CONTRATO Nº 20210027
CONTRATO Nº 20210027
ORIGEM: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, PROCESSO Nº CARONA 001/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE-PA E A EMPRESA TALISMA LOCAÇÕES & SERVIÇOS EIRELI.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DE ÁGUA AZUL DO NORTE-PA, neste ato denominado
CONTRATANTE, com sede à Xxxxxxx Xxxx Xxxx x/x, xxxxxx, representado neste ato pelo(a) Sr(a). ISVANDIRES XXXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, inscrito no RG sob o nº 2072829 PC/PA e CPF inscrito sob nº 000.000.000-00, e, de outro lado, doravante designado simplesmente CONTRATADA, a empresa TALISMA LOCAÇÕES & SERVIÇOS EIRELI, CNPJ
21.651.403/0001-70, com sede na Xxx XX, x/x, xxxx 00 XX, 000, Xxxx Xxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, residente na avenida dos pioneiros 123, centro, Canaã dos Carajás-PA, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MAQUINAS PESADAS E OUTROS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA AZUL
DO NORTE, conforme estabelecido no Edital de Pregão Presencial 050/2020 srp, condições que reciprocamente estabelecem e vão a seguir mencionadas e a Proposta apresentada pela CONTRATADA, constantes do Processo nº Carona 001/2021, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/1993 e do Decreto n° 3.555/2000, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objetivo do presente instrumento é a para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MAQUINAS PESADAS E OUTROS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA AZUL DO NORTE, em conformidade com
as condições estabelecidas no Edital do Pregão Presencial 050/2020-SRP processo carona 001/2021- PMAAN e seus anexos, bem como a proposta apresentada, partes integrantes deste Contrato.
1. A localização precisa, os prazos e as condições específicos da prestação dos serviços, ora contratados estão indicados na ordem de serviço emitida pela CONTRATANTE, que passa fazer parte integrante deste Contrato.
2. Os serviços serão contratados por empreitada por preço por item.
3. Os serviços, quantitativos e preços dos itens contratados são os indicados a seguir:
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE UNIDADE | QUANTIDADE QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL | |
010481 010482 | LOCAÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRA ARTICULADO - Marca.: JO HORA XX XXXXX 000X LOCAÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRA ARTICULADO: Com potencia liquida mínima de 125HP, em perfeito estado de conservação. LOCAÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRA - Marca.: JONH DEERE 75 HORA | 170,00 170,00 | 195,000 175,000 | 33.150,00 29.750,00 |
010483 | LOCAÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRA: Com potência liquida mínima de 120HP, em perfeito estado de conservação. LOCAÇÃO DE PATROL / motoniveladora - Marca.: CATERPI HORA | 200,00 | 199,500 | 39.900,00 |
010484 | LAR 140 K LOCAÇÃO DE PATROL / motoniveladora Com potência liquida mínima de 140HP, em perfeito estado de conservação. LOCAÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA W20 - Marca.: CASE W20 E HORA | 170,00 | 96,000 | 16.320,00 |
LOCAÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA W20 Com potencia liquida mínima de 132HP, em perfeito estado de conservação. |
010485 010486 | LOCAÇÃO DE ESCAVADEIRA HIDRAULICA - Marca.: HYUNDAY HORA R210LC-7 LOCAÇÃO DE ESCAVADEIRA HIDRAULICA em perfeito estado de conservação. LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA - Marca.: JONH DEERE 310 HORA | 170,00 160,00 | 204,000 104,800 | 34.680,00 16.768,00 | |
010492 | LOCAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA: com potencia liquida mínima no volante de 80 hp, em perfeito estado de conservação. CAMINHÃO TIPO PRANCHA - Marca.: VOLKSWAGEN CONSTELAT MÊS | 1,00 | 32.290,000 | 32.290,00 | |
CAMINHÃO TIPO PRANCHA com potencia mínima de 220CV, 6x4, motor diesel, em perfeito estado de conservação. | |||||
010495 010496 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO 3/4 - Marca.: VOLKSWAGEM DEL101 MÊS LOCAÇÃO DE CAMINHÃO 3/4, carroceria de madeira Locação de caminhões tipo 3/4, com capacidade mínima de 3500 kg com carroceria de madeira, motor diesel 4x4, em perfeito estado de conservação, SEM MOTORISTA. CAMINHÃO BASCULANTE TRUK 6X2 - Marca.: VW 24250 6X2 MÊS | 1,00 1,00 | 12.850,000 16.850,000 | 12.850,00 16.850,00 | |
010497 | TRUCK CAMINHÃO BASCULANTE TRUK 6X2 com potencia mínima de 220cv, motor diesel, em perfeito estado de conservação. CAMINHÃO BASCULANTE 6X4 - Marca.: FORD CARGO 2628 MÊS | 1,00 | 18.700,000 | 18.700,00 | |
CAMINHÃO BASCULANTE 6X4 com potencia mínima de 250cv, motor diesel, em perfeito estado de conservação. | |||||
010498 | CAMINHÃO MUNCK 6X2 - Marca.: IVECO TRACTOR STRADA | MÊS | 1,00 | 16.890,000 | 16.890,00 |
010499 | CAMINHÃO MUNCK 6X2 com potencia mínima de 220cv, motor diesel, em perfeito estado de conservação. CAMINHÃO TOCO CARGA SECA - Marca.: VOLKSWAGEM VW 812 MÊS | 1,00 | 13.500,000 | 13.500,00 | |
010500 | CAMINHÃO TOCO CARGA SECA, com potencia mínima de 180cv, motor diesel, em perfeito estado de conservação. LOCAÇÃO DE CAMIONETE 4X4 - Marca.: TOYOTA HILUX 3.0 MÊS | 1,00 | 8.700,000 | 8.700,00 | |
LOCAÇÃO DE CAMIONETE 4X4, com potencia mínima de 160cv, motor diesel, capacidade para 05 (cinco) passageiros, cabine dupla, em perfeito estado de conservação, SEM MOTORISTA. |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
VALOR GLOBAL R$ 290.348,00
1. O valor global deste Contrato éde R$ 290.348,00 (duzentos e noventa mil, trezentos e quarenta e oito reais)
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
1. Os preços praticados pelo presente instrumento são fixos e irreajustáveis, na forma do apresentado na Ata de registro de Preço que o originou, sujeitos unicamente as condições previstas na Lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do processo carona 001/2021- PMAAN, bem como da Ata de Registro de Preços, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, no Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/1993 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste Contrato será de 24 de Março de 2021 extinguindo-se em 27 de Abril de 2021, podendo este prazo ser prorrogado conforme art 57 Inciso II da Lei 8666/93a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante interesse das partes, na forma da lei, com eficácia legal após a publicação do seu
extrato no Diário Oficial do Município FAMEP, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
1. Caberá à CONTRATANTE:
1.1. Permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas;
1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes à prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.3. Efetuar o pagamento mensal devido pela efetiva prestação dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
1.4. Comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
1.5. Solicitar, sempre que julgar conveniente, a substituição de serviços, que porventura tenha sido recusado pela fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
1.1. Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
1.1.1. Salários;
1.1.2. Seguros de acidentes;
1.1.3. Taxas, impostos e contribuições;
1.1.4. Indenizações;
1.1.5. Vales-refeição;
1.1.6. Vales-transporte; e
1.1.7. Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.2. Efetuar a execução dos serviços, dentro das especificações e/ou condições constantes do orçamento, devidamente aprovado pelo fiscal do contrato nomeado pela CONTRATANTE;
1.3. Executar diretamente este Contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela CONTRATANTE;
1.4. Ser responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.5. Ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato;
1.6. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade da execução dos serviços;
1.7. Comunicar por escrito, ao fiscal do contrato nomeado pela CONTRATANTE, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.8. Observar as normas legais de segurança a que está sujeita a prestação dos serviços;
1.9. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
1.2. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução objeto deste Contrato ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
1.3. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução deste Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
1.4. Observar as obrigações pertinentes à legislação de trânsito, não permitindo o uso de bebidas alcoólicas e tabacos, por parte de seus empregados e demais usuários, durante o período de transporte, dentro e fora dos veículos, cabendo à CONTRATADA a fiscalização da conduta de seus funcionários; e
1.5. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na Condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
3. A contratada assumirá total responsabilidade pela perfeita execução dos serviços, com estrita observância a qualidade do material químico utilizado.
A contratada assumirá também total responsabilidade por todos os danos eventualmente causados a pessoas e ao patrimônio das unidades escolares, quando comprovadamente tenha ocorrido por negligência e/ou inabilidade de seus funcionários, esta promoverá de direito o ressarcimento dos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1. É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
1.3. É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução do objeto deste Contrato, sem expressa e previa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste Contrato, a prestação dos serviços, será acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato nomeado pela CONTRATANTE, ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando a CONTRATANTE.
2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao fiscal do contrato nomeado pela CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
5. Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o fiscal do contrato nomeado pela CONTRATANTE, poderá, ainda, sustar qualquer execução de serviços, que esteja sendo feita em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
6. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços e atividades correlatas, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das notas fiscais/faturas que comprovam a prestação dos serviços caberá ao fiscal do contrato nomeado pela CONTRATANTE ou servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
1. As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2021 Projeto 1001.156060710.1.043 Abertura, Recuperação e Ampliação de Estradas Vicinais , Classificação econômica 4.4.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 4.4.90.39.12, no valor de R$ 290.348,00, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA apresentará, nota fiscal/fatura dos serviços, efetivamente executados, para liquidação e pagamento pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de medição dos serviços, que será mensal.
2. CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6/100) I =
0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
4.1.A compensação financeira prevista nesta Condição será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
5. Os preços dos serviços serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei n° 8.666/1993, desde que haja
interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1.1. Advertência;
1.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
1.3. Impedimento e licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
2. A CONTRATADA está sujeita ainda à multa de até 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia, na ocorrência de atraso no início ou na conclusão dos serviços.
3. A multa tem de ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação
4. A CONTRATADA também ficará impedida e licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, nos casosde:
4.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
4.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
4.3. Comportar-se de modo inidônea;
4.4. Fizer declaração falsa;
4.5. Cometer fraude fiscal;
4.6. Xxxxxx ou fraudar na execução deste Contrato.
5. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/1993.
6. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula.
7. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a CONTRATANTE;
2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão Presencial nº 050/2020-SRP, cuja realização decorre da autorização do gestor da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte-PA, constante do PROCESSO CARONA 001/2021-PMAAN, e a Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Xinguara_PA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no Art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Agua Azul do Norte -Pa, em 24, de março de 2021.
MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO
ISVANDIRES XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXXXX
NORTE:34671057000134
NORTE:34671057000134 Dados: 2021.03.24 16:59:35 -03'00'
XXXXXXX:24427780253
Dados: 2021.03.24 16:56:30 -03'00'
XXXXXXX:24427780253
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE CNPJ: 34.671.057/0001-34
CONTRATANTE
TALISMA LOCACOES E SERVICOS
Assinado de forma digital por TALISMA LOCACOES E SERVICOS EIRELI:21651403000170
EIRELI:21651403000170 Dados: 2021.03.24 16:02:33 -03'00'
TALISMA LOCAÇÕES & SERVIÇOS EIRELI CNPJ 21.651.403/0001-70
CONTRATADO
Testemunhas:
1. 2.