ROTEIRO DE ATUAÇÃO - ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL Sumário:
ROTEIRO DE ATUAÇÃO - ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL
Sumário:
1. Previsão normativa 2. Constitucionalidade da Resolução 3. Pressupostos para o acordo de não-persecução 4. Condições para o acordo 5. Não cabimento do acordo 6. Formalidades procedimentais 7. Homologação judicial 8. Fiscalização das condições fixadas no acordo 9. (Des)cumprimento do acordo.
Com a publicação da Resolução n.º 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução 183/18, fica reforçada, no âmbito da persecução criminal, a Justiça Consensual Negociada, prevendo o acordo de não-persecução penal.
Com a finalidade de subsidiar os colegas no manejo deste importante instrumento de política criminal, o CAOCRIM destaca os seguintes aspectos.
PREVISÃO NORMATIVA
O “acordo de não-persecução” está previsto no artigo 18 da Resolução n. 181/2017 CNMP, nos seguintes termos:
“Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
§ 1o Não se admitirá a proposta nos casos em que:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2o, da Lei no 9.099/95; IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006; VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
§ 2o A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
§ 3o O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
§ 4o Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.
§ 5o Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação.
§ 6o Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências:
I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
II – complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la;
III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;
IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição.
§ 7o O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
§ 8o É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
§ 9o Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
§ 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 11 Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.
§ 12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.
§ 13 Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
A Resolução 181/17 dialoga de forma legítima com a CF. Não trata de Direito Penal ou Direito Processual Penal. Xxxxx, na verdade, de instrumento de política criminal.
Vislumbra-se nessa iniciativa importante manifestação do funcionalismo penal na medida em que a Resolução editada navega naquilo que se denomina de espaço de conformação dado pelo legislador às diretrizes possíveis da política criminal.
A política criminal, segundo Xxxxxxxxxx Xxxx, tem a função de “servir de padrão crítico tanto do direito constituído, como do direito a constituir, dos seus limites e da sua legitimação. Neste sentido se deverá compreender a minha afirmação de que a política criminal oferece o critério decisivo de determinação dos limites da punibilidade e constitui, deste modo, a pedra-angular de todo o discurso legal-social da criminalização/descriminalização” (Questões fundamentais de direito penal revisitadas. São Paulo: RT. 1999. p. 42).
Ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, é franqueado inegável protagonismo de agente definidor de políticas criminais, notadamente na fase inquisitorial, sendo que o recorte efetuado pela resolução é absolutamente legítimo, sobretudo se considerarmos o ciclo restrito de infrações que serão por ele alcançadas.
A alegação de que o acordo de não-persecução viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal merece ser rebatida. Lembramos que tal princípio não está expressamente previsto na CF/88. Países que anunciam expressamente o princípio da obrigatoriedade na sua Constituição, como a Itália, trabalham na mesma Carta a Justiça Penal Negociada desde a fase extraprocessual. O Conselho da Europa recomenda aos países do Continente respostas alternativas na solução das lides penais (Recomendação 87). Entre nós, as Regras de Tóquio orientam no mesmo sentido.
PRESSUPOSTOS PARA O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO
A Resolução n. 181/2017 exige, para a celebração do acordo de não persecução, a presença cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) existência de procedimento investigatório.
ATENÇÃO: A primeira versão da Resolução n. 181/2017 tratou do acordo somente em sede do procedimento investigatório criminal (PIC), presidido pelo MP. Com a alteração promovida pela Resolução 183 passa a ser também cabível nos autos do inquérito policial.
b) não ser o caso de arquivamento dos autos, existindo justa causa (lastro probatório mínimo) para a denúncia-crime.
ATENÇÃO: Oferecida a denúncia, fica vedado o acordo de não persecução penal.
c) cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
ATENÇÃO: Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 18, § 13).
c) o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a prática do crime.
ATENÇÃO: A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
CONDIÇÕES PARA O ACORDO (cumulativas ou alternativas):
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.
NÃO CABIMENTO DO ACORDO:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2o, da Lei no 9.099/95;
IV - não se aplica o acordo aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.
ATENÇÃO: diz o art. 76,§ 2o, da Lei 9.099/95:
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS:
O acordo será formalizado nos autos do PIC ou do IP, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor (art. 18, § 3o.).
Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo (art. 18, § 4o.).
ATENÇÃO: Constou expressamente da Resolução que o acordo poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia (art. 18, § 7º).
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL:
Os autos, com o acordo, serão submetidos à apreciação judicial. Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação (art. 18, § 5o.). Se considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, diz o art. 18, §6o., que o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências:
I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
II – complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la;
III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;
IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição.
FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO
É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 18, § 8o.).
Extrai-se da Resolução que a comprovação do cumprimento das condições pelo investigado – ou a impossibilidade de fazê-lo – figura como uma das condições para a manutenção do acordo, consubstanciando-se assim em uma demonstração de sua responsabilidade pessoal. Inverte-se, com isto, a tradicional forma de fiscalização de condições e medidas que acompanham benefícios processuais ou executórios, pois o investigado passa a assumir um comportamento ativo, tanto que previsto o oferecimento da denúncia como uma consequência imediata da não comprovação.
(DES)CUMPRIMENTO DO ACORDO
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres assumidos pelo investigado, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.
ATENÇÃO: O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.