TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: MASTER FOOD RIO PRETO LTDA - EPP CONTRATO Nº: 57/2020
OBJETO: Contratação de empresa, para o fornecimento de gêneros alimentícios não perecíveis, para montagem e entrega do kit alimentação aos alunos matriculados na rede municipal de ensino do Município de Nova Aliança, conforme condições e especificações constantes no Anexo I do presente edital.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 15 de Outubro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
MASTER FOOD RIO PRETO LTDA - EPP
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Socio Proprietário
E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
TERMO DO CONTRATO Nº 57/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA E A EMPRESA MASTER FOOD RIO PRETO LTDA - EPP.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, situada na Praça Xxxx Xxxxx, nº 22, Centro, XXX 00.000-000, na cidade de Nova Aliança, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.094.232/0001-94, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, o Sr Xxxxxx Xxxxxxxx Casemiro, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Rua Felício Helu, nº 125, Parque Industrial, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 19.966.345-2 SSP-SP e do CPF 000.000.000-00, e, do outro lado, a empresa MASTER FOOD RIO PRETO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 22.448.098/0001-87, com sede na Rua: Xxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de São Jose do Rio Preto - SP, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Socio Proprietário Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, portador do RG nº 33.097.889-5 SSP-SP e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato, com base no Processo Licitatório nº 39/2020, Modalidade Pregão Presencial nº 17/2020, e com fulcro na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. A presente licitação tem por objeto Contratação de empresa, para o fornecimento de
gêneros alimentícios não perecíveis, para montagem e entrega do kit alimentação aos alunos matriculados na rede municipal de ensino do Município de Nova Aliança, conforme condições e especificações constantes no Anexo I do presente edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATADO, PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. O valor total do presente contrato perfaz a importância de R$ 5.031,50 (cinco mil e trinta e
um reais e cinquenta centavos) referente aos itens 02 e 03.
2.2. O preço inicialmente cotado é fixo e irreajustável, podendo, para manter o equilíbrio contratual, ser objeto revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial do custo para a prestação do serviço, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
2.3. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal à CONTRATANTE, com o atestado de entrega a ser emitido pela CONTRATANTE.
2.3.1. Não será efetuado pagamento antecipado em relação ao prazo previsto.
2.4. O pagamento será realizado por meio de cheque nominal a empresa ou, na impossibilidade de apresentação deste, por depósito em conta corrente, através de ordem bancária.
2.5. Poderá o Município, para implementação do pagamento, exigir a comprovação de que a Contratada encontra-se em situação fiscal regular, comprovada mediante apresentação,
juntamente com a Nota Fiscal, das Certidões de Regularidade perante a fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Débitos Trabalhista. A não apresentação dos documentos de regularidade tributária e trabalhista, não será causa de retenção de pagamento, mas poderá levar a rescisão contratual por culpa da contratada, fazendo incidir as sanções previstas neste contrato, edital e na lei nº 10.520/02.
2.6. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará na prorrogação do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
2.7. Quando for constatada qualquer irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, será imediatamente solicitada à Contratada, carta de correção, quando couber, ou ainda pertinente regularização, que deverá ser encaminhada a esta Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
2.8. Caso a Contratada não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento será recontado, a partir da data da sua apresentação.
2.9. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
3.1. O valor do contrato será irreajustável, admitindo-se apenas, para manter o equilíbrio
contratual, a revisão do valor, de ofícios ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial para a prestação do serviço, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DAS CONDIÇOES DE ENTREGA DOS PRODUTOS
4.1 O presente contato vigorará pelo prazo de 03 (tres) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser estendido por iguais períodos, nos termos da Lei nº 8.666/93.
4.2. O objeto desta licitação deverá ser entregue no prazo não superior a 01 (um) dia corrido contados do recebimento pela Contratada da Autorização de Compra ou de Fornecimento, conforme o caso.
4.3. A Contratada obriga-se a fornecer o objeto a ela adjudicado, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital, em seus anexos e na proposta apresentada, prevalecendo, no caso de divergência, as especificações e condições estabelecidas no edital.
4.4. Correrá por conta da Contratada as despesas para efetivo atendimento ao objeto licitado, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários e a entrega deverá ocorrer sem prejuízo dos serviços normais desta Prefeitura Municipal.
4.5. Os produtos deverão ser novos e acondicionados em embalagens apropriadas para o armazenamento e transporte.
4.6. A entrega dos itens serão feitas conforme o pedido total na Escola Xxxx Xxxxxx, no endereço Xxx Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx na cidade de Nova Aliança, no horário das 08:00 as 15:00h. Os alimentos recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 02 (duas) horas, contado a partir do recebimento pelo CONTRATADO da formalização da recusa pelo CONTRATANTE, arcando o CONTRATADO com os custos dessa operação, inclusive os de substituição.
4.7. O recebimento será realizado pelo setor autorizado, mediante Atestado de Recebimento.
4.8. Só será emitido Atestado de Recebimento se atendidas às determinações do Edital e seus anexos.
4.9. O recebimento não exime a Contratada de sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança do objeto licitado.
4.10. Constatadas irregularidades no objeto, esta Prefeitura Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá:
4.10.1. Rejeitá-lo no todo ou em parte se não corresponder às especificações do Termo de Referência, determinando sua substituição;
4.10.2. Determinar sua complementação se houver diferença de quantidades ou de partes.
4.10.3. As irregularidades deverão ser sanadas no prazo máximo de um dia útil, contados do recebimento pela Contratada da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente ofertado.
4.10.4. O recebimento definitivo não exime a Contratada de sua responsabilidade, na forma da lei, pela qualidade, correção e segurança do objeto.
4.10.5. O prazo mínimo de garantia dos produtos deverá ser de 12 (doze) meses a partir da data da emissão do Atestado de Recebimento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
5.1. A Contratada se obriga a cumprir ou fazer cumprir as seguintes obrigações em relação ao
presente contrato:
5.1.2. Executar fielmente o objeto deste Contrato, comunicando imediatamente ao CONTRATANTE à ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
5.1.3. Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.1.4. Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução do objeto licitado, incluídas as demais despesas referentes aos impostos, contribuições, bem como o que mais for necessário ao perfeito cumprimento do objeto deste Contrato;
5.1.5. Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONTRATANTE, por dolo ou culpa, bem como por aqueles que venham a ser causados por seus prepostos ou empregados;
5.1.6. Não transferir a outrem o objeto contratado;
5.7. Disponibilizar ao CONTRATANTE, sem custos, todas as informações solicitadas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇOES DO CONTRATANTE
6.1. O Contratante obrigar-se-á a:
6.1.1. Efetuar o pagamento do objeto desta contratação, conforme previsto no presente Contrato.
6.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização da entrega dos produtos, sob os aspectos qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte daquela, aplicando as penalidades previstas neste Contrato, se necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A execução do objeto licitado, será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, devidamente designado, pelo servidora Municipal Regiane Carreta podendo ser assistido por terceiros, cabendo-lhes dentre outros:
7.1.1 Solicitar a execução dos objeto em tela;
7.1.2 Supervisionar a execução do objeto, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas observadas;
7.1.3 Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
7.1.4 Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
7.1.5 Acompanhar a entrega dos produtos, atestar seu recebimento parcial e definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos produtos licitados;
7.1.6 Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
7.2. O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
7.3. As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
7.4. Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do objeto licitado, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
7.5. É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
7.6. Durante a vigência deste contrato, a Contratada deve manter preposto aceito pela Administração do Contratante, para representá-lo sempre que for necessário.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. Os recursos para custeio das despesas decorrentes da presente contratação correrão à
conta da seguinte dotação orçamentária, no exercício de 2020, a saber: 02.09.03/12.306.0013.2051.0000/3.3.90.30.00
02.09.03/12.306.0013.2053.0000/3.3.90.30.00
02.09.03/12.306.0013.2054.0000/3.3.90.30.00
8.2 Nos exercícios seguintes, na forma das previsões orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, a Contratada será punida com o
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
10.1.1. Apresentação de documentação falsa: (cinco anos);
10.1.2. Retardamento da execução do objeto: (três anos);
10.1.3. Falhar na execução do contrato: (três anos);
10.1.4. Fraudar na execução do contrato: (cinco anos);
10.1.5. Comportamento de modo inidôneo: (cinco anos);
10.1.6. Apresentar declaração falsa: (quatro anos);
10.1.7. Cometer fraude fiscal: (quatro anos).
10.2 Para os fins do subitem 10.1.5., reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
10.3. Para condutas descritas nos subitens 10.1.1, 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7, desta cláusula, e sem prejuízo das sanções nelas previstas, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
10.4. A CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE por todos e quaisquer prejuízos de que for responsável em razão do Contrato, seja por defeito decorrente do serviço pactuado, seja por infringência da disposição regulamentar.
10.4.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a CONTRATADA está sujeita às seguintes sanções:
10.4.1.1 advertência, em simples ocorrência não remissíveis a outras penalidades;
10.4.1.2 multa na forma prevista nos subitens 10.3 e 10.4.2. ;
10.4.1.3 suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura de Nova Aliança, por prazo de até 5 (cinco) anos.
10.4.2 O CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA as seguintes multas:
10.4.2.1 - 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto contratual ou pelo fornecimento irregular, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Município de qualquer crédito porventura existente;
10.4.2.2 – Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal da fatura ao dia, em dobro no caso de reincidência no mesmo mês, na hipótese de não atendimento e solução dos problemas que forem atribuídas a Contratada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação.
10.4.3 Considera-se fornecimento irregular o descumprimento não justificado, dos prazos estipulados nas Ordens de Serviços emitidas pelo CONTRATANTE e comprovadamente recebida pela CONTRATADA.
10.4.4 As multas aplicadas pelo CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA ou recolhidas na conta corrente ou Tesouraria do CONTRATATE pela CONTRATADA, no prazo de quinze dias, a partir da data de notificação, em caso de não haver saldo suficiente para o desconto.
10.4.5 Em qualquer hipótese, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
10.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Contratante, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa, devendo ser cobrado por via judicial.
10.6. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
10.7. Recursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser dirigidos à Autoridade superior Sr. Prefeito Municipal.
10.7.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, sua petição de interposição original não tiver sido protocolizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, conforme disposto
nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração do Contratante;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
11.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, com exclusão de
qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais questões oriundas do contrato.
12.2. E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança, SP, 15 de Outubro de 2020.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Nova Aliança
Contratante
MASTER FOOD RIO PRETO LTDA - EPP
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Socio Proprietário
Contratada
TESTEMUNHAS:
Bruna Piva Barbim Regiane Carreta
RG n°:42.495.611-1 RG n°: 43.321.255-x