ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DO TERMO DE PARCERIA XXX/2018
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE BAGÉ-RS ATRAVÉS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A OSCIP ;
O município de BAGÉ – RS, inscrito no CNPJ sob o n° 88.073.291/0001-99, situado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx000, nesta cidade, neste ato devidamente representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado Administração Pública e a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, , inscrita no CNPJ, , com sede na , Cidade/Estado, nº
, bairro , neste ato devidamente representada por seu Presidente, Xx(a) , inscrito(a) no CPF sob o nº , com fundamento no que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, na e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/1993, no Edital do Concurso de Projetos nº 001/2018, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª O presente termo tem por objeto estabelecer as condições necessárias à Gestão dos Serviços de Saúde Pública, através da seleção de uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que se interesse em realizar por meio de Termo de Parceria em estreita cooperação com a Prefeitura Municipal de Bagé-RS, prestação de serviços especializados com profissionais de saúde, junto da Secretaria de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência.
Parágrafo Único - O Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta;
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS
CLÁUSULA 2ª O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Plano de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 3ª São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
a) DA OSCIP
1. Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
2. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
3. Responsabilizar-se, integralmente, pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790 de 23 de março de 1999;
4. Promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial da União de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
5. Publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
6. Indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
7. Movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica;
8. Executar os serviços através de profissionais habilitados junto aos conselhos de classe, quando o cargo assim exigir;
9. Prestar os serviços com zelo e dedicação;
10. Manter as condições de habilitação, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para este Concurso de Projetos;
11. Responsabilizar se por eventuais danos causados a terceiros ou ao contratante, durante a prestação do serviço que tenha sido cometido por profissional atuando em seu nome;
12. Arcar com ônus de deslocamento entre os locais de prestação do serviço;
13. Eleger/Indicar um preposto, sendo que poderá ser do seu quadro de profissionais;
14. Responder exclusivamente pelos encargos sociais e trabalhistas, bem como, os tributos de qualquer natureza, que venham surgir durante a prestação destes serviços;
15. Responder tecnicamente pelos serviços prestados;
16. Substituir os profissionais de forma temporária ou permanente, quando necessário, sempre respeitando os requisitos exigidos no ato deste Termo de Parceria, mediante autorização do CONTRATANTE;
17. Substituir os profissionais que indicados e justificados pela CONTRATANTE, não atingem satisfatoriamente os indicadores de qualidade, tenham desrespeitado normas ou condutas, agirem de forma negligente ou imprudente, causando prejuízos para a administração publica;
18. Todos os profissionais contratados serão cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do município, respeitando o limite de horas e vínculos admitidos pelo Ministério da Saúde;
19. Atender as atribuições específicas de cada cargo, respeitando o código de ética;
20. Participar de todas as capacitações que a CONTRATANTE vier a oferecer;
21. Manter em pleno funcionamento os serviços, abastecendo os sistemas com dados necessários para acompanhar, qualificar, quantificar e melhorar a continuidade do processo;
22. Receber e corrigir imediatamente as orientações ou medidas corretivas, que sejam indicadas pela CONTRATANTE;
23. Cumprir com pontualidade os horários, estabelecidos pela CONTRATANTE, para cada Profissional de saúde;
24. Tratar com respeito e coleguismo os demais profissionais que atuam na rede, liderando a equipe que lhe for delegada com ordem e profissionalismo;
25. Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e instrumentos colocados à sua disposição para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais servidores;
26. Ser fiel aos interesses do serviço público, evitando denegri-los, dilapidá-los ou conspirar contra os mesmos;
27. A Parceira deverá abrir conta bancária específica para o Termo de Parceria, como assim dispõe: Decreto 3.100/99, Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro;
b) DO PARCEIRO PÚBLICO
1. Efetuar o repasse dos recursos financeiros à parceira de acordo com as condições de preço e prazos estabelecidos na Cláusula Quarta, para a conta corrente de nº , agência , Banco
, especificamente aberta pela OSCIP para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
2. Fiscalizar periodicamente nos termos do avençado neste instrumento a prestação dos serviços, através de servidor designado pela administração;
3. Comunicar a PARCEIRA, quaisquer fatos que, exijam medidas corretivas;
4. Fornecer materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços, inclusive os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual);
5. Disponibilizar espaços físicos em condições adequadas para as atividades ora contratadas;
6. Manter em perfeita Higiene os locais de atendimento;
7. Nomear Comissão de Monitoramento e Avaliação por Portaria específica;
8. Orientar a Parceira sobre forma de apresentação da Prestação de Xxxxxx;
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA 4ª Para a consecução do objeto da parceria com o Município de Bagé/RS, a entidade selecionada receberá do Parceiro Público a quantia necessária para o desenvolvimento das atividades, para isto, o município empregará no projeto mensalmente o valor de R$
, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado no Plano de Trabalho;
CLÁUSULA 5ª O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, inclusive em caso de necessidade de substituição dos profissionais que se encontrarem afastados do trabalho, por qualquer motivo, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
CLÁUSULA 6ª Os recursos orçamentários para às despesas do presente concurso de projetos serão alocados quando da emissão das Notas de Empenho (NE); conforme disponibilidade das seguintes Dotações Orçamentárias:
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41978-8; MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41970-2;
QUALIFICAÇÃO DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41817-0; MANUTENÇÃO DO SAMU
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41832-3 e 41857-9; MANUTENÇÃO DO UPA 24H
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41939-7 e 41877-3; DESCENTRALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41937-0; PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FISIOTERAPEUTICA
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41808-0; PROMOÇÃO DA ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41987-7; VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 41831-5;
CLÁUSULA 7ª Em caso de necessidade de redimensionamento do valor global do Termo de Parceria, em virtude de atendimento às disposições legais ou normas convencionais como Convenções Coletivas de Trabalho, Dissídios Coletivos, Acordos Coletivos, ou necessidade urgente de contratação, substituição ou reposição de profissionais que ocasionem alterações no equilíbrio financeiro do projeto, objeto deste Termo de Parceria, o valor global será automaticamente reestimado.
CLÁUSULA 8ª O pagamento será efetuado no mês subsequente ao da prestação do serviço, devidamente atestado pelo responsável, após apresentação da Nota Fiscal, protocolada no setor de despesas, juntamente com toda a documentação exigida, devendo conter o número da NE correspondente, desde que estejam de acordo com os padrões e exigências legais;
CLÁUSULA 9ª Ao emitir a nota fiscal, a Parceira, deverá fazer constar nos dados, sob pena de retificação: 1 –Prefeitura Municipal de Bagé; 2 – Número do edital (Concurso de Projetos nº 001/2018); 3 – Repasse financeiro competência do mês “X” (anterior), conforme Termo de Parceria nº xxx/2018; 4 - Número do (s) empenho (s) correspondente (s), sob pena de ter de refazê-la;
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA 10ª Prestar contas de forma regular, mensalmente, sempre que solicitada, e ainda, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/99 e nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 3.100/99, contendo no mínimo:
I – ofício de encaminhamento pela autoridade competente; II – cópia do plano de trabalho
III – cópia do termo de parceria e dos termos aditivos, se houver, com os respectivos comprovantes de publicação, ou cópia de lei ou outro ato que autorize a transferência do recurso;
IV – relatório de execução físico-financeira;
V – demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos respectivos;
VI – relação dos pagamentos efetuados, com a cópia dos cheques emitidos ou outros comprovantes de pagamento;
VII – relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio; VIII – extrato da conta bancária específica de execução do convênio e a correspondente conciliação bancária, caso seja solicitado;
IX – extrato de rendimento de aplicação financeira, quando for o caso;
X – comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, quando for o caso;
XI – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
XII – cópia da nota de empenho das despesas realizadas, no caso de ente ou órgão público; XIII – cópia dos comprovantes das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos (RPA), guia de recolhimento de tributo, folha de pagamento, diárias, bilhete de passagem ou outros documentos equivalentes, acompanhados do atestado de recebimento dos materiais ou de execução do serviço;
XIV – cópia do comprovante de aplicação da contrapartida do executor e/ou parceiro, se houver;
XV – cópia dos holerites (contracheques) e comprovantes de depósitos em conta bancaria nominal de cada profissional contratado;
XVI – cópia de livro ponto ou relação ponto nominal de cada profissional contratado;
XVII – outros comprovantes não citados que compõe as despesas operacionais e administrativas para o bom funcionamento e manutenção do plano de trabalho e Termo de Parceria;
XVIII – a critério do órgão estatal parceiro poderá ser solicitado no formato de mídia digital, gravado em Disco Compacto CD/ROM, arquivo.pdf, os documentos constantes do item 7.21;
Parágrafo Primeiro - Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata a cláusula anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
Parágrafo Segundo - Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
CLÁUSULA 11ª Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
CLÁUSULA 12ª A Comissão de Monitoramento e Avaliação emitirá relatório parcial mensalmente após analisar as prestações de contas entregues pela PARCEIRA e conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até 60 (sessenta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA 13ª O prazo será de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de Parceria;
CLÁUSULA 14ª O prazo do Termo de Parceria poderá ser prorrogado até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
CLÁUSULA 15ª Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA 16ª O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, mediante comunicado de 30 (trinta) dias de antecedência, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I - se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA;
II - unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
DA MODIFICAÇÃO
CLÁUSULA 17ª Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
DAS SANÇÕES
CLÁUSULA 18ª O presente Termo de Parceria deverá ser executado fielmente pela ENTIDADE parceira, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo pelas conseqüências de sua inexecução parcial ou total, e ainda, conforme as sanções descritas no Termo de Referência;
DO FORO
CLÁUSULA 19ª Fica eleito o foro da cidade de Bagé - RS, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito.
EDITAL REVISADO PELA PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
APROVADO
Procurador Geral do Município
Conforme a Lei Federal 9.790/99
Bagé, de de 2018;
Prefeito Municipal Presidente da Entidade