TERMO DE COLABORAÇÃO N.º /
TERMO DE COLABORAÇÃO N.º /
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE (...) E (OSC...)
O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, por intermédio da Secretaria Municipal de ..., inscrita no CNPJ sob nº. ... , com sede ... , nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de ..., Sr(a). ..., brasileiro(a), agente político(a), residente e domiciliado(a) nesta cidade e a Organização da Sociedade Civil ..., doravante denominada OSC, inscrita no CNPJ sob o nº ..., sito na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP: ..., neste ato representada por seu(sua) Presidente ..., brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº ..., RG nº ..., residente nesta cidade, resolvem firmar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO
O presente Termo de Colaboração fundamenta-se nas seguintes normas jurídicas: Lei Complementar Federal n. 101, de 04.05.2000; Lei de Diretrizes Orçamentárias n. ... de ... ; Lei Orçamentária Anual n. ... de ...; Lei Autorizativa n. ... de ..., Lei Federal n. 4.320, de 17.03.1964; Lei Federal n. 13.019, de 31.07.2014 e suas alterações; Decreto Municipal n. 17.415, de 28.12.2017 e suas alterações; Decreto Municipal n. 16.926 de 05.01.2017 e alterações posteriores, bem como no Processo de Dispensa n. / e no Plano de Trabalho que faz parte integrante e indissociável deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente Termo de Colaboração tem por objeto o repasse de recursos para a Organização da Sociedade Civil, oriundos deste Município, nos termos da lei autorizativa própria, para desenvolver ações previstas no Plano de Trabalho que deverá ser celebrado anualmente, independente do período de vigência deste.
CLÁUSULA TERCEIRA– VIGÊNCIA
3.1. O presente Termo de Colaboração vigerá a partir da data de sua assinatura até … , podendo o prazo de vigência se estender por até 10 (dez) anos, mediante termo aditivo e justificativa técnica sobre a necessidade de prorrogação, nos termos do parágrafo único do artigo 20, do Decreto Municipal n.º 17.415/2017.
3.1.1. Considerando o caráter contínuo das atividades e serviços prestados pela Organização da Sociedade Civil, fica consignado que anualmente, até a data de 30 (trinta) de dezembro de cada exercício, deverá a OSC assinar o plano de trabalho para o período anual subsequente, devendo ser preservado seu objeto.
3.1.2. A prestação de contas especial anual deverá ser apresentada após o encerramento do exercício, no período de 15 (quinze) a 30 (trinta) de janeiro de cada ano.
3.2. A vigência da parceria poderá ser alterada, mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente fundamentada, no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu término inicialmente previsto, conforme art. 55 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
3.3. O Município poderá prorrogar “de ofício” a vigência deste Termo de Colaboração, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES GERAIS
4.1 – São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Termo de Colaboração e os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, bem como no Decreto nº 17.415/2017;
I – O MUNICÍPIO:
a) liberar os recursos em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto deste Termo de Colaboração;
b) publicar no Diário Oficial do Município o extrato deste Termo de Colaboração e extratos dos seus aditivos, caso haja;
c) realizar procedimentos de acompanhamento e de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas nas instituições, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
d) designar o gestor da parceria habilitado a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil de modo eficaz, observados os artigos 2º, VI e 61 da Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações;
e) instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos da seção VII, do capítulo III, da Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações, publicando o correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Município;
f) prestar apoio necessário e indispensável a Organização da Sociedade Civil para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda sua extensão e no tempo devido;
g) instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;
h) prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação, de modo a evitar a descontinuidade.
II – A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
a) executar fielmente o objeto avençado, de acordo com as cláusulas pactuadas, a legislação pertinente e ao Plano de Trabalho deste Termo de Colaboração, adotando todas as medidas necessárias à sua correta execução, observando o disposto na Lei Federal n. 13.019, de 2014 e suas alterações;
b) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar, eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
c) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de Colaboração em conta bancária específica e exclusiva para esse fim, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
d) manter aplicados os recursos enquanto não utilizados, devendo considerar que os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da Parceria, estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, nos termos do parágrafo único do artigo 51 da Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações;
e) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, de seu representante legal, bem como as alterações estatutárias que se refiram à composição de Diretoria e Conselhos diretivos ou consultivos, de acordo com os incisos V e VI do artigo 34 da Lei Federal n. 13.019, de 2014 e suas alterações;
f) manter escrituração contábil regular;
g) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 13.019/2014 e suas alterações;
h) responsabilizar–se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município, a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou quaisquer danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
j) prestar contas dos recursos do Termo de Colaboração, inclusive da contrapartida, quando houver, nos moldes e prazos previstos no Capítulo IV da Lei Federal n. 13.019/2014 e contidos neste Termo, observada a documentação específica para o tipo de objeto do presente instrumento;
k) manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas;
l) prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo Município;
m) observar, no transcorrer, da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do Município;
n) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
o) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do Termo de Colaboração
em conformidade com o objeto pactuado e exclusivamente para essa finalidade.
p) dar livre acesso dos servidores do Município, aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei Federal n. 13.019/2014, bem como aos locais de execução do objeto;
q) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de colaboração, contendo, ao menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
r) fornecer ao Município os documentos que sofrerem alteração e vencimento de prazo de validade durante o período de vigência deste Termo de Colaboração;
s) não será permitido o uso de propaganda política partidária ou promoção pessoal, junto aos beneficiários dos serviços, objeto deste Termo de Colaboração.
CLÁUSULA QUINTA - O GESTOR DA PARCERIA
A execução da parceria será monitorada por ... - matrícula: ..., gestora das parcerias firmadas pela Secretaria Municipal de ... com as organizações da sociedade civil, designada através da Portaria nº ..., de ...., que acompanhará e fiscalizará a execução da parceria, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Federal n° 13.019/2014.
CLÁUSULA SEXTA - RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Colaboração é de R$ ... (...), proveniente da seguinte dotação orçamentária: ..., e natureza da despesa ...;
6.2. A liberação de recursos ocorrerá conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município e em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, bem como a adimplência e a regularidade da Organização da Sociedade Civil –OSC, conforme o artigo 48 da Lei Federal n. 13.019, de 2014 e suas alterações;
6.3. Os recursos do presente Termo somente poderão ser utilizados exclusivamente para pagamento de despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, elaborado anualmente, que passarão a fazer parte deste;
6.4. As dotações orçamentárias dos próximos exercícios serão renovadas por apostilamento de acordo com o artigo 22 do Decreto Municipal n.º 17.415/2017.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
7.1. O Município repassará os recursos em favor da OSC, conforme o Cronograma de Desembolso contido no Plano de Trabalho de cada exercício, em conta bancária específica vinculada a este instrumento;
7.2. É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso
for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
7.3. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
7.4. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos casos da lei, a exemplo:
I – houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas neste Termo de colaboração;
III – a Organização da Sociedade Civil – OSC deixar de adotar, sem justificativa plausível, as medidas saneadoras apontadas pelo Município ou pelos órgãos de controle;
7.5. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de 30 (trinta dias), sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do Município;
7.6. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada conforme artigo 38 do Decreto Municipal nº 17.415/2017. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
CLÁUSULA OITAVA - EXECUÇÃO DAS DESPESAS
8.1. O presente Termo de Xxxxxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
8.1.1. Ao término da execução de cada Plano de Trabalho anual, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, não devolvidos ao Município, também denominado por saldo de provisionamento, ficarão à disposição da OSC parceira, e somente poderão ser utilizados para pagamento das verbas rescisórias decorrentes da efetiva prestação dos serviços previstos neste instrumento, nos Planos de Trabalho subsequentes elaborados anualmente, com previsão expressa, respeitado o limite de vigência total desta parceria
8.2. É vedado à Organização da Sociedade Civil – OSC, sob pena de rescisão do ajuste:
a) utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
b) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em Lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
d) realizar despesas com finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e) realizar despesas em data anterior ou posterior a vigência deste Termo de Colaboração;
f) realizar despesas com tarifas bancárias, como multas juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
g) realizar despesa com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução do objeto da parceria será acompanhada pelo Município por meio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que terá caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular deste Termo de Colaboração;
9.2. A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá como atribuições o acompanhamento da execução das parcerias, o aprimoramento de procedimentos, unificação de entendimentos, a busca de soluções controvertidas, a padronização de objetos, custos e indicadores, dentre outras atribuições instituídas na Lei 13.019/2014 e suas alterações posteriores;
9.3. Para a realização das atividades a Comissão poderá se valer de visitas na instituição, utilização de formulários e elaboração de relatórios, nos termos do artigo 59 da Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. Da Prestação de Contas Mensal
10.1.1. O dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
10.1.2. Os recursos referentes a este Termo de Colaboração, serão movimentados por seus representantes, autorizados pelo Estatuto, apresentando mensalmente à Secretaria Municipal de ..., pelos meios de comunicação definidos pela Secretaria, até o dia dez (10) de cada mês, a respectiva prestação de contas com Relatório Parcial de Execução do Objeto, com os documentos fiscais e afins originais devidamente digitalizados, composto pelos seguintes documentos:
10.1.2.1. extrato bancário, podendo haver saldo bancário positivo de um período para o outro, que será, obrigatoriamente, anexado à prestação de contas, acompanhado de sua respectiva conciliação;
10.1.2.2. balanço financeiro referente à movimentação do recurso recebido;
10.1.3. Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, constando seu endereço, CNPJ, carimbo com nº. do Termo de Colaboração e outros dados necessários,
cujas cópias legíveis sem falhas ou borrões com os respectivos comprovantes de pagamento, farão parte da prestação de contas.
10.1.4. Os recibos de pagamento de contribuintes individuais, somente serão aceitos para profissionais liberais e estes deverão estar inscritos na Previdência Social e no Município, e constar na GFIP da OSC, bem como os serviços prestados através de microempreendedores individuais (MEI), nos termos do artigo 18 – B, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, deverão constar também na GFIP da Entidade;
10.1.5. A liberação da parcela subsequente estará condicionada à aprovação das contas do mês antecedente.
10.2. Da Prestação de Contas Final
10.2.1. A prestação de contas final deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento e concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
10.2.1.1. relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
10.2.1.2. relatório de execução financeira do Termo de Colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;
10.2.1.3. extrato da conta bancária específica, acompanhado da respectiva conciliação bancária;
10.2.1.4. notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da Organização da Sociedade Civil e número do instrumento da parceria;
10.2.1.5. comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
10.2.1.6. material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
10.2.1.7. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
10.2.1.8. lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
10.3. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. Na prestação de contas final, os valores pagos pela Entidade em desacordo com o Termo de Colaboração e o Plano de Trabalho deverão ser restituídos ao Município.
10.4. A Organização da Sociedade Civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder 01 (um) ano, das seguintes formas:
10.4.1. em plataforma eletrônica, consoante o disposto no artigo 65 da Lei nº 13.019/2014, com a inserção dos documentos fiscais e afins originais devidamente digitalizados;
10.4.2. documental, a ser protocolizada na Secretaria Municipal de ... , sendo que a OSC deverá apresentar, no ato da entrega, os documentos originais para autenticação das respectivas cópias;
10.5. O Município considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
10.5.1. relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
10.5.2. relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Colaboração.
10.6. Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019/2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações que deverão verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho, os quais poderão concluir alternativamente pela:
10.6.1. aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas do Termo de Colaboração;
10.6.2. aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, ou;
10.6.3. rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
10.6.3.1. omissão no dever de prestar contas;
10.6.3.2. descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
10.6.3.3. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
10.6.3.4. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
10.7. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
10.7.1 O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que o Município possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados, nos termos do artigo 70, inciso I da Lei 13.019/2014 e suas alterações;
10.7.2. Transcorrido sem providências o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve promover a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente;
10.8. O Município apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela
determinada, prorrogável justificadamente por igual período;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
11.1. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo;
11.2. Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da natureza do objeto;
11.3. As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas a análise e emissão de parecer;
11.4. É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES
12.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações posteriores, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil parceira as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II;
12.2. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência do dirigente máximo do Órgão, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade;
12.3. Prescrevem cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria;
12.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
13.1. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e qualificação do dano, por solicitação do respectivo ordenador de despesas, quando:
13.1.1. não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;
13.1.2. não for aprovada a prestação de contas em decorrência de:
13.1.2.1. não execução do objeto pactuado;
13.1.2.2. desvio de finalidade;
13.1.2.3. impugnação de despesas;
13.1.2.4. ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
13.2. O procedimento de Tomada de Contas Especial, quando necessária a instauração, obedecerá às disposições contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – BENS REMANESCENTES
14.1. Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
14.2. Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração;
14.3. Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a Organização da Sociedade Civil formalizar promessa de transferência da propriedade ao Município, na hipótese de sua extinção;
14.4. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do pacto, observado o disposto neste termo e na legislação vigente;
14.5. Os bens doados ou adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DENÚNCIA E RESCISÃO
15.1. O presente Termo de Colaboração poderá ser:
I – denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE
16.1. O Município e as Organizações da Sociedade Civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, estando dispensadas do cumprimento desta cláusula as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas;
16.2. O Município divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho;
16.3. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o artigo 11 da Lei Federal n. 13.019/2014.
16.4. A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTICORRUPÇÃO
17.1. A organização declara conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação, em especial a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) e o Decreto n.º 18.389/2019, comprometendo-se a cumpri-las fielmente, tanto por si quanto por seus administradores e colaboradores, bem como a exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
17.2. A organização compromete-se a manter uma conduta ética, honesta e transparente durante toda a vigência do Termo de Colaboração.
17.3. A organização assume as seguintes obrigações:
I – Não oferecer ou prometer vantagens indevidas a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas, com intuito de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
II – Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por ela contratados;
III – Não empregar em nenhuma hipótese, trabalho análogo à escravidão. O trabalho infantil somente será permitido a partir dos 14 (catorze) anos na condição de aprendiz;
IV – Participar de treinamentos oferecidos pelo Município, relacionados à lei anticorrupção ou às políticas internas de integridade;
17.4. A organização tem a obrigação de comunicar imediatamente ao Município, por escrito, caso tome conhecimento de algum pagamento impróprio realizado, direta ou indiretamente, por um dos administradores, colaboradores e/ou terceiros por ela contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS
18.1. Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições gerais:
I – as comunicações relativas a este Termo de Colaboração serão remetidas por correspondência ou qualquer meio de comunicação escrita e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II – as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Termo de Colaboração, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1 – Fica eleito o foro da cidade de Uberlândia, MG para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
19.2 – E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Termo de Colaboração em duas vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Uberlândia, MG, ...
(SECRETÁRIO)
Secretária Municipal de ...
(PRESIDENTE)
(OSC)
Organização da Sociedade Civil
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: