ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO
ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CONTRATO N.º /19
CONCORRÊNCIA N.02/19 EDITAL N.º27/19 PROCESSO N.º1927/2019
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO A GESTÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA E A SPE (RAZÃO SOCIAL).
Em [•] de [•] de 2019, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante, o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º [.], com sede à [.], denominada simplesmente CONTRATANTE OU PODER CONCEDENTE, neste ato, representada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Sr. [.], portador da Cédula de Identidade R.G. n.º -SSP/SP [•] e inscrito no CPF/MF sob n.º [•]e, (doravante “PODER CONCEDENTE”) de outro lado, na qualidade de CONTRATADA ou CONCESSIONÁRIA [DENOMINAÇÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, sociedade por ações constituída para o propósito específico deste contrato, inscrita no CNPJ sob nº [●], com sede [.], neste Município, celebram CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO A GESTÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA,
em vista das considerações adiante expostas e nos termos a seguir contratados.
Considerações:
(i) O PODER CONCEDENTE, por meio de sua Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, por interesse público e mediante licitação, decidiu atribuir à iniciativa privada a MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO A GESTÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE, pelo prazo de 30 (trinta) anos em conformidade com a Lei Municipal nº 1.875/2007 (Lei Municipal de Parcerias Público-Privadas).
(ii) Em decorrência da referida licitação, foi adjudicado o objeto acima à Sociedade de Propósito Específico (CONCESSIONÁRIA), por meio de ato do Ilmo. Sra. Secretária de Administração e Gestão de Pessoal, publicado em [], no [], de acordo com as exigências do edital;
Assim, resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (doravante “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas, bem como em conformidade com a Lei Federal nº 11.079/04 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), Lei Municipal nº 1.875/2007 (Lei Municipal de Parcerias Público-Privadas), Lei Municipal nº 3444, de 11 de dezembro de 2017, Decreto Municipais regulamentares, e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), com suas alterações, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões), Lei Federal nº 9.074/95, Lei Federal 9.784/1999, pela Resolução 414/2010/ANEEL e alterações, pelas normas técnicas pertinentes ao serviço e demais normas que regem a matéria, sempre observado o que disposto no Edital de Concorrência e estudos que o antecederam.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O presente CONTRATO DE CONCESSÃO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra legislação, inclusive na
superveniência de compromisso arbitral.
1.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pela Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 11.079/04 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), Lei Municipal nº 1.875/2007 (Lei Municipal de Parcerias Público-Privadas), Lei Municipal nº 3444, de 11 de dezembro de 2017, Decreto Municipais regulamentares, e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), com suas alterações, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões), Lei Federal nº 9.074/95, Lei Federal 9.784/1999, pela Resolução 414/2010/ANEEL e alterações, pelas normas técnicas pertinentes ao serviço e demais normas que regem a matéria, sempre observado o que disposto no Edital de Concorrência e estudos que o antecederam.
0.0.Xx referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
1.4. Este CONTRATO DE CONCESSÃO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.5. O conflito entre normas do corpo do contrato e normas dos seus anexos se resolve privilegiando o disposto no corpo do contrato; e o conflito entre anexos se resolve com a prevalência daqueles constituídos pelo PODER CONCEDENTE, privilegiando-se, entre esses, os de data mais recente.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Para fins de interpretação deste contrato as expressões reportam-se às suas definições consagradas no edital de licitação, bem como:
2.1.1 BENS DA CONCESSÃO: Cada um dos ativos das redes de próprias de distribuição, dos circuitos finais de alimentação, inclusive fiação, cabeamento, transformadores, disjuntores, fusíveis; assim como luminárias e bulbos, braços e postes (quando próprio) e o que mais previsto no projeto básico e cadastro prévio do parque de iluminação pública municipal.
2.1.2 BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da concessão, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do contrato, incluindo, mas sem se limitar a, instalações, luminárias, braços, postes exclusivos de iluminação pública, cabos do circuito exclusivo, transformadores do circuito exclusivo, conectores, demais componentes integrantes da rede, conforme previsto no contrato.
2.1.3 CÂMARA OU TRIBUNAL ARBITRAL: Sinônimos, órgão arbitral privado eleito pelas partes no contrato ou em eventual compromisso arbitral.
2.1.4 CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (“CIP” ou “COSIP”) - Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição da República, na Lei Municipal n. 1.629, de 21 de fevereiro de 2006, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 1.589, de 11 de dezembro de 2006
2.1.5 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: valor máximo devido mensalmente à concessionária, não considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência do Fator de Desempenho sobre a remuneração dos serviços por ela prestados, na forma no contrato e seus anexos;
2.1.6 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor efetivo que será pago mensalmente à concessionária, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência do Fator de Desempenho sobre a remuneração dos serviços por ela prestados, na forma do contrato e seus anexos;
2.1.7 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: Garantia prestada pela concessionária em favor do PODER CONCEDENTE para o cumprimento do contrato.
2.1.8 PODER CONCEDENTE: Município de Hortolândia, por meio da sua Prefeitura, cuja relação de concessão se estabelece coma CONCESSIONÁRIA, sociedade privada por ações constituída pelo(s) vencedor(es) da licitação, para o propósito específico e exclusivo de execução do presente contrato de concessão.
2.1.9 PRAZO DA CONCESSÃO: Período de 30 (trinta) anos, prorrogáveis, nos termos do contrato e da legislação.
3. ANEXOS
3.1. Os anexos do EDITAL que forem pertinentes a este contrato integrá-lo-ão como anexos próprios.
CAPÍTULO II – DELIMITAÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
4. OBJETO DO CONTRATO
4.1.O objeto do Contrato é a CONCESSÃO dos serviços de modernização, eficientização energética do parque de iluminação pública e espaços públicos municipais, bem como a gestão, manutenção e operação dos ativos de iluminação pública no município de Hortolândia no prazo e nas condições estabelecidas neste Contrato.
4.2. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, assim como na PROPOSTA ECONÔMICA da concessionária.
4.3. Sem prejuízo do disposto no CONTRATO, seus ANEXOS e na PROPOSTA ECONÔMICA da concessionária, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
4.4 A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si e pela documentação disponibilizada pelo PODER CONCEDENTE, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações advindas deste Contrato, comprometendo-se a não intentar a exoneração de suas obrigações advindas deste Contrato, ou ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
5. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
5.1 Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato, em seus anexos e na legislação aplicável:
5.1.1 Cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste contrato e seus anexos, do edital e seus anexos, da proposta econômica e da proposta técnica apresentadas e dos documentos relacionados;
5.1.2 Manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, as condições necessárias à execução do objeto da concessão;
5.1.3 Cumprir com as metas quantitativas, os parâmetros de qualidade, indicadores de desempenho e demais condicionantes para a execução do objeto da concessão, conforme estabelecido neste contrato;
5.1.4 Executar os serviços em conformidade com o respectivo planejamento, normas e especificações técnicas e, ainda, com as instruções emitidas pelo PODER CONCEDENTE;
5.1.5Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado de que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para a execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e civil, apresentando, ainda, ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, a relação atualizada dos trabalhadores empregados;
5.1.6 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do presente contrato, assim como os relacionados aos tributos, taxas e encargos de qualquer natureza;
5.1.7 Cumprir rigorosamente com as normas de engenharia de segurança e medicina do trabalho emanadas da legislação pertinente, fornecendo aos empregados e/ou prestadores dos serviços contratados os equipamentos de proteção individual necessários;
5.1.8 Executar, às suas custas, as readequações dos serviços que foram realizados em desacordo com este contrato e seus anexos;
5.1.9 Dispor de equipamentos, materiais e equipe adequada para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste contrato com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
5.1.10 Caso aplicável, instalar os pontos adicionais demandados pelo PODER
CONCEDENTE no parque de iluminação pública, até o limite de 0,3% ao ano;
5.1.11 Assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da concessão, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste contrato;
5.1.12 Contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da concessão nos termos deste contrato, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da concessão, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
5.1.13 Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
5.1.14 Garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na concessão, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observados todos os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável;
5.1.15 Cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto da concessão, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
5.1.16 Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos serviços ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no contrato;
5.1.17 Disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório com as reclamações dos usuários, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
5.1.18 Apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 60 (sessenta) dias contados a
partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
5.1.19 Apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das fontes de receitas extraordinárias eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) das obras realizadas;
(v) das atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vi) dos eventuais períodos de interrupção do serviço e suas justificativas; (vii) do consumo de energia elétrica e dos valores pagos à distribuidora/fornecedora; e (viii) outros dados relevantes;
5.1.20 Manter atualizado o cadastro técnico do parque de iluminação pública, o inventário e o registro dos BENS DA CONCESSÃO, apresentando anualmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com informações detalhadas sobre o inventário da Rede de Iluminação Pública Municipal;
5.1.21 Apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais que venha formalmente a ser solicitadas, incluindo-se, mas sem se limitar a, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de financiamento;
5.1.22 Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do contrato, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações relacionadas, bem como aos registros contábeis, seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
5.1.23Indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a concessionária junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
5.1.24 Observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3°, da lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
5.1.25 Conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados na concessão em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme prazos para renovação ou atualização previstos pela concessionária, em observância ao princípio da atualidade; e dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer litígio e prestar-lhe toda a informação relativa à sua evolução.
5.1.26 Devolver ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS em condições de uso/ vida útil para aplicação nas atividades da concessão pelo prazo mínimo de (03) três anos, contados da data estabelecida para o termo final do contrato de concessão.
5.2 A concessionária, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato, em seus anexos e na legislação aplicável, possui o direito de:
5.2.1 Prestar os serviços contratados e explorar a concessão com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste contrato e os princípios e regras aplicáveis ao PODER CONCEDENTE;
5.2.2 Receber a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida na forma deste contrato;
5.2.3 Fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante o PRAZO DA CONCESSÃO, na forma deste contrato;
5.2.4 Oferecer direitos emergentes da concessão, como a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a que fizer jus e as indenizações devidas à concessionária, em garantia no financiamento(s) obtido(s) para a consecução do objeto da concessão, nos termos das cláusulas deste contrato, além de outras garantias que venham a ser exigidaspelo financiador(es), desde que não comprometam a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e do objeto da concessão;
5.2.5 Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares à execução do objeto, e/ou para implementar projetos associados à concessão.
5.2.6 Distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste contrato.
5.3 Constituem obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato, em seus anexos e na legislação aplicável:
5.3.1 Remunerar a concessionária na forma e nos prazos previstos neste contrato e em seus anexos;
5.3.2 Garantir permanentemente o livre acesso da concessionária ao parque de iluminação pública nas áreas sob a competência da administração pública municipal, para a execução do objeto da concessão, durante a vigência do contrato;
5.3.3 Promover a poda das árvores e a limpeza dos trechos da execução dosserviços;
5.3.4 Disponibilizar à concessionária, desde a data de assunção, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, os BENS DA CONCESSÃO que ficarão sob a gestão da concessionária, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto da concessão;
5.3.5 Rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a data de assunção, que versem sobre a execução dos serviços e a realização de obras no parque de iluminação pública;
5.3.6 Adquirir e responsabilizar-se pela energia elétrica necessária para a execução da concessão e realizar, diretamente junto à concessionária de distribuição de energia elétrica ou ao fornecedor habilitado, os respectivos pagamentos;
5.3.7 Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à data de assunção, relacionados ao objeto da concessão, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à data de assunção, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
5.3.8 Fornecer informações para o desenvolvimento da concessão que lhe estejam disponíveis;
5.3.9 Prestar, se cabível, as informações solicitadas pela concessionária para o bom
andamento da concessão;
5.3.10 Fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste contrato;
5.3.11 Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do contrato;
5.3.12 Acompanhar e fiscalizar permanentemente o cumprimento deste contrato, bem como analisar as informações prestadas pela concessionária, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da concessionária, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
5.3.13 Aplicar as sanções, penalidades e demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente contrato em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária; e
5.3.14 Portar-se em conformidade com os ditames da boa-fé objetiva contratual, visando a preservar a segurança jurídica do contrato e a responsabilidade da pessoa jurídica independentemente da sucessão política dos seus representantes.
5.3.15 Manter intangível a equação econômico-financeira do contrato, respeitando prontamente e de imediato todos os direitos do concessionário, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada do contrato.
5.3.16 Portar-se sempre de modo a favorecer a consecução das finalidades deste contrato, vedando-se atos que dificultem o seu cumprimento ou que agravem prejuízos do concessionário.
5.3.17 Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações pela concessionária, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias, sem exclusão, porém, da responsabilidade da concessionária de atender ao disposto na cláusula 10 deste contrato.
5.4 O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste contrato, possui a prerrogativa de:
5.4.1 Intervir na prestação dos serviços que compõem a concessão, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação aplicável;
5.4.2 Delegar, total ou parcialmente, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do contrato, à entidade da administração pública indireta eventualmente criada para essa finalidade.
5.5 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos do PODER CONCEDENTE e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos usuários receber informações do PODER CONCEDENTE e da concessionária referente à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos, bem como:
5.5.1 Contar com canais de comunicação efetivos a serem disponibilizados pela concessionária, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico;
5.5.2 Contar com a prestação de serviços de qualidade, com base nos indicadores de desempenho referidos neste contrato.
6. PRAZO DACONCESSÃO
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos contados a partir da ordem de início da sua execução e poderá ser prorrogado ou reduzido, sempre em comum acordo, inclusive para fins de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, respeitado o limite legal.
6.2 Os atos de prorrogação ou redução de vigência serão motivados explicitando-se as razões técnicas e o interesse público.
6.3 Se a concessionária tiver interesse na prorrogação de prazo, deverá comunicar até seis meses antes do termo final previsto
6.4 Em qualquer hipótese, de redução ou prorrogação de prazo, deverão ser procedidos estudos que assegurem a intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato, enquanto que a redução ou prorrogação poderão ser utilizadas como meio
de preservação daquela equação, quando afetadas por outras variáveis não previstas no momento da assinatura do contrato.
7. BENS DA CONCESSÃO E BENS REVERSÍVEIS
7.1. Os BENS REVERSÍVEIS constituem espécie do gênero BENS DA CONCESSÃO, os quais estarão todos protegidos pelo regime de Direito Público.
7.2. São BENS DA CONCESSÃO todos aqueles aplicados à execução do contrato de CONCESSÃO, tais como ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e equipamentos acessórios ao serviço concedido.
7.3. São reversíveis ao PODER CONCEDENTE, ao final da CONCESSÃO, com prazo para uso/vida útil para aplicação nas atividades da concessão pelo prazo mínimo de
(03) três anos, contados da data estabelecida para o termo final do contrato de concessão, os ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA disponibilizados para o serviço pela CONCESSIONÁRIA, ou cedidos previamente pelo PODER CONCEDENTE, tais como lâmpadas, luminárias, medidores, circuitos, cabos, conectores, reatores, cadastros, postes, controladores de carga, fotossensores, braços, comunicadores.
7.3.1 A CONCESSIONÁRIA se responsabilizará pela garantia da condição de uso/vida útil mencionada na cláusula 7.3. ainda que esta não seja mantida ou assumida pelo fabricante/ fornecedor, inclusive na hipótese de sua não localização.
7.3.2 A CONCESSIONÁRIA está ciente das especificações técnicas dos bens aplicados diretamente ao serviço de ILUMINAÇÃO, descritos no anexo deste contrato, que somente poderão ser alterados em comum acordo pelas partes, mediante justificativas técnicas, especialmente consideradas condições de mercado, regulatórias e de atualidade técnica, observada a equação contratual.
7.4. São BENS DA CONCESSÃO não reversíveis aqueles acessórios e aplicados indiretamente ao serviço, que não são exclusivos de atividades de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e que podem ser desmobilizados sem prejuízo da sua continuidade.
7.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a atualidade dos BENS REVERSÍVEIS até o momento final da CONCESSÃO, revertendo-os em condições razoáveis de
depreciação e obsolescência, substituindo-os, ao longo da concessão, sempre que
alcançarem o termo da sua vida útil, sem prejuízo da manutenção da vida útil mínima no ato de reversão.
7.6. A CONCESSIONÁRIA declara ciência das condições dos bens que lhe foram transferidos por ocasião da assunção dos serviços e assume a sua responsabilidade de guarda, manutenção, vigilância e renovação, até os limites das possibilidades técnicas e dos seus deveres contratuais estabelecidos em projeto básico.
7.7 A CONCESSIONÁRIA não pode alienar BENS REVERSÍVEIS ou sobre eles constituir quaisquer gravames sem anuência do PODER CONCEDENTE. 7.8 A CONCESSIONÁRIA deverá devolver ao PODER CONCEDENTE os bens recebidos inicialmente no momento em que assumir os serviços e que forem substituídos, se tornarem desatualizados, ou ficarem depreciados, nos termos técnicos do contrato, das normas aplicáveis e de sua vida útil discriminada por fabricante, sempre respeitada a legislação ambiental.
7.9 A CONCESSIONÁRIA deverá manter cadastro atualizado dos BENS REVERSÍVEIS, discriminando aqueles adquiridos no início da CONCESSÃO, daqueles que adquirir ao longo do contrato.
7.10. O PODER CONCEDENTE está autorizado a auditar e vistoriar os BENS REVERSÍVEIS, através dos cadastros ou in loco, por si ou terceiros contratados, inclusive para assegurar a sua oportuna reversão.
7.10.1 A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO CORRETIVA e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso.
7.10.2 No caso de dano, de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem no menor prazo possível.
7.11. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS e haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, autorizando-se
a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
7.12 Caso a extinção da CONCESSÃO decorra do seu termo contratual ou de ato de encampação, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA.
7.13 No caso de oneração de quaisquer dos BENS REVERSÍVEIS em razão de ordem judicial ou qualquer outra circunstância alheia ao controle e à vontade da CONCESSIONÁRIA, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a notificar imediatamente ao PODER CONCEDENTE a constituição do ônus ou gravame sobre o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS), as razões de tal constituição e as medidas que estão sendo tomadas pela CONCESSIONÁRIA para desconstituir o ônus ou gravame sobre o(s) BEM(NS) REVERSÍVEL(IS).
8. DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
8.1 Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA, quanto ao seu quadro de pessoal, assume total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
8.2 É facultado à CONCESSIONÁRIA a terceirização ou subcontratação de serviços acessórios ou complementares à execução contratual, sob sua plena responsabilidade administrativa perante o PODER CONCEDENTE,todavia.
8.3 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA e
seus subcontratados e devendo a CONCESSIONÁRIA indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída em razão de relações trabalhistas.
8.3.1 Após a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não assumirá os contratos de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA.
8.4 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação durante a prestação dos SERVIÇOS, na forma estabelecida pelo PODER CONCEDENTE, com cujos agentes deverão manter relacionamento urbano e solícito, respeitando-se, sobretudo, os usuários e seus direitos subjetivos.
8.5 A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE a relação de funcionários cadastrados para prestação dos SERVIÇOS.
8.6 A CONCESSIONÁRIA deverá conceber e aplicar programa de capacitação e treinamento dos empregados envolvidos na operação, em consonância com os requisitos estabelecidos no EDITAL e na legislação vigente.
9. RELAÇÕES COM TERCEIROS SOB REGIME DE DIREITOPÚBLICO
9.1 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão guardar estreita colaboração, em favor da eficiência e da defesa da CONCESSÃO dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nas relações de cada uma das partes com outros entes da Administração Pública, ou agentes privados sob regime de direito público, notadamente a CONCESSIONÁRIA titular do serviço de distribuição de energia elétrica no Município, órgão ambientais, de trânsito e de posturas urbanas, órgãos de controle externo, agências reguladoras, demais agentes concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos e atividades econômicas que compartilham infraestruturas com os serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e predial pública.
9.2 A colaboração deverá ocorrer principalmente na forma de fornecimento mútuo de informações de quaisquer atividades de terceiros que possam interferir nos serviços concedidos.
9.3 A colaboração também se estende à adoção de posturas coesas por ambas as partes em caso de litígios justificado com terceiros, devendo cada parte praticar os atos que lhe competem e favorecem a CONCESSÃO.
9.4 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças, permissões e autorizações necessárias à plena execução dos serviços objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes.
9.5 A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que esta tenha cumprido com as exigências pertinentes que lhe couberem no procedimento de obtenção das licenças, permissões e autorizações, em especial quanto ao protocolo do requerimento em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado diretamente.
10. DO VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ 258.390.000,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e noventa mil reais), que corresponde ao montante global de todos os pagamentos a serem realizados pelo Município à concessionária ao longo da vigência do contrato.
10.1.1 A Concessionária será remunerada pelas contraprestações periódicas; eventuais aportes em caso de alterações unilaterais com acréscimos quantitativos pelo PODER CONCEDENTE; e por receitas extraordinárias da concessão, ainda que imprevistas.
10.1.2 O montante dessas receitas, observadas as equivalências de capital no tempo, serve à amortização de investimentos, cobertura de custos operacionais e despesas administrativas, diretas e indiretas, de bens e serviços, inclusive remuneração de capital próprio e de terceiros.
10.2 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas criadas nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO correrão por conta da dotação orçamentária 02.29.02 00.000.0000.0000, natureza de despesas 3.3.67.83 e 4.4.67.83, fonte 01.100.0074.
10.3 O serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA encontra-se contemplado no plano plurianual do Município, em seu item 02.29.02 00.000.0000.0000 (Anexo II do PPA 2018-2021).
CAPÍTULO III – ESTRUTURA DE FINANCIAMENTO E GARANTIAS DA CONCESSÃO
11. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
11.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção de recursos em antecipação, próprios ou de terceiros, suficientes para arcar com os seus deveres e cronogramascontratuais.
11.2 O PODER CONCEDENTE deverá sempre agir pautado pela colaboração em reduzir os riscos e custos dos financiamentos, pagando pontualmente as contraprestações, respeitando contratos com AGENTES DE GARANTIA, agindo com razoabilidade diante de eventuais alterações de controle e composição acionárias da CONCESSIONÁRIA, observando as formas de resolução de conflitos avençadas, dentre outras medidas, que sem prejuízo do seu interesse e do interesse dos usuários, possam contribuir para a maior segurança jurídica e financeira da CONCESSÃO.
11.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos.
11.4 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a obter toda a sorte de financiamento necessário ao seu propósito específico, inclusive mediante a emissão de debêntures, notas promissórias, e títulos e contratos em geral, vinculado ao fluxo de recebimentos de aportes e contraprestações, inclusive mediante estruturação de fundos de recebíveis e
comprometimento das participações acionárias na concessionária.
11.5 A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos a percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das Receitas Extraordinárias, na parcela que lhe pertencer; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude deste Contrato.
11.6 A cessão fiduciária de créditos operacionais futuros (recebíveis) deverá observar, para ser eficaz, o registro de cartório de títulos e documentos, a notificação do PODER CONCEDENTE.
11.7 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato.
11.8 Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, não poderá a Concessionária, reduzir, a nenhum título, o seu capital mínimo de constituição, sem antes obter prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
12. PAGAMENTOS AOS FINANCIADORES
12.1 Em operações de cessão ou constituição de garantia através dos créditos futuros recebíveis na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, uma vez notificado, deverá observar a nova titularidade e as disposições relativas à sub-rogação nos recebimentos, que deverão ser feitos, conforme disposto, em favor de instituição financeira indicada, do credor, ou da CONCESSIONÁRIA, como depositária, sem prejuízo de devolução à CONCESSIONÁRIA dos saldos excedentes aos valores discriminados em favor de terceiros na operação de financiamento.
12.2 O PODER CONCEDENTE está autorizado a emitir empenhos relativos às suas obrigações diretamente em favor dos financiadores do projeto, conforme previsão dos contratos de financiamento ou solicitação da CONCESSIONÁRIA,
12.3 O PODER CONCEDENTE deverá informar aos financiadores do projeto
eventuais descumprimentos contratuais pela CONCESSIONÁRIA que julgue porem em risco os créditos e a continuidade do contrato.
12.4 Os pagamentos e extensão das garantias do PODER CONCEDENTE aos FINANCIADORES DA CONCESSÃO deverão observar contrato firmado pelas partes.
12.5 Reconhece-se a legitimidade dos financiadores da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO DECONCESSÃO.
13. GARANTIAS PRESTADAS PELO PODER CONCEDENTE.
13.1 O PODER CONCEDENTE irá garantir o cumprimento das suas obrigações, inclusive contraprestações, mediante a vinculação das receitas provenientes da CIP – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em Lei Municipal.
13.2 O PODER CONCEDENTE se obriga a manter acordo com a companhia responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, para que esta efetue a cobrança da CIP junto aos usuários situados no Município, conjuntamente com a tarifa de energia elétrica, nos termos do artigo 68, IX da Resolução 414/2010, ou das normas regulatórias vigentes ao longo da CONCESSÃO administrativa.
13.3. Os valores da CIP destinados a viabilizar os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a título de REMUNERAÇÃO transitarão em conta vinculada, contratada junto a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir ao presente CONTRATO, nos termos e condições a serem previstos no CONTRATO DE CONTAVINCULADA a ser selebrado entre as partes.
13.3.1. O PODER CONCEDENTE deverá assegurar a existência da conta vinculada de pagamento, para o trânsito dos recursos provenientes da arrecadação da CIP, durante
todo o prazo do CONTRATO, sendo reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não instituição ou não manutenção da referida conta pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO DE CONTA VINCULADA.
13.3.2. O PODER CONCEDENTE também deverá assegurar que a distribuidora local
de energia elétrica direcione para a conta vinculada de que trata a subcláusula 13.3, os valores arrecadados com a CIP, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO.
13.3.3. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as projeções de arrecadação da CIP se mostrar insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa.
13.3.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar os dados da agência e da conta bancária, de sua titularidade, para a efetivação dos pagamentos previstos no âmbito deste CONTRATO e do CONTRATO DE CONTA VINCULADA, responsabilizando-se pela atualização das informações correspondentes.
13.4 Quando, e enquanto a conta vinculada mantiver saldo equivalente a no mínimo
10 (dez) contraprestações vigentes asseguradas como garantia das obrigações do PODER CONCEDENTE, o agente fiduciário poderá liberar ao PODER CONCEDENTE a integralidade do saldo mensal entre arrecadação de CIP e pagamento de concessão.
13.5 Enquanto a conta vinculada não mantiver no mínimo o equivalente a 10 (dez) contraprestações, eventual saldo mensal, apurado da diferença entre arrecadação de CIP e pagamento do concessionário será liberado à razão de no máximo 80% (oitenta por cento) ao PODER CONCEDENTE e limitado ao necessário ao pagamento da fatura de energia elétrica especificamente destinada à iluminação pública.
13.6 Salvo na hipótese de autorização expressa da concessionária, o PODER CONCEDENTE não poderá sacar os recursos depositados na conta vinculada da prestação, ressalvadas as hipótese expressas no contrato, de apropriação de saldos mensais, após constituída a garantia equivalente a 10 contraprestações mensais.
14. GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA E SEGUROS OBRIGATÓRIOS.
14.1 Os seguros, de responsabilidade civil ou de garantia contratual, bem como eventuais fianças bancárias, deverão ser contratados e se manter contratados com instituições, isto é, que não estejam com sua condição de crédito avaliada como
“especulativa” (“BBB-“) em duas das três principais agências de avaliação de risco no mercado mundial.
14.2 Nenhum pagamento ou serviço pode ser autorizado sem que estejam satisfeitas e vigentes as garantias e os seguros contratualmente obrigatórios.
14.3 As apólices de seguros contratualmente obrigatórios devem contemplar o PODER CONCEDENTE como cossegurado e beneficiário.
14.4 O PODER CONCEDENTE deverá receber prontamente cópia autenticada (ou emitida eletronicamente) das apólices, as quais não poderão ser canceladas, suspensas, modificadas ou substituídas sem a sua autorização.
14.5 São seguros obrigatórios por força deste contrato:
14.5.1 Seguro de responsabilidade civil, renovado anualmente, beneficiando o PODER CONCEDENTE, para a hipótese de responsabilidade subsidiária ou solidária à concessionária, em caso de responsabilidade por danos materiais ou morais, patrimoniais ou extrapatrimoniais, causados pela concessionária a terceiros e usuários, decorrentes das atividades objeto desta concessão, em valores compatíveis com as práticas de mercado.
14.6 A concessionária deverá comunicar o PODER CONCEDENTE tempestivamente da contratação da apólice, sob pena de o beneficiário a contratar e descontar o prêmio pago da contraprestação mensal seguinte.
14.7 A garantia contratual equivalerá a 8% (oito por cento) do valor atualizado do contrato, delimitado pela proposta vencedora, mas será gradualmente reduzida, da seguinte forma:
14.7.1: 8% (oito por cento) da garantia total por ano, durante os cinco primeiros anos do contrato;
14.7.2: 2% (dois por cento) da garantia total por ano, durante os vinte e cinco anos restantes do contrato;
14.7.3: 10% (dez por cento) restante da garantia, após a extinção e quitação total do contrato de concessão, que será mantida pelo prazo e (03) três anos, contados da data
estabelecida para o termo final do contrato de concessão.
14. 8 A garantia contempla todas as obrigações da concessionária, bem como as despesas incorridas para se obterem a sua satisfação, prestações equivalentes e multas aplicáveis.
14.9 A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL poderá ser prestada por meio das seguintes formas, segundo determinado pela CONCESSIONÁRIA:
a. Caução em dinheiro;
b. caução de títulos da dívida pública sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c. seguro-garantia, sujeito à prévia aceitação do PODER CONCEDENTE, quanto a seus termos, condições e companhia seguradora; ou
d. fiança bancária à primeira demanda, sujeita à prévia aceitação do PODER CONCEDENTE, quanto a seus termos, condições e instituição fiadora.
14.10 Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a garantia de fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da sua execução.
14.11Caracterizam inadimplementos que autorizam a execução da garantia todos aqueles relativos aos investimentos e serviços principais do contrato, que caracterizem os meios necessários à satisfação das metas contratuais, e prejudiquem significativa e coletivamente os usuários, sempre respeitado o devido processo administrativo, para que a CONCESSIONÁRIA tome ciência do inadimplemento imputado e dele possa se defender.
14.12 A garantia será prestada com vigência mínima de um ano para a assinatura do contrato e deverá ser mantida vigente ao longo de toda a execução contratual, estendendo-se para (03) três anos após o término da vigência contratual, quando ocorrerá a extinção das obrigações da concessionária.
15. DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
15.1 A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE implicará a caducidade da CONCESSÃO.
15.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata a sub-cláusula anterior, o pretendente deverá:
a. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS, quando da transferência;e
b. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO em vigor, inclusive aquelas relativas às suas garantias.
15.3 Preenchidos tais requisitos, e decorridos ao menos 24 (vinte e quatro) meses de concessão, o PODER CONCEDENTE está obrigado a editar a referida anuência e a se abster de promover ato de decretação ou postulação de caducidade do contrato sob este fundamento, sob pena de perdas e danos, sem prejuízo de cominação à correspondente obrigação de fazer ou de se abster.
15.4 A transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA para empresas ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico do acionista CONTROLADOR ou do grupo CONTROLADOR, sem que haja alteração do controle indireto da CONCESSIONÁRIA, deverá ter a anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
15.5 A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE, sob pena da caducidade da CONCESSÃO.
15.6 O PODER CONCEDENTE está obrigado a aprovar a assunção do controle temporário da CONCESSIONÁRIA pelos seus financiadores, desde que respeitadas as demais condições contratuais aplicáveis a esse evento.
15.7 Independe de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, mas requer posterior notificação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não
implique em alteração do CONTROLE ACIONÁRIO.
15.8 Os pedidos e comunicações deverão ser apreciados pelo PODER CONCEDENTE em até (30) trinta dias; facultando-lhe exigir informações e comprovações complementares pertinentes, devendo apreciá-las em até 15 (quinze) dias da sua satisfação.
DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA PELOS FINANCIADORES OU GARANTIDORES:
15.9 Os contratos de financiamento e garantia da concessionária poderão outorgar aos financiadores e garantidores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle ou a administração temporária da concessão em caso de inadimplemento contratual da concessionária referente aos referidos contratos de financiamento ou garantia atreladas a este contrato.
15.9.1 Quando configurada inadimplência do financiamento ou garantia por parte da concessionária que possa dar ensejo à transferência mencionada no item acima, o financiador ou garantidor deverá notificar a concessionária e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à concessionária um prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o valor devido.
15.9.2 Decorrido o prazo referido no item acima sem que a concessionária efetue o pagamento de sua dívida, os financiadores poderão assumir a concessão, comunicando formalmente sua decisão ao PODER CONCEDENTE com antecedência prévia de 5 (cinco) dias, devendo:
15.9.2.1 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste contrato, do edital e seus anexos; e
15.9.2.2 Informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços objeto do contrato.
15.9.3 A assunção também poderá ocorrer no caso de inadimplemento da concessionária na execução deste contrato, que inviabilize ou coloque em risco a concessão, sendo que a transferência aos financiadores ou garantidores terá por objetivo promover a reestruturação financeira da concessionária e assegurar a continuidade e
operação da concessão.
15.9.4 A assunção do controle da concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE, porém os financiadores e/ou garantidores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da concessionária.
15.9.5 Em conformidade com o art. 5º-a, II, da lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a administração temporária da concessionária por financiadores ou garantidores acarreta ao administrador temporário poderes para, dentre outros:
15.9.5.1 Indicar os membros do conselho de administração ou administradores da concessionária;
15.9.5.2 Indicar os membros do conselho fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em assembleia geral.
15.10 A concessionária será constituída, com sede em Hortolândia, como sociedade por ações, com expressa finalidade estatutária de exploração desta concessão, exclusivamente, e ser dotada de objeto compatível e suficiente à execução contratual.
15.11 A sua composição social será aquela correspondente ao que informado na licitação e deverá ser sempre atualizada junto ao PODER CONCEDENTE.
15.12 O capital social subscrito e integralizado deverá se no mínimo de 10% (dez por cento) do somatório estimado dos investimentos a serem efetuados pela SPE ao longo da PPP ADMINISTRATIVA, em valores reais, sem projeção inflacionária, trazido a valor presente pela SELIC.
CAPÍTULO IV – RECEITAS DA CONCESSÃO E MODIFICAÇÕES DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
16. CONTRAPRESTAÇÃO
16.1 A CONTRAPRESTAÇÃO mensal paga à CONCESSIONÁRIA será calculada conforme a seguinte fórmula:
CE=0,80 x CP + 0,20 x CP x NF
Em que:
CE: Contraprestação efetiva, correspondente ao valor a ser efetivamente pago à SPE no mês em questão;
CP: Contraprestação proposta, correspondente ao valor previsto na Proposta Econômica da SPE, apresentada no processo licitatório, acrescida dos eventuais reajustes e/ou reequilíbrios econômico-financeiros incidentes ao longo da vigência contratual;
NF: nota final, correspondente à NF obtida pela SPE no mês em questão, conforme processo de avaliação.
16.2 A remuneração mensal efetiva será dividida em duas parcelas, uma variável, correspondente a 20% do total e outra fixa, correspondente a 80% do total. A parcela
variável será submetida à avaliação da qualidade e constância dos serviços, através dos indicadores de desempenho dispostos no Anexo VIII do Edital de Licitação.
16.3 O cálculo da remuneração mensal efetiva terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA estabelecida na proposta econômica da concessionária, correspondente a r$[•].
16.4. O pagamento da remuneração mensal efetiva será efetuado em 15 (quinze) dias descontada a quinzena, mediante a apresentação de relatório mensal de serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE. O pagamento da remuneração mensal efetiva será efetuado mediante depósito pecuniário em conta corrente segregada de titularidade da concessionária, mencionada na cláusula 13.3.4 deste contrato. Após a CONCESSIONÁRIA protocolar seu relatório de atividades mensais, o PODER CONCEDENTE deverá atestar os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias úteis.
16.5 Assim como todos os demais valores expressos neste contrato, a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustada anualmente, com termo inicial contado da data da apresentação da proposta, ou sua eventual reapresentação atualizada, no processo licitatório, mediante simples ajuste na fatura apresentada, sem necessidade de prévia homologação ou apostilamento pelo PODER CONCEDENTE, aplicando-se o
IGP-M/FGV acumulado nos 12 (doze) meses ou, na falta deste, outro que contemple conjuntamente preços ao consumidor e preços de atacado, preferencialmente do setor de materiais elétrico e de construções em sua cesta de preços. O reajuste será registrado por apostila, nos moldes do Artigo 65, parágrafo 8°, da Lei Federal n° 8.666/1993.
16.6 Em caso de pagamento de parcelas contratuais sem a aplicação do devido reajuste anual de preços, estará constituída automaticamente a mora, devendo o PODER CONCEDENTE quitar a diferença apurada acrescida de correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do pagamento incorreto até o efetivo pagamento da diferença devida.
16.7 O recebimento de qualquer das parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pela CONCESSIONÁRIA fica condicionado à apresentação dos comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
16.8 No caso de inadimplemento do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, será aplicável multa moratória de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual, obedecido o mínimo de 1% ao mês para juros moratórios.
16.9 A concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
16.9.1 A variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, considerando os serviços efetivamente prestados e as exigências deste contrato; e
16.9.2 A variação da remuneração mensal efetiva nos termos desta cláusula não constitui penalidade contratual, mas, sim, mecanismo pré-estabelecido neste contrato para manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração.
17. APORTES DO PODER CONCEDENTE
17.1 Constituem também receitas da CONCESSÃO os aportes realizados pelo PODER CONCEDENTE para a realização de obras e aquisição de BENS REVERSÍVEIS, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987/1995 e do §2º, artigo 6º da Lei 11.079/2004, em acréscimo unilateral aos previstos inicialmente no projeto básico, inclusive a aquisição antecipada de Luminárias LED, medidores e circuitos exclusivos, redes de dados e outros equipamentos, ou para o atendimento de crescimento vegetativo superior ao previsto contratualmente.
17.2 Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos descritos na sub cláusula anterior.
17.3 No que for pertinente e compatível, aplicam-se à disciplina contratual dos aportes previstos nesta cláusula as normas contratuais dispostas na cláusula 16.
18. RECEITAS ALTERNATIVAS (OU EXTRAORDINÁRIAS) DA CONCESSÃO
18.1 As receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes aos SERVIÇOS e decorrentes de projetos associados ou de outras atividades empresariais autorizadas pelo PODER CONCEDENTE devem ser contabilizadas em separado e apropriadas integralmente pela CONCESSIONÁRIA.
18.2 São consideradas receitas alternativas, complementares e acessórias ou de projetos associados, entre outras:
18.2.1 rendimentos decorrentes do aluguel ou arrendamento de espaços físicos e publicitários de BENS DA CONCESSÃO, desde que sem prejuízo aos serviços do contrato de CONCESSÃO e em acordo com a legislação, para prestadores de serviço integrantes da iniciativa privada, inclusive para compartilhamento de redes de dados constituídas para o sistema de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
18.2.2 Rendimentos financeiros derivados de aplicações financeiras realizadas pela CONCESSIONÁRIA, ou em contas administradas por AGENTES DE GARANTIA, ao passo que em caso de solução de controvérsias os rendimentos acessórios deverão
seguir a sorte dos pagamentos principais;
18.2.3 Receitas oriundas da comercialização de consultas a dados produzidos pela CONCESSÃO;
18.2.4 receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção;
18.3 O PODER CONCEDENTE terá trinta dias para responder às solicitações do concessionário para a exploração de receitas alternativas não financeiras, justificando-as por escrito e motivadamente eventual negativa.
18.4 As receitas extraordinárias financeiras não dependem de autorização pelo PODER CONCEDENTE.
18.5 As receitas extraordinárias não financeiras serão partilhadas na proporção a ser definida em cada caso, antes da autorização para que se realize a implantação dos serviços que lhe darão causa.
CAPÍTULO V – MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO
19. REGRAS GERAIS DOSERVIÇO
19.1 A CONCESSIONÁRIA deverá executar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, conforto, higiene e cortesia.
19.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS que constam do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como observar todas as exigências técnicas eregulatórias incidentes sobre a atividade.
19.3 O PODER CONCEDENTE sempre dará à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa, bem como uma avaliação imparcial, a respeito das imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
19.4 O PODER CONCEDENTE poderá contratar, verificador ou auditor independente para fiscalizar a qualidade do serviço e os parâmetros de desempenho da CONCESSIONÁRIA, em acordo com os anexos deste contrato.
19.4.1 O contrato mencionado na cláusula anterior recairá sobre profissional e/ou empresa indicada em lista tríplice elaborada pela CONCESSIONÁRIA, que arcará com as despesas dele decorrentes.
20. CRONOGRAMA DO SERVIÇO
20.1 A prestação dos serviços será iniciada a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, data a partir da qual a concessionária assumirá a Rede Municipal de Iluminação Pública inicial e serão iniciados os serviços objeto do contrato.
20.1.1 O PODER CONCEDENTE não poderá exigir o início dos serviços sem antes ter concluído todas as medidas necessárias às garantias das suas obrigações, em especial a contratação de conta vinculada e a atualização do convênio para a arrecadação da CIP junto à concessionária distribuidora, para que essa dirija os valores arrecadados à conta indicada.
20.2 As contraprestações pecuniárias e aportes somente serão faturados após 30 dias do início da execução contratual.
20.3 Os serviços, fornecimento de bens e investimentos deverão observar o cronograma e as especificações contratuais.
20.4 Nos prazos fixados no Anexo Técnico ao edital (Projeto Básico) - Anexo I, item 2, as partes deverão firmar todas as contratações, acordos, comunicações, licenças e autorizações previstas com terceiros.
21. ESPECIFICAÇÕES DOS BENS E SERVIÇOS.
21.1 Os prazos, cronogramas, serviços e bens aplicados à CONCESSÃO estão discriminados em anexos ao contrato, inclusive com discriminação de quais são previstos ordinariamente, sendo que a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a prestar serviços que não constem neste Contrato e seus Anexos, nem de executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo autorização expressa do PODER
CONCEDENTE e concordância da CONCESSIONÁRIA.
21.2 Na hipótese de serviço não originalmente previsto neste Contrato ou seus Anexos, ou de prestação com especificações distintas daquelas previstas originalmente, será promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.3 A CONCESSIONÁRIA deverá adotar concomitantemente à assunção dos serviços a destinação dos resíduos e equipamentos em desuso prevendo descarte preventivo de contaminações ou poluições, favorecendo a reciclagem ou a reutilização de materiais, em estrito cumprimento da legislação ambiental vigente ao tempo do descarte.
22. RELAÇÃO COM USUÁRIOS E OS SEUS DIREITOS
22.1 A CONCESSIONÁRIA também deverá implantar um sistema de pronto atendimento aos Usuários, mediante Call Center ativo, bem como de sítio na Internet com espaço de reclamações e solicitações dos usuários, de acordo com asdemais especificações dos anexos deste contrato de CONCESSÃO.
22.2 O referido serviço de atendimento ao usuário terá opções de solicitações e reclamações e dará ciência imediata e automática ao Poder Público das manifestações dos usuários realizadas nesta segunda opção, as quais serão verificadas para a apuração das parcelas variáveis do contrato, respeitadas as explicações daconcessionária.
22.3 O serviço de atendimento aos usuários deverá ser amplamente divulgado pela CONCESSIONÁRIA, contando esta com a ajuda do PODER CONCEDENTE para que conste de seu sítio oficial na rede de computadores, bem como para que se pleiteie junto à DISTRIBUIDORA de energia a sua divulgação na fatura de energia dos consumidores.
22.4 Os prepostos da CONCESSIONÁRIA deverão tratar os usuários com urbanidade, cordialidade e disponibilidade, zelando pelos seus direitos como consumidores, cidadãos e usuários de serviço sob regime de direito público.
23. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
23.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ressalvadas as hipóteses e a disciplina contratual de assunção do poder de controle da sociedade de propósito específico pelos FINANCIADORES DA CONCESSÃO.
23.2 No PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a comunicar qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo interrompa a correta prestação do atendimento aos Usuários.
23.3 É dever do concessionário apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele razoavelmente estabelecido, informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE venha formalmente a solicitar.
23.4 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatórios mensais com informações detalhadas referentes às ações e operações realizadas pela mesma no período.
24. DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
24.1 A fiscalização dos SERVIÇOS, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, por seus agentes, prepostos ou por entidade contratada para esse fim, observado o disposto neste CONTRATO DE CONCESSÃO, na lei e na regulamentação aplicável.
24.2 A fiscalização abrangerá o monitoramento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo o PODER CONCEDENTE estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e de outras normas editadas e aplicáveis aos SERVIÇOS.
24.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta
execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico da prestação dos SERVIÇOS.
24.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
24.5 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas por este CONTRATO DE CONCESSÃO e pelas normas cabíveis.
24.6A fiscalização também verificará o cumprimento das metas e desempenhos do contrato, inclusive podendo rever faturas homologadas a menos de 6 (seis meses) ou aplicar sanções, prazo em que decairá o direito do PODER CONCEDENTE para tanto.
24.7 O PODER CONCEDENTE, dentro da organização da sua atividade administrativa, poderá alterar o órgão competente para a fiscalização, desde que não sobreponha e duplique competências e deveres de informação e relacionamento do concessionário com o PODER CONCEDENTE.
25. ALOCAÇÃO DOS RISCOS DO SERVIÇO
25.1 Em regra geral são da CONCESSIONÁRIA os riscos da CONCESSÃO, com exceção daqueles dos quais é exonerado ou são atribuídos ao PODER CONCEDENTE pela legislação e por este contrato, bem como excepcionados aqueles imprevisíveis ou de conseqüências imprevisíveis.
25.2A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável pelos seguintes riscos:
i. Custos e obrigações atrelados à obtenção, complementação, manutenção ou renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO, ressalvada a hipótese de não cooperação do PODER CONCEDENTE ou atos ilícitos de terceiro;
ii. Custos excedentes relacionados ao objeto da CONCESSÃO, ou custos por ele subestimados;
iii. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido na sua atuação;
iv. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do Termo de Transferência Inicial;
v. Recuperação, prevenção e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à destinação final dos equipamentos utilizados nos serviços prestados.
vi. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência deste Contrato, exceto casos excepcionais expressamente alocados aos riscos do PODER CONCEDENTE.
vii. Mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por decisão própria;
viii. Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, erros ou falhas, causados pelos terceirizados ou subcontratados;
ix. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE.
x. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS DA CONCESSÃO.
xi. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou por seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO; e/ou
xii. Imperícia ou falhas na prestação dos serviços da CONCESSÃO
xiii. Acidentes de
trabalho, passivos e autuações fiscais e trabalhistas.
xiv. Segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo trabalhadores subordinados, subcontratados ou terceirizados;
xv. Cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
xvi. Greves e dissídios coletivos de seus funcionários, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
xvii. Vandalismo nos bens do parque de iluminação até a substituição de luminárias correspondente 0,1% do total de luminárias no parque ao ano;
xviii. Aumento do custo de capital, variação nas taxas de câmbio e/ou alteração de taxas de juros praticados no mercado;
xix. Aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos para a realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
xx. Qualidade na prestação dos Serviços, atendimento às especificações técnicas dos serviços e aos Indicadores de Desempenho;
xxi. Evento de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras;
xxii. Planejamento tributário;
xxiii. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos, assim como os custos de empréstimos e financiamentos por ele obtidos;
xxiv. Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos Serviços decorrentes de seus atos comissivos ou omissivos;
xxv. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das suas próprias atividades no cumprimento do objeto deste Contrato;
xxvi. Todos os riscos inerentes à exploração das Atividades Acessórias;
xxvii. Constatação superveniente de erros ou omissões na Proposta Econômica apresentada pelo Parceiro Privado em Licitação, inclusive nos levantamentos que
o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
xxviii. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária;
xxix. Manutenção e utilização indevida dos bens por ele disponibilizados.
25.3 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
i. Decisão judicial, administrativa ou de qualquer sorte de controle externo, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ou impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido neste Contrato, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
ii. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
iii. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem na relação contratual;
iv. Litígios entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA,
v. que ponham em risco o fornecimento de energia ou inviabilizem a conexão dos ativos de iluminação às redes de distribuição.
vi. Evento de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, não corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, por pelo menos duas empresas
seguradoras;
vii. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto deste Contrato;
viii. Omissão ou falhas na regulação ou funcionamento da rede pública de distribuição e gestão de energia que comprometam a qualidade do serviço de ILUMINAÇÃO;
ix. Condutas ilícitas e danosas praticadas por agentes da Administração Pública Municipal que prejudiquem os serviços prestados ou os bens empregados na CONCESSÃO;
x. Manifestações e convulsões sociais ou públicas, inclusive, mas não apenas, de movimentos sociais, coletivos, partidos políticos, sindicatos e associações, formais ou espontâneas, no contexto dos quais ocorram danos aos ativos da concessão ou suspensão das condições de segurança para a execução dosserviços.
xi. Fiscalização do Contrato, nos termos da Cláusula XX (Cronograma do Serviço), e conforme previsto na Cláusula XXIV;
xii. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado anteriormente à celebração do Termo de Transferência Inicial.
25.4 A CONCESSIONÁRIA declara: (i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste Contrato; e (ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta.
25.5 CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste Contrato venham a se materializar.
26. CLÁUSULA 26– RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato, considera-se mantido seu
equilíbrioeconômico-financeiro.
26.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste.
26.3 Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nas hipóteses abaixo descritas:
26.3.1 Modificação unilateral do Contrato imposta pelo PODER CONCEDENTE das condições de execução do Contrato, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se alteração substancial dos custos ou da receita/remuneração, para mais ou para menos.
26.3.2 Fato do Príncipe que onere a execução do Contrato, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente a CONCESSIONÁRIA neste Contrato.
26.3.3 Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo VIII do edital da licitação, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação.
26.3.4 Ocorrência de caso fortuito ou força maior:
26.3.4.1 Quando as consequências não forem seguráveis no Brasil;
26.3.4.2 Quando as consequências forem seguráveis no que exceder ao valor da cobertura. Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha contratado seguro para o risco materializado, assumirá integralmente o ônus decorrente de sua reparação.
26.3.5 Redução de custos oriundos de ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais, gerados por fatores externos a CONCESSIONÁRIA.
26.3.6 Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas/remuneração, exceto receitas acessórias, ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionadas especificamente com a execução dos serviços objeto da CONCESSÃO.
26.3.7 Quando ocorrer qualquer um dos casos descritos na Cláusula 26.3 se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento dos prazos estabelecidos na Cláusula XX deste Contrato.
26.4 Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventos decorrentes dos riscos imputados a CONCESSIONÁRIA, descritos na Cláusula 25.2.
26.4.1 Também não caberá a recomposição se ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA poderiam ter sido neutralizados com a melhoria da prestação do serviço; ou quando da ocorrência de negligência, inépcia; ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO; ou de qualquer forma a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
26.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, observado o procedimento constante da Cláusula 26.
26.6 Do pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá constar requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
26.6.1 Identificação precisa do Evento de Desequilíbrio, acompanhado de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE, nos termos desta Cláusula e da Cláusula Vigésima Sexta deste Contrato.
26.6.2 Projeção de Fluxo de Caixa Marginal decorrente do Evento de Desequilíbrio, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrioeconômico-financeiro.
26.6.3 Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito.
26.6.4 Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da
CONCESSIONÁRIA.
26.6.5 Demonstração de que os valores apresentados nas hipóteses previstas nas Cláusulas 26.6.3 e 26.6.4 estão de acordo com os valores de mercado.
26.7 Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
26.7.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente da diferença entre: (i) o fluxo de caixa do negócio estimado sem considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados,tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio.
26.7.2 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do Evento de Desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da Licitação.
26.7.3 O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o valor presente dos fluxos de desequilíbrios, na data do pleito.
26.7.3.1 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a Cláusula 27.7.3 será composta pela média dos 3 (três) meses posteriores ao Evento do Desequilíbrio, da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa do Parceiro Privado, acrescida de um prêmio de risco de 3% a.a. (três por cento ao ano).
26.7.3.2 Para impactos futuros, a Taxa de Desconto real anual será composta pela média dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do procedimento de recomposição do
equilíbrio econômico financeiro da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), com vencimento em 15/05/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente Aditivo, acrescida de um prêmio de risco de 3% a.a.(três por cento ao ano).
26.7.3.3 Quando os fluxos de caixa do negócio a que se refere a Cláusula 27.7.1 forem apurados em reais (R$) correntes, a Taxa de Desconto descrita na Cláusula 26.7.3.1 deverá incorporar o IPCA/IBGE.
26.8 Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
26.9 A critério do PODER CONCEDENTE poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
26.10 O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA.
26.11 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das partes, em proporções iguais, em caso de procedência do pleito ao final.
26.12 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a pedido da CONCESSIONÁRIA deverá necessariamente considerar em favor do PODER CONCEDENTE:
26.12.1 Os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da sua eficiência empresarial, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos a CONCESSIONÁRIA.
26.12.2 Os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal de PPP.
26.13 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por qualquer das Partes, mediante comunicação enviada à outra Parte, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes, conforme disposto na Cláusula 26.6.
26.13.1 Recebida a notificação sobre o Evento de Desequilíbrio, a Parte terá 30 (trinta) dias para apresentar resposta ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
26.13.2 A ausência de manifestação de qualquer uma das Partes no prazo consignado na Cláusula acima será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que a notificação sobre o Evento de Desequilíbrio apresente o efetivo impacto no equilíbrio econômico financeiro do Contrato gerado pelo Evento de Desequilíbrio, bem como a exata medida do desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
26.13.3 Após manifestação de ambas as Partes, o PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, para resolver sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observadas as disposições desta Cláusula Vigésima Sétima.
26.14 O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, que será formalizada em Aditivo, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços, em especial, pelas seguintes:
26.14.1 Prorrogação, até o limite permitido pela legislação pertinente, ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO.
26.14.2 Revisão no valor da Contraprestação Mensal.
26.14.3 Aporte de Recursos ou Indenização a CONCESSIONÁRIA.
26.14.4 Modificação e obrigações contratuais ou cronograma, contanto que não alterada a repartição de riscos deste Contrato.
26.14.5 Combinação das modalidades anteriores, ou outros permitidos pela legislação a critério do PODER CONCEDENTE.
26.15 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do Contrato.
26.16 Qualquer que seja a medida determinada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da Cláusula 26.14, deve-se levar em conta a Taxa de Desconto mencionada nas Cláusulas 26.7.3.1 e 26.7.3.2, projetada ao longo do tempo.
26.17 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
26.18 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pleito ou da comunicação.
CAPÍTULO VI – SANÇÕES E INTERVENÇÕES CONTRATUAIS
27. DAS PENALIDADES
27.1 O PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo a ampla defesa e em conformidade com a Lei Municipal 2.130/2008 (alterada pela Lei Municipal n° 3.566/2018), poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções administrativas pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
a. advertência;
b. multa;
c. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração;
d. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
27.2 A advertência será aplicada nos casos de infração que não ponha em risco relevante a execução do contrato.
27.3 A multa, cujo valor será proporcional à gravidade da infração cometida, será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média egrave.
27.4 O valor das multas variará de 0,1% (um décimo por cento) a 2% (dois por cento do valor da contraprestação anual máxima.
27.5 As multas serão executadas preferencialmente por meio de desconto nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devidos pelo PODER CONCEDENTE e, se necessário, pela execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
27.6 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.
27.7 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
27.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas nas hipóteses de infração gravíssima ou infração grave reiterada, apenas quando suficientes à decretação da caducidade do contrato, e especialmente nas hipóteses de:
a. condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
27.9 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos e deverão ter expressa justificativa de proporcionalidade quando aplicada a suspensão de prazo máximo ou a sanção de inidoneidade.
27.10 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na sub-cláusula anterior.
27.11 A gradação das penas observará a seguinte escala:
27.11.1 a infração será considerada leve quando decorrer de condutas da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não prejudique o USUÁRIO, o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
27.11.2 a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta que prejudique o USUÁRIO sem gerar benefícios para a CONCESSIONÁRIA e sem prejudicar o PODER CONCEDENTE;
27.11.3 a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente todos os seguintes fatores:
(i) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(ii) da infração decorrer prejuízo ao PODER CONCEDENTE;
(iii) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
(iv) o número de USUÁRIOS prejudicados for significativo.
27.11.4 A infração será gravíssima quando, presente os requisitos acima, inviabilize a execução da CONCESSÃO e autorize, inclusive, a decretação da sua caducidade.
27.12 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
27.12.1 A proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
27.12.2 Os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;
27.12.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
27.12.4 A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
27.12.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
27.12.6 A reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
27.12.7 As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o PODER CONCEDENTE.
27.13 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
27.14 Todos os prazos administrativos para defesa prévia, impugnações e recursos de decisões de cunho sancionar serão assinalados pelo PODER CONCEDENTE, respeitados, no mínimo 10 (dez) dias úteis e, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, a depender da gravidade da decisão ou da finalidade do procedimento.
27.15 Os recursos administrativos do concessionário serão dirigidos ao Sr. Prefeito Municipal, que os decidirá com o auxílio de assessoria técnica e jurídica.
27.16 São admitidas a conciliação e a resolução alternativa de conflitos para as sanções, descontos e decretação de caducidade, especialmente com o intuito de célere correção dos defeitos do serviço e de benefício aos usuários.
28. INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE
28.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas e comprovadas, cabendo à CONCESSIONÁRIA a manutenção da prestação dos serviços da CONCESSÃO enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo PODER
CONCEDENTE;
(ii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO;
(iii) situações que ponham em grave risco o meio ambiente e a segurança dos Usuários ou BENS DA CONCESSÃO;
28.2 A intervenção far-se-á por decisão do Chefe do Executivo, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
28.3 Será instaurado, no prazo de 10 (dez) dias da declaração da intervenção, procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
28.4 O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
28.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
28.6 Cessada a intervenção, caso comprovadas as causas determinantes em processo administrativo e, caso questionado, reconhecido em juízo ou arbitragem, será observado apenas o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, se declarado em juízo, estatal ou arbitral, que a intervenção era incabível, o PODER CONCEDENTE pagará cláusula penal não compensatória de 2 (duas) contraprestações anuais máximas ao concessionário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes públicos que lhe deram causa.
29. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
29.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
29.1.1 término do prazo de vigência do CONTRATO DECONCESSÃO;
29.1.2 encampação;
29.1.3 caducidade;
29.1.4 rescisão por iniciativa da parte;
29.1.5 anulação;
29.1.6 falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
29.1.7 Ocorrência de fato fortuito ou de força maior, comprovado e declarado em juízo, estatal ou arbitral, impeditivo da execução do contrato.
29.2 Extinta a CONCESSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, ou por quem ele indicar, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
29.3 O advento do termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
29.4 O concessionário deverá colaborar com o PODER CONCEDENTE para a continuidade do serviço público durante a sua fase de transição e desmobilização, que se iniciará 6 (seis) meses antes do termo final.
29.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS.
29.6 Sem prejuízo da apuração de valores, na hipótese de encampação o concessionário será imediatamente exonerado de suas garantias e terá para si transmitidos todos os saldos da conta garantia da concessão.
29.7 A inexecução total ou parcial do CONTRATO DE CONCESSÃO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
29.8 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER
CONCEDENTE quando, comprovadamente:
29.8.1 os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, parâmetros e INDICADORES DE DESEMPENHO definidores de sua qualidade e o PODER CONCEDENTE considerar inviável ou inconveniente a intervenção;
29.8.2 a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
29.8.3 a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR para as quais não exista cobertura de seguro;
29.8.4 a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
29.8.5 a CONCESSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidosprazos;
29.8.6 a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE para regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
29.8.7 a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
29.8.8 o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE;
29.9 A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
29.10 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
29.11 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
29.12 Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
29.13 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
29.14 Na hipótese prevista na sub-cláusula anterior, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial sob a qual não penda recurso dotado de efeito suspensivo da rescisão.
29.15 É assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ceder ou onerar em favor dos financiadores da implementação e prestação dos SERVIÇOS qualquer direito a indenização a que possa fazer jus, devendo o PODER CONCEDENTE, caso necessário comprometer-se a realizar o pagamento de tal indenização diretamente a referidos financiadores, conforme dispuser instrumento específico celebrado para tal finalidade.
30. ANULAÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade deste Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação.
30.2 Na hipótese descrita na Sub-cláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
31. EVENTO CONTINUADO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
31.1 Este Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente a Data de Assunção, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem
por um período superior a 1 (um) ano e impeçam a regular execução deste Contrato pela CONCESSIONÁRIA.
31.2 Na hipótese descrita na Sub-cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que este Contrato for extinto e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
32. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
32.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica acerca da interpretação ou execução do presente CONTRATO, incluindo-se divergências relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à revisão ou alteração do FATOR DE DESEMPENHO, será constituída uma Comissão de Conciliação Contratual.
32.2 Para a referida Comissão, o PODER CONCEDENTE indicará um servidor do seu quadro de funcionários, vinculado à fiscalização do contrato ao tempo dos fatos em discussão; um servidor, dotado de estabilidade e não vinculado ao órgão responsável pela fiscalização do Contrato, ambos com no mínimo formação de nível superior, nas áreas de Engenharia, Direito ou Ciências Sociais Aplicadas (Economia, Administração, Contabilidade, etc); enquanto que a CONCESSIONÁRIA indicará um representante, igualmente dotado da formação técnica mínima exigida dos representantes do PODER CONCEDENTE.
32.3 A conciliação deverá intentar a adoção de medidas que resultem no saneamento de eventuais inadimplementos de quaisquer das partes, em favor da qualidade do serviço e dos interesses dos usuários, prevenindo-se a solução externa do conflito e riscos de extinção do contrato.
32.4 Os membros da Comissão de Conciliação Contratual deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
32.5 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação pela PARTE que solicitar o pronunciamento da Comissão de Conciliação Contratual, dando conhecimento do objeto da controvérsia e fornecendo cópia dos elementos apresentados à Comissão de Conciliação Contratual.
32.6 No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida na cláusula anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados à Comissão de Conciliação Contratual.
32.7 A Comissão de Conciliação Contratual, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas PARTES, apresentará proposta de solução da controvérsia, que deverá observar os princípios da Administração Pública.
32.8 A solução da Comissão de Conciliação Contratual deverá ser emitida em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogáveis justificadamente por até mais 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pela Comissão de Conciliação Contratual.
32.9 A solução da Comissão de Conciliação Contratual será considerada aprovada se contar com o voto favorável da maioria dos seus membros.
32.10 Caso aceita pelas PARTES a solução proposta pela Comissão de Conciliação Contratual, ela será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo e recomposição, conforme o caso, do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.11 Inexitosa a conciliação, passam as partes a ter interesse processual para iniciar processos de solução externa do conflito -arbitragem.
32.12 A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros que serão escolhidos dentre pessoas naturais, de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, podendo contemplar profissionais da área de Engenharia, Economia ou Direito, devendo o árbitro presidente obrigatoriamente ser, no mínimo, Bacharel em Direito.
32.13 Cada PARTE nomeará um árbitro e respectivo suplente, devendo o terceiro
árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES ou, caso essas não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo órgão ou entidade arbitral contratado.
32.14 A Presidência do TRIBUNAL ARBITRAL caberá ao terceiro árbitro.
32.15 Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na – Lei Federal nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil para autoridades judiciais, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96.
32.16 A escolha da CÂMARA ARBITRAL será exercida pelo PODER CONCEDENTE, dentre as instituições de notório reconhecimento e, preferencialmente, experiência na matéria objeto do litígio a ser dirimido e que possuam regulamento adaptado às arbitragens com o Poder Público, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das PARTES, via comunicação formal à outra.
32.16.1 Caso o PODER CONCEDENTE não indique a CÂMARA ARBITRAL competente no prazo acima indicado, caberá à CONCESSIONÁRIA fazê-lo, no mesmo prazo, observados os mesmos critérios de escolha.
32.17. O procedimento arbitral obedecerá ao regulamento da CÂMARA ARBITRAL adotada, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste CONTRATO.
32.18 A arbitragem será processada e julgada no idioma da língua portuguesa, de acordo com o Direito Brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
32.19 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
32.20 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas
incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO, logo no mês subsequente ao da respectiva decisão.
32.21 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto na cláusula anterior.
32.22 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentençaarbitral.
32.23 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
32.24 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do TRIBUNAL ARBITRAL, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
32.25 Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do TRIBUNAL ARBITRAL, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 9.307/96.
32.26 Será competente o foro da Comarca de Hortolândia, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou eventual ação de execução da sentença arbitral.
32.27 As decisões do TRIBUNAL ARBITRAL serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
32.28 A submissão de qualquer questão à Comissão de Conciliação Contratual ou à Arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE que sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão
até que uma decisão final seja obtida.
32.28.1 - O disposto na cláusula anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á também a determinações sobre a mesma matéria, ainda que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem/Comissão de Conciliação Contratual, e desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data.
33. DISPOSIÇÕES GERAIS
33.1 As partes declaram que o CONTRATO DE CONCESSÃO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
33.2 Ressalvadas a prescrição, a preclusão administrativa e a decadência, o não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO DE CONCESSÃO não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
33.3 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
33.3.1 em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
33.3.2 por fax, desde que comprovada a recepção;
33.3.3 por correio registrado, com aviso de recebimento;e
33.3.4 por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
33.4 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e números de fax:
1. PODER CONCEDENTE:
2. CONCESSIONÁRIA:
33.5 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO DE CONCESSÃO, contar-se- ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, em Lei
ou Contrato.
33.6 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
33.7 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, excluídos dias de “ponto facultativo”.
33.8 O presente CONTRATO DE CONCESSÃO será registrado e arquivado nos órgãos competentes e na Prefeitura, que providenciará, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO em 3 (Três) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.