ANEXO V
ANEXO V
MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
O Município de Porto Alegre, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS e (Identificação da Organização da Sociedade Civil), para fins de atendimento à comunidade e execução de atividades e programas culturais, esportivos educativos e de empreendedorismo, através da gestão administrativa do espaço Pracinha da Cultura – Lomba do Pinheiro.
O Município de Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-60, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, representada neste ato pelo Secretário Municipal Xxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e (Identificação da Organização da Sociedade Civil) , CNPJ , situada a (Rua, Av., etc.) , nº , Bairro , CEP
- , (Município) , representada neste ato pelo seu (Presidente, Diretor, Administrador) , portador do RG n° , inscrito no CPF sob o n° , doravante denominada simplesmente OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 19.775/2017, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Termo tem por objeto a parceria entre o MUNICÍPIO e a OSC, conforme Plano de Trabalho anexo a este instrumento, e demais disposições constantes no Edital de Chamamento Público e seus anexos, para o fim de:
1.1.1 Atendimento à comunidade, e execução de atividades e programas culturais, esportivas, educativas e, de empreendedorismo.
1.1.2 Gestão administrativa, manutenção predial, conservação, manutenção e segurança do local onde será executada a parceria: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, CEP 94464-000;
1.1.3 Organização da reserva dos espaços da Pracinha da Cultura – Lomba do Pinheiro, que poderão ser solicitados previamente pelas instituições da Região da Lomba do Pinheiro para que realizem atividades voltadas à sua área de atuação;
1.2 A Pracinha da Cultura – Lomba do Pinheiro deverá funcionar diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados, com exceção dos feriados de Natal, Ano Novo e Carnaval, disponibilizando seus serviços ao público, de segunda a domingo, no horário compreendido das 8h30min às 12h e das 13h30min às 20h.
1.2.1. Poderá funcionar em horários excepcionais, desde que haja concordância entre os parceiros, o que não ensejará majoração dos valores a serem repassados.
1.2.2. Fica vedada a destinação do espaço da Pracinha da Cultura – Lomba do Pinheiro para objeto diverso ao da parceria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 O MUNICÍPIO repassará à OSC o valor total de R$ (), sendo que o valor inicial de verba de instalação, pago em parcela única no primeiro mês da parceria, será de R$ (), e o valor do repasse mensal será de R$ ( ).
2.1.1. Os valores dos repasses mensais correspondem às XXXXX parcelas inerentes à vigência do Termo de Colaboração.
2.2 Não será exigida qualquer contrapartida da OSC.
2.3 A despesa se dará por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária XXXX, Projeto Atividade XXXX; Elemento XXXXX, Vínculo XXX, Rubrica XXXXXX.
2.4 Os repasses se darão nos valores máximos previstos no Plano de Aplicação anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
3.1 O MUNICÍPIO transferirá os recursos em favor da OSC, conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
3.2 Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser depositados na seguinte conta corrente: Banco, Agência, Conta nº;
3.3 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I. Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II. Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;
III. Quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
3.4 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
3.5 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
3.6 Fica vedada toda e qualquer cobrança financeira da OSC parceira pelas atividades oferecidas no espaço Pracinha da Cultura – Lomba do Pinheiro.
3.7 Aos fins de semana poderão ser realizadas feiras populares onde a comunidade local, em acordo com a entidade, proponha a realização de feiras empreendedoras, que ajude no fomento da economia local.
3.8 Toda e qualquer receita referente às feiras populares deverá ser direcionada aos feirantes locais, a fim de fomentar o empreendedorismo e a economia local.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E RESPONSABILIDADES
4.1 Compete ao MUNICÍPIO:
I. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil, observando-se o que resta disposto no Edital e Anexos do Chamamento Público nº 02/2022;
II. Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Colaboração;
III. Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
IV. Na hipótese do gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
V. Manter, em seu sítio oficial na Internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
VI. Divulgar no sítio oficial na Internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
VII. Apreciar a prestação de contas parcial, quando houver, que deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício e avaliado pela Administração em até 45 (quarenta e cinco) dias;
VIII. Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, devendo ser analisada pela Administração Municipal em até 120 (cento e vinte) dias;
IX. Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;
X. Publicar o extrato deste Termo de Colaboração na imprensa oficial do Município;
XI. Compete, ainda, seguir as obrigações estabelecidas nos artigos 61 e 62 da Lei 13.019/2014.
4.2 Compete à OSC:
I. Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 13.019/2014;
II. Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao
adimplemento deste Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III. Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no artigo 51 da Lei nº 13.019/2014;
IV. Indicar ao menos 01 (um) dirigente que se responsabilizará pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
V. Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo ao público de modo gratuito, universal e igualitário;
VI. Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas, através da implantação de manutenção preventiva e corretiva predial e de todos os instrumentais e equipamentos;
VII. Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Termo de Colaboração;
VIII. Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus prestadores de serviços;
IX. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados;
X. Responsabilizar-se por cobrança de valor indevido feito ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Termo de Colaboração;
XI. Responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
XII. Disponibilizar documentos dos profissionais que compõem a equipe técnica, tais como diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
XIII. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados e garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a Comissão de Monitoramento e Avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto;
XIV. Aplicar os recursos recebidos e eventuais saldos financeiros enquanto não utilizados, obrigatoriamente, em instituição financeira oficial indicada pela Administração Pública, assim como as receitas decorrentes, que serão obrigatoriamente computadas a crédito deste Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
XV. A obrigatoriedade de restituição à Administração Pública dos recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, caso em que a Associação poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito neste Termo de Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos bem como nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014, conforme artigo 42, inciso IX da referida Lei;
XVI. A responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVII. Manter escrituração contábil regular;
XVIII. Articular e sensibilizar as redes de políticas sociais municipais para o atendimento de necessidades e demandas da população local;
XIX. Produzir Relatórios Trimestrais de Atividade contendo a tabulação de dados referentes ao número de atendidos, perfil, tipos de atendimento e encaminhamentos realizados durante o trimestre, observando-se as regras constantes no Projeto Básico para Elaboração do Plano de Trabalho;
XX. Cumprir fielmente com o que restou proposto no Plano de Trabalho, anexo deste Termo de Colaboração.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
5.1 O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.2 Fica expressamente vedada à utilização dos recursos transferidos para finalidade alheia ao objeto da parceria, bem como para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
5.3 Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
I. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria e que sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal;
II. Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria, desde que previstos no plano de trabalho;
III. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
5.4 Considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da
parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
5.5 O pagamento de remuneração da equipe contratada pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
5.6 Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, com a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
5.7 O pagamento das verbas rescisórias de que trata o item 5.2, “I”, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
5.8 A OSC deverá dar ampla transparência, inclusive em site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores.
5.9 Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
5.10 Quando for o caso de rateio de pagamento dos valores referentes aos custos indiretos, a memória de cálculo destes deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
5.11 Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de
assessoria jurídica e serviços administrativos.
5.12 Nas hipóteses em que as despesas citadas item 5.11 caracterizarem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.
5.13 O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela OSC, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
5.14 Durante a vigência do termo de colaboração será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, desde que não altere o valor total da parceria e condicionado à prévia autorização do Município.
5.15 A OSC poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
5.16 As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pelo Município observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.
5.16.1 A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
5.16.2 Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
5.16.3 É facultada às organizações da sociedade civil a utilização do Sistema de Registros de Preços do Município de Porto Alegre.
5.17 Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1 A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao Município em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
6.2 A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração deve ser feita pelo Município quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
6.3 O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
6.3.1 Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados e limitados a trinta por cento do valor global da parceria
6.4 Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da natureza do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GESTOR DA PARCERIA
7.1 Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle, fiscalização e acompanhamento, serão designados em ato público no Diário Oficial de Porto Alegre.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1 O Município emitirá Relatório Técnico Final de Monitoramento e Avaliação de Parceria de acordo o artigo 59, § 1º, incisos I a VI, da Lei nº 13.019/2014.
8.2 A Administração Pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, ou seja, a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade:
I. Retomar os bens públicos em poder da OSC parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
9.2 A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam a avaliação do andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I. Extrato da conta bancária específica;
II. Notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;
III. Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
IV. Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
V. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
VI. Lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
9.3 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
9.4 A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I. Relatório de execução do objeto, elaborado pela OSC, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II. Relatório de execução financeira do Termo de Colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do
objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
9.5 A Administração Pública considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I. Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Colaboração.
9.6 Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o artigo 67, da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I. Os resultados já alcançados e seus benefícios;
II. Os impactos econômicos ou sociais;
III. O grau de satisfação do público-alvo;
IV. A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
9.7 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019 de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I. Aprovação da prestação de contas;
II. Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III. Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
9.8 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, nos termos do artigo 70, da Lei nº 13.019 de 2014.
9.9 O prazo referido no caput do artigo 70 da Lei nº 13.019, é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
9.10 Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
9.11 A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
9.12 O transcurso do prazo definido sem que as contas tenham sido apreciadas:
I. Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II. Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, sem
prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
9.13 As prestações de contas serão avaliadas:
I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II. Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III. Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
9.14 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao Erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no
Termo de Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
9.15 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da OSC deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 O presente Termo de Colaboração vigerá pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 31 do Decreto Municipal nº 19.775/2017.
10.2 Sempre que necessário, mediante proposta da OSC devidamente justificada e formulada, no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias antes do término da vigência e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração, no limite máximo de sessenta meses.
10.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o Município promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração,
independentemente de proposta da OSC, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
10.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
11.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11.1.1 As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.1.2 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.1.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.2 Na aplicação de penalidades, serão observados os procedimentos previstos no art. 59 do Decreto 19.775/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1 Este termo de colaboração poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença.
12.2 Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho ou a falta de apresentação das prestações de contas.
12.3 Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item 12.1 deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
13.1 A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1 Caso a OSC adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
14.2 Fica convencionado entre as partes que todos os bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública serão automaticamente incorporadas ao patrimônio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Porto Alegre.
14.3 Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I. As comunicações relativas a este termo de colaboração serão remetidas por correspondência e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II. As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de colaboração, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 O foro da Comarca de Porto Alegre é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração.
15.2 Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Município, órgão encarregado de assessoramento jurídico municipal.
Xxx Xxxxx
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
(Nome do Representante da OSC) (Cargo que ocupa dentro da OSC)