PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/22
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/22
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO D&O (DIRECTORS AND OFFICERS) E OUTROS PREPOSTOS DA CET
EXPEDIENTE Nº 1505/18 CONTRATO Nº 65/22 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 01
Cláusula Segunda - Vigência/Prazo pág. 01
Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços pág. 01 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 05 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 07
Cláusula Sexta - Do Prêmio Total pág. 08
Cláusula Sétima - Da Fiscalização dos Serviços pág. 08
Xxxxxxxx Xxxxxx - Do Valor e Preços pág. 08
Cláusula Nona - Da Forma de Pagamento pág. 08
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 09
Cláusula Décima Primeira - Do Reajuste pág. 09
Cláusula Décima Segunda - Das Garantias pág. 09
Cláusula Décima Terceira - Das Penalidades pág. 10
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 12
Cláusula Décima Quinta - Do Rescisão pág. 12
Cláusula Décima Sexta - Do Recebimento do Objeto pág. 14
Cláusula Décima Sétima - Da Legislação Aplicável pág. 14
Cláusula Décima Oitava – Das Disposições Finais pág. 15
Cláusula Nona - Do Foro pág. 15
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/22
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO D&O (DIRECTORS AND OFFICERS) E OUTROS PREPOSTOS DA CET
EXPEDIENTE Nº 1505/18
CONTRATO Nº 65/22, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E AUSTRAL SEGURADORA S/A
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e AUSTRAL SEGURADORA S/A, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxx 000 - Xxxxxx, XXX 00.000-000, com Telefone(s) nº(s) (21) 0000- 0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx , inscrita no CNPJ sob o nº 11.521.976/0001-26 e Inscrição Estadual nº isenta, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviço de cobertura securitário na modalidade de responsabilidade civil com abrangência global, para os atuais, anteriores e futuros Conselheiros, Diretores e Administradores, bem como para empregados em cargo de gestão, membros de comissões de licitações e cotações eletrônicas e todos que exerçam cargos de gestão ou consultoria que impliquem na tomada de decisões pela CET – Companhia de Engenharia de Tráfego, capazes de causar a sua responsabilização por ação ou omissão no exercício dessas funções, além dos indivíduos aos quais se deleguem poderes para representar o Tomador, para atender às necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/22, com o Anexo I – Termo de Referência, com o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até conclusão do serviço, respeitado o limite legal.
2.2. Nas prorrogações do contrato, a Apólice deverá ser renovada pelo mesmo período.
2.3. Em renovações sucessivas, é obrigatória a concessão do período de retroatividade da cobertura da apólice anterior.
2.4. A CET tem direito a fixar, como data limite de retroatividade, para a primeira contratação da Apólice à Base de Reclamações, o período limitado a 5 anos anteriores à data da emissão da apólice, sendo facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela. Para eventuais renovações; o período a ser considerado deve ser limitado a 5 anos anteriores à data da emissão de nova apólice hipótese em que a nova data limite de retroatividade prevalecerá nas renovações futuras.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O valor total da importância segurada é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
3.2. A CONTRATADA deverá emitir e entregar a apólice em até 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato conforme artigo 9º da Circular SUSEP 251/2004. A apólice de seguro deverá conter: o valor do prêmio total e a discriminação dos prejuízos indenizáveis e dos direitos do segurado, conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência e no Anexo III - Proposta.
3.3. Na hipótese de inconsistências averiguadas nas informações constantes da Apólice, a mesma deverá ser corrigida, por Endosso, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da na notificação do fato.
3.4. CONDIÇÕES BÁSICAS
3.4.1. Abrangência da Cobertura: Âmbito da cobertura no território nacional com o custeio do seguro pago integralmente pela CET, abarcando indenização até o limite da importância segurada ou seu equivalente em moeda estrangeira;
3.4.2. Cobertura dos custos de defesas e eventuais indenizações em reclamações movidas por órgãos fiscalizadores e reguladores, ainda que integrantes da Administração Pública, inclusive Tribunal de Contas do Município - TCM, Secretaria da Fazenda - SF, Receita Federal do Brasil, desde que não afronte a orientação da Circular nº 553/17 da SUSEP sobre coberturas de seguro dessa natureza.
3.4.3. Pagar indenizações, até o limite estabelecido, decorrentes de ações de responsabilidade civil ou reclamações contra o(s) Segurado(s), desde que fundamentadas em atos, ações ou omissões culposos (imperícia, imprudência ou negligência) praticados por estes no exercício de suas funções de gestão.
3.4.4. Tipo de apólice: O seguro “D&O” será à base de Reclamações com Notificações e respeitará o disposto na Circular SUSEP nº 553 de 2017. Esta modalidade de contratação define que a CET deverá comunicar à Seguradora, por escrito, durante a vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosas, ocorridos entre o período de retroatividade estabelecido e o término de vigência da Apólice.
3.4.5. Prazo complementar, Prazo Suplementar e Retroatividade das Coberturas.
3.4.5.1. Prazo Complementar: Concessão de Prazo Complementar de 3 (três) anos para apresentação de reclamações decorrentes de fatos geradores ocorridos entre o início e o final de vigência do seguro (incluindo período de retroatividade), sem pagamento de prêmio adicional.
3.4.5.2. Prazo Suplementar: Direito de aquisição de prazo suplementar de 01 (um) ano, correspondente a 100% (cem por cento) da importância segurada, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente a no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do prêmio pago pela última apólice vigente.
3.4.5.2.1. Direito de aquisição de Prazo Suplementar de 02 (dois) anos, correspondente a 100% (cem por cento) da Importância Segurada, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente a no máximo 120% (cem por cento) do prêmio pago pela última apólice vigente.
3.4.5.3. Retroatividade: limitado a 5 anos anteriores à data de emissão de apólice para fatos geradores desconhecidos pelo(s) pela Companhia e ou seu(s) administrador(es) e apresentadas pela primeira vez no período de vigência da Apólice nos prazos complementares ou suplementares.
3.4.6. Extensão de prazo complementar para administrador aposentado e demissão voluntária.
3.4.6.1. Caso a Apólice não seja renovada ou substituída por outra apólice de Responsabilidade Civil para Diretores & Administradores (Seguro D&O), a Seguradora concederá prazo de 10 (dez) anos para apresentação de Reclamações contra o Administrador que venha a se aposentar ou a se desligar voluntariamente da Empresa, durante o Período de Vigência e que não ocupe, posteriormente, qualquer outra posição como Administrador da Empresa.
3.4.7. Limites máximos de indenização (Importância Segurada)
3.4.7.1. O Limite Máximo da Garantia da Apólice corresponde a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) decorrentes de perdas e danos a ele impostos por conta de reclamações iniciadas durante a vigência da Apólice ou, quando aplicável, durante o período complementar e período de retroatividade, na condição de Segurado(s) da CET
3.4.7.2. Franquias:
Cobertura A e B: Zero
3.4.7.2.1. Cobertura A: O pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal judicial civil, decisão arbitral ou decisão administrativa.
3.4.7.2.2. Cobertura B: Acordos aprovados pela sociedade seguradora.
3.4.8. Livre escolha da assessoria legal pelo(s) segurado(s) – caberá ao mesmo a contratação de sua defesa.
3.4.9. COBERTURAS (RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO)
3.4.9.1. Fica esclarecido entre as partes que a Apólice é a base de reclamação com Notificação, ou seja, tem como objeto o pagamento de indenização securitária com base em reclamações apresentadas à Seguradora entre o início de vigência da Apólice e o fim do Prazo Complementar ou Suplementar, exclusivamente sobre os fatos geradores verificados entre a Data Retroativa de Cobertura e a do término da vigência da apólice, conforme o caso.
3.4.9.2. Para fins da Apólice, Reclamação ou Reclamações que dão direito à indenização securitária são:
a) Processos ou procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais (cíveis ou criminais) propostos em face do(s) Segurado(s) visando responsabilizá-lo(s) por ato ou omissão inerente à sua condição de administrador do Tomador, desde que tal ato ou omissão tenha ocorrido entre a Data Retroativa de Cobertura e a data do término de vigência da Apólice;
b) Processos ou procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais (cíveis ou criminais) de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, cível, criminal, consumerista, concorrencial ou de qualquer outra natureza, nos quais o(s) Segurado(s) figurem como réu ou parte passiva, em virtude de sua responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária, ou devido à desconsideração da personalidade jurídica.
c) Processos judiciais (cíveis ou criminais) ou arbitrais movidos pelo próprio Tomador contra o(s) Segurado(s), desde que previamente deliberado pelos órgãos internos competentes.
d) Processos judiciais (cíveis ou criminais) ou arbitrais movidos por Terceiros contra o (s) Segurado(s), individual ou coletivamente, em virtude de suas ações ou omissões na execução ou supervisão dos serviços profissionais que constituam o objeto da CET.
3.4.9.3. Para os fins da Apólice, tem-se como definição de perda (evento coberto pelo seguro):
a) Quaisquer custos de defesa que compreendem as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e as despesas necessárias para apresentar, junto aos órgãos competentes, as defesas e/ou recursos dos Segurados relativos a reclamações contempladas pelo seguro;
b) Indenização e custas judiciais pelo qual o(s) segurado(s) seja(m) legalmente responsável(eis), incluindo custos e despesas legais do reclamante;
c) A importância resultante de uma composição amigável com a anuência prévia e por escrito da seguradora, sendo os itens (a), (b) e (c) decorrentes de uma Reclamação do(s) Segura- do(s).
3.4.10. DAS COBERTURAS GERAIS:
a) Inabilitação regulatória para exercício da função;
b) Bloqueio de Contas Bancárias (Penhora on line) e indisponibilidade de bens pessoais;
c) Ressarcimento à Empresa Contratante e Defesa com gerenciamento de crise e publici- dade para reconstrução de imagem do Administrador - sublimite de R$ 375.000,00 (trezen- tos e setenta e cinco mil reais);
d) Despesas de Defesa em Ações Judiciais Civis, Criminais e Processos Administrativos;
e) Cobertura para Cônjuge ou Companheiro em união estável;
f) Extensão de garantia para herdeiros, representantes legais e espólio do Segurado;
g) Extensão automática de cobertura para eventual aquisição e incorporação de empresas ou abertura de novas subsidiárias, bem como aquisição de controle ou coligação com em- presas, mediante subscrição de ações desde que tais empresas tenham Ativos inferiores a 30% do total de Ativos da CET;
h) Custos de Defesas Emergenciais - sublimite de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais);
j) Reclamações por práticas trabalhistas indevidas;
k) A cobertura se estenderá para Danos Morais, Materiais ou Corporais e para custos de defesa relacionados à defesa do Segurado nas Reclamações vinculadas à Pratica Traba- lhista Indevida;
l) Custo de defesa e indenização por Dano Ambiental - sublimite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
m) Reclamações de "Segurado x Segurado" e" Tomador x Segurado";
n) Prazo Complementar para Segurados Aposentados;
o) Custos de defesa/condenação para Multas e Penalidades Civis, incluindo depósitos re- cursais - sublimite de 10% do Limite Máximo de Garantia (LMG);
p) Cobertura para Reclamações tramitadas no Âmbito Civil Geral, Tributário, Criminal, Concorrencial ou de qualquer outra natureza;
q) Cobertura para investigação e custos de investigação por órgão governamental, sublimi- te de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais);
r) E&O -Erros e omissões na prestação dos serviços;
s) Confisco de bens, liberdade (custos de fiança e caução judicial);
t) Xxxxxxxxx para reclamações tramitadas exclusivamente contra o Tomador que possam recair sobre o Segurado;
u) Reclamações relacionadas à falha na manutenção e contratação de seguros;
a) Cobertura para Reclamações contra os Segurados resultantes de Danos Corporais, Morais e Materiais, decorrente dos Atos de Gestão, de forma genérica e não apenas decorrentes de questões trabalhistas;
3.4.10.1. Os acordos celebrados com órgãos do governo através de Termo de Ajustamento de Conduta - T.A.C. ou Termo de Compromisso - T.C., em virtude da ocorrência de quaisquer Eventos indenizáveis previstos nas alíneas acima, serão amparados pelo Seguro, contando que a Seguradora tenha consentido previamente com sua celebração. O Termo e Ajustamen- to de Conduta - T.A.C ou Termo de Compromisso - T.C. serão pagos pela Seguradora obser- vando-se o teto de 15% (trinta) por cento do Limite Máximo de Garantia (LMG).
3.4.11. EXCLUSÕES DA COBERTURA:
a) Atos dolosos de qualquer gênero ou espécie, praticados pelo(s) próprio(s) segurado(s) ou por terceiro em seu benefício, incluindo atos de corrupção (com garantia de defesa até a comprovação da conduta dolosa no trânsito em julgado da sentença), como pagamentos, concessões e/ou recebimentos de comissões, doações, benefícios ou quaisquer outros favores e/ou vantagens para, em benefício de, ou por quaisquer conselheiros, diretores, agentes, sócios, representantes, acionistas, proprietários, empregados, ou afiliados de qualquer cliente ou fornecedor Tomador, ou seus membros de família ou qualquer entidade com a qual são associados, incluindo, mas não se limitando aos crimes e responsabilidades definidos na Lei Anticorrupção Americana (FCPA), UK Bribery Act, na Lei Anticorrupção brasileira ou de qualquer legislação semelhante porventura existente; ou doações políticas, sejam elas no Brasil ou no exterior. Nas hipóteses em que a decisão judicial transitada em julgado ou decisão arbitral final condenem o administrador por dolo, ele terá que devolver à Seguradora os valores por esta adiantados, referentes aos Custos de Defesa;
b) Atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, conforme disposto no artigo 5º da lei federal 12.846/13 praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo úni- co do art. 1º da referida lei, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumi- dos pelo Brasil.
c) Responsabilizações sobre, perda, dano ou despesa derivada direta ou indiretamente de crimes cibernéticos, violação de privacidade e segurança de rede, interrupção de negócio, ato malicioso de computação, ciberterrorismo, despesas de recompensa, despesas de recupera- ção de dados do sistema, despesas de telecomunicações, erro de programação, incidente ci- bernético, infecção por programas maliciosos ou vírus cibernéticos, impedimento de acesso a dados dos sistemas informatizados de propriedade ou não do segurado;
d) Reclamações que já sejam de conhecimento do(s) Segurado(s) e/ou Tomador antes do iní- cio de vigência da apólice;
e) Responsabilidade civil da empresa decorrente da prestação defeituosa ou viciada de servi- ços ou fornecimento de produtos com defeito ou vício, salvo nos casos em que tal responsabi- lidade recaia sobre administradores de tais entidades;
f) Eventos já notificados por escrito contra o(s) segurado(s) a qualquer tempo antes do início de vigência da apólice;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, que a representara e se responsabilizara por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
4.1.1. Apresentar, sempre que exigidas pela CET, as provas de que estão sendo cumpridas as disposições legais e as normas emitidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mediante declaração expedida pelos referidos órgãos, dentro da validade.
4.2. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação nesta contratação..
4.3. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais que incidam ou venha a incidir, direta ou indiretamente, sobre o Contrato ou seu objeto, ficando desde já convencionado que a CET poderá descontar de qualquer crédito da Contratada a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza que a CET venha a efetuar por imposição legal.
4.4. Apresentar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da assinatura do contrato, uma via original da apólice relativa ao seguro contratado, acompanhada do texto integral das condições gerais, especiais e particulares, bem como de todas as demais cláusulas e condições aplicáveis ao seguro objeto da apólice.
4.5. Manter sigilo relativamente ao objeto contratado, bem como sobre os dados, documentos, especificações técnicas ou comerciais e demais informações, não tornadas públicas pela CET, de que venha a ter conhecimento em virtude desta contratação, bem como a respeito da execução e resultados obtidos nesta prestação de serviços, inclusive após o término do prazo de vigência do contrato, salvo quando expressamente autorizados pela CET.
4.6. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades executadas sem prévia autorização da CET.
4.7. Arcar com os custos de defesa, que são parte da indenização e estão sujeitos ao limite de garantia.
4.8. O custeio de defesa será suportado pela CONTRATADA até o final da respectiva reclamação, independentemente de sua duração temporal, isto é, até o esgotamento da via administrativa/judicial, com todos os meios, ações e recursos admitidos pela legislação.
4.9. Atender prontamente as solicitações da CET, prestando os esclarecimentos devidos e efetuando as correções e adequações que se fizerem necessárias.
4.10. Comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela CET.
4.11. Responsabilizar-se por todas as despesas com mão-de-obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, seguros operacionais, taxas, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços.
4.12. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CET ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou a o acompanhamento da CET.
4.13. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do serviço.
4.14. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 11.1.15 da Cláusula Penalidades.
4.15. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.15.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal dos serviços executados.
4.16. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com serviço contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste contrato e das disposições legais que a regem, exigindo da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação.
5.3. Proporcionar as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviço de acordo com as determinações do Edital e Contrato.
5.4. Sempre que ocorrer inclusão de novos segurados, a CET deverá comunicar à seguradora contratada para emissão de Certificados respectivos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do fato.
5.5. Informar precisamente os dados para a emissão da apólice, inclusive comunicando qualquer alteração/modificação.
5.6. Dar imediato aviso à CONTRATADA da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade ao Segurado, nos termos do contrato.
5.7. Comunicar a CONTRATADA, o mais rápido possível, sobre o recebimento de qualquer citação, carta ou documento, judicial ou extrajudicial, que se relacione com sinistro coberto por este contrato
5.8. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente à prestação de serviços efetuada pela CONTRATADA.
5.9. Comunicar e rejeitar, quando for o caso, com a devida justificativa, qualquer serviço entregue fora das especificações contratadas.
5.10. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela
CONTRATADA de qualquer das cláusulas estabelecidas
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO PRÊMIO
7.1. O prêmio total do presente Contrato é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 29/julho/22.
7.2. No prêmio total contratado estão incluídos todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao valor da apolice, que será paga, em 6 (seis) parcelas mensais, fixas e irreajustáveis, sendo a primeira paga até o 30º (trigésimo) dia da vigência da apólice.
8.1.1. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado à CET, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
8.1.2. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8.2. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
8.3. Ocorrendo eventual atraso, por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
8.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
8.5. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.6. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira
- GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.7. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.8. O prazo para o pagamento de indenização é de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.9. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPC-FIPE, calculado "Pró-Rata Temporis", somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
8.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
10.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
10.3. A CET pode a qualquer tempo solicitar aumento do Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada. Fica, porém, a critério da CONTRATADA a aceitação e respectiva cobrança de prêmio adicional se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
11.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 11.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
11.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
11.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
12.1.1. Advertência, em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.1.,
4.4. e 4.18. deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.1.1. Não cumprimento dos procedimentos definidos para a medição e emissão da fatura.
12.1.1.2. Não disponibilizar certificados do seguro.
12.1.2. Multa em até 5% (cinco por cento) pela não emissão da apólice de seguro no prazo de até 15 (quinze) dias conforme estabelecido no item 3.2.
12.1.2.1. Multa em até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, sobre o valor do serviço em atraso, até o limite de 15 (quinze) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
12.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 15 (quinze) dias do prazo fixado para a entrega de parte do objeto contratado.
12.1.2.3. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
12.1.3. Caso a CONTRATADA não atenda aos itens da cláusula quarta, após a notificação de advertência, incidirá multa diária de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total do contrato. Após 20 (vinte) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do contrato.
12.1.4. Multa de até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), sobre o valor contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA descumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
12.1.5. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste.
12.1.6. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
12.1.7. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
12.1.8. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
12.1.8.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.8.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.9. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.10. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do serviço;
b) atraso injustificado na execução do serviço, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.1.11. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.1.12. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.1.13. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.1.14. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.1.15. A compensação citada no item 12.1.13 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.1.16. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.1.17. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.1.18. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.1.19. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado o artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 14.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
14.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
15.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
15.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
15.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
15.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, De- creto nº 10.024/2019, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legis- lação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
16.2. Legislação Específica
Lei nº 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Circular SUSEP 251/2004
Circular SUSEP 553/2017
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 08 de setembro de 2022.