CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO E A EMPRESA ELABOREAL SISTEMAS ELETRICO E ELETRONICO LTDA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO E A EMPRESA ELABOREAL SISTEMAS ELETRICO E ELETRONICO LTDA.
O Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001 -54 com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX: 00.000-000 em Pato Branco
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXX e THAIS SCAVONE DOS SANTOS
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- PR, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx x.x 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxx Xxxxxx - XX, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Elaboreal Sistemas Elétrico e Eletrônico Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.266.463/0001-19, Inscrição Estadual nº 90.763.352-70, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000 xx Xxxxxxxx/XX, Telefone (00) 00000-0000, 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por Thais Scavone dos Santos, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 14.174.607-3, residente e domiciliada em Curitiba/PR, Xxx Xxxxxxxx, xx000, casa 03, Bairro Sítio Cercado, de ora em diante denominada CONTRATADA, tendo certa e ajustada a contratação, adiante especificada, promovida através da Dispensa Eletrônica nº 01/2024 - Processo n° 01/2024, conforme processo administrativo nº 19.993/2023, que independente da sua transcrição, integra o presente contrato, que será regido pelas disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 14 agosto de 2014, nos Decretos Municipais nº 9.442, de 17 de janeiro de 2023, 9.604, de 11 de agosto de 2023 e 9.571 de 04 de julho de 2023, do Código Civil e do Código do Consumidor e demais legislações pertinentes à matéria, conforme cláusulas e condições a seguir enunciada:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
I - Constitui objeto do presente contrato a execução dos serviços de engenharia, para instalação com fornecimento de materiais de Central de Alarme para o Estádio Os Pioneiros, localizado na Via Lateral Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Marginal da BR-158, bairro Bortot, neste município, atendendo as necessidades da Secretaria de Esporte e Lazer, conforme segue:
Item | Qde | Unid | Descrição | Valor Unit | Valor Total |
01 | 01 | sv | Instalação de Central de Alarme de Incêndio, com fornecimento de materiais de Central de Alarme para o Estádio Os Pioneiros, contemplando: Acionador manual de alarme de incêndio endereçável IP20; Sinalizador de alarme de incêndio audiovisual 65 endereços (sem bateria); Bateria para central de alarme 12v 2,2 h selada; parafuso autorraxante com bucha 8 mm; Eletricista (horista); Ajudante de Eletricista (horista); Engenheiro Eletricista. | 11.300,68 | 11.300,68 |
II - São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o Termo de Referência, a Proposta de Preços do Contratado e eventuais anexos dos documentos.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
I - O valor certo e ajustado para a contratação do objeto do presente contrato é: R$ 11.300,68 (onze mil, trezentos reais e sessenta e oito centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, PRAZOS, LOCAL, VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO
I - Os serviços serão executados pela contratada com utilização de equipamentos próprios, de acordo com a demanda enviada pela contratante.
II - A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
a) Início da execução dos serviços se dará de forma imediata, após a assinatura do contrato e recebimento da ordem de serviço, com previsão de término da execução em 30 (trinta) dias contado da assinatura da ordem de serviço.
b) Local e horário da prestação de serviços: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx XX-000, Bairro Bortot, no Município de Pato Branco – PR. Com as seguintes coordenadas: S - 26°21” 10” O - 52°68’02”. III - O prazo de vigência da contratação é de 90 (noventa) dias contado da assinatura do Contrato, conforme preconiza o artigo 105, da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO
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I - Recebimento do Objeto:
a) O recebimento dos serviços se dará conforme o disposto no artigo 140, inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 18, da Lei nº 14.133 de 2021, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
i) Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pelo (s) fiscal (is), mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. Após a realização de verificação que constate não haver defeitos, vícios ou incorreções ou que já tenham sido corrigidos pela Contratada quaisquer apontamentos efetuados, o fiscal do contrato emitirá, o Termo de Recebimento Provisório.
b) O recebimento definitivo ocorrerá pelo(a) responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato, prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
c) O prazo para recebimento provisório ou definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências técnicas e/ou contratuais.
d) Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
e) A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório, no prazo determinado pelo gestor do contrato/ata.
f) O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
g) Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
h) O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
II - Prazo e forma de pagamento:
a) O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento do objeto e mediante emissão do termo detalhado definitivo, apresentação da respectiva nota fiscal/fatura.
b) O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, ou por meio de fatura com utilização do código de barras.
c) A nota fiscal deve ser emitida dentro do padrão uniforme estabelecido pelo ente federativo responsável e não poderá conter qualquer rasura ou elemento que prejudique a compreensão exata de seu conteúdo, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: 1) data de emissão; 2) número do contrato ou da nota de empenho e ata de registro de preços, conforme o caso; 3) descrição resumida do objeto
fornecido ou serviço prestado; 4) período respectivo de execução do contrato se for o caso; 5) valor a pagar; e 6) eventual destaque do valor de retenções tributárias aplicáveis.
e) O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos indicados no subitem anterior.
f) A Administração deverá realizar consulta ao SICAF ou CRC para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
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g) Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
h) Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
i) Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
j) Xxxxxxx a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
k) Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, como critério para correção monetária aplicar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE, bem como, incidirá juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, ambos computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela devida.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
I - No reajuste anual dos contratos administrativos celebrados pelo Município de Pato Branco, deverá ser adotado o índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro reajuste a data da apresentação da proposta, conforme decreto municipal nº 9.553/2023.
II - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
III - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão por conta dos recursos das seguintes Dotações Orçamentárias:
a) 16 Secretaria Municipal De Esporte, Lazer - 16.02 Departamento De Esporte E Lazer - 278120041.2.224000 manutenção das atividades do departamento de esporte e lazer - 3.3.90.39.16.01.00 serviço manutenção e conservação de bens - desdobramento n° 9310 - fonte n°0 - despesa nº 1365 - ação 2224.
CLÁUSULA OITAVA - GESTÃO CONTRATUAL
I - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
II - As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
III - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.
V - O fiscal administrativo do contrato é designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, conforme Decreto Municipal nº 9.603/2023
VI - O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conforme Decreto Municipal nº 9.603/2023.
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VII - O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração, conforme Decreto Municipal nº 9.603/2023.
VIII - Nos termos do art. 11, § 1º do Decreto Municipal nº 9.603/2023, a atribuição de gestão do contrato será exercida pelo titular da secretaria demandante, ou seja, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Secretário Xxxxxxxxx Xxxxx, matrícula nº 11.112-0, ou pessoa que vier a substituir, em razão da alteração da titularidade da pasta.
IX - A administração indica como fiscal administrativo do contrato, o servidor Xxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 6.395-9.
X - A administração indica como fiscal técnico do contrato, a Engenheira Civil lotada na Secretaria de Engenharia e Obras, Adernanda Xxxxx xxx Xxxxxx, matrícula nº 11.390-5.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas, durante toda a vigência do contrato, informando a Contratante à ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições.
II - Certificar-se preliminarmente de todas as condições exigidas no Edital, não sendo levada em consideração qualquer argumentação posterior de desconhecimento.
III - Executar os serviços em estrita conformidade com as especificações contidas no Edital e na proposta de preço apresentada, aos quais se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja de preços, quer seja nas condições estabelecidas. A Contratada estará sujeita à fiscalização dos serviços executados, reservando-se ao município, através do gestor e/ou fiscal da ata de registro de preços/contrato, o direito de não receber os serviços prestados, caso os mesmos não se encontrem em condições satisfatórias, má qualidade e divergentes das especificações contratuais.
IV - Executar os serviços solicitados nos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas.
V - Comunicar a Contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso da entrega dos serviços, objeto da Dispensa de Licitação.
VI - Comunicar imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
VII - É de responsabilidade da Xxxxxxxxxx, possuir em seu quadro, pessoal devidamente habilitado para a função a ser exercida, em seu nome, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora.
VIII - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de fornecer e fiscalizar a todos os seus funcionários e preposto(s) o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, bem como fiscalizar o uso dos mesmos.
IX - A Contratada é responsável perante o Município, por todos os atos de seus subordinados durante a execução do objeto, devendo afastar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por comunicação escrita,
qualquer de seus empregados cuja permanência no local do evento for julgada inconveniente pelo Município. Os empregados eventualmente afastados deverão ser substituídos por outros, de categoria profissional idêntica.
X - Garantir a qualidade dos serviços prestados, de acordo com as especificações contidas no Edital e na proposta de preço apresentada, ficando a licitante vencedora obrigada a corrigir, remover ou substituir em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
XI - É de responsabilidade da Xxxxxxxxxx, possuir em seu quadro, pessoal devidamente habilitado para a(s) função(ões) a ser(em) exercida(s), em seu nome, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, sendo considerada, nesse particular, como única empregadora.
XII - Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos serviços, objeto da licitação.
XIII - A Contratada deverá indicar um preposto que ficará responsável pelos serviços, esse preposto deverá atender a Contratante sempre que solicitado.
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XIV - Seguir as normas de higiene e de prevenção de acidentes, com o intuito de garantir com que o local onde está sendo executado os serviços seja um ambiente salubre e seguro tanto para os funcionários da contratada que estão executando os serviços quanto para os funcionários da contratante que fazem uso do espaço como seu local de trabalho diário.
XV - A contratada fica responsável por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em decorrência do trabalho, seus empregados forem vítimas de tais acidentes, mesmo que o acidente tenha acontecido nas dependências da contratante.
XVI - A contratada fica integralmente responsável pelos serviços contratados, disponibilizando todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários para a boa execução dos serviços, assim como transporte e deslocamento de todo o pessoal.
XVII - A contratada deverá colocar a disposição de seus empregados o quantitativo de equipamentos/ferramentas suficientes à perfeita execução dos serviços, não podendo de forma alguma, a falta de equipamentos/ferramentas atrasar o desempenho dos serviços.
XVIII - A contratada será responsável pela guarda e vigilância dos materiais, equipamentos e ferramentas que forem utilizar durante a execução dos serviços e que se encontrem depositados nas dependências da contratante.
XIX - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que se está obrigada, exceto se previamente autorizado pelo gestor e/ou fiscal do contrato.
XX - Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - conforme Lei nº 8.078/90, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
XXI - Não manter em seu quadro de pessoal menores de idade em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XXII - A Contratada deverá adotar medidas, precauções e cuidados especiais para evitar a responsabilização pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, de acordo com o art. 120 da Lei. n 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Exercer o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços contratados, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
II - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
III - Prestar as informações, dirimir as dúvidas e orientar em todos os casos omissos os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
IV - Permitir que os funcionários da Contratada tenham acesso aos locais de entrega do objeto solicitado.
Comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
V - Proceder ao recebimento provisório dos serviços e, não havendo mais pendências, a administração promoverá o recebimento definitivo, designado pelo Município.
VI - Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições da entrega da prestação dos serviços, fixando-lhe prazo para correção de tais irregularidades.
VII - Notificar formal e tempestivamente a Contratada, sobre as irregularidades observadas no cumprimento das obrigações assumidas.
VIII - Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar se os serviços estão sendo executados de acordo com as exigências contratuais e caso não estejam, poderá exigir a paralisação do serviço.
IX - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
X - Atestar, através de servidor responsável Nota(s) Fiscal(is)/Fatura emitida(s) pela contratada referentes aos serviços executados.
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XI - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I - O fornecedor será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do objeto;
b) dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do objeto;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto desta ata sem motivo justificado;
e) apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do objeto.
f) praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções:
a) advertência; b)multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III - Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Municipal;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
IV - A penalidade de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na alínea “a” do item I.
V - A multa a ser recolhida, calculada na forma do edital, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do empenho e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item I.
VI - O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do item I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
VII - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, do tem I, bem como pelas infrações dos subitens “b”, “c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item VI,
e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
VIII - A sanção estabelecida na alínea “d” do item II, será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal;
IX - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item II poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na aliena “b” do mesmo item.
X - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
XI - A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTICORRUPÇÃO
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I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I - A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. II - A extinção do contrato também poderá ocorrer nos termos previstos dos artigos 138 e 139 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Xxxx Xxxxxx - PR para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 19 de Janeiro de 2024.
Município de Pato Branco - Contratante Robson Cantu - Prefeito
Elaboreal Sistemas Elétrico e Eletrônico Ltda - Contratada Thais Scavone dos Santos - Representante Legal
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: F693-C6D1-84EB-BAE6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXX XXXXX (CPF 441.XXX.XXX-68) em 19/01/2024 10:01:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ELABOREAL SISTEMAS ELETRICO E ELETRONICO LTDA (CNPJ 28.266.463/0001-19) VIA PORTADOR THAIS SCAVONE DOS SANTOS (CPF 038.XXX.XXX-27) em 19/01/2024 11:13:00 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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