MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E CONCESSÃO
TERMO ADITIVO Nº 1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO CDP/APPV Nº 96/001/00, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, E A HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E DA SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA – MINFRA, criado pela Medida Provisória n.º 870, de 1° de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.844, de 18 de julho de 2019, com sede na Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.115.342/0001-67, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, Senhor Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx, nomeado pela Portaria nº 254 de 08 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U, de 09 de janeiro de 2019, Seção 2, página 3, com competência delegada pela Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, publicada no D.O.U., de 12 de março de 2021, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da cédula de identidade n. 0000000 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00.
O TERMINAL HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxx, n° 1661, Salas 1105 e 1106, Bairro Chapada, na cidade de Manaus/AM, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.590.892/0001-18, doravante denominada ARRENDATÁRIA, nesse ato representada pelo Diretor Geral, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
INTERVENIENTES: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, autarquia especial criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxxxx X, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.903.587/0001-08, doravante denominada ANTAQ, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx; e
SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH, doravante denominada AUTORIDADE PORTUÁRIA, empresa pública, vinculada ao Governo do Estado de Rondônia, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.278.152/0001-86, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
1 – Considerando o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, na Portaria MINFRA nº 530, de 13 de agosto de 2019, e na Resolução ANTAQ nº 3.220, de 08 de janeiro de 2014;
2 – Considerando que o Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00 foi celebrado em 16 de abril de 1996, com a Companhia Docas do Pará — CDP, por meio da Administração Portuária do Porto de Porto Velho e posteriormente sub-rogado à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por período máximo igual ao originalmente contratado;
3 – Considerando o pleito da arrendatária de prorrogação contratual, com a consequente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
4 – Considerando que o plano de investimentos apresentado pela ARRENDATÁRIA em 30/10/2017 foi aprovado em caráter preliminar pelo PODER CONCEDENTE por meio da Portaria nº 476, de 15 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2019, seção 1, página 30;
5 – Considerando que a ARRENDATÁRIA apresentou tempestivamente seu Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) à
ANTAQ;
6 – Considerando que a Diretoria Colegiada da ANTAQ, em suas 477ª e 479ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 07/05/2020 e 04/06/2020,
respectivamente, aprovou o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, data base janeiro de 2016, com Valor Presente Líquido - VPL positivo de R$ 2.167.930,66 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta reais, sessenta e seis centavos) nos termos do Fluxo de Caixa Marginal descontado a WACC de 10,00%, pay back no 5º ano;
7 – Considerando que, nos termos da análise realizada pela ANTAQ, o presente TERMO ADITIVO mantém o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
8 – Considerando o que mais consta no Processo Administrativo nº 00045.001634/2016-39;
9 – Considerando a decisão liminar nos autos da ação judicial n° 0017840- 81.2016.4.01.3400, em trâmite na Primeira Vara Federal da Sessão
Judiciária do Distrito Federal, que garante a manutenção dos efeitos do Contrato de Arrendamento n° 96/001/00;
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente TERMO ADITIVO, sujeitando-se às cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO ADITIVO:
i. a prorrogação de vigência do Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00, por mais 12 (doze) anos, mediante a realização de novos investimentos, conforme autoriza o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda; e
ii. a modernização das cláusulas do Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00, em razão do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, na Portaria MINFRA nº 530, de 13 de agosto de 2019, e na Resolução ANTAQ nº 3.220, de 08 de janeiro de 2014, conforme discrimina este Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ARRENDAMENTO
O Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00 fica prorrogado por 12 (doze) anos a partir do final do prazo original, a contar de 16 de abril de 2016, vigorando até 16 de abril de 2028.
