Parecer Jurídico SMLC/DJ nº 228/2024
Parecer Jurídico SMLC/DJ nº 228/2024
Ementa. Termo aditivo. Acréscimo de valores e serviços. Contrato nº 83/2023. Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de Canoas
– CANOASTEC e Município de Canoas. Artigo 65, I, da Lei nº 8.666/93. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Parecer favorável, com condições.
I. RELATÓRIO
1. Cuida-se de processo administrativo protocolado no sistema SEI sob o nº 23.0.000062520-5, através do qual se pretende o acréscimo de valores e serviços ao Contrato nº 83/2023, onde figura na condição de contratada a Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação de Canoas – CANOASTEC.
2. O processo está instruído com os seguintes documentos, dentre outros: (i) Pedido e Autorização – P.A; (ii) justificativas assinadas pelos Secretários Municipais respectivos; (iii) proposta financeira apresentada pela contratada; (iv) propostas apresentadas por outras empresas; (v) ata da JOA; (vi) cópia do contrato e ordem de início de serviço; (vii) termo de designação de fiscal do contrato; (viii) manifestação da fiscalização do contrato e relatório de prestação de contas; (ix) notas de reserva orçamentária; (x) certidões negativas e de regularidade; (xi) comprovante de inscrição no CNPJ; (xii) atos constitutivos da contratada; (xiii) declarações.
3. Registre-se que os presentes autos aportaram anteriormente nesta Diretoria Jurídica, ocasião na qual consignaram-se recomendações por meio dos despachos de doc. 0797998 e 0801516. Dada a sua importância, consideram-se tais despachos como parte integrante do presente parecer, recomendando-se a sua leitura.
4. Consigna-se ainda que a análise dos autos foi iniciada antes mesmo que estes fossem remetidos à Diretoria Xxxxxxxx, o que explica o exíguo lapso temporal entre a chegada do processo e a finalização do presente parecer.
5. É o relatório.
II. DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE JURÍDICA
II.A. DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE
6. O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 diz que não apenas as minutas de editais, mas também de contratos, acordos, convênios ou ajustem devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração. Com fundamento em tal dispositivo, consolidou-se o entendimento de que a celebração de aditivos contratuais exige prévia análise jurídica.
O art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as minutas de editais e contratos devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, também se aplica aos termos aditivos, pois são ajustes aos contratos. Acórdão 1057/2021-Plenário
7. Embora a Lei nº 8.666/93 tenha sido revogada, permanece aplicável ao caso em tela. Isso porque o contrato ora em análise foi celebrado quando da sua vigência, incidindo o artigo 190 da Lei nº 14.133/21.
8. No âmbito no Município de Canoas, a competência para realizar a prévia análise jurídica é da Diretoria Jurídica da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos. Nesse sentido, é o que se extrai do Decreto Municipal nº 549, de 26 de dezembro de 2023:
Art. 13. A análise jurídica referente aos processos de licitações e contratos será realizada pela Diretoria Jurídica da secretaria responsável pelo processamento das licitações.
(...)
9. Logo, verifica-se que é atribuição privativa desta Diretoria proceder com o controle prévio de legalidade quanto aos atos atinentes à celebração de termos aditivos.
II.B. DA LEGITIMIDADE PARA SUBMISSÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO
10. O Decreto Municipal nº 549/2023 traz um rol de legitimados que podem provocar a atuação da Diretoria Jurídica da SMLC e dela solicitar emissão de manifestação jurídica. Colaciona-se o art. 15 do aludido Decreto:
Art. 15. Os processos de licitações e contratos poderão ser submetidos à análise jurídica diretamente por detentores dos seguintes cargos/funções:
I - secretários e equivalentes; II - diretores e equivalentes; e
III - agentes de contratação e membros de comissões especiais de licitação, no bojo de processos específicos de contratação.
Parágrafo único. Os demais servidores poderão encaminhar processos para análise da Diretoria Jurídica mediante chancela dos legitimados neste artigo.
11. Ao que se verifica, o dispositivo transcrito foi observado no caso em tela.
II.C. DA ABRANGÊNCIA DA ANÁLISE JURÍDICA
12. Consigne-se que a presente análise considerará tão somente os aspectos estritamente jurídicos da questão trazida ao exame desta Diretoria Jurídica, partindo-se da premissa básica de que, ao propor a solução administrativa ora analisada, o administrador público se certificou quanto às possibilidades orçamentárias, financeiras, organizacionais e administrativas, levando em consideração as análises econômicas e sociais de sua competência.
13. Isso porque, nos termos da Lei nº 6.627/2023, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Canoas, compete à Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, entre outras atribuições, proceder com o assessoramento jurídico em questões de licitações e contratações em geral:
Art. 11. As competências das Secretarias de Natureza Instrumental compreendem: (…)
c) compete à Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC):
(…)
2. planejar, dirigir, executar, controlar e assessorar, material, técnica e juridicamente, todas as fases e procedimentos de formação e execução do processo licitatório e dos procedimentos de seleção e formação de parcerias da administração direta;
(...)
14. Desta feita, verifica-se que a atividade dos procuradores e assessores jurídicos atuantes junto à Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, assim como ocorre com a atividade advocatícia de maneira geral, limita-se à análise da compatibilidade jurídica da matéria trazida a exame, sem prejuízo de, eventualmente, sugerir soluções vislumbradas por esta unidade de assessoramento jurídico, que devem ser objeto de consideração por parte do gestor, que detém, no entanto, a palavra final sobre a implementação de políticas públicas no âmbito municipal, nos limites do seu juízo de mérito.
II.D. DO ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES JURÍDICAS
15. Ponto que merece destaque, devendo ser objeto de ciência pelos gestores, diz respeito ao devido atendimento às recomendações dos despachos e pareceres jurídicos. Nesse sentido, o art. 16 do Decreto Municipal nº 549/2023:
Art. 16. Exarado despacho de saneamento ou parecer condicional pela Diretoria Jurídica, os responsáveis pela instrução processual deverão acolher ou justificar o não acolhimento das recomendações emanadas do referido órgão de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Havendo o não acolhimento de recomendações, as justificativas deverão ser expostas em
despacho específico.
16. Sob tal influxo, importante esclarecer que as recomendações jurídicas veiculadas por meio dos despachos e pareceres comportam justificativa em sentido contrário por parte dos gestores. Isso porque, conforme já explanado, a análise empreendida pelos Procuradores e Assessores Jurídicos é estritamente técnico-jurídica, mas sem prejuízo quanto a eventuais recomendações de aspecto administrativo, cujas decisões, ao fim e ao cabo, competem ao gestor responsável.
17. Nessa toada, destaque-se o Acórdão 2599/2021-Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU:
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto- lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa. Acórdão 2599/2021-Plenár
18. Fica claro, diante da interpretação do acórdão supra, bem como do próprio comando do art. 16, caput, do Decreto nº 549/2023, que a adoção das recomendações emanadas do órgão de assessoramento jurídico não é obrigatória. Contudo, eventual desconsideração deve ser devidamente motivada, sob pena de configuração de culpa grave.
III. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, RECOMENDAÇÕES E CONDICIONANTES
19. Como condição de viabilidade jurídica da contratação pretendida no presente processo, deve o gestor acolher as recomendações e condicionantes que se passa a apresentar ou, alternativamente, apresentar as devidas justificativas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS
Secretaria Municipal de Licitações e Contratos - Diretoria Jurídica
33. Os fiscais do contrato informaram que, dentre os documentos levados em consideração para fins de fiscalização, está o relatório mensal, cuja emissão seria de responsabilidade da contratada. A fiscalização informou, no entanto, que o último relatório que teve acesso se refere ao mês de agosto.
34. Ressalvado equívoco, o contrato ora em análise estabelece que a contratada deverá apresentar relatórios de forma mensal. Tais documentos, consoante previsto no pacto, deverão ser enviados à comissão de fiscalização até o décimo dia do mês posterior. Tratam-se de relatórios fundamentais para a fiscalização do contrato, sendo de elaboração obrigatória, salvo entendimento em sentido contrário.
35. Ao que se verifica, o contrato foi assinado no mês de julho de 2023. Sendo assim, não é razoável que o último relatório entregue à fiscalização se refira ao mês de agosto. Dessa feita, deve a contratada apresentar relatórios referentes aos demais meses, os quais devem ser objeto de análise pela fiscalização do contrato.
36. Entende-se que a apresentação dos relatórios mensais e a correspondente análise pela fiscalização do contrato são condições para o aditivo pretendido.
37. Analisando-se os documentos que instruem o feito, verifica-se que foi juntado aos autos relatório de consulta consolidada de pessoa jurídica realizada junto ao Tribunal de Contas da União (doc. 0789773). Não se localizou, no entanto, consulta de idoneidade dos membros dos órgãos de direção da contratada (conselho de administração, conselho fiscal e diretoria executiva). Entende-se que tal consulta é necessária, podendo ser realizada através do seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx.
38. Examinando-se a proposta financeira apresentada pela contratada (doc. 0458879), verifica-se que o aditivo pretendido tem como finalidade acrescentar ao contrato três serviços, quais sejam:
a) novo software para gestão educacional (serviços de instalação, migração de dados, treinamento e capacitação, suporte técnico ao sistema e manutenção);
b) aquisição de storage para armazenamento de dados e sistemas no datacenter;
c) melhorias em sistemas e desenvolvimento de novas funcionalidades.
39. Com relação a cada um dos serviços listados, existem questões que devem ser enfrentadas pelo gestor. As recomendações e condicionantes, no entanto, serão apresentadas em capítulos próprios do presente parecer.
III.B. QUANTO AO NOVO SOFTWARE PARA GESTÃO EDUCACIONAL
40. A proposta financeira apresentada pela contratada indica ser necessário acrescentar ao contrato o valor de R$ 709.000,00 (setecentos e nove mil reais) em razão da implementação de um novo software para gestão educacional. Tal quantia englobaria os seguintes serviços:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS
Secretaria Municipal de Licitações e Contratos - Diretoria Jurídica
59. O termo aditivo tem como finalidade viabilizar a remuneração de serviços que serão acrescidos ao contrato. Não se admite que tal instituto seja utilizado para consolidar serviços prestados sem cobertura contratual.
60. A prestação de serviços antes da assinatura do termo aditivo caracteriza contratação verbal, o que, como regra, é vedado. Nesse sentido, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
61. A Lei nº 8.666/93 não prevê a possibilidade do termo aditivo produzir efeitos retroativamente. Isso significa que o aditivo pretendido no caso em tela apenas poderá servir para remunerar serviços pendentes de execução.
62. A manifestação deste órgão de assessoramento é no sentido de que a pretensão deduzida nos autos apenas é juridicamente possível caso se ateste que o aditivo contratual não acarretará remuneração de serviços já executados. Em se atestando que o aditivo produzirá efeitos retroativos, a análise jurídica é pela impossibilidade do acréscimo.
63. Em se verificando que parte dos serviços a serem acrescidos ao contrato já foram executados pela contratada, recomenda-se que o aditivo contratual se limite aqueles pendentes de execução. Quanto aos demais, sugere-se seja examinada a possibilidade de realização de reconhecimento de despesas, observando-se a necessidade de apuração de responsabilidade.
64. Não se ignora que a Nova Lei de Licitações prevê a possibilidade de, excepcionalmente, o termo aditivo produzir efeitos retroativos. Tal diploma legal, no entanto, não é aplicável ao caso em tela, por força do que determina o seu artigo 191.
65. Mesmo que se estivesse diante de contrato sujeito à Lei nº 14.133/21, a atribuição de efeitos retroativos ao termo aditivo exigiria robusta justificativa, bem como a demonstração de que estão presentes os requisitos constantes no artigo 132, o qual diz o seguinte:
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo
máximo de 1 (um) mês.
66. Quanto aos serviços a serem acrescidos, a contratada informou nos autos que realizou prévia pesquisa de preços. Tal pesquisa teria considerado os seguintes valores:
A empreitada por preço unitário estabelece um regime de licitação no qual a execução da obra ou do serviço é medida por unidade, ou seja, os pagamentos são efetuados a partir do momento em que se concluem unidades do projeto total, de acordo com o cronograma físico-financeiro. Aqui, fixa-se uma medida-padrão e os licitantes farão uma proposta precificando quanto querem receber pela execução da medida. Ao final do contrato, apura-se a quantidade realizada, multiplicando-se pelo preço da medida, obtendo-se o valor final a ser pago. Por isto que a fiscalização deveria ser feita durante a execução do contrato, ou seja, no tempo de sua implementação.
88. A empreitada por preço unitário é costumeiramente empregada quando o objeto a ser contratado possui medições imprecisas. Justamente em razão disso, tal regime de execução propicia maior elaboração de aditivos contratuais.
89. Pela própria natureza do instituto, é possível que, durante a execução do contrato sujeito ao regime de empreitada por preço unitário, constate-se ser necessário modificar os quantitativos previstos. Nesse caso, desde que haja justificativa técnica, deve ser elaborado o respectivo aditivo contratual, consoante estabelece Juliano Heinen2:
Destaca-se que o projeto básico, neste último regime, não necessariamente deverá ter o grau de detalhamento exigido para a empreitada por preço global. Ao mesmo tempo, a fiscalização, no primeiro regime, deverá ser mais intensa e sistemática. Contudo, o TCU entende que, mesmo diante de pequenas variações nos quantitativos de alguns serviços, ainda assim se necessitaria formalizar aditivo em caso de câmbio.
Caso se verifiquem variações ao longo da execução do contrato que adotou a empreitada por preço unitário, estas devem ser devidamente justificadas, sendo que a alteração do pacto se dará por aditivo, respeitados os limites do art. 125 da Lei nº. 14.133/2021. Então, as variações de quantidade são consideradas como alteração de contrato, que poderá se dar de modo unilateral, ainda que seja uma alteração de um preço ou montante estimado. Se assim não fosse, o contrato não teria parâmetro nem limite de aquisição, o que poderia prejudicar seriamente a economia de escala (exemplo: licitou-se adquirir cem unidades de medida, optando-se por esta quantia aproximada em preço “x”. Imagine que, durante a execução do contrato, tenha-se adquirido novecentas unidades. Se assim fosse licitado, o preço certamente seria menor do que “x). Então, precisa-se saber exatamente o que e quanto se estará modificando.
90. Na justificativa constante nos autos, a fiscalização do contrato informou ser necessário alterar o pacto, a fim de que haja acréscimo de serviços e valores. Não cabe a esta Diretoria Jurídica adentrar em questões técnicas atinentes ao objeto do contrato. Ao que parece, no entanto, a alteração pretendida se refere a adequações técnicas, incidindo o artigo 65, I, “a”, da Lei nº 8.666/93.
91. Em se pretendendo alteração em contrato administrativo, é necessário que se analise o que motiva a modificação pretendida. Isso porque o Tribunal de Contas da União tem diversas decisões no sentido de que apenas fatos supervenientes justificariam a alteração contratual. Nesse sentido, é o que se observa:
Na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas. Acórdão 831/2023-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX
As modificações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Acórdão 2619/2019-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX
2 XXXXXX, Xxxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas – Lei nº 14.133/21. São Paulo, JusPodivm, 4. ed., 2024, p. 392.
As alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à época da licitação. Acórdão 170/2018-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX
As alterações do objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual. Acórdão 3053/2016-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX
92. Segundo o que se extrai dos julgados referidos, apenas fatos supervenientes justificam a celebração de aditivos contratuais. Não é possível que se acrescente ao contrato serviço cuja necessidade de realização já se conhecida antes da contratação.
93. Considerando a justificativa constante nos autos, acredita-se que a necessidade de acrescentar novos serviços tenha sido constatada apenas após a celebração do contrato, o que indicaria superveniência, tornando juridicamente possível o aditivo. Caso o gestor verifique que esse não é o caso, no entanto, a conclusão constante no presente parecer não se mantém.
94. O presente parecer está sendo elaborado com a premissa de que há superveniência no aditivo pretendido. Alerta-se o gestor que, em não sendo o caso, modifica-se a conclusão jurídica.
95. Aditivos contratuais que gerem acréscimos e supressões de valores devem observar os limites previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Tal dispositivo dizia o seguinte:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
96. Ao que se extrai do contido nos autos, os acréscimos pretendidas respeitam os limites constantes no dispositivo legal transcrito. Sendo assim, tem-se que é juridicamente possível a modificação contratual, desde que atendidas as condicionantes e recomendações constantes no presente parecer ou, alternativamente, apresentadas as devidas justificativas.
97. No que diz respeito à formalização do acréscimo pretendido, esta deve se dar por meio de termo aditivo, uma vez que a alteração configura mudança na própria substância do contrato. Assim determina, inclusive, a legislação local, por meio do Decreto Municipal nº 549/2023:
Art. 52. Toda e qualquer alteração contratual será efetuada por meio de termo aditivo (TA), e os ajustes e retificações que não alterem conteúdo, por meio de apostila.
§1º Entende-se por TA o instrumento formal que altera o contrato administrativo, nos limites e parâmetros definidos pela lei de regência do contrato:
I - acréscimos ou supressões no objeto;
II - prorrogações de prazos;
III - modificação do projeto ou das especificações;
IV - modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como de fornecimento, incluindo-se compensações na utilização de saldo físico e financeiro do contrato;
V - modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes; VI - o reequilíbrio econômico-financeiro.
§2º Entende-se por apostila o instrumento de registro administrativo que ajusta o contrato, sem resultar modificação no seu conteúdo, cabível nas seguinte condições:
I - variação do valor contratual decorrente de reajustes e repactuações previstos no próprio contrato;
II - compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - correção de erros de redação e de erros meramente formais,
flagrantemente contrários à instrução processual, que não alterem valor ou condições contratuais.
Art. 53. Os processos relativos aos aditivos de contratos e convênios tramitarão por meio do sistema eletrônico, os quais deverão ser obrigatoriamente instruídos pela secretaria requisitante com, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – justificativa do aditivo ou prorrogação contratual, assinada pelo ordenador da despesa;
II – parecer técnico do fiscal do contrato, referindo: o valor atualizado do contrato, quantitativos a serem alterados, o valor em reais e o percentual que as adições e supressões representam relativamente ao valor atualizado do contrato;
III – estimativa de valores através de orçamentos e planilhas, quando necessário;
IV – projetos, pareceres, estudos e laudos técnicos, atas de aprovação de conselhos e comissões específicas quando a legislação afeta ao objeto assim exigir;
V – pedido e autorização (PA) emitido pelo órgão requisitante;
VI – cópias do contrato, termos aditivos anteriores, ordens de início dos serviço (OIS), termos de paralisação (TP) e ordens de reinício dos serviços (ORS) ou ordens de entrega (OE);
VII – documentos de habilitação: contratos, estatutos, certidões de regularidade, balanço patrimonial, declarações relativas a não impedimento de licitar e contratar, de que não emprega menor, nos termos do disposto inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e relativas ao quadro societário;
VIII – aprovação da JOA, quando necessária; IX – reserva orçamentária;
X - minuta de termo aditivo.
Parágrafo único. Não são permitidas compensações entre os percentuais de adição e supressão contratual.
98. Pelo exposto, tem-se que o instrumento adequado para concretização da pretensão do administrador é o termo aditivo, a ser assinado pelas partes contraentes, sendo que o processo em epígrafe se encontra adequadamente instruído.
V. CONCLUSÃO
99. Assim sendo, tendo em vista a instrução do feito e o atendimento aos requisitos expostos no art. 65, inciso I, da Lei nº 8.666/93, opina-se pela possibilidade jurídica do aditamento pretendido, com o fito de acrescentar ao Contrato nº 83/2023 o valor de R$ 2.519.000,00 (dois milhões quinhentos e dezenove mil reais), o que representaria 19,28% do valor original do pacto.
100. Registra-se que o presente parecer é condicional ao atendimento das recomendações e condicionantes indicadas no tópico III. Cabe ao gestor atender tais recomendações e condicionantes ou, alternativamente, apresentar as devidas justificativas
101. Registra-se, ainda, que a presente conclusão tem como premissa a ideia de que existe superveniência na constatação de que é necessária a realização de aditivo contratual. Em não sendo esse o caso, a conclusão não se mantém.
102. No mais, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise, de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente, que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
103. Frise-se que esta Diretoria Jurídica está disponível para esclarecimentos e orientações ao gestor pelos telefones 0000-0000 (ramal 4576) e 3236-3099, opção 01 (ramal 3020).
104. Por fim, registre-se que o presente parecer possui caráter conclusivo, haja vista não ter sido observada qualquer questão prejudicial à análise jurídica, motivo pelo qual fica dispensada a devolução dos autos a esta Diretoria Jurídica, como recomenda a BPC nº 53 do Manual de Boas Práticas Consultivas.
É o parecer.
Canoas, 16 de maio de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Procurador do Município OAB/RS 79.776
Matrícula 126168
3 Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.