CONTRATO N.º 093/2023
CONTRATO N.º 093/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, E O BANCO DO BRASIL S/A, NA FORMA AJUSTADA.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça- PGJ, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.971.057/0001-45, CEP: 30.170-008, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, daqui por diante designado CONTRATANTE, e
o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, Brasília/DF, CEP 70.040-912 neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, bancário, portador do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO.
As partes acima qualificadas têm como justo e contratados, com dispensa de licitação n.º 080, de 14/07/2023, fulcrada no art. 24, inciso VIII, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, introduzidas pelas Leis nos 8.883, de 08 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e 9.854, de 27 de outubro de 1999 e objeto do contido no processo protocolado sob n° 19.16.3655.0077110/2023-03, os serviços descritos neste instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços relativos à emissão e administração de cartão de pagamento para utilização pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em saques e como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços.
Parágrafo Único - Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições expedidas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no País e no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
Os termos contidos neste contrato terão o significado estabelecido a seguir:
1. "ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA" - órgão do Governo Estadual/Municipal com autonomia contábil e financeira, que irá aderir a este contrato para utilização do cartão DE PAGAMENTO, e titular da conta cartão.
2. "AFILIADO" - estabelecimento comercial, no Brasil ou no exterior, integrante da rede a que estiver associado o CONTRATADO, onde o PORTADOR poderá fazer uso do cartão.
3. "ASSINATURA EM ARQUIVO" - modalidade pela qual o TITULAR adquire, via telefone ou outros meio, bens e serviços de AFILIADOS, sem assinar o correspondente comprovante de venda.
4. "ASSINATURA ELETRÔNICA" - código pessoal e secreto que o PORTADOR imposta em terminais ou outros equipamentos eletrônicos para efetivar operações.
5. "BANCO" - Banco do Brasil S.A., que emite, administra e através de sua rede de Unidades, disponibiliza suporte operacional e tecnológico para utilização do cartão.
6. "CARTÃO" - cartão de plástico emitido pelo CONTRATADO, com LIMITE DE UTILIZAÇÃO preestabelecido para saques e aquisição de bens e serviços.
7. "CARTÃO DE PAGAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS"
- programa que utiliza cartão de pagamento, para aquisições e saques, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e será processado por intermédio de sistema de cartão com a característica do produto e operacionalizado na forma estabelecida entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO.
8. "CENTRO DE CUSTO" - departamento, unidade gestora, diretoria regional, unidade de gestão, divisão ou qualquer outro termo que identifique vinculação com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
9. "COMPROVANTE DE OPERAÇÃO" - documento assinado pelo PORTADOR para efetivar transações após a apresentação do CARTÃO DE PAGAMENTO aos AFILIADOS ou Instituição Financeira.
10. "FATURA" - documento de faturamento contendo a informação sobre os valores devidos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao CONTRATADO.
11. "CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO" - conta corrente exclusivamente para relacionamento com o CARTÃO DE PAGAMENTO DO ESTADO/MUNÍCIPIO. O saldo desta conta poderá ser mantido em qualquer modalidade de aplicação financeira, que possua resgate automático, pertencente ao portfólio do BANCO.
12. "DEMONSTRATIVO MENSAL" - documento emitido pelo CONTRATADO, contendo a relação das TRANSAÇÕES efetuadas pelos PORTADORES do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lançadas na FATURA, para efeito de conferência e atesto.
13. "LIMITE DE UTILIZAÇÃO" - valor máximo estabelecido pelo ORDENADOR DE DESPESAS do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, junto ao CONTRATADO, para utilização no cartão DE PAGAMENTO.
14. "ORDENADOR DE DESPESA" - responsável legal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
15. "PORTADOR" - ORDENADOR DE DESPESA ou outro servidor por ele autorizado a portar cartão de pagamento emitido em nome da respectiva ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
16. "PREPOSTO" - representante da CONTRATANTE junto ao Auto Atendimento Setor Público, com poderes constituídos através de contrato específico.
17. "REPRESENTANTE LEGAL" - funcionário do serviço público ou contratado pelo Estado/Município com poderes definidos no Diário Oficial do Estado ou decreto estadual, para fazer a adesão da Secretaria e/ou autarquia a este contrato firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
18. "REPRESENTANTE AUTORIZADO" pessoa indicada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS através do CADASTRO DO CENTRO DE CUSTO para:
1. Incluir ou excluir os portadores vinculados ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CENTRO DE CUSTO e à UNIDADE DE FATURAMENTO;
2. Retirar os cartões junto ao BANCO, mediante assinatura em termo específico, contendo os números dos cartões e nome dos referidos portadores;
3. Entregar os cartões retirados junto ao BANCO aos respectivos portadores, colhendo assinatura em TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO;
4. Assinar todo e qualquer documento dirigido ao CONTRATADO em nome da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou CENTRO DE CUSTO;
5. Receber os relatórios de controle do CONTRATADO;
6. Receber as FATURAS para pagamento;
7. Estabelecer contato com o CONTRATADO; e
8. Para os portadores:
1. Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;
2. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo CONTRATADO; e
3. Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada tipo de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado.
9. Responsabilizar-se pela guarda dos cartões após sua retirada junto ao Banco, até a entrega dos mesmos aos portadores.
19. "TRANSAÇÃO" - aquisições e saques efetuados pelos PORTADORES junto aos AFILIADOS, com utilização do cartão de pagamento.
20. "UNIDADE DE FATURAMENTO" nível hierárquico, vinculado ao CENTRO DE CUSTO, escolhido pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA para apresentação da XXXXXX.
Parágrafo único. A não definição do tipo de gasto permitido ao PORTADOR, nos termos do item 1o, alínea "h", inciso XVI, desta Cláusula, implica na impossibilidade de utilização do cartão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO DO CARTÃO.
O cartão de pagamento será confeccionado sob a inteira responsabilidade e encargo do CONTRATADO, obedecidos os critérios e padrões técnicos e de segurança internacionais.
Parágrafo Primeiro - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS solicitará ao CONTRATADO a emissão dos CARTÕES para entrega aos PORTADORES por ela indicados.
Parágrafo Segundo - Do cartão constará, além dos dados e informações obrigatórios pelos padrões internacionais, o nome do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do PORTADOR, na forma que vier a ser solicitado pelMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADESÃO AO PRESENTE CONTRATO
A adesão pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CENTRO DE CUSTO e
pelo PORTADOR será efetivada por intermédio de:
I. Assinatura de PROPOSTA DE XXXXXX a este contrato pelos representantes legais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
II. Assinatura no CADASTRO DE CENTRO DE CUSTO, pelos representantes legais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO; e
III. Assinatura do PORTADOR no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, seguido do desbloqueio do CARTÃO.
Parágrafo Primeiro - O CARTÃO será entregue ao PORTADOR, mediante assinatura no TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:
I. Na agência do Banco do Brasil, detentora da CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ou
II. No MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou CENTRO DE CUSTO, pelo REPRESENTANTE AUTORIZADO.
Parágrafo Segundo - O cadastramento da senha do CARTÃO pelo PORTADOR poderá ser feito através das agências do Banco.
Parágrafo Terceiro -. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser efetuado nos terminais de Autoatendimento BB com utilização de senha pessoal e intransferível cadastrada pelo PORTADOR especialmente para uso do CARTÃO.
Parágrafo Quarto - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS encaminhará os TERMOS DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO relativo
aos CARTÕES por ela entregues, à agência de relacionamento do Banco do Brasil.
Parágrafo Quinto - Em caso de divergência de dados, rasuras, etc., no conteúdo do envelope lacrado por ocasião da entrega do CARTÃO ao PORTADOR, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS deverá devolvê-lo incontinenti à agência do Banco do Brasil de relacionamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO.
Os cartões poderão ser emitidos em plásticos específicos ou outros de uso do CONTRATADO, sua única proprietária, destinando-se à realização de saques e compras de bens e serviços junto aos AFILIADOS.
Parágrafo Primeiro - O cartão é de propriedade do CONTRATADO, e de uso pessoal e intransferível do PORTADOR nele identificado, contendo ainda sua assinatura.
Parágrafo Segundo - A utilização efetiva do cartão pelo respectivo PORTADOR fica sujeita, também, às normas específicas editadas pelo Poder Público.
Parágrafo Terceiro - Os saques em dinheiro, em terminais de autoatendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas para utilização de cartão nessa espécie de equipamentos.
Parágrafo Quarto - Respeitado o LIMITE DE UTILIZAÇÃO disponível ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CARTÃO destina-se a:
I. Pagamento referente à aquisição de bens e serviços, à vista, inclusive via INTERNET, em estabelecimentos comerciais afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada, no Brasil e no exterior, denominados AFILIADOS;
II. Saques, na conta cartão, em caixas automáticos pertencentes à rede da bandeira internacional em que for processada no Brasil e exterior;
III. Saques, na conta cartão, nas instituições financeiras afiliadas à rede da bandeira internacional em que for processada no exterior;
IV. Saques, na conta cartão, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil;
V. Transações por ASSINATURA EM ARQUIVO junto aos estabelecimentos afiliados à rede da bandeira internacional em que for processada.
Parágrafo Quinto - É de responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ORDENADOR DE DESPESAS:
I. Orientar os PORTADORES sobre a utilização dos cartões, inclusive quanto ao cadastramento e sigilo de senha pessoal no Banco do Brasil, indispensável para a emissão, desbloqueio e uso dos CARTÕES;
II. Solicitar ao BANCO o bloqueio de cartões em caso de extravio, roubo ou furto, ocasião em que ser-lhe- á fornecido um Número de Ocorrência Atendimento (NOAT), numérico, que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio;
III. Comunicar, por escrito ou por meio eletrônico específico do BANCO, as exclusões ou inclusões de PORTADORES;
IV. Devolver ao BANCO os cartões dos PORTADORES por ela excluídos;
V. Assumir despesas e riscos decorrentes da utilização dos cartões pelos PORTADORES, exceto os custos que são mencionados no Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona;
VI. Definir a data de vencimento da FATURA;
VII. Definir as CONTAS CORRENTES DE RELACIONAMENTO para débitos das FATURAS;
VIII. Definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR em tabela específica;
IX. Atribuir limites apropriados às transações e/ou despesas de cada PORTADOR, cujo somatório, quando da utilização, não poderá exceder ao limite a ela estipulado pelo CONTRATADO;
X. Flexibilizar os limites para cada PORTADOR, por valor das transações em cada categoria de gastos onde o CARTÃO poderá ser utilizado;
XI. Aportar recursos previamente na CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO, para o estabelecimento do LIMITE DE UTILIZAÇÃO, vinculando a ela os empenhos das despesas a serem pagas mediante o uso do cartão.
Parágrafo Sexto - O total de saques em dinheiro realizados pelos PORTADORES não poderá ultrapassar o limite em 30% dos recursos a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todos os saques subsequentes não serão autorizados, independentes de comunicação do CONTRATADO ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou CENTRO DE CUSTO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS TRANSAÇÕES
As TRANSAÇÕES com o cartão de pagamento são passíveis de serem efetivadas em qualquer estabelecimento AFILIADO, devendo, para tanto o PORTADOR apresentar o cartão e, conferidos os dados lançados, assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO emitido em duas vias.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO não se responsabilizará por qualquer eventual restrição imposta por AFILIADOS ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens deles adquiridos ou dos serviços por eles prestados.
Parágrafo Segundo - A aquisição de bens, serviços e realização de saques, ocorrerão mediante:
I. Assinatura no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO;
II. ASSINATURA ELETRÔNICA; ou
III. ASSINATURA EM ARQUIVO.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de operação pelo(s) AFILIADO(S) e/ou Instituição(ões) Financeira(s) sendo certo que, a impostação de senha, o fornecimento do número do CARTÃO ou a aposição da assinatura no documento, significará integral responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela transação, perante o CONTRATADO.
Parágrafo Quarto - Na existência de transações manuais sem a prévia autorização do CONTRATADO, por estarem dentro de parâmetros da bandeira internacional em que for processada, deverão ser debitados na conta relacionamentos; caso não haja saldo na mesma, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se compromete a efetuar a imediata transferência de recursos a referida conta corrente de relacionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO USO NO EXTERIOR
O uso no exterior destina-se apenas à realização de gastos com viagens, assim entendido, aquisição de bens e serviços e saques em moedas estrangeiras, respeitando, no que couber, a legislação que rege as importações em geral, o regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais.
Parágrafo Primeiro - Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Poder Público relativas ao uso de cartões no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, que as partes se obrigam a observar.
Parágrafo Segundo - Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação sujeita a registro no SISCOMEX, bem como TRANSAÇÕES subordinadas a registro no Banco Central do Brasil.
Parágrafo Terceiro - A realização de despesas no exterior, ou em locais legalmente definidos como tal, com finalidade diversa da permitida, ensejará na adoção, pelo Banco Central do Brasil, das medidas cabíveis, no âmbito de sua competência.
Parágrafo Quarto - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CONTRATADO promoverá o imediato cancelamento do CARTÃO pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo Quinto - Eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação ao Departamento da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Sexto - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS declara-se ciente de que o CONTRATADO é obrigado a prestar informações detalhadas ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público, cabendo ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a justificativa perante o Poder Público quando notificada.
Parágrafo Sétimo - Pela utilização do CARTÃO no exterior, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ficará sujeito ao pagamento da "Tarifa Sobre saques no Exterior", divulgada pelo CONTRATADO através das agências do Banco do Brasil, que incidirá sobre o valor das TRANSAÇÕES.
CLÁUSULA OITAVA - DA FATURA E DO PAGAMENTO
O CONTRATADO disponibilizará mensalmente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS os DEMONSTRATIVOS DE FATURA contendo os lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CARTÃO.
Parágrafo Primeiro - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através deste instrumento, autoriza o CONTRATADO a debitar diariamente em sua CONTA CORRENTE DE RELACIONAMENTO o valor das transações processadas no dia.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento diário das transações, poderá ser contestada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou pelo PORTADOR qualquer parcela do demonstrativo de conta, no prazo de ate 10 (dez) dias seguintes ao vencimento do respectivo débito. O não exercício dessa faculdade implica o reconhecimento da exatidão da conta.
Parágrafo Terceiro - Poderá o CONTRATADO, a seu exclusivo juízo, admitir que a contestação ocorra a qualquer tempo, desde que não ultrapasse os prazos máximos estipulados no regulamento da bandeira internacional em que for processada, não constituindo tal procedimento, no entanto, novação.
Parágrafo Quarto - Poderá o CONTRATADO, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que os pagamentos diários e as FATURAS sejam pagos deduzidos as parcelas contestadas. Sobre as parcelas contestadas indevidamente, após o encerramento do processo de contestação, serão exigidos os encargos previstos na Cláusula Nona, desde o vencimento da FATURA onde constou o lançamento original das transações contestadas.
Parágrafo Quinto - A TRANSAÇÃO realizada no exterior será registrada na FATURA, na moeda estrangeira na qual foi realizada, e convertida, obrigatoriamente, para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela bandeira internacional, na data de seu processamento.
Parágrafo Sexto - O valor das TRANSAÇÕES em moeda estrangeira será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar turismo do dia do efetivo pagamento, divulgado pelo Banco do Brasil para cartões de crédito.
Parágrafo Sétimo - Eventuais acertos cambiais relativos a pagamentos efetuados serão lançados na FATURA imediatamente subsequente.
Parágrafo Oitavo - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS deverá pagar, diariamente, o valor total das compras processadas no dia, relativo as TRANSAÇÕES em dólares dos Estados Unidos.
Parágrafo Nono - Na ocorrência de saldo credor ao CONTRATANTE, originário de pagamento superior ao valor devido em dólares, será convertido à taxa de venda do dólar turismo utilizada no pagamento; caso o saldo credor seja originário de "vouchers" ou qualquer outro acerto, será convertido à taxa de venda do dólar turismo do dia da transação, divulgado pelo Banco do Brasil para cartões de crédito. Eventuais acertos cambiais serão lançados, em Reais, na FATURA imediatamente subsequente.
Parágrafo Décimo - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desde já aceita e reconhece, para todos os efeitos legais, como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas/saques, bem como os dados registrados nos computadores do CONTRATADO, quando as TRANSAÇÕES forem processadas diretamente em terminais ou outros equipamentos eletrônicos credenciados pelo CONTRATADO.
Parágrafo Décimo Primeiro - A Central de Atendimento do CONTRATADO registrará, no ato da contestação, aquelas que não forem esclarecidas naquele momento e informará ao reclamante o número do registro da ocorrência para acompanhamento e justificação de glosa de valor faturado.
Parágrafo Décimo Segundo - Aplica-se o mesmo critério de conversão do parágrafo nono, para as hipóteses de saldo credor originário de pagamento superior ao valor devido em dólares.
CLÁUSULA NONA - DOS CUSTOS PARA A CONTRATANTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pagará ao CONTRATADO, diariamente,
os valores das TRANSAÇÕES lançadas no dia com os CARTÕES emitidos sob a titularidade dela, sendo vedados quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outros, que não estejam pactuados neste instrumento contratual, relativo a obtenção e uso do cartão de pagamento objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Não estão incluídas na vedação de que trata o "caput", eventuais despesas decorrentes de fornecimento, pelo CONTRATADO, de originais ou cópias de comprovantes de venda, por solicitação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de itens questionados em que resultar comprovado que a TRANSAÇÃO não pertence realmente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, não serão cobradas as despesas constantes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO USO
O CONTRATADO poderá, de imediato, suspender ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO (ÕES) quando o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos, ou quando incorrer alguma das situações previstas na Cláusula Nona.
Parágrafo Único - Cancelado o CARTÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS o devolverá incontinente ao CONTRATADO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo. A utilização, a partir do cancelamento, tornar-se-á fraudulenta e, assim, sujeita às sanções penais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS será responsável pelas despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos a seu pedido, inclusive quando for processada na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO, perante o CONTRATADO:
I. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo CONTRATADO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, cujos telefones são de conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados, quando se tratar de CARTÃO em vigor; e/ou
II. Até a data e hora da recepção da comunicação de furto, perda e/ou extravio pelo CONTRATADO, através dos serviços das Centrais de Atendimento, quando se tratar de CARTÃO cancelado ou substituído, não devolvido pelo PORTADOR ao CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro - Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e
secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR.
Parágrafo Segundo - Nas comunicações de furto, perda e/ou extravio referidas no inciso I do caput desta Cláusula, o comunicante receberá do CONTRATADO um Número de Ocorrência de Atendimento, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio.
Parágrafo Terceiro – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS é responsável pela legalização do Cartão como meio de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CADASTRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS obriga-se a informar a mudança de seu endereço e dos CENTROS DE CUSTOS, UNIDADES DE FATURAMENT0 e PORTADORES ao
CONTRATADO, arcando, se não o fizer, com as consequências diretas ou indiretas dessa omissão.
Parágrafo Único - Ao ingressar no SISTEMA, o nome e identificação, dados pessoais e de consumo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou CENTRO DE CUSTO e do
PORTADOR passam a integrar o cadastro de dados de propriedade do CONTRATADO que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pagará ao CONTRATADO, a título de
ressarcimento de despesas, os gastos em que esta vier a incorrer para o fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de operações ou saques.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do instrumento no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais – DOMP/MG, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES
O CONTRATADO poderá ampliar as hipóteses de utilização do CARTÃO, agregando-lhe outros serviços, e introduzir modificações no presente Contrato, desde que, compatíveis com a legislação local, sejam aceitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante Termo Aditivo que deverá ser assinado por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ACEITAÇÃO TÁCITA
A prática de qualquer ato consequente da adesão ao SISTEMA implica em ciência e aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de cada um e de todos os termos deste Contrato, que será levado para registro em Cartório de Títulos e Documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACESSO AS INFORMAÇÕES
As Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda terão acesso a todas as informações sobre cartões, objeto deste contrato, referente a todas as demais entidades da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA de Estado/Município.
Parágrafo Único - O CONTRATADO poderá, sempre que entender necessário, proceder a monitorização e a gravação das ligações telefônicas através da Central de Atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESILIÇÃO
A qualquer tempo poderão as partes rescindir o presente Contrato, comunicando por escrito a sua resolução, devendo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS devolver, através
do(s) XXXXXXXX(ES) ou do REPRESENTANTE AUTORIZADO, o(s) XXXXXX(ÕES) sob sua
responsabilidade, devidamente inutilizado(s), permanecendo responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, que lhe serão apresentados pelo CONTRATADO logo que apurados, para pagamento imediato de uma só vez.
Parágrafo Primeiro - Quando a iniciativa partir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deve ser providenciada a imediata liquidação do saldo de utilização que até então se verifique.
Parágrafo Segundo - Também constituirá causa de rescisão do Contrato: I. Descumprimento das cláusulas contratuais;
II. Constatação pelo CONTRATADO de serem inverídicas e/ou insuficientes às informações prestadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
III. Prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou CENTRO DE CUSTO ou ainda do PORTADOR do CARTÃO, visando a obtenção das vantagens deste Contrato ou e quaisquer outras oferecidas pelo SISTEMA em hipóteses de utilização diversas das previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ÔNUS E ENCARGOS
Todas as despesas necessárias e decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outros que forem devidos relativamente aos serviços e aos empregados, são de inteira, única e exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A publicação do extrato deste contrato e dos eventuais aditamentos, no Diário Oficial do Estado será providenciada pela Contratante, no prazo a que alude o parágrafo único, do art. 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a este contrato, o BANCO coloca à disposição do Representante Autorizado do Centro de Custos da EMPRESA e dos PORTADORES, os telefones da Central de Atendimento do Banco do Brasil – CABB 0800 979 0909, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003 0600 (capitais e regiões metropolitanas), 0800 729 0600 (demais localidades), SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800 729 0722 e para deficientes auditivos ou de fala o telefone 0000 000 0000. Caso o Representante Autorizado do Centro de Custos da EMPRESA ou o PORTADOR considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, não decididas pelas partes na forma prevista na Cláusula Décima Nona deste Instrumento.
E assim, por estarem ajustadas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx CONTRATADO
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 24/07/2023, às 16:04, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
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Processo SEI: 19.16.3655.0077110/2023-03 / Documento SEI: 5608218 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX