FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000 - Xxxxxx Xxxxx / Xxxx Xxxxxxxxx - CEP 31035-536
Versão v.20.09.2020.
Processo nº 2070.01.0000544/2020-63
CONTRATO N° 009274144, DE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG E A EMPRESA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERIAS - FAPEMIG, com sede na
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.949.888/0001-83, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por sua Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme Ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 30/05/2020 e delegação prevista na Portaria PRE nº 064/2019, e a Empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A inscrita no CNPJ nº 34.274.233/0025-71, com endereço na Rodovia Fernão Dias s/n, Centro, Betim, MG, CEP: 32.678-460 representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 43/2020, que será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, e subsidiariamente pela nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, aplicando- se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação do fornecimento de combustível (gasolina comum, álcool comum hidratado e óleo diesel subtipo S-10) e da manutenção dos equipamentos e o tratamento de resíduos nos pontos de abastecimento que compõem a rede de abastecimento do Governo do Estado de Minas Gerais, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão nº 43/2020 identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE FORNECIMENTO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) |
1 | ÁLCOOL COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO - TIPO: HIDRATADO; | 1 LITRO | 2.000 | R$ 2,4600 | R$ 4.920,00 |
2 | GASOLINA AUTOMOTIVA - TIPO: COMUM; | 1 LITRO | 6.000 | R$ 3,3247 | R$ 19.948,20 |
1.3. O contrato será celebrado para 100% (cem por cento) das quantidades apresentadas na tabela acima, salientando-se que se trata de um contrato estimativo, que não obriga a execução do valor total do contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. Este contrato tem vigência por 12 (doze) meses, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, podendo haver a rescisão, a qualquer tempo, sem prejuízo para a Administração em razão de nova modelagem de contratação em estudo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 24.868,20 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da (s) dotação(ões) orçamentária(s), e daquelas que vierem a substituí-las:
2071.19.122.705.2500.0001.3.3.90.30.26.0.10.1
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Edital.
6. CLÁUSULA SEXTA – REEQUILÍBRIO
6.1. O valor do combustível poderá ser atualizado para mais ou para menos, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) meses, considerando a variação resultante do preço de venda às distribuidoras, apurada nos três últimos meses anteriores anteriores à data de protocolo de solicitação de reequilíbrio, (que deverá ocorrer na primeira semana do mês seguinte ao término do trimestre), por meio de publicação oficial que reflita a variação de mercado.
6.2. O calculo do valor de reequilíbrio será apurado utilizando a metodologia da média aritmética.
6.2.1. Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada.
6.2.2. Caso o beneficiário da ata não apresente as notas fiscais ao órgão gerenciador no prazo devido, o órgão gerenciador poderá usar os dados da publicação oficial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.
8. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
9.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA e os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência e no Edital.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
11.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
11.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
11.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um
processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
11.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
11.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
11.2.5. “prática obstrutiva” significa:
11.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
11.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
11.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
11.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
13.5. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação
exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13.6. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
13.7. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
14.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS.
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Representante legal da CONTRATADA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 18/03/2021, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor(a), em 19/03/2021, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
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