CPS-CF Nº 024/2024
CPS-CF Nº 024/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG E S.R. LIMA SERVIÇOS DE ENTREGAS E INSTALAÇÕES LTDA, NA FORMA ABAIXO:
A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS-OVG, pessoa
jurídica de direito privado, qualificada como Organização Social (OS), sediada na Xxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xxxxx Capital, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.106.664/0001-65, neste ato, representada por sua Diretora Geral Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, economista, RG 16xxx88 – SPTC/GO, CPF 423.xxx.xxx-49 e por seu Diretor Administrativo Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, RG nº 13xxx912 – SSP/MG, CPF nº 097.xxx.xxx-13, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado S.R. LIMA SERVIÇOS DE ENTREGAS E INSTALAÇÕES LTDA, sociedade
empresária limitada, com sede na Xxx 00, xx 00, Xxxxxx X, xxxx 00, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.709.728/0001-00, neste ato, representada por seu procurador devidamente constituído Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, RG nº 18xxx64 – PC/GO, CPF nº 510.xxx.xxx-49, residente e domiciliado em Goiânia- GO, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM
FORNECIMENTO, em decorrência do julgamento da melhor proposta, de acordo com o Processo SEI nº 202400058001330, em conformidade com o Regulamento de Compras para Aquisição de Bens, Materiais, Serviços, Locações, Importações e Alienações desta Organização (NP 05-SD, Edição V
– 15/01/2021), devidamente aprovado pela Controladoria Geral do Estado – CGE e Conselho Administrativo desta Organização e, devidamente publicado
no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.470, de 18/01/2021, podendo adotar por analogia, quando necessário, normas gerais de contratações disciplinadas por legislação pertinente, conforme faculta o item 17.3 do Regulamento de Compras, bem como pelas demais normas aplicáveis à espécie pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes ainda, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1. Contratação dos serviços de instalação de rede de alimentação de gás, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, teste de estanqueidade e Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s correspondentes para atender ao Centro de Apoio ao Romeiro - CAR de Trindade/GO e ao Centro de Apoio ao Romeiro - CAR de Muquém em Niquelândia/GO, conforme especificações contidas no Termo de Referência 027/2024 – CPAS- GPCOM/GCEV (59600041).
1.2. DA ESPECIFICAÇÃO E DO QUANTITATIVO DO OBJETO:
Contratação dos serviços de instalação de rede de alimentação de gás, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, teste de estanqueidade e ART’s correspondentes, durante todo o período dos eventos, conforme abaixo:
DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) O serviço deverá compreender a instalação, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, teste de estanqueidade e ART’s correspondentes da rede de alimentação de gás,
Período de Atendimento do CAR de Trindade: de 28/06/2024 a 07/07/2024.
Local do CAR: Rodovia dos Romeiros (GO-060) na altura do KM 10, em Trindade-GO. 02 (DUAS) CENTRAIS DE GÁS P-45 4+4
ITEM 1 – CAR TRINDADE/GO
nos locais indicados pela equipe da OVG (conforme projeto), ligando-as a, aproximadamente, 15 (quinze) pontos de consumo;
b) O serviço deverá incluir toda a sinalização do espaço para garantir a segurança de tudo e de todos;
c) O serviço deverá compreender a manutenção de 9 fogões industriais;
d) O serviço deverá compreender todo o material e mão de obra necessários para a perfeita realização do mesmo;
e) Os materiais utilizados na instalação da central de gás deverão estar muito bem conservados e em perfeitas condições de uso, não podendo estar danificado(s) por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a execução satisfatória dos serviços.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) O serviço deverá compreender a instalação, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, teste de estanqueidade e ART’s correspondentes da rede de alimentação de gás, nos locais indicados pela equipe da OVG (conforme projeto), ligando-as a, aproximadamente, 8 (oito) pontos de consumo;
b) O serviço deverá incluir toda a sinalização do espaço para garantir a segurança de tudo e de todos;
c) O serviço deverá compreender a manutenção de 5 fogões industriais;
d) O serviço deverá compreender todo o material e mão de obra necessários para a perfeita realização do mesmo;
e) Os materiais utilizados na instalação da central de gás deverão estar muito bem conservados e em perfeitas condições de uso, não podendo estar danificado(s) por qualquer lesão de origem física ou mecânica que afete a execução satisfatória dos serviços.
Período de Atendimento do CAR de Muquém: de 01/08/2024 a 15/08/2024.
Local do CAR: GO 237 (Estrada da Fé), trevo de Colinas do Sul, Fazenda Boa Esperança, zona rural de Niquelândia-GO ("Recanto do Manelão")
01 (UMA) CENTRAL DE GÁS P-45 2+2
ITEM 2 – CAR MUQUEM – NIQUELÂNDIA/GO
Parágrafo primeiro - A montagem, a desmontagem e a manutenção dos serviços ocorrerão sob a supervisão de funcionários da OVG.
Parágrafo segundo - As datas, horários e locais poderão sofrer alteração de acordo com as deliberações da Diretoria da OVG.
Parágrafo terceiro - Integram este Contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os documentos constantes do Processo n° 202400058001330, em destaque o Termo de Referência nº 027/2023 – CPAS- GPCOM/GCEV (59600041), Proposta da CONTRATADA (60177091) e
Documentação da empresa (60394399).
Parágrafo quarto – A alteração do presente contrato será admitida nas condições preconizadas no Regulamento próprio da CONTRATANTE e/ou legislação correlata.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
Parágrafo primeiro - Os serviços deverão ser entregues, conforme segue:
1) CAR TRINDADE – GO
1.1) O Início da instalação deverá ser a partir do dia 10/06/2024 (podendo ter alteração na data, conforme montagem da estrutura do evento), devendo as centrais de gás e todas as demais instalações prontas, bem
como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Laudo do teste de estanqueidade, a ser entregues ao gestor do contrato até o dia 21/06/2024, às 18:00 horas, quando será realizada a fiscalização.
1.2) A desmontagem deverá ocorrer a partir do dia 08/07/2024, devendo estar finalizada até às 18:00hs horas do dia 09/07/2024.
2) CAR MUQUEM NIQUELÂNDIA – GO
2.1) O Início da instalação deverá ser a partir do dia 22/07/2024 (podendo ter alteração na data, conforme montagem da estrutura do evento), devendo as centrais de gás e todas as demais instalações prontas, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Laudo do teste de
estanqueidade, a ser entregues ao gestor do contrato até o dia 29/07/2024, às 18:00 horas, quando será realizada a fiscalização.
2.2) A desmontagem deverá ocorrer a partir do dia 17/08/2024, devendo estar finalizada até às 18:00hs horas do dia 18/08/2024.
Parágrafo segundo - É imprescindível que os serviços pretendidos estejam finalizados nas datas e horários especificados, devido a realização e atendimento dos eventos.
Parágrafo terceiro - A contratada deverá estar ciente de que o ato do recebimento não implicará na aceitação do objeto que vier a ser recusado por apresentar defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades e reiterados vícios durante o prazo do serviço e/ou apresente quaisquer características discrepantes às descritas no Termo de Referência e neste instrumento.
Parágrafo quarto - É vedada a sublocação e/ou terceirização dos serviços para evitar a contratação de empresa ou profissional que não possua capacidade técnica e qualificação para execução dos serviços, colocando em risco o público presente aos Eventos e a qualidade dos serviços contratados.
Parágrafo quinto - A manutenção, montagem e desmontagem dos produtos no local designado e a mão de obra qualificada, correrão por conta exclusiva da contratada, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente.
Parágrafo sexto - Após a entrega da instalação e montagem, constatadas inconformidades no objeto, o mesmo deverá ser substituído/corrigido, de acordo com o contratado, sem direito a ressarcimento à Contratada e sem ônus à OVG, no prazo máximo de 02 (duas) horas, contado da notificação, mantido o preço inicialmente contratado.
Parágrafo sétimo - A Contratada deverá possuir itens para substituição em caso de necessidade e a reinstalação no prazo máximo de 02 (duas) horas.
Parágrafo oitavo - A empresa contratada será responsável pelo fornecimento de todos os equipamentos e funcionários necessários à execução dos serviços.
