Contract
III - Do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal, seja departamento, autarquia, concessionário ou sub-concessio- nário:
a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) realizar, quando for o caso, com anuência do Titular, a licitação para a sub-concessão dos serviços;
c) prestar as informações e apresentar a documentação re- queridas para participação de seu empreendimento no PRODES;
d) comprovar à ANA, para efeito de seleção com vistas à assinatura do Contrato, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação da ETE;
e) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato;
f) informar à XXX sobre o andamento da implantação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;
g) comunicar à XXX o início da operação do empreen- dimento e solicitar autorização para início do processo de avaliação com vistas à certificação do cumprimento das Metas e dos critérios de gestão;
h) remeter à ANA o relatório de auto-avaliação na forma estabelecida no Manual até 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre de avaliação;
i) requerer à XXX a liberação do pagamento pelo esgoto tratado a que tiver direito;
j) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cum- primento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados; e
k) solicitar ao Agente Financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspon- dente Contrato.
IV - Do Comitê:
a) estabelecer, em conjunto com a ANA, o percentual da receita gerada na cobrança pelo uso dos recursos hídricos que será destinado ao PRODES; e
b) acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no Contrato, relativas à destinação da parcela da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos definida em favor do PRODES.
V - Do Agente Financeiro:
a) receber e administrar os recursos destinados à Conta, observando as orientações normativas pertinentes;
b) efetuar a liberação das parcelas de que trata o art. 13o ao Prestador de Serviço, mediante Notificação emitida pela ANA;
c) prestar contas à ANA e ao Comitê sobre a movimentação financeira da Conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sem- pre que solicitado; e
d) fornecer à XXX, mensalmente, os demonstrativos con- tábeis da Conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efe- tuados por sua ordem.
CAPÍTULO X
DO CRONOGRAMA
Art. 14. O cronograma do PRODES para o exercício de 2004 é o seguinte:
I - Inscrições: do dia 26 de outubro ao dia 12 de novembro de 2004;
II - Análise das solicitações de habilitação e seleção dos empreendimentos, incluindo o atendimento pelos interessados das exigências formuladas pela ANA: do dia 26 de outubro ao dia 26 de novembro de 2004;
III - Divulgação da relação dos empreendimentos selecio- nados para fins de contratação: dia 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser prorrogados com a devidas antecedência e publicidade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos em- preendimentos inscritos no PRODES.
§1º O prazo para atendimento das exigências e informações complementares, de que trata o caput, será de três dias úteis nas fases de habitação e seleção, e de dois dias úteis, na fase de contratação, sempre a contar do recebimento, pelo Prestador de Serviços, da cor- respondência emitida pela ANA.
§2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no pa- rágrafo anterior, resultará:
I - na fase de habilitação, a desclassificação do empreen-
dimento;
II - nas fases de seleção e contratação, a exclusão do em- preendimento, permanecendo, porém, habilitado.
Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no PRODES, ve- dada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.
Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos com- plementares, necessária à amortização dos investimentos no empre- endimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos ao PRODES, será, igualmente, de exclusiva res- ponsabilidade do Prestador de Serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 17. A seleção dos empreendimentos corresponde a uma expectativa de contratação, uma vez que estará condicionada à apro- vação do crédito suplementar destinado ao PRODES pelo Congresso Nacional em tempo hábil para finalização do processo de contratação, não cabendo à ANA nenhuma responsabilidade ou ônus pela não contratação dos empreendimentos selecionados.
Art. 18. Será considerado inadimplente com o PRODES, o comitê de bacia hidrográfica que deixar de cumprir cláusula do Con- trato de Pagamento pelo Esgoto Tratado, de sua responsabilidade, em especial aquelas que tratam da implantação da cobrança pelo direito de uso da água e de outros instrumentos de gestão de recursos hí- dricos em sua área de competência.
Art. 19. O Prestador de Serviço que cumprir as condições estabelecidas no Contrato, de sua responsabilidade, e as metas de abatimento de cargas poluidoras do empreendimento, terá direito ao resgate das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, independente da situação de adimplência do respectivo comitê.
Art. 20. Ficam revogadas as exigências contidas em con- tratos no âmbito do PRODES, celebrados no exercício de 2001, que estipulem como condição para o saque das parcelas a anterior im- plantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a destinação de parcela dos recursos oriundos da cobrança ao PRODES.
Art. 21. Para fins de acompanhamento e avaliação do PRO- DES, e sem prejuízo do disposto na alínea “m” do inciso I do art. 13, o Prestador de Serviço deverá encaminhar à ANA, trimestralmente ou quando solicitado, dados relativos à operação da ETE, na forma definida no Manual.
Art. 22 Durante o período de vigência do Contrato, o Pres- tador de Serviço deverá manter placa indicando a origem e a des- tinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA, obser- vadas as disposições da Instrução Normativa n° 31, de 10 de se- tembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo da Pre- sidência da República.
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLE- GIADA, em sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de outubro de 2004, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu outorgar os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais infor- mações pertinentes estarão disponíveis no site xxx.xxx.xxx.xx.
Resolução nº 511 - Xxxxxxx Xxxxxxx, no Rio Verde, no Município de Guarda Mor/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 512 - Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Guapé/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 513 - Xxxx Xxxxxxx Xxxx, no Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Cristais/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 514 - Adinael Trindade, no Reservatório da UHE de Águas Vermelhas (Rio Grande), no Município de Cardo- so/São Paulo, irrigação.
Resolução nº 515 - Fazenda Rio Grande S.A., no Rio Gran- de, no Município de Ibituruna/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 516 - Usina Itapagipe Açúcar e Álcool Ltda., no Reservatório da UHE de Xxxx Xxxxxxx de Morais (Rio Verde), no Município de Itapagipe/Minas Gerais, industrial.
Resolução nº 517 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, no Rio Preto, na Região Administrativa de Planaltina/Distrito Federal, irrigação.
Resolução nº 518 - Papirus Indústria de Papéis S.A., no Rio Jaguari, no Município de Limeira/São Paulo, industrial.
Resolução nº 519 - Emitir Outorga Preventiva a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; no Reservatório da UHE de Xingó, (Rio São Francisco), no Município de Canindé do São Fran- cisco/Sergipe; irrigação, dessedentação animal e abastecimento .
Resolução nº 520 - Xxxxxx Xxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Ya- mada, no Rio Tocantins, no Município de Aguiarnópolis/Tocantins, irrigação.
Resolução nº 521 - Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A., no Rio Mucuri, no Município de Mucuri/Bahia, esgotamento sanitário.
Resolução nº 522 - Mineração Tejucana S.A., no Rio Je- quitinhonha, no Município de Diamantina/Minas Gerais, mineração.
Resolução nº 523 - Xxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxx e outros, no Reservatório da UHE de Marimbondo (Rio Grande), no Município de Planura/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 524 - Saneamento de Goiás S.A., no Ribeirão Alagado, no Município do Novo Gama/Goiás, esgotamento sanitá- rio.
Resolução nº 525 - Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, no Re- servatório da UHE de Furnas (Rio Grande), no Município de Agua- nil/Minas Gerais, irrigação.
Resolução nº 000 - Xxxxx Xxxx Comércio Importação e Ex- portação Ltda. - EPP, no Rio São Francisco, no Município de Cu- raçá/Bahia, irrigação.
Resolução nº 527 - Xxxxx Xxxxxx Noce, no Reservatório da UHE de Sobradinho (Rio São Francisco), no Município de Casa Nova/Bahia, irrigação.
XXXXXX XXXXXX
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO No- 16, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
Estabelece procedimentos para a remessa, temporária ou definitiva, de amostra de componente do patrimônio genético micro- biano existente em condição in situ, no ter- ritório nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, que apresente capa- cidade de multiplicação, regeneração ou re- produção natural para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso econômico.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉ-
TICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto no 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998,
considerando que componentes do patrimônio genético mi- crobiano que apresentam capacidade de multiplicação, regeneração, reprodução natural ou em laboratório, tais como linhagens e con- sórcios microbianos mantidos em condições ex situ, e amostras e fragmentos de ácidos nucléicos clonados em vetores replicativos, po- dem ser mantidos indefinidamente e são passíveis de distribuição sem comprometimento da amostra original;
considerando a necessidade de salvaguardar o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à remessa, temporária ou definitiva, de amostra de componente do patrimônio genético microbiano que apresente capacidade de mul- tiplicação, regeneração, reprodução natural ou em laboratório, con- forme definido no artigo 2o, inciso III, desta Resolução, coletada em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva e mantida em condições ex situ, para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso eco- nômico.
Art. 2o Além das definições estabelecidas no art. 7º da Me- dida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - remessa: todo envio, permanente ou temporário, de amos- tra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico que en- volva o acesso ao patrimônio genético e no qual a responsabilidade pela amostra se transfira da instituição remetente para a instituição destinatária;
II - transporte: todo envio de amostra do componente do patrimônio genético com a finalidade de acesso para a pesquisa cien- tífica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, no qual a res- ponsabilidade pela amostra não se transfira da instituição remetente para a instituição destinatária;
III - componentes do patrimônio genético microbiano:
a) os microrganismos ou material de origem microbiana (in- clusive vírus e material genético replicável, como, por exemplo, plas- mídios, profagos, transposons, e outros), contendo unidades funcio- nais de hereditariedade, que apresentem capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução natural;
b) amostras de material do ambiente (como solo, água, ma- terial vegetal, rochas e outros), contendo microrganismos viáveis, porém não isolados em cultivo in vitro ou ex situ, destinadas a estudos que visem ao acesso a componentes de origem microbiana;
c) material genético isolado de microrganismos previamente associados a uma dada amostra ambiental ou a outros organismos (metagenoma), clonados em vetores que permitam sua manutenção e/ou replicação em uma célula hospedeira, seja na forma de material genético isolado (por exemplo, em plasmídeos purificados) ou cons- tituindo bibliotecas de fragmentos clonados em células hospedeiras;
d) culturas de células de animais e de plantas;
e) algas e fungos microscópicos.
§ 1o A remessa de componentes de origem microbiana que não apresentam capacidade de multiplicação, regeneração ou repro- dução natural, tais como extratos, componentes celulares purificados, metabólitos e compostos de biossíntese celular, ácidos nucléicos não replicáveis isolados, peptídeos, proteínas e enzimas, células mortas e qualquer outro tipo de extrato ou componente celular isolado, é re- gulamentada pela Resolução no 13, de 25 de março de 2004.
§ 2o O transporte de componentes do patrimônio genético microbiano que apresentem ou não capacidade de multiplicação, re- generação ou reprodução natural será regulamentado pela Resolução no 15, de 27 de maio de 2004.
Art. 3º A remessa de amostra de que trata esta Resolução refere-se àquela realizada entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e entre estas e ins- tituições sediadas no exterior.
§ 1o As remessas entre instituições nacionais estão isentas de autorizações específicas do Conselho de Gestão do Patrimônio Ge- nético ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, observado o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
§ 2o As remessas entre instituições nacionais e instituições sediadas no exterior dependem de autorização prévia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou de instituição por este credenciada
128
ISSN 1677-7042
1
Nº 205, segunda-feira, 25 de outubro de 2004
nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, observado, cumulativamente, o cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 4º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético microbiano de que trata esta Resolução somente poderá ser efetivada por instituição nacional, pública ou privada, depois de fir- mado o correspondente Termo de Transferência de Material - TTM, constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A celebração do TTM deverá ser efetivada por re- presentantes da instituição destinatária e da instituição remetente le- galmente constituídos.
§ 2o O TTM vigorará pelo prazo de até dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, a critério da instituição remetente, desde que a instituição destinatária formalize solicitação junto à re- metente, antes do seu vencimento.
§ 3o Os compromissos assumidos pela instituição destina- tária, relativos ao material transferido durante a vigência do TTM, permanecem válidos, independentemente da renovação deste.
§ 4o O TTM poderá ser firmado para uma única remessa ou para o conjunto de todas as remessas realizadas entre a instituição remetente e a instituição destinatária, durante a sua vigência.
§ 5o As cláusulas que constam do Anexo I não poderão ser alteradas ou suprimidas, admitindo-se a inclusão de novas cláusulas, na forma do § 7o deste artigo e do art. 18 desta Resolução, desde que não contraditórias com as originais.
§ 6o Eventuais questões adicionais, de interesse específico das instituições, deverão ser reguladas por outros instrumentos de livre negociação e responsabilidade das mesmas, sendo nulos os que atenuem ou conflitem com o disposto nesta Resolução.
§ 7o As instituições signatárias poderão reunir em um único TTM as cláusulas que constem desta e de outras resoluções do Con- selho de Gestão do Patrimônio Genético, que tratem de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, sujeito à prévia ava- liação por parte do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 5o As amostras remetidas ao exterior devem ser acom- panhadas de:
I - autorização concedida pelo Conselho de Gestão do Pa- trimônio Genético ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
II - informações que identifiquem o material remetido, qua- litativa e quantitativamente;
III - etiqueta, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, afixada externamente à embalagem;
IV - em caso de autorização especial de acesso e de remessa, uma cópia do TTM.
§ 1o As informações que identificam o material remetido podem estar contidas na guia de remessa ou em documento similar em que conste o número da autorização de acesso e de remessa.
§ 2o Nos casos em que a autorização contiver a lista dis- criminada do material, fica dispensada a guia de remessa ou do- cumento similar.
§ 3o Em casos específicos, devido à natureza e riscos bio- lógicos do material, pode ser necessária a inclusão de documentação adicional de responsabilidade da instituição remetente e destinatária, conforme detalhado no art. 17, desta Resolução.
Art. 6o A instituição remetente encaminhará à Secretaria- Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à ins- tituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório anual de atividades do exer- cício anterior, contendo informações sobre os TTM firmados, e sobre as amostras de patrimônio genético remetidas, em caráter temporário ou permanente, conforme modelo a ser disponibilizado.
§ 1o O TTM referente às remessas entre instituições na- cionais deve ser mantido na instituição remetente à disposição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou da instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
§ 2o Nas remessas para o exterior, a instituição remetente deverá encaminhar uma via do TTM ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, como requisito para a análise do pedido de autorização de remessa.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, caso a instituição remetente seja beneficiária de uma autorização especial, deverá en- viar, preferencialmente por meio eletrônico, uma cópia do TTM, tão logo este seja firmado, e, por ocasião do relatório anual, uma via original do TTM.
Art. 7o A instituição remetente informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no TTM, imediatamente após sua constatação.
Art. 8o A amostra de componente do patrimônio genético microbiano, remetida em caráter temporário ou definitivo, não poderá ser repassada a terceiros pela instituição destinatária inicial sem a assinatura de novo TTM, firmado entre a instituição remetente ori- ginal e a nova instituição destinatária, conforme as condições es- tabelecidas nesta Resolução.
Art 9o A instituição destinatária que receber amostra de com- ponente do patrimônio genético microbiano, em caráter permanente ou temporário, deverá respeitar os termos do TTM em qualquer transação relativa à correspondente amostra e não será considerada provedora do material recebido.
Art. 10. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético microbiano remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.
Art. 11. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético mi- crobiano remetido com base nesta Resolução, a instituição desti- natária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou à instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente ao potencial identificado sem a observância ao disposto na legislação vigente, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Parágrafo único. Caso o produto ou processo mencionado no caput deste artigo seja utilizado com finalidade econômica, sem as- sinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Re- partição de Benefícios, o infrator estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12. A devolução devidamente comprovada de amostra de componente do patrimônio genético microbiano pertencente à ins- tituição sediada no exterior, mesmo quando originária do Brasil, não é caracterizada como remessa de componente de que trata esta Re- solução, ficando dispensada de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou de instituição por este credenciada nos ter- mos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186- 16, de 2001, bem como das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.
§ 1o Os documentos comprobatórios do recebimento e de- volução de amostra de componente do patrimônio genético micro- biano deverão ser arquivados na instituição nacional que recebeu o material por empréstimo, ficando à disposição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, pelo prazo de cinco anos.
§ 2o A devolução de amostra de componente do patrimônio genético microbiano tomada por empréstimo e procedente de ins- tituição sediada no exterior, não implica reconhecimento de sua ti- tularidade ou legalidade perante a legislação brasileira e tratados internacionais dos quais o País faça parte.
Art. 13. A devolução de amostra de componente do pa- trimônio genético microbiano realizada por instituição estrangeira, referente a empréstimo de instituição nacional, é isenta de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, bem como das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.
Art. 14. A embalagem contendo amostra de componente do patrimônio genético microbiano devolvida, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Resolução deverá apresentar a etiqueta cujo modelo consta do Anexo III.
Art. 15. A instituição destinatária compromete-se a não rei- vindicar, em nome próprio ou de terceiros, qualquer forma de pro- priedade intelectual sobre o todo ou parte dos componentes do pa- trimônio genético microbianos transferidos com base nesta Reso- lução, bem como a informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da ma- nipulação dos componentes do patrimônio genético microbiano de que trata a presente Resolução.
Art. 16. As partes colaborarão com base em termos mu- tuamente acordados para a capacitação e a transferência de tecno- logia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, conforme disposto na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.
Art. 17. A remessa de componente do patrimônio genético microbiano deverá ser realizada segundo procedimentos de segurança adequados que contemplem os aspectos de risco ambiental, agrícola e de saúde humana e animal referentes ao material.
Parágrafo único. São de inteira responsabilidade da insti- tuição remetente a identificação e embalagem adequada do material, e a realização dos procedimentos de remessa segundo as regulamen- tações pertinentes à classificação de risco biológico e de contenção do material a ser transferido, observando-se as recomendações dos ór- gãos competentes, normas internacionais e legislação específica do país destinatário.
Art. 18. Excepcionalmente, o TTM poderá ser adaptado para integrar instrumentos similares, estabelecidos por órgãos do Poder Público que tratem da exportação de material biológico, desde que não conflite com o disposto nesta Resolução, estando sujeito à prévia avaliação por parte da Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 19. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 20. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições envolvidas nos TTM de que trata esta Resolução será a sede da instituição remetente original.
Art. 21. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à imple- mentação do disposto nesta Resolução.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Ges- tão do Patrimônio Genético.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação.
XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL REFERENTE À AMOSTRA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO MICROBIANO QUE APRESENTE CAPACIDADE DE MULTIPLICAÇÃO, REGENERAÇÃO OU REPRODUÇÃO NATURAL
O Termo de Transferência de Material - TTM foi instituído para controlar as remessas de patrimônio genético existente em con- dição in situ, no território nacional, na plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantidas em condições ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas:
o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio ge- nético realizado entre instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, em especial, a so- berania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fun- damentado e a repartição de benefícios, decorrentes do uso do pa- trimônio genético.
Nº / / (para controle interno) (ano) (sigla da Instituição Remetente) |
Instituição remetente: |
Endereço: |
Dados do representante da instituição |
Nome: |
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor): |
Cargo do representante legal da instituição remetente: |
Especificar o ato que delega competência ao representante legal: |
Instituição destinatária: |
Endereço: |
Dados do representante da instituição |
Nome: |
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor): |
Cargo do representante legal da instituição destinatária: |
Especificar o ato que delega competência ao representante legal: |
Projeto / Acordo vinculado (quando couber): |
As instituições signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes devidamente constituídos, tendo em vista o dis- posto na Convenção sobre Diversidade Biológica, na Medida Pro- visória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e na Resolução nº 16, de 30 de setembro de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, comprometem-se a utilizar as amostras de componente do patrimônio genético micro- biano transferidas entre si de acordo com as seguintes condições:
1. O material recebido, em caráter temporário ou definitivo, deverá ser utilizado pela instituição destinatária exclusivamente para o desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso eco- nômico.
2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, ori- ginado de amostra de componente do patrimônio genético microbiano remetido com base neste Termo, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou instituição por ele credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente ao potencial identificado sem a observância ao disposto na legislação, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
3. As amostras de componentes do patrimônio genético mi- crobiano, remetidas em caráter temporário ou definitivo, não poderão ser repassadas a terceiros, pela instituição destinatária inicial, sem a assinatura de novo TTM, firmado entre a instituição remetente ori- ginal e a nova instituição destinatária.
4. A instituição destinatária que receber amostra de com- ponente do patrimônio genético microbiano, em caráter permanente ou temporário, deverá respeitar os termos do TTM em qualquer transação relativa à correspondente amostra e não será considerada provedora do material recebido.
5. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético microbiano remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter cré- ditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente.
6. As instituições signatárias colaborarão com base em ter- mos mutuamente acordados para a capacitação e a transferência de tecnologia, a fim de promover a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
7. A remessa de componente do patrimônio genético mi- crobiano deverá ser realizada segundo procedimentos de segurança adequados, que contemplem os aspectos de risco ambiental, agrícola e de saúde humana e animal referentes ao material. São de inteira responsabilidade da instituição remetente a identificação e embalagem adequada do material, e a realização dos procedimentos de remessa segundo as regulamentações pertinentes à classificação de risco bio- lógico e de contenção do material a ser transferido, observando-se as recomendações dos órgãos competentes, normas internacionais e le- gislação específica do país destinatário.
8. A instituição destinatária compromete-se a:
a) não reivindicar, em nome próprio ou de terceiro, qualquer forma de propriedade intelectual sobre o todo ou parte dos com- ponentes do patrimônio genético microbiano acima relacionados, transferidos por força deste Termo;
b) informar à instituição remetente, por escrito, qualquer efeito adverso eventualmente verificado por ocasião da manipulação dos componentes do patrimônio genético microbiano de que trata o presente Termo.
9. O descumprimento do disposto neste Termo implicará a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
10. O foro competente para a solução de controvérsias entre as instituições envolvidas neste TTM será o da sede da instituição remetente.
11. Este Termo tem validade por dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante concordância das Partes e manifestação formal de ambas previamente ao término de sua vi- gência.
12. Os compromissos relativos ao material transferido por meio deste Termo permanecem válidos por tempo indeterminado, independentemente de sua renovação.
Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes da instituição destinatária e da instituição remetente, assinam o presente Termo em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Local e data: Representante da instituição destinatária: Representante da instituição remetente:
ANEXO II
Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra de componente do pa- trimônio genético microbiano remetida. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
sobre a Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e fixar o alcance da autorização de acesso a componentes do patrimônio genético, existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, para fins de bioprospecção ou de- senvolvimento tecnológico, quando o acesso puder resultar em mais de um produto ou processo; Considerando a necessidade de sal- vaguardar e manter a soberania sobre o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:
Art. 1o O acesso a componente do patrimônio genético com a finalidade de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico pode, com base em uma mesma autorização, resultar na elaboração de mais de um produto ou processo, desde que atendidos os seguintes re- quisitos:
I - a possibilidade de desenvolvimento de mais de um pro- duto ou processo deve estar prevista no projeto de pesquisa elaborado na forma do Decreto no 3.945, de 2001, bem como deve constar da autorização de acesso, do termo de anuência prévia e do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
II - o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deve prever a forma de repartição de be- nefícios de maneira a abranger o conjunto de produtos ou processos a ser desenvolvido; e
III - os produtos ou processos a serem desenvolvidos devem utilizar os atributos funcionais específicos do componente do pa- trimônio genético que foi objeto da autorização de acesso.
§ 1o Atributo funcional do componente do patrimônio ge- nético consiste em cada uma das possíveis funções para a qual este componente é utilizado.
§ 2o Os atributos funcionais objeto do acesso deverão estar previamente identificados no projeto de pesquisa, nos termos do De- creto no 3.945, de 2001, bem como deverão constar da autorização de acesso.
§ 3o No caso de acesso a componente do patrimônio ge- nético com a finalidade de bioprospecção, os relatórios exigidos pelo art. 8o, § 3o, do Decreto no 3.945, de 2001, deverão trazer in- formação sobre os atributos funcionais identificados.
Art. 2o Cada produto ou processo que vier a ser desen- volvido pela Instituição autorizada, com base na autorização em vi- gor, nos termos do art. 1o desta Resolução, deverá ser objeto de notificação à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Pa- trimônio Genético-CGEN.
§ 1o A notificação de que trata o caput deste artigo deverá informar:
I - a ficha técnica do novo produto ou processo, indicando para que atributo funcional foi originalmente autorizado o acesso e relacionando-o ao novo desenvolvimento tecnológico; e
II - a forma de repartição de benefícios incidente sobre o novo produto ou processo, prevista no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios anteriormente firmado.
.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 282, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, OR-
ÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso IV, doDecreto no 4.992, de 18 de fe- vereiro de 2004, resolve:
Art. 1o Remanejar os limites de que trata o Anexo I do Decreto no 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
XXXXX XXXXXXX ANEXO I
ACRÉSCIMO DOS LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ANEXO I DO DECRETO No 4.992, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | OUTRAS DESP. CORRENTES | INVEST. + INVERS. FINANCEIRAS | TOTAL |
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA | 5.997 | 5.997 | |
TOTAL | 5.997 | 5.997 |
Fontes: 000, 000, 000, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131,
132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157,
158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, e
suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exer- cícios anteriores.
ANEXO II
REDUÇÃO DOS LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ANEXO I DO DECRETO No 4.992, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | OUTRAS DESP. CORRENTES | INVEST. + INVERS. FINANCEIRAS | TOTAL |
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA | 5.997 | 5.997 | |
TOTAL | 5.997 | 5.997 |
R$ Mil
ATENÇÃO! Amostra de Patrimônio Genético do Brasil CONTÉM MATERIAL BIOLÓGICOSEM VALOR COMERCIAL Remessa realizada de acordo com Resolução nº 16, de 30 de setembro de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001). Documentos que devem acompanhar esta remessa: Autorização concedida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou por instituição credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, se a remessa for enviada ao exterior; Informações que identifiquem o material remetido, qualitativa e quantitativamente; Em caso de Autorização Especial de Acesso e de Remessa, uma cópia do TTM; Esta etiqueta. |
ANEXO III
Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra de componente do pa- trimônio genético microbiano devolvida à instituição de origem. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
ATENÇÃO! DEVOLUÇÃO DE AMOSTRA DE PATRIMÔNIO GENÉTICO MICROBIANO MATERIAL BIOLÓGICO SEM VALOR COMERCIAL Remessa realizada de acordo com os artigos 12 e 13 da Resolução nº 16, de 30 de setembro de 2004, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxx |
RESOLUÇÃO No- 17, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre os procedimentos para a bio- prospecção e o desenvolvimento tecnoló- gico de produtos ou processos resultantes de acesso anteriormente autorizado.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉ-
TICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto no 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Convenção
§ 2o O procedimento previsto no caput deste artigo somente se aplica ao novo produto ou processo desenvolvido a partir do atributo funcional previsto na autorização de acesso ou no relatório de que trata o § 3o do artigo anterior.
§ 3o Caso a Instituição autorizada venha a realizar desen- volvimento tecnológico em produto já existente, com o objetivo de alterar ou modificar a sua formulação, deverá notificar o CGEN, informando a ficha técnica do produto.
Art. 3o A utilização do componente do patrimônio genético para outro atributo funcional que não tenha sido previsto na au- torização de acesso ou no relatório de que trata o § 3o do art 1o desta Resolução, depende de nova autorização junto ao CGEN.
Art. 4o O descumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5o Esta resolução não se aplica aos cultivares.
Art. 6o Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu- blicação.
XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado do Meio Ambiente
DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉ-
TICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Me- dida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as infor- mações constantes do Processo no 02000.001344/2004-01, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Paleoparasitologia do Departamento de Endemias Xxxxxx Xxxxxx, da Escola Nacional de Saúde Pública - ENSP, da Fundação Xxxxxxx Xxxx - FIOCRUZ, CNPJ no 33.7871.055/0001-35, como fiel depositário de amostras de componentes do patrimônio genético.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXX
Ministra de Estado do Meio Ambiente
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131,
132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157,
158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, e
suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exer- cícios anteriores.
Ministério do Trabalho e Emprego . |
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 552, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a deliberação do Conselho Con- sultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua pu- blicação.
XXXXXXX XXXXXXXX ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS - CCPNPE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO CONSULTIVO SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, tem a seguinte composição: