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INDEA INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA EXTRATO DO CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL Nº 002/2023/ INDEA DOADOR: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA DONATÁRIO: Município de Paranatinga-MT PROCESSO: INDEAMT-PRO-2022/08591 OBJETO: O presente CONTRATO DE DOAÇÃO, tem como objeto 01 (um) veículo: *MMC/L200 4X4 GL, Placa NJU8666, Renavam 214534936, Chassi 00XXXX000XXX00000, avaliado em R$35.455,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais). FUNDAMENTAÇÃO: O presente CONTRATO DE DOAÇÃO, fundamenta-se nos preceitos de Direito Público e, em especial, na Lei Estadual nº 11.109, de 22 de abril de 2020 e Decreto Estadual nº 194 de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre a gestão patrimonial, aplicando-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. DATA DA ASSINATURA: 26 de janeiro de 2023. XXXXXX Xxxxxxxx X. xx Xxxxxxx Presidente do INDEA DONATÁRIO Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito do Município de Paranatinga DETRAN/MT DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EXTRATO DO CONTRATO N.° 007/2023/DETRAN/MT (Processo n.° DETRAN-PRO-2023/01566) OBJETO: Contratação de empresa capacitada, que sob demanda, prestará serviços comuns de engenharia (manutenção predial preventiva e corretiva) com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, com percentual desconto a ser aplicado na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos, constantes na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, doravante denominada TABELA SINAPI vigente, estabelecida para o Estado de Mato Grosso, para atender as unidades descentralizadas do DETRAN/MT no interior, Lotes 01 e 02 da Ata de Registro de Preços n. 001/2022/DETRAN/MT, acrescido do BDI. VALOR DO CONTRATO: R$ 3.120.000,00 (três milhões cento e vinte mil reais). VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31/01/2023 a 30/01/2024. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 31/01/2023. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 16/2022/DETRAN/ MT e Ata de Registro de Preços nº 001/2022/DETRAN/MT. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT - XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX - XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX. CONTRATADA: VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ nº 36.969.897/0001-03 - XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. PORTARIA Nº 058/2023/GP/DETRAN/MT Consolida as Portarias publicadas pelo DETRAN/MT referente a normas para Despachantes e ainda altera e acrescenta novas determinações e dá outras providências. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e conforme as Leis Federais nº 14.282/21 e 10.602/02; Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional; Considerando a Portaria 179/2022 que estabelece as situações que geram incompatibilidade para o credenciamento devido ao vínculo de parentesco entre servidor público e credenciados, bem como entre os próprios credenciados, considerando o ramo de atividade conferida pelo credenciamento junto ao DETRAN-MT; Considerando a necessidade de atualização e adequação às novas | legislações nacionais e a consolidação de todas as Portarias que envolvam os serviços de Despachante e preposto junto ao DETRAN/MT; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao credenciamento inicial e/ ou renovações para despachantes e seus prepostos junto ao DETRAN-MT, na condição de pessoa física e/ou jurídica para tratar de assuntos relativos a registro e licenciamento de veículos e outros. Art. 2° Os interessados a se credenciarem ao DETRAN/MT deverão cumprir todas as exigências previstas na Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021. DO CREDENCIAMENTO Art. 3° O credenciamento de despachantes e/ou de prepostos, é intransferível, e suas atividades não podem ser delegadas, sendo estas restritas ao município de credenciamento. Art. 4° O pedido de credenciamento como despachantes e/ou de prepostos junto ao DETRAN/MT é considerado incompatível quando tenha cônjuge ou parente até o segundo grau, em linha reta, colateral, consanguíneo ou afim nas seguintes situações: I - Com servidor do DETRAN/MT; II - Entre Despachante e Estampador de PIV, empresa de Vistoria, Remarcador de NIV/SIV e empresa de Desmonte de Veículos; §1° A incompatibilidade se aplica ao vínculo de parentesco entre os seus proprietários, sócios e demais profissionais vinculados. §2° Consideram-se da família do servidor, além de cônjuge, companheiro e filhos, quaisquer pessoas que vivam às expensas e constem em seu assento individual. DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 5º Os interessados no credenciamento como Despachante deverão protocolar junto ao DETRAN/MT requerimento de credenciamento, dirigido ao Presidente da Xxxxxxxxx, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - Do Despachante titular e/ou sócios: a) cópia autenticada do RG e CPF das pessoas que irão compor a sociedade da empresa, ou cópias atestadas pelo servidor mediante apresentação da documentação original; b) comprovante de endereço com data de no máximo 90 (noventa) dias; c) certificado de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei; d) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, dos últimos 05 (cinco) anos do local de pedido do credenciamento; e) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos últimos 05 (cinco) anos da comarca de domicílio do interessado; f) certidão negativa de quitação e crimes eleitorais da Justiça Eleitoral; g) certidão negativa de