MINUTA: CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
MINUTA: CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL E A EMPRESA
............................................, DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA REFERENTE A REFORMA, RESTAURO, REQUALIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO MAESA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS PERTINENTES E DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº XXXX E SEUS ANEXOS, SOB O ESTUDO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
Por este instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, entidade de direito público interno, com sede no Centro Administrativo Municipal “Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx”, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Exposição, nesta cidade, neste ato representado pelo Senhor , Prefeito/Procurador-Geral, denominado PODER CONCEDENTE ou simplesmente CONCEDENTE, e de outro a empresa
, estabelecida na rua , n.º , em
, inscrita no CNPJ-MF sob n.º , representada
pelo(a) Senhor(a) (qualificação), inscrito(a) no CPF sob n.º
, denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente CONTRATO de acordo com as cláusulas e condições fixadas no EDITAL, seus ANEXOS, e neste instrumento, com base no processo licitatório n.º de , na modalidade de Concorrência n.º , nos termos que seguem:
SUMÁRIO
CLÁUSULA 2 – DA INTERPRETAÇÃO 4
CLÁUSULA 3 – DOS ANEXOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES 4
CLÁUSULA 4 - DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 5
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO 6
CLÁUSULA 7 – DOS BENS REVERSÍVEIS 7
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO E CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA 11
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 14
CLÁUSULA 10 - DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E RECEITAS ACESSÓRIAS 15
CLÁUSULA 11 – DOS PLANOS DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 17
CLÁUSULA 12 – DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO DE FASE 18 CLÁUSULA 13 - LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES 19
CLÁUSULA 14 – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 21
CLÁUSULA 15 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 22
CLÁUSULA 16 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 26
CLÁUSULA 17 – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 28
CLÁUSULA 18 – DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 31
CLÁUSULA 19 – DA FISCALIZAÇÃO 36
CLÁUSULA 20 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 37
CLÁUSULA 21 – REVISÕES ORDINÁRIAS 42
CLÁUSULA 22 – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 43
CLÁUSULA 23 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 44
CLÁUSULA 24 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
............................................................................................................................................. 49
CLÁUSULA 25 – DA FISCALIZAÇÃO 51
CLÁUSULA 26 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 52
CLÁUSULA 27 – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 53
CLÁUSULA 28 – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 55
CLÁUSULA 30 – DA INTERVENÇÃO 59
CLÁUSULA 31 – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS FINANCIADORES 61
CLÁUSULA 32 – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA 33 – DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 62
CLÁUSULA 34 – DA ENCAMPAÇÃO 63
CLÁUSULA 35 – DA CADUCIDADE 63
CLÁUSULA 38 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 66
CLÁUSULA 39 - CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 67
CLÁUSULA 40 – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEUS ANEXOS 68
CLÁUSULA 41 – DA CONTAGEM DE PRAZOS 69
CLÁUSULA 42– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 69
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando redigidos em caixa alta, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO.
CLÁUSULA 2 – DA INTERPRETAÇÃO
2.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais juntamente com as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na Cláusula 2.
2.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
2.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS prevalecerá aquele emitido pelo PODER CONCEDENTE. Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
2.5. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação. Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
2.6. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CLÁUSULA 3 – DOS ANEXOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS; APÊNDICE A – DIRETRIZES DE ENGENHARIA
APÊNDICE B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO APÊNDICE C – REGISTRO DE TOMBAMENTO MUNICIPAL APÊNDICE D – REGISTRO DE TOMBAMENTOS EQUIPAMENTOS APÊNDICE E – RESOLUÇÃO XXXV COMPAHC
b) ANEXO II – GLOSSÁRIO;
CLÁUSULA 4 - DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, aos preceitos de Direito Público, notadamente às disposições da Lei Federal 11.079/2004, Lei Federal nº 14.133/21, Lei Complementar n° 639/2020, Decreto Municipal n.º 21.763 2021, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria.
4.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO consiste na CONCESSÃO PATROCINADA DESTINADA À REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS E À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REFORMA, RESTAURO, REQUALIFICAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, EM CAXIAS DO SUL/RS, na forma da Lei Complementar Municipal nº [o], de [o] de [o] de [o] e normas correlatas, compreendendo a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS descritos no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, podendo incluir a realização de
INVESTIMENTOS FACULTATIVOS e outros SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
5.2. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
5.3. As informações constantes nos Estudos de Engenharia e Modelagem Econômico- financeira são referenciais e não vinculam qualquer das PARTES, nem deverão ser utilizadas para fins de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou aplicação de penalidades.
5.4. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
5.5. Novas áreas não delimitadas no ANEXO A - ÁREA DA CONCESSÃO que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.6 A incorporação das novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
5.7 Uma vez incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, aplicar-se-ão sobre as áreas acrescidas os mesmos deveres e obrigações aplicáveis às áreas que originalmente integravam a ÁREA DA CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO I - CADERNO DE ENCARGOS.
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo da CONCESSÃO, que se inicia com a publicação do CONTRATO no diário oficial do município, será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, a critério do PODER CONCEDENTE, em decisão devidamente justificada.
6.2. O prazo de 30 (trinta) anos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes do OBJETO deste CONTRATO, visa amortizar os investimentos da CONCESSIONÁRIA, devendo ser observadas as diretrizes e os prazos de implantação, constantes do CONTRATO e seus ANEXOS.
6.3. O prazo para início da operação dos SERVIÇOS é de até 30 (trinta) dias contados da publicação do CONTRATO no diário oficial do município.
6.4. A partir do início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com equipamentos, recursos materiais e humanos disponíveis, atendendo a todas as especificações mínimas estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
6.5. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os requisitos mínimos, as especificações técnicas e os parâmetros de qualidade constantes do CONTRATO e seus ANEXOS, e demais compromissos assumidos.
6.6. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar todos os seus melhores esforços para que durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, e nos termos do mesmo, seja preservada a identidade cultural da MAESA, valores materiais e imateriais, mantendo a longo prazo uma estrutura adequada, sempre observados os termos e condições constantes na sua proposta.
