CONTRATO Nº 042/2018
CONTRATO Nº 042/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94, situada à Xxx Xx. Xxxxxxxxx Xxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Santa Rosa, RS, em pleno regular exercício de suas funções.
CONTRATADA:
SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.392.348/0001-60, situada na Linha São Roque, s/n, Caixa Postal 77, Interior, Chapecó, SC, neste ato representado legalmente pelo Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX , RG nº 2759492 SESP/SC, CPF nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado em Chapecó, SC, em pleno e regular exercício de suas funções.
Têm entre si ajustado e contratado com base na Lei nº 8.666/93, PP nº 25/2018, em conformidade com o Processo Administrativo nº 2019/18 de 26/09/2018, da Fundação Municipal de Saúde, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a realização do serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde (rss) dos grupos, A, B e E, produzidos nas Unidades Básicas de Saúde, no Hemocentro, e no Laboratório da FUMSSAR, em 24 (vinte e quatro) pontos geradores, com recolhimento semanal.
1.1. Os pontos para coleta são: UBS Agrícola, UBS Auxiliadora, UBS Balneária, UBS Xxxxxxx-Xxxxxxxx, UBS Centro, UBS Cruzeiro, UBS Cruzeiro do Sul, UBS Esperança, UBS Glória, UBS Jardim Petrópolis, UBS Xxxxx xx Xxxxxxxx, XXX Xxxxxxx, UBS Planalto, UBS Sete de Setembro, UBS Sulina, UBS Timbuava, UBS Bela União, UBS Manchinha, UBS Guia Lopes, UBS Candeia, Unidade Prisional, Vigilância em Saúde/Centro de Especialidades, Assistência Farmacêutica, Laboratório e Hemocentro
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços prestados a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores conforme tabela que segue:
Nº Item | Descritivo | Quantidade Anual | Valor por KG | Valor total |
01 | Coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde (rss) dos grupos, A, B e E, produzidos nas Unidades Básicas de Saúde, no Hemocentro, na Assistência Farmacêutica e Vigilância Sanitária e no | 55.000 kg | 4,10 | 225.500,00 |
Laboratório da FUMSSAR, atualmente em 24 (vinte e quatro) pontos geradores, conforme Anexo I |
2.2 O pagamento será mensal, realizado pela FUMSSAR através de deposito bancário, em até 30 dias após a prestação do serviço e apresentação da Nota Fiscal e cópia dos tickets de pesagem do lixo recolhido com assinatura do responsável da Unidade.
2.3 A CONTRATADA deverá encaminhar a Nota Fiscal, juntamente com as das certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT), do INSS e do FGTS, as quais deverão estar atualizadas e em plena vigência e documento em papel timbrado da empresa informando a Agencia Bancária e o número da Conta a ser realizado o depósito.
2.4 Em caso de devolução da Nota Fiscal para correção, o prazo para o pagamento passará a fluir após a sua reapresentação.
2.5 A critério da contratante poderão ser utilizados créditos da contratada para cobrir dívidas de responsabilidades para com ela, relativos a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual.
2.6 A nota fiscal deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços, bem como da Nota de Empenho, não se admitindo notas fiscais emitidas com outros CNPJ.
2.7 A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e do pregão, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá validade pelo período de 12 meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada mediante Termo Aditivo, a critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do art. 57, inciso II d aLei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária:
-UBSs - 16.02.0010.0301.0306.2146.3.3390.39 – Outras Serviços Pessoa Jurídica;
-Assist. Farmacêutica - 16.02.0010.0301.0306.2146.3.3390.39 – Outras Serviços Pessoa Jurídica;
- Hemocentro - 16.03.0010.0302.0308.2143.3.3390.39 – Outras Serviços Pessoa Jurídica;
-Laboratório - 16.04.0010.0302.0308.2152.3.3390.39 – Outras Serviços Pessoa Jurídica;
-Vigilância Sanitária - 16.05.0010.0304.0305.2145.3.3390.39 – Outras Serviços Pessoa Jurídica;
-Unidade Prisional - 16.02.0010.0301.0306.2.385.3.3390.39 – Outras Serviços Pessoa Jurídica;
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES
5.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços de acordo com o disposto no Edital do PP 25/2018 e no Termo de Referência (Anexo II).
