xxxxxxxxxxxxxx.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, PARA A FUNCIONAMENTO DE
xxxxxxxxxxxxxx.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Xxxxxxx Xx. Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 56.577.059/0006-06, e inscrita na Fazenda Estadual sob o nº 112.495.960.114, gestora do INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO –
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX – ICESP, neste ato representada por seu Diretor Geral, Prof. Dr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n.º 2.218.894-0 e inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, e seu Superintendente Financeiro, Sr. Amaro Angrisano, portador da Cédula de Identidade RG n.º M 568.410 e inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominada CONCEDENTE e, de outro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxx, n.º xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx neste ato representada por seu xxxxxxxxxxxxxxx, nome xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador do RG n.º xxxxxxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF n.º xxxxxxxxxx, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si, justo e acordado, pactuar a presente avença, nas condições e cláusulas a seguir estabelecidas:
Considerando que:
I. A CONCEDENTE é gestora do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP, sito à Avenida Dr. Arnaldo, nº 251, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme Contrato de Gestão nº 01/2017, Processo nº 5521/2016, de 30 de janeiro de 2017;
II. A CESSIONÁRIA atende às necessidades da CONCEDENTE: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONCEDENTE, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, consente à CESSIONÁRIA usar o espaço de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para pacientes e acompanhantes, no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP, sito à Avenida Dr. Arnaldo, nº 251, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - ICESP.
Parágrafo Primeiro: Considera-se integrante do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, o documento a seguir relacionado, o qual neste ato, as partes declaram conhecer e aceitar:
• Anexo I- Proposta Comercial;
• Anexo II - Edital nº xxxxxxxxxxxxxx.
• Anexo III - xxxxxxxxxxx
Parágrafo Segundo: Todavia, prevalecem as condições deste contrato no que colidir com a proposta apresentada.
Parágrafo Terceiro: O objeto do presente instrumento terá como destinatário final a área de xxxxxxxxxxxxxxxxxx do ICESP, que também será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e a supervisão dos serviços prestados pela CESSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto: O instrumento é celebrado com fundamento no processo de compras nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, efetivado pelo departamento de compras, que obteve todas as aprovações necessárias, inclusive do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Compete à CESSIONÁRIA as seguintes obrigações:
1. Guardar e conservar todos os materiais e equipamentos, desde sua chegada até sua instalação;
2. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio da CONCEDENTE e/ou do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP, por pessoas ou por equipamentos de sua responsabilidade, ressarcindo-os imediatamente;
3. Obedecer fielmente à proposta e ao edital, executando rigorosamente os serviços;
4. Não transferir, subcontratar total ou parcialmente a cessão concedida, bem como utilizar o local para fins diferentes do aqui contratado;
5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, bem como pelo seguro das pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade;
6. Ressarcir a CONCEDENTE, caso esta seja compelida a responder judicialmente por obrigações exclusivas da CESSIONÁRIA, no valor da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento;
7. Responsabilizar-se pela apresentação de seus empregados, que deverão estar uniformizados e devidamente identificados;
8. Fornecer todos os equipamentos e utensílios que serão utilizados na prestação dos serviços, objeto do presente ajuste. Findo o prazo do contrato, os equipamentos poderão ser retirados pela CESSIONÁRIA, sem danos ao imóvel;
9. Impedir a colocação de gêneros e quaisquer materiais fora da área reservada ao mesmo;
10. Responsabilizar-se pela boa manutenção, conservação, limpeza, higiene do local bem como da remoção de seus resíduos, ficando facultado à CONCEDENTE exercer a qualquer momento a fiscalização;
11. Não fazer qualquer alteração nas redes de infraestrutura e demais aspectos construtivos no local, sem prévia autorização da CONCEDENTE;
12. Proceder às alterações, caso julgadas necessárias, desde que aprovadas previamente pela CONCEDENTE;