CLÁUSULA 7 – DOS BENS REVERSÍVEIS
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA;
b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, após as devidas inspeções, apresentar ao PODER CONCEDENTE relação dos BENS REVERSÍVEIS encontrados na ÁREA DA CONCESSÃO, contendo a descrição, estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares, tendo por base o disposto no ANEXO I –
CADERNO DE ENCARGOS, competindo ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar a respeito da reversibilidade dos bens e se há algum bem a ser complementado na listagem.
7.2. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a constituir os Anexos como INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do anexo de INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, observado o disposto neste CONTRATO.
7.6. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados pela CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.7. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.3.
7.8. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.9. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA, exceto se derivada da materialização de risco atribuído, neste CONTRATO, ao PODER CONCEDENTE.
7.10. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS FACULTATIVOS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
7.12. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.13. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, bastando, neste caso, a comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.14. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da
CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de se considerar anuência tácita.
7.15. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência ou comunicação prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.16. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.17. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.18. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.19. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem no INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.20. Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.21. São bens que não dependem da comunicação prévia de que trata a subcláusula 7.16, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) Materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
b) Mobiliário administrativo;
c) O(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE, desde que tais bens não tenham sido arrolados como de domínio do PODER CONCEDENTE e não integrem a CONCESSÃO;
d) Ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO I - CADERNO DE ENCARGOS.
7.22. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do CONTRATO.
7.23. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.24. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da cláusula 7, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
CAPÍTULO III – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO E CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
8.1. O valor da contratação do OBJETO desta CONCESSÃO é R$ 163.308.677,34 (cento e sessenta e três milhões, trezentos e oito mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), que corresponde ao Valor Presente Líquido (VPL) da receita estimada para o empreendimento objeto da PPP, considerando o prazo de 30 (trinta) anos, nos termos da proposta comercial.
8.2. O Valor Estimado do Contrato possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das Partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico financeiro do Contrato ou para qualquer outro fim que implique na utilização do Valor Estimado do Contrato como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
8.3. A Contraprestação Pública será realizada por meio de pagamento de recursos em favor do parceiro privado, que dispõe o artigo 6º, §2º, da Lei nº. 11.079/04. Sendo o valor total mensal de R$ 161.616,35 (cento e sessenta e um mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
8.4. A obrigação da Contraprestação Pública terá início com a publicado da assinatura do contrato no Diário Oficial e deverá ser realizada com o início do pagamento mediante entrega dos espaços administrativos, culturais e espaços públicos previstos no item 6 do CADERNO DE ENCARGOS, previstos para o 30º mês de contrato. Ao todo, serão 10.525,9m² utilizados pela administração municipal.
8.4.1. Para fins de reajustamento da contraprestação pecuniária descrita na cláusula 8.4, será utilizado o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), publicado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
8.4.2. A data-base para apuração do referido reajustamento é dezembro de 2022.
8.4.3. O reajuste será anual, sendo o primeiro aplicado após 12 (doze) meses da data-base indicada em 8.4.2.
CONTRAPRESTAÇÃO | |
INÍCIO | 30° mês de contrato |
ENTREGAS | Espaços administrativos, culturais e espaços públicos. Totalizando 10.525,9m². |
REMUNERAÇÃO | Mensal. |
8.5. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de APORTES durante a execução das INTERVENÇÕES, até o 8º ano da CONCESSÃO.
8.6. Os valores referentes à primeira parcela de aporte deverão ser repassados ao concessionário a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do TERMO DE INÍCIO DA
FASE A, mediante comprovado avanço físico na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, atendendo ao menos 80% (oitenta por cento) do avanço físico acumulado, indicado na EAP do PLANO DE IMPLANTAÇÃO até o mês imediatamente anterior ao pagamento. As demais parcelas seguirão a periodicidade semestral, atendidos os critérios acima, conforme cronograma abaixo:
Nº DO APORTE | XXXXXX CONTRATUAIS | VALOR | |
1 | 12º mês | 180 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$3.973.755,00 |
2 | 18º mês | 360 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$2.173.940,00 |
3 | 24º mês | 540 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$2.173.940,00 |
4 | 30º mês | 720 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.275.959,00 |
5 | 36º mês | 900 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.275.959,00 |
6 | 42º mês | 1080 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.425.302,00 |
7 | 48º mês | 1260 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.425.302,00 |
8 | 54º mês | 1440 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.069.337,00 |
9 | 60º mês | 1620 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.069.337,00 |
10 | 66º mês | 1800 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.000.000,00 |
11 | 72º mês | 1980 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$1.000.000,00 |
12 | 78º mês | 2160 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$901.295,00 |
13 | 84º mês | 2340 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$901.295,00 |
14 | 90º mês | 2520 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$950.947,00 |
15 | 96º mês | 2700 dias do TERMO DE INÍCIO DA FASE A | R$950.947,00 |
8.7. O não atendimento aos critérios estabelecidos em 8.4 acarretará no pagamento parcial do APORTE, proporcional ao avanço físico acumulado efetivamente apurado até o mês anterior à data de pagamento da parcela de aporte. O valor residual, não aportado em virtude do não atingimento dos critérios estabelecidos em 8.5, será acumulado para o APORTE seguinte e assim sucessivamente.
8.8. Com exceção aos demais aportes, o último APORTE apenas será efetiva pelo PODER CONCEDENTE quando do atendimento de 100% do avanço físico acumulado para o período,
de acordo com o cronograma e EAP apresentados no PLANO DE IMPLANTAÇÃO anexo a este CONTRATO.
8.9. Para fins de reajustamento dos APORTES descritos na cláusula 8.5, será utilizado o ÍNDICE NACIONAL DE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO (INCC), publicado pelo FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX (FGV).
8.10. O reajuste será anual, sendo o primeiro aplicado após 12 (doze) meses da data-base indicada no item 8.4.2.
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, além da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA estabelecida na cláusula 8.4, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, que compreendem a locação de áreas comerciais (espaços gastronômicos, lojas, quiosques comerciais, etc.), exploração de estacionamentos, realização de eventos, cessão de salas administrativas, patrocínios, parcerias, entre outras atividades geradoras de RECEITAS da CONCESSÃO, compatíveis com o ANEXO I - CADERNO DE ENCARGOS, as quais são autorizadas originariamente por este CONTRATO, e das RECEITAS ACESSÓRIAS.
9.2. O acesso às áreas de uso comum, praças e caminhos internos do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, durante o horário mínimo de funcionamento estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS, será gratuito durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA o estabelecimento de qualquer tipo de tarifa, ingresso ou contrapartida, pecuniária ou não, dos USUÁRIOS para acesso ao COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, bem como ao MUSEU DO TRABALHO E CENTRO CULTURAL DA INDÚSTRIA, ao MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL e à FEIRA MAESA CULTURAL.
9.3. Eventos internos no COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, em horário distinto do estabelecido na cláusula 9.2, poderão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA com a cobrança de ingressos, tarifa ou contrapartida, pecuniária ou não, dos USUÁRIOS para acesso, bem como ao MUSEU DO TRABALHO E CENTRO CULTURAL DA INDÚSTRIA.
9.4. Independentemente da distribuição e da forma de exploração que a CONCESSIONÁRIA ocupará o COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, é obrigação da CONCESSIONÁRIA a destinação e instalação, direta ou indireta, onde couber:
a) 1 (um) ou mais BLOCOS contínuos, que totalizem uma área mínima de 1.600 m² de ABL (Área Bruta Locável), para instalação do MERCADO PÚBLICO, sendo ao menos 50% da área prevista disponibilizada na FASE A;
b) 1 (um) ou mais BLOCOS contínuos, que totalizem no mínimo uma área de 1.600 m², para ocupação do PODER CONCEDENTE, para instalação para as atividades de Arte e Cultura, devendo atender as especificações do item 6.7.2 do CADERNO DE ENCARGOS e ser disponibilizada para uso até 30º mês da CONCESSÃO;
c) Uma área mínima de 1.300 m² para ocupação do PODER CONCEDENTE. Este espaço deverá estar no local adequado para instalação de serviços administrativos e ocupação de até 130 servidores, devendo estar localizado em um único bloco integrante da CONCESSÃO, atender as especificações do item 6.7.4 do CADERNO DE ENCARGOS e estar disponível para uso até 30º mês da CONCESSÃO;
d) 1 (um) ou mais BLOCOS, que totalizem uma área mínima de 2.000 m², com vocação para realização de EVENTOS, FEIRAS E CONGRESSOS, a ser disponibilizada até o final da FASE B;
e) Destinação de 4.000m² do BLOCO 1 para usos de vocação artística e cultural, sendo concluídas as intervenções até a FASE C, atendidos os critérios dispostos CADERNO DE ENCARGOS;
9.5. É vedada a instalação, no âmbito do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, de templos religiosos e sedes de organizações político-partidárias, de acordo com as diretrizes do item 7.2.2 do Anexo I.
9.6. Nas praças públicas poderão ser realizadas atividades de manifestações e ocupações sociais, sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a autorização e agendamento.
CLÁUSULA 10 - DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E RECEITAS ACESSÓRIAS
10.1. A CONCESSIONÁRIA poderá desenvolver atividades econômicas no Complexo MAESA, desde que seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao
CONTRATO, com a finalidade de oferecer utilidades aos seus VISITANTES, contribuir para o desenvolvimento da cultura e economia local, promover a sustentabilidade econômica, incluindo as seguintes atividades, cuja exploração dispensará a anuência do CONCEDENTE:
I.exploração econômica, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, pelo uso de espaços físicos internos dispostos nas salas comerciais;
II.comercialização de espaços publicitários internos e externos;
III.cobrança pelo uso de estacionamentos para veículos, com exceção das dez vagas reservadas para veículos oficiais ligados ao PODER CONCEDENTE.
IV.realização de EVENTOS culturais, esportivos, gastronômicos, dentre outros, observados os limites legais e previstos no presente CONTRATO e anexos;
V.Serviços de alimentação, incluindo restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, máquinas de atendimento, entre outros;
VI.Oferecimento de palestras, cursos, oficinas e seminários;
VII.Atividades de marketing e publicidade associadas a MAESA ou à sua imagem.
10.2. No desempenho das atividades referidas nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA terá exclusividade e ampla liberdade na direção de seus negócios, na organização de seus investimentos e de seu corpo de funcionários e contratados, observada a legislação aplicável e as prescrições deste CONTRATO.
10.3. As explorações das atividades econômicas se darão, preferencialmente, nos seguintes setores: lazer, recreação, educação, entretenimento, gastronomia, desporto, cultura, turismo, hospedaria, comércio, empreendedorismo e fomento a inovação tecnológica e incubadoras de empresas, com os serviços associados.
10.4. A CONCESSIONÁRIA assegurará 48 (quarenta e oito) dias por ano ao PODER CONCEDENTE para o uso do centro de eventos, a título gratuito, a ser implementado na ÁREA DA CONCESSÃO. As datas deverão observar as especificações do ANEXO I, item 7.2.6;
10.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um ou mais profissionais, dentro do seu quadro de prepostos ou empregados, para realizar a interlocução com o CONCEDENTE quanto ao uso do centro de eventos a ser implementado na ÁREA DA CONCESSÃO;
10.6. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar o restante das datas disponíveis para o uso do centro de eventos a ser implementado na ÁREA DA CONCESSÃO.
10.7. A CONCESSIONARIA poderá ratear as despesas de condomínio entre os ocupantes/locatários na forma da Lei 8.245/1991.
CAPÍTULO IV – DIRETRIZES DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO
CLÁUSULA 11 – DOS PLANOS DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o PLANO DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ao PODER CONCEDENTE nos termos e prazos estabelecidos no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
11.2. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PLANO DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, nos prazos estabelecidos no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, podendo o PODER CONCEDENTE, neste mesmo prazo e motivadamente, solicitar à CONCESSIONÁRIA esclarecimentos e ajustes em relação aos planos, caso identifique que estes não atendem a todas as obrigações do CONTRATO e seus ANEXOS.
11.3. Nesta última hipótese, a CONCESSIONÁRIA esclarecerá ou procederá com os ajustes ao(s) referido(s) plano(s) em prazo de até 10 (dez) dias contados da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE.
11.4. O PODER CONCEDENTE, a partir de então, conta com 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre a aprovação final do(s) plano(s).
11.5. A não manifestação do PODER CONCEDENTE ao longo dos prazos previstos implicará a aceitação tácita do(s) plano(s).
11.6. Além dos prazos dispostos, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todos os prazos intermediários determinados em seu PLANO DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, elaborados conforme as diretrizes do ANEXO I.
11.7. O prazo para a realização dos SERVIÇOS de manutenção preventiva será estabelecido de acordo com o PLANO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA após a assinatura e publicação do contrato, que deverá estar de acordo com as diretrizes estabelecidas no ANEXO I.
11.8. Os prazos mencionados poderão ser prorrogados mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da CONCESSIONÁRIA e autorizada após análise do PODER CONCEDENTE.
11.9. Após a assinatura do CONTRATO, o PLANO DE OPERAÇÃO, GESTÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO poderá ser alterado de comum acordo entre as PARTES, observado o interesse público, ou unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 12 – DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO DE FASE
12.1. A CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a proposta de PLANO DE IMPLANTAÇÃO, que contenha todo o planejamento de implantação para cumprimento das obrigações contratuais e do objeto da concessão.
12.1.1. Em até 30 (trinta) dias contados do recebimento do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias.
12.1.2. Na hipótese de solicitação de adequações do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 20 (vinte) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o mesmo prazo para aprovar ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, devendo coincidir com o prazo da ETAPA PRELIMINAR de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto pelo ANEXO I.
12.1.3. Após aprovado, o PLANO DE IMPLANTAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser mantido sempre atualizado.
12.2. Finda a execução do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, obedecidos os termos e prazos estipulados, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da solicitação.
12.3. Uma vez realizada a vistoria, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE, a aceitação das instalações da Fase, dentro de até 30 (trinta) dias, mediante TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO DE FASE.
12.4. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas.
12.5. Uma vez finalizadas as eventuais correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, deverá o PODER CONCEDENTE realizar nova vistoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, e exarar o TERMO DE CONCLUSÃO DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO DE FASE.
12.6. Não havendo acordo quanto ao término de FASE, ou as correções mencionadas na subcláusula 12.4, o impasse entre as partes será solucionado de acordo com a arbitragem prevista na cláusula 27.
CLÁUSULA 13 - LICENÇAS AMBIENTAIS E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
13.1. É de responsabilidade da Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) e autorizações (certidões, alvarás, etc.) necessárias à implementação e operação, bem como à execução das obras a serem implantadas.
13.2. Será de responsabilidade da Concessionária a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações de sua responsabilidade necessárias ao pleno exercício de suas atividades.
13.3. A Concessionária deverá informar ao PODER CONCEDENTE, caso quaisquer das licenças e/ou autorizações sob sua responsabilidade não sejam obtidas nos prazos estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor, ou não sejam renovadas, ou, ainda, sejam revogadas ou por qualquer motivo deixem de produzir efeitos, indicando, desde logo, as medidas adotadas pela Concessionária para remediar tal situação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ciência.
13.4. Não serão imputáveis à Concessionária os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do Poder Público, desde que o atraso não tenha sido causado pela Concessionária.
13.5. A Concessionária somente será isenta de quaisquer sanções e/ou penalidades, em virtude de não dispor das licenças ambientais ou demais autorizações exigíveis através deste CONTRATO, caso não tenha dado causa ao atraso.
13.6. Para fins do disposto no item acima, caberá à Concessionária comprovar a sua isenção no atraso ou na ausência da licença ou autorização.
13.7. É de responsabilidade da Concessionária o atendimento às condicionantes ambientais e demais ações mitigadoras exigidas pelos órgãos de licenciamento ambiental decorrentes dos processos de licenciamento.
13.8. A Concessionária deverá dar cumprimento a toda e qualquer exigência feita pelas autoridades ambientais competentes para a execução do CONTRATO e prevenção e mitigação de eventuais impactos ambientais destes decorrentes.
13.9. Fica sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a entrega do levantamento de todo o passivo ambiental existente no lote em virtude das ocupações anteriores, devidamente caracterizado e acompanhado de plano detalhado de destinação do mesmo, com cronograma de execução.
13.10. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar Laudo de Avaliação Preliminar de contaminação ambiental contemplando a área de todo o terreno em que operava o empreendimento, com parecer conclusivo quanto à existência ou não de locais suspeitos de contaminação na área, em conformidade com as diretrizes do item 9.11.3 e seguintes, do ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
13.11. O custo de implementação da remediação dos passivos ambientais será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, mediante reequilíbrio contratual, nos termos e condições do item 9.11.6 do ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
13.12. A Concessionária deverá, na execução do CONTRATO:
13.12.1. Zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
13.12.2. Zelar pela segurança das operações com fim de proteger a vida humana e o meio ambiente,
13.12.3. Controlar a execução dos trabalhos de modo que os mesmos não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente.
CLÁUSULA 14 – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. Os SERVIÇOS deverão ser prestados rigorosamente dentro das especificações e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
14.2. A execução dos SERVIÇOS deverá ter início na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, respeitando os prazos determinados no CONTRATO e seus ANEXOS.
14.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar os seus processos de trabalho em função de avanços tecnológicos, desde que sejam atendidas as exigências do CONTRATO e seus ANEXOS quanto aos SERVIÇOS.
14.4. Qualquer medida que implique a alteração dos SERVIÇOS contratados deverá ser submetida à prévia apreciação e aprovação do PODER CONCEDENTE, sob pena de responsabilização.
14.5. Para fins do disposto na Cláusula 11.26, a CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
14.6. A CONCESSIONÁRIA, diretamente ou através de suas subcontratadas e parceiras, deverá responsabilizar-se pelos contratos de trabalho de seus prepostos ou empregados e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as
decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
14.7. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES E RISCOS
CLÁUSULA 15 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que através desta CONCESSÃO poderá ter acesso a determinados Dados Pessoais, os “Dados”, e se obriga a cumprir com a legislação de proteção de dados brasileira (Lei n.º 13.709/2018 – LGPD), sendo que, através deste instrumento, manifesta a ciência de que tratará os Dados a que obtiver acesso, nos termos da LGPD, unicamente para o atingimento da finalidade e objeto deste CONTRATO.
15.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
b) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
c) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
d) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
e) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros;
f) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
g) realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS;
h) responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, observados os seguros obrigatórios;
i) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros contratados, dentro dos quais se incluem os subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização;
j) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes, os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
k) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
l) providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como
lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos já existentes ou em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA;
m) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo- se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
o) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quadrimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos visitantes, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
p) apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais:
i. de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, de isenções e cortesias, horários e dias de pico;
q) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
ii. das atividades realizadas;
iii. das RECEITAS do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA auferidas no período;
iv. dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
v. das obras realizadas;
vi. das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas no COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA;
vii. dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
viii. outros dados relevantes;
r) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
s) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos dos itens (p), (q) e (r) acima;
t) permitir o acesso de funcionários e equipamentos do PODER CONCEDENTE;
u) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
v) indicar e manter responsáveis técnicos à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
w) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
x) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
y) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
z) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
aa) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
bb) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
cc) promover a transição da operação e exploração do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária; e
dd) implantar canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (ex. sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para atendimento aos USUÁRIOS DO COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA e para o recebimento de reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO.
15.3. A concessionária deverá destinar ao PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA recursos não inferiores a 1% (um por cento) da receita operacional bruta do ano anterior, com início obrigatório previsto para o ano subsequente à entrega integral do BLOCO 1, podendo atuar na ampliação dos recursos através de patrocínios, de acordo com o item 5.1 do CADERNO DE ENCARGOS.
15.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da Sociedade de Propósito Específico, da integralização do capital social, podendo o CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
15.4.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 16 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
16.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITAS do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA e das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
d) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, refiram-se a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
i) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
j) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo para as edificações de uso exclusivo do PODER CONCEDENTE, salvo quando o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
k) emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
l) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias.
CLÁUSULA 17 – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
17.1. Excetuadas unicamente as hipóteses em sentido contrário previstas em disposições expressas deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à operação e execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e atividades previstos no objeto deste CONTRATO, inclusive os a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, caso venham a se materializar:
17.1.1. Xxxxx, omissões ou alterações de projetos de arquitetura e engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
17.1.2. Riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
17.1.3. Erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causadas pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou SUBCONTRATADOS por ela contratados;
17.1.4. Quaisquer conflitos decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação às parcerias comerciais que estabelecer;
17.1.5. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, incluindo as LICENÇAS AMBIENTAIS, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução dos encargos obrigatórios objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, decorrentes, em qualquer dos casos mencionados neste inciso, de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
17.1.6. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução de atividades não compreendidas nos encargos obrigatórios objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução;
17.1.7. Atrasos nas INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS decorrentes do atraso na obtenção de autorizações, licenças ou permissões de órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, exigidos para construção ou operação de intervenções não compreendidas nas INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, exceto se decorrente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
17.1.8. variação de custos, investimentos ou RECEITAS em razão de consumo, interrupção ou ausência de disponibilidade de utilidades públicas, tais como energia elétrica e água;
17.1.9. Todos os riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades OBJETO do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
17.1.10. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO;
17.1.11. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à execução das atividades OBJETO do CONTRATO;
17.1.12. Vícios ou defeitos aparentes na ÁREA DA CONCESSÃO e nos BENS DA CONCESSÃO;
17.1.13. Valores que venham a ser devidos, inclusive danos materiais e/ou morais, a VISITANTES da ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, ainda que em razão de acidentes;
17.1.14. Valores praticados pela CONCESSIONÁRIA ou terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, na exploração de atividades na ÁREA DA CONCESSÃO;
17.1.15. Custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS DA CONCESSÃO;
17.1.16. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como variação do custo de empréstimos e FINANCIAMENTOS a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações OBJETO da CONCESSÃO;
17.1.17. Variações da demanda de VISITANTES em relação ao previsto em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
17.1.18. Erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
17.1.19. Custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA;
17.1.20. Alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
17.1.21. Inadimplência de terceiros no pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA ou de VISITANTES, nos casos de EVENTOS com cobrança autorizada pelo CONCEDENTE nos termos do presente CONTRATO;
17.1.22. Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
17.1.23. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO;
17.1.24. Investimentos, custos e despesas necessários para qualquer regularização documental ou imobiliária que venha a ser exigida em processos de licenciamento ou de autorização, ou por órgãos estatais com competências sobre a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA DE PREÇO.
17.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
CLÁUSULA 18 – DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
18.1. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, quando comprovado o ônus decorrente das hipóteses descritas abaixo:
a) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade, exceto com relação aos impostos incidentes sobre a renda;
b) incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre o COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, cuja isenção decorre da Lei Complementar Municipal nº [•], de [•] de [•] de [•];
c) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico- financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
d) omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretam restrições à operação do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA ou redução de suas capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
e) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, determinem a redução da sua capacidade, ou que impossibilitem ou impactem a utilização dos locais, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
f) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
g) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
h) atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta;
i) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou
convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades no interior do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA;
j) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de objetos ou sítios arqueológicos;
k) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
l) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO I - APÊNDICE C - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
m) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
n) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
o) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações nos ANEXOS ou APÊNDICES deste CONTRATO após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
p) criação ou revisão, pelo PODER CONCEDENTE, de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
q) custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nos INDICADORES DE DESEMPENHO para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de alteração dos padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente;
r) ações judiciais, arbitrais ou demandas administrativas atreladas a serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, bem como aquelas atreladas a BENS REVERSÍVEIS relacionadas a fatos ou atos ocorridos anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
s) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil;
t) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil;
u) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, sendo que, neste caso, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA realize a reparação, mediante pagamento de pronto pelo PODER CONCEDENTE;
v) custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
w) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
x) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
y) defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
z) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
aa) manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
bb) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
cc) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras;
dd) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA,
identificados por ela dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais; e
ee) ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 19 – DA FISCALIZAÇÃO
19.1. A fiscalização da CONCESSÃO abrangerá todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, incluindo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e será executada, durante todo o prazo do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, por meio de comissão constituída por ato do PODER CONCEDENTE, com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
19.2. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
19.3. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
19.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
d) desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
19.5. A CONCESSIONÁRIA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo PODER CONCEDENTE para fiscalização da CONCESSÃO, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao bom desempenho de suas atividades, dentro do prazo que lhe for estabelecido.
19.6. A aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a elaboração dos respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis será realizada conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO I - APÊNDICE C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
19.7. As divergências quanto à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
19.8. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
19.9. Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 20 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no
acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
20.2. Para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá a CONCESSIONÁRIA, juntamente com PODER CONCEDENTE, realizar o procedimento de escolha, por meio do qual poderá receber até 03 (três) propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação técnica para atuar na verificação do CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento das obrigações e indicadores do projeto.
20.2.1. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE pelas partes, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contratação;
20.2.2. O prazo da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de, no máximo, 10 (dez) anos, com possibilidade de revisão pelas PARTES e rescisão antecipada, desde que sejam devidamente justificadas.
20.3. Para ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
c) apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos referente às aferições tratadas no ANEXO I- APÊNDICE C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) não ser controladora, controlada ou coligada, estiver sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
e) não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada; e
f) contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
20.4. Consideram-se serviços de características semelhantes de que trata a subcláusula 19.3, “b”, a execução dos seguintes serviços:
a) Gestão e Verificação de Indicadores de Desempenho ou Performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 05 (cinco) indicadores de desempenho de uma determinada atividade ou conjunto de atividades de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
b) Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
20.5. A experiência do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser realizada por meio de atestados que comprovam a execução dos serviços estabelecidos na subcláusula
20.6. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, de que trata o item “f” da subcláusula 20.3, deverá ser acompanhada de:
a) declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
b) currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente; e
c) declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
20.7. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas.
20.8. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
20.9. A contratação e a remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
20.10. AS PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
20.11. Após ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA e suas instalações administrativas.
20.12. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
b) aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO I - APÊNDICE C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
c) realizar pesquisa de satisfação dos visitantes e validar os resultados dos respectivos índices, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
e) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias;
f) apoiar as PARTES na resolução de conflitos;
g) manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da revisão ordinária ou extraordinária;
h) elaborar, de forma quadrimestral, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA.
20.13. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
20.14. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
20.15. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório; e
g) registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) outras informações que entender relevantes.
20.16. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
20.17. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO VII - REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 21 – REVISÕES ORDINÁRIAS
21.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES poderão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO;
c) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
21.1.1 As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
21.1.2 A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
21.1.3 O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
21.1.4 O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contado do marco para revisão previsto na subcláusula 21.1.
21.1.5 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, e se qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
21.1.6 O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
21.1.7 As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
21.1.8 As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
21.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
21.3. As PARTES poderão solicitar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
CLÁUSULA 22 – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
22.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
22.2. A solicitação deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
22.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
22.4. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida no CONTRATO.
22.5. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
22.6. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
22.7. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na cláusula 27.
CAPÍTULO VIII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 23 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação e regulamentação que neles incidem, o PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, aplicar as seguintes sanções contratuais, conforme o caso:
c) Advertência;
d) Multa pecuniária;
e) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, por prazo não superior a 3 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos; e
g) Decretação de caducidade da CONCESSÃO.
23.2. A graduação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
23.3. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
23.3.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor do CONTRATO.
c) transformada em natureza média em caso de ocorrência igual ou superior a 3 (três) vezes dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, aplicando as penalidades previstas na cláusula 23.4.1, alínea “b”.
23.4. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
23.4.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
c) transformada em natureza grave em caso de ocorrência igual ou superior a 3 (três) vezes dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, aplicando as penalidades previstas na cláusula 23.5.1.
23.5. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
23.5.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
c) intervenção ou declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ou
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 03 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
23.6. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS, à saúde pública, ao meio ambiente, ao erário ou à própria continuidade do objeto do CONTRATO.
23.6.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) multa no valor de até 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
c) intervenção ou declaração de caducidade da CONCESSÃO;
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 03 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e/ou
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
23.7. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,0000001% e no máximo 0,000005% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,000005% e no máximo 0,00001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
23.8. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos, o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
23.9. Por circunstâncias atenuantes, considera-se:
a) Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE;
b) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção;
c) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
23.10. Por circunstâncias agravantes, considera-se:
a) Reincidência no cometimento da infração;
b) Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
c) Exposição de USUÁRIOS ao risco de integridade física; e
d) Destruição de bens públicos.
23.11. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
23.12. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
23.13. Para efeito da aplicação das penalidades desta cláusula, será considerado o valor contratual descrito na cláusula 8.1, atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), publicado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), conforme cláusula 8.4 e seguintes.
CLÁUSULA 24 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
24.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
24.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, conforme art. 157 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133/2021.
24.3. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
24.4. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
24.5. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do ato.
24.6. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação ou a aplicação de desconto no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL REGULAR. Neste último caso, deverão a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE enviar notificação à AGENTE FIDUCIÁRIO para ajuste no valor a ser pago no próximo período ou períodos.
24.7. Na opção pelo pagamento de multa, a falta de pagamento no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do IPCA/IBGE, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
24.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE, sendo compensadas, preferencialmente, com valores que o PODER CONCEDENTE reconheça, administrativamente, como devidos à CONCESSIONÁRIA.
24.9. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação do OBJETO da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
CLÁUSULA 25 – DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da execução do CONTRATO e dos SERVIÇOS concedidos será de inteira competência da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ou outro órgão que vier a substituí- la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
25.2. A fiscalização de que trata esta Cláusula não isenta a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades estabelecidas pela lei, regulamentos, EDITAL e, especialmente, por este CONTRATO e seus ANEXOS.
25.3. O PODER CONCEDENTE através de ato executivo próprio, nomeará o gestor ou o agente político responsável pela fiscalização deste CONTRATO e dos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
25.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que essa execute às suas expensas, ao longo do prazo da CONCESSÃO e sempre que necessário, testes que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
25.5. A fim de garantir a correta execução das obrigações contratuais pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá verificar os relatórios trimestrais entregues pela CONCESSIONÁRIA na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS, especialmente do ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, além de realizar vistorias periódicas e por amostragem.
25.6. O PODER CONCEDENTE anotará, em registro próprio, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à CONCESSIONÁRIA, para regularização das faltas ou defeitos verificados.
25.7. A não regularização das faltas ou defeitos apurados e indicados no Termo próprio de registro, no prazo de até 10 (dez) dias, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
25.8. O prazo para regularização das falhas poderá ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE e sem prejuízo à continuidade e adequação dos SERVIÇOS de CONCESSÃO.
25.9. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar-se das garantias para cobertura dos custos incorridos, por força da aplicação do disposto nesta Cláusula, sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de apresentar o recurso cabível, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 26 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
26.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, limitado ao prazo máximo estabelecido em lei, de 35 (trinta e cinco) anos;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas;
e) revisão da CONTRAPRESTAÇÃO e/ou dos APORTES realizados pelo PODER CONCEDENTE.
26.4. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
26.5. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
26.5.1. Quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
26.5.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio; e
26.5.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser especificamente demonstrado.
CLÁUSULA 27 – DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
27.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
27.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
27.4. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
27.5. Quando não fundamentada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
27.6. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
a) identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) efeitos dos eventos em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 28.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
g) demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
27.7. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 27.2, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
27.8. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 26.6 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 26.7 o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
27.9. O prazo indicado na subcláusula 26.6 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, se prorrogado uma única vez, por igual período.
27.10. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 29.6 ou 29.7 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
27.11. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na Cláusula 28.
27.12. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
CLÁUSULA 28 – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
28.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação no que couber.
28.2. A arbitragem deverá ser realizada no Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para prática de todo e qualquer ato.
28.3. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade, devendo as PARTES, de comum acordo, designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem.
28.4. Não havendo consenso entre as PARTES, o PODER CONCEDENTE indicará como instituição de arbitragem a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB), a Câmara de Arbitragem da FEDERASUL (CAF) ou outra de reputação e reconhecimento equivalentes.
28.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro titular e um suplente.
28.6. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas PARTES, devendo ter experiência comprovada na especialidade OBJETO da controvérsia.
28.7. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
28.8. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pelo Tribunal Arbitral indicado conforme subcláusula 24.4, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
28.9. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará, ao final, com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
28.10. As PARTES concordam, no entanto, que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
28.11. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, o que poderá ocorrer por meio do desconto respectivo sobre o pagamento da OUTORGA, nos meses subsequentes ao da respectiva sentença, até a quitação total do valor devido.
28.12. No caso de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o Tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento.
28.13. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
28.14. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
28.15. As decisões do Tribunal de Arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
28.16. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida.
CLÁUSULA 29 – DOS SEGUROS
29.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, além da garantia de execução contratual equivalente a de R$ XXX (cinco por cento do valor do contrato), com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil, com Certidão de Regularidade Operacional expedida pela SUSEP, e de porte compatível com o OBJETO segurado, apólices de seguros necessárias para assegurar a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de SERVIÇOS, de eventuais obras e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, que deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias após a emissão da ORDEM DE INICIO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
29.2. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação, a renovação ou a substituição de quaisquer das condições dos seguros ser informado ao PODER CONCEDENTE.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar seguro de responsabilidade civil referente ao OBJETO da CONCESSÃO, com renovação anual de suas apólices, que deverão prever indenizações por danos pessoais contra usuários e terceiros, bem como danos materiais, decorrente de qualquer ocorrência de sinistro, sob pena de suportar integralmente os danos referidos nesta Cláusula por intermédio da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
29.4. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA, devendo as franquias ser aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
29.5. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da renovação anual do seguro de que tratam as subcláusulas 29.1. e 29.3., a respectiva apólice.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos.
29.7. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a conclusão de procedimentos regulatórios e/ou burocráticos para emissão da nova apólice.
29.8. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
29.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
29.10. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
29.11. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de cumprir todas as obrigações previstas no CONTRATO, não podendo servir de motivo para a não realização de qualquer investimento OBJETO deste CONTRATO, especialmente outros investimentos que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
29.12. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
29.13. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
29.14. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, inclusive para o seguro de Responsabilidades Civil, salvo se essa cobertura não estiver disponível no mercado segurador.
29.15. Qualquer indenização devida em decorrência de sinistros cobertos pelo seguro previsto nesta Cláusula deverá ser OBJETO de comunicação ao PODER CONCEDENTE até 05 (cinco) dias após o pagamento.
29.16. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, na comunicação referida na subcláusula anterior, o montante devido, bem como as causas que deram origem à indenização e a data de ocorrência.
29.17. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos SERVIÇOS de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, exceto se o evento resultar em extinção da CONCESSÃO ou se o PODER CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão se destinar à sua indenização direta.
29.18. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da consecução dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
CLÁUSULA 30 – DA INTERVENÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.
30.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) cessação ou interrupção, total ou parcial, das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas à sua justificação;
b) gestão da CONCESSIONÁRIA que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) outras hipóteses em que haja risco à continuidade e à qualidade da execução dos SERVIÇOS;
d) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO; e
e) oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória do PODER CONCEDENTE, o que inclui a recusa em fornecer as informações e documentos necessários para a realização de tal procedimento.
30.3. Cessada a intervenção, caso o CONTRATO seja mantido em vigor, o OBJETO da CONCESSÃO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
30.4. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) prazo da intervenção, de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
30.5. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
30.6. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA, mas não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
30.7. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
30.8. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
30.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de financiamentos e ressarcimento dos custos de administração.
30.10. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores serão revertidos ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 31 – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS FINANCIADORES
31.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores e garantidores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.987/1995 e alterações.
31.2. Nesta hipótese, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se os requisitos de capacidade técnica e econômica.
31.3. A assunção do controle ou a administração temporária não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e usuários dos SERVIÇOS.
CAPÍTULO IX – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 32 – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
32.1. A CONCESSÃO será extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo de vigência contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação;
f) ocorrência de caso fortuito ou força maior;
g) a falência ou a extinção da CONCESSIONÁRIA.
h) Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
32.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os locais nos quais foram instalados os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, bem como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no CONTRATO.
32.3. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a retirada de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO após o final do CONTRATO de CONCESSÃO.
32.4. Em caso de não acordo entre as PARTES, deverá ser aplicado o mecanismo disposto na Cláusula 28.
32.5. A assunção dos SERVIÇOS autoriza a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
CLÁUSULA 33 – DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
33.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
33.2. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer CONTRATOS inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para o cálculo e o pagamento de valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
33.3. Até 06 (seis) meses antes da data prevista para o término da vigência deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 34 – DA ENCAMPAÇÃO
34.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
34.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos CONTRATOS celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO da CONCESSÃO; e
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, financiadores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
34.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
CLÁUSULA 35 – DA CADUCIDADE
35.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/1995 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando o SERVIÇO estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e demais parâmetros definidos no CONTRATO e seus ANEXOS;
b) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) quando a CONCESSIONÁRIA, imotivadamente, paralisar o SERVIÇO ou concorrer para tanto;
d) quando a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido;
e) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas, em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO;
g) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando ocorrer a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
i) quando ocorrer a transferência da CONCESSÃO; e
j) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO.
35.2. Não será instaurado processo administrativo antes de comunicado à CONCESSIONÁRIA demonstrando detalhadamente os descumprimentos contratuais e oferecendo-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o reenquadramento, nos termos contratuais.
35.3. Instaurado o processo administrativo e comprovada e comprovada o descumprimento contratual, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
35.4. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
35.5. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
b) a retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
35.6. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos relacionados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
35.7. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
a) os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
b) as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a datado pagamento da indenização; e
c) quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
35.8. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO por caducidade, promover nova licitação do SERVIÇO concedido, podendo ainda atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível à antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 36 – DA RESCISÃO
36.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
36.2. Na hipótese prevista nesta Cláusula, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.
36.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para aquela hipótese.
CLÁUSULA 37 – DA ANULAÇÃO
37.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observado o contraditório e a ampla defesa.
37.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na mesma forma da encampação, pelos mesmos critérios aplicáveis para aquela hipótese.
37.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, situações em que a indenização a ela devida será apurada na mesma forma da caducidade, pelos mesmos critérios aplicáveis para aquela hipótese.
37.4. Na hipótese de que trata a subcláusula 37.3, o PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do SERVIÇO concedido, podendo ainda atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 38 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
38.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos relacionados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, que tenham sido realizados com o OBJETIVO de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
38.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO pela falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, promover nova licitação do SERVIÇO concedido, podendo ainda atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
38.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
CLÁUSULA 39 - CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
39.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
39.2. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
I. Guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente à execução contratual;
II. Atos de terrorismo;
III. Contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da Concessionária;
IV. Embargo comercial de nação estrangeira;
V. Pandemias;
VI. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
39.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 horas.
39.4. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a Concessionária as ter contratado, observada a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
39.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a Concessionária continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
39.6. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR impeditiva da execução do CONTRATO, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita na subcláusula 29.1, a parte afetada poderá requerer a extinção ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
39.7. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
39.8. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 26.
39.9. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 40 – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEUS ANEXOS
40.1. O EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº , seus ANEXOS e a PROPOSTA COMERCIAL apresentadas pela CONCESSIONÁRIA integram para todos os efeitos o presente instrumento.
40.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável, sob as penas da lei, pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da LICITAÇÃO e durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA 41 – DA CONTAGEM DE PRAZOS
41.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência em dias úteis.
41.2. A contagem dos prazos iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao fato gerador da contagem do prazo.
41.3. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na Administração do Município, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA 42– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
42.1. As normas disciplinadoras deste CONTRATO serão sempre interpretadas em favor dos SERVIÇOS de qualidade e quantidade oferecidos aos usuários, prevalecendo o interesse público, desde que a interpretação não viole a lei e não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da CONCESSÃO.
42.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável, sob as penas da lei, pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da LICITAÇÃO e durante a vigência deste CONTRATO.
42.3. As relações obrigacionais não previstas nas cláusulas e subcláusulas deste CONTRATO poderão ser objeto de aditamento, mediante comum acordo entre as PARTES, e desde que não infrinjam qualquer lei ou regulamento e não alterem o OBJETO da CONCESSÃO.
42.4. Todas as comunicações recíprocas entre as PARTES, relativas ao CONTRATO, serão consideradas como efetuadas se entregues por mensagem eletrônica ou por correspondência física, nos endereços especificados no CONTRATO.
42.5. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento – AR ou mensagem eletrônica com registro de recebimento, devendo, em qualquer dos casos, constar o número do CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
42.6. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO no diário oficial do município, apresentar por escrito os nomes e cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos, e recebimento das correspondências aqui previstas.
CLÁUSULA 42 – DO FORO
43.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Caxias do Sul para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos originados por este CONTRATO, com a renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que possam ser.
Estando as PARTES de acordo com o acima pactuado, fica firmado o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, vai por elas assinado na presença de duas testemunhas firmatárias.
Caxias do Sul, de de 2023.
PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL - PODER CONCEDENTE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
NOME DA EMPRESA – CONCESSIONÁRIA
Nome representante Testemunhas:
1. 2.
CPF Nº CPF Nº