LEI N.º 14.557, DE 3 DE JULHO DE 2014.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 14.557, DE 3 DE JULHO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 126, de 04 de julho de 2014)
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e revoga a Lei n.º 9.231, de 7 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre convocação temporária do membro do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, nas funções relacionadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de recursos humanos, para suprir as necessidades nos estabelecimentos de ensino público estadual até que seja realizado concurso público para os cargos integrantes das categorias funcionais criadas pela Lei n.º 14.448, de 14 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Os contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público específico para as novas categorias funcionais criadas no Quadro de Servidores de Escola, conforme a Lei n.º 14.448/14.
Art. 3.º O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação − Seduc − e das Coordenadorias Regionais de Educação − CREs.
Art. 4.º A contratação prevista nesta Lei deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade e dar-se-á no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6.º A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão dos contratados(as), podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores(as) aprovados(as) em concurso específico para as novas categorias funcionais criadas no Quadro de Servidores de Escola, conforme a Lei n.º 14.448/14.
Art. 7.º A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Os critérios de classificação, além das escolaridades mínimas exigidas para as funções, previstas no Anexo Único desta Lei, serão divulgados no edital de abertura das inscrições.
Art. 9.º As funções relacionadas no Anexo Único desta Lei terão remuneração equivalente a do grau “A” do nível II das categorias funcionais previstas na Lei n.º 14.448/14.
Art. 10. Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A comissão referida no “caput” deste artigo será composta por 3 (três) representantes:
I - 1 (um) da respectiva CRE;
II - 1 (um) do segmento "servidor", indicado por sua entidade de representação; e III - 1(um) regional do segmento "pais", indicado por seus pares.
Art. 11. Ocorrendo a desistência ou a dispensa do(a) contratado(a), a Seduc, ao substituir a vaga, deverá observar a rigorosa ordem de classificação do Cadastro Temporário de Servidores de Escola.
Art. 12. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, a Xxxxx publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do(a) servidor(a);
II - função para a qual foi contratado(a); III - setor e lotação; e
IV - carga horária.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei n.º 9.231, de 7 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a convocação temporária do membro do Magistério Público Estadual em exercício no órgão central da Seduc e dá outras providências.
Parágrafo único. Ao membro do Magistério convocado pelo disposto na Lei n.º 9.231/91, ficam asseguradas todas as prerrogativas por ela estabelecidas até a data da revogação de sua convocação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2014.
ANEXO ÚNICO
Função | Escolaridade | Vagas |
Agente Educacional I: Técnico em Nutrição | Técnico em Nutrição de nível médio. | 210 |
Agente Educacional II: Assistente Financeiro | Xxxxxx Xxxxx completo com curso de qualificação na área de Contabilidade; Técnico em Contabilidade de nível médio. | 500 |
Agente Educacional II: Técnico em Informática | Ensino Médio Completo com curso de qualificação na área de Informática; Técnico em Informática de nível médio. | 210 |
Agente Educacional II: Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais − LIBRAS | Ensino Médio completo e Curso de Tradutor/Intérprete de LIBRAS, com certificação da instituição de ensino, vinculada à Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos − FENEIS −, e/ou Ensino Médio com Proficiência em LIBRAS. | 60 |