13. Submeter previamente à aprovação da área responsável da CONCEDENTE, eventuais anúncios e propagandas a serem fixados ou mencionado em nome do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP;
14. Não utilizar o nome da CONCEDENTE para sua divulgação e promoção, bem como para adquirir gêneros, produtos e quaisquer outros bens, não sendo esta responsável pelas obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA perante terceiros;
15. Manter na administração dos serviços, representante ou preposto idôneo
que a representará integralmente em todos os seus atos;
16. Indicar à CONCEDENTE o nome do representante ou preposto;
17. Manter relação dos empregados atualizada à disposição, incluindo carteira de saúde, para fiscalização da CONCEDENTE a qualquer tempo;
18. Manter durante toda a execução deste termo, compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigida para perfeito funcionamento da banca móvel;
19. Satisfazer, às suas expensas, todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, sendo de sua exclusiva responsabilidade a observância da legislação vigente, referente à obtenção de alvarás, licenças, autorizações e demais documentos necessários ao funcionamento do da banca móvel;
20. Responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados ou prepostos, bem como pelos danos causados diretamente à CONCEDENTE, a terceiros, a pessoas, aparelhos, equipamentos e instalações, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, ou de seus empregados e prepostos, devendo ressarcir a CONCEDENTE por qualquer prejuízo oriundo de imputação que lhe seja feita em decorrência dos fatos danosos referidos nesta cláusula;
21. Responsabilizar-se por todos os encargos e despesas, quaisquer que seja sua natureza, inclusive nos aspectos legais, trabalhistas, previdenciários, financeiros e controle sanitário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Compete à CONCEDENTE, além das demais obrigações previstas neste instrumento:
1. Prestar à CESSIONÁRIA os esclarecimentos e informes que se fizerem necessários à execução deste ajuste;
2. Fiscalizar a execução dos serviços realizados pela CESSIONÁRIA. CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
A CONCEDENTE controlará a qualidade dos serviços apresentados, a limpeza e a higiene dos funcionários, do espaço e demais itens, podendo inspecionar a Banca Móvel, a qualquer dia e hora.
Parágrafo Único: Caso a CONCEDENTE constate irregularidades, poderá aplicar as seguintes sanções, na seqüência:
1. Alerta (verbal);
2. Advertência (por escrito);
3. Multas.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
A presente instrumento terá vigência de xxxxxx (xxxxxxxxxx) meses, com início em xxxxxx e término em xxxxxxxxxxxx, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo assinado pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA – DO REPASSE DE VALORES
A CESSIONÁRIA pagará à CONCEDENTE, pela cessão, o valor mensal de R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxx). As partes estipulam que o repasse deverá ocorrer até o xxxxxxxxxx dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS
Fica estabelecido que todos os tributos federais, estaduais ou municipais, bem como todas as taxas de qualquer natureza, incidentes ou decorrentes deste ajuste, bem como todas as obrigações, ônus, encargos, trabalhistas ou previdenciários e respectivas contribuições, de qualquer tipo ou natureza, existentes atualmente ou que venham a incidir após a assinatura deste contrato, correm por conta e responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA, que se obriga a satisfazê-los nas épocas aprazadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Sem prejuízo de outras penalidades contratuais ou das perdas e danos, as partes poderão dar o presente contrato por rescindido de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
1. No descumprimento de qualquer das cláusulas contratual:
2. Falência ou recuperação judicial da CESSIONÁRIA;
3. Incorporação ou fusão, sem prévia e expressa concordância por escrito da CONCEDENTE;
4. Na interrupção dos serviços por mais de 07 (sete) dias, consecutivos ou não;
5. Incapacidade, ausência de aparelhos, inidoneidade técnica ou má fé da
CESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado as partes, o direito recíproco de rescindir unilateralmente o presente contrato, a qualquer tempo, desde que notifiquem por
escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em cujo período de tempo a CONCEDENTE e a PERMISSIONÁRIA ficarão obrigadas a cumprir, em todos os termos, o presente contrato.
Parágrafo Segundo: O presente contrato poderá ser revogado imediatamente pela CONCEDENTE, caso a Gestão que autorizou e permitiu o uso, da área que abriga o prédio do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP seja revogada, sem ônus para qualquer uma das partes.
Parágrafo Terceiro: Para quaisquer dos casos acima apontados, a CONCEDENTE concederá à CESSIONÁRIA o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie o necessário para retirar o equipamento e desocupar a área que deverá ser restituída à CONCEDENTE nas mesmas condições em que recebeu.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
O valor pago à CONCEDENTE deverá ser reajustado anualmente, ao final de cada período de 12 (doze) meses, pelo IPC-FIPE ou, na sua ausência, outro que venha substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – MULTA
O atraso injustificado previsto na Cláusula Sexta sujeitará a CESSIONÁRIA à multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA
A tolerância ou inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições desse instrumento e seu anexo, não importará, de forma alguma, alteração ou novação, podendo as partes, a qualquer tempo, exercer os seus direitos oriundos do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO DE DIREITOS
A presente avença é celebrada em caráter intransferível e irrevogável, obrigando as partes e seus sucessores, sendo vedada a transmissão parcial ou total dos direitos contratuais sem a anuência escrita da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONFIDENCIALIDADE
Cada uma das partes se compromete a manter absoluto sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
As partes reconhecem e declaram que este instrumento não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia, associativa ou societária entre elas, seus empregados, prepostos ou prestadores de serviços, direta ou indiretamente envolvidos na consecução do seu objeto, cabendo individualmente a cada uma das partes remunerá-los e cumprir com todas as obrigações, contribuições e benefícios da previdência social e outros decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, social ou qualquer outra relacionada à relação de emprego ou de trabalho, isentando-se as partes, mutuamente, de toda e qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NÃO EXCLUSIVIDADE
Fica estabelecido entre as partes que o objeto do presente instrumento serão de inteira responsabilidade e autonomia da CESSIONÁRIA, não gerando, entretanto, qualquer vínculo de exclusividade da CESSIONÁRIA perante a CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE CONDUTA ÉTICA, ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO
A CONCEDENTE declara estar ciente das normas legais e éticas de anticorrupção e antissuborno, sob as penas da lei, e que nenhum de seus sócios, diretores ou administradores possuem vinculação estatutária ou empregatícia com a CONCEDENTE ou entes da Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo Primeiro: A CESSIONÁRIA se obriga a não praticar, e a tomar medidas para impedir que seus representantes legais ou por terceiros a ele relacionados, se abstenha da prática de qualquer ato de suborno, independentemente do valor envolvido, não efetuando qualquer tipo de pagamento, dação, doação, presente, entretenimento, transporte, patrocínio, ou qualquer outro ato que possa ser caracterizado subornos ou propinas, ou ainda, prometer vantagens para garantir negócios com os representantes da CONCEDENTE ou entes da Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo Segundo: A CESSIONÁRIA assume sua postura de repúdio ao trabalho infantil e utilização de mão de obra escrava, em qualquer uma de suas fases da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro: A CESSIONÁRIA reforça o seu compromisso com a ética e seus valores de respeito às normais legais, em especial, à legislação previdenciária e trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A inércia e/ou violação de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas, ou ainda, de normas estabelecidas pela CONCEDENTE que regulam a matéria, acarretará na revogação de pleno direito da presente Concessão de Uso, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: Caso a CONCEDENTE seja compelida a recorrer ao Poder Judiciário para exigir qualquer obrigação deste instrumento, a CESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios que vierem a ser fixados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste ajuste e que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.
E, por se acharem justas e acordadas, com os termos e cláusulas acima estipuladas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Paulo, xxxx de xxxxxxxxxx de 20xx.
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
Prof. Dr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Diretor Geral Superintendente Financeiro
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxx xxxx
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO LC-OI - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONCEDENTE: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA CESSIONÁRIA: XXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): xxxxxxx
OBJETO: Contrato de Cessão de Espaço xxxxxxxxxxxxxxx no ICESP. ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 90 da Lei Complementar n o 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
São Paulo, xxxxxxxxxx de xxxxxxxxx de 20xxx
.
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA - CONTRATANTE
PROF. DR. XXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor Geral Superintendente Financeiro
xxxx@xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xx
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxx.xx
XXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxx
E-mail institucional: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO LC-02 - CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONCEDENTE: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA CESSIONÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): xxxxxxxxxxx
OBJETO: Contrato de Cessão de Espaço para xxxxxxxxxxxxxxxxx no ICESP. ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Professor Dr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx | Xx. Xxxxx Xxxxxxxxx |
Diretor Geral | Superintendente Financeiro |
RG.2.218.894-0 | RG: M – 568.410 |
CPF/MF: 000.000.000-00 | CPF/MF: 000.000.000-00 |
Endereço: Xxxxxxx Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx Xxxxx. | Endereço: Avenida Dr. Xxxxxxx, nº 251, Xxxxxxxxx Xxxxx. |
CEP: 01246-000 São Paulo/SP | XXX00000-000 Xxx Xxxxx/XX |
Telefone: 0000- 0000 | Telefone: 0000- 0000 |
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP
NOME | |
CARGO | |
ENDEREÇO COMERCIAL DO ÓRGÃO/SETOR | |
TELEFONE E FAX | |
São Paulo, xx de xxxxxxxxxxxx de 20xxxx.
PROF. DR. XXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor Geral Superintendente Financeiro
xxxx@xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xx