MINUTA
MINUTA
CONTRATO ESPECIAL PARA FATURAMENTO DE ESGOTO EM UNIDADES QUE UTILIZAM ÁGUA NO PROCESSO PRODUTIVO, FIRMADO ENTRE A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN E (NOME DA EMPRESA), MATRÍCULA Nº 1234567-8.
A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista estadual, com sede na Av. Governador Bley, nº 186 – 3º pavtº, nesta Capital, doravante denominada CESAN, inscrita no CNPJ sob o nº 28.151.363/0001-47, neste ato representada pelo Diretor Administrativo e Comercial, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, e pelo Gerente Comercial, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx de Abreu, doravante denominada CESAN, e NOME DA EMPRESA, localizado na RUA, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, CEP, CNPJ sob o nº, representada por NOME DO REPRESENTANTE, doravante denominado USUÁRIO firmam entre si o presente Contrato Especial para o faturamento dos Serviços de Coleta e/ou Tratamento do Esgotamento Sanitário pela CESAN, haja vista a utilização de água fornecida para utilização em processo produtivo, de acordo com regras gerais das Resoluções da Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, em especial as previsões do artigo 22, I, e 80, III e §2º da Resolução ARSI 008/2010, e Normas da CESAN, sem prejuízo da aplicação da Resolução ARSI 021/2012 e atualizações ou outras que a substituam, na conformidade das cláusulas e condições a seguir, às quais mutuamente se obrigam.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este Contrato tem por objeto a definição de parâmetros específicos sobre o Faturamento dos Serviços de Coleta e/ou Tratamento do Esgotamento Sanitário pela CESAN, haja vista a utilização de água fornecida pela matrícula XXXXXXX-X para utilização em processo produtivo, nos moldes do artigo 80, III e §2º da Resolução ARSI 008/2010.
1.2 Este contrato não substitui o Contrato de Adesão estabelecido pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARSP, atualmente definido na Resolução ARSI 021/2012, que permanecerá regendo as condições gerais de prestação de serviços ao USUÁRIO.
1.3 Integra este Contrato o Relatório Técnico (NOME DO RELATÓRIO TÉCNICO), que demonstra as características do sistema (DESCREVER O SISTEMA UTILIZADO PELO CLIENTE NO PROCESSO PRODUTIVO), evidenciando a completa independência do sistema e isolamento no funcionamento, sem geração e descarte de qualquer tipo de efluente correspondente.
1.4 Fica mantido que o ponto de entrega do abastecimento de água para utilização exclusiva no processo produtivo é o localizado na RUA, Nº, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, CEP, matrícula 1234567-8, hidrômetro independente nº INFORMAR ou outro que venha substituí-lo.
1.5 No Relatório Técnico, solicitado no item 1.3, deve constar, no mínimo, as seguintes informações: 1 descrição do sistema utilizado pelo cliente no processo produtivo; 2 descrição e quantificação dos equipamentos utilizados no processo produtivo; 3 especificação dos equipamentos; 4 fluxograma do processo produtivo; 5 funcionamento descritivo do processo; 6 cálculo do consumo estimado de água; 7 planta de situação, evidenciando dentro do lote o posicionamento do sistema do cliente em relação às vias públicas; 8 descrição do manejo dos efluentes gerados; 9 descrição do sistema hidrossanitário interno do imóvel, comprovando a não interligação do sistema à rede coletora de esgoto. Outras informações relevantes ao entendimento do processo produtivo.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO DE ESGOTO
2.1 A medição para faturamento da tarifa de água objeto do presente contrato, apresentada por meio de fatura avulsa, se dará exclusivamente na matrícula XXXXXXX-X, conforme volume consumido registrado pelo hidrômetro independente Nº INFORMAR ou outro que venha substituí-lo, instalado em padrão conforme Norma COM.008.03.2015 - Unidade de Medição Padrão Instalação do Hidrômetro ou outra que venha a substituí-la, com o volume para o faturamento da tarifa de esgoto determinado em 0 (zero), sem cobrança da tarifa fixa, em conformidade com o Relatório Técnico descrito no item 1.3.
2.2 Nos casos previstos no item 6.4, poderá ser realizada a cobrança da tarifa de esgoto, com base no volume de água consumido, nos moldes do artigo 77 da Resolução ARSI 008/2010.
2.3 A medição para faturamento das tarifas de água e de esgotamento sanitário das demais unidades consumidoras do USUÁRIO se dará exclusivamente através do volume registrado no padrão principal de entrada do abastecimento de água, conforme matrícula INFORMAR, hidrômetro geral Nº INFORMAR, ou outro que venha a substituí-lo, estando vedada a reciprocidade de fornecimento interno de água entre as matrículas XXXXXXX-X e INFORMAR, independente do motivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INSTALAÇÕES
3.1 As instalações hidráulicas deverão estar dimensionadas de acordo com projeto registrado no CREA- ES e ART específica, emitido por profissional qualificado inscrito no CREA-ES, que se responsabiliza também pela originalidade do projeto, obedecendo à política de ligação de água/esgoto, de forma a não prejudicar o abastecimento, devido a pressões ou vazões mínimas causadas por proximidade com o reservatório superior, simultaneidade de utilização dos pontos de consumo ou qualquer outro motivo que venha a afetar o abastecimento.
3.2 As adequações nas instalações prediais necessárias ao isolamento das instalações hidrossanitárias do sistema independente serão realizadas por conta e a expensas do USUÁRIO, que deverá, dentre outras coisas, contratar empresa e/ou profissional habilitado com registro no CREA para confecção do projeto e execução das reformas e construções porventura necessárias e emissão de ART.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
4.1 Para efeito de faturamento pelo abastecimento de água objeto do presente contrato, será utilizada a classificação imobiliária aplicável à categoria definida pelo ente regulador para tal fim e em acordo com a Tabela de Tarifas vigente autorizada pela ARSP – Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo, considerando apenas uma economia para o/a (DESCREVER O SISTEMA UTILIZADO PELO CLIENTE NO PROCESSO PRODUTIVO).
4.2 Eventual cobrança de serviços adicionais será feita de acordo com cada serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
5.1 É de responsabilidade da CESAN a manutenção apenas do ramal predial (composto por tubulações e conexões que conduzem a água da rede até o ponto de entrega o hidrômetro independente geral e ao sistema independente) e pela manutenção do padrão do hidrômetro independente geral e do
sistema independente (conjunto constituído pelo cavalete, registro e dispositivos de controle ou medição de consumo), citado no item 1.4.
5.2 As instalações internas (a partir do padrão geral e do sistema independente) serão de responsabilidade do USUÁRIO, nos moldes do artigo 43 da Resolução ARSI 008/2010.
5.3 Qualquer tipo de intervenção no ramal predial e padrão do hidrômetro geral e do hidrômetro independente sem a autorização da CESAN, bem como qualquer outra ação que interfira na medição dos volumes de água/esgoto da ligação geral ou do sistema independente, conforme previsto no art. 105 da Resolução ARSP 008/2010 constitui infração passível de aplicação de penalidades previstas nas regras estabelecidas pela ARSP e pelos procedimentos da CESAN.
CLÁUSULA SEXTA - ACESSO ÀS INSTALAÇÕES E INFORMAÇÕES
6.1 O USUÁRIO deverá informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais que impõe o faturamento específico junto a XXXXX, respondendo o USUÁRIO, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.
6.2 O USUÁRIO permitirá a atuação da CESAN e/ou prepostos credenciados, o livre acesso para leitura dos hidrômetros geral e independente, entrega das faturas, substituição do hidrômetro, notificação de débito, suspensão de fornecimento, religação, vistoria às instalações hidráulicas, especialmente aquelas relativas ao sistema indicado no Subitem 1.3, bem como o fornecimento de dados e informações solicitadas pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações, que estejam integrados ao sistema de abastecimento de água da CESAN ou ao funcionamento do sistema indicado no presente contrato.
6.3 É de responsabilidade do USUÁRIO conferir a identificação do empregado da CESAN ou prepostos credenciados, bem como o acompanhamento da execução de qualquer serviço.
6.4 Se após a vistoria técnica restar comprovado que o sistema descrito no item 1.3 não atende os requisitos mínimos para o faturamento especial, o presente contrato poderá ser rescindido e a CESAN poderá unilateralmente alterar o faturamento conforme as disposições gerais do Contrato de Adesão estabelecido pela ARSP.
CLÁUSULA SÉTIMA - PADRÕES e HIDRÔMETROS.
7.1 Os hidrômetros instalados no sistema independente e no geral serão será de propriedade da CESAN.
7.2 A CESAN é responsável pela manutenção preventiva e corretiva dos hidrômetros, geral e independente.
7.3 Para os equipamentos referidos no caput ficará o USUÁRIO responsável pela guarda e conservação, na condição de fiel depositário, não incorrendo na obrigação de ressarcir a CESAN, caso o evento que os danificar seja decorrente de caso fortuito e de força maior.
7.4 O USUÁRIO poderá solicitar a qualquer tempo a aferição dos hidrômetros sob sua responsabilidade, conforme procedimento padrão da CESAN e Resoluções da ARSP, podendo arcar com os custos previamente estabelecidos em tais regulamentos.
7.5 A CESAN procederá à leitura dos hidrômetros mensalmente dentro do cronograma de faturamento da empresa. Leituras adicionais, a critério da CESAN, poderão ser feitas com vistas ao controle sobre os aparelhos e as variações de consumo, sendo-lhe permitido o acesso sempre que necessário.
7.6 Qualquer alteração/modificação no padrão de instalação do hidrômetro geral ou do independente deverá ser aprovado previamente pela CESAN.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA
8.1 Não havendo qualquer questionamento entre as partes, este contrato terá prazo de vigência indeterminado, vigorando a partir de sua assinatura, enquanto perdurar a prestação dos serviços.
CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS
9.1 Para os casos omissos no presente contrato ou na Resolução 021/2012, acordam as partes o emprego das regras gerais constantes das Resoluções da ARSP, Normas da CESAN e da legislação específica vigente, além de negociações entre as partes visando à solução dos conflitos.
CLAÚSULA DÉCIMA - FACULDADE DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONTRATUAIS
10.1 O atraso ou omissão das partes no exercício dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e nem como aceitação das circunstâncias que lhes permitirem exercitá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 A rescisão contratual somente poderá ocorrer após carência de 12 meses da assinatura do contrato, sendo obrigatória comunicação prévia com antecedência mínima de 30 dias.
11.2 Não se aplicará o disposto acima nos casos em que for comprovada irregularidade por culpa exclusiva do USUÁRIO, a hipótese prevista no item 6.4 ou qualquer outra ação que interfira na medição dos volumes de água/esgoto da ligação geral ou do sistema independente, conforme previsto no art. 105 da Resolução ARSP 008/2010. Neste último caso, além da rescisão do presente contrato, a CESAN poderá adotar os procedimentos descritos no art. 108 da Resolução ARSP 008/2010.
11.2 O contrato será rescindido caso ocorra mudança de titularidade do imóvel, sendo necessária nova formalização de contrato especial.
11.3 Quando solicitada pelo USUÁRIO o mesmo deverá apresentar correspondência de requerimento de rescisão.
11.4 Quando de interesse da CESAN a rescisão será comunicada ao USUÁRIO através de correspondência, com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RECLAMAÇÕES E SOLICITAÇÕES
12.1 As solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverão ser feitas à CESAN por meio do telefone 115 ou nos escritórios de atendimento presencial.
12.2 Caso o usuário não concorde com o resultado poderá contatar a ARSP para apresentar sua reclamação e/ou solicitação formal através do telefone 0000-000-0000, do site xxx.xxxx.xx.xxx.xx , ou presencialmente em sua sede.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade usuária ou o domicílio do usuário para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e combinadas, assinam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas, que também assinam.
Vitória, Espírito Santo, DD de MM de AAAA.
Ou para documentos FIRMADOS EM FORMATO ELETRÔNICO:
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam digitalmente o presente instrumento com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 10, parágrafo 1º da MP 2200-2/2001), na presença das testemunhas abaixo.
VITÓRIA, ES, CONSIDERA-SE ASSINADO O PRESENTE INSTRUMENTO NA DATA DA ÚLTIMA ASSINATURA DIGITAL LANÇADA PELAS PARTES.
Divisão de Demandas Comerciais da CESAN Polo de Clientes Especiais da CESAN CPF Nº CPF Nº
NOME DO CLIENTE
CNPJ DO CLIENTE
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: