PREGÃO ELETRÔNICO N.º 0004/2024
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 0004/2024
Processo nº 24/0000-0000000-0 Contrato ADM 011/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
CONTRATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
instituição financeira de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.885.855/0001-72, com sede na Rua Gen. Xxxxxxx Xxxxx Nº 175 - 18º andar, representada neste ato por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, e por seu Diretor Jurídico Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente XXXXXXX.
CONTRATADA:
XXX X.X., inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.421.421/0001-11 com sede na Av. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 000, XXX 000 xxxxx 000 X 0000, Xxx xx Xxxxxxx/ XX, XXX: 00000-000, xxxxxxxxxxxx neste ato pelo seu Senior Manager Government Corporate Sales, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, e pelo seu Senior Manager, Xxxxxxx Xxxxxx Zeitune, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes acima qualificadas, em consonância com o processo Proa nº 24/0000-0000000-0, Pregão Eletrônico nº 0004/2024, com base na Lei Federal n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, regendo-se pela mesma lei, pela Lei n°. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº. 52.823, de 21 de dezembro de 2015, pela Lei Estadual nº. 13.706, de 06 de abril de 2011, pela Lei Estadual nº. 11.389, de 25 de novembro de 1999, Lei Estadual 15.228, de 25 de setembro de 2018, pelo Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003, pelo Decreto Estadual nº. 48.160, de 14 de julho de 2011, e suas alterações posteriores, assim como pelo Projeto Básico e demais documentos constantes no processo e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos
direitos e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de empresa especializada em telefonia móvel
pessoal.
1.2. O objeto será prestado nas condições estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico, Anexo I.
1.3. Este contrato vincula-se ao instrumento convocatório e seus anexos, identificado no preâmbulo, e à proposta, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª - DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. Prestação de Serviço de telefonia móvel celular por meio do Serviço
Móvel Pessoal - SMP – com fornecimento de CHIP (cartão SIM) e fornecimento de aparelhos em comodato conforme condições – quantidades – características e demais exigências descritas.
CLÁUSULA 3ª - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Regulamento:
3.1.1. A contratada deverá possuir autorização da ANATEL para operar com Serviço Móvel Pessoal – SMP conforme Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (RRV – SMP) – aprovado pela Resolução nª 550/2010 da ANATEL - e suas alterações ou regulamentos que vierem a substituir;
3.1.2. Para o Serviço Móvel Pessoal - os parâmetros para a medição da qualidade são aqueles definidos na regulamentação expedida pela ANATEL – em especial – O Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ – SMP (Anexo a Resolução nº 717/2019) e suas alterações.
3.2. Prestação de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
3.2.1. A prestação do serviço de voz e dados se dará com fornecimento de cartão SIM (chip) compatível com a tecnologia 5G mais atual fornecida pela contratada, bem como com as tecnologias compatíveis com 4G, 3G e 2G disponíveis, para ativação de Estação Móvel, na modalidade Pós-Pago, com fornecimento de equipamentos em comodato (aparelho tipo smartphone; serviço de gestão online para conta/fatura e demais condições estabelecidas neste documento;
3.2.1.1. O serviço de voz deve abranger:
3.2.1.1.1. Realização de ligações por voz ilimitadas para fixo e celular para qualquer operadora, sendo ligações locais, dentro do Estado e para todo o território nacional;
3.2.1.1.2. Recebimento de ligações a cobrar por voz ilimitada de fixo e celular
– de qualquer operadora, sendo locais, dentro do Estado e para todo o território nacional;
3.2.1.1.3. Receber ou realizar ligações por voz em roaming nacional, ou deslocamento. O serviço de roaming nacional deverá ocorrer de forma automática – sem a necessidade de habilitação do acesso móvel ou de qualquer outro equipamento - em todo o território nacional;
3.2.1.1.4. A empresa contratada deverá prestar - também – o serviço de ligações internacionais que eventualmente ocorram de acordo com os preços
das tarifas vigentes homologadas pela ANATEL em seus respectivos Planos Básicos de Longa Distância Internacional. Optando a licitante por subcontratar o tráfego de longa distância internacional gerado - com o uso do código de seleção de prestação da subcontratada (CSP) – sendo que os planos homologados serão os da empresa subcontratada.
3.2.1.1.5. Serviços de mensagens nacionais a serem incluídos na franquia limitados a:
3.2.1.1.5.1. Envio de mensagens de SMS para qualquer destino na quantidade mínima de 1.000 SMS por mês e por linha;
3.2.1.1.5.2. Realização de 1.000 acessos a caixa postal por mês.
3.2.2. Os serviços de dados devem abranger (além dos itens 3.2 e Erro! Fonte de referência não encontrada.)
3.2.2.1. Tráfego de dados (CVX) por pacotes em parelhos celulares;
3.2.2.2. Plano único: 25GB (vinte e cinco gigabytes) de internet. Extrapolando este limite, admite-se a redução da velocidade sem a interrupção dos serviços conforme item 3.5.9 deste contrato.
3.2.3. Para cada plano descrito nos subitens do item 3.2.2.1 acima, deverá ser disponibilizada franquia adicional de dados de igual valor para utilização exclusiva no aplicativo Microsoft Teams mobile, ferramenta de produtividade e colaboração oficial do BADESUL.
