TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA QUALIDADE MINERAÇÃO LTDA PARA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM C.B.U.Q (CONCRETO BETUMINOSO USINADO E QUENTE).
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E A EMPRESA QUALIDADE MINERAÇÃO LTDA PARA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM C.B.U.Q (CONCRETO BETUMINOSO USINADO E QUENTE).
CONTRATO Nº 002/2022-PMP de 07/01/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 53/2021-PMP MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 27/2021
HOMOLOGADO EM 08/11/2021
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo firmado entre o MUNICÍPIO DE PENHA-SC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Avenida Nereu Ramos, nº. 190, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 83.102.327/0001- 00, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG 4.494.022 (SSP/SC), residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxx, xx. 000 - Xxxxxx, Xxxxx/XX, infra-assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa QUALIDADE MINERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.820.854/0001-14, com endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, estabelecida à Xxx xx Xxxxx, x.x 000, xxxx 000, Pedra Branca, na cidade de Palhoça, Estado de Santa Catarina, tel. (00) 0000-0000, representada, neste ato, pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF sob o n.° 000.000.000-00, Cargo/Função Procurador, doravante denominados CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente termo mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - A presente contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de pavimentação asfáltica em C.B.U.Q (concreto betuminoso usinado e quente), para prosseguimento das atividades diárias da Secretaria de Serviços Urbanos, conforme solicitação nº 950/2021.
ITEM | DESCRIÇÃO | UN. | QTDADE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Regularização de sub-base e subleito, com escavadeira hidráulica, com motoniveladora, com trator, material, equipamento, mão de obra, sinalização e EPI’s. | M² | 50.000 | R$ 14,59 | R$ 729.500,00 |
2 | Fresagem asfáltica contínua a frio, com espessura até 5cm, largura de 100cm de abertura, execução em via de baixa interferência, com trasnporte de o material fresado até 10km de distância. (Veículos devidamente sinalizados com sinalização local e desvio de trânsito) | M² | 100.000 | R$ 16,22 | R$ 1.622.000,00 |
3 | Execução de pavimento com aplicação de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ) E = 5cm, com acabadora asfáltica, com rolos compactadores (liso, pneu – para carga adequada de compactação com carga e descarga, com compactação de bordos, com material, mão de obra, sinalização e EPI’s. | M² | 100.000 | R$ 63,24 | R$ 6.324.000,00 |
4 | Execução de pintura de ligação com emulsão asfáltica rr-2c. Consumo de 0,5kg/m2, com material, mão de obra, sinalização e EPI’s. | M² | 100.000 | R$ 3,40 | R$ 340.000,00 |
6 | Execução de serviço de meio fio "moldado in loco" extrusado de concreto, material, equipamento, mão de obra, sinalização e epi’s, com extrusora de base mínima de 15,00 x altura mínima 30cm. Com serviços de nivelamento óptico. Com concreto de resistência mínima de 20MPA, com acabamento liso. | Metro | 5.000 | R$ 52,69 | R$ 263.450,00 |
7 | Execução de serviço de colocação de meio fio e material, com escavação, travamento, | Metro | 5.000 | R$ 42,15 | R$ 210.750,00 |
acabamento de fugas, com aterro, com equipamento, material e mão de obra, nas dimensões mínimas 100x15x13x30cm, com material, equipamento, mão de obra, sinalização e epi’s. | |||||
TOTAL GERAL: R$ 9.489.700,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA
2 - O valor total deste contrato para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ 9.489.700,00 (Nove Milhões e Quatrocentos e Oitenta e Nove Mil e Setecentos Reais).
2.1 - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) mediante apresentação de Nota Fiscal, devidamente aceita e certificado seu recebimento através de relatório emitido pelo responsável da Secretaria de Serviços Urbanos, de acordo com as condições do edital e as constantes da proposta vencedora e as demais exigências administrativas em vigor;
2.2 - A nota fiscal eletrônica deverá ser entregue acompanhada da certidão negativa Federal, Estadual, Municipal e do FGTS;
2.3 - Os pagamentos serão realizados através de agência de rede bancária, em conta corrente da Contratada (Pessoa Jurídica);
2.4 - Caso constatada alguma irregularidade nas notas fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA
3 - Os preços poderão ser reajustados anualmente, no que couber, de acordo com o I.P.C. (Índice de Preços ao Consumidor) ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, observada a Legislação Federal que regulamenta o reajustamento dos contratos ou ainda quando comprovadas situações descritas no art. 65, II, “d”, da Lei nº
3.1 - A variação de preço, quando ocorrente e necessária, deverá sempre ser indicada e justificada pela CONTRATADA, e procedida na forma do § 8º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
3.2 - O MUNICÍPIO responsabilizar-se-á pelo pagamento do fornecimento resultante de modificações sempre que
devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA
4 - As despesas decorrentes da execução do presente contrato, correrão por conta da dotação: 12.03.1.012.4.4.90.00.00.00.00.00 (90/2022) da Secretaria de Serviços Urbanos
CLÁUSULA QUINTA
5 – A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA
6 - Todos e quaisquer encargos sociais, financeiros ou de qualquer natureza, bem como todas as despesas geradas direta ou indiretamente pelo objeto do presente, são de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, respondendo o CONTRATANTE apenas e tão somente pelo pagamento da quantia acordada na Cláusula Segunda, desde que concluídos o serviço contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA
7 - A CONTRATADA deverá fornecer/executar o objeto do presente contrato de forma parcelada, em até 05 (cinco) dias, após recebimento de Autorização de Fornecimento emitida pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, conforme pedido da Secretaria de Serviços Urbanos.
7.2 – O presente contrato terá vigência de doze meses a contar da data de sua assinatura, podendo o mesmo ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
8 – São obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxxxxx/executar o objeto mencionado na Cláusula Primeira e Anexo I, segundo as especificações e normas técnicas adequadas, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
b) Cumprir a data da entrega e execução do objeto do presente contrato, não sendo aceitos aqueles materiais que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, na qual os serviços, prestados/executados de forma irregular deverão ser substituídos a expensas da empresa vencedora.
c) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência ao MUNICÍPIO, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do objeto;
d) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do MUNICÍPIO, no tocante ao fornecimento e qualidade do objeto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
e) Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
f) A falta do material/produto não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento, objeto deste contrato, e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas, salvo casos devidamente justificados.
g) Comunicar imediatamente o MUNICÍPIO qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
h) Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
i) Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo MUNICÍPIO;
j) Indenizar terceiros e/ou o MUNICÍPIO, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o fornecedor adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
k) Responsabilizar-se pelo seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, bem como responsabilizar- se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao MUNICÍPIO;
l) Substituir em qualquer tempo e sem qualquer ônus toda ou parte da remessa devolvida pela mesma, no prazo de até 24 (vinte) horas, caso constatadas divergências nas especificações.
CLÁUSULA NONA
9 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, para representá-la na execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
10 - Caso a CONTRATADA venha a descumprir as condições aqui estabelecidas, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5%(cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo de início da execução dos serviços.
c) Multa de 0,5 (cinco décimos por cento), calculados sobre o valor total do Contrato, por dia, caso exceda o prazo contratual.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA, pelo prazo de 02(dois) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a PREFEITURA, podendo abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11 – O fornecimento contratado será acompanhado e fiscalizado por funcionário designado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem caberá fiscalizar os materiais utilizados, com poder de veto.
11.1 - Se, por qualquer razão, a CONTRATADA não acatar qualquer laudo ou parecer da Secretaria responsável pela fiscalização, poderá promover ou realizar, as suas expensas, perícia técnica relativa a discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12 - A perícia a que se refere à cláusula anterior somente poderá ser levada a efeito por corpo técnico competente, composto, no mínimo, por 03 (três) elementos, um dos quais, obrigatoriamente indicado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13 - Este contrato poderá ser alterado:
I - Unilateralmente pelo CONTRATANTE: a) Quando houver modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) Quando necessária à modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
II - Por acordo das partes: a) Quando conveniente à substituição da garantia de execução, se exigida; b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial; c) Para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do
CONTRATANTE para a justa remuneração da obra e/ou serviço, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o Art. 65, II, da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos após a assinatura do presente instrumento, de comprovada repercussão nos preços ora contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16 - Havendo alteração unilateral do presente contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE
deverá restabelecer por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17 - O presente contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, no que couber.
18.1 - Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78, da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
18.2 - Os casos omissos a este contrato, serão tratados de acordo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18 - As partes elegem o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos.
Penha/SC, 07 de janeiro de 2022
AQUILES XXXX XXXXXXXXX DA COSTA QUALIDADE MINERAÇÃO LTDA
PREFEITO MUNICIPAL Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Contratante Contratado
T E S T E M U N H A S
Nome: Nome:
C.P.F. nº C.P.F.
O presente Contrato encontra-se registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Administração, bem como publicado no Diário Oficial dos Municípios.