protestos de títulos, fornecida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos local; h) comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Mato Grosso; i) certidão negativa do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Mato Grosso referente a regularidade da inscrição; j) certidão negativa criminal, fornecida pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso (POLITEC); k) declaração de que não desempenha cargo ou função pública ou emprego em entidades da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exceto cargos eletivos e que não exerce suas atividades junto aos órgãos públicos, onde tenha em exercício cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau; l) declaração de ciência que os prepostos ou funcionários não devem possuir as incompatibilidades do artigo 4°; m) declaração de ciência dos termos desta Portaria; n) declaração de que não possui credenciamento junto ao DETRAN/ MT ou participa de sociedade de empresa credenciada nas atividades de estampador de PIV, remarcador de NIV/SIV, empresa de vistoria ou empresa de desmonte de veículos, bem como se abstém de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade como venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito; o) cartão de assinatura atualizado com firma reconhecida ou certificado de assinatura digital; |
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II - Da Empresa: a) cópia do Contrato Social e suas respectivas atualizações; b) cópia do Comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da Receita Federal; c) escritura ou contrato de locação do imóvel; d) cópia do Alvará Municipal de Funcionamento; e) cópia do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso; f) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal; g) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; h) certidão negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal; i) certidão negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho; j) layout ou planta baixa assinada do escritório assinada pelo responsável técnico; k) certidão negativa de protestos da pessoa jurídica, fornecida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos local; l) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos, do município de domicílio da pessoa jurídica; m) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos, do município de domicílio da pessoa jurídica; n) declaração da empresa de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, de participar de sociedade de empresa credenciada nas atividades de estampador de PIV, remarcador de NIV/SIV, empresa de vistoria ou empresa de desmonte de veículos, bem como venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito; III - Dos Prepostos: a) requerimento assinado pelo despachante titular dirigido ao Presidente do DETRAN/MT solicitando credenciamento ou renovação; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade; c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente anotado a contratação do Preposto pelo Despachante, Contrato Social que apresente o preposto como sócio ou contrato de trabalho assinado e reconhecido firma das partes. d) cópia autenticada do RG e CPF, ou cópias atestadas pelo servidor mediante apresentação da documentação original; e) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos do local de pedido do credenciamento; f) certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, dos últimos 05 (cinco) anos do local de pedido do credenciamento; g) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso (POLITEC); h) declaração de conhecimento dos termos desta Portaria; i) declaração dos prepostos de que não possui credenciamento junto ao DETRAN/MT ou participa de sociedade de empresa credenciada nas atividades de estampador de PIV, remarcador de NIV/SIV, empresa de vistoria ou empresa de desmonte de veículos, bem como se abstém de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade como venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito; Parágrafo único: Fica vedado credenciar preposto para Despachante suspenso ou cassado, bem como transferir cadastro de preposto suspenso ou afastado para outro Despachante, ou qualquer modalidade de credenciamento do DETRAN/MT. Art. 6° As certidões e os alvarás apresentados para fins de credenciamentos deverão estar dentro dos prazos de validade, sendo que as certidões que não consignarem prazo de validade, serão consideradas por 30 (trinta) dias da data de sua emissão. §1° As certidões que não forem emitidas pela internet, em sites oficiais, e que não disponibilizarem formas de autenticação online ou digital, deverão ser apresentadas em original ou fotocópias autenticadas. §2° As certidões estabelecidas nas alíneas “d” e “e” do inciso I, e xxxxxxx “e” e “f” inciso III do artigo 5° serão consideradas apenas as ações que impossibilitem o interessado ao pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial) e condenação por ato de improbidade administrativa. | Art. 7º O credenciamento terá vigência de 02 (dois) anos, e deverá ser renovado no mês de maio do ano bienal, desde que observadas as exigências desta portaria. §1º Para fins de padronização a primeira renovação se dará no mês de maio do ano de 2023, independente do mês/ano do credenciamento inicial. §2º A documentação deverá ser protocolada entre os dias 01 a 30 de abril do ano de renovação, nas regras estabelecidas no artigo 5º desta Portaria. §3º Apresentar o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento do credenciamento, que se dá em 31/05 de cada biênio. Art. 8º A Coordenadoria de Credenciamento disporá de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação para sua análise e aprovação, realizando, posteriormente, a vistoria técnica no local, com fins de verificar a adequação da estrutura física e tecnológica do estabelecimento às exigências constantes desta Portaria. §1º Após a devida aprovação, o DETRAN-MT publicará no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso a Portaria de Credenciamento, registrando, a seguir, o despachante no seu sistema informatizado e expedindo o Alvará de Funcionamento, o qual deverá ser mantido afixado em local visível do estabelecimento. §2º Fica autorizada a Coordenadoria de Credenciamento a solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-MT para cumprimento de demanda técnica específica de qualquer das etapas do credenciamento. Art. 9º Deverá o despachante titular credenciado no DETRAN/MT, indicar os nomes daqueles que atuarão como Preposto, junto à Xxxxxxxxx, devendo estes, apresentarem os documentos mencionados no Inciso III do Art. 5º desta Portaria. § 1º O Despachante responde solidariamente pelos atos cometidos por seus Prepostos. § 2º O despachante poderá solicitar acesso para qualquer um dos seus prepostos credenciados. § 3º No caso do desligamento de Preposto, será obrigatório solicitar o seu descredenciamento ao DETRAN/MT no prazo 48 (quarenta e oito) horas, mediante requerimento. Art. 10 Fica autorizada a Coordenadoria de Credenciamento deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo interessado, bem como determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário. DAS INSTALAÇÕES Art. 11 Para a obtenção do credenciamento o escritório deverá dispor de instalações que atendam às seguintes exigências: I - Cumprir a NBR 9050 da ABNT; II - Ter recursos de informática com acesso à Internet; III - Possuir no mínimo um microcomputador e uma impressora; IV - Estabelecimentos com até 10 (dez) trabalhadores poderão dispor de instalação sanitária de uso comum para homens e mulheres, em perfeitas condições de funcionamento, desde que garantidas condições de privacidade e acessibilidade previstas na NBR 9050; V - A fachada do escritório deverá conter obrigatoriamente o nome completo do despachante; o número do código de credenciamento no DETRAN-MT, sendo vedado a utilização da logomarca do DETRAN-MT; VI - Área privativa do escritório com no mínimo 15 (quinze) metros quadrados de construção; VII- Manter de forma geral o imóvel em boas condições de higiene e limpeza. DO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO Art. 12 O requerimento de descredenciamento poderá ser realizado pelo despachante ou preposto, com o protocolo direcionado à Coordenadoria de Credenciamento. Art. 13 Exaurido o prazo de vigência do credenciamento das empresas e dos profissionais sem a realização de renovação, conforme disposto no artigo 7°, a Coordenadoria de Credenciados realizará o descredenciamento de ofício por inatividade do interessado no prazo de 90 (noventa) dias subsequente a renovação. Art. 14 Ocorrendo o falecimento do despachante titular, a Coordenadoria de Credenciamento realizará o descredenciamento de ofício do titular bem como de seus prepostos. DAS OBRIGAÇÕES DOS DESPACHANTES E PREPOSTOS Art. 15 Realizar as atividades, objeto do credenciamento, com fiel observância aos padrões técnicos e administrativos, em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor e demais normas legais e regulamentares. |
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Art. 16 São deveres dos despachantes credenciados e seus prepostos: I - Cumprir as normas e regulamentos do DETRAN/MT, bem como diretrizes baixadas pelo seu Presidente, sujeitando-as à fiscalização do órgão; II - Adentrar ao DETRAN//MT sempre exibindo o crachá; III - Cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Resoluções dos Conselhos Nacional de Trânsito - CONTRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, bem como, desta Portaria e demais normas expedidas pelo DETRAN/MT, sem prejuízo do cumprimento das Leis Civis; IV - Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo; V - Guardar sigilo profissional; VI - Apresentar relatórios sempre que o DETRAN/MT, julgar necessária para sua apreciação; VII - Em caso de alteração de endereço, iniciar as atividades somente após a aprovação da Coordenadoria de Credenciamento mediante vistoria no novo escritório; VIII - Protocolar requerimento de alteração de endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Art. 17 O despachante poderá ser responsável civil ou criminalmente, de acordo com a legislação em vigor pelos prejuízos causados aos seus clientes ou ao DETRAN/MT. DA FISCALIZAÇÃO Art. 18 A Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados realizará fiscalização regularmente ou extraordinariamente para verificação de irregularidades, conforme previsão em portaria própria. Art. 19 Se durante a ação fiscalizatória for evidenciada ausência ou irregularidade dos requisitos de credenciamento previstos no art. 5º, a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciado notificará o credenciado com prazo para devida correção, conforme previsão em portaria própria. Parágrafo único: Se após o decurso do prazo a empresa ou profissional credenciados permanecer irregular, a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados realizará bloqueio de acesso e suspensão total ou parcial das atividades no sistema informatizado do DETRAN/MT. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 20 Constituem infrações de responsabilidade dos despachantes e seus prepostos credenciados o não cumprimento de qualquer dispositivo das normas vigentes, seja através de resoluções do CONTRAN, portarias do DETRAN/MT ou ainda, as demais normas vigentes relacionadas ao credenciamento e atividades destes, bem como incorrer nas seguintes disposições: I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, de forma culposa, no sistema do DETRAN/MT; II - Desacatar ou faltar com respeito e cortesia com os servidores do DETRAN/MT ou usuários do DETRAN/MT; III - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar; IV - Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão de processos dos veículos automotores; V - Fazer uso da identidade visual do DETRAN/MT na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, material gráfico, digital ou de qualquer natureza; VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do DETRAN/MT, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN/MT, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; VIII - Deixar de utilizar crachá de identificação com foto durante o exercício da função, quando o mesmo for fornecido pelo DETRAN/MT; IX - Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN/MT, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior; X - Dificultar a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN/MT; XI - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN/MT dentro dos prazos estabelecidos; XII - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN/MT; XIII - Realizar propaganda ou captar clientes, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN/MT, ou nos seus arredores imediatos, como portas e ou portões de acesso às unidades do DETRAN/ MT; XIV - Realizar propaganda contrária à ética profissional da atividade; XV - Aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; XVI - Iniciar as atividades em novo endereço sem aprovação prévia da | Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT; XVII - Impedir a fiscalização dos servidores do DETRAN/MT; XVIII - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas; XIX - Atrasar, sem justificativa, de forma excessiva ou sistemática, com ou sem intuito lucrativo, o ingresso de documentação perante o DETRAN/MT no exercício da função do credenciado; XX - Deixar de informar ao DETRAN/MT ocorrência de impedimento previsto no art.4°; XXI - Delegar a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade; XXII - Assediar sexualmente ou moralmente servidor do DETRAN/MT, candidatos, condutores ou proprietários; XXIII - Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa; XXIV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; XXV - Emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos; XXVI - Manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento; XXVII - Praticar ato privativo da advocacia. Art. 21 Os despachantes e os prepostos credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias; e III - Cassação do credenciamento em caráter definitivo. Art. 22 Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando: I - Preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos, de forma culposa, no sistema do DETRAN/MT; II - Desacatar ou faltar com respeito e cortesia com os servidores do DETRAN/MT ou usuários do DETRAN/MT; III - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar; IV - Reter, retardar, proceder de forma desidiosa ou dificultar a tramitação ou conclusão do processo do condutor, de candidatos à habilitação ou de proprietários de veículos automotor; V - Fazer uso da identidade visual do DETRAN/MT na fachada do estabelecimento, bem como em uniformes, material gráfico, digital ou de qualquer natureza; VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do DETRAN/MT, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do DETRAN/MT, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - Descumprir as regras correlatas ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; VIII - Deixar de utilizar crachá de identificação com foto durante o exercício da função, quando o mesmo for fornecido pelo DETRAN/MT; IX - Não comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo DETRAN/MT, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior; Art. 23 Será aplicada a penalidade de suspensão, quando: I - Houver práticas reiteradas, sendo estas caracterizadas quando se praticar duas ou mais condutas que impliquem em penalidade de advertência, independente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses, a contar da data do primeiro ato praticado; II - Da reincidência em quaisquer das condutas irregulares que impliquem em penalidade de advertência, dentro do período de 12 (doze) meses após aplicada a penalidade de advertência por escrito em processo administrativo disciplinar. III - Dificultar a ação de fiscalização dos servidores do DETRAN/MT; IV - Não prestar informações ou envio de documentos solicitados pelo DETRAN/MT dentro dos prazos estabelecidos; V - Não promover as devidas adequações documental ou estrutural quando notificados pelo DETRAN/MT; VI - Realizar propaganda ou captar clientes, direta ou indiretamente, nos recintos das unidades que integram o DETRAN/MT, ou nos seus arredores imediatos, como portas e ou portões de acesso à unidade do DETRAN/MT; VII - Realizar propaganda contrária à ética profissional da atividade; VIII - Aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; IX - Iniciar ou exercer as atividades em novo endereço sem aprovação prévia da Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT; |
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Art. 24 Será aplicada a penalidade de cassação, quando: I - Da reincidência em quaisquer das condutas irregulares que impliquem em penalidade de suspensão, dentro do período de 12 (doze) meses após aplicada a penalidade de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar. II - Impedir a fiscalização dos servidores do DETRAN/MT; III - Praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas; IV - Atrasar, sem justificativa, de forma excessiva ou sistemática, com ou sem intuito lucrativo, o ingresso de documentação perante o DETRAN/MT no exercício da função do credenciado; V - Deixar de informar ao DETRAN/MT ocorrência de impedimento previsto no art.4°; VI - Delegar a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade; VII - Assediar sexualmente ou moralmente servidor do DETRAN/MT, candidatos, condutores ou proprietários; VIII - Continuar no exercício de suas atividades mesmo estando o credenciado compelido a suspendê-las, seja por suspensão decorrente de medida cautelar ou de penalidade administrativa; IX - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; X - Emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos; XI - Manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento; XII - Praticar ato privativo da advocacia. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 25 A apuração de irregularidades praticada pelos despachantes e os prepostos credenciados, bem como a aplicação de possível penalidade, se dará por meio de processo administrativo disciplinar que seguirá os trâmites estabelecidos em portaria própria. Art. 26 Os despachantes e os prepostos credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aplicação da penalidade. Art. 27 As penas impostas ao Despachante constarão de seus assentamentos individuais e comunicadas imediatamente ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS Art. 28 O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Mato Grosso é o órgão normativo e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado, e no âmbito do Estado de Mato Grosso deverá: I - Contribuir com seus associados e o DETRAN/MT para o aprimoramento e melhoria dos níveis de qualidade de prestação de serviços de trânsito no âmbito do Estado; II - Promover periodicamente, com colaboração do DETRAN/MT, cursos de atualização sobre legislação de trânsito e relações humanas para seus associados, inclusive com fornecimento de material bibliográfico relativo a esses assuntos; III - Procurar sempre que necessário, a Diretoria do DETRAN/MT, para solucionar problemas relativos à classe; IV - Colaborar com o DETRAN/MT, na fiscalização da atividade do despachante documentalista de trânsito, indicando eventuais exercícios ilegais da profissão por pessoas não registradas no Conselho e credenciadas à Autarquia. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 Os casos omissos na presente Portaria serão analisados e julgados pelo Presidente do DETRAN/MT. Art. 30 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN-MT n. º 205/2021, 353/2021, 611/2021, 163/2022, 425/2022. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 01 de fevereiro de 2023. XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX Presidente do DETRAN/MT em substituição (Original Assinado) | PORTARIA Nº 059/2023/GP/DETRAN/MT O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 75, §1º da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, e artigo 4º da Lei 7.692, de 1º de julho de 2002; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar constituída pela Portaria nº 128/2022/GP/DETRAN/MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 10 de março de 2022; Art. 2 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/02/2023. Registre-se, publique-se e CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2023. XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX Presidente do DETRAN/MT em substituição (Original Assinado) MT GÁS COMPANHIA MATOGROSSENSE DE GÁS ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA O Presidente do Conselho de Administração da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS, Sec. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, CONVOCA todos os Senhores(as) Acionistas e Conselheiros(as) para Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 15/02/2023, 09h, que será realizada por meio de telepresencial ou hibrida*, sendo na forma presencial na sede da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS, na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxx, na cidade de Cuiabá, Estado Mato Grosso, XXX 00000-00, e na forma telepresencial por meio do link que será oportunamente informado, para tratar das seguintes ordens do dia: Ordem do dia: 1ª - Aprovação do balanço de 2022. Desde já, o Presidente do Conselho de Administração da MTGÁS, Sec. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, agradece a participação de todos. METAMAT COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO Portaria nº 015/2023/METAMAT O Diretor Presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT, no uso de suas atribuições legais, prevista no Estatuto Social desta, e por seu Regimento Interno e suas alterações posteriores. RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria nº 014/2023/METAMAT de 31 de Janeiro de 2023, que EXONERA a Senhora XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX do Cargo de Assessora Jurídica, Nível ASJ-01, desta Companhia, Publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE-MT, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2023, Página nº 82 Edição nº 28.429 Esta Portaria entra em vigor na data de 01/02/2023. Registre-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, 01 de Fevereiro 2023. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX Diretor Presidente METAMAT |