ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,
por outro,
adiante designados «partes»,
REGISTANDO que a Declaração Transatlântica adoptada pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelo Governo dos Estados Unidos da América em Novembro de 1990 menciona especificamente o reforço da cooperação mútua em vários domínios que afectam directamente o bem-estar actual e futuro dos seus cidadãos, tais como intercâmbios e projectos comuns no domínio da educação e da cultura, incluindo intercâmbios de jovens e de universitários;
CONSIDERANDO que a adopção e a execução do Acordo de 1995 entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais concretizam os compromissos assumidos na Declaração Transatlântica e constituem exemplos de cooperação muito profícua e eficaz em termos de eficácia;
REGISTANDO que a nova agenda transatlântica adoptada na cimeira UE-EUA realizada em Dezembro de 1995, em Madrid, refere, no âmbito da acção IV «Construir pontes sobre o Atlântico», que o acordo entre a CE e os EUA que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino e formação profissionais pode servir de catalisador para um vasto leque de actividades cooperativas inovadoras que beneficiarão directamente estudantes e professores, e menciona a introdução de novas tecnologias nas salas de aula, que permitem estabelecer ligações entre estabelecimentos de ensino dos Estados Unidos da América e da União Europeia e promover o ensino das respectivas línguas, história e culturas;
CONSCIENTES da contribuição fundamental do ensino superior e da formação para o desenvolvimento de recursos humanos aptos a participar na economia global baseada no conhecimento;
RECONHECENDO que a cooperação no domínio do ensino superior e da formação profissional deve complementar outras iniciativas de cooperação pertinentes entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América;
REGISTANDO que a Conferência transatlântica de 1997 «Pontes sobre o Atlântico: Relações interpessoais» sublinhou as possibilidades de cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América no domínio da educação não formal;
CONSCIENTES da importância de assegurar a complementaridade com iniciativas pertinentes realizadas no domínio do ensino superior e da formação profissional por organizações internacionais que actuam nestes domínios, como a OCDE, a Unesco e o Conselho da Europa;
RECONHECENDO que as partes têm um interesse comum na cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais;
ESPERANDO obter benefícios mútuos das actividades de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais;
RECONHECENDO a necessidade de alargar o acesso às actividades apoiadas no âmbito do presente acordo, designada- mente às realizadas no sector do ensino e formação profissionais; e
DESEJANDO estabelecer uma base formal para o prosseguimento da cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto
O presente acordo renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissio- nais (adiante designado «programa»), inicialmente criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissio- nais, celebrado em 1995.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
1. «Estabelecimento de ensino superior»: todos os estabeleci- mentos que, nos termos das legislações ou práticas aplicá- veis, confiram qualificações ou diplomas de nível superior, independentemente da respectiva denominação.
2. «Estabelecimento de ensino e formação profissionais»: todos os tipos de estabelecimentos públicos, semi-públicos ou privados que, independentemente da respectiva denomi- nação e nos termos das legislações e práticas aplicáveis, concebam ou realizem acções de ensino ou formação profissional, aperfeiçoamento, actualização ou reconversão;
3. «Estudantes»: todas as pessoas que seguem cursos ou programas de ensino ou formação organizados por estabele- cimentos de ensino superior ou de ensino e formação profissionais na acepção do presente artigo.
Artigo 3.o
Objectivos
Os objectivos do programa são os seguintes:
1. Promover a compreensão mútua entre os povos da Comuni- dade Europeia e dos Estados Unidos da América, incluindo um maior conhecimento das respectivas línguas, culturas e instituições.
2. Melhorar a qualidade do desenvolvimento dos recursos humanos na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América, inclusivamente no que respeita à aquisição das competências necessárias para responder aos desafios da economia global baseada no conhecimento;
3. Estimular, no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais, um leque inovador e sustentável de actividades de cooperação, orientadas para os estudantes e que tenham um impacto duradouro, entre as várias regiões da Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América.
4. Melhorar a qualidade da mobilidade transatlântica dos estu- dantes através da promoção da transparência, do reconheci- mento mútuo de períodos de estudo e de formação e, se for o caso, da possibilidade de transferência de créditos acadé- micos.
5. Incentivar o intercâmbio de conhecimentos em matéria de aprendizagem electrónica e de ensino aberto e à distância, bem como a sua utilização eficaz a fim de ampliar o impacto do programa.
6. Criar ou intensificar parcerias entre estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais, asso- ciações profissionais, autoridades públicas, o sector privado e outras associações, consoante for adequado, na Comuni- dade Europeia e nos Estados Unidos da América.
7. Reforçar a dimensão da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos na cooperação transatlântica em matéria de ensino superior e de ensino e formação profissionais.
8. Complementar os programas bilaterais entre os Estados-
-Membros da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, bem como outros programas e iniciativas da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos.
Artigo 4.o
Princípios
A cooperação no âmbito do presente acordo orienta-se pelos seguintes princípios:
1. Pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados dos Estados Unidos da América e pela autonomia dos estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissionais.
2. Benefício mútuo das actividades realizadas no âmbito do presente acordo.
3. Financiamento inicial eficaz de uma gama diversificada de projectos inovadores que permitam criar novas estruturas e ligações, tenham um efeito multiplicador através de uma divulgação coerente e eficaz dos resultados, sejam sustentá- veis a longo prazo sem o apoio constante do programa e que, no que respeita à mobilidade de estudantes, assegurem o reconhecimento mútuo dos períodos de estudo e formação, bem como, se for o caso, a transferência dos créditos.
4. Ampla participação dos diferentes Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América.
5. Reconhecimento da plena diversidade cultural, social e económica da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América.
6. Selecção de projectos numa base competitiva, tendo em conta os princípios acima referidos.
Artigo 5.o
Acções do programa
O programa é concretizado através das acções descritas no anexo, que constitui parte integrante do presente acordo.
Artigo 6.o
Comité Misto
1. É instituído um Comité Misto, composto por igual número de representantes de cada parte.
2. O Comité Misto tem as seguintes funções:
a) Analisar as actividades de cooperação previstas no âmbito do presente acordo; e
b) Apresentar às partes um relatório anual sobre o nível, a situação e a eficácia das actividades de cooperação reali- zadas no âmbito do presente acordo.
3. O Comité Misto reúne-se pelo menos de dois em dois anos, realizando essas reuniões alternadamente na Comunidade Europeia e nos Estados Unidos da América. Poderão realizar-se outras reuniões, mediante decisão mútua.
4. As decisões do Comité Misto serão tomadas por consenso. Em cada reunião será lavrada acta, que registará as decisões e os principais temas debatidos. A acta será aprovada pelas pessoas seleccionadas por cada parte para presidir conjuntamente à reunião e será apresentada, juntamente com o relatório anual, aos funcionários competentes a nível ministe- rial de cada parte.
Artigo 7.o
Acompanhamento e avaliação
O programa é devidamente acompanhado e avaliado numa base de cooperação. Tal permitirá, se necessário, reorientá-lo de acordo com as necessidades ou oportunidades que surjam ao longo da sua execução.
Artigo 8.o
Financiamento
1. As actividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo estão sujeitas à disponibilidade de verbas e à legislação, políticas e programas aplicáveis da Comunidade Europeia e dos Estados Unidos da América. Na medida do possível, o financia- mento é efectuado com base numa repartição global equiva- lente dos fundos entre as partes. As partes procurarão propor actividades comparáveis do ponto de vista do seu âmbito e benefícios.
2. As despesas efectuadas pelo Comité Misto ou em seu nome são custeadas pela parte perante a qual os membros são responsáveis. As despesas directamente relacionadas com as reuniões do Comité Misto, exceptuando as despesas de viagem e ajudas de custo, são custeadas pela parte anfitriã.
Artigo 9.o
Entrada de pessoal
Cada parte deve envidar os esforços necessários para facilitar a entrada e saída do seu território de pessoal, estudantes, material e equipamento provenientes da outra parte, que participem ou sejam utilizados em actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente acordo.
Artigo 10.o
Outros acordos
O presente acordo não substitui nem em nada prejudica outros acordos ou actividades realizadas nos domínios em questão entre um Estado-Membro da Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América.
Artigo 11.o
Aplicação territorial do presente acordo
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos da América.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e denúncia
1. O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001 ou no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem por escrito à notificação recíproca do cumprimento das formalidades legais necessárias para o efeito, se esta última data for posterior. O presente acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissio- nais, celebrado em 1995.
2. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e pode ser prorrogado ou alterado, por escrito e de comum acordo. As alterações ou prorrogações do acordo entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem, por escrito, à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do acordo de alteração ou prorrogação.
3. O presente acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das partes mediante pré-aviso escrito de doze meses. O termo ou a denúncia do presente acordo não afecta a validade nem a vigência de quaisquer disposições pré-
-existentes tomadas nos seus termos.
Artigo 13.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
EN FE DE LO CUAL, los abajo firmantes, debidamente autorizados, suscriben el presente Acuerdo. TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede behørigt befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU URKUND DESSEN haben die Unterzeichneten, hierzu gehörig befugten Bevollmächtigten dieses Abkommen unter- schrieben.
ΕΙΣ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι, δεόντως εξουσιοδοτηµένοι προς τούτο, έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συµφωνία.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorised, have signed the present Agreement.
EN FOI DE QUOI, les soussignés, dûment mandatés, ont apposé leur signature au bas du présent accord. IN FEDE DI CHE i sottoscritti, muniti di regolari poteri, hanno firmato il presente accordo.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekenden, naar behoren gemachtigd, hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
TÄMÄN VAKUUDEKSI jäljempänä mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen. TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Washington D.C., el dieciocho de diciembre del año dos mil. Udfærdiget i Washington D.C. den attende december to tusind.
Geschehen zu Washington D.C. am achtzehnten Dezember zweitausend.
Έγινε στην Ουάσιγκτον D.C., στις δέκα οκτώ ∆εκεµβρίου δύο χιλιάδες.
Done at Washington D.C. on the eighteenth day of December in the year two thousand. Fait à Washington D.C., le dix-huit décembre deux mille.
Fatto a Washington D.C., addì diciotto dicembre duemila.
Gedaan te Washington D.C., de achttiende december tweeduizend. Feito em Washington D.C., em dezoito de Dezembro de dois mil.
Tehty Washington D.C.:ssä kahdeksantenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhatta. Som skedde i Washington D.C. den artonde december tjugohundra.
Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por los Estados Unidos de América For Amerikas Forenede Stater
Für die Vereinigten Staaten von Amerika Για τις Ηνωµένες Πολιτείες της Αµερικής For the United States of America
Pour les États-Unis d'Amérique Per gli Stati Uniti d'America
Voor de Verenigde Staten van Amerika Pelos Estados Unidos da América Amerikan yhdysvaltojen puolesta
På Amerikas förenta staters vägnar
ANEXO
ACÇÕES
ACÇÃO 1
Projectos de consórcios conjuntos CE/EUA
1. As partes apoiarão estabelecimentos de ensino superior e de ensino e formação profissional que constituam consórcios conjuntos CE/EUA a fim de realizar projectos comuns no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais. A Comunidade Europeia apoiará os parceiros da Comunidade Europeia nesses consórcios e os Estados Unidos da América apoiarão os parceiros dos Estados Unidos.
2. Cada consórcio deve incluir pelo menos três parceiros activos de cada parte, pertencentes a pelo menos três Estados-Membros diferentes da Comunidade Europeia e três Estados diferentes dos Estados Unidos da América.
3. Cada consórcio deve, em princípio, incluir actividades de mobilidade transatlântica de estudantes, procurando asse- gurar a paridade dos fluxos em cada direcção, e prever uma preparação linguística e cultural adequada.
4. As actividades de cooperação estrutural dos consórcios beneficiarão de financiamento inicial durante um período máximo de três anos. As actividades preparatórias ou de elaboração de projectos podem ser apoiadas por um período máximo de um ano.
5. As autoridades competentes de cada parte decidirão em comum dos domínios susceptíveis de ser tratados pelos consórcios CE/EUA.
6. As actividades elegíveis para beneficiar de apoio podem incluir:
a) Actividades preparatórias ou de elaboração de projectos;
b) Criação de quadros organizativos para a mobilidade dos estudantes, incluindo estágios, que assegurem uma preparação linguística adequada e o pleno reconhecimento pelas instituições parceiras;
c) Intercâmbios estruturados de estudantes, professores, formadores, administradores e outros especialistas neste domínio;
d) Elaboração e divulgação conjuntas de currículos inovadores, incluindo o desenvolvimento de materiais, métodos e módulos pedagógicos;
e) Elaboração e divulgação conjuntas de novas metodologias no ensino superior e no ensino e formação profissionais, em particular no que respeita à utilização de tecnologias de informação e comunicação, e-learning e ensino aberto e à distância;
f) Programas breves e intensivos, com a duração mínima de três semanas, desde que façam parte integrante do programa de estudos ou de formação;
g) Destacamentos para ensino numa instituição parceira transatlântica, que favoreçam a elaboração de currículos no quadro do projecto; e
h) Outros projectos inovadores que tenham como objectivo melhorar a qualidade da cooperação transatlântica no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais e cumpram pelo menos um dos objectivos previstos no artigo 3.o do presente acordo.
ACÇÃO 2
Programa Fulbright/União Europeia
As partes concederão bolsas para estudo, investigação e ensino sobre assuntos da Comunidade Europeia e as relações CE/EUA. Estas bolsas serão concedidas no âmbito do programa Fulbright/União Europeia.
ACÇÃO 3
Actividades complementares
As partes podem apoiar um número limitado de actividades complementares que respondam aos objectivos do acordo, incluindo intercâmbios de experiências ou outras formas de acção conjunta nos domínios do ensino e da formação.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
A administração das acções será assegurada pelos funcionários competentes de cada parte, que terão as seguintes atribuições:
1. Determinar as regras e os procedimentos de apresentação de propostas, incluindo a elaboração de orientações comuns para os candidatos;
2. Estabelecer um calendário para a publicação dos anúncios de concurso e a apresentação e selecção de propostas;
3. Fornecer informações sobre o programa e a sua execução;
4. Designar consultores e peritos académicos;
5. Recomendar às autoridades competentes de cada parte os projectos a financiar;
6. Assegurar a gestão financeira; e
7. Promover uma abordagem de cooperação em matéria de acompanhamento e avaliação do programa.
MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO
No âmbito do presente programa, poderão ser disponibilizadas verbas para a aquisição de serviços destinados a assegurar a sua execução. As partes poderão, designadamente, recorrer a peritos, organizar seminários, colóquios ou outras reuniões susceptíveis de facilitar a execução do programa, elaborar publicações e realizar actividades de avaliação, informação e divulgação.