JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: 01.021.581/20-58
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 001/2021
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços laboratoriais para execução de coleta e realização de análises físico-químicas e microbiológicas em amostras de águas subterrâneas, águas superficiais, líquidos lixiviados (chorume) no aterro sanitário da central de tratamento de resíduos sólidos BR 040 (CTRS BR 040) e em amostras de composto orgânico produzido pela Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, conforme descrições, especificações, quantidades e condições constantes no anexo I do edital - termo de referência.
ASSUNTO: Recurso Administrativo
RECORRENTE: Bioagri Ambiental Ltda.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo licitante Bioagri Ambiental Ltda. em face do julgamento que declarou a empresa Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI vencedora do Pregão Eletrônico n° 001/2021
A recorrente manifestou a intenção de recorrer no dia 23/03/2021 e apresentou as razões recursais no dia 25/03/2021.
Em 26/03/2021, o licitante Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI apresentou as contrarrazões, que passam a ser analisadas juntamente ao Recurso interposto.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Recurso Administrativo e Contrarrazões aviados a tempo e modo, propostos nos termos do edital e da legislação aplicável.
III – DAS RAZÕES DE RECURSAIS E DAS CONTRARRAZÕES
Em apertada síntese, a Recorrente aduz:
1) Que a empresa Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI “deixou de apresentar documento exigido no edital em seu item 14.2.4, alínea “C”, qual seja “Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica”, desatendendo assim ao que dispõe o instrumento convocatório”.
2) Que “em relação ao processo de diligência realizado pela SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA, na data de 16/03/2021, em repondido pela ora recorrida em 17/03/2021, a mesma informa que:
“ 1) Solicitamos que a empresa arrematante ARAXÁ AMBIENTAL TESTES E ANALISES EIRELI informe, por meio de certificados, atendimento ao item 13.5. Do Anexo I –termo de referência –do Edital.
“13.5. Dispor de laboratórios da CONTRATADA com acreditação/ certificação/homologação para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 junto ao instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial (INMETRO) ou junto a organismos que mantenham reconhecimento mútuo com o INMETRO, conforme deliberação normativa nº 167 de 2011.”
Resposta.
Atendemos ao item 13.5 apresentando certificado e escopo do INMETRO, acreditação nº CRL 0354. (Documento anexo) “ (grifamos)”
Sendo que “após análise dos documentos incluídos no portal do licitações-e não é possível identificar o anexo do escopo da certificação ISO 17025, sendo portanto inviável a análise do atendimento pela ora recorrida das exigências mínimas do edital, em especial no tocante aos percentuais mínimos de atendimento de parâmetros das análises requeridas.”
3) Requer a inabilitação da licitante Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI e que “Na eventualidade de manutenção da decisão, requer-se, subsidiariamente, que o presente recurso administrativo seja encaminhado à autoridade competente, a quem, desde já, pede o seu provimento para reformar a combatida decisão.”
Resumidamente, a Recorrida afirma em suas contrarrazões:
1) Que “O edital em referencia menciona de forma clara que, a empresa interessada em participar da licitação precisa Dispor de laboratórios da com acreditação/ certificação/homologação para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, não exigindo a apresentação deste na fase de habilitação, conforme item
13.5 fato que inclusive foi esclarecido através de diligenciamento, conforme demostraremos a seguir:
1) Solicitamos que a empresa arrematante ARAXÁ AMBIENTAL TESTES E ANALISES EIRELI informe, por meio de certificados, atendimento ao item 13.5. Do Anexo I – termo de referência – do Edital.
“13.5. Dispor de laboratórios da CONTRATADA com acreditação/ certificação/homologação para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos da ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 junto ao instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial (INMETRO) ou junto a organismos que mantenham reconhecimento mútuo com o INMETRO, conforme deliberação normativa nº 167 de 2011.”
Resposta.
Atendemos ao item 13.5 apresentando certificado e escopo do INMETRO, acreditação nº CRL 0354. (Documento anexo)
Conforme resposta acima basta, uma simples pesquisa no site do INMETRO, para comprovar que nosso escopo atende o que exige no referido a edital, providencia estas, que acreditamos que foram tomadas pela equipe técnica responsável por esta licitação, pois não solicitou nova diligencia.”
2) “Quanto à alegação que não apresentamos a Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica 14.2.4. (C), também não pode ser levada em consideração, aja vista que o edital determina que qualquer documento relacionado no subitem 14.2, poderia ser comprovado no SUCAF e/ou CAGEF.”
3) Que “seja indeferido o pleito da recorrente no que tange a inabilitação da contrarrazoante”.
IV – DO MÉRITO
Importante destacar que quaisquer julgados desta administração estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme segue:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifo nosso).
Destaca-se que tal disposição é corroborada pelo Disposto no art. 5º, do Decreto nº 10.024/2019:
Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhe são correlatos.
As razões apresentadas pela empresa recorrente Bioagri Ambiental Ltda. apresenta 2 (dois) pontos de não atendimento; sendo assim exponho abaixo as considerações que fundamentaram a decisão final da presente análise recursal em estrita conformidade com a legislação aplicável e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos.
1º Ponto de não atendimento – que a empresa declarada vencedora deixou de apresentar documento exigido no edital em seu item 14.2.4, alínea “c” - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, quando for o caso.
Inicialmente , cabe esclarecer à Recorrente que antes de qualquer empresa ser declarada vencedora dos certames realizados pela SLU, a documentação apresentada pelos arrematantes é devidamente analisada pelos Pregoeiros e, somente após a comprovação de atendimento a todas as exigências previstas no edital, tem-se um vencedor.
Conforme afirmado pela Recorrida em sede de contrarrazões, o item 14.3. do Edital é cristalino ao estabelecer os requisitos para aceitação das exigências relacionadas no subitem 14.2.
14.3. As exigências relacionadas no subitem 14.2. poderão ser comprovadas por documentos constantes dos cadastros que demonstrem a situação do licitante junto ao SUCAF e/ou CAGEF.
14.3.1. Caso o Licitante não esteja habilitado na (s) linha (s) de fornecimento compatível (véis) com o (s) objeto (s) licitado(s), deverá anexar, o Estatuto ou Contrato social em vigor acompanhado da(s) última(s) alteração(ões) ou a última alteração consolidada, para análise do objeto social quanto à compatibilidade em relação ao(s) objeto(s) licitado(s).
14.3.2. Caso não conste nos referidos cadastros quaisquer documentos exigidos no subitem 14.2. o licitante deverá anexá-los, devendo estar os mesmos em vigor na data da abertura das propostas.
Tendo este Pregoeiro utilizado o relatório do CAGEF como comprovação da exigência do item 14.2.4, alínea “C” do Edital, não merecem prosperar as alegações da Recorrente. Vejamos trecho do relatório emitido e devidamente anexado, na íntegra, aos autos:
Portanto, não acolho o recurso nesse ponto.
2º Ponto de não atendimento – que, na diligência respondida pela empresa declarada vencedora, não é possível identificar o anexo do escopo da certificação ISO 17025, sendo, portanto, inviável a análise do atendimento pela ora recorrida das exigências mínimas do edital, em especial no tocante aos percentuais mínimos de atendimento de parâmetros das análises requeridas.
Inicialmente cumpre destacar que a matéria questionada está associada à competência para determinar as características técnicas do objeto do Edital. Assim sendo, os argumentos apresentados no Recurso Administrativo e nas Contrarrazões, foram encaminhados à área técnica demandante para análise acerca do tema.
Neste sentido, após apreciação, a mesma assim se manifestou:
“de acordo com a manifestação de contrarrazão da licitante ARAXÁ AMBIENTAL TESTES E ANALISES-EIRELI no tocante à acreditação requerida. Além de constar no sítio do INMETRO a referida homologação apresentada pela licitante, esta deverá dispor de laboratórios com acreditação/ certificação/homologação para os ensaios e calibrações realizadas apenas no momento de execução dos serviços.”
Pelo exposto, com respaldo na Manifestação Técnica e após reanálise de toda a documentação apresentada pela Recorrida, este Pregoeiro mantem o entendimento de que o julgamento que considerou a empresa Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI habilitada e vencedora do certame foi objetivo e realizado em estrita conformidade com a legislação, com as exigências editalícias e com a jurisprudência atual, não merecendo qualquer retoque.
Também não acolho o recurso nesse ponto. IV – DA CONCLUSÃO
Este Pregoeiro, no procedimento licitatório contestado, prima pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração atuando em defesa do interesse público, respeitando as formalidades de caráter essencial, sem submissão ao rigor formal exacerbado, mas com integral respeito aos princípios basilares dos procedimentos licitatórios, em especial, da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Diante dos fatos e fundamentos expostos e com fulcro no art. 17, inciso VII, do Decreto nº 10.024/2019, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa Bioagri Ambiental Ltda., para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo o posicionamento inicial no sentido de DECLARAR VENCEDORA do certame a empresa Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI.
Nada mais havendo a relatar, submeto à Autoridade Superior Competente, nomeada pela portaria
7.109 de 1º de janeiro de 2017, para apreciação e decisão, tendo em vista o princípio do duplo grau revisional e conforme preceitua a legislação.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2021. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Pregoeiro
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: 01.021.581/20-58
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 001/2021
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços laboratoriais para execução de coleta e realização de análises físico-químicas e microbiológicas em amostras de águas subterrâneas, águas superficiais, líquidos lixiviados (chorume) no aterro sanitário da central de tratamento de resíduos sólidos BR 040 (CTRS BR 040) e em amostras de composto orgânico produzido pela Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, conforme descrições, especificações, quantidades e condições constantes no anexo I do edital - termo de referência.
ASSUNTO: Recurso Administrativo.
RECORRENTE: Bioagri Ambiental Ltda.
Acolho integralmente os fundamentos e as conclusões expostas pelo Pregoeiro, como razões de decidir, mantendo-se a decisão de habilitação da empresa Araxá Ambiental Testes e Análises- EIRELI.
É como Decido.
DÊ-SE CIÊNCIA AOS INTERESSADOS E DIVULGUE-SE NA FORMA DO ITEM 16.7. DO EDITAL.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2021.
GENEDEMPSEY BICALHO
Assinado de forma digital por GENEDEMPSEY BICALHO CRUZ:14025680610
-03'00'
CRUZ:14025680610 Dados: 2021.04.09 12:26:29
Genedempsey Bicalho Cruz