CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 32/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 32/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 32/2022, CELEBRADO NA FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO - TO, E DE OUTRO, COMO CONTRATADA, A EMPRESA PARAISO COMERCIO DE PRODUTOS E PROJETOS EIRELI.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 01.067.933/0001-69, com sede Administrativa à Avenida do Cais, nº371, Centro Novo Acordo/To , neste ato representada por sua Gestora Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, inscrito (a) no CPF 000.000.000-00 portador
(a) da Carteira de Identidade nº 296411 SSP/TO, endereço na Rua b doravante denominada CONTRATANTE.
.
CONTRATADA: PARAISO COMERCIO DE PRODUTOS E PROJETOS EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Rua Voluntario da Pátria, nº1269, QD 05 Lt 06 – Interlagos Paraiso do Tocantins- TO CEP : 77.600-
00. inscrita no CNPJ nº 29.045.704/0001-62, por seu Representante Legal, o Srª Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxx., brasileira, maior, capaz, portador do RG. 1.300.984 SSP/TO, têm justos e certos o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente contrato decorre da Adjudicação na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tudo constante do processo protocolado nesta Prefeitura Municipal sob o nº 305/2022, TOMADA DE PREÇOS n.º 05/2022, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O objeto do presente é a Contratação de empresa em regime de empreitada por preço global para execução de obras e serviços de engenharia com vistas a reforma e ampliação de prédio para sede do conselho tutelar de Município de Novo Acordo
- TO, conforme especificações constantes no Edital convocatório.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1 A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pelo CONTRATANTE, com especial observância dos termos do instrumento da Licitação deste contrato, seus anexos e modelos, no regime de execução de empreitada por preço global.
3.2 A CONTRATADA e o (s) profissionais (is) responsáveis (is) pela execução dos serviços deverão manter inscrição no CREA do Tocantins durante todo o período deste contrato, ou apresentar o visto da unidade regional de referido Conselho neste Estado.
3.3 O(s) profissional (is) responsável (is) técnico(s) pela execução dos serviços objeto deste contrato deverá (ão), obrigatoriamente, ser o(s) detentor (es) do(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica apresentado(s) para qualificação técnica na licitação e fazer(em) parte do quadro técnico da empresa durante todo o período de execução do objeto, conforme registro junto ao CREA.
3.3 A CONTRATADA não poderá substituir profissional indicado como Responsável Técnico pelos serviços sem autorização expressa da Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO.
3.4. A substituição de Responsável Técnico somente poderá ser autorizada se o novo profissional indicado comprovar ser funcionário ou sócio da empresa e detentor de Atestado de Capacidade Técnica na forma exigida no Edital da licitação.
3.5 A CONTRATADA deverá providenciar a matrícula da obra no Cadastro Especifico do INSS, na forma legal, ou justificar a dispensa da matrícula, se for o caso.
3.6. A critério exclusivo e mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO, a CONTRATADA poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte dos serviços, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
3.6.1. No caso de subcontratação, esta será autorizada em casos excepcionais e abrangerá somente até 30% (trinta por cento) dos serviços, observados os termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a subcontratada às mesmas condições de habilitação exigidas no certame, às responsabilidades contratuais e às legais, até o limite da subcontratação.
3.7. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local de execução dos serviços, para representá-lo na execução do contrato.
3.8. A CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE e no interesse da segurança, o fornecimento de equipamentos adequados ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados.
3.9. A CONTRATANTE não pagará indenização de danos causados por qualquer agente físico da natureza. Neste caso a CONTRATADA deverá precaver-se contra esses riscos através de seguro específico ou de outra forma que julgar da sua conveniência.
3.10. Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um “Diário de Obras”, permanentemente disponível para lançamento de notas, no local da execução dos serviços. Serão obrigatoriamente registrados no “Diário de Obras”:
a) Pela Contratada: todas as suas solicitações à CONTRATANTE e todos os demais fatos importantes ao desenvolvimento dos serviços;
b) pela Fiscalização: todas as definições, solicitações e demais determinações necessárias ao andamento dos serviços.
3.11. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93.
3.12. A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.13. A CONTRATADA será a responsável pela qualidade dos materiais e serviços executados para a finalidade da execução deste contrato, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado.
