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PARECER N° | : | 2807005/2022 – CGM - INEXIGIBILIDADE |
INTERESSADOS | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA – PA E C. E. SANCHES E CIA LTDA (CONSTAT). |
ASSUNTO | : | PARECER CONCLUSIVO DA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICO-ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E PROJEÇÃO DA RECEITA DO MUNICÍPIO; DIAGNOSTICO, REDIRECIONAMENTO E PROJEÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL; DIAGNÓSTICO DA FOLHA DE PAGAMENTO, PROPOSIÇÃO POLÍTICA SALARIAL E DE CARREIRA, IMPACTO FINANCEIRO E PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE PESSOAL E REFORMULAÇÃO E/OU ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. |
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2007002/2022 - PMA
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE Nº 024/2022.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICO-ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E PROJEÇÃO DA RECEITA DO MUNICÍPIO; DIAGNOSTICO, REDIRECIONAMENTO E PROJEÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL; DIAGNÓSTICO DA FOLHA DE PAGAMENTO, PROPOSIÇÃO POLÍTICA SALARIAL E DE CARREIRA, IMPACTO FINANCEIRO E PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE PESSOAL E REFORMULAÇÃO E/OU ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
PARECER TÉCNICO – CONTROLE INTERNO
Preliminarmente, a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA – CGM, por meio de servidor nomeado a exercer o cargo de Controlador Geral (Decreto nº 567/2021), ao adotar rotinas de trabalho inerente a todo e qualquer Controle Interno, promove a fiscalização dos atos da administração, fundamentando-se nos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, alertando desde já que ao detectar possíveis irregularidades insanáveis em procedimentos administrativos ou licitatórios ou na execução orçamentária e financeira efetivamente realizada, por imposições constitucionais, encaminhará denúncia ao Ministério Público e comunicará aos Órgãos de Controle Externo sobre tais irregularidades.
Partindo dessa premissa, passa a manifestar-se.
Trata-se da análise deste setor de Controle Interno quanto ao Procedimento de Inexigibilidade nº 024/2022 que tem como objeto contratação de serviços de consultoria técnico-especializada para prestação de serviços de diagnóstico e projeção da receita do município; diagnostico, redirecionamento e projeção do quadro de pessoal; diagnóstico da folha de pagamento, proposição política salarial e de carreira, impacto financeiro e projeção das despesas de pessoal e reformulação e/ou elaboração de legislação trabalhista do município de Altamira/PA, da empresa C. E. SANCHES E CIA LTDA (CONSTAT), inscrita sob o CNPJ nº 13.427.177/0001-10.
Após Análise da Assessoria Jurídica, os autos foram encaminhados a esse Controle Interno para manifestação.
É o breve relatório.
1. DA ANÁLISE:
1.1 – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
a) Ofício de solicitação nº 918/2022-SEMAF;
b) Termo de referência, com o OBJETO; ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS; JUSTIFICATIVA; PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO; VALOR E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO e entre outros;
c) Propostas de Preços da pessoa jurídica C. E. SANCHES E CIA LTDA (CONSTAT), inscrita sob o CNPJ nº 17.681.574/000175, no CNPJ nº 13.427.177/0001-10, no valor de R$141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais) referente aos serviços prestados para Prefeitura Municipal de Altamira - PA, sendo que, será pago a primeira parcela de 40% (quarenta por cento) do valor total no início do trabalho, a segunda parcela de 30%
(trinta por cento) do valor total na data da simulação e, por fim, a terceira parcela de 30% (trinta por cento) na entrega final, pelo periodo de 04 (quatro) meses;
d) Anexos de materiais em imagem que demonstram a forma de execução dos serviços contrados, empresas públicas e privadas em que o serviço foi execultados, anexo de curriculo lattes, certificados de cursos de especialização e atestados de capacidade técnica;
e) Documentação da empresa quanto a qualificação jurídica, regularização fiscal e trabalhista;
f) Despacho para contabilidade solicitando análise e parecer prévio quanto à disponibilidade orçamentaria e indicação dos recursos orçamentários para pagamento;
g) Dotação Orçamentária;
h) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira pelo Ordenador de Despesa;
i) Autorização do Ordenador de Despesa;
j) Termo de autuação de processo assinado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
k) Termo de Inexigibilidade de Licitação com as devidas justificativas do objeto, justificafiva do preço, da singularidade do objeto e entre outros, expedido pela Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Presidente da Comissão de Licitação;
l) Declaração de Inexigibilidade de Licitação, assinado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
m) Minuta do Contrato;
n) Parecer Jurídico assinado pelo assessor jurídico XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX (OAB/PA Nº 19.681).
1.2 - DA ANÁLISE JURÍDICA:
Em atenção a exigência legal contida no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, foi exarado o Parecer Jurídico assinado pelo assessor jurídico XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX (OAB/PA Nº 19.681) no qual a Assessoria Jurídica deste município manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, atestando a legalidade dos atos praticados até o momento.
1.3 - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Após análise da Assessoria Jurídica, os autos foram encaminhados a esse Controle Interno para manifestação acerca dos procedimentos até aqui adotados por este órgão a fim de resguardar a Administração Pública por meio de orientações preventivas nas áreas contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e desempenho na administração dos recursos e bens públicos, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados.
Preliminarmente, cumpre salientar que versam os autos sobre contratação de serviços especializados em assessoria, consultoria e apoio à gestão pública, que visa garantir a consultoria técnico- especializada para prestação de serviços de diagnóstico e projeção da receita do município, diagnostico, redirecionamento e projeção do quadro de pessoal, diagnóstico da folha de pagamento, proposição política salarial e de carreira, impacto financeiro e projeção das despesas de pessoal e reformulação e/ou elaboração de legislação trabalhista do município.
Consta dos autos a fundamentação para contratação por inexigibilidade, através de justificativa subscrita pela Presidente de Licitação, a Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, fundamentando seus argumentos no art. 25, II da Lei de Licitações e Contratos Públicos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Deste modo, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade, não basta que o serviço seja técnico especializado, mas também deve ter caráter singular. Os serviços técnicos especializados encontram-se expostos, a título exemplificativo, no art. 13, da Lei nº 8.666, de 1993, donde se extrai que para assim se classificarem, devem depender
de qualificação especial, motivo este presente nas razões da escolha e o objeto da aquisição do serviço.
Quanto ao requisito da notória especialização, está se trata de um reconhecimento público de qualidade e eficiência no desempenho de sua atividade, conforme a dicção do § 1º do art. 25, da Lei nº 8.666, acima transcrito. Neste sentido, a doutrina adverte que: "para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade.”
Pois bem, a fim de comprovação deste interim, vislumbra-se nos autos a presença de atestados de capacidade técnica, certificados de cursos de especializações (Doutorado, MBA e Mestrado), declarações de serviços prestados, notas fiscais e entre outros.
Em análise ao justo preço, foi justificado pelo setor de licitação e contratos, no qual o preço requerido está em conformidade à média cobrada pela empresa C. E. SANCHES E CIA LTDA (CONSTAT), inscrita sob o CNPJ nº 13.427.177/0001-10, razão pela qual apresenta nota técnica dispondo os fundamentos fáticos adotados na escolha.
1.4 - Da Dotação Orçamentária:
No tocante à dotação orçamentária prevista para a despesa da Prefeitura Municipal de Altamira-PA, verifica-se que a mesma foi demonstrada através da resposta de informação, emitida pelo Departamento de Contabilidade de Altamira - PA.
✓ UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA.
✓ PROJETO ATIVIDADE:
04 122 0002 2.002 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
04 122 0004 2.16 Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
✓ CLASIFICAÇÃO ECONÔMICA:
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria
✓ FONTE DE RECURSO:
15000000 Recursos não vinculados de impostos
1.5 - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista:
A comprovação de Regularidade Fiscal e Trabalhista é pré-requisito para celebração de contratos com a Administração Pública. Da análise dos autos, restou comprovado tal requisito visto a presença de Certidões capazes de comprovar Regularidade Fiscal e Trabalhista do contratado. Oportunamente, informa-se que fora feita a verificação e autenticidade das certidões citadas por este Setor de Controle Interno, estando em conformidade legal.
1.6 - Da Publicação:
No que concerne à publicação, aponta-se a norma entabulada por meio do Art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Igualmente, para fins de complementação e regularização da instrução processual, a contratação direta por inexigibilidade de licitação exige o cumprimento de determinadas formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/93, devendo o gestor promover a RATIFICAÇÃO da inexigibilidade e PUBLICAÇÃO no prazo de 05 dias como condição de eficácia do ato. Vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III, e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 03 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
1.7 - Do Prazo de Envio ao Mural dos Jurisdicionados – TCM-PA:
No que diz respeito aos prazos de envio das informações ao Mural dos Jurisdicionados, devem ser observados os prazos estabelecidos no Artigo 6º da Resolução nº 11.535 TCM/PA, de 01 de julho de 2014, alterada pela Resolução nº 43/2017 de 19 de dezembro de 2017.
2 - DA MANIFESTAÇÃO:
Ante ao exposto, por estar em conformidade com o estabelecido na Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes a matéria, este Controle Interno manifesta-se favoravelmente pelo prosseguimento do feito da contratação da pessoa jurídica C. E. SANCHES E CIA LTDA (CONSTAT), inscrita sob o CNPJ nº 13.427.177/0001-10, caso oportuno e conveniente, devendo o setor responsável promover posteriormente a juntada ao processo, o comprovante de publicação em imprensa oficial do Termo de Ratificação conforme o artigo 26, caput da Lei 8.666/93, bem como do comprovante de publicação do extrato do contrato, conforme artigo 61, parágrafo único da Lei Federal supracitada e Mural dos Jurisdicionados, bem como os prazos para assinatura do contrato e validade das certidões de natureza fiscal e trabalhista.
Segue os autos para a Coordenadoria de Licitações e Contratos para demais procedimentos cabíveis.
É a Manifestação.
XXXXXXXX XXXXXXXX
Xxxxxxxx (PA), 28 de julho de 2022.
SALGADO:0153056
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:01530562236 Dados: 2022.07.28
2236
14:58:30 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Analista de Controle Interno Decreto nº 1133/2022
De acordo:
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX:0000000000 4
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX:63378035234 Dados: 2022.07.28 14:54:54
-03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Controladora Geral do Município Decreto nº 567/2021