5.2 A CONTRATADA será igualmente responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
5.3 Assume ainda a CONTRATADA inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e por todas as demais despesas resultantes da execução do objeto deste contrato.
5.4. A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais, toda a mão-de-obra e todos os locais que se fizerem necessários para a execução do serviço.
5.5. A execução realizada em desacordo com as Subclausulas anteriores poderá resultar na aplicação das sanções previstas neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Através do Departamento de Gestão Administrativa, por intermédio de comissão interna de trabalho a ser devidamente nomeada para este fim pelo Senhor Presidente, a CONTRATANTE fiscalizará, como melhor lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato e fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
6.2. Pagamento é vinculado ao exercício desta fiscalização pela CONTRATANTE.
6.3. A CONTRATADA deverá permitir o acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
CLÁUSULA SÉTIMA -PENALIDADES
7.1. O descumprimento parcial ou total de qualquer cláusula contida no presente Contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas no Edital de licitações, na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, estando garantida a prévia e ampla defesa.
7.2. Pelo inadimplemento das obrigações, a empresa contratada está sujeita às seguintes penalidades:
a) executar a prestação de serviço com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e/ou multa de 0,5% sobre o valor total estimado da ordem de compra, a cada irregularidade praticada;
b) prestar os serviços com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias: multa diária de 0,5% sobre o valor total da ordem de compras;
c) inexecução parcial da prestação: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 3 anos e multa de 8% sobre o valor total da proposta vencedora;
d) causar prejuízo material resultante diretamente da execução dos serviços: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 anos e multa de 10 % sobre o valor total da proposta vencedora;
e) apresentar documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 anos e multa de 15 % sobre o valor total da proposta vencedora, e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município pelo prazo que durar a suspensão.
7.3. As penalidades serão registradas no cadastro do fornecedor, quando for o caso.
7.4. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.5. A aplicação das sanções aqui previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras, estabelecidas na Lei n° 8.666/93, inclusive a responsabilização do fornecedor por eventuais perdas e danos causados à Administração.
7.6. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação enviada pelo Município.
7.7. Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que o fornecedor fizer jus.
7.8. Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei.
7.9. As multas e outras sanções só poderão ser aplicadas se observado e assegurado ao fornecedor o contraditório e ampla defesa.
7.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis
7.11. A inexecução parcial ou total do presente ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa e multa, de acordo com a gravidade da infração.
7.12. A multa será graduada de acordo com gravidade da infração, nos seguinte limites máximos.
7.12.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato em caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação.
7.12.2. de 0,3 % a 10 % sobre o valor do Contrato por infração a outros dispositivos do contrato, edital ou lei 8.666/93 e suas alterações.
7.13. O valor da multa será obrigatoriamente deduzido do pagamento da parcela em atraso.
7.14. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA
9.1. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, perante a Seção Financeira da FUMSSAR, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
a) Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Não havendo crédito ou não havendo pagamento, a multa converter-se-á em dívida ativa não tributária, a ser cobrada nas forma da lei.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n.º 8.666/93, com base no artigo 77.
§ 1º – Na hipótese de rescisão com base nos incisos do artigo 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
§ 2º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente fundamentados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
10. A CONTRATADA reconhece as prerrogativas asseguradas à CONTRATANTE pelo artigo 58 da Lei Federal n.° 8.666/93, bem como os direitos do mesmo no caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 e seguintes do referido diploma legal.
10.1. As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidas no edital de licitação, no Decreto Municipal n.° 226/06, na Lei Federal n.º 8.666/93 e na Lei Federal n.° 10.520/02, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
10.2. No caso de demanda judicial decorrente da execução deste contrato e que envolva interesse de qualquer dos partícipes, as demais partes deverão fornecer, em prazo hábil para defesa em juízo, todas as informações e documentos necessários para atuação judicial, bem como deverão participar ativamente do processo judicial, praticando todos os atos que lhes couberem, sob pena de inexecução contratual.
10.3. Os casos omissos serão analisados e solucionados à luz do Decreto Municipal n.° 226/06, com aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93 e da Lei Federal n.° 10.520/02, bem como da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. As partes elegem o Foro da Cidade de Santa Rosa, RS, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem, assim, justas e contratadas as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Santa Rosa, 01 de novembro de 2018.
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CONTRATANTE – FUMSSAR CONTRATADA
Testemunhas:
01) 02)
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PONTOS PARA RECOLHIMENTO DO LIXO:
ANEXO I
UBS/ SETOR | ENDEREÇO | FONE |
Hemocentro/Laboratório | Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx. | 3513-5140 |
UBS Agrícola | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx. | 0000-0000 |
UBS Balneária | Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxxx. | 3513-5168 |
XXX Xxxxxxx/Oliveira | Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx. | 3513-5169 |
UBS Bela União | Bela União, Interior. | 3513-5183 |
UBS Candeia | Candeia, Interior. | 99938-4536 |
UBS Centro | Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx. | 3513-5170 |
UBS Cruzeiro | Xx. Xxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx | 0000-0000 |
XXX Xxxxxxxx xx Xxx | Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx do Sul. | 3513-5172 |
UBS Esperança | Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 Xxx Xxxxxxxxx. | 0000-0000 |
UBS Glória | Rua Xxxxxxx Xxxxx, sn, Gloria. | 3513-5174 |
XXX Xxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 901, Interior. | 3513-5175 |
UBS Manchinha | Lajeado Manchinha, Interior. | 3513-5186 |
UBS Pereira | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx. | 3513-5178 |
UBS Planalto | Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx. | 3513-5179 |
UBS Sete de Setembro | Linha Sete de Setembro, Interior. | 3513-5180 |
UBS Sulina | Rua Tapes, sn, Sulina. | 3513-5181 |
UBS Auxiliadora | Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxx. | 3513-5167 |
UBS Timbaúva | Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx. | 3513-5182 |
Assist. Farmaceutica | Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx. | 3513-5154 |
Unidade Prisional | X. Xxxx Xxxxxxxx, 000-000 - Xxxxxxxx | 3513-5184 |
UBS Jardim Petrópolis | Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx. | 3513-5176 |
XXX Xxxxx xx Xxxxxxxx | Rua Xxxxx Xxxxxxx, 340, Xxxxx xx Xxxxxxxx. | 3513-5177 |
Centro de Especialidade/Vigilância Sanitária | Rua Dr. Xxxxxxxxx Xxxx, 480, Centro | 3513-5100 |
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA
Coleta, Transporte, Tratamento e destinação final de resíduos dos serviços de saúde, Grupo A, Grupo B e Grupo E
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS)
DOS GRUPOS, A, B e E, produzidos nas Unidades de Saúde, no Hemocentro, e no Laboratório da FUMSSAR, atualmente em 24 (vinte e quatro) pontos geradores, com recolhimento semanal, na quantidade aproximada de 1000kg.
1 - PONTOS DE COLETA: UBS Agrícola, UBS Auxiliadora, UBS Balneária, UBS Xxxxxxx- Xxxxxxxx, UBS Centro, UBS Cruzeiro, UBS Cruzeiro do Sul, UBS Esperança, UBS Glória, UBS Jardim Petrópolis, UBS Xxxxx xx Xxxxxxxx, XXX Xxxxxxx, UBS Planalto, UBS Sete de Setembro, UBS Sulina, UBS Timbauva, UBS Bela União, UBS Manchinha, UBS Guia Lopes, UBS Candeia, Unidade Prisional, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica, Laboratório e Hemocentro.
2 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS: Serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de todos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS – gerados pela FUMSSAR.
3 - CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Para efeito de
coleta, transporte e destinação final, os Resíduos dos Serviços de Saúde coletados no município de Santa Rosa RS, deverão obedecer aos critérios da Resolução nº 358 de 29 de abril de 2005 – CONAMA, conforme segue:
GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
GRUPO E: Materiais perfuro cortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
4 - DA EXECUÇÃO
4.1. O objeto deste termo de referência deverá ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do recebimento da Ordem de Serviço pela empresa vencedora do certame.
4.2. O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme Art. 57, II, da Lei 8.666/93, até o máximo de 60 (sessenta) meses, a critério da FUMSSAR.
4.3. A coleta e transporte externos consistem na remoção dos Resíduos de Serviço de Saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) de cada uma das unidades listadas no ANEXO I, até a unidade de tratamento e destinação final, utilizando-se de técnicas que garantam a preservação da integridade física do pessoal envolvido, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as Normas e Orientações relativas a atividade.
4.3.1. A FUMSSAR e a empresa contratada determinarão em conjunto o dia da semana em que será realizada o recolhimento, quando o dia de recolhimento for feriado o recolhimento deverá ser realizado um dia antes ou dia depois. Em caso de eventual impossibilidade de recolhimento, a FUMSSAR deverá ser PREVIAMENTE informada.
4.3.2. Os resíduos deverão ser coletados em 24 (pontos) pontos de coleta, sendo que os locais terão periodicidade semanal.
4.3.3. A estimativa da quantidade de resíduos gerados pelas unidades da FUMSSAR é de aproximadamente 1000 kg/semana de resíduos pertencentes aos Grupos “A”, “B” e “E”.
4.3.4. Os resíduos deverão ser coletados com a correspondente segregação, com armazenamento adequado, sendo o seu acondicionamento conforme especifica a legislação em vigor, RDC nº 306 de 07/12/2004 da ANVISA.
4.3.5. A empresa deverá repassar todas as orientações aos servidores das Unidades de Saúde e demais pontos geradores, para a correta segregação e acondicionamento dos resíduos.
4.3.6. A contratada deverá retirar os resíduos nos horários de funcionamento dos estabelecimentos especificados, realizando a sua pesagem e quantificação da litragem com emissão de comprovante de coleta no momento de coleta, a qual deverá ser com acompanhada, imprescindivelmente, por um responsável da unidade geradora para acompanhar as coletas, sob pena de não pagamento. O comprovante de coleta deve estar assinado pelo responsável da unidade geradora e por empregado da empresa contratada.
4.3.7 As despesas oriundas das pesagens ficarão a cargo da empresa licitante vencedora e contratada, ficando a administração pública isenta de quaisquer pagamentos referentes a este serviço
4.3.8. A empresa deverá repassar todas as orientações aos servidores das Unidades de Saúde, para a correta segregação e acondicionamento dos resíduos.
4.3.9. A contratada deverá fornecer documento comprovando a retirada com a devida quantidade em volume e peso, bem como o grupo do resíduo, devendo estar assinado pela contratada e pelo funcionário que acompanhou as coletas.
4.4. Do Tratamento:
4.4.1. Os resíduos devem ser submetidos a tratamento e disposição final específica de acordo com as suas características, para uma média semanal de 1000 kg de resíduos dos grupos “A”, “B” e “E” provenientes dos estabelecimentos da FUMSSAR.
4.4.2. O tratamento e a disposição final devem atender a todas as Normas Técnicas, Resoluções, Portarias e às Legislações pertinentes aos resíduos de serviço de saúde dos Grupos “A”, “E” e “B” (químicos), comprovados através de Licença Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, a qual deve estar vigente em qualquer momento do contrato, com capacidade para absorver no mínimo, a quantidade de resíduos gerada na Fumssar nos grupos “A”, “B” e “E”.
4.4.3. A empresa contratada deverá apresentar um laudo de classificação do resíduo coletado, conforme estabelece a NBR 10.004:2004, para FUMSSAR, mediante comprovante de disposição final do mesmo.
4.4.4. A empresa deverá apresentar, no prazo de até 5 dias da assinatura do contrato, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), registrada no respectivo conselho, do Responsável Técnico pela execução dos serviços, sem a qual estes serviços não poderão ser iniciados, juntamente com os dados de identificação de seu preposto, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.666/93.
4.4.5. Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II da RDC 306 de 07/12/2004), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente disposição final, conforme estabelecido na Resolução RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004.
4.4.6. A Empresa deverá apresentar, quando solicitado, a descrição da Unidade de Tratamento, contendo informações quanto ao processo de tratamento, marca, modelo e especificações técnicas dos equipamentos utilizados, capacidade de tratamento total da unidade e cópia do plano de monitoramento.
4.4.7. Caberá a empresa Contratada a inteira responsabilidade legal pelas implicações ambientais e legais decorrentes dos serviços descritos neste Projeto Básico, ficando também sob sua responsabilidade atender a eventuais alterações na legislação ambiental que promovam modificações nos procedimentos relacionados com a prestação dos serviços.
4.5. Dos Equipamentos e Veículos:
4.5.1 A Contratada deverá dispor de Bombona Plástica especifica para cada grupo em todos os pontos de coleta e atender ao seguinte:
4.5.1.1 Ser constituído de material rígido, impermeável, de forma a não permitir vazamento de líquido.
4.5.1.2 Ostentando em lugar visível o símbolo de “substância infectante”, conforme modelo e especificação determinados pela NBR 7500.
4.5.1.3 A empresa deverá realizar a substituição dos recipientes em cada coleta, trocando-os por outros vazios e higienizados, bem como realizar a substituição imediata dos recipientes danificados ou que não mantenham as propriedades requeridas no Projeto Básico.
4.5.2. O veículo utilizado deverá ser compatível com o tipo de serviço a ser executado (coleta, armazenagem e transporte de resíduos de serviços de saúde) e com as quantidades definidas neste projeto. O uso deve ser exclusivo para transporte de resíduos perigosos (saúde), e estar devidamente licenciado para o transporte nas vias/rodovias a serem percorridas para coleta, tratamento e destinação final, em qualquer período do contrato.
4.5.3. Os veículos e os equipamentos devem estar disponíveis no dia previsto para inicio das atividades e apresentar condições técnicas próprias para efetuar os serviços.
4.5.4. O veículo deverá passar por lavagens periódicas, garantindo a sua desinfecção.
4.5.5. Devem ser atendidas as especificações da NBR 12.810 – ABNT, que fixa os procedimentos exigíveis para coleta dos resíduos de serviços de saúde, sob condições de higiene e segurança.
4.5.6. O transporte deverá ser feito por funcionários habilitados, conforme especificado no item “Equipe de Coleta”.
4.5.7. Os veículos devem trazer além das placas regulamentares as indicações necessárias ao reconhecimento da proponente, e telefone para reclamação, com fonte em tamanho suficiente para a fácil identificação/leitura.
4.5.8. O transporte deverá ser efetuado em conformidade com as disposições do Código Brasileiro de Transito e qualquer irregularidade será de inteira responsabilidade da empresa contratada.
4.5.9. As marcas, modelos e outras características dos veículos que realizará os serviços fica a critério da proponente, desde que este estejam em perfeito estado de conservação e em conformidade com as exigências deste projeto básico.
4.5.10. Será de responsabilidade da contratada a emissão de documentos relativos ao transporte dos resíduos, como Manifesto de Transporte de Resíduos ou outros necessários.
4.6. Da Equipe de Coleta:
4.6.1. A equipe de coleta padrão deve ser composta de:
a) 1 (um) motorista e
b) 1 (um) auxiliar.
4.6.2. Competirá a proponente a admissão de mão de obra necessária ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta os encargos necessários e demais exigências trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outras de qualquer natureza, bem como indenização de acidentes de trabalho de qualquer natureza, respondendo a proponente pelos danos causados por seus empregados, auxiliares e prepostos ao patrimônio
público ou a outrem.
4.6.3. O carregamento e descarregamento deverão ser efetuados por funcionários devidamente treinados e capacitados, conforme dispõe o item 2.5, capitulo IV do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 306/2004, bem como equipados com EPI’s exigidos pela legislação vigente e devendo ser submetidos a exames clínicos e laboratoriais periódicos.
4.6.4. Os funcionários envolvidos no processo de coleta deverão apresentar-se sempre equipados e uniformizados, constando de no mínimo os seguintes EPI´s:
a) Calça de tecido resistente;
b) Camisa;
c) Jaleco de manga longa, em tecido resistente;
d) Máscara respiratória semi-facial para impedir a inalação de partículas e aerossóis;
e) Óculos de segurança com proteção lateral;
f) Luva de material impermeável, resistente, tipo PVC, antiderrapante e de cano longo;
g) Bota de material impermeável, resistente, tipo PVC e solado antiderrapante e cano ¾;
h) Gorro branco de forma a proteger os cabelos.
4.6.5. Deverá constar no uniforme dos funcionários o nome da empresa a que prestam serviços.
4.6.6. A todos os funcionários deve ser oferecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e demais, estabelecidas no PCMSO.
4.7. Da Frequência dos Serviços:
4.7.1. Os pontos de coleta podem, ao longo do período do contrato aumentar ou diminuir, ficando a contratante responsável pela comunicação à contratada, a qual deve atender às alterações.
4.8. Os coordenadores dos pontos de coleta serão responsáveis pela geração eletrônica do MTR
– Manifesto de Transporte de Resíduos em cada coleta realizada pela empresa contratada.
5 - DA CERTIFICAÇÃO DO TRATAMENTO DOS RESÍDUOS: A licitante vencedora e contratada emitirá mensalmente a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de acordo com as normas estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, que deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
5.1- Certificado de Tratamento dos Resíduos emitido com todas as informações sobre os serviços prestados referente ao “Mês, Quantidade de Resíduos Coletados, Unidade Operacional que efetuou o tratamento dos resíduos, número da licença ambiental pertinente e número da nota fiscal referente à medição mensal.”
5.2- Cópia dos tickets de pesagem dos serviços prestados no mês para aferição e expedição da ordem de pagamento.
5.3 A Licitante Vencedora ficará a disposição desta administração pública para esclarecer qualquer dúvida e ao mesmo tempo de orientar as unidades de saúde, Laboratório e Hemocentro sobre informações da execução dos serviços ora contratados bem como as documentações exigidas pelas normas e legislações ambientais vigentes.
6 – PAGAMENTO: O pagamento sobre os serviços ora licitados e contratados será efetuado, conforme descrito neste termo.
7 - PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO: A prestação de serviço será fiscalizada por representantes da Administração, que registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à licitante vencedora, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas. As exigências e a atuação da fiscalização pela FUMSSAR, em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da licitante vencedora, no que concerne à execução do objeto do contrato.
7 .1.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Apresentar comprovante de Registro junto a entidade profissional competente (CREA) em nome da empresa licitante.
b) Prova de que a empresa possui capacidade técnica, apresentando, no mínimo, um (1) atestados de execução dos serviços do objeto ora licitado, fornecidas por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, devendo apresentar a respectiva certidão – Certidão de Acervo Técnico (CAT), portanto não será aceito atestado e/ou certidão certificado pelo CREA através de carimbo.
c) Apresentar Licença de Operação relativa à atividade de Central de Tratamento de Resíduos de Saúde, emitido pela FEPAM e/ou por Órgão equivalente do Estado que a Central de Tratamento localize-se.
c.1.) No caso da licitante não ser detentora da Central de Tratamento de Resíduos de Saúde, deve apresentar contrato de prestação de serviços com firma reconhecida em cartório pelo proprietário e/ou responsável legal do empreendimento, no sentido expresso do aceite de recebimentos dos resíduos provenientes da FUMSSAR, pelo período de 12 meses, podendo o mesmo ser estendido até o limite de 60 meses.
d) Apresentar Licença de Operação dos veículos licenciados pela FEPAM com a atividade de fontes móveis de poluição para o transporte dos resíduos de serviços de saúde (CLASSE I) em nome da licitante.
e) Apresentar PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) bem como atestado de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável.
f) Apresentar laudos de PCMSO e LTCAT
g) Registro de treinamento em biossegurança da equipe responsável pela coleta dos resíduos.
h) Registro de treinamento em manejo de resíduos de serviço de saúde da equipe responsável pela coleta dos resíduos.
i) Declaração de como é realizado o processo de descaracterização dos resíduos grupo A, B e E. (deverá constar no contrato).