CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM AR- CONDICIONADO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA/SE, E, DO OUTRO, A EMPRESA ATANAEL SOUZA DA GAMA 05481417545 DECORRENTE DO PREGÃO Nº...
CONTRATO nº 31/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM AR- CONDICIONADO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA/SE, E, DO OUTRO, A EMPRESA XXXXXXX XXXXX DA GAMA 05481417545 DECORRENTE DO PREGÃO Nº 10/2022.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA, com sede na Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.623.979/0001-70, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo sua Secretária a Sra. Dayse Silveira de Xxxxxxx Xxxxx, e a Empresa XXXXXXX XXXXX DA GAMA 05481417545, localizada à ROD BR Cristinápolis para Tomar do Geru, 1556 - Centro, Cristinápolis - Sergipe - 49270-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 40.329.392/0001-51, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu proprietário o(a) Sr.ª Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, portador do RG n° 32018398 SSP/SE e CPF n° 054.814.175-20, têm justo e acordado entre si o presente Contrato, de acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato tem por objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em ar-condicionado, com fornecimento e troca de peças, acessórios e outros materiais necessário para atender as necessidades Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba/SE a, de acordo com as especificações constantes do Edital de Pregão n° 10/2022 e seus anexos, e proposta da Contratada, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
Item | Descrição | Unid. | Quant. | Marca | Valor R$ | Total R$ |
1 | DESINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO DE 9 A 18 BTHUS - exclusivo me epp | SERVICO | 50,00 | SERVICO | R$ 85,00 | R$ 4.250,00 |
3 | MANUTENÇÃO CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO DE 9 A 18 BTHUS – ampla concorrência | SERVIÇO | 200,00 | SERVIÇO | R$ 185,00 | R$ 37.000,00 |
4 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO DE 9 A 18 BTHUS – ampla concorrência | SERVIÇO | 500,00 | SERVIÇO | R$ 80,00 | R$ 40.000,00 |
Total R$ 81.250,00 (oitenta e um mil e duzentos e cinquenta reais)
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
A entrega será executada diretamente pela CONTRATADA, de forma imediata, conforme solicitação do Fundo Municipal de SAÚDE de Umbaúba, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto e na forma da Cláusula Quinta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III,
da Lei n° 8.666/93).
Os serviços serão fornecidos pelos preços constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato um valor total estimado de R$ 81.250,00 (oitenta e um mil e duzentos e cinquenta reais).
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS – CRF e CNDT.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º -Não haverá reajuste de preços durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no
caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§8° - Decorridos 30 (trinta) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá prazo de vigência 12 (meses) a partir da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma do Art. 57, II da Lei 8.666/93.
n° 8.666/93)
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 55, inciso IV, da Lei
Os serviços, objeto deste contrato, será entregue na Sede da Secretaria Municipal de Saúde, de
forma imediata, mediante solicitação expedida pelo Secretário Municipal de Saúde do município num prazo máximo de 02 (dois) dias, contados a partir da solicitação.
Parágrafo Único – A entrega deverá ser feita durante o prazo de vigência estabelecido na clausula anterior. Findo este, as partes não poderão exigir uma da outra o exaurimento dos quantitativos previstos no instrumento convocatório, considerando-se perfeitamente realizado o objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
07009 – Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba
Ação: 4359– Gestão das Ações Voltadas a Prestação de Serviços da Atenção Básica Elemento de despesa: 0000.00.00.00 – Material de Consumo
Fonte de recurso: 1600.0000,
07009 – Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba
Ação: 4365– Gestão das Atividades Administrativas e Operacionais do Fundo Municipal de Saúde Elemento de despesa: 0000.00.00.00 – Material de Consumo
Fonte de recurso: 1500.1002.
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas.
• Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
• Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer ao Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
• Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2ºdo art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Pregão Eletrônico nº 10/2022;
II - nas demais determinações do Decreto nº 1.392, de 11 de maio de 2020, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e aplicando-se, subsidiariamente, ao Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019, da Lei 10.520/02 e Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito
Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em
decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, será designado servidor, designado mediante portaria, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
O objeto deste Contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e b da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Umbaúba/SE, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Umbaúba/SE, 26 de abril de 2022.
.............................................................................. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA
Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx Xxxxx Secretária Municipal de Saúde Contratante
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XXXXXXX XXXXX DA GAMA 05481417545
Xxxxxxx Xxxxx da Gama Proprietário Contratada
TESTEMUNHAS:
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