Revogada pela Deliberação Arsesp n° 1.056/2020
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 765, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Revogada pela Deliberação Arsesp n° 1.056/2020
Estabelece os critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, ambos previstos nos novos Aditivos/Contratos de Suprimento da Petrobras.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo
– ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos dos incisos VIII e IX, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do Fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;
Considerando que, nos termos da Quarta Subcláusula, da Cláusula Segunda dos Contratos de Concessão celebrados entre o Estado de São Paulo e as distribuidoras de gás natural Gás Brasiliano Distribuidora S.A. - GBD, Gás Natural São Paulo Sul – GNSPS e Companhia de Gás de São Paulo – Comgás,as concessionárias para a consecução dos seus serviços devem firmar, diretamente com produtores, fornecedores, transportadores, carregadores e distribuidores legalmente habilitados, mantendo ao longo do contrato de concessão, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que atendem às necessidades dos usuários;
Considerando que, nos termos do inciso I, da Vigésima Primeira Subcláusula, da Cláusula Segunda, dos Contratos de Concessão estão previstas as obrigações das Concessionárias de submeter prévia e expressamente para aprovação da ARSESP, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos celebrados a partir da assinatura do Contrato de Concessão;
Considerando que a Décima Sétima Subcláusula, da Cláusula Décima Primeirados Contratos de Concessão estabelecem que a ARSESP poderá limitar os repasses dos preços de aquisição do gás e transporte aos usuários finais.
Considerando que a Deliberação ARSESP n° 699, de 15 de dezembro de 2016,
aprovou a celebração do Aditivo n° 2 ao Acordo Global de Fornecimento de gás natural entre a Petrobras, CEG, CEG Rio S.A e GNSPS; Aditivo n° 1 e 2 ao Contrato de Compra e Venda de gás natural entre a Petrobras e a GNSPS; e, oAditivo nº 2 ao Contrato de Normas Gerais entre a Petrobras e a GNSPS;
Considerando que a Deliberação ARSESP n° 703, de 21 de dezembro de 2016, aprovou a celebração do Aditivo n° 2 ao Contrato de Compra e Venda de gás natural firmado entre a Petrobras e a GBD;
Considerando que os novos Contratos de Suprimento de gás natural introduziram as figuras do Encargo de Capacidade e do Preço de Gás de Ultrapassagem;
Considerando que para garantir a segurança e a regularidade no abastecimentoao mercado consumidor as concessionárias necessariamente incorrerão em um valor mínimo de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem;
Considerando que, a distribuidora deverá buscar o menor custo possível e as melhores condições comerciais possíveis nas renovações e aditivos contratuais de suprimento;
Considerando que a sobrecontratação ou a subcontratação de gás natural e de capacidade de transporte consistem em risco comercial das concessionárias e conforme previstos nos Contratos de Concessão, a aprovação da ARSESP dos Contratos de Suprimento não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás;
Considerando, no entanto, que o preço de gás de ultrapassagem e o encargo de capacidade reservado e não utilizado poderão ser repassados na tarifa quando necessários ao atendimento do mercado da área de concessão;
Considerando que a demanda de gás tem certa volatilidade, uma vez que o segmento industrial em sua maioria possui períodos durante o ano em que sãoevidenciados aumentos de retiradas de gás, além da conexão de novos clientese desconexão de outros, a Agência estabelecerá uma margem de tolerância a ser aplicada sobre a Quantidade Diária Ótima Real;
Considerando a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, nos termos dos Contratos de Concessão e da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
Considerando as contribuições recebidas no âmbito Consulta Pública nº 02/2017; e
Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência.
DELIBERA:
Capítulo I –Do objetivo
Artigo 1º - Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas aos critérios de cálculo da apuração de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem pelas concessionárias de distribuiçãode gás canalizado no Estado de São Paulo, ambos previstos nos novos Aditivos/Contratos de Suprimento da Petrobras.
Capítulo II – Das Definições
Artigo 2º - Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I – Conta Gráfica de Encargo de Capacidade (CGEC): Conta na qual são registrados os volumes e os preços de Encargo de Capacidade (EC), faturadospelo Supridor à concessionária em seus Contratos de Suprimento.
II - Conta Gráfica de Preço do Gás de Ultrapassagem (CGPGU): Conta naqual são registrados os volumes e os preços do Gás de Ultrapassagem (PGU),faturados pelo Supridor à concessionária em seus Contratos de Suprimento.
III – Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições para exploraçãodos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área deconcessão.
IV – Contrato de Suprimento ou Contrato: instrumento jurídico celebrado entre a concessionária e a Petrobras, tendo por objetivo a compra de gás necessário pelas concessionárias paulistas para atendimento dosusuários da sua área de concessão e venda de gás, nas condições de referência, de forma firme e inflexível pelo supridor.
V - Custo Máximo Admissível (CMA): representa o custo máximo admissível de EC e PGU a ser repassado ao mercado. É calculado pela ARSESPa partir da QDOR, na qual poderá ser aplicada uma margem de tolerância de até 4% (quatro por cento) no Período de Adaptação e de até 3% (três por cento)no Período de Maturidade. Os valores superiores ao saldo de CMA serão expurgados da CGEC e CGPGU, pois não serão passíveis de repasse tarifário.
VI – Encargo de Capacidade (EC): remuneração mínima mensal devida ao Supridor, exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte da Quantidade de Gás disponibilizada àconcessionária que, na média diária do correspondente mês, seja: (i) igual ou superior a 90% (noventa por cento) da Quantidade Diária Contratual (QDC) no ano de 2016; (ii) igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da QDC no ano de 2017; (iii) igual ou superior a 100% (cem por cento) da QDC nos demais anos de vigência do Contrato de Suprimento.
VII - Margem de Tolerância: percentual a ser aplicado sobre a QDOR para calcular o CMA.
VIII – Quantidade Diária Ótima Real (QDOR): é a quantidade de gás diária calculada pela Arsesp, com base nos dados de volume realizados nos 12 meses anteriores registrados na CGEC e CGPGU, que implicaria no menor valor de EC e PGU a ser pago pela concessionária ao supridor para atendimento da demanda de gás na sua área de concessão.
IX - Quantidade Diária Contratual (QDC): é a quantidade de gás diária definida no Contrato de Suprimento que a concessionária se obriga a adquirire retirar do supridor nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência estabelecidas em Contrato.
X– Quantidade Diária Retirada (QDR): é a quantidade de gás efetivamente retirada pela concessionária junto ao supridor, nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência.
XI – Parcela de Recuperação de Encargo de Capacidade e Preço de Gásde Ultrapassagem (PRECPGU): valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do CMA, que será adicionada ao preço do gás e do transporte e repassada aos usuários da área de concessão nos reajustes, ajustes e revisõestarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado deSão Paulo.
XII - Período de Adaptação: contemplará os primeiros 36 meses seguintes à data de assinatura do primeiro Contrato ou do aditivo que inseriu as figuras do EC e PGU, em que poderá ser aplicada a margem de tolerância de até 4% sobre a QDOR, para que a concessionária se adapte às novas regrasdo Contrato/Aditivo.
XIII - Período de Maturidade: será iniciada a partir do término do períodode adaptação, quando poderá ser aplicada a margem de tolerância de até 3% sobre a QDOR.
XIV– Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás,em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada ultrapassar 5% (cinco por cento)da Quantidade Diária Contratual para os anos de 2016 e 2017 ou 3% (três por cento) da Quantidade Diária Contratual para os demais anos. A quantidade degás que ultrapassar esses limites, conforme o caso, será faturada como Preçodo Gás de Ultrapassagem (PGU).
Capítulo III – Dos Critérios de Cálculo da Apuração de Compensação naTarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem
Artigo 3º - As concessionárias enviarão à Diretoria de Regulação Econômico- Financeira e de Mercados, mensalmente, as notas fiscais de aquisição de gás e de transporte, as notas fiscais de Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU) e as notas de débito de Encargo de Capacidade (EC) paraatualização da CGEC e da CGPGU.
Parágrafo único: Em relação ao PGU, as concessionárias deverão apresentar, em separado, o preço da ultrapassagem do preço do gás.
Artigo 4° - O saldo da CGEC e da CGPGU considerarão os últimos 12 (doze) meses de aquisição de gás natural pela concessionária junto ao supridor, que será corrigido mensalmente pela taxa básica de juros – SELIC – definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substituí-la.
Parágrafo único: A CGEC e a CGPGU serão publicadas mensalmente no endereço eletrônico da Arsesp (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx). As informações ecálculos relacionados à PRECPGU serão divulgadas no endereço eletrônico da Arsesp, inclusive com valores discriminados para cada um dos encargos mencionados por esta Deliberação.
Artigo 5° - A PRECPGU será acrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias quinquenais e ajustes tarifários extraordinários.
Artigo 6º O segmento termoelétrico terá Conta Gráfica de Preço de Gás de Ultrapassagem e de Encargo de Capacidade e Parcela de Recuperação destes encargos calculadas separadamente dos demais segmentos de usuários, uma vez que a compensação que trata esta deliberação será realizada entre os usuários do segmento termoelétrico.
Artigo 7° - A ARSESP calculará a QDOR considerando o ano do ciclo regulatório de cada concessionária.
§1º Os volumes e os preços de EC e PGU dos dois meses que antecedemao reajuste tarifário serão projetados considerando a média dos dez meses anteriores, conforme os dados registrados na CGECPGU.
§2º Havendo diferença, para mais ou para menos, entre o projetado para determinado ano regulatório e o realizado, essa diferença deve ser repassada para o reajuste subsequente, devidamente corrigida, nos termos do artigo 3º.
Capítulo IV – Das disposições finais
Artigo 8º – As concessionárias deverão buscar alternativas com intuito de mitigar os custos de EC e PGU com o próprio supridor e com outros agentesdo setor à medida que haja diversidade de ofertantes, liquidez nas comercializações e fomento da competitividade.
Artigo 9º – A Agência poderá revisar a apuração da compensação do ECe do PGU no período de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da presente Deliberação.
Parágrafo único: Havendo diferença, para mais ou para menos, oriunda de eventual revisão, esta deverá ser compensada no reajuste subsequente, devidamente corrigida.
Artigo 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.