CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: PRORROGAÇÃO, ALTERAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: PRORROGAÇÃO, ALTERAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Prof. Flaviana Paim xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
1. CELEBRAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTRATOS – Modernidade, celeridade e eficiência |
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento. |
2. DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
REGRA GERAL:
NÃO HÁ REGRA!
•
Desvinculou a vigência do início e fim do
exercício orçamentário;
• Observância de 3 requisitos.
Art. 105. A duração dos contratos
regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
CONTRATOS COM PRAZO CONTRATOS COM DE VIGÊNCIA PRAZO INICIAL DE INDETERMINADO ATÉ 5 ANOS (ART 109) (ART 106) CONTRATOS COM PRAZO DE CONTRATOS COM VIGÊNCIA PRAZOS INICIAL DE ATÉ ESPECIAIS (ART 10 ANOS (ART 110 A 114) 108) |
3. CONTRATOS COM PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL DE ATÉ 5 ANOS Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. |
4. A EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO - § 1º DO ART 106
Art 106(...)
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
5. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
Art. 107. Os contratos de serviços e
fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as
condições
vantajosos
permitida
e os preços permanecem
para
a
Administração,
a
negociação
com
o
contratado ou a extinção contratual sem
ônus para qualquer das partes.
6. ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (DOS ADITIVOS)
REGRA:
ALTERAÇÕES DEMANDAM MOTIVAÇÃO E NÃO PODEM
TRANSFIGURAR O OBJETO CONTRATADO – ART 126
7. ALTERAÇÕES UNILATERAIS
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
QUALITATIVAS
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
QUANTITATIVAS
8. ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS DEVEM ESTAR DELIMITADAS PELOS PERCENTUAIS DE ATÉ 25% OU 50% DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
9. ALTERAÇÃO DE CONTRATO COM INCLUSÃO DE NOVOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS ORIGINALMENTE NA LICITAÇÃO, PRECIFICAÇÃO E EQUIVALÊNCIA ENTRE ENCARGOS E VANTAGENS
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
10. ALTERAÇÃO UNILATERAL ENSEJA REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
Metáfora trazida pela artista japonesa Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxXXXxXX0xxx
11. EXECUÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONDICIONADA A FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS
ADITIVOS
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
12. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – DEFINIÇÕES MAIS CLARAS NOS 12 INCISOS DO ART. 155
• Distinção entre a inexecução parcial do contrato (inciso I) e a inexecução parcial que cause grave dano à administração (inciso II) sancionadas com penas diferentes.
• Inclusão de prática de atos lesivos (Lei Anticorrupção- art 5 Lei 12.846/13)
13. DESTAQUES RELATIVOS ÀS SANÇÕES –ART 156
• Advertência,
• Multa,
• Impedimento de licitar e contratar por até 3 anos e
• Declaração de inidoneidade
• Sanção de suspensão temporária de participação em licitações e
• Impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos, do art. 87, inc. III da Lei nº 8.666/1993
14. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE INIDONEIDADE
• § 4º do art. 156 é taxativo: "impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos".
• § 5º do art. 156 determina que para infrações mais graves, como a apresentação de documento falso ou fraude, a lei contempla a declaração de inidoneidade, que obsta a participação de licitação no âmbito da administração direta e indireta de todos os entes federativos. O prazo mínimo é de 3 (três) anos e o máximo é de 6 (seis) anos.
15. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR-ART 160
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Obrigada pela sua participação
“No que diz respeito ao desempenho, ao compromisso , ao esforço, à dedicação, não existe meio termo . Ou você faz uma coisa bem-feita ou não faz.” Xxxxxx Xxxxx
Prof. Xxxxxxxx Xxxx @flavianavpaim xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx