TRANSCRIÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. - AGERIO E O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS COM VISTAS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO NO MUNICÍPIO.
TRANSCRIÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. - AGERIO E O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS COM VISTAS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO NO MUNICÍPIO.
Processo Administrativo nº 8432/2018
A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. - AgeRio,
sociedade anônima de economia mista, com sede neste município do Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, CEP: 20.040-017, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.940.203/0001-81, neste ato representada por seus diretores, na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente AGÊNCIA, e Prefeitura Municipal de Petrópolis, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 29.138.344/0001-43, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por XXXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do documento de identidade n° 12616314-6 expedido pelo IFP/RJ, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade; e CONSIDERANDO o disposto no art. 23, da Constituição Federal, que trata da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; CONSIDERANDO que o art. 73, X, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determina que é competência do Estado combater a pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; CONSIDERANDO que compete ao Estado dar prioridade às ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, nos termos do art. 224, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a oferta de microcrédito vem se revelando como alternativa viável a tais propósitos; e CONSIDERANDO que a missão da AgeRio é fomentar, por meio de soluções financeiras, o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, com excelência na prestação de serviços; resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regido pelas disposições contidas na Lei n° 8.666, de 21.06.1993, em especial o seu art. 116, e nas suas alterações posteriores, no que couber, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a implementação do Programa de Microcrédito no Município, estabelecendo as diretrizes e atribuições das partes. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES: Para a realização dos objetivos do presente Acordo, são atribuições:
a) DA AGÊNCIA:
I. Definir as diretrizes do Programa de Microcrédito no Município;
II. Publicar o presente Acordo em forma de extrato no Diário Oficial do Estado;
III. Disponibilizar recursos, próprios ou captados de terceiros, para a concessão de financiamentos;
IV. Fornecer orientações, regulamentos, manuais de procedimentos, modelos de documento e demais normas necessárias à realização das operações de crédito;
V. Fornecer sistema informatizado para administração, concessão e monitoramento dos financiamentos;
VI. Aprovar, em última instância, as propostas de financiamento com base nas documentações apresentadas pelo Agente de Crédito;
VII. Realizar a liberação de financiamento, por meio de crédito em conta de depósito em nome do financiado em instituição financeira indicada pelo mesmo;
VIII. Emitir os boletos de cobrança dos financiamentos;
IX. Nos casos de inadimplemento, informar a ocorrência aos serviços de restrição ao crédito para as devidas providências, adotando as medidas legais cabíveis para saneamento dessas operações;
X. Credenciar os Agentes de Créditos fornecidos pelo Municípios que cumpram os requisitos de habilitação dispostos neste Acordo.
XI. Capacitar, direta ou indiretamente, o agente de crédito para realização das atribuições a ele concedidas;
XII. Manter permanente estrutura técnica para acompanhamento, suporte, fiscalização e auditoria das atividades relacionadas ao Programa bem como dos contratos de financiamento firmados;
XIII. Disponibilizar profissional devidamente capacitado para apoiar o trabalho dos agentes de créditos nas etapas de concessão e acompanhamento do financiamento;
XIV. Efetuar o acompanhamento, controle e monitoramento do programa;
XV. Acompanhar o desempenho dos Agentes de Crédito mantendo o parceiro informado sobre a situação de cada Agente;
XVI. Manter em seu site, acessível a todos os interessados, a relação atualizada dos seus parceiros, contendo endereços físicos, endereços eletrônicos e telefones dos pontos de atendimento ao público.
b) DO MUNICÍPIO:
I. Promover a divulgação do programa do presente Acordo à comunidade, mediante apreciação da AgeRio;
II. Disponibilizar instalações físicas para atendimento, proporcional ao número de Agentes de Créditos, no padrão aprovado pela AgeRio, contendo: espaço para atendimento ao público, equipamentos de informática (computador, impressora e Infraestrutura básica para comunicação via internet), material de expediente e mobiliário;, cofres ou armários equivalentes para guarda de documentos e outros itens que se façam necessários à operacionalização do serviço dos agentes de crédito;
III. Disponibilizar linha telefônica exclusiva habilitada para fazer ligações e demais, inclusive para celular;
IV. Indicar no mínimo 4 (quatro) profissionais para realizarem o curso de capacitação de agente de crédito;
V. Disponibilizar quadro de pessoal suficiente para atuar como agente de crédito, constituído por no mínimo 2 (dois) profissionais, com dedicação exclusiva e perfil compatível com o padrão do programa de microcrédito, garantindo a remuneração adequada às funções exercidas e responsabilizando-se pelos encargos decorrentes da atividade;
VI. Prover transporte para os agentes de crédito exercerem suas atividades, principalmente em atividades de divulgação, visita a clientes, levantamento de dados, acompanhamento de carteira e cobrança.
VII. Permitir a participação dos Agentes nos cursos de capacitação e demais encontros relacionados ao programa, quando solicitado pela AgeRio, assumindo as despesas com deslocamento;
VIII. Acompanhar o desempenho dos agentes de crédito;
IX. Substituir prontamente quaisquer agentes de crédito quando solicitado, com base nos critérios de desempenho definidos pela AgeRio;
X. Obedecer às normas legais, administrativas e operacionais do programa, estabelecidas pela AgeRio no Manual Operacional de Microcrédito,
XI. Selecionar, atender e acompanhar os empreendedores financiados, de acordo com critérios estipulados pelo Programa;
XII. Indicar o representante do Município para ser responsável pela interlocução entre este e a AgeRio e pela coordenação e monitoramento dos Agentes de Crédito;
XIII. Disponibilizar todos os dados e informações solicitados pela AgeRio, para o acompanhamento do Programa, bem como permitir o acesso de seus funcionários às dependências do local de atendimento do Programa disponibilizado pelo Município, quando em atividades de acompanhamento, fiscalização e auditoria do Programa;
XIV. Permitir e facilitar a supervisão e a fiscalização das ações implementadas, especialmente para assegurar o padrão de qualidade do trabalho;
XV. Alimentar os sistemas de dados da AgeRio, de modo a possibilitar a emissão mensal de relatório de acompanhamento das operações contratadas;
XVI. Informar à AgeRio a necessidade de substituição de agentes com antecedência de 30 (trinta) dias, apresentando novos candidatos para seleção e qualificação;
XVII. Primar pela boa reputação do Programa, principalmente no que concerne ao combate à fraude e à inadimplência;
Parágrafo Único - Para atender aos interesses e às demandas específicas do presente Acordo, o Município poderá contratar outras instituições para realizar suas atividades, desde que com expressa autorização da AgeRio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I. Fica a critério único e exclusivo da AgeRio a definição, inclusão, exclusão ou alteração das linhas de crédito do programa, inclusive das suas condições operacionais, de acordo com o disposto nos manuais operacionais, políticas de crédito, normativos internos e externos pertinentes e vigentes na data de
contratação da operação.
II. A validade das novas regras se dará a partir da data de comunicação da AgeRio ao Município.
III. A operacionalização deste acordo, assim como as condições, descrições detalhadas e características de cada produto, estão estabelecidas no manual operacional da AgeRio, elaborado com base na legislação pertinente, em acordo com a política de crédito e normativos internos, bem como com as condições operacionais vigentes.
IV. O Município é responsávelpelos vínculos de trabalho dos Agentes de Crédito, respondendo inclusive pelos eventuais inadimplementos trabalhistas possam vir aocorrer, não podendo ser argüida solidariedade da AgeRio, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo de trabalho ou empregoentre os empregados do Município e a AgeRio.
V. O Município será responsável pela ocorrência de fraude ou contestação de operações contratadas pelo Agente de Crédito, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e na legislação vigente e deverá dar ciência das suas responsabilidades citadas neste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO BANCÁRIO: A AgeRio não repassará ao Município qualquer informação que seja protegida pelo sigilo bancário. Não obstante, os convenentes se obrigam a cumprir integralmente as disposições contidas na Lei Complementar n° 105, de 10. 01. 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Parágrafo Único - O fornecimento de informações sigilosas, quando solicitados pelos órgãos do Ministério Público ou pelos Tribunais de Contas, não constituirá violação ao dever de sigilo, consentindo expressamente o MUNICÍPIO com a revelação de taisinformações, nos termos do art. 1o, parágrafo 3o, inciso V da Lei Complementar n° 105/01. A AGÊNCIA deverá notificar a existência de tal ordem ao MUNICÍPIO, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis. CLÁUSULA QUINTA - DOS AGENTES DE CRÉDITO: O Município deverá disponibilizar profissionais para participarem de um processo de capacitação, a ser realizado pelaAgeRio ou por outro Parceiro, a fim de selecionar os profissionais aptos para atuarem como Agentes de Crédito. Parágrafo primeiro - Os profissionais que forem considerados aptos após avaliação da AgeRio serão credenciados e deverão firmar o termo de responsabilidade disponível no Anexo f deste acordo. Parágrafo segundo - O credenciamento dos Agentes de Crédito não representa o estabelecimento de vínculo com a AgeRio de ordem empregatícia. Parágrafo terceiro - Os Agentes de Crédito possuem as seguintes atribuições:
I. Assessorar os clientes e os potenciais clientes sobre os procedimentos operacionais necessários à concessão do crédito junto à AgeRio, prestando as informações de forma clara e precisa.
II. Realizar visita técnica ao cliente para levantamento de informações.
III. Elaborar a operação com base nas informações obtidas do empreendimento de cada cliente, observando as normas da AgeRio e, no que couber, as disposições legais pertinentes.
IV. Efetuar a abertura de cadastro dos proponentes dos créditos, bem como
verificar a situação cadastral, coletar e conferir os documentos apresentados pelos mesmos, e por seus avalistas, responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CNPJ, e de outros documentos necessários apresentados.
V. Realizar a conferência das cópias dos documentos apresentados pelos clientes com o documento original, registrando na cópia legível, o carimbo e assinatura do agente responsável pela conferência dos originais;
VI. Realizar todos os contatos com os clientes, necessários para coleta, formalização e finalização dos contratos de empréstimos, inclusive comunicação da aprovação ou reprovação do crédito por parte da AgeRio;
VII. Elaborar proposta de financiamento de cada operação, de acordo com os modelos fornecidos pela AgeRio;
VIII. Realizar a guarda do contrato e das demais documentações referentes ao cliente e a operação em local segurofornecido pelo Município;
IX. Remeter àAgeRio a documentação necessária para concessão do financiamento, de acordo com o manual operacional do Programa.
X. Realizar visita técnica após a concessão do crédito para verificação da conformidade do recurso aplicado, de acordo com o objeto financiado, elaborando e remetendo à AgeRio relatório mensal com o acompanhamento das operações realizadas;
XI. Acompanhar o cumprimento dos pagamentos dos carnês pelos clientes em seus respectivos vencimentos;
XII. Realizar a cobrança amigável do pagamento das parcelas junto aos clientes;
XIII. Realizar propostas de renegociação aos clientes com dificuldade de pagamento, após previa aprovação da proposta pela AgeRio;
XIV. Entregar os boletos de pagamento aos clientes;
XV. Informar à AgeRio sobre qualquer demanda do cliente referente ao financiamento que não possa ser resolvida pelo Agente e pelo responsável do Programa no Município, em especial sobre a necessidade de renegociação. Parágrafo quarto - O Agente de Crédito estará submetido constantemente a um processo de avaliação pela AgeRio, podendo ser descredenciado caso não atinja o desempenho esperado, conforme condições definidas no Manual Operacional do Programa. Parágrafo quinto - Caso algum Agente de Crédito seja afastado do Programa, o Município deverá disponibilizar outro profissional, preferencialmente profissional que tenha participado previamente do curso de capacitação de Agente de Crédito e que tenha sido considerado apto, de forma a cumprir o estabelecido na cláusula segunda. CLÁUSULA SEXTA - DO COORDENADOR DO MUNICÍPIO: O Coordenador do Programa no Município, a quem caberá o acompanhamento da execução, fiscalização, verificação, prestação de contas da realização dos trabalhos que competem ao Município e o fornecimento de todas as informações solicitadas pela AGÊNCIA no âmbito deste Programa, será indicado pelo MUNICÍPIO mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecido pela AGÊNCIA. Parágrafo primeiro-O formulário próprio indicado no caput poderá ser substituído por outro meio indicado pela AGÊNCIA. Parágrafo segundo-A substituição do Coordenador do Programa no Município deverá ser excepcional e também se submeterá às
formalidades previstas nesta cláusula. CLÁUSULA SÉTIMA- DA SUSPENSÃO DO ACORDO: O presente Acordo poderá ser suspenso, pela AgeRio, nos seguintes casos:
a) Subcontratar serviço de sua responsabilidade direta, sem expressa autorização da AgeRio;
b) Por conduta inadequada com relação ao tratamento de irregularidades no processo, na elaboração de projetos e na entrega das documentações;
c) Índices de eficiência operacional e/ou qualidade da carteira de crédito do Município não atingiremo patamar exigidono Manual Operacional do Microcrédito; Parágrafo único - A suspensão do Acordo, acarretará na suspensão das liberações para novas operações e poderá ser cancelada caso seja sanada, justificada ou esclarecida a situação que a motivou. CLÁUSULA OITAVA – DA DENUNCIA E DA RESCISÃO: O presente Acordo poderá ser extinto das seguintes formas:
a) Pela AgeRio, unilateralmente, quando observado:
i. Fraude, dolo, má fé ou crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário, por parte do Município;
ii. Descumprimento ou cumprimento irregular das presentes cláusulas;
iii. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que impeça a execução do acordo;
iv. Uso de favorecimento de qualquer natureza, especialmente de ações de cunho político partidário, bem como a impossibilidade de recebimento de qualquer tipo de benefício ou favor por parte dos envolvidos na operação.
b) As partes poderão denunciar, por escrito, a qualquer tempo, e rescindir de pleno direito, o presente Acordo de Cooperação, resguardados os compromissos anteriormente assumidos.
c) Parágrafo Único: A denúncia deverá ser comunicada por escrito e mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência, somente produzindo efeitos a partir desta data, devendo cada parte encerrar qualquer ação de sua responsabilidade que esteja em curso, de modo a não prejudicar os direitos de terceiros.
CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO: As ações de comunicação, realizadas pelos Municípios, a serem veiculadas por intermédio de jornais, revistas, televisão, rádio, cartazes, folder, outdoors, busdoors, internet ou qualquer outro meio de comunicação deverão ser previamente acordadas com a AgeRio, ficando vedada desde já qualquer ação de cunho pessoal ou político partidário. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS: As despesas provenientes do presente Acordo serão de exclusiva responsabilidade de cada Convenente executante, sempre considerando a disponibilidade orçamentária de cada um deles, com exceção daquelas que vierem a serem contratadas em convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos específicos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS: A celebração de contrato entre o Município e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Acordo de Cooperação, não acarretará a responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da AgeRio, bem como, não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários,
sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de qualquer natureza. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO PLANO DE TRABALHO: O presente Acordo de Cooperação prescinde de Plano de Trabalho, uma vez que se constitui das ações delineadas na Cláusula Segunda, sem definição de metas, etapas e outras informações previstas no art. 116, da Lei Federal n° 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MODIFICAÇÕES: Qualquer modificação do conteúdo do presente Acordo que, porventura, seja necessária será feita mediante a lavratura do respectivo instrumento de aditamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS: Fica expressa e irrevogavelmente convencionado que qualquer abstenção da AGÊNCIA com relação aos direitos que lhe assegura o presente Acordo, assim como eventual tolerância com atrasos no cumprimento pelo MUNICÍPIO de quaisquer obrigações, não implicarão renúncia ou desistência daqueles direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMAQUINTA - DA VIGÊNCIA: O presente Acordo de Cooperação vigorará por 24 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo próprio. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA PUBLICIDADE: Caberá à AGÊNCIA a publicação do presente Acordo de Cooperação, em extrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados de sua respectiva assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Este Acordo de Cooperação não prevê, em qualquer hipótese, repasse financeiro entre as entidades partes, devendo cada uma delas arcar com as respectivas responsabilidades aqui assumidas e com eventuais despesas decorrentes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO FORO: Fica eleito o Foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente. E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele. Rio de Janeiro, 14 de março de 2018. Assinaturas: Pela AGÊNCIA: Xxxx xx Xxxxx x Xxxxx – Diretora – Diretoria de Operações; Pelo MUNICÍPIO: XXXXXXXX XXXX XXXXX. Testemunhas: Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00 e Nome: Bernardo Vieira, CPF: 000.000.000-00. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, transcrevi o presente termo aos quatro dias do mês de abril de dois mil e dezoito, por determinação da Sra. Diretora do DELCA, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, conforme delegação de competência através da Portaria n° 1861 de 08/06/2000. E eu,
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Diretora do DELCA, assino. ****************************************************************************************