MINUTA PADRÃO - ACORDO DE COOPERAÇÃO
MINUTA PADRÃO - ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo de Cooperação Nº PROCESSO Nº
Instrumento Jurídico:
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS .
O Município de Belo Horizonte, inscrito no CNPJ nº 18.715.383/0001-40, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxx xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, neste ato representado pelo Secretário Municipal de , ADMINISTRADOR PÚBLICO da presente parceria, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Organização da Sociedade Civil
, CNPJ nº , situada , neste ato representada por , portador do CPF nº e RG nº , doravante denominada, O.S.C., e ambos em conjunto denominados PARCEIROS, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal nº 16.746, de 10 de outubro de 2017 e demais normas que regulamentam a espécie, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo a este instrumento, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
(Nas parcerias celebradas por intermédio dos Conselhos Gestores, incluir a presença e assinatura do Presidente do Conselho).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a O.S.C., para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
[descrever o objeto],
sem transferência direta de recursos financeiros públicos, conforme definido no Plano de Trabalho, que rubricado pelas partes, integra o presente instrumento.
1.2. Esta parceria será executada por atuação em rede de duas ou mais O.S.C.s, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e o disposto nos arts. 35-A da Lei 13.019/2014 e 48, 49 e 50 do Decreto Municipal nº 16.746/2017.
1.2.1. A O.S.C. celebrante compromete-se a firmar termo de atuação em rede com as demais organizações executantes e não celebrantes, que disciplinará no mínimo as ações, as metas e os prazos em que serão desenvolvidas pela O.S.C. celebrante e pelas demais organizações executantes, bem como o valor a ser repassado a elas pela O.S.C..
1.2.2. Fica a O.S.C. celebrante responsável pelas obrigações decorrentes da celebração da parceria e da respectiva atuação em rede.
(OS ITEM 1.2 SÓ DEVERÁ SER UTILIZADO NOS ACORDOS COM ATUAÇÃO EM REDE)
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2 - Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Acordo de Cooperação, comprometem-se os Parceiros à executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências.
2.1. São obrigações comuns dos PARCEIROS:
I - conjugar esforços e cooperar mutuamente para a plena realização do objeto;
II - promover publicidade e transparência às informações referentes a esta parceria;
III - promover o registro das informações cabíveis na plataforma eletrônica do Sistema Unificado de Contratos Convênios e Congêneres – SUCC – ou em outra que venha a substituí-la, no âmbito das respectivas competências;
V – fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e
IV - priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo.
2.2. São obrigações do MUNICÍPIO:
I - apoiar a O.S.C. para o alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme o Plano de Trabalho, orientando acerca de sua execução;
II - publicar o extrato desta parceria e respectivas alterações no Diário Oficial do Município (DOM) e no Portal das Parcerias, se for o caso;
III - designar, por ato publicado no Diário Oficial do Município, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
IV - prestar informações e esclarecimentos a eventuais questões apresentadas pelas O.S.C.;
V – direcionar esforços para garantir formação continuada aos dirigentes e técnicos da O.S.C.;
VI - publicar e manter atualizados os manuais de orientação a gestores públicos e O.S.C. sobre a aplicação da Lei 13.019/2014, observadas as diretrizes expedidas pela Gerência de Apoio às Parcerias do Município de Belo Horizonte.
VII – receber e analisar os Relatórios de Execução do Objeto encaminhados pela O.S.C., observado, no que couber, o disposto art. 53 do Decreto Municipal nº. 16.746/17, bem como notificá-la quando da sua não apresentação no prazo fixado e ou quando constatada irregularidade na execução do objeto;
VIII – manter o monitoramento do objeto previsto no Plano de Trabalho, bem como da avaliação dos resultados, evidenciando a qualidade dos serviços prestados;
IX – analisar eventuais solicitações de alteração da parceria e respectivo Plano de Trabalho, desde que apresentadas por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, devidamente justificadas e que não impliquem em alteração do objeto;
X - proceder a extinção do Acordo de Cooperação caso os vícios constatados quanto à execução do objeto aqui proposto não sejam sanados ou recebam parecer contrário à sua aprovação;
2.3– São obrigações da O.S.C.:
I - desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO, o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, observadas as metas e indicadores estabelecidos, prestando ao MUNICÌPIO as devidas informações, sempre que solicitado;
II – zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;
III – prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;
IV - permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e externo correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria e aos locais de execução do objeto, bem como prestar informações ou esclarecimentos aos órgãos públicos, quando solicitado;
V - responsabilizar-se integralmente pelo pagamento das despesas e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da contratação de pessoal, se previsto no Plano de Trabalho, nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento, mantendo regular a situação de todas as pessoas sob sua responsabilidade contratual, observada a legislação em vigor;
VI - responsabilizar-se integralmente pelo pagamento das despesas fiscais e comerciais decorrentes do funcionamento da instituição e de quaisquer outras decorrentes da execução do objeto desta parceria;
VII - apresentar ao MUNICÍPIO, na periodicidade prevista no Plano de Trabalho, Relatório de Execução do Objeto contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, assinados pelo seu representante legal, observado o disposto na Cláusula Sétima;
VIII - comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente.
IX – manter atualizada sua habilitação jurídica, fiscal e trabalhista junto ao Município e aos respectivos cadastros eletrônicos, se houver;
XII - participar de capacitações promovidas pelo MUNICÍPIO;
(NOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO EM QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FOR, JUSTIFICADAMENTE, DIPENSADA, DEVERÃO SER EXCLUÍDAS AS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS)
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS [E DO COMPARTILHAMENTO DE BENS PATRIMONIAIS – SE HOUVER]
3.1 - Não haverá repasse de recursos financeiros por parte do Município, devendo a
O.S.C. disponibilizar integralmente os recursos financeiros necessários à consecução do objeto pactuado nesse Acordo de Cooperação.
(CASO HAJA PREVISÃO DE COMPARTILHAMENTO DE BENS PATRIMONIAIS, AS CONDIÇÕES DO COMPARTILHAMENTO, FORMA E RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES DEVERÃO SER INCLUÍDAS NESTA CLÁUSULA)
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL
4.1 – A responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à integralidade da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação, é exclusivamente da O.S.C., não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição a sua execução;
4.2 – A eventual inadimplência das obrigações previstas no item anterior pela da O.S.C. não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. Para fins de prestação de contas, a O.S.C. deverá apresentar Relatório de Execução do Objeto, através do Portal das Parcerias – Área do Parceiro, na periodicidade prevista no Plano de Trabalho, compatível ao cronograma de execução das metas, contendo:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; II - demonstração do alcance das metas;
III - documentos que comprovem a execução das ações e o alcance das metas e evidenciem o cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;
IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
V - elementos para avaliação dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas e, quando for o caso, do grau de satisfação do público-alvo e da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto; e
VI - justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas,
5.2 – Caso a O.S.C. deixe de apresentar Relatório de Execução conforme item 5.1, ou constatada irregularidade no mesmo, será concedido prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para a O.S.C. sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
5.3 - Transcorrido o prazo do item 5.2 desta cláusula, para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o ADMINISTRADOR PÚBLICO competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as medidas necessárias.
5.4. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a O.S.C. deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho.
5.5. Ao término da parceria, a O.S.C. deverá apresentar a prestação de contas final, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no item 5.1, no prazo de até noventa dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria.
5.6. Aplica-se o disposto nos itens 5.2 e 5.3 às obrigações do dever de prestação de contas anual e final, quando houver.
5.7. O MUNICÌPIO analisará a prestação de contas final no prazo de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto, prorrogável, justificadamente, por igual período.
5.8. A O.S.C. será notificada da decisão sobre a prestação de contas final para, se for o caso, sanar irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela administração pública municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou apresentar recurso, no prazo de dez dias úteis.
5.9. É obrigação da O.S.C. manter a guarda dos documentos originais, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação.
5.10. Fica desde já definida a titularidade da O.S.C. acerca dos bens permanentes adquiridos e ou produzidos em razão da execução deste Termo, podendo o MUNICÍPIO reavê-los, após a consecução completa do objeto ou em caso de confirmadas irregularidades, na hipótese de melhor atendimento ao interesse social.
5.11. As prestações de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitida a visualização por qualquer interessado.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
6.1. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica e da documentação técnica apresentada;
6.2 - O MUNICÍPIO designará gestor para realizar o monitoramento e avaliação desta parceria, através de publicação no Diário Oficial do Município – DOM;
6.5 - O MUNICÍPIO designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação para analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados.
6.3. O gestor da parceria deverá, de ofício ou a partir do relatório de execução do objeto entregue pela O.S.C., elaborar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, que conterá os elementos previstos no art. 56 do Decreto Municipal nº 16.746/2017, devendo o mesmo ser submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para a respectiva homologação;
6.3.1. A O.S.C deverá ser informada do conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o item 6.3;
6.3.2. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução do objeto, ainda que parcial, o gestor da parceria notificará a O.S.C. para, no prazo de quarenta e cinco dias, sanar a irregularidade, cumprir a obrigação, ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
7.1 - Caso a execução da parceria estiver em desacordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e ou com as normas e legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá aplicar à O.S.C. sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, na forma da Lei 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 16.746/2017, sendo garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório da O.S.C..
7.2 – O descumprimento total ou parcial das obrigações descritas nesse Acordo de Cooperação levará à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência, que será aplicada pelo Gestor da Parceria, facultada a defesa prévia do parceiro no prazo de 5 (cinco) dias;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público, suspensão temporária para requerer credenciamento prévio, suspensão temporária do credenciamento prévio e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, que será concedida sempre que a O.S.C ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
7.3 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos II e III desta Cláusula, nos casos de rescisão previstas nos incisos I e IV da Cláusula Décima e serão aplicadas pela ADMINISTRADOR PÚBLICO, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
7.4 - Na hipótese do item 11.2, inciso IV da Cláusula Décima Primeira, a rescisão deverá apurar os possíveis prejuízos gerados ao MUNICÍPIO.
7.5 - Havendo constatação de prejuízo para o MUNICÍPIO, a O.S.C. deverá ressarci-lo sob pena de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
7.6 - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e perdurando os motivos determinantes da punição, a O.S.C. será declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, até que ocorra a regularização.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
8.1 - A O.S.C., em razão deste Acordo de Cooperação, compromete-se a fazer constar identificação do MUNICÍPIO, nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos da parceria, tais como livros, relatórios, vídeos, internet e outros meios de divulgação, observando a legislação eleitoral vigente;
8.2 - A utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos do Município deverão ser previamente autorizados pela Assessoria da Comunicação do Município;
8.3 - O MUNICIPIO deverá divulgar no Portal das Parcerias, no sítio eletrônico público do Mapa das O.S.C.s ou em outro sítio eletrônico institucional oficial, a relação das parcerias celebradas e respectivos Planos de Trabalho, bem como os meios de representação sobre a aplicação dos recursos envolvidos na parceria, quando for o caso.
8.4 - A O.S.C. compromete-se a publicar no seu sítio eletrônico oficial, quando houver, ou no sítio eletrônico público do Mapa das O.S.C.s, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014
8.5 - Fica vedada a utilização de símbolos partidários e ou de caráter eleitoral em qualquer material de divulgação.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 - Este Acordo de Cooperação terá vigência de [tempo de vigência], contados a partir da data de sua assinatura ou publicação e encerrar-se-á ao término de sua vigência, possibilitada a sua prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
9.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da O.S.C., desde que devidamente justificada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO
10.1 – Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante ajuste das ações previstas nesse instrumento e no Plano de Trabalho, quando for o caso, cuja solicitação deve ser apresentada pela O.S.C ao MUNICIPIO com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10.2 – É vedada a alteração do objeto do Acordo de Cooperação, permitida a ampliação, redução ou exclusão de metas, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que devidamente justificada e aprovada pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - É facultado aos PARCEIROS rescindirem este instrumento a qualquer tempo, delimitando as respectivas condições, sanções e responsabilidades, estipulando-se prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias.
11.2 - Esta parceria poderá ser rescindida quando:
I - ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;
II - pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;
III - for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
IV - quando a O.S.C. não sanar as impropriedades constantes do item 5.2 da Cláusula Quinta;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acordados com os termos dessa parceria as partes firmam em 3 (três) vias de igual teor e forma o presente instrumento.
Belo Horizonte, [data]
Secretário da Pasta ou Dirigente Nome:
CPF:
Assinatura do Representante Legal da O.S.C.
Nome: CPF: