CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Âmbito
1 - A Federação Portuguesa de Voleibol, também abreviadamente designada por F.P.V., é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva sem fins lucrativos, constituindo uma associação com personalidade jurídica de representação da modalidade e das Associações Regionais de Clubes participantes em quadros competitivos nela filiados.
2 - A F.P.V. desenvolverá a sua actividade em todo o território nacional.
3 - Fora do país tem igualmente aplicação o presente regulamento a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que actuem em representação nacional ou regional.
Artigo 2.º - Dos Sócios
1 - São sócios ordinários da Federação Portuguesa de Voleibol as Associações de Clubes que participem nos quadros competitivos de âmbito nacional e se constituam nos termos previstos nos Estatutos.
2 - A Federação só reconhecerá uma associação por Distrito ou Região.
3 - Pode, porém, a F.P.V. reconhecer em concelhos, grupo de concelhos ou Ilhas, outras Associações, mas sempre com subordinação à Associação indicada como representante.
4 - É permitido às Associações, mediante a autorização da Federação, aceitarem a filiação de Clubes situados em distritos ou regiões limítrofes.
Artigo 3.º - Das Associações
1 - As Associações de Clubes representam os clubes seus filiados nas Assembleias Gerais.
2 - As Associações referidas no número anterior regem-se pelos seus Estatutos e Regulamentos, mas não os podem invocar para não aceitarem decisões de qualquer órgão social da F.P.V., competindo-lhes além das funções ali expressas:
a) Colaborar intimamente com a Federação na expansão territorial do Voleibol e nas actividades de formação e divulgação;
b) Coordenar a actividade do Voleibol na respectiva região / área geográfica, de acordo com plano federativo;
c) Promover contacto entre os Clubes seus filiados, bem como das Selecções Regionais e dos Clubes e Selecções de outras zonas geográficas;
d) Representar junto da Federação os Clubes seus filiados, servindo de seu intermediário, sempre que os interesses daqueles o justifiquem;
e) Harmonizar os seus estatutos e regulamentos de acordo com os vigentes na F.P.V..
Artigo 4.º - Desistência
1 - As Associações de Clubes poderão solicitar voluntariamente a desistência da sua qualidade de associado, mediante requerimento para o efeito, assinado pelo órgão competente, face aos respectivos estatutos.
2 - A desistência da qualidade de associado não dispensa as Associações atrás mencionadas do dever de responder pelas obrigações contraídas perante a F.P.V., quer das contraídas voluntariamente, quer das contraídas pelos seus órgãos no desempenho das suas funções estatutárias e regulamentares.
Artigo 5.º - Demissão
1 - A F.P.V. poderá propor a demissão de qualquer associado.
2 - A demissão prevista no número anterior terá de ser deliberada em Assembleia Geral convocada para o efeito e nos termos estatutários.
3 - Desta demissão não resulta para o Associado a liberação da responsabilidade e obrigações perante a F.P.V.
Artigo 6.º - Direitos dos Sócios
1 - São direitos dos sócios ordinários, além dos estatutários:
a) Participar nas provas desportivas oficiais e particulares, organizadas pela F.P.V.;
b) Participar nas actividades sociais organizadas pela F.P.V.;
c) Participar nas Assembleias Gerais com direito pleno de participação e voto;
d) Eleger os órgãos sociais da F.P.V.;
e) Participar nos acordos, contratos e outras formas de gestão organizadas pela F.P.V..
2 - São direitos dos sócios agregados, além dos estatutários:
a) Eleger os Corpos Sociais da Federação Portuguesa de Voleibol;
b) Propor todas as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da modalidade;
c) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Voleibol, onde terão os votos correspondentes à sua filiação nos termos estatutários.
3 - São direitos dos sócios de mérito e honorários, além dos estatutários:
a) Possuir diploma comprovativo dessa qualidade;
b) Assistir, nas condições regulamentares, a provas oficiais;
c) Assistir e participar nas assembleias gerais sem direito a voto.
Artigo 7.º - Deveres dos Sócios
1 - São deveres dos sócios ordinários, além dos estatutários:
a) Respeitar os Estatutos, o Regulamento Interno e demais normas legais;
b) Cumprir e respeitar os acordos, validamente celebrados, pelos órgãos da F.P.V.;
c) Enviar à Federação exemplares actualizados dos seus Estatutos e Corpos Sociais, bem como dos seus relatórios anuais e demais publicações e comprovativo de situação regularizada junto da Administração Pública, designadamente Finanças e Segurança Social;
d) Enviar à Federação, no final de cada época desportiva, relação completa dos clubes seus filiados, com menção da sua respectiva sede e da localização da sua instalação desportiva e das provas oficiais em que cada um tenha participado;
e) Participar nas provas desportivas organizadas ou patrocinadas pela F.P.V.;
f) Submeter à autorização da Federação a organização de provas oficiais que promovam, quer entre Associações, quer entre Associações e Clubes seus filiados ou ainda entre Clubes de mais de uma Associação;
g) Elaborar ou, quando for caso disso, alterar os Estatutos e Regulamentos, segundo a orientação decorrente dos Estatutos e Regulamentos da F.P.V.;
h) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à F.P.V..
2 - São deveres dos sócios agregados, além dos estatutários:
a) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos da Federação Portuguesa de Voleibol, bem como qualquer legislação desportiva de âmbito nacional;
b) Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à F.P.V.;
c) Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações dos corpos sociais da Federação Portuguesa de Voleibol;
d) Cooperar nas organizações desportivas da Federação Portuguesa de Voleibol para as quais sejam convidados;
e) Dar conhecimento à Federação Portuguesa de Voleibol de todas as iniciativas a levar a efeito dentro do âmbito dos seus estatutos, de forma a possibilitar a coordenação geral;
f) Enviar à Federação exemplares actualizados dos seus Estatutos, Corpos Sociais e sócios seus filiados, bem como dos seus relatórios anuais, demais publicações e comprovativo de situação regularizada junto da Administração Pública, designadamente Finanças e Segurança Social.
3 - A não observância dos deveres atrás mencionados fica sujeita à aplicação das penas previstas no Artigo 12º dos Estatutos da F.P.V., de acordo com o procedimento aí estabelecido.
CAPITULO II – DOS CLUBES
Artigo 8.º - Definições
1 - Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa, sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito e filiados em qualquer Associação de Voleibol, que cumprirem os Estatutos da Federação e demais Regulamentos.
2 - As Associações representativas de Centros de ensino, Empresas, Casa do Povo e outros organismos congéneres terão o estatuto de Clubes desde que, no acto de filiação, a Direcção do respectivo organismo credencie essa Associação como sua representante exclusiva e assuma a responsabilidade pela sua participação.
3 - Só as Associações que satisfaçam os requisitos dos nºs 1 e 2 gozam dos direitos e têm os deveres consignados no presente regulamento.
Artigo 9.º - Representação, inscrição e alterações
1 - Os clubes, através dos seus órgãos sociais, representam todos os associados e praticantes neles inscritos, quer junto das Associações, quer junto da Federação.
2 - A inscrição de Clubes, ou de sociedades anónimas desportivas, deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do documento de constituição, no caso de se tratar de associação legalmente constituída.
b) Identificação dos Corpos Sociais.
c) Designação do Pavilhão Desportivo onde se realizem os jogos em que atue como equipa visitada.
d) Inscrição de pelo menos dois dirigentes.
3 - Os Clubes deverão comunicar à respectiva Associação e à Federação todas as alterações dos seus Corpos Sociais, a fim de esta proceder à actualização dessa informação nos seus registos.
4 - No início de cada época desportiva, deverão os Clubes preencher e enviar à FPV a "Ficha de Clube" (Anexo VI), sem a qual não poderá o Clube proceder à inscrição de atletas.
Artigo 10.º - Delegados dos Clubes
1 - No início de cada época desportiva os Clubes deverão inscrever na Federação os Delegados que, junto desta, os representam.
2 - Cada clube deverá obrigatoriamente inscrever, no mínimo, um delegado por cada duas equipas inscritas (até ao escalão de juniores inclusive) e um delegado por cada equipa do escalão de seniores.
3 - Os delegados dos Clubes poderão, no entanto, ser substituídos, temporária ou definitivamente, ao longo da época.
4 - Nenhum delegado poderá representar mais do que um Clube na mesma época.
5 - As obrigações assumidas, assim como as decisões tomadas pelos delegados dos clubes, no exercício das suas funções, não podem deixar de ser cumpridas por estes.
6 - A Federação emitirá, no início da cada época, um cartão de identificação a cada delegado dos Clubes.
7 – O cartão referido no número anterior, servirá de credencial para todos os actos em que intervenha em representação do Clube.
Artigo 11.º - Direitos e Obrigações dos Clubes
1 - Todos os Clubes têm o direito e obrigação de se inscreverem e participarem nas provas nacionais e internacionais, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais Regulamentos federativos.
2 - Os Clubes podem, por si só ou em colaboração com outros, organizar jogos ou torneios definidos nos termos do Artigo 2º do Regulamento de Provas.
3 - Pela participação de uma equipa Sénior, o Clube deverá inscrever, obrigatoriamente, as seguintes equipas dos escalões de captação/ formação inicial ou de formação:
I Divisões | 2 Equipas |
II Divisões | 1 Equipa |
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo consideram-se:
a) equipas captação / formação inicial - Minis e Infantis;
b) equipas de formação – Iniciados e Juvenis
CAPITULO III – DOS PRATICANTES
Artigo 12.º - Definição
Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se praticante qualquer indivíduo que junto da Federação Portuguesa de Voleibol esteja devidamente inscrito e qualificado para a prática do Voleibol, quer como representante de um Clube, quer individualmente.
Artigo 13.º - Representação
1 - A qualificação de um praticante por qualquer Clube obriga-o a representar esse Clube até ao final da época.
2 - Todavia, mesmo depois de inscrito por um Clube, se o praticante demonstrar que nunca actuou em representação desse Clube, poderá, na mesma época, inscrever-se em qualquer outro, desde que o primeiro o desvincule.
3 - O praticante inscrito por um Clube que já depois de ter actuado em representação do mesmo pretender, na mesma época, inscrever-se em qualquer outro, poderá igualmente fazê-lo desde que o respectivo processo de transferência dê entrada nos serviços da Federação Portuguesa de Voleibol entre o dia 15 de Dezembro e 15 de Janeiro (ou no primeiro dia útil seguinte) da mesma época desportiva e desde que exista acordo expresso do Clube do qual se transfere o Atleta.
4 - Os Clubes com dívidas à Federação Portuguesa de Voleibol ficam impedidos de inscrever atletas oriundos de uma Federação estrangeira até regularização integral dos débitos.
Artigo 14.º - Categorias e idades
1 - Quer para os praticantes masculinos quer para os praticantes femininos, a F.P.V. estabelece as seguintes categorias:
▪ Minis A
▪ Mini B
▪ Infantis
▪ Iniciados
▪ Juvenis
¤ 1º Ano - Cadetes
¤ 2º Ano - Juvenis
▪ Juniores
▪ Seniores
▪ Veteranos
2 - Às categorias referidas no número anterior, correspondem as seguintes idades:
▪ Minis A - até 10 anos;
▪ Minis B - 10 a 12 anos;
▪ Infantis - 13 anos
▪ Iniciados - 14 anos;
▪ Juvenis
¤ 15 anos - Cadetes
¤ 16 anos - Juvenis
▪ Juniores - 17 e 18 anos;
▪ Seniores - 19 anos ou mais;
▪ Veteranos - 35 anos ou mais.
3 - A idade dos praticantes será considerada em relação a 1 de Janeiro de cada ano em que terminam os campeonatos nacionais.
4 - Os praticantes que pretendem inscrever-se em categoria superior à que corresponde à sua idade, só poderão fazê-lo nos termos do decreto-lei n.º 345/99 de 27 de Agosto.
5 - As equipas de Seniores poderão alinhar com jogadores Juniores, desde que, se verifique a presença de um mínimo de 4 (quatro) jogadores seniores por jogo.
6 - As equipas de Juniores poderão alinhar com jogadores Juvenis (2º ano), desde que se verifique a presença de um mínimo de 4 (quatro) jogadores juniores por jogo.
7 - Nos casos previstos no nº 4 e 5 do presente normativo, os jogadores juniores e juvenis (2º ano) terão de possuir aptidão médica para o escalão imediatamente acima.
8 - As equipas de Juvenis (2º ano) poderão alinhar com jogadores Cadetes, desde que se verifique a presença de um mínimo de 4 (quatro) jogadores Juvenis (2º ano) por jogo.
9 - A observância e validação do disposto nos números anteriores estará sempre sujeita ao cumprimento da exigência imposta nos termos do nº 9, do artigo 22.º, do Regulamento de Disciplina, no respeitante ao intervalo das 15 horas.
Artigo 15.º - Subida de Categoria
1 - Qualquer praticante que, no decurso de época, completar a idade correspondente ao escalão superior, manter-se-á na categoria que estava inscrito.
2 - Poderá, no entanto, sem quaisquer outras formalidades, requerer a subida de categoria.
3 - Qualquer praticante que, nos termos dos Artigos 14º n.º 4 e 15º n.º 2, tenha sido inscrito em categoria superior àquela em que esteve inscrito, não poderá, no decurso da época, voltar a jogar na categoria inferior.
4 - Poderá, no entanto, na época seguinte, voltar a inscrever-se na categoria correspondente ao seu escalão etário.
Artigo 16.º - Direitos do Praticante
1 - O praticante é a base do Voleibol, devendo, em consequência, como tal ser considerado e respeitado.
2 - Todas as disposições deste regulamento devem respeitá-lo na sua condição humana e salvaguardar o desenvolvimento da sua personalidade, quer no aspecto psicossomático, quer no âmbito da prática de Voleibol.
3 - Para além dos direitos previstos no contrato de acordo mútuo de participação desportiva, o praticante tem ainda os seguintes direitos em relação ao clube:
a) liberdade de assinar os pedidos de inscrição nos termos preceituados no Artigo 13.º;
b) ser devidamente treinado e preparado por indivíduos competentes e com as habilitações que a Federação exija;
c) receber do treinador e directores tratamento afável, educado e de respeito à sua personalidade;
d) receber o material desportivo adequado para a prática do Voleibol;
e) seguro do desportista.
Artigo 17.º - Selecções Regionais ou Nacionais
1 - Para constituição das Selecções Regionais ou Nacionais, as Associações ou a Federação comunicarão por escrito, a cada praticante e respectivo Clube, a sua convocação com a antecedência de 8 dias em relação à acção em causa.
2 - Em caso de Selecção Nacional, a comunicação deverá ser feita pela F.P.V. ao respectivo Clube e Associação.
3 - Qualquer das obrigações e direitos anteriormente enunciados poderão estar sujeitos a regulamento a aprovar pela entidade competente.
Artigo 18.º - Participação em Selecções Nacionais ou Regionais
1 - Nenhum praticante pode recusar-se a fazer parte de uma Selecção, salvo em caso devidamente justificado, provado e reconhecido como válido pela F.P.V. ou Associação respectiva.
2 - Os praticantes seleccionados devem aceitar a autoridade das pessoas responsáveis pela Selecção, mesmo nas fases de preparação, estágio ou competição.
CAPITULO IV – DAS INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
SECÇÃO I – DAS INSCRIÇÔES
Artigo 19.º - Do Procedimento de Inscrição
1 - A inscrição de qualquer praticante será obrigatoriamente efectuada através da respectiva Associação ou, por via electrónica, directamente na Federação.
2 - As inscrições podem ser efectuadas a partir de 1 de Agosto, sendo que:
a) A inscrição de jogadores da I e II Divisão Masculina e Feminina só poderá efectuar-se até 15 de Janeiro do Ano em que termina a época.
b) A inscrição de jogadores na III Divisão e todos os outros Escalões não tem data limite de inscrição.
c) Um atleta Xxxxxx cuja inscrição seja efectuada após 15 de Janeiro, não poderá em caso algum integrar uma equipa Senior da I ou II Divisões.
d) Quando um clube, até 30 de Setembro, não tiver devidamente inscrito a equipa no escalão a que o atleta pertence, este será livre para se inscrever por qualquer outro clube. Poderá, voluntariamente, representar o Clube noutro escalão nos termos regulamentares, mas a tal não poderá ser obrigado.
3 - O pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Inscrições Novas:
- Ficha de Inscrição (em duplicado com duas fotografias);
- Licença Federativa (preenchida à maquina e com fotografia);
- Documento de identificação do atleta;
- Documento de identificação do pai, mãe ou tutor, quando for caso disso;
- Comprovativo de exame de avaliação Médico-Desportivo, de acordo com Circular federativa e demais normas legais em vigor;
-Registo e depósito na FPV, do contrato de trabalho do praticante desportivo ou do contrato de formação desportiva ( caso existam );
- Escrita de próprio punho na ficha de inscrição, seguida de assinatura, pelo atleta ou encarregado de educação ( se for menor ), com os seguintes dizeres: Declaro para os devidos efeitos que li, entendi e aceito a declaração de autorização de dados pessoais que consultei no site da FPV em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
b) Inscrições de Atletas Oriundos de Federação Estrangeira:
- Ficha de Transferência Internacional;
- Ficha de Inscrição (em duplicado com duas fotografias);
- Passaporte do Atleta;
- Comprovativo de exame de avaliação Médico-Desportivo, efectuado de acordo com a ficha publicada em anexo ao despacho conjunto nº 916/2003 de 29.08, no Diário da Republica – II Serie nº 217 de 19.09.2003, sem prejuízo da Circular Nº 18-2008/2009 de 9 de Junho;
- Obrigatoriedade de registo e depósito na FPV, do contrato de trabalho do praticante desportivo ou do contrato de formação desportiva ( caso existam );
- Escrita de próprio punho na ficha de inscrição, seguida de assinatura, pelo atleta ou encarregado de educação ( se for menor ), com os seguintes dizeres: Declaro para os devidos efeitos que li, entendi e aceito a declaração de autorização de dados pessoais que consultei no site da FPV em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
c) Revalidações:
- Ficha de Inscrição (em duplicado);
- Licença Federativa;
- Autorização do encarregado de educação, no caso do atleta ser menor de idade;
- Comprovativo de exame de avaliação Médico-Desportivo, de acordo com Circular federativa e demais normas legais em vigor;
-Registo e depósito na FPV, do contrato de trabalho do praticante desportivo ou do contrato de formação desportiva ( caso existam );
- Escrita de próprio punho na ficha de inscrição, seguida de assinatura, pelo atleta ou encarregado de educação ( se for menor ), com os seguintes dizeres: Declaro para os devidos efeitos que li, entendi e aceito a declaração de autorização de dados pessoais que consultei no site da FPV em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
d) Transferências:
- Ficha de Inscrição (em duplicado);
- Licença Federativa;
- Comprovativo de exame de avaliação Médico-Desportivo, de acordo com Circular federativa e demais normas legais em vigor;
- Pedido de Transferência ;
- Autorização do encarregado de educação, no caso do atleta ser menor de idade;
- Deferimento da Federação Portuguesa de Voleibol do pedido de transferência;
-Registo e depósito na FPV, do contrato de trabalho do praticante desportivo ou do contrato de formação desportiva ( caso existam );
- Escrita de próprio punho na ficha de inscrição, seguida de assinatura, pelo atleta ou encarregado de educação ( se for menor ), com os seguintes dizeres: Declaro para os devidos efeitos que li, entendi e aceito a declaração de autorização de dados pessoais que consultei no site da FPV em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
e) Pela tarjeta da actualização de licença será paga a quantia que for fixada anualmente, pela Direcção, excepto para os escalões de formação.
4 - Todos os processos de inscrição deverão ser entregues pelo Clube em guias de remessa preenchidas em quadriplicado e por escalão etário. No caso de transferência, deverá ser entregue uma guia de remessa à parte.
5 - Diz-se inscrição nova, a que é feita em relação a um praticante que nunca esteve inscrito na Federação Portuguesa de Voleibol.
6 - Diz-se revalidação, a que é feita em relação a um praticante que já foi anteriormente inscrito no mesmo Clube.
7 - Diz-se transferência, a que é feita em relação a um praticante cuja última inscrição foi feita noutro Clube.
8 - As Associações deverão, no prazo de 5 dias após a entrada de qualquer pedido de inscrição, enviá-lo à Federação.
9 - A Federação, no prazo de 5 dias úteis, emitirá a competente licença que enviará à Associação respectiva, considerando-se o atleta apenas e só devidamente inscrito na data que constar na lista publicada no sítio da internet da Federação Portuguesa de Voleibol.
10 - Sem prejuízo do número anterior, a inscrição de um atleta deve dar entrada na FPV com, pelo menos, 4 dias úteis de antecedência da realização do seu primeiro jogo.
Artigo 20.º - Dos Pedidos de Inscrição
1 - Os pedidos de inscrição que não estiverem devidamente preenchidos ou não obedecerem aos requisitos do Artigo 19.º deste regulamento, serão devolvidos às Associações para regularização.
2 - As Associações, no prazo de 3 dias, enviá-los-ão aos Clubes indicando os motivos da devolução, sem prejuízo de comunicação prévia pela Federação para o efeito.
3 - Não se consideram recebidos pela Federação os pedidos de inscrição defeituosos.
Artigo 21.º - Ficha Única
A Federação estabelece um tipo único de fichas de inscrição, de revalidação e de transferência.
Artigo 22.º - Da Licença
1 - A licença é a credencial do praticante e será requisito indispensável a posse da mesma para justificar a participação em provas oficiais.
2 - As licenças dos jogadores, exclusivamente emitidas pela Federação, terão o formato e a cor que esta fixar.
Artigo 23.º - Taxa
1 - Os pedidos de inscrição ou de revalidação de licença de praticantes, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, de acordo com tabela a publicar em circular federativa até 30 de Junho.
SECÇÃO II – DA VINCULAÇÃO
Artigo 24.º - Vinculação de atletas
1 - Para efeito de Inscrições e Transferências, a Federação reconhece as seguintes formas de vinculação de atletas aos Clubes:
a) Por contrato de trabalho de praticante desportivo.
b) Por contrato de formação desportiva.
c) Inscrição e emissão da correspondente licença desportiva.
Artigo 25.º - Dos contratos
1 - Os Contratos de Trabalho de Praticante Desportivo e de Formação Desportiva serão celebrados nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, ficando sujeitos ao registo e depósito na Federação.
2 – Nos casos previstos no número anterior, a participação do praticante desportivo em provas oficiais promovidas pela Federação Portuguesa de Voleibol, depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo, caso exista, nesta federação.
3 - O registo é efetuado mediante o envio à FPV de cópia do contrato celebrado, considerando-se tacitamente depositado se nada em contrário for informado pela FPV até à consumação da inscrição.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
5 - A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais presume-se culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
6- Os Clubes que não cumpram as obrigações estabelecidas nos contratos celebrados com os atletas, poderão ser sancionados pela Direcção da Federação com a sanção de proibição de inscrição de novos atletas vinculados por contrato, pelo período que durar a situação de incumprimento.
Artigo 26.º - Do contrato de trabalho desportivo
1 - Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2 - O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
3 - É anulável o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto no número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto em outras normas legais ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em triplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar e a terceira para efeitos de registo.
5 - O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
6 – A FPV disponibiliza um modelo de contrato de trabalho desportivo no seu site, o qual pode ser consultado em xxx.xxxxxxxxxx.xx. ficando a utilização do mesmo dependente da decisão do Clube.
Artigo 27.º - Do contrato de formação desportiva
1 - Podem celebrar Contratos de Formação Desportiva os jovens que tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos.
2 - O Contrato de Formação Desportiva caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando desportivo completa 18 anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, por mais uma época desportiva.
3 - O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
4 - Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando desportivo e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.
5 - Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando desportivo ou seu representante legal e outro para a FPV.
6 - O modelo e o conteúdo do contrato de formação são fornecidos pela FPV e disponibilizados no seu site em xxx.xxxxxxxxxx.xx. ficando a utilização do mesmo dependente da decisão do Clube.
7 - O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.
Artigo 28.º - Dos Clubes Formadores
1 - Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva na área do Voleibol, nomeadamente:
a) Instalações desportivas;
b) Quadro Técnico adequado, composto por Treinadores devidamente habilitados;
c) Prática desportiva regular para os atletas;
d) Material desportivo em quantidade e qualidade adequada à prática do Voleibol.
2 – A obtenção do estatuto de Clube Formador é requisito indispensável para a celebração de contratos de formação desportiva. ( Requerimento – Anexo VII )
3 – A FPV reconhece como clubes formadores, todos aqueles que reúnam as condições previstas na Lei 54/2017 de 14 de Julho de 2017 e no presente Regulamento.
Artigo 29.º - Deveres da Entidade Formadora
1 - Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
a) Proporcionar ao formando desportivo os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;
b) Não exigir do formando desportivo tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;
c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando desportivo;
d) Informar regularmente o representante legal do formando desportivo sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;
e) Proporcionar ao formando desportivo a frequência e a prossecução dos seus estudos, garantindo a não sobreposição da formação com o horário escolar;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.
2 - A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando desportivo.
Artigo 30.º - Deveres do Formando Desportivo
Constituem, em especial, deveres do formando desportivo:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
d) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.
SECÇÃO III – DAS TRANSFERÊNCIAS DE ATLETAS
Artigo 31.º - Deferimento
A transferência de qualquer jogador só poderá efectuar-se após o deferimento pela Federação Portuguesa de Voleibol, de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 32.º Transferências de atletas vinculados por contrato de trabalho desportivo ou de formação desportiva
1. A transferência de atletas que estejam vinculados a um Clube por contrato de trabalho ou de formação desportiva, durante a sua vigência, fica sujeita ao prévio acordo do Clube, ou ao cumprimento das condições constantes das cláusulas de rescisão e/ou de transferência que constem dos respetivos títulos contratuais.
2. O acordo de transferência de atletas entre dois clubes deverá ser celebrado por documento escrito, assinado por ambas as partes e remetido à FPV para deferimento da transferência.
3. Do acordo deverão constar todas as condições negociadas entre os Clubes e as respetivas formas e prazos de cumprimento.
4. O Clube que não cumprir as condições constantes do acordo de transferência ficará impedido de utilizar o atleta e de proceder a novas inscrições ou revalidações de atletas com contrato de trabalho ou de formação, até ao respetivo cumprimento, competindo à Direcção da Federação a análise dos conflitos entre Clubes nesta matéria.
Artigo 33.º - Compensação a Título de Promoção ou Valorização
1 - Nos casos de atletas vinculados por Contrato de Formação Desportiva, haverá lugar ao pagamento de compensações por transferência nos termos da Tabela prevista no Anexo II ao presente Regulamento.
2 - A compensação a título de promoção ou valorização devida a um Clube pela transferência de um atleta que nele esteja vinculado por contrato de formação, será determinada da seguinte forma:
a) Soma dos valores atribuídos nas épocas em que esteve inscrito nesse Clube desde a 1ª inscrição como iniciado, ou desde a época da última transferência, se veio de outro Clube, designadamente:
i) Por cada época de inscrição num Clube e para os escalões de formação (Iniciados, Juvenis) e aperfeiçoamento (Juniores), é atribuído um valor para o efeito de compensação de investimento, explicitado na tabela que constitui o Anexo II e que será actualizada cada época, pela Direcção da F.P.V.
b) Ao valor determinado na alínea a) somar-se-á 50% do valor pago como compensação no caso de ter sido anteriormente transferido de outro Clube e ter havido lugar ao pagamento dessa compensação.
3 - A 1.ª Inscrição em Sénior, pelo praticante desportivo, com Clube distinto da Entidade Formadora, confere a esta o direito de receber uma justa compensação, pela formação ministrada, de acordo com o previsto no Anexo II ao presente Regulamento.
4 - Os escalões de Minis e Infantis são considerados escalões de captação e formação inicial, podendo os atletas desses escalões mudar de clube sem qualquer compensação.
Artigo 34.º - Possibilidade de negociação do Valor da Compensação
O Clube a que o atleta se encontra vinculado por contrato de formação desportiva, pode negociar a compensação a título de promoção ou valorização por valores mais baixos dos que estão previstos na tabela que constitui o Anexo II podendo, inclusive, libertar o atleta. Para isso, preencherá a declaração de desvinculação (Ficha modelo n.º 1).
Artigo 35.º - Falta de Acordo
1 – Na falta de acordo, e sem prejuízo do termo da duração do contrato de formação desportiva, qualquer clube pode requerer a transferência de um atleta nas seguintes condições cumulativas:
a) depositar na Associação respectiva o valor correspondente à compensação prevista no art. 34º, nos termos do certificado passado pela F.P.V.;
b) entregar o certificado federativo (Anexo IV);
c) preencher a ficha de inscrição e liquidar a respectiva taxa e custas.
2 - Para obter o certificado previsto na alínea a) e b) deste artigo, o clube interessado deve preencher a ficha modelo n.º 2 (Anexo III), pagar a taxa respectiva e a importância a fixar, anualmente, pela Direcção a título de custas. A F.P.V. enviará, via fax ou por correio, o certificado ao clube a que o atleta está vinculado, que terá um prazo de 3 dias úteis a partir da data de recepção para contestar. Qualquer reclamação deverá ser fundamentada e documentada. Findo o prazo mencionado, a F.P.V. decidirá. Se a pretensão do clube requerente for atendida, ser-lhe-á enviado o certificado autenticado num prazo que não poderá exceder 15 dias.
Artigo 36.º - Transferência Condicionada
A transferência condicionada, ou seja, a que se faz de um clube a que o atleta está vinculado ( por contrato de trabalho ou de formação desportiva ), para outro, por prazo certo, findo o qual regressará ao clube de origem, efetuar-se-á com o acordo do Clube a que o atleta está vinculado, após deferimento da Federação ( Anexo V ).
Artigo 37.º - Transferência de Atletas Nacionais para o Estrangeiro
Na transferência de atletas nacionais para o estrangeiro, vigora o regulamento aprovado pela F.I.V.B.
Artigo 38.º - Liberdade de Transferência de Atletas Não Vinculados por Contrato
1. Os atletas vinculados a um Clube por inscrição e licença desportiva podem transferir-se livremente, durante os períodos regulamentares, após a cessação do período de duração da inscrição.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atletas vinculados por inscrição e licença desportiva poderão ainda transferir-se nos seguintes casos:
a) Quando não se tenha inscrito na época anterior;
b) Sempre que, na época anterior, não tenha realizado qualquer jogo oficial;
c) Sempre que o Clube não se inscreva no escalão a que o atleta pertence ;
d) Quando o Clube a que o atleta se encontra vinculado tenha cessado a sua actividade, transmitido os direitos desportivos correspondentes à equipa do atleta ou fundido com outro clube;
e) Sempre que o atleta, para além da quota mensal devida ao Clube, demonstre que comparticipou, de forma significativa, para a prática da sua actividade desportiva.
3 - Para efeitos de dissipação de dúvidas quanto ao disposto nas alíneas do número anterior, deverá entender-se:
a) Por jogo oficial, os correspondentes a Provas oficiais, ou seja, a provas cuja Organização pertence à Federação, às Associações ou a outras Entidades reconhecidas e autorizadas pela F.P.V.;
b) No caso do escalão de Xxxxxxx, é livre de se transferir o atleta sempre que o Clube não se inscreva no sub-escalão (Cadetes ou Juvenis) a que o atleta pertença.
c) Por comparticipação significativa aquela que, atentos os princípios da proporcionalidade, estabilidade das competições e lealdade entre competidores, como tal seja reconhecida pela FPV.
CAPITULO V – DOS DIRIGENTES DESPORTIVOS
Artigo 39.º - Dirigentes Desportivos
1 - São dirigentes desportivos, para efeitos do presente regulamento, todos os indivíduos que constituem os órgãos sociais da Federação Portuguesa de Voleibol, bem como os órgãos sociais de qualquer sócio ordinário ou Clube filiado da F.P.V..
2 -Consideram-se equiparados aos dirigentes desportivos os treinadores, médicos, fisioterapeutas ou massagistas e funcionários dos Clubes.
3 - No início de cada época, a F.P.V. emitirá credencias a todos os dirigentes desportivos, desde que habilitados para a sua função.
CAPITULO VI – DOS DELEGADOS TÉCNICOS
Artigo 40.º - Atribuições
1 - A Federação Portuguesa de Voleibol poderá nomear Delegados Técnicos para qualquer jogo, devidamente credenciados, que terão as seguintes atribuições:
a) representar a F.P.V.
b) zelar pela boa organização dos jogos e a sua normal realização;
c) elaborar um relatório, que será enviado à F.P.V., no qual se mencionem as ocorrências anormais verificadas e as faltas disciplinares cometidas pelos jogadores, árbitros, dirigentes e público.
d) decidir sobre condições do recinto de jogo.
e) proceder à avaliação dos árbitros quando solicitado.
2 - Estes delegados não poderão intervir nem no desenvolvimento do jogo nem na actuação dos árbitros.
3 - Os Delegados Técnicos não podem estar inscritos na Federação vinculados a um Clube.
CAPITULO VII– DOS TREINADORES
Artigo 41.º - Dos Treinadores
1 - São considerados treinadores, para efeitos do presente regulamento, todos os indivíduos devidamente credenciados e inscritos na F.P.V.
2 - Compete à F.P.V. a emissão de licenças a todos os treinadores devidamente habilitados para a sua função.
3 - Os graus atribuídos pela Federação Portuguesa de Voleibol são, por ordem hierárquica crescente, os seguintes:
Grau I Grau II Grau III
4 - No verso de cada licença será afixada uma vinheta de validação, onde será indicada a época desportiva, clube, bem como o nível da equipa para que está credenciado.
5 - A graduação de treinadores exigida pela F.P.V., é a seguinte:
A) Treinadores de Grau III: Para os treinadores das I Divisões Masculina e Feminina, será obrigatória a licença de treinador de Xxxx XXX.
B) Treinadores de Grau II: Para os treinadores das Divisões, II, III Divisões, Masculina e Feminina, e escalões Juniores, Masculinos e Femininos, será obrigatória a licença de treinador de Xxxx XX.
C) Treinadores de Xxxx I: Para os treinadores dos escalões de Juvenis, Cadetes, Iniciados e Infantis, Masculinos e Femininos, e coordenadores de Mini Voleibol, será obrigatória a licença de Treinador de Grau I.
6 - No sentido de responder às necessidades de formação dos treinadores e dos clubes a F.P.V. organizará, de acordo com a sua disponibilidade e número de interessados, cursos de treinadores para os diferentes graus.
7 - Em caso de manifesta incapacidade do Treinador Principal durante o jogo, o Treinador Ajunto poderá orientar a equipa, independentemente do nível que o mesmo possua.
ANEXO I
MODELO Nº 1 - DECLARAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO [ARTº 34 º]
O Clube representado pelos
dirigentes [cargo ] e
[cargo ] declaram que desvinculam o atleta portador
da Licença Nº e inscrito neste Clube nas épocas de [época e escalão]
e tendo a sua 1ª inscrição neste Clube sido [riscar o que não interessa]: 1ª vez, proveniente do Clube
tendo pago a compensação de
, Euros [ ].
A compensação paga pelo Clube , pelo atleta foi acordada na quantia de
, Euros [ ]
tendo o atleta concordado com a transferência.
, de de 20
Assinatura reconhecida dos dois dirigentes e selo branco ou carimbo.
Anexo II
Compensações Máximas para Transferências
Valores atribuídos a cada época inscrito no Clube:
Cada inscrição como Iniciados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 Euros
Cada inscrição como Juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,00 Euros
Cada inscrição como Júnior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 Euros
ATLETAS SÉNIORES ( ART.º 33º N.º 3 )
1. Na 2.ª inscrição em Senior - será amortizado ¼ do valor da última inscrição em Junior, (a transferência para Clube distinto da Entidade Formadora efectuar-se-á por
¾ da verba referida).
2. Na 3.ª inscrição em Senior - será amortizada mais ¼ do valor da última inscrição em Junior, (a transferência para Clube distinto da Entidade Formadora efectuar-se-á por
½ da verba referida).
3. Na 4.ª inscrição em Senior - será amortizada mais ¼ do valor da última transferência em Junior, (a transferência para Clube distinto da Entidade Formadora efectuar-se-á por ¼ do valor referido).
4. Na 5.ª inscrição em Senior - a transferência para Clube distinto da Entidade Formadora efectuar-se-á sem qualquer compensação a título de promoção ou valorização.
ANEXO III
MODELO Nº 2 - REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA
O Clube
solicita à F.P.V. nos termos do Artº 35º do Regulamento Interno, o certificado de transferência do atleta possuidor da
Licença Nº
e inscrito na época de /
pelo Clube
no escalão de para o que junta a taxa respectiva.
, de de 20
Assinatura e carimbo
ANEXO IV
CERTIFICADO DE CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA
A pedido do Clube certifica-se que o atleta
portador da Licença Nº
, Euros [
poderá ser transferido mediante o depósito de
].
Corresponde à inscrição nas épocas de nos escalões
[ , Euros] no Clube abaixo citado, e
ainda de 50% de transferência anterior [ , [
Euros] no valor de
].
, Euros
Este certificado é válido até 31 / 07 / 20 , e foi emitida cópia para o Clube
que poderá contestar até / / .
Entregue ao Clube requerente em / / .
Confirmo as informações. Os Serviços da Secretaria.
A DIRECÇÃO
ANEXO V
MODELO Nº 3 - AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA
O Clube representado pelos dirigentes [cargo ] e [cargo ] declaram que autorizam a TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA para a época e para o Clube
da Associação de Voleibol de do atleta
portador da Licença Nº .
, de de 20
Os Directores
(selo branco ou carimbo)
AUTORIZAÇÃO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO QUANDO MENOR
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VOLEIBOL
ANEXO VI
FICHA DE CLUBE ÉPOCA /
NOME * | ||||||||||
MORADA* | CONTRIBUINTE* | ||||||||||
NIF* | ||||||||||
TELEFONE* | FAX* | EMAIL* | WEBSITE* | ||||||||||
| ||||||||||
📫* |
|
PAVILHÃO ONDE JOGA* | CONTACTOS*
| 📫 | ||
QUEM OBRIGA O CLUBE* | RESPONSÁVEL* | |||
| 📫 | ||
| 📫 |
| 📫 |
| 📫 | ||
| 📫 |
ANEXO VII
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE VOLEIBOL
REQUERIMENTO CONCESSÃO ESTATUTO CLUBE FORMADOR
Excelentíssimo Senhor Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol
(nome do clube requerente), NIF n.º
,morada (endereço
completo), vem por este meio solicitar a Vossa Excelência a concessão do estatuto de Clube Formador, nos termos do Artigo 28.º do Regulamento Interno da Federação Portuguesa de Voleibol.
Informamos pelo presente reunir as condições necessárias à obtenção do estatuto de Clube Formador, previstas na Lei 54/2017 de 14 de Julho de 2017 e no Regulamento Interno da Federação, nomeadamente:
- Ambiente de trabalho dotado de meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva na área do Voleibol;
- Instalações desportivas ( informar morada completa das instalações );
- Quadro técnico adequado, composto por Treinadores devidamente habilitados ( anexar listagem do quadro técnico );
- Prática desportiva regular para os atletas;
- Material desportivo em quantidade e qualidade adequada à prática do Voleibol ( anexar listagem de material desportivo existente ).
- Corpo médico que acompanhe a atividade desportiva dos atletas (anexar declaração do médico responsável pelo acompanhamento dos atletas)
, a de de 201
Pede Deferimento,