CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 021/2016
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 021/2016
INSTRUMENTO CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DE SISTEMA DE TELECOUNICAÇÕES E TI, COM FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO, SOFTWARE, MANUTENÇÃO, ACESSÓRIOS, INSUMOS, SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E FORNECIMENTO DE INTERNET, QUE CELEBRAM, ENTRE SI, O CISTRI E A EMPRESA SILVA E GUEDES SOLUÇÕES EM TI LTDA - ME.
O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 19.455.924/0001-00, com endereço a Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 3.180 – Distrito Industrial Uberlândia-MG CEP: 38.402-349, representado por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-2.187.338, residente e domiciliado nesta cidade, e a seguir denominado CONTRATANTE, e de outro lado como CONTRATADA, a XXXXX E GUEDES SOLUÇÕES EM TI
LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 05.145.014/0001-17, com endereço a Rua Tapajós, n.º 41 A, Bairro Melo – Montes Claros/MG – XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador do RG n.º MG-14.231.061 CPF n.º 000.000.000-00, residente na Rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxx nº 245 – Bairro Xxxxxxx Xxxxxxx – Montes Claros/MG – XXX 00.000-000, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços, com fundamento no processo administrativo n° 23/2016, Pregão Presencial n° 15/2016 que se regerá pelas normas da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações posteriores, lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e do instrumento convocatório, aplicando-se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado de sistema de Telecomunicações e TI, com fornecimento dos equipamentos, instalação, softwares, manutenção, acessórios, insumos, serviços de suporte técnico e fornecimento de internet, nos termos e condições especificadas no Anexo I e Anexo II do edital – Pregão Presencial nº 15/2016 e suas retificações, parte integrante e inseparável deste contrato independente de transcrição.
Parágrafo Único: Integram e complementam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de PREGÃO PRESENCIAL N.º 15/2016, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do termo de referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O valor total do Contrato para Execução do Objeto é de R$530.160,00 (Quinhentos e trinta mil, cento e sessenta reais). O valor mensal será de R$18.350,00 (Dezoito mil trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único: O preço proposto é considerado completo e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições sociais e para-fiscais), transporte, alimentação e todos os demais itens e qualquer despesa acessória ou necessária, não especificada para a perfeita execução do objeto.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A licitante contratada deverá apresentar a documentação para a cobrança respectiva ao Departamento de Compras, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data final do período de adimplemento da obrigação.
Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, CNPJ Nº 19.455.924/0001-00,
com sua sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 3.180 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxxxx-XX.
Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular em relação à Fazenda Federal, INSS, FGTS e Trabalhista apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
O pagamento será efetuado pelo CISTRI, mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da data final do período de adimplemento da obrigação, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas. Na hipótese do documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para pagamento, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
Parágrafo Único: O representante da CONTRATANTE especialmente designado, acompanhará, fiscalizará a execução do Contrato e atestará a nota fiscal.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão realizados através de boleto emitido a favor do CISTRI ou através de depósito bancário.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato serão efetuadas à conta dos seguintes recursos financeiros: 10.10.1001.1004.10.302.123.44.90.52.99 para aquisição dos equipamentos, 10.10.1001.1004.10.302.123.33.90.39.99 para serviço de instalação dos equipamentos e para o serviço de suporte técnico a telefonia e fornecimento de internet para os três primeiros meses (em atendimento ao Termo de Convênio Nº 1321003594/2015 celebrado entre a SES/MG e o CISTRI) e 10.10.1001.1001.10.302.102.33.90.39.99 para o período subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
Os preços unitários dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subseqüentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado em 12 (doze) meses.
Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato de contrato podendo ser prorrogado por até 60 meses.
Parágrafo Primeiro: O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado nos termos do art. 57 parágrafos, Inc. II da Lei n.º 8.666/93. Parágrafo Segundo: A prorrogação da vigência será efetuada, por aditivo ao contrato, a cada 12 (doze) meses, desde que atendidos todos os requisitos abaixo:
a) manutenção do interesse pela Administração na realização do serviço;
b) manutenção da vantajosidade econômica do valor do contrato para a Administração;
c) manutenção pela contratada das mesmas condições mínimas de habilitação exigidas quando da licitação;
d) concordância expressa da CONTRATADA pela prorrogação.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Parágrafo Primeiro: Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
Parágrafo Segundo: Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) Exercer a fiscalização do contrato;
d) Publicar o extrato do contrato
Parágrafo Terceiro: Constituem obrigações da CONTRATADA, além das obrigações já especificadas no edital:
a) Conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e com estrita observância do instrumento convocatório, do termo de referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e de responsabilidade civil decorrentes da execução do presente contrato;
c) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
e) A contratada é responsável pelos danos causados ao CISTRI ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na entrega e/ou execução do contrato;
f) Demais obrigações constantes no edital, anexos e proposta de preços;
g) A CONTRATADA deverá repor o equipamento com defeito em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da notificação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
O atraso injustificado na entrega dos materiais contratado implica no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, isentando em consequência o CISTRI de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso.
Parágrafo Primeiro: A inexecução parcial do ajuste ou a execução parcial em desacordo com o especificado no edital ou contrato implica no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total do contrato. Poderá ainda, o CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Segundo: A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o edital ou contrato, implica no pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato. Poderá ainda o CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer atrasos no pagamento de contas decorrentes das contratações, será aplicado o índice oficial (INPC/IBGE) para atualização monetária, nos termos do Artigo 40, XIV, letra “C” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Único: A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá denunciar o contrato por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu destrato na forma da lei; a rescisão, por inadimplemento das obrigações da CONTRATADA poderá ser declarada unilateralmente após garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada.
Parágrafo único: A denúncia e a rescisão administrativa deste contrato, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operarão seus efeitos a partir da publicação no quadro de aviso do CISTRI.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8666 de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Aplica-se também a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº. 8.666/93 e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado.
Parágrafo primeiro: O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender ao todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia – MG para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Uberlândia - MG, 20 de Maio de 2016
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente do XXXXXX XXXXX E GUEDES SOLUÇÕES EM TI LTDA-ME.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1)
2)
RG) RG)