3.14. Fica a empresa CONTRATADA obrigada a conceder livre acesso aos servidores do município, órgão concedente convênio e órgão de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referente ao objeto desta licitação, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela união faça a gestão da conta bancaria especifica do convênio.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E PRORROGAÇÃO
4.1 O presente contrato terá vigência até 31/12/2022, contados a partir da assinatura do instrumento contratual.
4.2 Os serviços contratados deverão ser concluídos dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviços.
4.3 À CONTRATADA será facultado pedir prorrogação do prazo somente quando ocorrer interrupção dos serviços determinados por um dos seguintes atos ou fatores:
a) Falta de elementos técnicos para o andamento dos trabalhos, quando os fornecimentos deles couberem ao CONTRATANTE;
b) Ordem escrita do titular do CONTRATANTE, para restringir ou paralisar os serviços no interesse da Administração;
c) Por motivo de força maior, tal como definido na legislação brasileira, em especial no Código Civil.
d) Quando não houver emissão de “ordem de serviço” concomitantemente com a assinatura deste contrato.
e) Quando não houver emissão de “autorização de início de obra” por parte do concedente do convênio concomitantemente com a assinatura deste contrato
4.3.1 Ocorrendo a Ordem de Paralisação a CONTRATADA deverá aguardar a Ordem de Reinicio para retomada dos serviços.
4.4 O requerimento da CONTRATADA para prorrogação deverá ser protocolado em até 10 (dez) dias, nos casos acima mencionados nas letras “a” e “b”, ou 48h (quarenta e oito horas), quando ocorrer o aludido na letra “c”, todos do item 4.3, do ato, fato ou evento alegado como causa do atraso.
4.5 Constatada a suspensão da execução dos serviços por motivo de força maior, o prazo estipulado no contrato deverá ser prorrogado pelo período razoavelmente necessário ao reinicio e conclusão das mesmas.
4.6 Se os serviços forem paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, por motivo de força maior, o CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato mediante comunicação por escrito à CONTRATADA.
4.7 As prorrogações autorizadas serão concedidas independentemente de alteração contratual, mas sempre procedidas através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E PAGAMENTOS.
5.1 Xxxxx serviços contratados e efetivamente executados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços constantes de sua proposta, no valor global de R$ 50.075,91( cinquenta mil setenta e cinco reais e noventa e um centavos), a preços iniciais.
5.2 Fica expressamente estabelecida que os preços contratados incluem todos os custos diretos e indiretos par a completa execução dos serviços.
5.3 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, sempre precedido da indispensável justificativa técnica, tendo como base o valor inicial do contrato, de acordo com art. 65, § 1º da Lei 8.666/93, mediante celebração de termo aditivo.
5.4 Os preços contratuais serão fixos e irreajustáveis pelo período de um ano e, ultrapassado este limite, serão reajustados anualmente para mais ou para menos a partir da data da apresentação da proposta, pelo INCC da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, especifico do ramo da construção civil, ou outro índice que venha a substituí-lo, de acordo com a seguinte formula:
R = [(Im - Io) / Io] x P, onde:
R = valor do reajustamento procurado;
Im = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação;
Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes à data fixada para entrega da proposta da licitação;
P = preço unitário contratado.
5.4.1. Os índices de reajuste, apurados pelo INCC, terão como teto máximo a variação do preço SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
5.4.2. Para fins de contagem do prazo para reajuste anual, não serão computados os atrasos nos serviços havidos por responsabilidade da CONTRATADA.
5.5 A CONTRATANTE somente pagará à CONTRATADA as notas fiscais vinculadas aos serviços efetivamente executados.
5.6 Todos os pagamentos somente serão efetuados após:
a) As notas fiscais terem sido conferidas e atestadas pela fiscalização da Prefeitura Municipal;
b) A comprovação de regularidade fiscal da CONTRATADA perante à Prefeitura Municipal.
5.7 Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias da data de entrada da nota fiscal.
CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO E MEDIÇÕES
6.1 A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será feita por técnicos designados pela Departamento Técnico competente, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação dos fiscais, permitindo-lhes acesso a todas as partes dos serviços.
