CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si celebram, de um lado, a AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE - AEDA, Pessoa Jurídica de Direito Público, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.469.541/0001-80, mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DE ARARIPINA-FACIAGRA, FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA-FACISA e FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE XXXXXXXXX-XXXXXX; representada por sua Diretora-
Presidente, Profª. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº. 2.720.470 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Araripina/PE, doravante denominada CONTRATADA; e, de outro lado, o(a) abaixo qualificado(a), doravante denominado(a) CONTRATANTE:
Nome: | ||
Curso: | IES: | Período: |
Filiação: | ||
Nacionalidade: | Naturalidade: | |
Estado civil: | Profissão: | |
RG: | Órgão Expedidor: | UF: |
CPF: | Data Nascimento: | |
Endereço: | ||
Cidade: | Bairro: | UF: |
Tel. Celular: | Tel. Res: | |
E-mail: |
Responsável (se o(a) aluno(a) for menor de 18 anos):
Nome: | ||
Nacionalidade: | Naturalidade: | |
Estado civil: | Profissão: | |
RG: | Órgão Expedidor: | UF: |
CPF: | Data Nascimento: | |
Endereço: | ||
Tel. Celular: | Tel. Res: | |
E-mail: |
CLÁUSULA 1ª - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso II, 205, 206, incisos II e III, e 209, todos da Constituição Federal do Brasil, considerando o previsto nos artigos 104, 108, 389, 394, 406 a 000, 000, 000, 000 e 597 do Código Civil Brasileiro, sendo certo que os valores avençados neste instrumento e são do conhecimento prévio do CONTRATANTE, nos termos das Leis nº. 8.078/90 e 9.870/99, e das demais legislações pertinentes à matéria.
CLÁUSULA 2ª - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais correspondentes a um período letivo do ano de 2022 DENOMINADO 2022.1, ministrado em conformidade com o prescrito na LDB, na Legislação supramencionada, nas demais normas que regem o ensino superior e no Estatuto da AEDA e Regimentos das suas IES, instituição que se obriga a prestá- los ao CONTRATANTE indicado neste instrumento ou ao BENEFICIÁRIO indicado em Termo Aditivo, de acordo com o calendário escolar e com o plano acadêmico do seu curso.
§1º - Para a semestralidade 2022.1, as aulas serão ministradas de forma presencial, podendo a AEDA prestar os serviços educacionais de forma não presencial ou híbrida, usando os recursos educacionais digitais, tecnologias da informação e comunicação ou outros meios convencionais que a Autarquia indicar e de acordo com as normas regulamentares emitidas pelo União ou Estado de Pernambuco, editadas em razão de qualquer fator externo que possa alterar a normalidade do ensino ficando o retorno das aulas presenciais condicionada às normas sanitárias que definem as medidas para enfrentamento da Covid-19;
CLÁUSULA 3ª - A semestralidade é identificada por seis meses sendo o primeiro mês MATRÍCULA, e os cinco restantes MENSALIDADES, que passa fazer parte integrante deste contrato independente de transcrição, na(s) qual(is) o CONTRATANTE, obedecendo aos seguintes valores:
IES | CURSOS | MATRÍCULA | MENSALIDADE ATÉ DIA 05 (DESC. 15%) | MENSALIDADE ATÉ DIA 20 (DESC. 10%) | MENSALIDADE SEM DESCONTO |
FACIAGRA | BACHARELADO EM AGRONOMIA | R$ 455,47 | R$ 387,15 | R$ 409,92 | R$ 455,47 |
XXXXXX | XXXXXXXXXXX EM ADMINISTRAÇÃO | R$ 525,00 | R$ 446,25 | R$ 472,50 | R$ 525,00 |
FACISA | BACHARELADO EM DIRETO | R$ 700,73 | R$ 595,62 | R$ 630,66 | R$ 700,73 |
XXXXXX | XXXXXXXXXXX EM C. CONTABEIS | R$ 490,51 | R$ 416,93 | R$ 441,46 | R$ 490,51 |
XXXXXX | XXXXXXXXXXX EDUCAÇÃO FÍSICA | R$ 525,00 | R$ 446,25 | R$ 472,50 | R$ 525,00 |
FAFOPA | LICENCIATURA EM LETRAS | R$ 371,42 | R$ 315,700 | R$ 334,28 | R$ 371,42 |
FAFOPA | LICENCIATURA EM MATEMÁTICA | R$ 371,42 | R$ 315,70 | R$ 334,28 | R$ 371,42 |
FAFOPA | LICENCIATURA EM PEDAGOGIA | R$ 371,42 | R$ 315,70 | R$ 334,28 | R$ 371,42 |
CLÁUSULA 4ª - Como contrapartida dos serviços educacionais ora contratados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, uma semestralidade, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas nos valores acima indicados, de acordo com o curso do CONTRATANTE, observando-se o seguinte:
§1º - A CONTRATADA, por mera liberalidade sua, permitirá que o pagamento da semestralidade seja realizado em 6 (seis) parcelas, cujos vencimentos dar-se-ão no ULTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS;
§2º - Na hipótese de, excepcionalmente, o(a) CONTRATANTE efetivar sua matrícula inicial fora do Calendário Acadêmico, estará obrigado a cumprir o pagamento integral do valor da semestralidade, conforme o estabelecido na Tabela de Valores acima;
§3º - A CONTRATADA poderá conceder bolsa conforme sua vontade e conveniência;
§4º - O pagamento dos valores supramencionados poderá ser efetivado em agência bancária, casas lotéricas, Caixa Aqui, em redes de supermercados e de farmácias, por meio do boleto bancário emitido para tal fim pela instituição financeira encarregada da cobrança, sendo vetado o pagamento por quaisquer outros meios, tais como, depósito em conta corrente e dinheiro em espécie, ficando por liberalidade da CONTRATADA o pagamento por cartão de crédito ou PIX;
§5º - O CONTRATANTE isenta expressamente a CONTRATADA de qualquer responsabilidade decorrente da não verificação do pagamento da parcela por adimplemento em local diversos da rede bancária, constituindo, essa hipótese, infração contratual.
§6º - A CONTRATADA, por mera liberalidade, concederá aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até o dia 05 de cada mês, desconto no percentual de 15%. Entre os dias 06 e 20 de cada mês, desconto no percentual de 10% e até o vencimento pagamento da mensalidade no valor integral, conforme Resolução nº 05/2021 CDA AEDA.
CLÁUSULA 5ª – Será realizado reajuste anual das mensalidades sempre no segundo semestre do ano letivo pela tabela IPC-A a partir de 01/1980 (site: xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx).
CLÁUSULA 6ª - O CONTRATANTE bolsista tem ciência de sua bolsa incidirá sobre o valor global da semestralidade, sendo vedado o acúmulo de mais de um dos programas de apoio disponibilizado pela CONTRATADA, atendendo-se, ainda, ao seguinte:
§1º – Caso o CONTRATANTE se matricule em disciplinas isoladas, terá o valor da sua mensalidade calculado com base na Resolução nº 001/2021 CDA AEDA 2021, correspondentes às disciplinas ministradas pela CONTRATADA a cada turno;
§2º - O CONTRATANTE bolsista, independente do programa ao qual esteja vinculado, gozará de sua bolsa até o dia 30 (trinta) de cada mês, podendo perdê-la após essa data.
CLÁUSULA 7ª - Declara o CONTRATANTE ter lido todas as cláusulas integrantes deste contrato, aceitando-as prévia e expressamente, bem como ter ciência do EDITAL NORMATIVO DE MATRÍCULA, do Regimento INTERNO e das Normas de Funcionamento para o presente semestre.
CLÁUSULA 8ª - A matrícula tão somente estará plenamente efetivada no momento em que o aluno efetuar o pagamento da primeira parcela da semestralidade (matrícula), e procurar a secretaria da sua IES para anexar as disciplinas, ou o fizer através do sistema Acadweb, resultando o não pagamento da primeira parcela na data do vencimento no cancelamento automático da matrícula;
§1º - O CONTRATANTE poderá matricular-se no número máximo de disciplinas indicado pela CONTRATADA, desde que não haja choque de horários entre as disciplinas matriculadas, adimplindo as parcelas da semestralidade no valor correspondente aos valores da Resolução nº 001/2020 CDA AEDA;
§2º - Na hipótese de não quitação de parcela(s) de período(s) anterior(es) decorrente(s) de celebração de confissão(ões) de dívida e/ou da primeira parcela da presente semestralidade, o pedido de matrícula ficará sem efeito de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação, seja judicial ou extrajudicial, ficando a Autarquia no direito de não renovar a matrícula do aluno(a) inadimplente nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999;
§3º - Na hipótese de o CONTRATANTE realizar a matrícula e não efetuar o respectivo pagamento, será a matrícula automaticamente cancelada e caso deseje o CONTRATANTE efetivar nova matrícula, deverá ele se encontrar adimplente com as obrigações avençadas com a CONTRATADA até o momento da nova matrícula/contratação.
CLAUSULA 9ª - O CONTRATANTE declara expressamente que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que este foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º, da Lei nº 9.870/99), conhecendo e aceitando- o livremente.
CLÁUSULA 10ª - Em caso de não pagamento no vencimento, ao valor da parcela incidirão uma multa no valor de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, com base na variação pro rata die da Tabela do ENCOJE a partir dos vencimentos, em obediência ao disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
§1º - Na hipótese de inadimplência, por parte do CONTRATANTE, de três parcelas consecutivas da semestralidade vigente, tornar-se-ão, consequentemente, vencidas as demais parcelas vincendas. Resguardando, desde já, o direito da CONTRATADA de cobrá-las por meio de ação judicial própria, conforme reza o art. 1.425, inciso III, do Código Civil e em conformidade com o estabelecido no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.870/99;
§2º - Na hipótese de inadimplência, a CONTRATADA poderá, expirado o prazo do vencimento e decorridos 30 (trinta) dias de mora, ordenar que a instituição bancária encarregada da cobrança leve a protesto o respectivo título de crédito correspondente à parcela inadimplida, ou ainda, ela mesma encaminhar para protesto, obedecidas as determinações legais, com conhecimento e autorização, desde já, do CONTRATANTE;
§3º - Passados mais de 30 (trinta) dias de mora, a CONTRATADA emitirá notificação ao CONTRATANTE e em caso de manutenção da mora poderá negativar o nome do CONTRATANTE inadimplente em cadastro ou em serviço legalmente constituído e destinado à proteção de tal cobrança, seja SPC ou SERASA, com conhecimento e autorização, desde já, do CONTRATANTE;
§4º - Ficará a critério da CONTRATADA promover a cobrança judicial ou extrajudicial das prestações em atraso, sem a necessidade de prévia comunicação, independente da adoção dessas medidas, poderá ainda valer-se de firma especializada para proceder tal cobrança, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas administrativas ou processuais e os honorários advocatícios, quando da propositura de ação judicial, desde já estabelecidos na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CLÁUSULA 11 - São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação do serviço, no que se refere à designação das datas de provas, aos horários de aulas, à fixação de carga horária, à orientação didático-pedagógica e educacional, à contratação e demissão de professores, além de outras providências que as atividades docentes e administrativas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Parágrafo único - Fica autorizada a CONTRATADA: a) designar locais de aulas teóricas e práticas, inclusive em local diverso ao de suas atividades acadêmicas; b) substituir professores durante o semestre; c) celebrar convênios com outras entidades para a realização de aulas teóricas e práticas; d) alterar o calendário acadêmico; e) realizar aulas em dias santos, feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como, aos sábados e domingos; f) divulgar notas dos discentes em quadro de aviso; e g) regulamentar o funcionamento de laboratórios, biblioteca e demais dependências.
CLÁUSULA 12 - Os valores das contraprestações das demais atividades extracurriculares poderão ser fixados pela CONTRATADA, a cada serviço, conforme as normas de funcionamento da Faculdade.
§1º - Não estão incluídas na prestação do serviço educacional as taxas escolares relativas a serviços extraordinários previstas na tabela abaixo:
Multa diária por atraso de livro: R$ 1,00 |
Solicitação de Colação de Grau Extraordinária: R$ 100,00 |
2ª Chamada de Provas: R$ 50,00 (por disciplina) |
2ª Via de Certidões: R$ 25,00 (cada) |
2ª Via de Declarações: R$ 15,00 (cada) |
2ª Via de Processo de Expedição de Diploma: R$ 150,00 |
2ª Via de Carnê de Boletos Bancários: R$ 5,00 |
Outras Declarações, sujeitas à análise dos órgãos internos: R$ 15,00 |
Expedição de Diploma em Formato Especial: R$ 100,00 |
Pedido de Matrícula Fora do Prazo: R$ 100,00 |
Prova Domiciliar: R$ 50,00 |
§2º - Também não estão incluídos, no presente contrato, os cursos oferecidos em períodos letivos especiais (Curso de Disciplinas Isoladas para Atualização Curricular, Cursos de Férias, etc.), estacionamento de veículo, valores decorrentes de repetição de disciplina quando motivadas por falta de aproveitamento ou por frequência insuficiente; e, ainda, os serviços administrativos especiais;
§3º - As atividades complementares não estão abrangidas neste contrato, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
§4º - O pagamento do montante relativo aos serviços referidos nesta cláusula deverá ser realizado no Protocolo da CONTRATADA, não havendo devolução do valor pago por ocasião de indeferimento.
§5º - Não será objeto de devolução o valor pago por 2ª chamada cujo CONTRATANTE, independente do motivo, não possa comparecer, haja vista que a CONTRATADA disponibilizará espaço, material acadêmico e professor exclusivamente para aplicar o exercício, uma vez que, também, a 2ª chamada não se encontra englobada nos serviços ordinários contratados por meio do presente instrumento.
§6º - O CONTRATANTE fica ciente e concorda, expressamente, que todos os materiais solicitados pelos docentes e indicados para reprografia são de sua única e exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA 13 - Reserva-se, a CONTRATADA, ao direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 30 (trinta), proporcionando ao CONTRATANTE, neste caso, o direito de alterar a matrícula conforme a programação estabelecida para este fim, ou ser ressarcido do valor adimplido na matrícula.
CLÁUSULA 14 - O não comparecimento do CONTRATANTE, deste contrato, aos atos escolares não o exime do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista a disponibilidade dos serviços colocados ao mesmo.
CLÁUSULA 15 - O CONTRATANTE se obriga à apresentação da regularidade dos documentos escolares exigidos pela Legislação de Xxxxxx e a arcar com qualquer ônus decorrente da não entrega, de falhas ou de incompletudes dos mesmos, que deverão ser disponibilizados à CONTRATADA no ato de matrícula ou, no máximo, após 30 (trinta) dias deste ato, sob pena de, assim não o fazendo, poderá acarretar o automático cancelamento da matrícula, sem devolução de pagamento(s) realizado(s) até então.
CLÁUSULA 16 - O CONTRATANTE declara expressamente que as informações pessoais prestadas neste instrumento são a expressão da verdade, cientificando-se, ainda, de que, havendo qualquer falsidade, o mesmo poderá ser incurso no delito previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único - Compromete-se o CONTRATANTE a atualizar as informações pessoais em caso de alteração.
CLÁUSULA 17 - A renovação da matrícula e a confirmação de continuidade dos estudos, atos acadêmicos de realização obrigatória, conforme preceitua o Regimento INTERNO, serão efetivados mediante a comprovação de quitação dos compromissos financeiros do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, podendo esta, havendo inadimplência por parte daquele recusar a renovação da respectiva matrícula e desligar o aluno para os períodos letivos subsequentes, na forma da Lei nº 9.870/99.
CLÁUSULA 18 - Os pedidos de cancelamento ou trancamento de matrícula deverão ser requeridos por escrito, observando-se o seguinte:
I - Para o trancamento de matrícula, previsto em calendário institucional, o CONTRATANTE deverá estar adimplente com a Instituição e efetuar o pagamento referente ao valor de uma mensalidade;
II - O aluno que cursou um período letivo e deseja fazer o trancamento da próxima semestralidade, deverá estar adimplente com a Instituição e efetuar o pagamento da taxa de matrícula, mais o valor correspondente a uma mensalidade;
III - Para o cancelamento de matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias do início do período letivo, assim compreendido como o primeiro dia das atividades acadêmicas, haverá restituição do(s) valor(es) pago(s) até então, retendo-se, no entanto, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor adimplido a título de taxa administrativa, não havendo restituição.
CLÁUSULA 19 - Os pedidos de cancelamento, inclusão e exclusão de disciplina deverão ser requeridos observado os prazos previstos no calendário acadêmico.
§1º - A CONTRATADA poderá efetuar o cancelamento de disciplina, mesmo após a matrícula, se for verificada a existência de pré-requisito ou de choque de horários das disciplinas matriculadas, facultando ao CONTRATANTE a inclusão, havendo possibilidade, de nova disciplina.
§2º - Na hipótese de cancelamento/trancamento de disciplina, requerida pelo CONTRATANTE, só ocorrerão possíveis alterações nos valores das parcelas vincendas, restando as vencidas nos valores iniciais, haja vista que o serviço foi prestado no período.
§3º - Na hipótese de exclusão de disciplinas, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATADA, poderá haver alteração nos valores das parcelas vincendas, permanecendo as vencidas nos valores já adimplidos, haja vista que o serviço foi prestado no período.
§4º - No caso de inclusão de disciplina, o CONTRATANTE pagará as parcelas vincendas nos novos valores e, ainda, pagará a diferença dos valores relativos às parcelas vencidas, posto que o CONTRATANTE se beneficiará da disciplina durante o período letivo.
§5º - Na hipótese de decréscimo do valor da parcela da semestralidade, tal decréscimo só atingirá as parcelas vincendas, permanecendo as vencidas nos valores já adimplidos, posto que o serviço foi prestado no turno para o qual o CONTRATANTE havia inicialmente se matriculado.
§6º - No caso de acréscimo do valor da semestralidade, o CONTRATANTE pagará as parcelas vincendas nos novos valores, permanecendo as vencidas nos valores já adimplidos, posto que o serviço foi prestado no turno para o qual o CONTRATANTE havia inicialmente se matriculado.
CLÁUSULA 20 - A CONTRATADA poderá aplicar procedimentos disciplinares ao CONTRATANTE, ficando sujeito às seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; e IV - desligamento.
§1º - A pena de suspensão implica a consignação de ausência do aluno durante o período em que perdurar a punição, ficando impedido de frequentar as dependências da CONTRATADA.
§2º - Consoante a gravidade da infração, as penas de suspensão e desligamento podem ser aplicadas independentemente da primariedade do infrator.
§3º - A competência para aplicar as sanções dispostas, nesta cláusula, observará as disposições do Regimento da CONTRATADA.
§4º - A autoridade competente para a imposição da penalidade pode agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flagrante, pelo docente ou por outro superior hierárquico, na prática de falta disciplinar; desde que a pena a ser aplicada seja de advertência, repreensão ou suspensão.
§5º - A CONTRATADA pode indeferir o pedido de renovação de matrícula do aluno que, no decorrer do período letivo anterior, tenha incorrido nas faltas, às quais se refere o parágrafo anterior, devidamente comprovadas.
CLÁUSULA 21 - O CONTRATANTE responsabilizar-se-á por qualquer prejuízo causado ao patrimônio da CONTRATADA, independentemente da sanção disciplinar aplicável e/ou outras medidas de caráter judicial, arcando,
também, por qualquer dano decorrente da utilização indevida dos equipamentos da CONTRATADA, tais como, a inserção de softwares piratas ou não pertencentes a ela, de vírus em computador, etc.
Parágrafo único – O CONTRATANTE se compromete a acessar as Normas de Utilização dos Recursos de Informática da Faculdade veiculadas no website da CONTRATADA (xxx.xxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA 22 - A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade em relação ao CONTRATANTE por dano que ele venha a sofrer decorrente de perda de papel moeda, vestuários, documentos, pertences, objetos, utensílios, equipamentos e materiais didáticos; bem como em razão de inobservância das normas de segurança, das recomendações, das instruções e dos alertas de professores, instrutores e funcionários administrativos; assim também pela utilização inadequada de equipamentos e das instalações da CONTRATADA, ainda que esta tenha liberado os equipamentos e as instalações.
CLÁUSULA 23 - A CONTRATADA poderá ceder, no todo ou em parte, o crédito advindo deste contrato à instituição financeira, ao agente financeiro ou a terceiros; constituindo a assinatura deste instrumento como concordância para todos os fins.
CLÁUSULA 24 - O presente instrumento poderá ser rescindido: a) por cancelamento, por transferência e por trancamento da matrícula, na forma das disposições aqui previstas, bem como no Regimento e nas Normas de Funcionamento da AEDA e suas Instituições; b) por acordo entre as partes; d) por infração contratual; e) por falecimento do CONTRATANTE; f) por infração disciplinar que justifique, nos termos deste contrato, o desligamento do aluno da Faculdade e g) por Desistência Formal, ficando o CONTRATANTE obrigado, em qualquer caso, a solver eventuais débitos existentes para com a CONTRATADA oriundo dos serviços porventura prestados.
Parágrafo único – A desistência Formal, citada na cláusula 24, alínea g, deverá se dar mediante apresentação de requerimento formal assinado pelo discente ou seu responsável, na Secretaria da Faculdade à qual estiver vinculado(a).
CLÁUSULA 25 - A CONTRATADA fica autorizada, sem quaisquer ônus, a utilizar-se da imagem do CONTRATANTE para fins exclusivos de divulgação da mesma e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la na internet, em jornais, em panfletos, em cartazes, em outdoors, em demais peças publicitárias, em todos os meios de comunicação públicos ou privados.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, poderá a imagem do CONTRATANTE ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA 26 - Não se caracteriza como precedente, como novação ou como renúncia aos direitos que a Lei ou este contrato assegurem a qualquer das partes, a mera liberalidade em admitir o descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições ora estipuladas.
CLÁUSULA 27 - Qualquer alteração contratual deverá ser realizada por Xxxxx Xxxxxxx, em consonância com os preceitos legais.
CLÁUSULA 28 - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial.
CLÁUSULA 29 – Ao firmar o presente Contrato, o (a) Aluno/Contratante submete-se ao Estatuto da Autarquia Educacional do Araripe – AEDA, ao Regimento Interno das IES, a ele vinculado, bem como as demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino.
CLÁUSULA 30 - As partes elegem o foro da Comarca de Araripina, Estado de Pernambuco, para dirimir qualquer demanda decorrente deste instrumento, por mais privilégio que outro tenha ou venha a ter.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para o mesmo fim, em conjunto e diante de 2 (duas) testemunhas que a tudo presenciaram, para que se produzam todos os efeitos legais.
Araripina, de de 20 .
ALUNO(A)/RESPONSÁVEL CONTRATANTE
AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª) RG: CPF:
2ª) RG: CPF: