REGULAMENTO DA CÂMARA ARBITRAL
REGULAMENTO DA CÂMARA ARBITRAL
(Procedimentos Eletrônicos)
CAPÍTULO I FINALIDADE
Artigo 1º – A Câmara Arbitral da Bolsa Brasileira de Mercadorias (“Bolsa”), presidida por seu Diretor Geral, composta por um Corpo de Árbitros e pela Secretaria Geral, tem como objetivo a solução de controvérsias de qualquer natureza, oriundas de contratações celebradas no âmbito da Bolsa por seus Associados e por quaisquer terceiros, com a estrita observância deste Regulamento, do Estatuto Social e demais normativos da Bolsa, bem como da Lei nº 9.307/96, de 23 de setembro de 1996 e 13.129/2015, de 26 de maio de 2015.
CAPÍTULO II VINCULAÇÃO À ARBITRAGEM
Artigo 2º – Todos os que contratam com a Bolsa ou no âmbito desta, obrigam-se a submeter-se à Arbitragem para a solução de controvérsias, nos termos previstos nos seus Estatutos Sociais.
Artigo 3º – Ficam proibidos de serem registrados, nos sistemas da Bolsa, negócios de pessoas físicas ou jurídicas que, embora obrigados contratualmente, se recusem a submeter-se à Arbitragem, nos termos deste Regulamento, a solução de controvérsias oriundas de contratações celebradas no âmbito dos mercados administrados pela Bolsa, ou não acatarem voluntariamente decisões arbitrais.
Parágrafo Único – Caracterizada a recusa e/ou o desrespeito de que trata o caput deste artigo, a Xxxxx poderá informar tal fato aos organismos nacionais e internacionais pertinentes.
Artigo 4º – Para os fins dispostos neste Regulamento, bem como para aqueles da legislação em vigor, a Bolsa fará constar dos seus contratos cláusula compromissória que remeterá o Associado e/ou contratante a Câmara Arbitral em caso de controvérsia.
Artigo 5º - Os procedimentos arbitrais eletrônicos tramitam através da plataforma eletrônica xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
Parágrafo único – Todas as manifestações, pedidos e documentos devem ser apresentados pelas partes por via eletrônica através do sistema eletrônico da Câmara Arbitral.
CAPÍTULO III CORPO DE ÁRBITROS
Artigo 5º – O Corpo de Árbitros é composto por indivíduos de reconhecida competência e especialização em setores e mercados específicos de atuação da Bolsa.
§ 1º – Xxxxxxx que se enquadram no disposto no caput deste artigo, poderão ser indicadas, a qualquer momento, ao Diretor Geral, a fim de compor o Corpo de Árbitros.
§ 2º – O Diretor Geral submeterá os nomes indicados na forma do parágrafo anterior à aprovação do Conselho de Administração.
§ 3º – Aqueles cuja indicação for aprovada pelo Conselho permanecerão no Corpo de Árbitros pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º – O Diretor Geral, ouvidos os demais membros do Conselho, poderá substituir, a qualquer momento, qualquer um dos árbitros.
§ 5º – Quando da necessidade de indicação de árbitro pelas partes, estas deverão indicar, preferencialmente, os árbitros constantes do corpo de árbitros da Xxxxx.
§6º – Caso as Partes, de comum acordo, indiquem árbitro que não conste do corpo de árbitros da Xxxxx, xxxxxxx, também, encaminhar o currículo do árbitro, que deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Bolsa.
CAPÍTULO IV SECRETARIA DA CÂMARA ARBITRAL
Artigo 6º – O Diretor Geral da Bolsa nomeará o Secretário Geral da Câmara Arbitral, que fornecerá suporte administrativo e operacional aos árbitros nos procedimentos arbitrais, competindo-lhe exercer as funções necessárias à regular tramitação do procedimento arbitral, em especial no que tange a:
a) redação e expedição de notificações e avisos às partes e aos árbitros;
b) saneamento da fase de instauração do procedimento arbitral;
c) formação e guarda dos autos;
d) elaboração de atas e documentos congêneres;
e) oferecimento aos árbitros de apoio logístico necessário ao desenvolvimento das suas atividades incluindo assessoria em reuniões e audiências;
f) prestação, às partes envolvidas no procedimento arbitral, de informações necessárias à sua operacionalização;
g) outras atribuições que lhe venham a ser definidas pelo Diretor Geral. Parágrafo Único – O Diretor Geral da Bolsa poderá nomear Secretários Regionais, que terão como função auxiliar o Secretário Geral nas atividades relacionadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA ARBITRAGEM SEÇÃO I – PEDIDO DE ARBITRAGEM
Artigo 7º – A solicitação de instauração de procedimento arbitral eletrônico deverá ser formulada pelas partes, em conjunto ou isoladamente, através da plataforma sistêmica xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx endereçada ao Secretário Geral da Câmara Arbitral.
Artigo 8º – A parte Requerente deverá inicialmente cadastrar-se no sistema eletrônico da Câmara Arbitral.
Parágrafo único – Os advogados e/ou representantes de diversas partes, poderão se utilizar do seu cadastro para requerer a instauração de procedimento arbitral eletrônico de seus clientes.
Artigo 9º – O pedido de arbitragem deverá conter no mínimo:
a) nome, qualificação, endereço postal e eletrônico para recebimento de comunicações relativas à arbitragem;
b) nome, qualificação e endereço postal e eletrônico da parte contrária;
c) descrição detalhada da controvérsia e de suas razões;
d) contratos e documentos relativos à controvérsia;
e) comprovante do registro do negócio junto à Xxxxx;
f) indicação do valor estimado da controvérsia;
g) provas que pretendem produzir; e
h) indicação de árbitro titular e suplente, exceto se houver cláusula compromissória estabelecendo a indicação de árbitro único, nos termos do artigo 10 deste Regulamento.
Artigo 10 – A indicação de árbitro único poderá ocorrer nos casos que atendam, conjuntamente, os requisitos abaixo:
a) cláusula compromissória com previsão de indicação de árbitro único;
b) valor da disputa até R$ 300.000,00;
c) ausência de multipartes nos polos ativo ou passivo; e
d) controvérsia relativa, unicamente, ao descumprimento de contrato de compra e venda de commodities agrícolas em decorrência de variação de preço de mercado.
§1º – Poderá haver a indicação de árbitro único, nos casos de cobrança de comissões por parte dos Associados da Bolsa, desde que atenda os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do artigo 10.
§2º – O valor em disputa inclui o valor estimado pela Requerente, somado a eventuais pedidos reconvencionais da parte Requerida.
Artigo 11 – Após o recebimento do requerimento de instauração do procedimento arbitral e/ou após a apresentação da defesa pela parte Requerida, a Secretaria da Câmara Arbitral, por sua própria iniciativa, poderá determinar ser inadequada a indicação de árbitro único, levando em consideração a complexidade do litígio e outras circunstâncias relevantes.
§1º – A Secretaria da Câmara Arbitral informará às partes, se for o caso, da necessidade de substituição de árbitro único pelo Tribunal Arbitral, devendo estas, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem árbitros nos termos da alínea (h) do artigo 9º.
§2º – A decisão proferida pela Secretaria da Câmara Arbitral deverá ser confirmada pelo Tribunal Arbitral, após a sua instauração.
Artigo 12 – As partes poderão postular suas pretensões:
a) pessoalmente; e/ou
b) por meio de seus representantes e/ou advogados, munidos de poderes suficientes para agir e praticar, em nome da outorgante, todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
§1º – O requerimento e os documentos deverão ser digitalizados e feito o uploud
dos arquivos na plataforma xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
§2º – Quando do recebimento do pedido de arbitragem a Secretaria da Câmara Arbitral emitirá boleto referente a taxa de registro nos termos da Tabela de Custas vigentes e encaminhará a Requerente.
Artigo 13 – Na hipótese da falta de um dos requisitos enumerados artigo 9 e do pagamento da taxa de registro, prevista no §2º do artigo 12, o Secretário Geral/Regional determinará a parte Requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o devido aditamento/complementação do pedido de arbitragem ou pagamento das custas.
Artigo 14 – Transcorrido o prazo de que trata o artigo 13, sem que a parte Requerente tenha atendido às determinações ali contidas, o pleito será arquivado. Parágrafo Único – Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o Requerente não terá o direito de devolução das custas já recolhidas.
Artigo 15 – Independentemente da forma de postulação adotada nos termos do artigo 12, as partes, devem ser representadas, em todas as audiências, pessoalmente ou por prepostos que tenham, efetivamente, conhecimento dos fatos.
SEÇÃO II – NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA E RESPOSTA AO PEDIDO DE ARBITRAGEM
Artigo 16 – Com o pedido de arbitragem devidamente instruído, o Secretário Geral/Regional providenciará a notificação da parte Requerida, convidando-a para tomar conhecimento, dentro da plataforma eletrônica, do pedido de instauração do procedimento arbitral.
Artigo 17 – A parte Requerida, após o efetivo cadastro, terá acesso a um breve relato do pedido de instauração do procedimento arbitral.
Parágrafo único – Para ter acesso a integra do requerimento de instauração do procedimento arbitral, bem como dos documentos juntados, a parte Requerida, deverá aceitar a instauração do procedimento arbitral na própria plataforma.
Artigo 18 – Após a comprovação da notificação da parte Requerida, esta poderá protocolar sua resposta na plataforma xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, contendo os seguintes requisitos:
a) nome, qualificação, endereço postal e eletrônico para receber comunicações relativas à arbitragem;
b) suas contrarrazões às alegações aduzidas no pedido de arbitragem pelo Requerente;
c) contratos e documentos relativos à controvérsia;
d) provas que pretende produzir; e
e) indicação de árbitro titular e suplente, exceto se houver cláusula compromissória estabelecendo a indicação de árbitro único, nos termos do artigo 10º deste Regulamento.
Artigo 19 – Excetuando-se a ausência de indicação de árbitros, que será suprida por decisão do Diretor Geral da Bolsa, o Secretário Geral/Regional, determinará à parte Requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do disposto no artigo 18, providencie o devido aditamento/complementação de sua resposta.
Artigo 20 – Transcorrido o prazo de que trata o artigo 19, sem que a parte Requerida tenha atendido às determinações, extingue-se o seu direito de praticar o ato, sujeitando-se às penalidades previstas no capítulo II deste Regulamento.
Artigo 21 – Apresentada a resposta da parte Requerida, nos termos do artigo 18, a Secretaria da Câmara Arbitral notificará a parte Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se desejar, apresente réplica.
Artigo 22 – A partir do mês em que a parte Requerida for cientificada do pedido de instauração do procedimento arbitral, será devida, taxa de administração, mensalmente, por ambas as partes, até a decisão final do Tribunal Arbitral ou do Árbitro único, nos termos da Tabela de Custas da Câmara Arbitral da Bolsa.
SEÇÃO III – RECONVENÇÃO
Artigo 23 – Na hipótese de a parte Requerida desejar reconvir, deverá fazê-lo através de petição independente, protocolada na igualmente na plataforma xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx, no mesmo prazo da defesa.
Artigo 24 – Apresentada a reconvenção a Secretaria da Câmara Arbitral notificará a parte Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do seu recebimento, apresente contestação..
SEÇÃO IV – INSTAURAÇÃO
Artigo 25 – Cumpridos os procedimentos previstos nas seções anteriores, o Secretário Geral/Regional notificará os árbitros indicados pelas partes, dando notícia da sua indicação, para compor o procedimento arbitral.
§ 1º – Os árbitros terão 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo, para manifestar-se acerca da sua indicação na plataforma xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx.
§ 2º – Aceita a nomeação, os árbitros, de comum acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de suas respectivas aceitações, indicarão o terceiro árbitro, bem como seu respectivo suplente, dentre os membros do corpo de árbitros da Xxxxx.
§ 3º – Os árbitros de que trata o parágrafo segundo, serão advogados, devendo o primeiro, no prazo de 5 (cinco) dias da data da sua indicação, manifestar-se acerca de sua nomeação.
§ 4º – Aceita a nomeação de que trata o § 3º deste artigo, o terceiro árbitro assumirá a função de presidente do procedimento arbitral.
§ 5º – Na hipótese dos árbitros nomeados pelas partes não indicarem o terceiro árbitro no prazo estabelecido no § 2º, o Diretor Geral da Bolsa efetuará a escolha e a nomeação.
Artigo 26 – Caso a cláusula compromissória estabeleça a condução do procedimento arbitral por Árbitro único e, o procedimento esteja de acordo com os demais requisitos dos artigos 10 e 11, o Árbitro deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da Secretaria da Câmara Arbitral.
§1º – O Árbitro único deverá ser advogado e sua indicação deverá respeitar as regras dos §§ 5º e 6º do artigo 5 deste Regulamento.
§2º – Decorrido o prazo constante do caput e, não havendo as partes indicado o Árbitro único ou concordado a respeito da indicação, este será nomeado pelo Diretor Geral da Bolsa Brasileira de Mercadorias.
Artigo 27 – O árbitro deverá recusar sua nomeação se tiver com as partes ou com o litígio que lhe for submetido alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhe, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.
§ 1º – Na hipótese de ocorrência de qualquer um dos motivos de impedimento ou suspeição mencionados no caput deste artigo ou, ainda, caso surjam fatos que possam colocar em dúvida a independência do árbitro indicado para um
determinado procedimento, caberá a esse ou a quaisquer terceiros, revelar tal situação ao Diretor Geral. Aludido árbitro será, então, substituído pelo respectivo suplente e na ausência de indicação deste a Secretária abrirá o prazo de 10 (dez) dias para nova indicação.
§ 2º – Será de exclusiva responsabilidade do árbitro a indenização por perdas e danos causados pela inobservância da norma prevista neste artigo.
Artigo 28 – Na hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro suplente indicado, deverá ser repetido o procedimento de indicação previsto neste Regulamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da respectiva notificação.
Artigo 29 – Previamente à instauração de cada procedimento arbitral, os árbitros deverão firmar declaração de independência e de que exercerão suas funções com imparcialidade, competência, diligência e sigilo.
Parágrafo Único – As declarações de independência passarão a integrar os autos do respectivo procedimento.
Artigo 30 – Definidos os 3 (três) árbitros ou o Árbitro único e, aceitas as nomeações, considera-se instaurado o procedimento arbitral.
Artigo 31 – Quando da formação do Tribunal Arbitral, ou da aceitação do Árbitro único, as partes, Requerente e Requerida, deverão efetuar o pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento), cada uma, dos honorários dos árbitros, nos termos da tabela de custas da Câmara Arbitral
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO ARBITRAL
SEÇÃO DE CONCILIAÇÃO
Artigo 32 – Logo após instaurado o procedimento arbitral, o Secretário Geral/Regional convocará as partes e os árbitros para uma audiência de conciliação. Parágrafo Único – Obtida a conciliação, será preparado um Termo de Conciliação, com a assistência das partes e do Secretário Geral/Regional, que será assinado, por todos os presentes na audiência, além de 2 (duas) testemunhas, e que conterá os seguintes requisitos:
a) nome, qualificação completa e domicílio das partes, dos árbitros e do Secretário Geral/Regional;
b) relatório do objeto do litígio;
c) os termos em que ocorreu a conciliação, precisando o objeto do acordo, a forma de solução do litígio, o modo e o prazo para cumprimento das obrigações que eventualmente tenham sido estabelecidas para as partes;
d) declaração da responsabilidade pelo pagamento de honorários e das despesas com a arbitragem, se houver;
e) outras disposições que os árbitros julguem convenientes; e
f) o local e a data em que foi proferido o ato homologatório.
Artigo 33 – Se, a qualquer momento durante o procedimento arbitral, as partes transigirem pondo fim ao litígio, os árbitros poderão, a seu pedido, declarar tal fato através de uma Sentença Homologatória de Conciliação, observando o disposto nesta seção.
Parágrafo Único – O Termo de Conciliação e a Sentença Homologatória de Conciliação produzem os mesmos efeitos da Sentença Arbitral.
SEÇÃO II – COMPROMISSO ARBITRAL
Artigo 34 – Caso não ocorra a conciliação, o Tribunal Arbitral ou o Árbitro único preparará, com a assistência das partes e do Secretário Geral/Regional, o Compromisso Arbitral, com base nos fatos, alegações e documentos fornecidos nos procedimentos preliminares descritos nas Seções I, II e III do Capítulo V, observados os seguintes requisitos:
a) nome, qualificação completa e domicílio das partes, dos árbitros e do Secretário Geral/Regional;
b) a matéria que será objeto da arbitragem;
c) a autorização para que os árbitros julguem por xxxxxxxx, se assim for convencionado pelas partes;
d) declaração da responsabilidade pelo pagamento de honorários e das despesas com a arbitragem;
e) outras disposições que os árbitros julguem convenientes; e
f) o local em que será proferida a Sentença Arbitral.
Parágrafo Único – O Compromisso Arbitral será assinado pelas partes, pelo Tribunal Arbitral ou pelo Árbitro único, pelo Secretário Geral/Regional e por 2 (duas) testemunhas.
SEÇÃO III – PROVAS E AUDIÊNCIAS
Artigo 35 – Os Árbitros poderão tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas, determinar a realização de perícias ou outras provas que julgarem necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Artigo 36 – O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito e reduzido a termo, assinado pelo depoente e pelo Tribunal Arbitral ou pelo Árbitro único.
§ 1º – Sempre que existirem condições adequadas, a critério do Tribunal Arbitral ou do Árbitro único e, com o consentimento das partes, os depoimentos poderão ser realizados por videoconferência, ou outro meio similar.
§ 2º - Caberá exclusivamente aos árbitros, atendidas as peculiaridades de cada caso, determinar o prazo para a produção de provas.
Artigo 37 – Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
SEÇÃO IV – ALEGAÇÕES FINAIS
Artigo 38 – No prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da instrução, as partes poderão apresentar suas alegações finais.
SEÇÃO V – SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 39 – O Tribunal Arbitral ou o Árbitro único terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data fixada para a apresentação das alegações finais, para proferir a sentença arbitral, salvo estipulação diversa contida no compromisso arbitral ou eventual prorrogação autorizada pelas partes.
Artigo 40 – Nos procedimentos arbitrais julgados por um Tribunal a sentença arbitral será deliberada em conferência, por maioria, cabendo 1 (um) voto a cada árbitro. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, apresentar seu voto em separado.
Artigo 41 – O critério majoritário será observado quanto às decisões do procedimento arbitral. Não havendo concordância, prevalecerá o voto do árbitro presidente, inclusive quanto à interpretação e aplicação desse Regulamento.
Artigo 42 – A sentença arbitral conterá os seguintes requisitos mínimos:
a) o relatório, com os nomes das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, com as questões de fato e de direito, mencionando- se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
c) o dispositivo em que o Tribunal Arbitral ou o Árbitro único se basearam para a solução das questões que lhes foram submetidas, bem como o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d) a fixação de custas e despesas de arbitragem, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento das referidas despesas;
e) o voto divergente, se houver;
f) outras disposições que os árbitros julguem convenientes; e
g) a data e o local em que foi proferida.
SEÇÃO VI – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 43 – As partes serão notificadas através da plataforma xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx , por via postal ou por qualquer meio de comunicação, do inteiro teor da sentença arbitral proferida.
§ 1º – Após notificadas, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para dar total cumprimento à sentença arbitral.
§ 2º – Não cumprida a sentença arbitral pela parte vencida no prazo acima mencionado, a parte vencedora poderá promover a execução judicial, sujeitando-se ainda a parte vencida às penalidades mencionadas no capítulo II deste Regulamento.
Artigo 44 – As partes poderão apresentar pedido de esclarecimentos nos termos do artigo 30 da Lei de Arbitragem (9.307/96).
CAPÍTULO VII DESPESAS DE ARBITRAGEM
Artigo 45 – As despesas incorridas para a realização da arbitragem serão suportadas pela parte que a requerer, ou por ambas as partes, na mesma proporção, se a providência for determinada pelos árbitros e/ou pelo Secretário Geral/Regional.
Artigo 46 – As partes efetuarão pagamento de custas e honorários nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 12 e nos artigos 22 e 31 deste Regulamento,
a título de adiantamento das despesas da arbitragem, conforme a Tabela de Custas de Arbitragem.
Artigo 47 – Na hipótese do não pagamento, por qualquer das partes, das despesas e/ou honorários dos árbitros, a outra parte poderá adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem.
Parágrafo Único – Configurada a hipótese de que trata o caput deste artigo, a sentença arbitral definirá a parte que arcará com as referidas despesas e/ou honorários.