CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 145/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 145/2021
Termo de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE - CAMPOS NOVOS, Estado de Santa Catarina, e a pessoa jurídica I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
para disponibilização de solução informatizada e serviços correspondentes.
Pelo presente instrumento que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 82.939.232/0001-74, com sede sito à Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu Secretário Municipal da Fazenda e Administração, o Sr. DARI XXXXXX XXXXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e a pessoa jurídica I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
34.355.611/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx 0000-X, Xxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx – SP, CEP: 13.025-270, representada por seu Diretor Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF. 000.000.000-00, daqui em diante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, decorrente do Credenciamento n.º 01/2021/CIGA, Processo Administrativo n.º 2725/2020/CIGA, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei n.º 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; Lei 11.107/2005 e seu Decreto regulamentador (Decreto Federal 6.017/2007); do Contrato de Consórcio Público do CIGA, em especial o art. 7º, incisos III e VII, c/c parágrafo único, II, III e V, e mediante as seguintes cláusulas e condições: vinculação e legislação aplicável:
Cláusula Primeira. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, ao Processo nº 72/2021, Inexigibilidade de Licitação nº 07/2021 e à proposta da CONTRATADA, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA aos preceitos de direito público e a presente legislação:
a) Lei nº 8.666/93;
b) Código de Defesa do Consumidor;
c) Código Civil;
d) Código Penal;
e) Código de Processo Civil;
f) Código de Processo Penal;
g) Legislação trabalhista e previdenciária; e
h) demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, ambos da Lei nº 8.666/93.
DO OBJETO
Cláusula Segunda. O presente Contrato tem como objeto contratação de empresa de solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos de tributos municipais por meio de cartão de débito e crédito, conforme especificações do termo de credenciamento do consórcio de informática da Gestão Pública Municipal (CIGA) sob nº 001/2021/CIGA, e as condições estabelecidas no credenciamento.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Cláusula Terceira. Regime de execução indireta, conforme previsto na Lei 8.666/1993 (art. 6º, inciso VIII)
DA ATRIBUIÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula Quarta. Compete ao CONTRATANTE:
a) Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, às dependências das unidades do CONTRATANTE, aos dados e demais informações necessárias ao desempenho das atividades previstas no objeto deste Contrato.
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações necessárias à execução dos serviços, bem como autorizar, caso seja necessária Ordem de Serviço a terceiros, com fins a atender a demanda técnica para se adequar aos padrões adotados pelo CONTRATANTE.
c) Cientificar a CONTRATADA sobre as normas internas vigentes relativas à segurança, inclusive aquelas relacionadas ao controle de acesso de pessoas e veículos, bem assim sobre a Política de Segurança da Informação do CONTRATANTE.
d) Regulamentar no município o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito/débito e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços pela CONTRATADA;
e) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
f) Receber e examinar críticas, sugestões e reclamações dos usuários;
g) Fiscalizar administrativamente o cumprimento deste Contrato;
h) Analisar as ocorrências que impliquem sanções ou rescisão contratual;
i) Exigir a limpeza da área física, equipamentos e utensílios utilizados na execução dos serviços;
j) Relatar ocorrências que exijam comunicação às autoridades de fiscalização policial, fiscal e corpo de bombeiros;
k) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
l) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes deste Contrato;
m) Zelar pela boa qualidade do serviço;
n) Designar membros que comporão a Comissão de Fiscalização do Contrato, composta por servidores da SECRETARIA DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Quinta. Compete à Contratada:
a) Prestar serviço adequado, na forma prevista em Lei, normas técnicas aplicáveis ao presente Contrato e Termo de Referência do Edital de Credenciamento 001/2021/CIGA;
b) Prestar contas da gestão do serviço ao CONTRATANTE e ao usuário do cartão, nos termos definidos no Contrato e no respectivo Termo de Referência;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas constantes no Contrato;
d) Arcar com a despesa de uso de todos os equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
e) Dotar as suas instalações de mobiliário, equipamentos e ferramentas, na quantidade suficiente para atender à demanda;
f) Afixar, em locais visíveis, bem como dispor em sítio eletrônico na internet, todos os planos de pagamento dos débitos em aberto e a vencer, possibilitando ao usuário do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades;
g) Os empregados disponibilizados pela CONTRATADA deverão utilizar uniformes e serem identificados com crachá.
h) Substituir imediatamente qualquer de seus empregados ou prepostos que sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares do ÓRGÃO CREDENCIANTE e do CONTRATANTE ou que deixem de observar as regras de cortesia no trato com os usuários de cartão;
i) Encaminhar relatórios mensais à SECRETARIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle, no modelo e na forma a ser estabelecida entre as partes.
j) Atender a todas as determinações da SECRETARIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO;
k) Manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento;
l) Alimentar a base local da SECRETARIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO com todas as informações referentes aos pagamentos arrecadados, para a devida baixa dos débitos e a liberação das certidões;
m) Poderão estabelecer unidade de atendimento nas localidades sugeridas pela SECRETARIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO ou de interesse próprio da CONTRATADA, desde que autorizada pelo CONTRATANTE;
n) A infraestrutura envolvendo pessoas, solução tecnológica e equipamentos
disponibilizados pela CONTRATADA junto à SECRETARIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO deverá ser implantada e mantida em produção sem qualquer ônus ao CONTRATANTE;
o) Aprovada a transação pelo emissor do cartão/ bandeira, a CONTRATADA pagará integralmente os débitos quitados na operação à SECRETARIA DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, no(s) Banco(s) autorizado(s) a arrecadar para o CONTRATANTE e em até 24 (vinte e quatro) horas, se o pagamento ocorrer durante o expediente bancário; e 48 (quarenta e oito) horas, para os demais casos;
p) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os profissionais não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
q) Assumir a responsabilidade por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
r) Responder por quaisquer danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, quando tenham sido motivados por seus profissionais durante a execução dos serviços ou decorrente do serviço objeto deste ajuste;
DO RECEBIMENTO
Cláusula Sexta. Para o Recebimento e/ou fiscalização da prestação de serviços, o CONTRATANTE designa a servidora Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Cadastro de Pessoa Física sob o número 000.000.000-00, que fará a fiscalização nos termos do artigo 73, I (serviço de obras e serviços), da Lei nº 8.666/93, da seguinte forma:
a) Provisoriamente, no ato da execução, para efeito de posterior verificação da conformidade com o solicitado no chamamento público;
b) Definitivamente, com a emissão do respectivo Termo de Recebimento, após a verificação da qualidade, características e quantidades dos serviços e consequente aceitação, no prazo máximo de 15 dias consecutivos contados após o recebimento provisório, nos termos do subitem anterior.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Cláusula Sétima. Durante a vigência deste Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
§1.º O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
§2.º Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-la sempre que for necessário.
DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO PRESENTE AJUSTE
Cláusula Oitava. Todos os custos operacionais das taxas envolvidas serão de responsabilidade da CONTRATADA, eximindo-se o CONTRATANTE de quaisquer ônus, não havendo que se falar em quaisquer cláusulas e/ou direito ao reajuste e ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Cláusula Nona. O CONTRATANTE permitirá, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas da Prefeitura e da CONTRATADA, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos munícipes, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1.º O canal de informação (webservice) permitirá à CONTRATADA a coleta, em tempo real, dos valores devidos pelos munícipes interessados em quitar seus débitos de forma à vista ou parcelada;
§ 2.º A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco(s) autorizado(s) a arrecadar tais
tributos para o CONTRATANTE, havendo, portanto, a quitação completa do(s) débito(s) ao Município;
§ 3.º Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, deverá ser possível a utilização de até 03 (três) cartões de crédito diferentes, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário;
§ 4.º A alternativa acima deverá estar disponível tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito ou débito com chip e senha. Não deverão ser aceitos cartões desprovidos de chip;
§ 5.º Não deverá existir a obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito ou débito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação;
§ 6.º Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito ou débito, a CONTRATADA disponibilizará ao usuário um comprovante de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no "totem" de autoatendimento;
§ 7.º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam sob a responsabilidade do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento;
§ 8.º Não haverá desistência da transação financeira após o recebimento pelo CONTRATANTE da informação de aprovação e efetivação do pagamento. Custos e riscos decorrentes da inadimplência do compromisso assumido pelo titular do cartão com o respectivo pagamento do débito vinculado não implicará devolução do repasse efetuado pela CONTRATADA.
DA IMPLANTAÇÃO DA PLATAFORMA TECNOLOGICA
Cláusula Décima: A CONTRATADA implantará a plataforma tecnológica de pagamentos em 2 (duas) etapas, que são elas:
1ª. Implantação do link de pagamentos, sem integração, no site da Prefeitura em até 24 horas (1
(um) dia útil) a contar da assinatura do Contrato, entre as partes;
2ª. Integração da plataforma tecnológica UniversalPay com sistema da Prefeitura via API RESTFULL, tornando o fluxo de informações mais completa e facilitando ainda mais o acesso do usuário à plataforma de pagamentos.
Cláusula Décima Primeira: A CONTRATADA fornecerá a CONTRATANTE, no ato da implantação do sistema de pagamentos, arte digital (banner, anuncio ou imagem) para divulgação no site e outras plataformas de comunicação da Prefeitura.
DA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula Décima Segunda. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, perfectibilizando-se por meio de Aditivo contratual.
DAS PENALIDADES
Cláusula Décima Terceira. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações cíveis, penais e administrativas, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender a determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total dos débitos até então quitados por todos os contribuintes por meio de cartão de crédito ou débito e decorrentes deste Contrato firmado pelas partes;
III - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando a CONTRATADA: fizer
declaração falsa; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do Contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; fornecer o objeto em desconformidade com o especificado; não substituir, no prazo estipulado, o objeto recusado pelo CONTRATANTE; descumprir os prazos e as condições previstas neste Contrato e no Edital de Credenciamento.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1.º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no Contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
§ 2.º De acordo com o artigo 88 da Lei n.º 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 do referido diploma normativo à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:
1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do credenciamento; ou
3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 3.º As penalidades previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso de multa, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida prévia defesa (art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93).
§ 4.º Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima Quarta. A rescisão deste Contrato dar-se-á nos termos dos artigos 79 e
80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1.º No caso de rescisão provocada por inexecução da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes deste Contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
§ 2.º No procedimento que visa à rescisão do Contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
Cláusula Décima Quinta. O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - Modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
II - Rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - Fiscalizar a execução; e
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
Cláusula Décima Sexta. As partes credenciarão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do Contrato, conforme Anexos I e II deste Contrato.
Parágrafo único. O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os fornecimentos e serviços, e especialmente para:
I - Sustar os fornecimentos e serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE e de seus munícipes;
II - Recusar os fornecimentos realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante da CONTRATADA, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos e serviços; e
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pela CONTRATADA na hipótese de sua atuação vir a prejudicar a qualidade da execução do Contrato.
DA VIGÊNCIA E DURAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula Décima Sétima. O presente Contrato possui vigência a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo único. A duração deste Contrato ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início de sua vigência, nos termos do artigo 57, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula Décima Oitava. O extrato deste Contrato e de seus aditivos, se houver, será publicado no órgão oficial de divulgação dos atos do CONTRATANTE, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
Cláusula Décima Nona. As partes elegem o Foro da Comarca do CONTRATANTE, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Campos Novos, 06 de maio de 2021.
DARI XXXXXX XXXXXXXXXX SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
CNPJ: 82.939.232/0001-74
I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA 34.355.611/0001-74
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR PRESIDENTE
Testemunhas: 1. 2.
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Município de Campos Novos Estado de Santa Catarina, constitui a servidora Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Cadastro de Pessoa Física sob o número 000.000.000-00, como representante do CONTRATANTE para fiscalizar a execução do Contrato nº 145/2021.
Campos Novos/SC, 06 de maio de 2021.
DARI XXXXXX XXXXXXXXXX SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
CNPJ: 82.939.232/0001-74
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CONTRATADA
I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA constitui o Senhor, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF. 000.000.000-00, Diretor Presidente, como seu representante no Contrato nº 145/2021, celebrado com o Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
Campos Novos/SC, 06 de Maio de 2021.