TERMO DE COOPERAÇÃO – 001/2023
TERMO DE COOPERAÇÃO – 001/2023
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CLUBE DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE BRUSQUE (CEAB) E A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU (AMVE) VISANDO REALIZAR PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS E PROFISSIONAIS ASSOCIADOS.
Termo de Cooperação que celebram entre si, de um lado o CLUBE DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE BRUSQUE (CEAB), com
sede no Centro Comercial Dell Agnolo Center - Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx 0, Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob nº 83.535.906/0001-38, representado pelo seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob nº 0--.3--.4 9-, doravante
denominado CEAB; de outro lado a Amve – Associação de Municípios do Vale Europeu, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 466 – bairro Velha – Blumenau/SC, neste ato representada pelo seu Presidente Xxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº --4.--6.--9-1-, doravante denominada apenas como Amve, têm entre si justo e acordado, com fundamento na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações aplicáveis, no que couber, o presente Termo de Cooperação, de conformidade com as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Acordo a cooperação entre o CEAB e a AMVE a elaboração e implementação de projetos de capacitação no âmbito dos editais da Política de Concessão de Patrocínio do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA – SC).
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA AMVE
Viabilizar condições necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas neste termo, conforme segue:
I. Apresentar as demandas para a elaboração de projetos ao CEAB com antecedência para que o mesmo possa avaliar o interesse e a possibilidade de promovê-la;
II. Auxiliar na implementação de todas as fases dos projetos selecionados;
III. Custear antecipadamente compras vinculadas aos projetos aprovados, para posterior ressarcimento, quando necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CEAB
O CEAB realizará as seguintes ações a fim de viabilizar condições necessárias para o desenvolvimento das atividades previstas neste termo:
I. Auxiliar na implementação de todas as fases dos projetos selecionados;
II. Ressarcir a Amve das compras vinculadas aos projetos aprovados.
CLÁUSULA QUARTA – ATUALIZAÇÃO DE DADOS E USO DA MARCA
4.1 A Amve, AGIR e o CREA-SC comprometem-se a atualizar seus dados relativos à mudança de endereço, telefone, entre outros.
4.2 As partes poderão utilizar o nome comercial ou marca da outra para fins de divulgação da Parceria, exclusivamente. Essa possibilidade de utilização ocorrerá desde que o material e a forma de divulgação sejam previamente aprovados pela titular da marca ou nome comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O repasse de recursos do CREA-SC ao CEAB se dá apenas após a realização das contrapartidas propostas no projeto, dessa forma, faz-se necessário o pagamento prévio de algumas despesas. Dessa forma, AMVE conforme sua disponibilidade poderá realizar o referido pagamento, sendo restituída posteriormente pelo CEAB.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA, RESCISÃO E RENOVAÇÃO.
8.1 A Parceria formalizada neste termo irá vigorar por prazo de 01 (um) ano a partir da assinatura das partes. Podendo ser prorrogado ou alterado por iniciativa
dos partícipes.
CLÁUSULA NONA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
9.1 As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste termo um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO DA LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/2018)
10.1 É vedado à AMVE e CEAB a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassados em decorrência da execução deste termo de cooperação para finalidade distinta daquela do objeto da celebração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
10.2 A AMVE e CEAB se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução deste termo, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações
a outras empresas, órgãos, entidades ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou expressamente mencionadas neste instrumento.
10.3 A AMVE e CEAB responderão administrativa e judicialmente por inobservância à LGPD no caso de causar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência deste termo de cooperação.
10.4 A AMVE e CEAB declaram que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e se compromete a adequar todos os seus procedimentos internos ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais repassados.
10.5 A AMVE e CEAB ficam obrigados a comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais sob seu controle, bem como situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, devendo adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A Parceria constituirá o único documento vigente para a relação pactuada, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros;
11.2 Cada uma das partes garante à outra que está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações ora estabelecidas;
11.3 Quaisquer modificações não mencionadas na Parceria estarão sujeitas a prévio acordo entre as partes, formalizado mediante termo aditivo;
11.4 As comunicações decorrentes da Parceria serão feitas sempre por escrito e com confirmação de recebimento, considerando-se a data de entrega como termo inicial da contagem dos prazos na Parceria;
11.5 Salvo as pessoas legalmente autorizadas pelas partes, em nenhuma hipótese seus empregados ou agentes poderão ser considerados representantes legais, agentes ou mandatários uma da outra, não podendo, consequentemente, criar ou assumir obrigações em nome uma da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
13.1 - As Partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
12.2. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura tem plena validade em formato eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais, reconhecendo e declarando os signatários que a assinatura deste contrato em meio eletrônico é apta a comprovar autenticidade, autoria, integridade e validade jurídica do instrumento ora firmado, e conferir-lhe pleno efeito legal, como se documento físico fosse. Assim sendo, todas as assinaturas apostas a este instrumento em meio eletrônico, na forma prevista nesta Cláusula, têm plena validade e são suficientes para a autenticidade, integridade, existência e validade deste contrato.
As Partes renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes abaixo identificadas, a tudo presente.
Blumenau (SC), 14 de fevereiro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Associação de Municípios do Vale Europeu - Amve
Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente do CEAB
Testemunhas:
1) Nome: Xxxxxx Xxxxxxx CPF. 0--.2--.1---1- | 2) Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF. 0--.6--.3---3- |