Parágrafo Único
A prorrogação de vigência do Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00 fica condicionada à realização de investimentos imediatos por parte da ARRENDATÁRIA, necessários à construção, implantação e operação de instalações portuárias para armazenagem e operação de transporte portuário de graneis sólidos vegetais, nos valores e prazos a serem estabelecidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS
Integram este TERMO ADITIVO os seguintes ANEXOS:
ANEXO A: Detalhamento dos itens componentes do CAPEX
ANEXO B: Cronograma de implantação dos investimentos previstos no 1º Termo Aditivo ANEXO C: Termo de Consolidação do Contrato de Arrendamento CDP/APPV nº 96/001/00
CLÁUSULA QUARTA – DOS NOVOS INVESTIMENTOS
A ARRENDATÁRIA fica obrigada a realizar obras e demais intervenções que contarão, com base no EVTEA aprovado pela ANTAQ, com o investimento mínimo de R$ 4.415.006,99 (quatro milhões, quatrocentos e quinze mil, seis reais e noventa e nove centavos), data-base janeiro/2016, observados os termos constantes desta Cláusula e do EVTEA aprovado pela ANTAQ.
Parágrafo Primeiro
As obras e demais intervenções, referidas no caput, serão traduzidas em obras civis e na aquisição de novos equipamentos (tombador, elevadores correias transportadoras e sistema de captação de pó) para a melhoria da produtividade da operação do terminal, conforme todo o descritivo apresentado em seu Plano de Investimentos e EVTEA aprovados, reproduzido na tabela constante do ANEXO A, capacitando o terminal, enfim, ao atendimento aos níveis de serviço acordados na Cláusula Quinta.
Parágrafo Segundo
Os investimentos de que trata esta Cláusula deverão ser executados em até 12 (doze) meses após a aprovação do Projeto Executivo pela ANTAQ, conforme cronograma disposto no ANEXO B. Em caso de atraso motivado pela ARRENDATÁRIA na aprovação do Projeto Executivo pela ANTAQ, ficará o Contrato sujeito a reequilíbrio, respeitado o devido Processo Administrativo.
Parágrafo Terceiro
A ARRENDATÁRIA deverá assegurar a manutenção, atualização e/ou substituição dos ativos necessários para a realização das atividades
portuárias.
CLÁUSULA QUINTA – DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE DESEMPENHO E CAPACIDADE
A ARRENDATÁRIA deverá apresentar, a partir da data de assinatura deste TERMO ADITIVO, uma média de desempenho para a movimentação de carga no berço igual ou superior a 400 toneladas por hora, no sentido de embarque de granéis sólido vegetais.
Parágrafo Primeiro
O parâmetro de desempenho será calculado pela divisão da totalidade de carga movimentada no berço, no sentido de embarque de granéis sólidos vegetais, pelo número total de horas em que as embarcações permanecerem atracadas, excetuados casos fortuitos, de força maior (incluindo chuvas e demais condições meteorológicas adversas), manutenções programadas ou interrupções impostas pelos órgãos públicos e/ou agentes externos.
Parágrafo Segundo
A aferição do número de horas em que as embarcações permanecerem atracadas no berço deverá considerar o período entre a amarração do primeiro cabo na atracação e a desamarração do último cabo na desatracação.
Parágrafo Terceiro
A apuração do atendimento aos parâmetros de desempenho e capacidade da ARRENDATÁRIA será realizada anualmente, em até 30 dias após o encerramento de cada ano-calendário, considerando o período de 12 (doze) meses anteriores.
CLÁUSULA SEXTA – DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
A ARRENDATÁRIA fica obrigada a apresentar à ANTAQ Projeto Executivo acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro
O Projeto Executivo deverá ser compatível com o EVTEA aprovado pela ANTAQ e com as cláusulas do presente TERMO ADITIVO.
Parágrafo Segundo
O Projeto Executivo deverá ser apresentado à ANTAQ em até 6 (seis) meses após firmado o presente TERMO ADITIVO e observando o prazo de antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao início da obra.
Parágrafo Terceiro
No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, a ARRENDATÁRIA poderá apresentar Projetos Executivos parciais para cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto
Caso o valor estimado do investimento previsto no Projeto Executivo seja inferior à estimativa indicada no caput da Cláusula Quarta deste TERMO ADITIVO, o contrato será reequilibrado em favor do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto
Não haverá reequilíbrio do contrato caso o valor estimado do investimento previsto no Projeto Executivo seja superior à estimativa indicada na Cláusula Quarta deste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
É assegurado à ARRENDATÁRIA o direito à modernização, ao aperfeiçoamento e à ampliação da ÁREA ARRENDADA conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
Após atestada a compatibilidade do Projeto Executivo com o EVTEA e com este TERMO ADITIVO, a ARRENDATÁRIA implementará os novos investimentos estabelecidos no caput da Cláusula Quarta deste TERMO ADITIVO, em conformidade com o Projeto Executivo aprovado pela ANTAQ.
Parágrafo Primeiro
Eventuais alterações no Projeto Executivo já aprovado exigirão nova análise e manifestação da ANTAQ. Parágrafo Segundo
Desde que considerada compatível com este TERMO ADITIVO, a aprovação da alteração do Projeto Executivo pela ANTAQ não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Terceiro
Caberá à AUTORIDADE PORTUÁRIA acompanhar e fiscalizar a execução da obra, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Quarto
Caberá à AUTORIDADE PORTUÁRIA autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas.
Parágrafo Quinto
Após a conclusão da obra, a ANTAQ deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos neste TERMO
ADITIVO.
Parágrafo Sexto
É de responsabilidade exclusiva da ARRENDATÁRIA a adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como o cumprimento das
obrigações contratuais, regulamentares e legais.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A partir da data de assinatura deste TERMO ADITIVO, a ARRENDATÁRIA pagará à SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIÀS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH os seguintes valores em contrapartida à exploração da área arrendada:
a) a título de arrendamento anual de área, R$ 702.225,00 (setecentos e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), na data base de
janeiro/2016;
b) A partir de abril de 2021, a título de arrendamento variável, R$0,27 por tonelada, na data base de janeiro/2016.
Parágrafo Primeiro
Os valores monetários indicados no caput serão reajustados anualmente pela variação do índice IPCA – Índice de Preços ao Consumidor,
referenciado a janeiro de 2016, devendo ocorrer o primeiro reajuste na assinatura deste TERMO ADITIVO, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Em que:
𝑃𝑡1 corresponde a quaisquer dos valores monetários indicados ou citados neste Contrato, devidamente reajustados;
𝑃𝑡0 corresponde aos valores monetários indicados ou citados neste Contrato, referenciados a janeiro de 2016;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡1 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a data do reajuste;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0 corresponde ao Número Índice do IPCA referenciado a janeiro de 2016;
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡1 / 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡0 corresponde a 1 (um) mais a variação do IPCA acumulada no período compreendido entre janeiro de 2016 e a data do reajuste;
t1 corresponde ao período da data do reajuste;
Parágrafo Segundo
Na hipótese de extinção do IPCA, tal índice será automaticamente substituído por aquele que o suceder ou, na sua falta, por outro semelhante a ser indicado pelo Poder Concedente.
Parágrafo Terceiro
A ARRENDATÁRIA pagará os valores estabelecidos no caput desta Cláusula até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência.
Parágrafo Quarto
A ARRENDATÁRIA pagará pela utilização da infraestrutura e dos demais serviços disponibilizados pela SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH conforme a legislação vigente.
Parágrafo Quinto
A ARRENDATÁRIA realizará o pagamento das tarifas de água e energia elétrica diretamente às concessionárias.
Parágrafo Sexto
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado será acrescido do valor correspondente à variação da TR "pro rata", mais juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA CONTRATUAL
A ARRENDATÁRIA tomará as providências necessárias à efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC), admitidas as compensações necessárias entre os diversos tipos de carga, de 2.400.000 toneladas por ano.
Parágrafo Primeiro
A MMC será atualizada quinquenalmente a contar de 1º de abril de 2021, aplicando-se a menor movimentação efetiva ocorrida nos cinco anos anteriores, desde que seja superior à movimentação mínima estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo
A Arrendatária, caso não atinja a MMC estipulada no caput desta Cláusula, pagará, à SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIÀS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH, o valor correspondente à diferença entre essa meta e a movimentação efetivamente aferida, com base no valor unitário estabelecido na Cláusula Nona, apurado anualmente.
Parágrafo Terceiro
O pagamento a que se refere esta Cláusula deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do último dia do ano do Contrato, por meio de depósito em conta corrente indicada em guia específica emitida pela SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIÀS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH, sob pena de serem aplicadas as penalidades contratualmente previstas para o inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DESTE TERMO ADITIVO
O não cumprimento das Cláusulas deste TERMO ADITIVO e seus Anexos, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentos da ANTAQ.
Parágrafo Primeiro
O atraso injustificado, pela ARRENDATÁRIA, dos prazos de implementação previstos no Projeto Executivo aprovado pela ANTAQ, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, acarretará a aplicação de sanções de advertência ou multa, respeitado o devido Processo Administrativo.
Parágrafo Segundo
O atraso injustificado, pela ARRENDATÁRIA, dos prazos de implementação previstos no Projeto Executivo aprovado pela ANTAQ, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, acarretará a rescisão antecipada deste Contrato, respeitado o devido Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
A ARRENDATÁRIA declara que o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO está equilibrado, não havendo qualquer evento anterior à assinatura deste TERMO ADITIVO que possa justificar pleito de reequilíbrio do contrato em seu favor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DAS PARTES
São obrigações da ARRENDATÁRIA:
I - Prestar as Atividades em conformidade com o Contrato, Termos Aditivos e seus Anexos, com as normas expedidas pela ANTAQ, e com o
Regulamento de Exploração do Porto Organizado, e demais documentos de regência da licitação e da contratação; II - Providenciar o alfandegamento do Arrendamento junto à Autoridade Aduaneira, quando cabível;
III - Prestar as Atividades objetivando a adequada e plena movimentação e/ou armazenagem das cargas previstas para o Arrendamento;
IV - Obter e apresentar à ANTAQ todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus Anexos;
V - Implantar as ações necessárias à eventual realocação ou demolição de instalações ou equipamentos no Porto Organizado, que estejam interferindo na área e infraestrutura públicas, arrendadas ou não, em que as Atividades deverão ser executadas, devendo a Arrendatária arcar com todas as despesas respectivas e obter a prévia autorização da SOPH e da ANTAQ;
VI - Credenciar, por documento escrito, um ou mais representantes que serão seus interlocutores junto ao PODER CONCEDENTE, à XXXX e à
XXXXX, bem como os responsáveis técnicos pela execução do presente Contrato;
VII - Utilizar somente pessoal qualificado e em número suficiente à execução das Atividades, assumindo plena e exclusiva responsabilidade por sua contratação, pelos contratos de trabalho celebrados com seus empregados e respectivos encargos decorrentes, incluindo o pagamento, se for o caso, de indenizações, multas e outras penalidades eventualmente advindas de infrações cometidas, reclamatórias trabalhistas, ações judiciais e quaisquer medidas propostas por seus empregados, empregados dos subcontratados, ou terceiros, eximindo o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária pelos mesmos, a qualquer tempo, e assumindo integral responsabilidade por quaisquer reclamatórias trabalhistas que vierem a ser ajuizadas em face do PODER CONCEDENTE e da ANTAQ em relação ao presente Contrato;
VIII - Mitigar danos ou perturbação à propriedade de terceiros, resultantes de poluição, inclusive ruído e outras causas advindas do seu método de
trabalho;
IX - Elaborar o projeto básico e projeto executivo, executar as obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação
e todas as demais operações necessárias, bem como substituir ou reparar, às suas custas, quaisquer bens ou serviços relacionados às Atividades que venham a ser justificadamente considerados pelo PODER CONCEDENTE ou pela ANTAQ, como defeituosos, incorretos, insuficientes ou inadequados, assim entendidos os bens ou serviços inaptos a viabilizar as obrigações assumidas pela Arrendatária, notadamente os Parâmetros do Arrendamento;
X - Sempre que concluir a implantação de novas edificações, providenciar a sua averbação na matrícula/registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando for o caso, bem como obter as licenças exigidas pelas autoridades competentes para a operacionalidade das Atividades;
XI - Manter a qualquer tempo durante a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas e atendidas por ocasião da licitação;
XII - Prestar contas das Atividades e fornecer informações econômico-financeiras, operacionais e sobre os Bens do Arrendamento ao PODER CONCEDENTE, à ANTAQ e aos órgãos governamentais competentes, conforme previsto na regulamentação;
XIII - Manter a continuidade da Atividade prestada, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à ANTAQ e à SOPH;
XIV - Pagar os tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre as áreas e infraestruturas públicas arrendadas e sobre a Atividade exercida;
XV - Pagar as Tarifas Portuárias nos prazos previstos pela regulamentação aplicável ao Porto Organizado;
XVI - Ajustar-se às medidas e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANTAQ relacionadas à correção de competição imperfeita no Porto Organizado ou na Área de Influência do Porto Organizado;
XVII - Adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, ANTAQ, SOPH e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fitossanitária, de polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no setor portuário;
XVIII - Informar ao PODER CONCEDENTE, à ANTAQ e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das Atividades;
XIX - Nas hipóteses não dispensadas pela legislação, pré-qualificar-se para realizar a movimentação e a armazenagem de cargas diretamente ou comprovar a contratação de operadores portuários pré-qualificados para tal fim, bem como manter a condição de pré-qualificada ou a contratação de operadores portuários pré-qualificados durante o Prazo do Arrendamento;
a) Em caso de contratação de operadores portuários pré-qualificados, a Arrendatária e o operador portuário serão solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos, no caso dos eventos descritos nos incisos I, II e III, do art. 26 da Lei 12.815/13;
XX - Permitir, em caráter excepcional e mediante remuneração, a utilização por terceiros das Instalações Portuárias e equipamentos arrendados, bem como o direito de passagem outorgado a terceiros, na forma em que dispuser a regulamentação;
XXI – Obter as licenças e autorizações necessárias para a execução das obras e demais intervenções necessárias para a implementação dos investimentos a que se obrigou, inclusive as relativas à segurança do trabalho, Corpo de Bombeiros e as de natureza ambiental;
XXII- Responsabilizar-se pelos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos;
XXIII- Responsabilizar-se pelos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos;
XXIV - Manter o registro das operações da instalação portuária em demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes estabelecidas pela ANTAQ.
São atribuições e prerrogativas do PODER CONCEDENTE e da ANTAQ:
I - O PODER CONCEDENTE poderá alterar unilateralmente e modificar as condições de prestação das Atividades, para melhor adequá-las às finalidades de interesse público que justificaram o Arrendamento, respeitados os direitos da ARRENDATÁRIA quanto à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, apuradas mediante procedimento de Revisão Extraordinária, bem como decidir sobre a transferência de titularidade do Arrendamento, nos termos deste Contrato e da regulamentação.
II - Compete à ANTAQ regular a atividade e fiscalizar o contrato e aplicar penalidades na forma da Lei e dos regulamentos vigentes à época da constatação da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO PELA ANTAQ
Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTAQ, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pela SOPH e pelas autoridades aduaneiras, fluviais/marítimas, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições, e se fará diretamente ou mediante convênio, sendo que a ANTAQ terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes ao Arrendamento, assim como aos Bens do Arrendamento.
Parágrafo Único
A fiscalização exercida pela ANTAQ ou pelos demais órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da ARRENDATÁRIA por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, à SOPH, aos usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação.
Nº 96/001/00:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
Ficam alteradas, passando a vigorar na forma aqui disposta, as seguintes disposições do CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO CDP/APPV
I – O parágrafo primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
[...]
Parágrafo Primeiro
O presente arrendamento rege-se pelas disposições da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, pela Portaria MINFRA nº 530, de 13 de agosto de 2019, bem como pelas demais normais legais aplicáveis às obrigações contratadas e de conformidade com os termos do Edital da Concorrência nº 01/96, proposta da ARRENDATÁRIA, Ata de julgamento da mencionada licitação e Resolução Homologatória nº 09/96, de 08/04/96, os quais independentemente de transcrição passam a fazer parte integrante do presente instrumento contratual.
II – A CLÁUSULA TERCEIRA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
A ARRENDATÁRIA deverá executar, as suas expensas exclusivas na área objeto do presente contrato as construções e benfeitorias necessárias à consecução das atividades mencionadas no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro
A realização das construções e benfeitorias fica condicionada à prévia e expressa autorização da SOPH, a quem serão submetidos os respectivos projetos, especificações e detalhes.
Parágrafo Segundo
Decorrido o prazo de vigência do presente contrato ou rescindido este em virtude do disposto na Cláusula Décima Segunda do contrato original, as benfeitorias inamovíveis que tiverem sido realizadas na área arrendada pela ARRENDATÁRIA incorporar-se-ão ao acervo patrimonial da SOPH, independentemente do pagamento de qualquer indenização.
Parágrafo Terceiro
Havendo interesse da SOPH na aquisição de benfeitorias removíveis, estas serão avaliadas, considerando-se as correções e depreciações, nos termos da legislação própria, sendo indenizada a ARRENDATÁRIA, pelo valor que vier, então, a ser apurado.
Parágrafo Quarto
No caso de não haver interesse da SOPH na aquisição das benfeitorias removíveis erigidas na área arrendada e se a ARRENDATÁRIA não as retirar dentro do prazo estabelecido à Cláusula Décima Quarta, passarão as mencionadas benfeitorias, a integrar o patrimônio do Porto de Porto Velho, sem que, por isso, caiba qualquer indenização à ARRENDATÁRIA.
III – A CLÁUSULA QUINTA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO
Atribui-se ao presente Contrato de Arrendamento o valor global estimado de R$ 354.289.949,77 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), valor com data-base de janeiro/2016, correspondente ao montante estimado da receita bruta a ser obtida pela ARRENDATÁRIA, com base no EVTEA aprovado pela ANTAQ, pela exploração do terminal durante o período de prorrogação do contrato, entre 2016 e 2028.
Parágrafo Único
O valor global estimado tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das partes para pleitear eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
IV – A CLÁUSULA SEXTA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA
A ARRENDATÁRIA deverá manter em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato em quaisquer das modalidades admitidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em valor equivalente a 1% (um por cento) do Valor do Contrato de Arrendamento, a qual será reduzida para o equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quando concluídos os investimentos previstos neste Termo Aditivo.
Parágrafo Único
O valor da garantia de execução do contrato será atualizado conforme as regras estabelecidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do Primeiro Termo Aditivo.
V – A CLÁUSULA SÉTIMA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA SÉTIMA – MANIFESTO DE MERCADORIA E NOTA FISCAL
A Arrendatária obriga-se, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato, a prestar as Atividades em conformidade com este Contrato e seus Anexos, com as normas expedidas pela ANTAQ, e com o Regulamento de Exploração do Porto Organizado, e demais documentos de regência da licitação e da contratação.
VI – A CLÁUSULA OITAVA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA OITAVA – TARIFAS PORTUÁRIAS
São caracterizados como tarifas portuárias os valores devidos à Administração do Porto pela Arrendatária relativos à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou à prestação de serviços de sua competência na Área do Porto Organizado.
VII – A CLÁUSULA NONA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DAS TARIFAS PORTUÁRIAS
A ARRENDATÁRIA pagará à SOPH as tarifas portuárias nos prazos previstos pela regulamentação aplicável ao Porto Organizado.
Parágrafo Primeiro
A ARRENDATÁRIA pagará à SOPH todos os serviços requisitados, de acordo com os valores das Tabelas de Tarifa Portuária vigentes.
Parágrafo Segundo
A ARRENDATÁRIA não está sujeita às tarifas de armazenagem no local objeto do presente contrato. VIII – A CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DEVOLUÇÃO DA ÁREA
Ao término do arrendamento, ou rescindido este contrato de pleno direito, a ARRENDATÁRIA terá no máximo 90 (noventa) dias para retirar-se do local, não podendo retê-lo sob qualquer pretexto, devolvendo-o nas mesmas condições recebidas acrescido das benfeitorias previstas no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira deste contrato.
Parágrafo Único
Findo o prazo referido nesta cláusula e, caso não seja procedida a entrega da área à SOPH, a ARRENDATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa diária de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) do valor do arrendamento atualizado.
IX – A CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO e seus Anexos, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentos da ANTAQ.
Ressalvado o disposto na cláusula anterior a ARRENDATÁRIA deixando de cumprir quaisquer das cláusulas deste contrato, ou por cada infringência das disposições legais vigentes, estará sujeita à multa cumulativa de 10% (dez por cento) do valor anual do arrendamento vigente na ocasião do inadimplemento, que lhe será imposta pela SOPH.
Parágrafo Primeiro
A multa a que se refere o caput desta cláusula será atualizada monetariamente pela variação do índice IPCA – Índice de Preços ao Consumidor, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e calculada até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que a cobrança de qualquer importância devida pela ARRENDATÁRIA e não liquidada, será feita por via judicial, quando esgotada as vias administrativas.
Parágrafo Terceiro
O atraso injustificado, pela ARRENDATÁRIA, dos prazos de implementação previstos no Projeto Executivo aprovado pela ANTAQ, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, acarretará a aplicação de sanções de advertência ou multa, respeitado o devido Processo Administrativo.
Parágrafo Quarto
O atraso injustificado, pela ARRENDATÁRIA, dos prazos de implementação previstos no Projeto Executivo aprovado pela ANTAQ, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, acarretará a rescisão antecipada deste Contrato, respeitado o devido Processo Administrativo.
X – A CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do Contrato original passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVOGAÇÃO
Fica revogada:
- a CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA do Contrato original – LEGALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Arrendamento Portuário CDP/APPV Nº 96/001/00 e Aditivos anteriores no que não conflitarem com o presente TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
As partes decidem consolidar todas as disposições contratuais em vigor, previstas no Arrendamento Portuário CDP/APPV Nº 96/001/00 e Aditivos (incluso o presente) a serem observadas pelas partes a partir da prorrogação de vigência, em instrumento único intitulado TERMO DE CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO CDP/APPV Nº 96/001/00, que seguirá na forma do ANEXO C assinado por ambas as partes.
Este instrumento entra em vigor na data da sua última assinatura, assim permanecendo enquanto vigorar o Contrato ora aditado. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, acompanhado de 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas.
PODER CONCEDENTE
XXXXX XXXXXX X XXXXX
Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários
Ministério da Infraestrutura
ARRENDATÁRIA
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor Geral
Terminal Hermasa Navegação Da Amazônia Ltda.
INTERVENIENTES
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor-Geral substituto
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH
TESTEMUNHAS
Nome: Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
ANEXO A - DETALHAMENTO DOS ITENS COMPONENTES DO CAPEX
Categoria | Item | Valor em janeiro/2016 |
Obras Civis | Tombador | R$ 820.042,96 |
Equipamentos | Elevador 1 | R$ 586.136,73 |
Equipamentos | Elevador 2 | R$ 586.136,73 |
Equipamentos | Correia Transportadora - Moega 1 | R$ 510.414,43 |
Equipamentos | Correia Transportadora - Moega 1 | R$ 510.414,43 |
Equipamentos | Correia Transportadora - Silos | R$ 409.120,21 |
Equipamentos | Sistema de Captação de Pó | R$ 255.861,81 |
Equipamentos | Tombadores | R$ 736.879,71 |
TOTAL | R$ 4.415.006,99 |
ANEXO B - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/02/2022, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 22/02/2022, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 22/02/2022, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Analista de Infraestrutura, em 23/02/2022, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Diretora do Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão, em 23/02/2022, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx e Silva, Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, em 23/02/2022, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5243446 e o código CRC 49BFFDB7.
Referência: Processo nº 00045.001634/2016-39 SEI nº 0000000
Xxxxxxxxx dos Ministérios, Bloco R - Bairro Zona Cívico Administrativa Brasília/DF, XXX 00000-000