3.2.3.1. As licenças dos aplicativos do item 3.2.3 são de competência do BADESUL.
3.3. Cobertura:
3.3.1. Fornecimento de Telefonia Móvel que abranja no mínimo 75% dos 497 municípios do Estado do Rio Grande do Sul (RS), com no mínimo de 70% da área urbana de cada um destes municípios;
3.3.2. A contratante poderá solicitar a habilitação dos serviços – além do mencionado no item anterior em qualquer outro município no território nacional onde a operadora vencedora tenha ou venha a ter cobertura;
3.3.3. A cobertura poderá se dar através de rede própria ou por contrato de roaming com outras operadoras, este sem custo adicional para a contratante;
3.3.4. A proponente deverá entregar junto a proposta – relação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que possuam cobertura dos serviços ofertados com o respectivo índice de abrangência de cobertura do estado;
3.3.5. Para fins de atendimento integral das obrigações assumidas pela contratada – será permitido o consórcio de empresas ou a subcontratação parcial dos serviços de STFC LD (Serviço Telefônico Fixo Comutado - Modalidade Longa distância) pela operadora de SMP (Serviço Móvel Pessoal) – conforme os acordos realizados por essa para as chamadas de longa distância
– bem como – nos casos de roaming – de modo que uma mesma operadora
possa atender a todo o objeto a ser contratado conforme regulamento da ANATEL. Entretanto – a operadora de SMP CONTRATADA será responsável – direta e exclusivamente – pela fiel observância das obrigações e responsabilidades legais e contratuais.
3.4. Não será permitida a cobrança de valores de serviços tais como: assinatura básica mensal, ativação ou reativação de linha telefônica: assinatura de caixa postal para mensagens de voz: chamada em espera, desvio de chamada, custo de sindicância e ligações provenientes de clonagem da linha celular, cancelamento do serviço, bloqueio de ligações a cobrar (mediante solicitação da CONTRATADA); adicional de chamadas; deslocamento; tarifa de atendimento; cobranças por programações e qualquer outro serviço não previsto no Termo Referência e Planilha de Custo referente à proposta comercial.
3.5. Outros relativos ao serviço de SMP
3.5.1. Direta ou indiretamente – a contratada também deverá assegurar a disponibilização dos serviços internacionais – objetivando o atendimento integral das demandas que envolvam o SMP da contratante.
3.5.2. A contratada deve garantir que a tecnologia a ser disponibilizada para a estação móvel será a mais recente em uso na localidade – tais como 4G LTE - 4G +- 4-5G – 5GDDS – 5G NSA ou 5G SA – não se restringindo a estas.
3.5.3. A velocidade na transmissão ou recepção de dados deverá ser sempre a maior comercializada pela contratada para cada tecnologia disponível na localidade; a disponibilização de tecnologias mais atuais ou velocidades superiores não poderá ensejar alteração nos custos dos pacotes – bem como não poderá limitar a velocidade de transmissão ou recepção de dados;
3.5.4. A contratada deverá garantir uma Taxa de Transmissão Média nas conexões de dados conforme descrito no Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP da ANATEL (Anexo à Resolução nº 575 – de 28 de outubro de 2011);
3.5.5. A contratada deverá garantir uma Taxa de Transmissão Instantânea na conexão de dados conforme descrito no Regulamento nº 575 – de 28 de outubro de 2011;
3.5.6. Devem ser cobrados apenas os pacotes de dados dos Cartões SIM que acompanham os aparelhos ou venham avulsos. Estes podem ser habilitados em até 30 dias. Após esse prazo são habilitados automaticamente.
3.5.6.1. Os Cartões SIM virgens de backup, que servirão para reposição, (considerando-se 10% do efetivamente contratado) deverão ser ativados somente com a prévia autorização pelo gestor/fiscal do contrato.
3.5.7. Deverá ser enviado aviso as estações móveis em uso – por SMS preferencialmente – sempre e quando o consumo atingir 80% e 100% da
franquia mensal.
3.5.8. Deverão ser disponibilizados pelo menos uma das formas a seguir para consulta do valor e/ou percentual de consumo da franquia mensal pelo próprio usuário. São elas:
3.5.8.1. Consulta por aplicativo (APP) a ser instalado no dispositivo móvel;
3.5.8.2. consulta por serviço de mensagens curtas (SMS)
3.5.8.3. consulta por código de Dados de Serviços Suplementares Não Estruturado (USSD)
3.5.8.4. consulta através de site, que possa ser plenamente acessado através dos próprios dispositivos móveis (smartphones).
3.5.9. Após o término da franquia do plano de dados a contratada deverá manter a conexão – sem qualquer custo adicional – podendo reduzir a velocidade de navegação não inferior a 10% (dez por cento) da taxa de transmissão da rede disponível naquela localização.
3.6. Disposições Gerais:
3.6.1. O contratante fornecerá uma lista dos números a serem preservados – em observância ao que estabelece o Regulamento Geral de Portabilidade – Resolução 460 – de 19 de março de 2007 da ANATEL. Casos a contratada não seja a atual prestadora do serviço – deverá ser feita a portabilidade numérica para as estações móveis ativas da mesma – seguindo a norma da ANATEL citada como agendamento prévio de comum acordo entre as partes;
3.6.2. A contratada deverá informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
3.6.3. A contratada deverá garantir sigilo e inviolabilidade das comunicações realizadas através dos serviços que constitui objeto deste contrato;
3.6.4. A contratada deverá manter sigilo dos números de identificação das linhas dos telefones móveis.
3.6.5. A contratada deverá cumprir os postulados pelas leis vigentes – de âmbito federal, estadual e municipal – como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da ANATEL.
3.6.6. A contratada deverá assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto de contrato, não podendo, sob qualquer hipótese. Não transferir a outras empresas – parcial ou totalmente – a responsabilidade por problemas de funcionamento no que concerne ao Serviço Móvel Pessoal (SMP).
3.6.7. Os parâmetros usados para descrever as capacidades de conexão, bem como velocidade de conexão de serviços de dados, deverão e poderão sofrer, em comum acordo entre as partes, correção quando das renovações e ou aditivos, a fim de manter a devida atualização técnica funcional em função das esperadas mudanças tecnológicas que ocorrem nesta área, ficando o
critério da atualização e a sua qualificação sob dependência do devido estudo e justificativa técnica da contratante.
3.6.8. Caso a contratada venha a introduzir uma nova tecnologia – deverá garantir que tais modificações – quando implantadas não comprometam o funcionamento normal do serviço, avisando previamente o Gestor/Fiscal do Contrato.
3.6.9. O contratante se reserva do direito de rejeitar o serviço prestado, se este se apresentar em desacordo com o disposto no presente Termo de Referência ou da legislação em vigor.
3.6.10. A contratada deverá prestar os serviços rigorosamente de acordo com regulamentação e normatização da ANATEL, devendo cumprir integralmente o Plano Geral de Metas de Qualidade da ANATEL.
3.6.11. A contratada deve atualizar os equipamentos compatíveis com a tecnologia 5G SA (standalone) no caso de eventual prorrogação contratual.
3.7. Sistema de Gestão das Linhas:
3.7.1. Deverá ser disponibilizado, no prazo de até 30 dias após publicação da súmula do contrato, sistema de Gestão de acessos via portal de internet com disponibilização de consultas do uso dos serviços no menor prazo possível (preferencialmente em tempo real), sem custo para a CONTRATANTE, para administração das linhas de acessos moveis, através de usuário e senha dos gestores habilitados de cada contrato possibilitando o controle e gerenciamento com as mínimas a seguir.
3.7.2. Fornecimento de aparelho para o Gestor do contrato, através do qual a CONTRATADA entrará em contrato com os canais de atendimento.
3.7.3. Treinamento do gestor do contrato para uso do aplicativo de internet pelo representante da empresa e canal de atendimento para tirar dúvidas do contratante.
3.7.4. O acesso ao portal deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às funcionalidades da ferramenta.
3.7.5. Disponibilizar perfis de acesso para administração e gestão das linhas através do portal web como administrador. Este deverá consultar o aparelho e os consumos, bem como tirar relatórios.
3.7.6. Lista de números autorizados e não autorizados, local a cobrar (DLC), à distância a cobrar (DDC), longa distância nacional e longa distância Internacional, permitindo bloquear os acessos.
3.7.7. Consulta (online) do histórico (D-1) de chamadas e da quantidade de uso ou de gasto realizado para cada linha, no mínimo dos últimos 90 (noventa) dias.
3.7.8. Permitir que a contratante emita relatórios gerenciais e
acompanhamento do uso das linhas:
3.7.8.1. Por data/horário e/ou calendário;
3.7.8.2. Por tipo de destino: Local – LDN – LDI, para fixo/móvel e;
3.7.8.3. números discados e duração das chamadas;
3.7.8.4. número chamado (lista negra/lista branca)
3.7.8.5. consumo de dados.
3.7.9. Permitir que a contratante possa liberar ou bloquear:
3.7.9.1. Chamadas para códigos de acesso 0300, 0500, 0900 e similares;
3.7.9.2. Serviços recebidos a cobrar (chamada e SMS);
3.7.9.3. Salas de jogos, quiz e bate papos (caso a operadora possua estes serviços);
3.7.9.4. sorteios e eventos via SAMS e MMS (caso a operadora possua estes serviços) e;
3.7.9.5. Quaisquer serviços tarifados não cobertos pelo contrato.
3.7.10. A contratada deverá disponibilizar um canal serviço de suporte técnico personalizado e call center para atendimento 24 horas por dia e 7 dias por semana.
3.7.11. A contratada deverá disponibilizar ao contratante atendimento em horário comercial, ou seja, 8 horas por dia e 5 dias por semana (apenas úteis) por meio de consultoria especializada, informando o e-mail, telefone comercial e telefone celular para contato.
3.7.12. A contratada deverá comunicar por escrito ao gestor, eventual atraso ou paralisação da prestação dos serviços, apresentando justificativas que será objeto de apreciação pelo contratante.
3.7.13. A contratada deverá apresentar ao gestor do contrato, na ocorrência de galhas no serviço, um relatório completo indicando os motivos da falha, bem como os métodos e práticas adotadas em sua solução que deverão obedecer às regulamentações da ANATEL. O prazo para correção de falhas no serviço é de 24 horas e da apresentação do relatório é de 48 horas após correção.
3.7.14. A contratada deverá comunicar por escrito ao gestor - quando verificar condições inadequadas para a prestação do serviço ou iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução deste contrato.
3.7.15. A Contratada deverá realizar o bloqueio de chamadas a cobrar e destinadas a telefones com prefixo 0300 - 0500 e 0900 - bem como de serviços não especificados nesta contratação.
3.7.16. A Contratada deverá providenciar imediatamente o serviço de bloqueio do acesso de voz e/ou dados a pedido do Gestor/Fiscal do Contrato sem qualquer ônus extra para o Contratante.
3.7.17. Juntamente com o Sistema de Gestão de Acessos deverá ser
disponibilizado pelo CONTRATADO via e-mail - canal para requisições de novos acessos - ativação - cancelamento e bloqueio de acessos e/ou serviços.
3.7.18. Qualquer serviço aqui indicado que não possa ser acessado por indisponibilidade temporária deverá como último recurso prover o serviço através de uma Central de Atendimento (telefônico).
3.7.19. A Contratada deverá apresentar ao gestor do contrato na ocorrência de falhas, bem como os métodos e práticas adotadas em sua solução que deverão obedecer às regulamentações da ANATEL. O prazo para correção de falhas no serviço é de 24 horas e apresentação de relatório em até 48 horas após a correção.
3.7.19.1. Poderá ser estabelecido, por cada contratante, prazo (em minutos) de tolerância a falhas/indisponibilidades dos serviços que sejam rapidamente resolvidas, dispensando assim a apresentação de relatórios detalhados.
3.8. Dos aparelhos:
3.8.1. O serviço contratado incluirá o fornecimento de aparelhos novos em regime de comodato, nos seguintes tipos: Smartphone 5G e Cartões SIM avulsos.
3.8.2. A CONTRATADA deverá entregar os aparelhos em comodato - conforme especificações técnicas mínimas descritas no ITEM DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS/APARELHOS nos quantitativos estimados conforme tabela abaixo, devidamente aptos para uso e com todos os acessórios necessários ao seu pelo funcionamento em um prazo de até 30 dias após a assinatura de cada contrato.
Equipamentos | Quantidade | Volumetria |
Smartphone 5G c/Chip | 80 aparelhos | Pacote de Dados 25GB |
Cartão SIM avulso | 15 chips | Pacote de Dados 25GB |
Smartphone s/Chip | 08 aparelhos | Backup de aparelho (10%) |
Cartão SIM Backup | 08 chips | Backup (10%) – não habilitado |
3.8.2.1. Caso justificadamente solicitado pela contratada, as contratantes poderão aceitar prazo superior ao do item anterior para a entrega total dos aparelhos contratados aplicável somente ao caso concreto.
3.8.3. A PROPONENTE apresentará junto a sua proposta marca - modelo e principais características dos aparelhos cotados para fins de homologação. Ou fará a indicação da informação no site do fornecedor do equipamento.
3.8.4. Todos os Cartões SIM citados devem possuir serviço de voz e dados.
3.8.5. A CONTRATADA entregará um percentual extra de smartphones e Cartões SIM, equivalente a 10% do contratado para reposição imediata e continuidade da prestação dos serviços como reserva técnica sem linha ou dados habilitados.
3.8.6. Sempre que o percentual de cartões SIM de backup for menor que 5%, fica acordado que será entregue outros 5% de cartões SIM para cumprir este papel.
3.8.7. A Contratada fica obrigada a substituir a cada 12 (doze) meses 15% dos aparelhos já contratados (e ativos) em comodato - conforme solicitação do Gestor/Fiscal de contrato - por modelos atualizados (mesma característica ou superior) - mediante notificação com prazo de 30 (trinta) dias para entrega - sem ônus para a Contratante.
3.8.8. Neste caso os modelos oferecidos para troca pela Contratada deverão sofrer a análise técnica pelo Contratante e somente após a concordância destas - efetivadas as trocas.
3.8.9. Todos os aparelhos a serem cedidos em comodato deverão ser homologados pela ANATEL, sendo que a contratante reserva o direito de rejeitar tais aparelhos e exigir substituição por outro modelo caso os aparelhos não atendam o item 3.2 do Termo de Referência do Edital.
3.8.10. Todos os equipamentos/aparelhos deverão ser fornecidos como novos - em perfeito estado de funcionamento e capacidade técnica de conexão
- sendo garantido pelo período de 7 (sete) dias, após a ativação do chip, a substituição daqueles que apresentarem problemas de funcionamento - respeitando na íntegra o que versa o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3.8.11. A substituição não incorrerá em ônus ao CONTRATANTE e deverá ocorrer por equipamentos/aparelhos de igual ou superior característica técnica.
3.8.12. Caso o defeito ou problema se apresente depois dos 7 (sete) dias - será facultado a CONTRATANTE - nestes casos - providenciar assistência técnica para o conserto do equipamento.
3.8.13. Todos os Cartões SIM têm prazo de até 30 dias para serem ativados. Passado esse período estes serão ativados automaticamente. Tanto os que integram os aparelhos como os avulsos.
3.8.14. Os Cartões SIM de reposição (backup de 10% do efetivamente contratado) possuem como características a não vinculação a equipamentos - e somente poderão ser habilitados mediante solicitação - via e-mail ou portal
- pelos Gestores do contrato.
3.8.15. O controle de destinação dos aparelhos em comodato é de inteira responsabilidade e critério da CONTRATANTE - bem como o controle de uso dos mesmos - salvo as disposições impostas no contrato.
3.8.16. Ao término do contrato ou na troca - a CONTRATANTE deverá devolver os aparelhos/equipamentos cedidos em regime de comodato para CONTRATADA em até 30 dias - nas condições em que se encontrarem - devido ao desgaste natural pelo uso normal e regular.
3.8.17. Os aparelhos constantes da proposta devem possuir Garantia Técnica contra defeito de fabricação e deverá ser de - no mínimo - 12 (doze) meses a contar da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo - prevalecendo à garantia oferecida pelo fabricante - caso o prazo seja superior.
3.8.18. A Garantia Técnica pode ser de modo balcão ou on-site e deverá ser atendida por uma assistência técnica autorizada do fabricante - com sede na cidade de Porto Alegre.
3.8.19. A PROPONENTE apresentará junto a sua proposta marca - modelo e principais características dos aparelhos cotados para fins de homologação. Ou fará a indicação da informação no site do fornecedor do equipamento.
3.9. Descrição dos aparelhos:
3.9.1. SMARTPHONE 5G (especificações mínimas)
3.9.1.1. Compatível com tecnologias 5G - 4G e 3G;
3.9.1.2. Sistema operacional Android na penúltima versão disponível e com possibilidade de instalação da última versão (desejável que a última já esteja instalada);
3.9.1.3. Tela com tamanho entre 6,4 a 7'' (polegadas) e resolução mínima de 1080 x 2340 píxeis;
3.9.1.4. Câmera digital traseira tripla ou mais (configuração mínima: 48+8+5 megapixels);
3.9.1.5. Câmera frontal (configuração mínima: 10 megapixels);
3.9.1.6. Conexão Wi-Fi 802.11 versões a/b/g/n/ac;
3.9.1.7. Conexão Bluetooth versão Bluetooth 5.0;
3.9.1.8. Processador octacore com velocidade por núcleo (core) de 2.0 Ghz;
3.9.1.9. Armazenamento interno (memória ROM) de 256 Gb expansível através de cartão de memória;
3.9.1.10. Memória RAM mínima de 8 Gb;
3.9.1.11. Peso de 210 gramas ou menos;
3.9.1.12. Sistema de localização por satélite (GPS) com A- GPS/GLONASS/Galileo/BeiDou;
3.9.1.13. Leitor biométrico na tela;
3.9.1.14. Resistência à água e poeira IP67;
3.9.1.15. Bateria de 4500 mAh ou mais;
3.9.1.16. Carregador que vem com o aparelho (kit). Caso não acompanhe que seja bivolt com carga rápida (preferencialmente super-rápida) e cabo de dados compatíveis (preferencialmente originais - ou seja - da mesma marca do aparelho);
3.9.1.17. Caso o carregador seja compatível (não seja do modelo fornecido pelo fabricante para o aparelho) - deverá observar as especificações de
potência - voltagem e amperagem estabelecidas pelo fabricante do aparelho.
3.9.1.18. Fones de ouvido que vem com o aparelho (kit). Caso não acompanhem o kit, o item é opcional.
3.9.1.19. Modelos de referência: Samsung Galaxy A54 Samsung Galaxy S23 FE.
3.10. SIM Card (CHIP 5G) - Compatível com as tecnologias 5G DSS (Dynamics Spectrum Sharing) - 5G NSA (non-standalone) e 5G SA (standalone).
CLÁUSULA 4ª -
DA QUANTIDADE ESTIMADA DE
UTILIZAÇÃO
4.1. Estima-se para o presente objeto a quantidade de:
Descrição | Quant, | Quantidade X Período (60 meses) |
Serviço de telefonia móvel pessoal com pacote de dados e Smartphone em comodato | 80 | 4.800 |
Serviço de telefonia móvel pessoal com pacote de dados (SIM Avulso) | 15 | 900 |
CLÁUSULA 5ª - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do presente contrato far-se-á pelo regime de empreitada por
PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA 6ª - DO PREÇO
6.1. O preço mensal referente à execução dos serviços contratados é de R$
7.916,32 (sete mil novecentos e dezesseis reais, com trinta e dois centavos), de acordo com a proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
ITEM | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
1) Serviço de telefonia móvel pessoal com pacote de dados e | 80 | 95,97 | R$ 7.677,60 | 92.131,20 |
Smartphone em comodato | ||||
2) Serviço de telefonia móvel pessoal com pacote de dados (SIM Avulso) | 15 | 15,91 | R$ 238,72 | 2.864,64 |
TOTAL | R$ 94.995,84 |
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA 7ª - DOS PRAZOS
7.1. O prazo de duração do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da
sua celebração.
CLÁUSULA 8ª - DO PAGAMENTO
8.1. A Fatura dos serviços prestados deverá ser disponibilizada no site da
operadora ou, no caso de impossibilidade, entregue ao BADESUL, podendo ser por meio de arquivo eletrônico enviada para o e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data de seu vencimento, a ser acordada no momento do contrato, para que o Fiscal do Contrato possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, emitir o Aceite Definitivo.
8.2. Sendo identificada cobrança indevida, os fatos serão informados à CONTRATADA, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Fatura devidamente corrigida.
8.3. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
8.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do Contratado.
8.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
8.6. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
8.6.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
8.6.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
8.7. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção, será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
8.8. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, inciso IX, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
8.9. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
8.10. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
8.11. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
8.11.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
8.11.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
8.11.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
8.12. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
8.13. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA 9ª - DO VALOR FISCAL DO CONTRATO
9.1. O valor estimativo do presente contrato, para fins fiscais, será de R$
94.995,84 (noventa e quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 10ª - DO GESTOR DIRETO DO CONTRATO
10.1. O Gestor do contrato pelo BADESUL, a quem caberão os controles sobre
as normas, cumprimento das cláusulas contratuais e gerenciamento das dúvidas ou de questões técnicas surgidas no decorrer da prestação dos serviços do Contrato, Assessor de Diretoria – Administrativo.
CLÁUSULA 11ª - DAS OBRIGAÇÕES
11.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste
contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS
12.1. Homologada a licitação a empresa deverá encaminhar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis os documentos comprobatórios a seguir elencados:
12.2. A proponente deverá entregar junto a proposta – relação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que possuam cobertura dos serviços ofertados com o respectivo índice de abrangência de cobertura do estado.
CLÁUSULA 13ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
13.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO I-
Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
13.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao BADESUL a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
13.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
13.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
13.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o BADESUL autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
13.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
13.7. Apresentar ao BADESUL, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
13.8. Atender às solicitações do BADESUL quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
13.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
13.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
13.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber;
13.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
13.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
13.14. Comunicar ao BADESUL qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
13.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
13.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
13.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
13.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
13.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
13.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
13.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
13.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao BADESUL.
13.23. Relatar ao BADESUL toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
13.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
13.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá- los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 81 da Lei 13.303/16.
13.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
13.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA 14ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do objeto, por servidores
designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à Autoridade Administrativa para as providências cabíveis;
14.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais;
14.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
14.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do objeto, no
prazo e condições estabelecidas neste contrato;
14.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 15ª - DA FISCALIZAÇÃO
15.1. O titular e o substituto da fiscalização serão designados, mediante
termo formal a ser emitido pelo Gestor do Contrato, por meio do Documento denominado Ato de Designação de Fiscal Técnico, anexo ao Processo, sendo estes encarregados de conferir o andamento das atividades e de corrigir desvios ou apontar eventuais irregularidades.
15.2. Sempre que solicitados pela fiscalização e de forma a dirimir dúvidas devidamente fundamentadas, serão realizados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais, relatórios, documentos, laudos para esclarecer ou informar sobre problemas e soluções na execução dos serviços.
15.3. A fiscalização, sempre que possível, comunicará à contratada as providências necessárias para sanar eventuais problemas detectados na execução dos serviços. Porém, a ausência de manifestação escrita da fiscalização quando da ocorrência de falhas, não exime a contratada, em nenhuma hipótese, da responsabilidade de corrigi-las.
15.4. Qualquer fiscalização exercida pelo BADESUL será feita em seu exclusivo interesse e não implicará corresponsabilidade pela prestação dos serviços contratados, sem que assista direito à CONTRATADA, eximir-se de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução dos serviços;
15.5. A fiscalização do BADESUL verificará a qualidade da prestação dos serviços, podendo exigir substituições ou reelaboração das atividades, quando não atenderem aos termos do objeto contratado, sem qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA 16ª -
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
16.1. A garantia poderá ser apresentada em uma das seguintes modalidades:
16.1.1. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
16.1.2. Seguro-garantia;
16.1.3. Fiança bancária, conforme modelo em anexo.
16.2. No caso de Apólice de Seguro Garantia a mesma deverá incluir, obrigatoriamente, a cobertura para a execução do contrato, bem como de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e ainda possíveis penalidades, tais como multas de caráter punitivo.
16.3. O Contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença.
16.3.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do BADESUL.
16.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens 16.10 e 16.16, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
16.5. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
16.6. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
16.7. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
16.8. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo BADESUL com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
16.9. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
16.10. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
16.11. Qualquer que seja a modalidade escolhida, a garantia assegurará o pagamento de:
16.11.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
16.11.2. Prejuízos causados ao BADESUL ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
16.11.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BADESUL ao contratado;
16.12. A garantia em dinheiro poderá ser efetuada em favor do BADESUL, em conta bancária específica com atualização monetária.
16.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
16.14. O BADESUL fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
16.14.1. A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
16.15. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
16.16. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
16.17. O BADESUL não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
16.17.1. Caso fortuito ou força maior;
16.17.2. Alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
16.17.3. Descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
16.17.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
16.18. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 16.17.3 e 16.17.4 do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
16.19. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo BADESUL ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
16.20. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Edital.
16.21. Será considerada extinta a garantia:
16.21.1. Com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em
dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do BADESUL, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
16.21.2. No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
16.22. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à BADESUL ou a terceiros, na forma do art. 76 da Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 17ª - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL
17.1. Todos e quaisquer bens de propriedade intelectual, incluindo, mas não
se limitando a marcas, registradas ou depositadas, nomes de domínio, nomes empresariais, logos, desenhos, sinais distintivos, modelos de utilidade, segredos empresariais, know-how, obras intelectuais, inclusive programas de computador, campanhas de publicidade, obras audiovisuais, notícia se informes, assim como todo e qualquer item que seja protegido pelo direito de propriedade intelectual de exclusiva propriedade do BADESUL não poderão ser usados a qualquer título ou sob qualquer meio ou forma pela pessoa jurídica credenciada, exceto mediante autorização prévia e por escrito do BADESUL.
CLÁUSULA 18ª - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
18.1. Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo deles, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes e normas da Política Corporativa de Segurança da Informação BADESUL.
18.2. Cabe à CONTRATADA cumprir as seguintes regras de sigilo e assegurar a aceitação e adesão às mesmas por profissionais que integrem ou venham a integrar a sua equipe na prestação do objeto deste Contrato, as quais perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo contratual e da prestação dos serviços:
18.2.1. cumprir as diretrizes e normas da Política de Segurança da Informação do BADESUL, necessárias para assegurar a integridade e o sigilo das informações;
18.2.2. não acessar informações sigilosas do XXXXXXX, salvo quando previamente autorizado por escrito;
18.2.3. sempre que tiver acesso às informações mencionadas no inciso anterior:
18.2.4. manter sigilo dessas informações, não podendo copiá-las, reproduzi-las, retê-las ou praticar qualquer outra forma de uso que não seja imprescindível para a adequada prestação do objeto deste Contrato;
18.2.5. limitar o acesso às informações aos profissionais envolvidos na prestação dos serviços objeto deste Contrato, os quais deverão estar cientes da natureza sigilosa das informações e das obrigações e responsabilidades decorrentes do uso dessas informações; e
18.2.6. informar imediatamente ao BADESUL qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como dos profissionais envolvidos, adotando todas as orientações do BADESUL para remediar a violação;
18.2.7. entregar ao BADESUL, ao término da vigência deste Contrato, todo e qualquer material de propriedade deste, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa e registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa a que teve acesso no âmbito deste Contrato;
18.2.8. quando e se assim o BADESUL entender necessário, assinar Termos de Confidencialidade a ser disponibilizado pelo BADESUL, devendo nesse caso ser firmado pelo representante legal da CONTRATADA e pelos profissionais que acessarão informações sigilosas; quando necessária a assinatura de Termo de Confidenciabilidade, esse deverá ser assinado pelos profissionais substitutos.
CLÁUSULA 19ª - DA SUBCONTRATAÇÃO
19.1. Para execução do objeto deste Edital não será admitida a
subcontratação, sob qualquer pretexto ou alegação.
CLÁUSULA 20ª - DO RECURSO FINANCEIRO
20.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de
recursos próprios do BADESUL.
CLÁUSULA 21ª - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
21.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão
corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 22ª - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
22.1. As antecipações de pagamento em relação a data de vencimento,
respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia de antecipação sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA 23ª - DO REAJUSTE
23.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
23.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
23.3. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste; IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta,
último reajuste.
23.4. A aplicação de índices de reajustamento pela fórmula acima deverá ocorrer independentemente dos mesmos serem positivos ou negativos.
23.5. O reajuste do valor contratual somente será admitido se o prazo de duração do contrato for superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial ou por força de vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da CONTRATADA, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
23.6. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA 24ª - DAS SANÇÕES
24.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o BADESUL poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
24.2. Com fundamento na Lei 13.303/2016 e Regulamento Interno de Licitações ficará impedida de licitar e contratar com o Badesul, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
24.2.1. apresentar documentação falsa;
24.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
24.2.3. falhar na execução do contrato;
24.2.4. fraudar a execução do contrato;
24.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
24.2.6. cometer fraude fiscal.
24.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
24.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço ou assinatura do contrato;
24.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
24.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 24.13.
24.5. Para os fins do item 24.2.5 reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
24.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
24.6.1. multa:
24.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
24.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor
da contratação, até o limite de 30 dias.
24.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL, pelo prazo de até dois anos.
24.7. As multas compensatórias e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL.
24.8. As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
24.9. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
24.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 13.303/2016 e Regulamentos Interno de Licitações do Badesul.
24.11. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
24.12. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
24.12.1. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
24.12.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para cobrança judicial.
24.12.3. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
24.13. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.14. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
24.15. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o
disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA 25ª - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
25.1. Os serviços, caso estejam de acordo com as especificações do Termo de
Referência/Projeto Básico, serão recebidos:
25.1.1. Provisoriamente, por efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com as especificações; e
25.1.2. Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade dos serviços e material, quando for o caso, e consequente aceitação.
25.2. A aceitação do objeto não exclui a responsabilidade civil, por vícios de forma, quantidade, qualidade ou técnicos ou por desacordo com as correspondentes especificações, verificadas posteriormente.
25.3. O serviço e/ou material recusado será considerado como não prestado ou entregue.
25.4. Os custos de retirada e devolução dos materiais recusados, quando inclusos no objeto, bem como quaisquer outras despesas decorrentes, correrão por conta da CONTRATADA.
25.5. O serviço deverá ser prestado nos locais indicados no Termo de Referência/Projeto Básico.
CLÁUSULA 26ª -
DA CONDUTA ÉTICA DO CONTRATADO E
DO BADESUL
26.1. O CONTRATADO e o BADESUL comprometem-se a manter a integridade
nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
26.2. Em atendimento ao disposto no caput desta Cláusula, a CONTRATADA obriga-se, inclusive, a:
26.2.1. não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, seja pecuniária ou de outra natureza, consistente em fraude, ato de corrupção ou qualquer outra violação de dever legal, relacionada com este Contrato, bem como a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados, seus ou de suas controladas, de fazê-lo;
26.2.2. impedir o favorecimento ou a participação de empregado ou dirigente do Badesul na execução do objeto do presente Contrato;
26.2.3. providenciar para que não sejam alocados, na execução do objeto do contrato, familiares de dirigente ou empregado do Badesul, considerando- se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
26.2.4. observar o Código de Ética do Badesul vigente ao tempo da contratação, bem como a Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e a Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
26.2.5. adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
26.3. O BADESUL recomenda, ao CONTRATADO, considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
26.4. Verificada uma das situações mencionadas nos 26.2.1 e 0 desta Cláusula, compete ao CONTRATADO afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato ao BADESUL, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
26.5. O CONTRATADO declara ter conhecimento do Código de Ética do Badesul, bem como da Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e da Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, que poderão ser consultados por intermédio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou requisitados ao Gestor do Contrato.
26.6. Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas do BADESUL ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria por qualquer cidadão através dos seguintes canais: e- mail:xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; e telefone (00000000000).
CLÁUSULA 27ª - DA ANTICORRUPÇÃO
27.1. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e
agentes, obrigam-se a:
27.1.1. conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis;
27.1.2. repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislação correlata;
27.1.3. dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência do Contrato quem mantêm, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos no Contrato;
27.2. notificar imediatamente a outra Parte se tiver conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução do Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.
CLÁUSULA 28ª - DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
28.1. As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus
colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
28.1.1. evitar qualquer forma de discriminação;
28.1.2. respeitar o meio ambiente;
28.1.3. repudiar o trabalho escravo e infantil;
28.1.4. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
28.1.5. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
28.1.6. evitar o assédio moral e sexual;
28.1.7. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores;
28.2. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno.
CLÁUSULA 29ª -
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
29.1. As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei
brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
29.2. Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA 30ª -
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
30.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais publicada no sítio do Badesul;
30.2. O CONTRATADO deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da empresa.
30.3. A partir da vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD) o CONTRATADO adotará todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
30.3.1. Consideram-se dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
30.3.2. Uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas informações podem ser dados pessoais.
30.3.3. Se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável, levando- se em consideração outras informações que poderão ser processadas em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo
30.3.4. É assegurado ao contratante a realização de diligências para verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente contrato.
30.4. É assegurado ao contratante o direito de regresso em face da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento dos dados pessoais.
CLÁUSULA 31ª - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
31.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul.
CLÁUSULA 32ª - DA RESCISÃO
32.1. Sem prejuízo das hipóteses e condições de extinção dos contratos
previstas no direito privado, a contratação poderá ser rescindida unilateralmente nas seguintes hipóteses:
32.1.1. pelo descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
32.1.2. pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
32.1.3. pela lentidão do seu cumprimento, caso comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
32.1.4. pelo atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
32.1.5. pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação;
32.1.6. pela subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas neste contrato;
32.1.7. pela cessão ou transferência, total ou parcial, das obrigações da CONTRATADA à outrem;
32.1.8. pela associação da CONTRATADA com outrem, a fusão, cisão, incorporação, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, salvo se não houver prejuízo à execução do contrato e aos princípios da administração pública, se forem mantidas as mesmas condições estabelecidas no contrato original e se forem mantidos os requisitos de habilitação;
32.1.9. pelo desatendimento das determinações regulares do fiscal e do gestor do contrato, assim como as de seus delegados e superiores;
32.1.10. pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pela fiscalização;
32.1.11. pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
32.1.12. pela dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
32.1.13. por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Diretor da área gestora do contrato, ratificada pelo Diretor Presidente, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
32.1.14. salvo nas hipóteses em que decorrer de ato ou fato do qual tenha praticado, participado ou contribuído a CONTRATADA, assim como em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita do Badesul, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA até que seja normalizada a situação;
32.1.15. salvo nas hipóteses indicadas na alínea 32.1.14, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Badesul decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora do Badesul em cumprir obrigação de fazer a ela atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
32.1.16. pela não liberação, por parte do Badesul, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
32.1.17. pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
32.1.18. pelo descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
32.2. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
32.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
32.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
32.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA 33ª - DAS VEDAÇÕES
33.1. É vedado ao contratado:
33.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
33.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA 34ª - DA CESSÃO DE DIREITO
34.1.1. A cessão de direitos ou a transferência do presente contrato, no
todo ou em parte, é proibida sob pena de rescisão imediata.
CLÁUSULA 35ª - DAS ALTERAÇÕES
35.1.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do
art. 81 da Lei Federal nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 36ª - DOS CASOS OMISSOS
36.1.1. Os casos omissos serão decididos segundo as disposições
contidas na Lei nº. 13.303/2016, nas demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 37ª - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
37.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a
execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
37.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
37.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
37.4. Quando for o caso, os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos pela CONTRATADA ou por seus profissionais passam a ser propriedade do Badesul, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
37.5. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade
competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
37.5.1. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA 38ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
38.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir
quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
38.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS,
CONTRATATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE fomento/RS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor-Presidente
CONTRATADA:
XXX X.X.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor Jurídico
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Senior Manager Government
Corporate Sales
Xxxxxxx Xxxxxx Zeitune Senior Manager
Visto Jurídico
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 0004/2024
Processo nº 24/0000-0000000-0
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de empresa especializada em telefonia móvel pessoal.
2. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. O BADESUL tem forte necessidade de comunicação interna e
externa, tendo no atendimento pessoal aos clientes um dos destaques indicados tanto pelo público interno como externo no planejamento estratégico.
2.2. O contrato atual, firmado com a Cozani, nº 006/2018, encerra-se em 02/03/2024.
2.3. Após a pandemia percebeu-se a necessidade dos clientes de terem um acesso mais digital ao andamento de seus projetos, isso aliado ao fato da implantação do teletrabalho motiva a contratação de uma solução de telefonia Móvel com mais aparelhos.
2.4. Em acordo coletivo de teletrabalho assinado em 2023 ficou firmado que os funcionários do BADESUL não deveriam utilizar mais seus aparelhos pessoais para trabalho, o que demandará maior número de aparelhos a serem contratados.
3. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Por se tratar de serviço sem mão de obra exclusiva, será prestado de forma remota, ressalvados os casos em que for necessária a presença eventual da contratada na sede do BADESUL, o que ocorrerá de forma excepcional e mediante prévia justificativa da área técnica.
3.2. Os aparelhos serão entregues no BADESUL, na rua Gen. Xxxxxxx Xxxxx 175, 11º andar – Assessoria de Administração.
4. DO VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL
4.1. Após a sessão de lances serão desclassificadas as propostas que
apresentarem valor mensal superior a R$ 9.898,50 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), composto por:
ITEM | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
1) Serviço de | ||||
telefonia móvel | ||||
pessoal com pacote de dados e | 80 | R$ 120,00 | R$ 9.600,00 | R$ 115.200,00 |
Smartphone em | ||||
comodato | ||||
2) Serviço de | ||||
telefonia móvel pessoal com pacote de dados | 15 | R$ 19,90 | R$ 298,50 | R$ 3.582,00 |
(SIM Avulso) | ||||
TOTAL | R$ 9.898,50 | R$ 118.782,00 |
4.2. O valor anual para o serviço do Item 1 deverá perfazer em torno de 96,98% admitindo-se o ajuste tanto dos percentuais como do valor unitário para fins de cálculo do valor global.
4.3. O valor anual para o serviço do Item 2 deverá perfazer em torno de 3,02% admitindo o ajuste tanto dos percentuais como do valor unitário para fins de cálculo do valor global.
4.4. Para fins de contratação, depois de apurado o valor anual global, serão calculados os valores individuais dos itens, os quais deverão corresponder às proporções acima definidas, sobre o valor total global anual, dividindo-se pelas quantidades para se obter o valor unitário.
5. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
5.1. As propostas apresentadas de acordo com as especificações e
exigências deste edital serão classificadas pela ordem crescente dos preços propostos, considerando-se vencedor, dentre os qualificados, o licitante que apresentar o MENOR PREÇO GLOBAL MENSAL, respeitado o critério de aceitabilidade dos preços.
6. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
6.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual a empresa tenha fornecido ou esteja fornecendo serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto do presente Termo de Referência.
6.2. A contratada deverá apresentar autorização da ANATEL para operar com Serviço Móvel Pessoal – SMP conforme Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (RRV – SMP) – aprovado pela Resolução nª 550/2010 da ANATEL - e suas alterações ou regulamentos que vierem a substituir;
7. DA VALIDADE DA PROPOSTA:
7.1. O prazo de validade da proposta será de no mínimo 60 dias, a contar
da data de abertura das propostas.