6.2 Os fiscais da Departamento Técnico competente terão amplos poderes para, mediante instruções por escrito:
a) a qualquer momento e desde que achar necessário, solicitar à CONTRATADA a substituir de parte ou de toda a equipe técnica responsável pelos serviços, caso constate que a mesma não tenha reais condições técnicas para a execução dos trabalhos dentro da melhor técnica e em observação a Normas da ABNT e demais
especificações e recomendações necessárias ao bom andamento das atividades referentes à execução dos serviços objeto deste Contrato;
b) recusar os serviços de má qualidade ou não especificados;
c) suspender a execução de quaisquer serviços em desacordo com as normas da ABNT, especificações e recomendações da Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO, exigindo sua reparação por conta da CONTRATADA;
d) exigir da CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços;
e) determinar ordem de prioridade na execução dos serviços.
6.3 A CONTRATANTE somente pagará à CONTRATADA as notas fiscais vinculadas à medição dos serviços efetivamente executados, conforme critérios de medição deste Contrato e preços constantes na proposta.
6.4 A primeira medição ocorrerá no último dia do mês que for expedida a Ordem de Serviços e as medições mensais subsequentes deverão ser concluídas até 15 (quinze) dias do mês subsequente, conforme planilha de quantidades e preços unitários e de acordo com cronograma físico-financeiro, o qual poderá ser modificado diante da necessidade de adequações na realização dos serviços.
6.4.1. As medições sempre deverão estar de acordo com o cronograma físico- financeiro da obra, não sendo admitido à CONTRATADA atrasar ou, sem autorização da Prefeitura Municipal.
6.5 O resultado das medições dos serviços será lançado em formulários apropriados, de acordo com as normas vigentes no Município.
6.6 As notas fiscais relativas à medição de serviço serão obrigatoriamente acompanhadas das respectivas folhas de medição e deverão conter o número da matrícula CEI e a discriminação e valor de materiais, equipamentos e mão de obra.
6.6.1 A não discriminação dos materiais, equipamentos e mão de obra na nota fiscal, destacadamente, implicarão a retenção do INSS será sobre o valor bruto da Nota Fiscal, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.6.2 Os valores relativos a materiais, equipamentos e mão de obra informada nas notas fiscais não poderão ser divergentes da proposta da CONTRATADA, constantes na Cláusula 5.1.1.
6.7 A nota fiscal deverá ser protocolada na Prefeitura até o quinto dia do mês subsequente da medição, devidamente preenchida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO DE RECURSOS.
7.1 As despesas com a presente prestação de serviços correrão à conta da Prefeitura Municipal, na dotação orçamentária consignada no projeto/atividade:
ÓRGÃO | UNID | FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO | PROGRAMA | PROJ. /ATIV. | CLASSIFICAÇÃO | FONTE |
13 | 13 | 08 | 243 | 0049 | 2007 | 4.4.90.51 | 1500000000 |
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos, o CONTRATANTE poderá sujeitar a CONTRATADA às seguintes sanções penais:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total da obrigação;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor correspondente à parte contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação;
c) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, no caso de inexecução diária do objeto deste contrato, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação, conforme alínea anterior;
d) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO, pelo prazo que for fixado pela Administração Pública em função da natureza e da gravidade da falta cometida;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, considerando, para tanto, reincidências de faltas, sua natureza e gravidade.
8.2 As multas aplicadas serão descontadas do primeiro pagamento devido pelo CONTRATANTE, não sendo possível, deverão ser recolhidas pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, contando da intimação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial.
8.3 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação administrativa ou judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa.
8.4 As multas e penalidades serão aplicadas pela CONTRATANTE sem prejuízo das sanções cíveis cabíveis, ou de processo administrativo.
8.5 A CONTRATADA será cientificada, por escrito, da multa aplicada, ficando com o prazo de 05 (cinco) dias para, se o desejar, recorrer à Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO.
CLÁUSULA NONA- DA CAUÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1 O depósito da caução da garantia de execução, apresentado no ato da assinatura deste Contrato, poderá ser feito em moeda corrente do País, Titulo da Dívida Publica Carta de Fiança Bancaria ou Seguro-Garantia, observadas as disposições contidas no Edital da Tomada de Preços 05/2022.
9.2 A caução inicial somente será restituída à CONTRATADA em até 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços pertinentes.
9.3 Em caso de rescisão do Contrato ou interrupção dos serviços, não será devolvida a caução, a menos que a paralisação ou rescisão decorra de acordo com o CONTRATANTE ou falência da CONTRATADA.
9.4 Havendo majoração do valor contratual por qualquer motivo fica a CONTRATADA obrigada a complementar a caução, no valor de 5% (cinco por cento) do referido acréscimo, nas mesmas condições do item 9.1.
9.5 Fica a CONTRATADA obrigada a prestar a garantia adicional mencionada no § 2º do art. 48 da Lei 8666/93, caso sua proposta tenha sido classificada na forma do § 1º do referido artigo.
CLÁUSULA DECIMA- RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida a conveniência administrativa no interesse do Serviço Público.
10.2 Os motivos para rescisão do contrato são os enumerados nos arts. 77 e 78 da Lei 8666/93.
10.2.1 Também caberá a rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, os serviços, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
10.2.2 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com a aplicação das penalidades previstas neste contrato e o reconhecimento dos direitos da Administração em assumir integralmente o local da realização dos serviços.
10.3 Em qualquer hipótese de rescisão, à CONTRATADA caberá receber o valor dos serviços executados, mais o valor das medições efetuadas para cumprimento do Contrato, proporcionalmente aos serviços realizados até a data da dissolução do contrato.
10.4 Ocorrendo rescisão por qualquer motivo, a CONTRATADA responderá se for o caso, por perdas e danos, cobrados administrativamente ou judicialmente.
10.5 Em caso algum, o CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social, oriundo do Contrato entre a mesma e seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIBUTOS E SEGUROS
11.1 È da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, encargos sociais e trabalhistas decorrentes destes Contratos, inclusive a matrícula de serviços junto ao INSS.
11.2 A CONTRATADA é responsável pelo seguro de seu pessoal, das instalações de serviços e de todo o seu equipamento. É responsável também pelo seguro de responsabilidade civil incidente sobre seus bens e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 Ao concluir os serviços, a contratada deverá comunicar o fato por escrito à Prefeitura Municipal, para seu recebimento provisório.
12.2 Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços, será lavrado o Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas.
12.3 Todos os serviços em desacordo com as especificações técnicas, assim como falhas e vícios verificados no ato do recebimento, deverão ser refeitos pela CONTRATADA sem ônus para a Prefeitura Municipal.
12.3.1 Nestes casos, o preço será determinado pelo Município, e inobservância da obrigatoriedade de correção implicará na aplicação das penalidades cabíveis.
12.4 Sanadas as falhas e irregularidade apontadas no Termo de Recusa, a CONTRATADA efetuará novamente a comunicação de que trata o item 12.1.
12.5 Aprovadas às condições técnicas dos serviços, o Município fará o seu recebimento provisório.
12.6 O recebimento definitivo dos serviços será realizado 30 (trinta) dias após o recebimento provisório, após nova fiscalização por parte da Prefeitura Municipal ou do órgão concedente do convênio, observadas todas as condições exigidas neste Edital e seus anexos e no respectivo contrato.
12.6.1 Verificadas quaisquer irregularidades, vícios ou falhas nos serviços, serão observadas as disposições do item 12.2 e seguintes.
12.7 A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo não implica em eximir a contratada das responsabilidades e obrigações a que se refere o Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO
13.1 O contrato deverá ser registrado no CREA pela Contratada, de acordo com a determinação legal da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1996, cominada com a Resolução nº 1978, do CONFEA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1 Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da cidade de Novo Acordo - TO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Reger-se-á o presente Contrato, no que for omisso pelas disposições constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e no processo nº 305/2022.
15.2 Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir.
E por estarem acordo, assinam este contrato os Representantes das partes, na presença de duas testemunhas.
DEUSANY
Assinado de forma digital
Novo Acordo - TO, 20 de junho de 2022.
XXXXXXX DE por DEUSANY
XXXXXX:23 127139187
CONTRATANTE - Município de Novo Acordo – TO
Prefeita – Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
PARAISO COMERCIO DE Assinado de forma digital por
PRODUTOS E PROJETOS
PARAISO COMERCIO DE PRODUTOS E PROJETOS EIRELI:29045704000162
EIRELI:29045704000162 Dados: 2022.06.20 08:53:10 -03'00'
XXXXXXX XX XXXXXX:231271 39187
CONTRATADA - PARAISO COMERCIO DE PRODUTOS E PROJETOS EIRELI
Rep. Legal – Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxx
TESTEMUNHAS:
1) CPF:
2)
CPF: