, produzindo,
contudo, o imediato afastamento de seus administradores.
CLAUSULA 28.5. - A funcao de interventor podera recair sobre agente
dos quadros da ANATEL, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa,
assumindo a Concessionaria os custos da remuneracao.
(S) 1 - Dos atos do interventor cabera recurso a ANATEL.
(S) 2 - O interventor prestara contas e respondera pelos atos que
praticar.
(S) 3 - Para os atos de alienacao e disposicao do patrimonio da
Concessionaria, o interventor necessitara de previa autorizacao da ANATEL.
CLAUSULA 28.6. - Nao sera decretada a intervencao quando, a juizo da
ANATEL, ela for considerada desnecessaria.
PARAGRAFO UNICO - A intervencao sera considerada desnecessaria nas
hipoteses prescritas no (S) 1 da clausula 26.4. supra, bem como naquelas
previstas no art. 114, inciso IV da Lei n 9.472, de 1997.
CAPITULO XXIX - DAS EXPROPRIACOES E IMPOSICOES ADMINISTRATIVAS
Clausula 29.1. - Caso haja a necessidade, para implementacao,
prestacao ou modernizacao do servico, de realizar alguma desapropriacao ou
servidao administrativa, os onus serao suportados integralmente pela
Concessionaria, devendo a ANATEL solicitar do Presidente da Republica a emissao
do ato de decretacao de utilidade publica.
CAPITULO XXX - DA ARBITRAGEM
Clausula 30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em materia
da aplicacao e interpretacao das normas da concessao serao resolvidos pela
ANATEL no exercicio da sua funcao de orgao regulador conforme prescrito nos
artigos. 8 e 19 da Lei n 9.472, de 1997, podendo a Concessionaria recorrer ao
procedimento de arbitragem disposto no presente Capitulo exclusivamente quando
inconformada com a decisao da ANATEL relativa as seguintes materias:
47
I - violacao do direito da Concessionaria a protecao de sua situacao
economica, conforme prescrito no Capitulo XII;
II - revisao das tarifas, prevista no Capitulo XII; e
III - indenizacoes devidas quando da extincao do presente Contrato,
inclusive quanto aos bens revertidos.
PARAGRAFO UNICO - A submissao de qualquer questao a arbitragem nao
exime a ANATEL e a Concessionaria da obrigacao de dar integral cumprimento a
este Contrato, nem permite a interrupcao das atividades vinculadas a concessao.
CLAUSULA 30.2. - O processo de arbitragem tera inicio mediante
comunicacao remetida por uma parte a outra, requerendo a instalacao do Tribunal
Arbitral de que trata este Capitulo e indicando detalhadamente a materia em
torno da qual gira a controversia.
PARAGRAFO UNICO - A ANATEL podera rejeitar a instalacao do Tribunal
Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controversia nao se
enquadra no rol de materias prevista na clausula 30.1.
CLAUSULA 30.3. - O Tribunal Arbitral sera composto por 5 (cinco)
membros, assim nomeados:
I - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo
Conselho Diretor da ANATEL dentre especialistas nas areas afetas a
materia controvertida, nao pertencentes aos seus quadros, sendo pelo
menos um, que o presidira, detentor de conhecimentos especificos em
regulamentacao juridica de telecomunicacoes;
II - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados
pela Concessionaria, dentre especialistas nas areas afetas a materia
controvertida, que nao sejam seus empregados, sendo pelo menos um
detentor de conhecimentos especificos em regulamentacao juridica de
telecomunicacoes; e
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos
membros referidos nos incisos anteriores.
(S) 1 - O Tribunal Arbitral podera ser assistido pelos peritos
tecnicos que considere conveniente designar.
(S) 2 - Considera-se constituido o Tribunal na data em que todos os
arbitros aceitarem as suas indicacoes e comunicarem a ambas as partes as suas
aceitacoes.
(S) 3 - O Tribunal julgara segundo o direito constituido e suas
decisoes tem forca cogente, independentemente de homologacao judicial.
48
CLAUSULA 30.4. - Nao tendo sido rejeitado pela ANATEL ou sendo
superado tal questionamento, sera iniciado o Processo versado no presente
Capitulo, o qual obedecera ao seguinte procedimento:
I - as partes terao 10 (dez) dias contados do recebimento da
comunicacao de que trata o caput da clausula anterior, para indicar
os membros do Tribunal Arbitral, o qual sera instalado imediatamente
apos a aceitacao de todos os seus membros;
II - estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistencia a
instalacao o Tribunal Arbitral, a outra parte podera se utilizar da
faculdade prevista no art. 7 da Lei n 9.307, de 23 de setembro de
1996;
III - instalado o Tribunal Arbitral, sera aberto prazo sucessivo de
25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem suas razoes
sobre a materia controvertida, podendo nesta oportunidade apresentar
laudos, pericias, pareceres, juntar documentos ou informacoes que
entendam relevantes para sustentar sua posicao;
IV - apresentados os memoriais, o Tribunal analisara as razoes
expostas e podera, por requerimento de um de seus membros,
determinar a elaboracao de laudos, pericias ou pareceres, solicitar
informacoes ou documentos para as partes, bem como realizar
diligencias e tomar as providencias que entenda necessarias para a
perfeita instrucao da materia controvertida;
V - durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso
anterior, serao sempre permitidos as partes a manifestacao e o
contraditorio, obedecidos os principios da informalidade, da
consensualidade e da celeridade que pautarao o procedimento;
VI - declarada encerrada a instrucao, sera concedido prazo comum de
15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegacoes
finais;
VII - transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior,
independentemente da apresentacao das alegacoes finais, o Tribunal
proferira sua decisao em prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
VIII - da decisao do Tribunal Arbitral nao cabera recurso, exceto
pedido de reconsideracao, cabivel apenas na hipotese da decisao ter
sido adotada por maioria de apenas um voto; e
IX - so cabera invalidacao do processo de arbitragem nas hipoteses
prescritas no art. 32 da Lei n 9.307/96.
PARAGRAFO UNICO - As despesas com o processo de arbitragem,
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abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e pericias, bem como os
honorarios dos membros do Tribunal, serao imputadas a Concessionaria ou a
ANATEL, conforme decisao do Tribunal Arbitral.
CAPITULO XXXI - DO REGIME LEGAL APLICAVEL E DOS DOCUMENTOS APLICAVEIS
CLAUSULA 31.1. - Regem a presente concessao, sem prejuizo das demais
normas integrantes do ordenamento juridico brasileiro, a Lei n 9.472 de 16 de
Julho de 1.997 e a regulamentacao dela decorrente, em especial a de competencia
do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo
sempre estas no que colidir com aquelas.
CLAUSULA 31.2. - Na prestacao do servico ora concedido deverao ser
observadas as politicas nacionais de telecomunicacoes e regulamentacao da
ANATEL, como parte integrante deste Contrato, em especial os documentos
relacionados a seguir:
I - Plano Geral de Outorgas;
II - Plano Geral de Metas de Universalizacao;
III - Plano Geral de Metas de Qualidade;
IV - Regulamento Geral dos Servicos de Telecomunicacoes;
V - Regulamento do Servico Telefonico Fixo Comutado;
VI - Regulamento Geral de Interconexao;
VII- Regulamento de Numeracao para o Servico Telefonico Fixo
Comutado;
VIII Regulamento da Administracao da Numeracao; e
IX - Regulamento sobre Remuneracao pelo Uso das Redes das
Prestadoras do STFC.
CLAUSULA 31.3. Na interpretacao das normas e disposicoes constantes do
presente Contrato deverao ser levadas em conta, alem dos documentos referidos no
item anterior, as regras gerais de hermeneutica e as normas e principios
contidos na Lei n 9.472/97.
CAPITULO XXXII - DO FORO
CLAUSULA 32.1. - Para solucao de questoes decorrentes do presente
Contrato que nao puderem ser resolvidas atraves do procedimento de solucao de
divergencias constante do Capitulo XXX - Da Arbitragem, sera
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competente o Foro da Secao Judiciaria da Justica Federal de Brasilia, Distrito
Federal.
CAPITULO XXXIII - DAS DISPOSICOES FINAIS E GERAIS
CLAUSULA 33.1. - O Contrato ora assinado entrara em vigencia quando da
publicacao do seu extrato no Diario Oficial da Uniao.
PARAGRAFO UNICO - A Concessionaria tera prazo de 6 (seis) meses
contados da edicao da regulamentacao referida na clausula 31.2, a qual devera
estar totalmente editada ate 31 de dezembro de 1998, quando passara a ser
exigido integralmente o cumprimento das obrigacoes constantes deste Contrato.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposicoes e condicoes do presente
Contrato, as partes o assinam em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na
presenca das testemunhas, que tambem o assinam, para que se produzam seus legais
e juridicos efeitos.
Brasilia, 26 de maio de 1998.
Pela ANATEL:
__________________________
__________________________
Pela Concessionaria:
__________________________
__________________________
Testemunhas:
__________________________
Nome:
RG:
__________________________
Nome:
RG:
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ANEXO N 01
QUALIFICACAO DOS BENS REVERSIVEIS DA PRESTACAO DO
SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO LONGA DISTANCIA NACIONAL
a) Infra-estrutura e equipamentos de comutacao, transmissao incluindo
terminais de uso publico;
b) Infra-estrutura e equipamentos de rede externa;
c) Infra-estrutura de equipamentos de energia e ar condicionado;
d) Infra-estrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestacao de
servico;
e) Infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte a operacao;
f) Outros indispensaveis a prestacao do servico.
52
ANEXO N 02
PLANO BASICO DO SERVICO DE LONGA DISTANCIA NACIONAL
1 GENERALIDADES
1.1 O Plano Basico do Servico de Longa Distancia Nacional e regido pelas
Portarias citadas neste anexo, demais regulamentacoes vigentes e por outras que
venham a sucede-las.
1.2 As tarifas apresentadas sao maximas, liquidas de impostos e contribuicoes
sociais.
2 UTILIZACAO DO SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO LONGA DISTANCIA NACIONAL
2.1 O sistema de tarifacao para o Servico de Longa Distancia Nacional leva em
consideracao a distancia entre os centros de areas tarifarias das localidades de
origem e destino da chamada, seu tempo de duracao, o tipo de chamada realizada e
o horario de realizacao da mesma.
2.2 As localidades centros de area de tarifacao sao aprovadas pela Portaria
n195, de 30.03.94, do Ministro de Estado das Comunicacoes.
2.3 A unidade de tarifacao e o decimo de minuto (seis segundos), em conformidade
com a Portaria n219, de 03.04.97, do Ministro de Estado das Comunicacoes.
2.4 A tarifacao minima e de um minuto para as chamadas automaticas, terminal a
terminal, e de 3 minutos para as chamadas manuais, conforme estabelece a Norma
n 003/81, republicada pela Portaria n 297, de 29.11.95, do Ministro de Estado
das Comunicacoes.
2.5 O valor da Tarifa Basica (TB) deste servico, conforme estabelece a Portaria
n 226, de 03.04.97, do Ministro de Estado das Comunicacoes, e de R$ 0,18
(dezoito centavos de real), que corresponde a um minuto no horario normal para o
degrau de maior distancia geodesica da Matriz de Degraus Tarifarios.
2.6 As tarifas do minuto estarao limitadas aos valores estabelecidos no quadro
abaixo, em funcao da distancia entre os centros de area de tarifacao e o horario
da chamada:
Degrau Distancia Geodesica Multiplicador Horario Horario Horario
Horario Normal Reduzido Super-Reduzido R$
Diferenciado R$ R$
R$
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(2xHN) (1xHN) (0,50xHN) (0,25xHN)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DC 0,128 0,04608 0,02304 0,01152 0,00576
Conurbado
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
D1 - ate 50 Km 0,300 0,10800 0,05400 0,02700 0,01350
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
X0 x00 ate 100 Km 0,500 0,18000 0,09000 0,04500 0,02250
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
D3 >100 ate 300 Km 0,750 0,27000 0,13500 0,06750 0,03375
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
X0 x000 Xx 1,000 0,36000 0,18000 0,09000 0,04500
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
53
2.7 A modulacao horaria e a estabelecida pela Norma n 003/81, reeditada pela
Portaria n 297, de 29.11.95, conforme quadro abaixo:
Horario 2 a 6 Sabados Domingos e Feriados
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 0:00h a 6:00h super-reduzido super-reduzido super-reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 6:00h a 7:00h reduzido reduzido reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 7:00h a 9:00h normal normal reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 9:00h a 12:00h diferenciado normal reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 12:00h a 14:00h normal normal reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 14:00h a 18:00h diferenciado reduzido reduzido
de 18:00h a 21:00h normal reduzido reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
de 21:00h a 24:00h reduzido reduzido reduzido
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2.8 Nao sera permitida a cobranca de qualquer acrescimo sobre os valores acima
definidos, independentemente da duracao da chamada.
2.9 As chamadas manuais serao tarifadas obedecendo os criterios estabelecidos na
Norma n 003/81, reeditada pela Portaria n 297, de 29.11.95.
3 CHAMADAS DESTINADAS AO SERVICO MOVEL CELULAR
3.1 Os criterios e procedimentos de tarifacao de chamadas para o Servico Movel
Celular sao os regulamentados pela Norma n 23/96, aprovada pela Portaria n
1536, de 04.11.96, do Ministro de Estado das Comunicacoes.
3.2 A unidade de tarifacao e o decimo de minuto (seis segundos).
3.3 A tarifacao minima e de 30 (trinta) segundos.
3.4 A Portaria n 2503, de 20.12.96, do Ministro de Estado das Comunicacoes,
fixou os valores maximos das tarifas, por minuto, conforme tabela abaixo:
TARIFA NORMAL TARIFA REDUZIDA
-----------------------------------------------------------------------------
XX-0 XX-0 XX-0 XX-0
-----------------------------------------------------------------------------
0,58000 0,66000 0,40600 0,46200
-----------------------------------------------------------------------------
3.5 O horario de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Servico Movel
Celular sera de Segunda a Sabado de 0:00h as 7:00h e das 21:00h as 24:00h e aos
Domingos e Feriados, de 0:00h as 24:00h, conforme disposto na Norma n 23/96,
aprovada pela Portaria n
1536, de 04.11.96, do Ministro de Estado das
Comunicacoes.
SCHEDULE IDENTIFYING OMITTED CONCESSION AGREEMENTS AND SETTING FORTH THE
MATERIAL DETAILS IN WHICH SUCH AGREEMENTS DIFFER FROM THE STANDARD CONCESSION
AGREEMENT FILED AS EXHIBIT 10.3
1. Agreement: Concession Agreement between Agencia Nacional de
Telecomunicacoes ("ANATEL") and Telecomunicacoes doe Sao Paulo
S.A. - Telesp.
Material Differences:
(a) Name of concessionaire (see pages 1 and 46): Telecomunicacoes do
Sao Paulo S.A. - Telesp.
(b) Geographical area of service (see page 2): 31