Parágrafo nono - A manutenção preventiva e corretiva fica a cargo da Contratada durante todo o período da prestação de serviço. Equipamentos, acessórios, peças e partes serão reparados ou trocados sempre que houver necessidade ou desgaste precoce. Quando for constada e caracterizada avaria ocasionada por uso indevido, vandalismo ou má utilização o mesmo não poderá ser realizado sem autorização prévia da Contratante.
Parágrafo décimo - Em caso de necessidade de manutenção, a contratada deverá encaminhar o técnico responsável para reestabelecer o devido funcionamento e/ou substituição num prazo estimado de 2 (duas) horas.
Parágrafo décimo primeiro - O objeto da contratação será acompanhado por funcionário responsável, designado pela OVG.
Parágrafo décimo segundo - O transporte, a carga e a descarga dos produtos nos locais designados correrão por conta exclusiva da Contratada, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente.
Parágrafo décimo terceiro - O deslocamento dos profissionais até o local da prestação do serviço é de responsabilidade da Contratada.
Parágrafo décimo quarto - A recusa injustificada da Contratada em entregar o objeto no prazo e/ou quantitativo estipulado caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades previstas no Termo de Referência e neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FONTE DOS RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto do presente contrato, serão oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2011 - SEAD, celebrado com a Secretaria de Estado de Administração, conforme Despacho nº 465/2024 – OVG/DIAF (59478155).
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto do presente Contrato, o importe total de até R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), sendo R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) referente ao CAR TRINDADE (item 1) e R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), referente ao CAR DE MUQUÉM (item 2).
Parágrafo primeiro – No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação de serviço, tais como transporte, fretes, encargos fiscais, sociais e trabalhistas, despesas com carga e descarga, embalagens, seguros, tributos e outros.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos ou supressões, nos termos do Regulamento de Compras desta Organização e da Lei Federal e Estadual que disciplina os Contratos Administrativos ou legislação aplicável, sempre precedidos de justificativa técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA, em tempo hábil, todas as informações necessárias e relevantes para a perfeita execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO;
b) Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento dos prazos e das condições de realização do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências, que a seu critério, exijam medidas corretivas;
c) Dar conhecimento à CONTRATADA de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto;
d) Verificar se os serviços e produtos entregues pela CONTRATADA atendem todas as especificações contidas no Termo de Referência e Anexos;
e) Notificar à CONTRATADA, formalmente, caso os serviços e materiais estejam em desconformidade com o estabelecido no Termo de Referência e Anexos, para que essa proceda às correções necessárias;
f) Fornecer o abrigo/armazenamento dos botijões de gás GLP-P45;
g) Os botijões de gás GLP P-45 e suas devidas recargas de gás serão de responsabilidade da Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) executar o presente contrato em estrita conformidade com suas cláusulas e com a proposta ofertada no bojo do processo, bem como com o Termo de Referência;
b) responder por todo e qualquer dano que venha a causar à CONTRATANTE ou a seus prepostos, bem como a terceiros, em decorrência da execução do presente ajuste;
c) comunicar à CONTRATANTE todo e qualquer fato que possa interferir na regular execução do presente contrato, sob pena de responder por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais e legais;
d) sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, cumprindo todas as orientações, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
e) responder perante a CONTRATANTE, por qualquer ação que esta venha a sofrer em decorrência da presente prestação de serviço, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo-a de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
f) aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, desde que não haja descaracterização do objeto e do valor, em regularidade com o item 15.12 disposto no Regulamento de Compras próprio da CONTRATANTE e legislação aplicável aos Contratos Administrativos;
g) todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias assim como despesas com transporte distribuição e quaisquer outras que incidam sobre a contratação, serão de exclusiva responsabilidade da contratada;
h) prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela OVG no que referir-se ao objeto, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
i) providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas, sem ônus para a OVG, caso verifique que os mesmos não atendem as especificações constantes no Termo de Referência e neste Contrato;
j) comunicar, por escrito e imediatamente, ao fiscal responsável, qualquer motivo que impossibilite a entrega do objeto, nas condições pactuadas;
k) refazer, sem custo para a OVG, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da contratada;
l) todo material e instrumentos necessários à execução dos serviços, será de responsabilidade da contratada;
m) arcar com o pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a OVG por autoridade competente, em decorrência da inobservância por parte de seus empregados, dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual e Municipal;
n) fornecer aos colaboradores, sem gerar custos à CONTRATANTE, os equipamentos de proteção individual (EPI), coletiva (EPC), uniforme, crachá, transporte, treinamento e alimentação;
o) a Contratada deverá sempre fiscalizar o uso de EPI e EPC necessários à execução dos serviços;
p) a Contratada deverá fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART no ato da entrega do serviço;
q) descartar adequadamente, em local apropriado, lixo/resíduos decorrentes da execução dos serviços, atendendo às normas vigentes relacionadas à segurança, meio ambiente, entre outras;
r) a Contratada deverá disponibilizar correio eletrônico e telefone para contato do responsável pelos serviços, durante 24 horas e por todo o período compreendido do objeto;
s) a Contratada deverá fornecer garantia legal do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Se a CONTRATADA descumprir com as obrigações, injustificadamente, ficará sujeito às penalidades seguintes, as quais serão graduadas de acordo com a sua gravidade: Impedimento e suspensão do direito de participar da seleção de fornecedores, multa, rescisão e outras previstas em legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – Nenhuma sanção será aplicada sem o devido contraditório, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos no Regulamento.
Parágrafo segundo – Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para a cobrança de multa, rescisão do contrato, registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA – DAS MULTAS
O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral.
Parágrafo primeiro – Se o total das multas atingir valor igual a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Parágrafo segundo – As multas serão descontadas ex-officio, de qualquer crédito da CONTRATADA existente na CONTRATANTE, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro – As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento.
CLÁUSULA NONA – DOS PAGAMENTOS
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após entrega dos produtos/serviços e emissão válida do documento fiscal correspondente (nota fiscal, recibo ou equivalente), devidamente preenchido e atestado pelo Gestor indicado pela OVG.
Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado, através de transferência em conta corrente, informada pela CONTRATADA (60394399):
Banco: BRADESCO
Agência: 140
Conta corrente: 308322-5
Parágrafo segundo - Deverá acompanhar as notas fiscais, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para a contratação.
Parágrafo terceiro - Os documentos que apresentarem incorreção, serão devolvidos à Contratada para regularização, reiniciando-se novos prazos para pagamentos, a contar da reapresentação devidamente corrigida.
Parágrafo quarto – Por se tratar de recurso financeiro do Contrato de Gestão, deverá constar nas notas fiscais a seguinte anotação: CONTRATO DE GESTÃO Nº. 001/2011-SEAD.
Parágrafo quinto - As notas fiscais deverão destacar as retenções de impostos conforme legislação, sendo a OVG substituta tributária.
Parágrafo sexto - As empresas optantes do Simples Nacional deverão apresentar declaração informando em qual Anexo está enquadrado. Em caso de desenquadramento, a empresa deve informar ao gestor do contrato antes da emissão da nota fiscal subsequente ao desenquadramento, para a correta retenção de impostos.
Parágrafo sétimo - Somente serão pagos os serviços devidamente executados.
Parágrafo oitavo - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos, importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA.
Parágrafo nono - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a) Prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxx, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência será de 04 (quatro) meses, contados a partir da última assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado mediante justificativa prévia,
no interesse exclusivo da OVG.
Parágrafo único – Na hipótese de não renovação ou perda do Contrato de Gestão ou a sua modificação que impeça a continuidade desse custeio, fica resguardado o direto a rescisão unilateral, a qualquer tempo, por parte da OVG, independentemente da anuência ou concordância da contratada, não podendo este, reclamar quaisquer direitos ou perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA, direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a) Falência, recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) Inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato por parte da CONTRATADA;
c) Subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d) Atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos para a entrega/serviço do produto.
e) Não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
f) Descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
g) Caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
h) Outros, conforme previsão na Lei Federal e Estadual que trata dos Contratos Administrativos.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE tem a prerrogativa de modificar o presente contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse social e público, respeitado os direitos da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) de seu valor, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, caso em que a prestação de serviço realizada será paga de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto – A CONTRATADA poderá ser suspensa do direito de contratar com a CONTRATANTE por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo primeiro – A Gestão do Contrato ficará a cargo do Gerente ou Coordenador da Área Solicitante, ou a quem a Diretoria indicar quem será o responsável pela fiscalização da execução do seu objeto, utilização, pedido de reposição e nova contratação.
Parágrafo segundo – Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, conforme Regulamento para Aquisições da OVG.
Parágrafo terceiro – O Gestor do Contrato responderá solidariamente sempre que houver negligência ou descumprimento de suas obrigações.
Parágrafo quarto – Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação do Gestor do Contrato, poderá ser designado, por meio de Portaria, um Subgestor ou Comissão para auxiliar no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
Com a assinatura do presente termo, a CONTRATADA, declara, para todos os fins de direito e sob todas as penas da Lei, estar ciente e em conformidade com as políticas da OVG, bem como aceita e se submete às disposições abaixo transcritas:
Parágrafo primeiro – Em respeito à Lei Complementar nº 131/09, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), à Lei de Acesso à Informação no âmbito do Estado de Goiás (Lei nº 18.025/13) e respectivo Decreto 7.904/2013, a Lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos (Lei nº 13.460/2017), do Decreto Estadual nº 9.270/2018 que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de apresentar manifestações e respectivas Instruções Normativas da CGE nº 32/2016 e 02/2021, à Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, por fim, ao Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD, a CONTRATADA declara estar ciente que o presente contrato será publicado no site da OVG, em sua integralidade, com exposição pública dos dados pessoais do representante legal da empresa, para efeito de transparência, conforme determinado pelo ordenamento jurídico e pelo prazo estabelecido na Política de Retenção e Descarte de Dados Pessoais da OVG.
Parágrafo segundo – A publicação dos dados pessoais do representante legal da empresa, além de promover a transparência sobre a utilização dos recursos públicos, também comprova o atendimento do que determina o parágrafo único do art. 4º da Lei 15.503/05, que proíbe a organização social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.
Parágrafo terceiro – As expressões aqui utilizadas terão os significados
atribuídos na Lei nº 13.709/18 (“LGPD) e estão detalhadamente definidas na Política de Adequação de Contratos e outros Ajustes com Terceiros da OVG, as quais fazem parte do presente contrato independentemente de transcrição.
Parágrafo quarto – As partes deverão realizar o Tratamento de Dados Pessoais apenas nos limites necessários ao adequado tratamento, observadas as bases e requisitos legais da LGPD.
Parágrafo quinto – A OVG tratará os Dados Pessoais somente para executar as obrigações contratuais acordadas com a CONTRATADA, para o cumprimento das normas jurídicas as quais se submete, haja vista a utilização de recurso público, ou outras aplicadas ao caso em específico, bem como as definidas em comum acordo pelas partes.
Parágrafo sexto – As partes deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões de mercado.
Parágrafo sétimo – Caso uma das partes, durante a realização de procedimentos relativos ao Tratamento de Dados Pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às determinações legais, a parte infratora será única e exclusivamente responsável pela reparação.
Parágrafo oitavo – Caso o ônus acima mencionado seja arcado pela outra parte que não a infratora, fica assegurado à outra o direito de regresso, de forma ilimitada, para ressarcir quaisquer prejuízos causados.
Parágrafo nono – As penalidades pelo descumprimento deste instrumento serão os mesmos estabelecidos na Cláusula das Penalidades, como rescisão, multa e impedimento de contratar com a OVG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO DO CONTRATO
São vedadas a cessão e a transferência deste contrato, no todo ou em parte, a qualquer título, sob pena de rescisão, com sujeição da CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da CONTRATANTE, no endereço do rodapé desta página, não se considerando outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO
As partes elegem, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas.
Goiânia, 29 de maio de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:42322944149
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX:42322944149 Dados: 2024.05.29 17:04:40 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:09767041613
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:09767041613
Dados: 2024.05.29 15:44:16 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretora Geral-OVG Dir. Adm. e Financeiro-OVG
S R LIMA SERVICOS DE ENTREGAS E INSTALACOES
Assinado de forma digital por S R LIMA SERVICOS DE ENTREGAS E INSTALACOES LTDA:14709728000100
Testemunhas:
LTDA:14709728000100 Dados: 2024.05.29 11:58:36 -03'00'
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx
CONTRATADA
1. 2. CPF: CPF: